DECRETO Nº 31.376, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º Alterar o caput do artigo 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Do funcionamento presencial dos estabelecimentos e recepção de clientes, apenas pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19 poderão acessar e permanecer nos estabelecimentos.”
Art. 2º Acrescenta o § 4º no artigo 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º A exigência do caput não se aplica às pessoas que não compõem o público elegível para receber a vacina contra a COVID-19, tais como as faixas etárias em que a vacinação não é recomendada e aqueles indivíduos que possuem contraindicação à vacina, comprovada por laudo emitido por profissional médico.”
Art. 3º Acrescenta o artigo 6º-A no Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Para fins do passaporte vacinal, será admitido o acesso e permanência nos estabelecimentos e atividades elencadas neste decreto a quem apresentar esquema vacinal atualizado e sem atrasos, de acordo com o período de aptidão ao recebimento da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª doses.
§ 1º Será considerado atraso de esquema vacinal:
I - 56 (cinquenta e seis) dias após o recebimento da 1ª dose da Coronavac;
II - 98 (noventa e oito) dias após o recebimento da 1ª dose da Pfizer ou da Astrazeneca;
III - 140 (cento e quarenta) dias após o recebimento da 2ª dose de qualquer imunizante, incluindo a dose única da Jansen; e
IV - 150 (cento e cinquenta) dias após o recebimento da 3ª dose de qualquer imunizante, aplicável aos imunissuprimidos.
§ 2º As regras estabelecidas neste ato, serão automaticamente aplicadas à configuração do passaporte da plataforma “Vacina e Confia” (disponível em vacinaeconfia.es.gov.br) e “Passaporte Covid Cachoeiro”.
§ 3º Todos os cidadãos com esquema atualizado, mesmo que vacinados com única dose, terão passaporte livre para acesso aos ambientes restritos a pessoas vacinadas.
§ 4º Quem por motivo de infecção recente estiver impedido de atualizar seu esquema vacinal, não terá vedações para acesso aos ambientes restritos a vacinados desde que comprovado esse motivo por meio de documento.
§ 5º O passaporte vacinal será aplicado às idades pediátricas aptas conforme Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 PNO a partir do dia 15 de março de 2022 (1ª dose), aplicadas as regras previstas no § 1º quanto ao atraso das demais doses.
§ 6º Caso o cidadão não tenha cadastro nas plataformas, poderá ser aceito comprovante do aplicativo “ConectSUS” do Ministério da Saúde ou o cartão de vacinação físico expedido por serviço de saúde desde que permita verificação da autenticidade por plataforma web.”
Art. 4º Alterar os incisos I e II e o caput do artigo 17 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Fica autorizado a realização de shows, boates e/ou locais afins, comícios, passeatas, eventos corporativos, técnicos, acadêmicos e científicos, eventos sociais, tais como casamentos, aniversários, eventos e competições esportivas e eventos culturais:
Art. 5º Acrescenta o inciso III no artigo 17 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 ............................................................................................
.........................................................................................................
III - Risco moderado deverá respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local e, concomitantemente, o limite de no máximo 1200 (mil e duzentas) pessoas em locais fechados (sem livre circulação de ar) e 2000 (duas mil) pessoas em locais abertos, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19.”
Art. 6º Altera o artigo 21 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Acrescenta o inciso IV no artigo 26-E do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-E ........................................................................................
.........................................................................................................
IV - Em qualquer um dos níveis de classificação de risco, o funcionamento dos Museus, Centros Culturais, Galerias, Bibliotecas e acervos do Município de Cachoeiro de Itapemirim, devem exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com esquema vacinal atualizado contra a COVID-19.”
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020:
I - As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo 6º;
II - As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do artigo 6º;
III - O artigo 8º, artigo 10, artigo 12 e parágrafo único do artigo 17;
IV – Os incisos I, II, e III e o caput do artigo 18;
V - Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 21;
VI - As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo 26-A;
VII - Os §§ 1º e 2º do artigo 26;
VIII - O parágrafo único do inciso III do artigo 26-E.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de fevereiro de 2022.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.