REVOGADO PELO DECRETO Nº 32.390/2022

 

DECRETO Nº 32.188, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

 

ALTERA O PROCEDIMENTO DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA ESTABELECIDO NO DECRETO MUNICIPAL N° 25.536/2015.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Do Pedido de Acesso

 

Art. 1º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O pedido será apresentado pelos canais disponibilizados pela Ouvidoria Geral.

 

§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data da formalização do pedido de informação no Portal de Acesso à Informação.

 

Art. 2º O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - nome do requerente;

 

II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.

 

Art. 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Município.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade, deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 4º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Art. 5º É vedada a cobrança de qualquer numerário, taxa, custas ou emolumentos no momento da apresentação do pedido de acesso à informação.

 

Seção II

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

 

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o poder, órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

 

I - disponibilizar a informação através do Portal de Acesso à informação ou endereço eletrônico informado;

 

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

 

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

 

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

 

V - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

 

§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1°.

 

§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

Art. 7º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

 

Art. 8º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Art. 9º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n°. 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

 

Art. 10 Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

 

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

 

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

 

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação.

 

§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

 

Art. 11 É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

 

Seção III

Dos Recursos

 

Art. 12 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a partir da disponibilização da informação.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 13 Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior, o requerente poderá recorrer, ainda, à Controladoria Geral do Município, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

 

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

 

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

 

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

 

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

 

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria Geral do Município, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação e Recurso.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 14 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

 

Art. 15 O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

 

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

Art. 16 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

I - por risco a defesa e a integridade do território do Município;

 

II - prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações internacionais de que participe o Município, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros entes e organismos internacionais;

 

III - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 

IV - oferecer risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;

 

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos de segurança sediadas no Município;

 

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico;

 

VII - por em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares;

 

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

 

Art. 17 Consideram-se informações protegidas pelo sigilo aquelas que foram qualificadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, criada pelo art. 18 do presente Decreto.

 

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

 

Art. 18 É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

 

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

 

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

 

§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

 

Art. 19 As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

 

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

 

Seção IV

Das Informações Pessoais

 

Art. 20 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

 

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

 

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

 

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

 

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

 

III - ao cumprimento de ordem judicial;

 

IV - à defesa de direitos humanos; ou

 

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

 

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES.

 

Art. 21 Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta pelos titulares da Controladoria Geral do Município, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Governo, que decidirá no âmbito da Administração Pública Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas.

 

§ 1º Quando se tratar de informações de competência de órgão da administração indireta, a Comissão criada nos moldes do presente artigo será acrescida do respectivo gestor da instituição responsável pela informação.

 

§ 2º No caso de impedimento, o membro titular da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será substituído por aquele que estiver respondendo formalmente pela respectiva Secretaria.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 22 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

 

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

 

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos.

 

Parágrafo único. Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.

 

Art. 23 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei n° 12.527/2011 e neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - rescisão do vínculo com o poder público;

 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

 

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

 

Art. 24 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 Em atendimento ao que dispõe o art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, o Chefe do Poder Executivo designa a Controladoria Geral do Município, através do seu Controlador Geral, para exercer as seguintes atribuições:

 

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;

 

II - monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

 

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

 

IV - orientar os respectivos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta municipal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto;

 

V - promover campanha de fomento à cultura da transparência na administração pública municipal;

 

VI - promover a capacitação dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública municipal;

 

VII - orientar os setores responsáveis pela Comunicação e Tecnologia da Informação quanto às informações de dados que devem constar no Portal da Transparência do Município e orientar quanto à atualização das mesmas.

 

Art. 26 A Controladoria Geral é o órgão da estrutura da Administração Direta do Município a quem caberá verificar e avaliar o estado em que se encontram os arquivos existentes nos diversos sistemas e nos arquivos passivos nos diversos órgãos municipais e recomendar as medidas para a sua atualização, implementação e aprimoramento, garantido assim o que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

Parágrafo único. O titular da Contadoria Geral poderá requisitar servidores junto às demais secretarias municipais com a finalidade de atender o disposto no presente artigo.

 

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 13 de setembro de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.