O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º Os servidores públicos municipais ativos e inativos, empregados públicos municipais, os ocupantes de cargo em comissão, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e contratados temporários do Poder Executivo poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive aqueles realizados por meio de cartões de crédito, sob a égide da Lei Municipal nº 5.482, de 13 de outubro de 2003.
Art. 2º O percentual máximo de consignação será de 40% (quarenta por cento) dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizados por intermédio de cartões de crédito.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – Do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – De outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor deste Decreto, mantida, em quaisquer casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.