DECRETO Nº 31.243, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 27.636 DE 19 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV e VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:

 

Art. 1º O Decreto nº 27.636, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. ...........................................................................................

     

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§ ................................................................................................

 

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II – A correção de dados cadastrais do prestador ou tomador de serviços localizado no Município.

 

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Art. 10 O tomador de serviços localizado no Município deverá mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à contratação de serviços, declarar os serviços tomados no módulo Substituição/DAPS - Documento Auxiliar de Prestação de Serviços do sistema NFS-e, nas seguintes situações:

 

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Art. 11 O tomador do serviço, na condição de substituto tributário, deverá declarar os serviços tomados até o dia 10 (dez) do mês subsequente à contratação de serviços e efetuar emissão do DAM referente ISS retido na fonte, no modulo Substituição Tributária/DAPS do sistema NFS-e.

 

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Art. 12 As empresas de fora do município, que venham a prestar serviço dentro do território de Cachoeiro de Itapemirim, para recolhimento do ISSQN devido neste município, deverão se credenciar no sistema NFS-e e declarar as notas fiscais emitidas no modulo Substituição Tributária/DAPS do sistema NFS-e até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços.

 

Art. 2º Acrescenta os artigos 10-A e 10-B ao Decreto nº 27.636, de 19 de abril de 2018, que passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 10-A Os prestadores de serviços deverão mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviços, declarar os serviços prestados referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas.

 

Art. 10-B O ISS devido neste Município referente aos serviços declarados pelo prestador ou tomador no sistema NFS-e, quando não recolhido dentro do prazo previsto na legislação, será considerado como crédito tributário constituído e lançado no sistema de arrecadação municipal.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 21 de dezembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.