DECRETO Nº 31.840, DE 07 DE JUNHO DE 2022

 

INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com os seguintes objetivos:

 

I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta sob a forma de dados abertos;

 

II - aprimorar a cultura de transparência pública;

 

III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo Municipal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

 

IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública municipal e as diferentes esferas da federação;

 

V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

 

VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;

 

VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;

 

VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e

 

IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

 

I - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

 

II - dado acessível ao público - qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

III - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

 

IV - formato aberto - formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e

 

V - Plano de Dados Abertos - documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

 

Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Executivo municipal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;

 

III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;

 

IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;

 

V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;

 

VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e

 

VII - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

 

CAPÍTULO II

DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

 

Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo municipal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.             

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

 

Art. 5º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Municipal será coordenada pela Controladoria Geral do Município.

 

§ 1º A Controladoria Geral do Município instituirá mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento.

 

§ 2º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

 

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

 

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados;

 

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

 

IV - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e

 

V - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.

 

§ 3º A Controladoria Geral do Município poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

 

Art. 6º Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública federal aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527 de 2011 e do Decreto Municipal nº 25.536 de 2015.

 

Parágrafo único. A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Município de Cachoeiro de Itapemirim que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7, § 3º, art. 22, art. 23 e art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.

 

Art. 8º Compete à Controladoria Geral do Município monitorar a aplicação do disposto neste Decreto e o cumprimento dos prazos e procedimentos.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de junho de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.