DECRETO Nº 32.188, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
ALTERA O
PROCEDIMENTO DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA ESTABELECIDO NO DECRETO MUNICIPAL N° 25.536/2015.
O Prefeito
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, decreta:
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 1º Qualquer
interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O pedido será
apresentado pelos canais disponibilizados pela Ouvidoria Geral.
§ 2º O prazo de resposta
será contado a partir da data da formalização do pedido de informação no Portal
de Acesso à Informação.
Art. 2º O pedido de acesso à
informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.
Art. 3º Não serão atendidos
pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados que não seja de competência do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso III do caput, o órgão ou entidade, deverá, caso tenha conhecimento,
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
Art. 4º São vedadas
exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 5º É vedada a cobrança
de qualquer numerário, taxa, custas ou emolumentos no
momento da apresentação do pedido de acesso à informação.
Seção II
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 6º Recebido o pedido e
estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja
possível o acesso imediato, o poder, órgão ou entidade deverá, no prazo de até
20 (vinte) dias:
I - disponibilizar a informação através do Portal de Acesso
à informação ou endereço eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à
informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade
responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 2º Nas hipóteses em que
o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a
movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será
adotada a medida prevista no inciso II do § 1°.
§ 3º Quando a
manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o
órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou
disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade
de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às
suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
Art. 7º O prazo para
resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20
(vinte) dias.
Art. 8º Caso a informação
esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio
de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao
local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação,
salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 9º A busca e o
fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º Fica isento de
ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei Federal n°. 7.115, de 29 de agosto de
1983.
§ 2º Caso seja requerida
justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá
ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 10 Negado o pedido de acesso
à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação
com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade
que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de
desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade
classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de
negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da
classificação.
§ 2º Os órgãos e
entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de
pedido de desclassificação.
Art. 11 É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de
acesso, por certidão ou cópia.
Seção III
Dos Recursos
Art. 12 No
caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a partir da disponibilização da informação.
Parágrafo único. O
recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a
decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 13
Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior, o
requerente poderá recorrer, ainda, à Controladoria Geral do Município, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for
negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora
ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa
estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto
neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral do Município
depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a
procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do Município
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Negado o acesso à
informação pela Controladoria Geral do Município, poderá ser interposto recurso
à Comissão Mista de Reavaliação e Recurso.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14 Não poderá ser
negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou
documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos
humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não
poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 15 O disposto nesta Lei
não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as
hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 16 São consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, portanto, passíveis
de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - por risco a defesa e a integridade do território do Município;
II - prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as
relações internacionais de que participe o Município, ou as que tenham sido
fornecidas em caráter sigiloso por outros entes e organismos internacionais;
III - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer risco à estabilidade financeira, econômica ou
monetária do Município;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas
dos órgãos de segurança sediadas no Município;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens,
instalações ou áreas de interesse estratégico;
VII - por em risco a segurança de instituições ou de altas
autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou
repressão de infrações.
Art. 17 Consideram-se
informações protegidas pelo sigilo aquelas que foram qualificadas pela Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, criada pelo art. 18 do presente Decreto.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 18 É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de
informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua
proteção.
§ 1º O acesso, a
divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à
informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve
de resguardar o sigilo.
§ 3º Regulamento disporá
sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação
sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso,
transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 19 As autoridades
públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas
subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou
entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público,
executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as
providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da
aplicação desta Lei.
Seção IV
Das Informações Pessoais
Art. 20 O tratamento das
informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
§ 1º As informações
pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação
de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de
produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se
referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante
de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver
acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu
uso indevido.
§ 3º O consentimento
referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem
necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o
tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de
evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a
identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de
acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 21 Fica instituída a
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta pelos titulares da
Controladoria Geral do Município, da Procuradoria Geral do Município, da
Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal da Fazenda e da
Secretaria Municipal de Governo, que decidirá no âmbito da Administração
Pública Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações
sigilosas.
§ 1º Quando se tratar de
informações de competência de órgão da administração indireta, a Comissão
criada nos moldes do presente artigo será acrescida do respectivo gestor da
instituição responsável pela informação.
§ 2º No caso de
impedimento, o membro titular da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
será substituído por aquele que estiver respondendo formalmente pela respectiva
Secretaria.
Art. 22 Constituem condutas
ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta
Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente
de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir,
inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação
que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão
do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso
à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir
acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de
terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos.
Parágrafo único. Pelas condutas
descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº
14.230, de 25 de outubro de 2021.
Art. 23 A pessoa física ou
entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer
natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei n°
12.527/2011 e neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções
previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação
referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o
ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
IV.
§ 3º A aplicação da
sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do
órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 24 Os órgãos e
entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da
divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, cabendo a apuração de
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo
direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo
de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 25 Em atendimento ao
que dispõe o art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, o Chefe do Poder
Executivo designa a Controladoria Geral do Município, através do seu
Controlador Geral, para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação,
de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;
II - monitorar a implementação do disposto
neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação
e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto neste Decreto;
IV - orientar os respectivos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta municipal no que se refere ao cumprimento do disposto
neste Decreto;
V - promover campanha de fomento à cultura da transparência na
administração pública municipal;
VI - promover a capacitação dos agentes públicos no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração
pública municipal;
VII - orientar os setores responsáveis pela
Comunicação e Tecnologia da Informação quanto às informações de dados que devem
constar no Portal da Transparência do Município e orientar quanto à atualização
das mesmas.
Art. 26 A Controladoria
Geral é o órgão da estrutura da Administração Direta do Município a quem caberá
verificar e avaliar o estado em que se encontram os arquivos existentes nos
diversos sistemas e nos arquivos passivos nos diversos órgãos municipais e
recomendar as medidas para a sua atualização, implementação
e aprimoramento, garantido assim o que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei Federal
nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. O titular da
Contadoria Geral poderá requisitar servidores junto às demais secretarias municipais
com a finalidade de atender o disposto no presente artigo.
Art. 27 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 13 de setembro de 2022.