O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º A capacitação em noções básicas de primeiros socorros a que se refere a Lei Federal n° 13.722/2018, para os servidores das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação, que será ministrada pela empresa INNOVAR, ficando a Secretaria Municipal de Educação autorizada a dar início às medidas administrativas necessárias à concretização dos objetivos da referida formação.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de Educação Básica, abrangidos pelo Sistema Municipal de Ensino, serão notificados a comprovar a realização da formação referida na lei federal, no prazo que lhes for consignado para regularização de seu funcionamento.
Art. 3º A capacitação em noções básicas de primeiros socorros deverá abranger conhecimentos teóricos e práticos, condizentes com a faixa etária atendida pela escola ou estabelecimento, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, abrangendo os seguintes conteúdos obrigatórios, conforme cronograma:
I - procedimentos iniciais ao se deparar com a vítima (segurança do entorno, chamadas ao serviço de emergência...)
II - identificação dos sinais vitais;
III - cuidado com pessoas acidentadas conscientes e inconscientes;
IV - reanimação cardio respiratória;
V - manobra de Heimlich ou desengasgo;
VI - controle de hemorragias;
VII - procedimentos em caso de fraturas;
VIII - choque elétrico;
IX - sinais de envenenamento e procedimentos;
X - manobras seguras para manuseio ou transporte da vítima.
Art. 4º Além da certificação de participação individual do cursista, haverá certificação da escola ou estabelecimento, quando, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de seus servidores ou funcionários frequentarem, com aproveitamento, a formação a que se refere o presente decreto.
Art. 5º A validade da certificação é anual, devendo a formação alcançar gradativamente o maior número de servidores ou funcionários da escola ou estabelecimento.
Art. 6º Nos termos do artigo 76, inciso VI, da Lei n° 3.995, de 24 de novembro de 1994, a participação do servidor constitui dever funcional, cuja recusa imotivada caracteriza infração disciplinar.
Art. 7º Os estabelecimentos de Educação Básica, mantidos pela iniciativa privada, que, regularmente notificados, deixarem de apresentar o comprovante de certificação, expedido por instituição apta à realização da formação, estarão sujeitos à suspensão do alvará de funcionamento ou cassação da autorização, em caso de reincidência.
Art. 8º É livre a escolha da instituição com o propósito de realização da formação desde que comprovada sua expertise ou a habilitação de seus profissionais.
Art. 9º Para efeito do disposto neste Decreto, a instituição encarregada de ministrar a formação poderá ser a mesma, a cada ano, não sendo admitida a repetição de participantes.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 30 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.