DECRETO Nº 32.278, DE 13 de outubro de 2022

 

HOMOLOGA SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 07/2022.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 63398/2022, resolve:

 

Art. 1º Homologar a Súmula Administrativa n° 007/2022, em anexo, ad referendum do Conselho da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 13 de outubro de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

   SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 07/2022

 

CONSIDERANDO o pronunciamento do Conselho da Procuradoria do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com fundamento no disposto no artigo 11 da Lei 7.129/2014, e artigo 29 do Decreto-Lei n° 4.657/1942, bem como em conformidade com a deliberação plenária de sua 55ª Reunião Ordinária, ocorrida em 05 de outubro de 2022; resolve:

 

Fica autorizada a dispensa do recurso contra sentença ou acórdão que tenha reconhecido a prescrição intercorrente do crédito tributário nas hipóteses de atendimento dos critérios objetivos previstos no REsp n° 1.340.553/RS.

 

É necessária a análise, em cada processo, de alguns atos processuais que podem afastar ou não a ocorrência da prescrição intercorrente. São eles: despacho ordenatório da Citação, certidão de não localização de bens e/ou do devedor, intimação da Fazenda Pública, início da contagem do prazo prescricional após 01 (um) ano da suspensão automática, ocorrência ou não de citação ou causa interruptiva da prescrição, pendência de requerimento de constrição patrimonial ou citação dentro do prazo legal, intimação da Fazenda Pública sobre a ocorrência da prescrição e sentença que reconhece a prescrição Intercorrente, com delimitação dos marcos legais.

 

Caso se verifique a inocorrência da prescrição, é necessário que os marcos legais estejam bem delimitados e prequestionados, demonstrando-se a existência de distinção no caso em julgamento com o entendimento firmado no REsp n° 1.340.553/RS.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de outubro de 2022.

 

Thiago Bringer

 

Luiz Carlos Zanon da Silva Júnior

 

Bruno Sacre de Castro

 

Erika Sandoval Gonçalves

 

Roberta Lessa Rossi Friço

 

Manoela Athayde Veloso Sasso

 

Cristina de Oliveira