DECRETO Nº 32.352, DE 11 de novembro de 2022

 

HOMOLOGA SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 08/2022.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 69897/2022, resolve:

 

Art. 1º Homologar a Súmula Administrativa n° 008/2022, em anexo, ad referendum do Conselho da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de novembro de 2022.

 

RUY GUEDES BARBOSA JUNIOR

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

       

SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 08, DE 19 de outubro de 2022

 

CONSIDERANDO o pronunciamento do Conselho da Procuradoria do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com fundamento no disposto no artigo 11 da Lei 7.129/2014, e artigo 29 do Decreto-Lei n° 4.657/1942, bem como em conformidade com a deliberação plenária de sua 1ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 19 de outubro de 2022; resolve:

 

Art. 1º Para fins de enquadramento do servidor público municipal, a Administração deverá observar o cargo para qual foi admitido por concurso público, a classe e a referência na data de opção pelo regime, bem como o posicionamento na tabela conforme artigo 63-A da Lei 7.799/2019.

 

Art. 2º Para fins de reenquadramento, o servidor público que tiver exercido outro cargo público anteriormente, sem descontinuidade no serviço público, fará jus a progressão horizontal de uma referência para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, nos termos do paragrafo 2 do artigo 60 da Lei 7.756/2019.

 

Art. 3º A correção de nível do servidor público se dará por meio da promoção vertical, levando em consideração o tempo no serviço público, nos termos do artigo 32 da Lei 7.756/2019.

 

§ 1º O requerente precisa exercer o cargo público no mínimo há 10 (dez) anos, para mudança de nível, observada a ressalva de que não será exigido 10 (dez) anos no nível em que se encontra para os servidores que fizeram adesão ao plano de subsídio.

 

§ 2º Ainda que as avaliações anteriores da Administração Pública fossem realizadas a cada 2 anos, para efeito de preenchimento do requisito relativo a avaliação do servidor, considera-se o ano avaliado, ou seja, a cada biênio, o servidor tem 2 anos avaliados.

 

§ 3º O nome iuris do requerimento apresentado pelo servidor não importa, haja vista que o que se pretende é a progressão na carreira, considerando o tempo em que o servidor tem em cargo público.

 

Art. 4º O servidor público tem direito ao pagamento retroativo dos valores decorrentes do reenquadramento, a partir da data de adesão ao plano, bem como da promoção vertical, a partir do requerimento apresentado junto a Administração Pública.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de outubro de 2022.

 

Thiago Bringer

 

Luiz Carlos Zanon da Silva Júnior

 

Bruno Sacre de Castro

 

Erika Sandoval Gonçalves

 

Roberta Lessa Rossi Friço

 

Manoela Athayde Veloso Sasso

 

Cristina de Oliveira