DECRETO Nº 32.432, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

REGULAMENTA O PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE RESERVAS LEGAIS EM ÁREAS VERDES URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que a localização de um imóvel em perímetro urbano, sem a conversão do seu registro no cartório para imóvel urbano, não estingue as obrigatoriedades como imóvel rural, incluindo a necessidade de manutenção da reserva legal, conforme determina o Art. 19 da Lei Federal no 12.651/2012;

 

CONSIDERANDO que, conforme o art. 25 da Lei Federal n° 12.651/2012, estabelece como um dos instrumentos para o estabelecimento das áreas verdes urbanas a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas;

 

CONSIDERANDO que é dos municípios a competência para a realização dos procedimentos de parcelamento do solo para fins urbanos, assim como a definição das áreas verdes e seu regime de proteção;

 

CONSIDERANDO o Art. 25 da Lei Federal no 12.651/2012, estabelece como um dos instrumentos para o estabelecimento das áreas verdes urbanas a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas, decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecido que todas as áreas de reserva legal já inclusas ou a serem inclusas no perímetro urbano do município de Cachoeiro de Itapemirim/ES se tornarão áreas verdes de interesse público.

 

Art. 2º Não haverá transferência de posse das reservas legais para o município, exceto quando resultarem de processos de parcelamento do solo.

 

Art. 3º Permanece a responsabilidade de preservar, conservar e recuperar as reservas legais aos seus respectivos proprietários.

 

Art. 4º Caberá ao município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, através do(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente, incentivar a conservação dessas áreas e as cadastrar no Cadastro Ambiental Urbano – CAU.

 

Art. 5º Toda e qualquer intervenção que venha a ser realizada nessas áreas de reserva legal seguirão as prerrogativas estabelecidas pela Lei Federal n° 12.651/2012.

 

Art. 6º Caso haja interesse do município, este poderá realizar exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de dezembro de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.