DECRETO Nº 31.376, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO DECRETO Nº 29.480, DE 24 DE MAIO DE 2020.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:

 

Art. 1º Alterar o caput do artigo 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Do funcionamento presencial dos estabelecimentos e recepção de clientes, apenas pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19 poderão acessar e permanecer nos estabelecimentos.”

 

Art. 2º Acrescenta o § 4º no artigo 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 4º A exigência do caput não se aplica às pessoas que não compõem o público elegível para receber a vacina contra a COVID-19, tais como as faixas etárias em que a vacinação não é recomendada e aqueles indivíduos que possuem contraindicação à vacina, comprovada por laudo emitido por profissional médico.”

 

Art. 3º Acrescenta o artigo 6º-A no Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º-A Para fins do passaporte vacinal, será admitido o acesso e permanência nos estabelecimentos e atividades elencadas neste decreto a quem apresentar esquema vacinal atualizado e sem atrasos, de acordo com o período de aptidão ao recebimento da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª doses.

 

§ 1º Será considerado atraso de esquema vacinal:

 

I - 56 (cinquenta e seis) dias após o recebimento da 1ª dose da Coronavac;

 

II - 98 (noventa e oito) dias após o recebimento da 1ª dose da Pfizer ou da Astrazeneca;

 

III - 140 (cento e quarenta) dias após o recebimento da 2ª dose de qualquer imunizante, incluindo a dose única da Jansen; e

 

IV - 150 (cento e cinquenta) dias após o recebimento da 3ª dose de qualquer imunizante, aplicável aos imunissuprimidos.

 

§ 2º As regras estabelecidas neste ato, serão automaticamente aplicadas à configuração do passaporte da plataforma “Vacina e Confia” (disponível em vacinaeconfia.es.gov.br) e “Passaporte Covid Cachoeiro”.

 

§ 3º Todos os cidadãos com esquema atualizado, mesmo que vacinados com única dose, terão passaporte livre para acesso aos ambientes restritos a pessoas vacinadas.

 

§ 4º Quem por motivo de infecção recente estiver impedido de atualizar seu esquema vacinal, não terá vedações para acesso aos ambientes restritos a vacinados desde que comprovado esse motivo por meio de documento.

 

§ 5º O passaporte vacinal será aplicado às idades pediátricas aptas conforme Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 PNO a partir do dia 15 de março de 2022 (1ª dose), aplicadas as regras previstas no § 1º quanto ao atraso das demais doses.

 

§ 6º Caso o cidadão não tenha cadastro nas plataformas, poderá ser aceito comprovante do aplicativo “ConectSUS” do Ministério da Saúde ou o cartão de vacinação físico expedido por serviço de saúde desde que permita verificação da autenticidade por plataforma web.”

 

Art. 4º Alterar os incisos I e II e o caput do artigo 17 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 Fica autorizado a realização de shows, boates e/ou locais afins, comícios, passeatas, eventos corporativos, técnicos, acadêmicos e científicos, eventos sociais, tais como casamentos, aniversários, eventos e competições esportivas e eventos culturais:

 

I - Risco muito baixo com público que não ultrapasse a capacidade permitida pelo Alvará do Corpo de Bombeiro e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19;

 

II - Risco baixo deve respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19.

 

Art. 5º Acrescenta o inciso III no artigo 17 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 ............................................................................................

 

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III - Risco moderado deverá respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local e, concomitantemente, o limite de no máximo 1200 (mil e duzentas) pessoas em locais fechados (sem livre circulação de ar) e 2000 (duas mil) pessoas em locais abertos, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19.”

 

Art. 6º Altera o artigo 21 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21 Em qualquer um dos níveis de classificação de risco, o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, devem exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com esquema vacinal atualizado contra a COVID-19, e orientar-se-á pelo estabelecido neste Decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do COVID-19.”

 

Art. 7º Acrescenta o inciso IV no artigo 26-E do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26-E ........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IV - Em qualquer um dos níveis de classificação de risco, o funcionamento dos Museus, Centros Culturais, Galerias, Bibliotecas e acervos do Município de Cachoeiro de Itapemirim, devem exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com esquema vacinal atualizado contra a COVID-19.”

 

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020:

 

I - As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo 6º;

 

II - As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do artigo 6º;

 

III - O artigo 8º, artigo 10, artigo 12 e parágrafo único do artigo 17;

 

IV – Os incisos I, II, e III e o caput do artigo 18;

 

V - Os §§ 1º, e do artigo 21;

 

VI - As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo 26-A;

 

VII - Os §§ 1º e 2º do artigo 26;

 

VIII - O parágrafo único do inciso III do artigo 26-E.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de fevereiro de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.