DECRETO Nº 31.547, de 18 de março de 2022

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH N° 02/2022 - DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA ABATIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e resolve:

 

Art. 1° Aprovar a Instrução Normativa SRH nº 02/2022 – Inclusão de Dependentes para Abatimento de Imposto de Renda Retido na Fonte, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, nos termos dos anexos deste Decreto.

 

Art. 2º A presente norma tem por finalidade a inclusão de dependentes para abatimento de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF – na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3º O servidor público municipal, empregado público municipal, ocupante de cargo em comissão, contratado temporário, designado temporário deverá preencher o requerimento anexo nesta Instrução Normativa, juntando cópia dos documentos necessários, que comprove a dependência econômica, dirigindo-se ao setor de protocolo da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD - para autuar o processo.

 

Art. 4º A documentação necessária para autuação do processo é a que segue:

 

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo servidor e por seu cônjuge, declarando este a ciência de que o dependente estará sendo utilizado para fins de dedução mensal do servidor, vedada a dedução concomitante;

 

II - Em todos os casos: a) Cópia da identidade e CPF do dependente, autenticada por servidor da SEMAD, com a devida identificação nome, cargo e matrícula; b) Declaração de imposto de renda do servidor, relativa ao último exercício, em que conste o dependente declarado;

 

III - Documentação específica por dependente:

 

a) Cônjuge: Cópia da certidão de casamento;

b) Companheiro(a): Escritura Pública de União estável, firmada em cartório por ambos os conviventes (bilateral);

c) Filho (a) ou enteado (a) ou até 21 anos: Cópia da certidão de nascimento e CPF;

d) Filho (a) ou enteado (a) de 21 até o dia em que completar 24 anos: Cópia da certidão de nascimento e CPF, e cópia do comprovante de matrícula, atualizado a cada 06 (seis) meses;

e) Filho (a) ou enteado (a) de qualquer idade, quando incapacitado física ou/e mentalmente: Cópia da certidão de nascimento e CPF; laudos médicos comprobatórios da incapacidade e laudo médico da perícia oficial atestando a incapacidade;

f) Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais até 21 anos: Cópia da certidão de nascimento e CPF, e cópia do termo de guarda judicial;

g) Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos: Cópia da certidão de nascimento e CPF, cópia do termo de guarda judicial e cópia do comprovante de matrícula, a cada 06 (seis) meses;

h) Pessoa absolutamente incapaz ou menor pobre até 21 anos do(a) qual o(a) servidor (a) seja tutor (a) ou curador (a): Cópia da certidão de nascimento e CPF, e cópia do termo de tutela ou curatela;

i) Pais, avós e bisavós: Cópia da certidão de casamento e CPF, e cópia do comprovante de rendimentos ou Declaração de Dependência Econômica.

 

Art. 5º Podem ser incluídos como dependentes econômicos para fins de abatimento mensal do imposto de renda deduzido na fonte, desde que já constem da declaração de imposto de renda do servidor e empregado público municipal, e dos ocupantes de cargo em comissão, contratado temporário, designado temporário (art. 90, Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500, de 29/10/2014):

 

I – o cônjuge;

 

II – o companheiro(a) (inclusive homoafetivo - § 8º do art. 90 da IN da R.F.B. nº 1.500/2014), com vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

 

III – o filho(a) enteado(a), até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; {quando maiores até 24 anos, se tiverem cursando ensino superior ou escola técnica de 2º grau - § 1º do art. 90 da IN da R.F.B. nº 1.500/2014};

 

IV – o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

 

V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; {até 24 anos, se estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de 2º grau - § 1º do art. 90 da IN da R.F.B. nº 1.500/2014};

 

VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

 

VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

Art. 6º No caso de abatimento no IRRF, o servidor e empregado público municipal, e dos ocupantes de cargo em comissão, contratado temporário, designado temporário deduzirá um valor fixo por dependente da base tributável mensal para o cálculo do imposto retido na fonte.

 

Parágrafo Único. O dependente não poderá receber qualquer tipo de provento superior ao permitido por lei para esta finalidade.

 

Art. 7º Os dependentes comuns poderão ser considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo proibida a respectiva dedução de forma concomitante.

 

Art. 8º O requerimento, anexo a este Decreto, deverá, obrigatoriamente, ser assinado pelo cônjuge, ficando este ciente de que o dependente estará sendo utilizado para fins de dedução mensal do servidor.

 

Art. 9º Filhos de pais separados judicialmente, só poderão ser considerados dependentes daquele que detém a guarda judicial.

 

Art. 10 O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de março de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Clique aqui para visualizar anexo.