DECRETO Nº 32.484, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E REVOGA O DECRETO N° 30.700, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei
n° 7.940, de 10/03/2022, que dispõe do sobre a nova estrutura administrativa da
Administração Municipal, decreta:
Art. 1º Fica aprovado
o Regimento Interno da Administração Municipal da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim constante do anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto
n° 30.700/21 e suas posteriores alterações.
Cachoeiro de
Itapemirim/ES, 22 de dezembro de 2022.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento
Interno define a estrutura de autoridade, caracterizando as relações de
subordinação, descreve as atribuições específicas das Secretárias Municipais,
bem como as dos servidores que exercem as funções de direção e chefia.
Art. 2º A competência estabelecida
neste Regimento Interno, para o exercício das atribuições especificadas,
implica a efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de
destituição nos casos de omissão.
Art. 3º A autoridade
competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, o
seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra
autoridade.
Art. 4º O Chefe do
Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu
único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. É indelegável
a competência decisória do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos
previstos na Lei
Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
das competências das unidades administrativas da secretaria
municipal de governo e planejamento estratégico
Art. 5° Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Comunicação Institucional:
I - Prestar
assessoria na área de comunicação ao Chefe do Executivo Municipal,
compreendendo publicidade, propaganda, jornalismo, inclusive assessoria de
imprensa;
II - Coordenar os
trabalhos de publicidade e da propaganda do Poder Executivo Municipal;
III - Prestar
assessoria de comunicação aos Secretários Municipais, compreendendo divulgação,
jornalismo e relações com a mídia;
IV - Atendimento a
jornalistas, prestando informações ou providenciando o encaminhamento à área
específica do assunto em pauta;
V - Promover o
relacionamento com os órgãos da mídia;
VI - Promover a
divulgação do Município;
VII - Incentivar o
desenvolvimento de princípios fundamentais sobre a importância da imagem
institucional, promovendo a sua divulgação, no âmbito interno do Poder
Executivo Municipal, incluindo servidores públicos;
VIII - Execução das
atividades que sejam necessárias à promoção da imagem institucional da
Prefeitura e do Município junto à população e nos contextos estadual, nacional
e internacional, naquilo que couber;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva do Gabinete do Prefeito:
I - Assessorar
diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
II - Assessorar o
Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das
iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III - Prestar
assessoramento administrativo ao Prefeito, encaminhando-lhe, para
pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas;
IV - Elaborar e
assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua
agenda administrativa e social;
V - Encaminhar para
publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a
prazos, requisitos e demais formalidades legais;
VI - Apoiar o
Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o
plano de governo municipal;
VII - Assessorar o
Prefeito no atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim;
VIII - Supervisionar
a elaboração de pronunciamentos, decisões e informações da responsabilidade do
Prefeito;
IX - Receber e
atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou
ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade,
providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
X - Supervisionar a
organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração
Municipal que tenham a participação do Prefeito;
XI - Receber e
analisar sugestões ou reclamações do público em geral, preparando as respostas
do Chefe do Poder Executivo sobre as matérias em questão, quando estas não
forem submetidas a estudo técnico dentro das funções das secretarias
municipais;
XII - Efetuar a
triagem e o encaminhamento dos documentos e correspondências endereçados ao
Chefe do Poder Executivo;
XIII - Proferir
despachos, que sejam interlocutórios ou de encaminhamento de processos;
XIV - Informar as
partes, quando possível, sobre os processos e assuntos sujeitos à apreciação do
Prefeito;
XV - Acompanhar o
Chefe do Poder Executivo nas reuniões e ações externas desenvolvidas pelas
Secretarias;
XVI - Efetuar a
conferência dos processos e documentos a serem despachados ou referendados ao
Prefeito, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a sua
conveniente instrução;
XVII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7° Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Planejamento Estratégico:
I - Coordenar a
elaboração, execução, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico
municipal;
II - Subsidiar o
Secretário de Governo e a gestão de informações gerenciais atualizadas acerca
dos resultados do plano de metas do planejamento estratégico e desempenho dos
