O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º Alterar o inciso VII do artigo 4º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................................................................
..............................................................................................................
Art. 2º Alterar a alínea “a” do inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..................................................................................................
..............................................................................................................
IV - ........................................................................................................
Art. 3º Alterar o artigo 9º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As Feiras Livres deverão obedecer a distância mínima de 1m 50cm (um metro e cinquenta centímetros) entre as barracas, vedada a participação de produtores, feirantes com sintomas de gripe, com recomendação do uso de máscaras e de utilização de material de higienização.”
Art. 4º Acrescentar o caput do artigo 26-A e alterar o seu parágrafo primeiro, ambos do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A A realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais e espaços equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.
§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público, em locais abertos e fechados, recomendado o uso de máscara em locais fechados quando o município for classificado como de risco muito baixo e baixo, obrigatório uso de máscara não ultrapassando a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, em locais fechados, quando o município for classificado como de risco moderado, em todas as classificações exigido o comprovante de vacinação (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento.”
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020:
I - As alíneas “o” do inciso I do Art. 23;
II - As alíneas “a” do inciso II do Art. 23;
III – Os incisos I e II do § 3º do Art. 26-A;
IV – A alínea “c” do inciso XVII do § 2º do Art. 26-B;
V – O inciso II e as suas alíneas e o inciso XIII do Art. 26-C.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 24 de março de 2022.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO