DECRETO Nº 31.563, de 24 de março de 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 29.480, DE 24 DE MAIO DE 2020.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:

 

Art. 1º Alterar o inciso VII do artigo 4º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ..................................................................................................

 

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VII – Somente receber clientes em seus estabelecimentos que estejam usando máscaras de proteção, podendo o estabelecimento fornecer a máscara de proteção ao cliente gratuita ou onerosamente, quando o Município estiver classificado como de risco moderado, alto e extremo.”

 

Art. 2º Alterar a alínea “a” do inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ..................................................................................................

 

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IV - ........................................................................................................

 

a) Todas as atividades comerciais, sem limitação de horário, com obrigatoriedade de ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos com álcool gel.

 

Art. 3º Alterar o artigo 9º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º As Feiras Livres deverão obedecer a distância mínima de 1m 50cm (um metro e cinquenta centímetros) entre as barracas, vedada a participação de produtores, feirantes com sintomas de gripe, com recomendação do uso de máscaras e de utilização de material de higienização.”

 

Art. 4º Acrescentar o caput do artigo 26-A e alterar o seu parágrafo primeiro, ambos do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26-A A realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais e espaços equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.

 

§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público, em locais abertos e fechados, recomendado o uso de máscara em locais fechados quando o município for classificado como de risco muito baixo e baixo, obrigatório uso de máscara não ultrapassando a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, em locais fechados, quando o município for classificado como de risco moderado, em todas as classificações exigido o comprovante de vacinação (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento.”

 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020:

 

I - As alíneas “o” do inciso I do Art. 23;

 

II - As alíneas “a” do inciso II do Art. 23;

 

III Os incisos I e II do § 3º do Art. 26-A;

 

IV A alínea “c” do inciso XVII do § 2º do Art. 26-B;

 

V O inciso II e as suas alíneas e o inciso XIII do Art. 26-C.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 24 de março de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.