projetos prioritários;
III - Coordenar o
processo de estruturação de metas, indicadores de resultado e projetos;
IV - Acompanhar o
gerenciamento dos projetos prioritários, definidos no planejamento estratégico,
que exijam ações de caráter multissetorial e interdisciplinar que implique na
participação de várias secretarias municipais;
V - Manter o
registro do portfólio de projetos para subsidiar o Chefe do Executivo Municipal
e o Secretário da SEMGOV na tomada de decisão;
VI - Elaborar modelo
de gerenciamento de projetos, objetivando padronizar as práticas, processos e
operações a serem aplicados na gestão municipal;
VII - Realizar
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos estaduais e federais da área de planejamento
estratégico;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 8° Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Cidadania, Direitos Humanos e
Políticas para Mulheres:
I - Promover a
Política Municipal de garantia dos direitos previstos na Constituição Federal,
na Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais instrumentos de defesa
dos direitos das pessoas;
II - Coordenar e
estimular as ações voltadas à promoção e à proteção dos Direitos Humanos no
âmbito municipal;
III - Apoiar as
ações que visem à integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais,
Federais e Mundiais, com vistas ao desenvolvimento de programas voltadas
ao apoio e preservação dos Direitos Humanos;
IV - Acompanhar e
apoiar os trabalhos desenvolvidos pela Subsecretaria de Cidadania e Direitos
Humanos, Gerência de Direitos Humanos e das demais coordenações de áreas,
vinculadas à coordenadoria executiva;
V - Promover e
efetivar o direito básico ao desenvolvimento humano, à dignidade humana,
buscando realizar os princípios da Universalidade do sujeito de direitos, da
igualdade de direitos e da transversalidade da política, através de processos
educativos;
VI - Promover
campanhas educativas de promoção dos direitos da mulher, prevenção e
enfrentamento de todos os tipos de violência contra a mulher;
VII - Promover
condições objetivas de reinserção da mulher conjugando ações integradas a rede
social do Município;
VIII - Apoiar e
fomentar, no âmbito municipal, projetos de caráter preventivo, educativo e de
capacitação profissional, visando o combate à discriminação contra as mulheres,
bem como, a inserção e permanência da mulher no mercado de trabalho;
IX - Apoiar e
estimular a cidadania na perspectiva de construir parceria com lideranças
comunitárias, conselhos e equipamentos locais, caracterizando uma postura de
reconhecimento e respeito à autonomia da mulher, na perspectiva de inclusão
social;
X - Coordenar ações
que visem a promoção de políticas públicas para as mulheres em
conjunto com demais secretarias municipais, com outros órgãos governamentais e
entidades privadas;
XI - Manter o
Secretário Municipal de Governo e Planejamento Estratégico informado das ações
da coordenadoria executiva em prol do cumprimento de suas finalidades;
XII - Promover e
coordenar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos
da coordenadoria executiva;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 9° Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Gabinete:
I – Prestar
assessoria ao Secretário Municipal no planejamento, execução, avaliação e
aprimoramento de programas e projetos da Secretaria Municipal de Governo e
Planejamento Estratégico, aplicando seus conhecimentos e formação dentro de sua
área de atuação;
II - Dar suporte aos
Gestores sobre leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao
funcionamento da Administração Municipal;
III - Analisar e
emitir parecer em processos e documentos, em trâmite na sua pasta, e que
estejam dentro das suas competências;
IV - Participar de
comissões, levantamentos, planejamentos e estudos, visando dar assessoramento
na execução dos trabalhos a serem realizados;
V - Acompanhar o
Secretário da SEMGOV nas agendas internas e externas da secretaria, auxiliando
nos registros das visitas e atividades necessárias, em conjunto com as
Coordenadorias Especiais de Gestão e de Apoio, sempre que necessário;
VI - Proceder a
estudos sobre a administração em geral, em caráter de assessoramento;
VII - Elaborar
relatórios, mapas e demonstrativos, através de dados obtidos nas diversas
fontes de forma a proporcionar a avaliação das práticas e metas traçadas;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 10 Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Gestão:
I – Prestar
assessoria ao Secretário da SEMGOV no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas da Secretaria, provendo suporte logístico para a
realização e implantação dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Coordenar a
implantação de medidas de contenção de despesas dentro do âmbito da Secretaria;
III - Acompanhar os
serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
IV - Acompanhar o
Secretário da SEMGOV nas agendas internas e externas da secretaria, auxiliando
nos registros das visitas e atividades necessárias, em conjunto com as
Coordenadorias Especiais de Gabinete e de Apoio, sempre que necessário;
V - Coordenar e
supervisionar junto com a Gerência Adjunta Administrativa, o controle de
patrimônio da Secretaria;
