DECRETO Nº 31.385, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

 

CRIA E REGULAMENTA A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA PARCEIRA PÚBLICO PRIVADA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e,

 

CONSIDERANDO os dispositivos prescritos nos arts. 6º, inciso XVI, e 51 da Lei nº 8.666/1993;

 

CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos, notadamente os relativos à aquisição de bens e serviços;

 

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da probidade administrativa, da razoabilidade e da motivação, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto cria a Comissão Especial de Licitação incumbida de processar e julgar, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações complementares, os procedimentos licitatórios promovidos pela Administração Pública Municipal Direta, que tenham por objeto a seleção da melhor proposta com vistas à Parceria Público-Privada para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Cachoeiro de Itapemirim, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede municipal de iluminação pública do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

 

Art. 2º A Comissão Especial de Licitação fica subordinada técnica e administrativamente, no âmbito das atribuições deferidas no artigo anterior, respectivamente, a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 3º A Comissão Especial de Licitação desenvolverá suas atribuições e atividades com fundamento na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Legislação Municipal, normas correlatas e demais legislações complementares, além das eventuais atualizações legislativas afetas à matéria.

 

Art. 4º São de responsabilidade da Comissão Especial de Licitação, de seu Presidente e Membros, todos os procedimentos e fases necessárias à execução do processo licitatório, a partir da solicitação formalizada em processo administrativo e autorizado pelo ordenador de despesa e demais procedimentos necessários.

 

Art. 5º As atribuições da Comissão Especial de Licitação são as seguintes:

 

I – credenciar interessados;

 

II – elaborar o ato convocatório das licitações, utilizando modelos de minutas de contrato padronizado, submetendo-os à apreciação da Procuradoria Geral do Município;

 

III – receber, analisar e julgar os documentos relativos à habilitação;

 

IV – receber, analisar e julgar as propostas do certame;

 

V – apreciar e julgar, em primeira instância, as impugnações e recursos que lhes forem dirigidos;

 

VI – promover julgamento do certame na ausência dos licitantes;

 

VII – enviar o processo à Procuradoria Geral para análise e manifestação formal dos atos processuais praticados na execução do certame licitatório;

 

VIII – Remeter à autoridade superior os recursos quando interpostos de suas decisões;

 

IX – se entender necessário, refazer ou buscar novos orçamentos objetivando a proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

 

X – executar outras atribuições correlatas.

 

Art. 6º A Comissão Especial de Licitação será composta por 01 (um) Presidente e 04 (quatro) Membros, podendo se valer de assessoria de terceiros para todas as fases da licitação.

 

§ 1º Os integrantes da Comissão Especial de Licitação serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo e exercerão suas atribuições por 01 (um) ano, podendo ser destituídos a qualquer tempo ou reconduzidos por interesse da Administração.

 

§ 2º A Comissão Especial de Licitação se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros.

 

§ 3º Na ausência do Presidente da Comissão no ato de abertura do certame, assume automaticamente um dos membros restantes, efetuando-se o registro na ata, a qual constará do processo administrativo.

 

§ 4º A Comissão Especial de Licitação, por deliberação dos seus membros, poderá valer-se de assessoria técnico-jurídica para todas as fases e atos licitatórios.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 de fevereiro de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.