DECRETO Nº 31.831, DE 03 DE JUNHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE AS SALVAGUARDAS DE PROTEÇÃO À IDENTIDADE DOS DENUNCIANTES DE ILÍCITOS E DE IRREGULARIDADES PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícitos ou de irregularidades praticadas contra órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

Art. 2º O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

 

II - elementos de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

 

III - pseudonimização: tratamento por qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

 

IV - salvaguardas de proteção à identidade: conjunto de medidas ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia.

 

Art. 4º A denúncia será dirigida à Ouvidoria Geral, observado o disposto no Decreto Municipal nº 28.903 de 03 de outubro de 2019.

 

§ 1º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.

 

§ 2º Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria Geral e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a Administração Pública Municipal deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.

 

Art. 5º Ao denunciante é garantido o acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos.

 

Art. 6º O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do artigo 10 da Lei nº 13.460, de 2017.

 

§ 1º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela Ouvidoria, pelo prazo de 100 (cem) anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º do artigo 31 da Lei nº 12.527, de 2011.

 

§ 2º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.

 

§ 3º A Ouvidoria, terá controle de acesso, por meio de sistema informatizado, que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.

 

§ 4º A Ouvidoria, providenciará a pseudonimização da denúncia para o posterior envio aos órgãos ou entidades competentes para apuração, observado o disposto no § 2º.

 

§ 5º Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias a que se referem o inciso V, do artigo 2º do Decreto nº 28.903/19, a Ouvidoria, informará o denunciante.

 

Art. 7º Os órgãos ou entidades responsáveis pela apuração poderão requisitar informações sobre a identidade do denunciante quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

 

Parágrafo único. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.

 

Art. 8º O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se manifestará no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela Ouvidoria.

 

§ 1º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no "caput", a Ouvidoria, somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.

 

§ 2º O consentimento poderá ser realizado por e-mail, presencialmente, sistema digital, telefone e aplicativo de mensagens.

 

Art. 9º A denúncia recebida, ainda que de origem anônima, será conhecida caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à Administração Pública chegar a tais elementos, considerando um ou o conjunto dos seguintes elementos:

 

I - descrição do fato;

 

II - indicação de autoria;

 

III - período e local;

 

IV - apontamento de prejuízos causados.

 

§ 1º A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre seu encaminhamento aos órgãos competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento.

 

§ 2º Os órgãos ou entidades responsáveis pela apuração encaminharão à Ouvidoria o resultado final do procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.

 

§ 3º A denúncia poderá ser encerrada quando:

 

I - estiver dirigida a órgão não pertencente à Administração Pública Municipal, direta e indireta;

 

II - não contenha elementos mínimos indispensáveis à sua apuração.

 

§ 4º Na ausência de elementos para apuração e na impossibilidade de complementação das informações, a denúncia será arquivada, sem o encaminhamento aos órgãos ou entidades responsáveis pela apuração.

 

§ 5º Havendo elementos suficientes para apuração, a denúncia será encaminhada à autoridade responsável da unidade envolvida, para conhecimento e manifestação, nos prazos estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 28.903/19, que poderão, por iniciativa própria, proceder a abertura de processo de pedido de apuração para o órgão apuratório.

 

§ 6º Não ocorrendo a abertura de processo de apuração por parte da autoridade responsável pela unidade nos termos do parágrafo anterior, a Ouvidoria, poderá proceder a instauração de procedimento investigatório preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, a fim de apurar a denúncia.

 

§ 7º A denúncia de origem anônima não possibilitará o acompanhamento pelo usuário, nem a obrigação de envio de resposta conclusiva.

 

Art. 10 Todo aquele que realizar denúncia de comprovada má-fé contra terceiro, atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estará sujeito às responsabilizações civil e penal.

 

Parágrafo único. A má-fé a que se refere o caput, quando reconhecida na esfera judicial, permitirá a remoção das salvaguardas de que trata este decreto em benefício do ofendido, observado o artigo 21 da Lei nº 12.527/2011.

 

Art. 11 O descumprimento do disposto neste decreto, caso configure conduta tipificada em lei, sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 12 Os casos omissos neste Decreto serão encaminhados à Ouvidoria Geral para deliberação e devido encaminhamento aos setores competentes, caso necessário.

 

Art. 13 Este decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 03 de junho de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.