VI - Acompanhar o
controle da movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado
da unidade gestora;
VII - Acompanhar o
controle da transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
VIII - Assessorar e
propor ações que produzam a redução dos trâmites burocráticos;
IX - Analisar e
emitir parecer em processos e documentos, em trâmite na sua pasta, e que
estejam dentro das suas competências;
X - Participar de
comissões, levantamentos, planejamentos e estudos, visando dar assessoramento
na execução dos trabalhos a serem realizados;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 11 Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Apoio:
I - Prestar apoio
aos trabalhos desenvolvidos pelas Coordenadorias Especiais de Gabinete e de
Gestão, da SEMGOV;
II - Coordenar e
executar as atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência Adjunta
de Administração os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom
funcionamento das atividades;
III - Coordenar as
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
IV - Manter
atualizado arquivos sobre informações e demais dados necessários ao controle e
trabalho da Secretaria, para atendimento ao Secretário da SEMGOV;
V - Prestar
informações ao Secretário sobre o andamento de processos e documentos no âmbito
de seu setor de trabalho;
VI - Orientar o
fornecimento de informações sobre processos e documentos que estejam em seu
setor de trabalho, aos respectivos interessados;
VII - Acompanhar o
Secretário da SEMGOV nas agendas internas e externas da secretaria, auxiliando
nos registros das visitas e atividades necessárias, em conjunto com as
Coordenadorias Especiais de Gabinete e de Gestão, sempre que necessário;
VIII - Estudar e
propor medidas que visem melhorar o atendimento ao público no âmbito da SEMGOV;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 12 Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Infraestrutura:
I - Participar de
grupos de trabalho e/ou comissões, sempre que necessário, na elaboração,
aplicação e avaliação de legislação atinente à sua competência e atribuição;
II - Sugerir ao
Secretário da SEMGOV a celebração de contratos, convênios, consórcios e outras
formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de competência e
atribuição;
III - Efetuar
levantamento de dados e informar ao Secretário da SEMGOV das dificuldades e
necessidades encontradas nas áreas e setores sob sua responsabilidade;
IV - Planejar,
propor, coordenar e desenvolver programas de governo sempre que solicitado,
objetivando a melhoria dos serviços prestados pela secretaria em prol da
qualidade de vida no Município;
V - Levantar as
demandas comunitárias, realizando o planejamento e a execução de projetos
especiais;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 13 Compete
especialmente à Subsecretaria de Jornalismo:
I - Atender às
demandas da Coordenadoria Executiva de Comunicação Institucional na prestação
de assessoria de comunicação ao Chefe do Executivo Municipal, compreendendo
jornalismo e ações de assessoria de imprensa;
II - Atender às
demandas da Coordenadoria Executiva de Comunicação Institucional na prestação
de assessoria de comunicação aos Secretários Municipais compreendendo ação de
jornalismo e assessoria de imprensa;
III - Atendimento a
jornalistas, prestando informações ou providenciando o encaminhamento à área
específica do assunto em pauta;
IV - Promoção do
relacionamento com o veículo de comunicação;
V - Execução das
atividades necessárias à promoção da imagem institucional da Prefeitura e do
município junto à população e nos contextos estadual, nacional e internacional,
naquilo que couber;
VI - Cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização
das políticas de comunicação do Poder Executivo Municipal;
VII - Coordenar a
elaboração de conteúdo sobre a municipalidade em jornais internos e/ou
boletins, dando suporte para outros meios como: internet, imprensa, TV e rádio;
VIII - Coordenar a
produção de jornal ou boletins para os servidores públicos municipais;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 14 Compete
especialmente à Subsecretaria de Publicidade e Propaganda:
I - Assessorar as
atividades que sejam necessárias à promoção da imagem institucional da
Prefeitura e do município junto à população e nos contextos estadual, nacional
e internacional, naquilo que couber, atendendo às demandas da Coordenadoria
Executiva de Comunicação Institucional;
II - Prestar
assessoria na Publicidade e na Propaganda do Poder Executivo Municipal como
forma de marketing institucional;
III - Promover a
divulgação do Município em todas as mídias, como online, impressa, TV e rádio;
IV - Realizar o
planejamento estratégico das ações que envolvem a imagem institucional do
município;
V - Zelar pela
promoção da logomarca da prefeitura no site institucional, bem como pela
manutenção do padrão na programação visual do site;
VI - Promover a
carta de princípios para a fundamentação da imagem institucional do Município;
VII - Cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à realização
das políticas de marketing do Poder Executivo Municipal;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 15 Compete
especialmente à Gerência Executiva de Eventos Oficiais e Cerimonial:
