DECRETO Nº 32.159, de 31 de agosto de 2022

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI MUNICIPAL 7.750, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019, NO QUE SE REFERE À NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GESTOR ESCOLAR.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, e ainda, tendo em vista o disposto no artigo 14, § 1º, I a V da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020,

 

CONSIDERANDO o disposto na Meta 19 do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal 7.217, de 26 de junho de 2015;

 

CONSIDERANDO os diversos mecanismos de mensuração dos resultados da oferta de educação pública, com ampla divulgação dos índices atingidos e metas a serem alcançadas, no que tange à proficiência dos estudantes e aprimoramento dos sistemas de ensino;

 

CONSIDERANDO que entre outras ações, é função do gestor escolar incentivar a equipe de trabalho na busca de melhoria e qualidade dos serviços prestados à comunidade, decreta:

 

Art. 1º A função de gestor escolar, considerada de confiança, nos termos do inciso V, artigo 37 da Constituição Federal, deve ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo do grupo de magistério, de provimento efetivo.

 

Art. 2º Para fins de cumprimento dos princípios fundamentais estabelecidos no artigo 5° do Decreto Municipal n° 30.771, de 29 de julho de 2021 (Código de Ética do Agente Público Municipal), notadamente “qualidade” e “competência”, a nomeação para o exercício da função de gestor escolar será precedida da aferição de critérios técnicos de mérito e desempenho, considerados a partir de sua pertinência com a área da educação.

 

Art. 3º Serão considerados critérios de mérito, para fins do disposto no presente Decreto:

 

a) Habilitação além da exigência mínima para o exercício do cargo efetivo, nas áreas referidas no caput deste artigo;

b) Atuação em órgãos colegiados de esfera municipal, estadual ou federal, cuja competência regimental seja voltada para análise de temas previstos como integradores ao currículo;

c) Participação em cursos, seminários, conferências, fóruns ou congressos em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional.

 

Art. 4º Serão considerados critérios de desempenho, para fins do disposto no presente Decreto:

 

a) Premiação ou menção honrosa em evento de caráter educacional em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;

b) Enquadramento salarial em grupo por habilitação vertical igual ou superior a V;

c) Inexistência de registros em assentamentos funcionais, relativos a licenças superiores a 30 (trinta) dias, faltas ao trabalho ou punição disciplinar.

 

Art. 5º A comprovação dos critérios a que se referem os artigos 3º e 4º deste Decreto será feita pelo servidor que desejar exercer a função de gestor escolar, mediante inscrição em processo de cadastramento, conforme edital a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Deve constar do edital a ser divulgado modelo de ficha de inscrição, além de outras orientações aos interessados, tais como:

 

I - Prazo de vigência do cadastramento;

 

II - Modo e período de inscrição;

 

III - Interstício de aferição dos critérios de mérito e desempenho, descritos no art. 3º, alíneas “b” e “c” e art. 4º, alíneas “a” e “c”.

 

IV - Tabela de pontuação;

 

V - Critérios de desempate;

 

VI - Cláusulas de aptidão, inaptidão e eliminação.

 

Art. 7º Os trabalhos de aferição dos critérios técnicos de mérito e desempenho, necessários à nomeação de servidor interessado no exercício da função de gestor escolar, ficarão a cargo de comissão especial, constituída por Portaria da Secretária Municipal de Educação.

 

Art. 8º Atendidos os preceitos estabelecidos no presente Decreto, será elaborada listagem de candidatos aptos, para homologação da pontuação obtida.

 

Art. 9º A lista de servidores considerados aptos ao exercício da função de gestor escolar, será encaminhada ao Prefeito Municipal, para nomeação.

 

Parágrafo único. Não haverá nomeação na função de gestor escolar sem a aferição de critérios de mérito e desempenho, na forma estabelecida no presente Decreto.

 

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 31 de agosto de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.