DECRETO N° 32.433, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51 da Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei 12.305/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, contendo seus objetivos, princípios e instrumentos de aplicação;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 4.797, de 14 de julho de 1999 alterada pela Lei n° 7.973 de 04 de agosto de 2022 que institui o Política Municipal de Saneamento Básico, atualiza o plano municipal de água e esgoto e institui o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.092, de 12 de agosto de 2022 que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Município de Cachoeiro de Itapemirim, visando controle de poluição, da contaminação e a mitigação dos impactos ambientais e adota outras providências, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto define os grandes geradores e disciplina o gerenciamento dos resíduos sólidos produzidos por grandes geradores no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em consonância com a Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, Decreto Municipal 32.092, de 12 de agosto de 2022 e o Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído pela Lei Municipal n° 7.9731/2022.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - grandes geradores: os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais, industriais, instituições e promotores de evento, entre outros, geradores de resíduos caracterizados como não perigosos e não inertes, que em razão de sua natureza, composição ou volume, não se equiparam aos resíduos sólidos domiciliares cujo volume de resíduos sólidos gerados seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros diários;

 

II - resíduos sólidos domiciliares: os originários de atividades domésticas nas residências;

 

III - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de atividades planejadas que incluem segregação, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

 

IV - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, composto pelas seguintes atividades:

 

a) de coleta, transbordo e transporte desses resíduos;

b) de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final desses resíduos;

c) de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. (Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, art. 7° e alínea “c”, do art. 30).

 

Art. 3º Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos não equiparados aos resíduos domiciliares que gerem e pelo ônus dele decorrente.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, estão inclusos no serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, de responsabilidade da Prefeitura, somente as quantidades de resíduos abaixo do determinado no art. 2°, inciso I.

 

§ 1º Para efeitos deste Decreto, estão inclusos no serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, de responsabilidade da Prefeitura, somente as quantidades de resíduos abaixo do determinado no art. 2°, inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 32.439/2022)

 

§ 2º Os resíduos sólidos recicláveis serão destinados às cooperativas legalmente instituídas no Município, disciplinando-se por meio de Decreto.

 

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela promoção de eventos de qualquer natureza que gerem resíduos sólidos, acima da quantidade estabelecida no art. 2°, inciso I, devem promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, arcando com o ônus dele decorrente, sendo condicionante para emissão do alvará a apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos, sem prejuízo das responsabilidades previstas em legislações aplicáveis.

 

Art. 4º Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo seu acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.

 

Art. 5º Sem prejuízo das demais responsabilidades, o grande gerador deve:

 

I - Informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos gerados;

 

II - Elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes;

 

III - Fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referentes à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos;

 

IV - Permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos desta Lei e das normas pertinentes;

 

IV - Permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Decreto e das normas pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 32.439/2022)

 

V - Promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e do seu plano de gerenciamento;

 

VI - Observar as normas pertinentes para acondicionamento e apresentação de resíduos sólidos para coleta;

 

VII - Destinar os resíduos sólidos recicláveis às cooperativas legalmente instituídas no Município.

 

Art. 6º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.

 

Art. 7º Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores.

 

Art. 8º As infrações às disposições desta Lei ou das normas infralegais aplicáveis sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas de:

 

Art. 8º As infrações às disposições deste Decreto ou das normas infralegais aplicáveis sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas de: (Redação dada pelo Decreto nº 32.439/2022)

 

I – Multa simples ou diária;

 

II – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

 

III – Suspensão da atividade;

 

IV – Embargo de obras;

 

V – Cassação da Licença Ambiental.

 

§ 1º As penalidades contidas no inciso de I podem ser cumuladas com as medidas administrativas contidas nos demais incisos.

 

§ 2º A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto e das normas dela decorrentes será realizada pelos fiscais ambientais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados.

 

§ 3º No exercício da fiscalização devem ser adotados os procedimentos necessários para lavratura de auto de infração e instauração de processo administrativo.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de dezembro de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.