I - Planejar com o
Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os titulares de igual nível
hierárquico, os eventos de âmbito Municipal;
II - Acompanhar na
direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação dos eventos
promovidos pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim;
III - Organizar,
planejar e executar as atividades de cerimonial do Gabinete do Prefeito;
IV - Preparar a
participação do Prefeito e do Vice-Prefeito em atividades de cerimonial e em
eventos promovidos por outros órgãos e entidades;
V - Assessorar ao
Prefeito nas recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e
procedimentos especiais;
VI - Orientar o
Prefeito, o Vice-Prefeito e outras autoridades municipais quanto à
indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais;
VII - Supervisionar
e orientar as Secretarias quanto ao formato, convites, regras e encaminhamentos
de aspectos formais e protocolares dos eventos;
VIII - Realizar
atividades de Relações públicas junto aos órgãos e entidades públicas e
privadas quanto a eventos e afins;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 16 Compete
especialmente à Assessoria Executiva de Atos Oficiais:
I - Elaborar,
numerar e encaminhar atos oficiais para assinatura do Prefeito Municipal, via
sistema digital, entre eles: projetos de lei, leis, decretos, portarias,
ofícios e memorandos;
II - Proceder o
encaminhamento dos atos oficiais para agendamento de publicação no Diário
Oficial do Município;
III - Receber e dar
prosseguimento interno aos ofícios do Legislativo Municipal relacionados a
projetos de lei, bem como elaborar e encaminhar números de lei, vetos,
respostas, entre outros à Câmara Municipal, quando solicitado;
IV - Redigir minutas
de atos oficiais para análise do Prefeito, como também de seus superiores
hierárquicos, subsidiando as tomadas de decisão do setor;
V - Assessorar o
Prefeito, o Vice-Prefeito e secretários municipais quanto à elaboração e
encaminhamento de atos oficiais do Município sob sua responsabilidade,
inclusive consultas no sistema de legislação online da Prefeitura Municipal;
VI - Subsidiar o
Prefeito Municipal quanto ao controle dos atos relacionados à nomeação e
exoneração de servidores sob o vínculo comissionado, inclusive o organograma
das secretarias municipais;
VII - Manter arquivo
organizado dos atos oficiais sob responsabilidade do setor para consultas e
fornecimento de cópias, sempre que se fizer necessário;
VIII - Realizar
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e responsabilidade do Município na
área de elaboração de atos oficiais;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 17 Compete
especialmente à Subsecretaria de Captação de Recursos:
I - Coordenar o
processo de identificação de fontes de recursos que possam ser captadas e
utilizadas para o financiamento de Políticas Públicas Municipais, em nível
Estadual, Nacional e Internacional;
II - Ser responsável
pela manutenção do cadastro atualizado de projetos que se enquadram nos
programas de transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) e das
Emendas Parlamentares no Sistema de Convênios e Contrato de Repasses
(Plataforma + Brasil), além do Orçamento do Estado e o Sistema Integrado de
Gestão Administrativa do Governo do Estado do Espírito Santo (SIGA);
III - Promover
captação de recursos de investimento para os projetos constantes do portfólio
que não possuam previsão de fonte de recurso que viabilize sua execução;
IV - Promover a
interface com as áreas técnicas das secretarias envolvidas na captação,
elaboração, execução e prestação de contas dos projetos;
V - Acompanhar e
monitorar todo o processo de execução dos projetos provenientes de recursos
captados, dando suporte técnico quando necessário, bem como providenciar a
prestação de contas dos Convênios e Contratos de Repasse;
VI - Realizar
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos estaduais e federais;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 18 Compete
especialmente à Subsecretaria de Planejamento Estratégico:
I - Coordenar o
processo de elaboração do planejamento estratégico municipal, bem como seus
possíveis processos de revisão, articulando planos, programas e projetos junto
às diversas secretarias municipais;
II - Auxiliar as
secretarias no planejamento, gestão e monitoramento dos projetos prioritários;
III - Monitorar os
projetos prioritários de forma intensiva;
IV - Subsidiar a
alta gestão com informações gerenciais acerca do desempenho dos projetos
prioritários;
V - Coordenar o
processo de avaliação dos projetos, metas e resultados planejados;
VI - Coordenar o
acompanhamento dos indicadores de resultado junto às secretarias;
VII - Auxiliar as
secretarias na elaboração de novos indicadores;
VIII - Coordenar os
trabalhos da sua equipe técnica, delegando funções aos servidores do setor para
o perfeito cumprimento das atividades técnicas do órgão;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 19 Compete
especialmente à Subsecretaria de Cidadania e Direitos Humanos:
I - Planejar,
organizar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades
inerentes à Subsecretaria, tendo como base as leis Normas que regem os assuntos
que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio município,
originárias de autoridades externas ao município ou aquelas que dependam da sua
iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os
objetivos institucionais sejam alcançados, responsabilizar-se civil, penal e
administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer;
II - Encaminhar
proposições e aperfeiçoamentos da legislação municipal relacionada à Cidadania
e aos Direitos Humanos;
III - Preparar
anualmente, o planejamento das ações, bem como a programação das atividades,
levando em consideração as datas relacionadas as políticas afirmativas na área
de cidadania e direitos humanos, mediante assessoria dos servidores que
integram a Subsecretaria;
IV - Propor planos,
programas e projetos de trabalhos ao Secretário da pasta, assim como, discutir,
aprovar, complementar ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das gerências que
integram a Secretaria Municipal;
V - Gerenciar,
articular, facilitar e promover a interação e integração dos setores
intergovernamentais do governo municipal;
VI - Preparar e
propor ao Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de
trabalho para a condução ou execução das atividades da Gerências, sejam em
consonância com a programação oficial dos trabalhos da Secretaria, ou sejam por
iniciativa própria, para atender às necessidades, urgências ou oportunidades
que tenham sido detectadas;
VII - Fixar e/ou
aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos
para a execução das atividades inerentes à Subsecretaria de comum acordo com o
secretário municipal.
VIII - Assegurar a
articulação dos programas com os demais parceiros públicos e privados.
IX - Monitorar o
funcionamento dos programas, bem como a eficácia da equipe;
X - Trabalhar com o
setor responsável pela comunicação e publicidade da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, provendo orientações para o desenvolvimento de
materiais de comunicação e desenvolver e cultivar boas relações com a mídia;
XI - Provê
treinamentos;
XII - Formular,
coordenar e implementar ações de cidadania e direitos humanos.
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 20 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Monitoramento e Avaliação de
Resultados:
I - Gerenciar as
ações relativas ao monitoramento do planejamento estratégico municipal, bem
como de programas, projetos ou ações associadas considerados prioritários;
II - Propor a
subsecretaria de Planejamento Estratégico a revisão do planejamento se
necessário, e auxiliar sua implementação;
III - Realizar o
processo de avaliação dos projetos, metas e resultados planejados, bem como o
acompanhamento dos indicadores de resultado junto às secretarias;
IV - Executar o
acompanhamento dos indicadores e o cumprimento das metas estabelecidas para
cada secretaria no Planejamento Estratégico, analisando e identificando os
resultados planejados;
V - Emitir
relatórios periódicos demonstrando o status e resultados das metas do
planejamento estratégico e a evolução do desempenho alcançado;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 21 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Projetos e Atividades:
I - Gerenciar
metodologia de avaliação de projetos que compreenda as fases de análise de
viabilidade técnica e financeira dos projetos para posterior inclusão no
portfólio;
II - Realizar o
acompanhamento do portfólio de projetos, visando subsidiar a gestão na captação
de recursos de investimento;
III - Promover a
interface com as áreas técnicas das secretarias para estruturação dos projetos
em consonância com o planejamento estratégico municipal;
IV - Integrar a
carteira de projetos ao Planejamento Estratégico, observando as metas validadas
pelo Governo;
V - Elaborar
mecanismo de controle e acompanhamento das atividades gerenciais desenvolvidas
pelas secretarias;
VI - Realizar o
monitoramento das atividades gerenciais e disponibilizar relatório analítico à
gestão;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 22 Compete
especialmente à Gerência Adjunta Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário da SEMGOV no planejamento e orientação da execução das atividades
administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos
programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
IV - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
X - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Garantir o
funcionamento autônomo e dinâmico da Junta do Serviço Militar e do Tiro de
Guerra do Município referente às ações sob responsabilidade;
XXV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 23 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Articulação com Entidades
Representativas:
I - Realizar as
atividades de secretaria das relações institucionais do Poder Executivo
Municipal com as comunidades organizadas do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, organizando agenda, mantendo arquivos, elaborando correspondência,
cumprindo prazos, acompanhando e controlando compromissos e obrigações;
II - Organizar
cadastros e reunir informações sobre as comunidades organizadas para fins
de instrução de processos e tomada de decisão a respeito das suas
potencialidades e necessidades;
III - Manter arquivo
de projetos, parcerias, aplicação de recursos públicos, prestação de serviços,
reivindicações e demais assuntos pertinentes às comunidades organizadas;
IV - Acompanhar a
tramitação de projetos, assuntos e reivindicações de comunidades organizadas
junto às Secretarias Municipais;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 24 Compete
especialmente à Gerência de Jornalismo:
I - Coordenar e
executar as atividades relativas à área de jornalismo do Poder Executivo
Municipal;
II - Assessorar e
orientar as autoridades administrativas quanto ao relacionamento com a
imprensa;
III - Coordenar
cobertura jornalística das Secretarias Municipais;
IV - Coordenar e
elaborar resenhas e clippings do noticiário da imprensa sobre os assuntos de
interesse do município;
V - Promover a
interface com a imprensa;
VI - Organizar e
manter arquivos de fotos, vídeos, noticiários, textos e outros elementos de
interesse jornalístico;
VII - Disponibilizar
informações de Prefeitura Municipal para a imprensa;
VIII - Cumprir
outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das
atividades de jornalismo;
IX - Manter o banco
de dados e de informações sobre as ações do Poder Executivo Municipal, assim
como, sobre informações relevantes do Município, e sua disponibilização para a
mídia e demais órgãos ou instituições interessadas;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 25 Compete
especialmente à Gerência de Mídia Eletrônica:
I - Criar e adequar
campanhas e estratégias institucionais e promocionais para as redes sociais;
II - Planejar e
executar publicações nas mídias sociais oficiais, definindo e monitorando a
frequência das postagens bem como a linguagem a ser utilizada, dos assuntos de
interesse do Governo Municipal;
III - Dar suporte na
divulgação das coberturas jornalísticas e outras demandas de comunicação
provenientes das secretarias municipais;
IV - Monitorar e
fazer o levantamento dos resultados das publicações nas redes sociais.
Art. 26 Compete
especialmente à Gerência de Produção Visual:
I - Promover e
Coordenar a imagem institucional do município perante a população mediante a
utilização de técnicas e de instrumentos técnicos apropriados;
II - Promover a
inserção do município no contexto estadual, nacional e internacional;
III - Instituir e
manter instrumentos de marketing institucional voltados para segmentos sociais
ou regiões geográficas do Município;
IV - Organizar,
manter e disponibilizar para os interessados registros de banco de imagens
sobre o Município, de interesse publicitário e de divulgação;
V - Organizar,
manter e disponibilizar arquivos com informações gerais, sistêmicas, setoriais
ou de projetos e iniciativas relevantes, que sejam de interesse para a
divulgação, pesquisa e formação da imagem do Município;
VI - Dar suporte
administrativo à Subsecretaria de Publicidade e Propaganda no
objetivo de cumprir suas finalidades;
VII - Promover
campanhas publicitárias com o objetivo de vender ideias, serviços, utilidade
pública difundindo ideias e informações a população a respeito das ações
institucionais;
VIII - Promover
campanhas publicitárias criando facilidade para prestação de serviços com
qualidade e rapidez;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 27 Compete
especialmente à Gerência de Marketing Institucional:
I - Desenvolver
campanhas institucionais, bem como viabilizar os meios para produção de
material editorial e promocional para todas as unidades da administração;
II - Interagir com
os demais órgãos da Administração, oferecendo suporte técnico para as campanhas
publicitárias de interesse de cada Secretaria;
III - Manter
cadastro atualizado de profissionais e empresas de marketing e publicidade,
para execução de serviços de interesse da Administração Municipal;
IV - Coordenar as
ações destinadas a garantir a qualidade e padronização de todo material
institucional, editorial e promocional produzidos pela Administração Municipal;
V - Coordenar a
edição de informes, revistas, boletins, relatórios e prestações de contas da
Administração Municipal;
VI - Coordenar a
elaboração do manual de identidade visual da Administração Municipal;
VII - Coordenar,
elaborar e acompanhar a criação de folders, cartazes e outros materiais em
pequena escala;
VIII - Analisar e
emitir parecer sobre o material de divulgação elaborado por outros órgãos da
Administração direta e indireta;
IX - Manter
atualizada o webdesign da página da Administração Municipal;
X - Coordenar,
criar, elaborar e acompanhar todas as atividades destinadas à produção de
vídeos;
XI - Articular-se
com as Secretarias municipais e demais órgãos da Administração Municipal para
criação e elaboração de vídeos educativos e informativos;
XII - Realizar e
coordenar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da
Administração Municipal;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 28 Compete
especialmente à Gerência de Atendimento:
I – Assessorar
diretamente o Prefeito na elaboração das agendas;
II – Assessorar o
Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das
agendas dos diversos órgãos municipais com a agenda do Prefeito;
III - Manter
atualizado o catálogo de autoridades municipais, estaduais, federais e
entidades representativas da sociedade de interesse da Secretaria;
IV - Divulgar, no
âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse da área.
