DECRETO Nº 32.438, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
REGULAMENTA A LEI Nº 5.436, DE 06 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA ENTIDADES SOCIAIS E SEM FINS LUCRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas neste regulamento as regras para concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os imóveis pertencentes às entidades culturais, recreativas e esportivas, nos termos da Lei Municipal nº 5.436, de 06 de junho de 2003.
Art. 2º Será concedida isenção do IPTU para os imóveis das entidades culturais, recreativas e esportivas que atenderem às seguintes exigências:
I - não possuam fins lucrativos;
II - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, para sua diretoria ou associados;
III - apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas de acordo com as exigências previstas na legislação, a fim de assegurar sua exatidão;
V - apresentem projetos com indicação da forma e tipo de atividades culturais, desportivas ou recreativas poderão ser realizadas em contrapartida para a obtenção do benefício solicitado, dentre as opções que seguem:
a) disponibilizarem gratuitamente uma vez ao mês seus espaços sociais, salão de festas ou eventos, ginásios, campos, piscinas, salas, escritórios ou equivalentes para a Administração Pública Municipal realizar, facultativamente, eventos sociais, esportivos e culturais; ou
b) disponibilizarem 10% (dez por cento) do total de vagas das atividades desenvolvidas na entidade para utilização de estudantes das escolas públicas do Município ou realização de programas sociais de interesse da Administração Pública Municipal.
§ 1º Após analisada e deferida a solicitação, quando comprovado o cumprimento das exigências previstas, o benefício fiscal será concedido por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante novo requerimento da entidade beneficiária.
§ 2º O benefício fiscal será concedido somente a imóveis de propriedade das entidades, podendo seu efeito ser retroativo, abrangendo todos os débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive aqueles que já se encontrarem em Cobrança Judicial.
§ 3º A solicitação do benefício fiscal será indeferida quando houver falta de cumprimento das exigências constantes na Lei nº 5.436, de 06 de junho de 2003 e no presente regulamento.
§ 4º A isenção ou remissão poderá ser cancelada ou suspensa pelo Município, quando constatado a qualquer tempo que o beneficiário não esteja cumprindo as exigências previstas, ou que tenha praticado fraude ou simulação para a sua obtenção, devendo ser cobrada neste caso toda a dívida retroativa com os seus devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal.
Art. 3º As entidades interessadas na obtenção da isenção ou remissão do IPTU deverão formalizar a solicitação através de requerimento via processo administrativo protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA com a indicação do benefício fiscal pleiteado, anexando os seguintes documentos:
I - ato constitutivo da entidade e suas alterações posteriores;
II - comprovante de inscrição da entidade nos cadastros fiscais da Receita Federal e do Município;
III - comprovante de inscrição do(s) imóvel (is) no cadastro imobiliário do Município;
IV - livro Diário, balanço patrimonial e balancetes analíticos de verificação dos 02 (dois) exercícios anteriores à data de solicitação do benefício fiscal;
V - ata de eleição do representante legal da entidade;
VI - projeto de contrapartida social de atividades culturais, desportivas ou recreativas.
§ 1º A assinatura do requerimento deverá ser feita pelo representante legal da entidade.
§ 2º Poderão ser solicitados da entidade outros documentos e informações que se fizerem necessários para a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício fiscal.
Art. 4º A análise do processo administrativo da solicitação do benefício fiscal seguirá a seguinte tramitação:
I - A Gerência de Fiscalização Tributária da SEMFA analisará a documentação apresentada referente a entidade não possuir fins lucrativos e não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, para membro de sua diretoria ou associados;
II – A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de Vida – SEMESP ou Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT, para se manifestarem quanto a verificar se a contrapartida apresentada pela entidade atende os interesses do Município.
III – Após concluso o processo será encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda para deferimento ou indeferimento do pedido.
IV - Deferido o processo, o mesmo será encaminhado à Gerência de Cadastro Imobiliário da SEMFA para os devidos registros e após à SEMESP ou SEMCULT para o acompanhamento do cumprimento da contrapartida.
Art. 5º As entidades culturais, recreativas e esportivas que se encontram atualmente beneficiadas com a isenção do IPTU pela Lei nº 5.436, de 06 de junho de 2003, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para apresentarem solicitação de permanência do benefício fiscal, nos termos definidos neste regulamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 08 de dezembro de 2022.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO