DECRETO nº 32.140, de 25 de agosto de 2022

 

DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM CONSONÂNCIA À LEI MUNICIPAL Nº 5.482, DE 13 de outubro de 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais ativos e inativos, empregados públicos municipais, os ocupantes de cargo em comissão, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e contratados temporários do Poder Executivo poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive aqueles realizados por meio de cartões de crédito, sob a égide da Lei Municipal nº 5.482, de 13 de outubro de 2003.

 

Art. 2º O percentual máximo de consignação será de 40% (quarenta por cento) dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizados por intermédio de cartões de crédito.

 

Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

 

I – Do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

 

II – De outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

 

Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor deste Decreto, mantida, em quaisquer casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de agosto de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.