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 29 Compete
especialmente à Gerência de Direitos Humanos:
I - Coordenar e
integrar as atividades executadas pelos membros da Gerência entre si, inclusive
as suas, e com as demais coordenações com que se relaciona, visando a execução
das atividades;
II - Orientar os
membros da Gerência, sobre a correta e adequada forma de execução das
atividades;
III - Assessorar a
Subsecretaria ou o Secretário, nos processos de formação de opinião, solução de
problemas ou tomada de decisão, em assuntos relativos ao campo de atividade da
Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;
IV - Despachar com a
Subsecretaria, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências,
prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência;
V - Informar as
atividades através de relatórios periódicos da Gerência para a Subsecretaria;
VI - Monitorar
atividades, ou parte delas, que sejam da natureza dos trabalhos desenvolvidos
na Gerência, integrando-a como um membro comum, que tem apenas atividades e
responsabilidades adicionais pelo fato de exercer a sua Gerência;
VII - Intermediar, o
relacionamento da Gerência que coordena com os órgãos que integram a estrutura
organizacional e com as demais Gerências;
VIII - Manter
relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou
entidades públicas e privadas, mediante conhecimento da Subsecretaria, quando
esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza
das atividades executadas pela Gerência;
IX - Cumprir e fazer
cumprir os planos e os programas de trabalho aprovados pela Subsecretaria;
X - Coordenar a
execução de todo o conteúdo referente à Gerência com vistas aos cumprimentos
dos seus objetivos;
XI - Identificar
necessidades de treinamento especializado para os servidores integrantes da
Gerência, apresentando-as ou discutindo-as com a Subsecretaria;
XII - Construir uma
cultura cidadã, de Direitos Humanos e de Paz e promoção da igualdade racial,
juventude e de gênero;
XIII - Contribuir
efetivamente para a garantia dos direitos previstos na Constituição Federal, na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais instrumentos de defesa dos
direitos das pessoas;
XIV - Priorizar
ações que tenham como foco a garantia da reparação das violações dos Direitos
Humanos, e como perspectiva, o empoderamento das cidadãs e dos cidadãos;
XV - Desenvolver num
conjunto articulado de ações voltadas à promoção e à proteção dos Direitos
Humanos, bem como à reparação de suas violações;
XVI - Proteger
direitos e realizar os princípios da Diversidade humana - reconhecendo o
sujeito na sua particularidade, da equidade - tratando diferentemente os
desiguais e da transversalidade da política.
XVII - Promover a
integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Mundiais, para
o desenvolvimento dos programas de apoio e preservação dos Direitos Humanos.
XVIII - Promover
palestras educativas sobre os direitos humanos, esclarecendo sua importância na
sociedade em geral.
XIX - Acompanhar e
promover estudos e pesquisas sobre violações de direitos humanos e eficácia da
aplicação das normas jurídicas asseguradoras dos direitos humanos, inscritos na
Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais instrumentos
de defesa dos direitos, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XX - Promover
conferências, debates e campanhas, junto à sociedade, visando à difusão dos
direitos da pessoa humana;
XXI - Receber
denúncias de violações de direitos da pessoa humana e tomar providências
capazes de fazer cessar tais violações dentro do que compete a este órgão e/ou
encaminhar a outras autoridades competentes quando o caso assim o exigir, sejam
elas praticadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado ou por cidadãos;
XXII - Promover a
educação em direitos humanos;
XXIII - Apoiar e
participar do funcionamento do Conselho Municipal da Promoção Direitos Humanos
com o objetivo de fortalecer a sociedade civil na participação e controle
social da política de promoção de direitos humanos;
XXIV - Contribuir na
elaboração e executar o plano municipal de políticas de promoção e defesa dos
direitos humanos;
XXV - Articular
políticas públicas para as mulheres em conjunto com outras Secretarias
Municipais, órgãos de outras esferas governamentais e entidades privadas,
promovendo a intersetorialidade e transversalidade entre programas, planos e
projetos;
XXVI - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 30 Compete
especialmente à Coordenação de Indicadores de Resultado:
I - Coordenar as
ações relativas ao monitoramento dos indicadores de resultado junto às
secretarias municipais e fontes de pesquisa de base estadual ou federal;
II - Validar os
indicadores apresentados pelas secretarias através verificação junta às fontes
de base oficial;
III - Tabular os
dados coletados e emitir relatório periódico de evolução dos indicadores;
IV - Subsidiar a
gestão com informações atualizadas dos indicadores de resultado para definição
de políticas públicas e tomada de decisão;
V - Disponibilizar
às secretarias municipais os indicadores de resultado apurados, respeitada sua
periodicidade;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 31 Compete
especialmente à Coordenação de Política de Gênero:
I - Elaborar e
executar políticas públicas de promoção dos direitos humanos de mulheres,
lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, intersex e outras formas de
identidade de gênero - LGBTI+ - no âmbito do município de Cachoeiro de
Itapemirim;
II - Elaborar e
desenvolver políticas públicas para as mulheres com vistas à igualdade de
direitos, equidade de gênero e redução/prevenção da violência contra a mulher;
III - Contribuir na
elaboração e executar o plano municipal de políticas de promoção e defesa dos
direitos das mulheres;
IV - Coordenar a
implantação de programas, projetos e ações voltadas para autonomia da mulher e
equidade de gênero no mercado de trabalho;
V - Realizar e
divulgar estudos e pesquisas, bem como implementar ações e atividades
voltadas para a promoção e defesa dos direitos humanos da mulher e da equidade
de gênero;
VI - Articular
políticas públicas para as mulheres em conjunto com outras Secretarias
Municipais, órgãos de outras esferas governamentais e entidades privadas,
promovendo a intersetorialidade e transversalidade entre programas,
planos e projetos;
VII - Contribuir na
elaboração e executar o plano municipal de políticas de diversidade sexual;
VIII - Desenvolver,
monitorar e avaliar programas, projetos, conferências, eventos e outras ações
relacionadas aos direitos da população LGBTI+;
IX - Elaborar e
divulgar materiais informativos sobre a população LGBTI+ em eventos alusivos à
promoção dos direitos humanos;
X - Propor e
articular políticas de promoção de uma cultura de respeito à livre orientação
sexual e identidade de gênero em conjunto com outras Secretarias Municipais e
demais órgãos governamentais de modo intersetorial e transversal;
XI - Apoiar a
realização de projetos e ações da sociedade civil que
visam a promoção de uma cultura de respeito à livre orientação sexual
e identidade de gênero;
XII - Apoiar
mecanismos de participação e controle social da política municipal de
diversidade sexual;
XIII - Incentivar e
propor a criação de legislação que promova e proteja os direitos humanos da
população LGBTI+ no âmbito municipal;
XIV - Promover e
desenvolver formação de agentes públicos, conselheiros e membros da comunidade
em geral com vistas a garantir um atendimento humanizado à população LGBTI+ e
redução da violência e discriminação praticadas contra a população LGBTI+;
XV - Participar
da implementação de programas de saúde integral de mulheres,
lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, intersex e outras formas de
identidade de gênero;
XVI - Coordenar
campanhas, projetos, conferências, eventos e ações diversas em datas alusivas à
temática dos direitos humanos das mulheres;
XVII - Apoiar e
participar do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e
dos LGBTI+ com o objetivo de fortalecer a sociedade civil na participação e
controle social da política de promoção e de defesa dos direitos das mulheres;
XVIII - Elaborar e
divulgar materiais informativos e educativos sobre relações de gênero, direitos
das mulheres e enfrentamento à violência;
XIX - Implantar
e implementar programa de enfrentamento
à lgbtfobia institucional, articulado com os programas de combate ao
racismo e ao sexismo institucional, no âmbito da Prefeitura de
Cachoeiro de Itapemirim;
XX - Coordenar a
execução do planejamento, monitoramento e avaliação contínua dos programas,
projetos e ações desenvolvidos pela Coordenação;
XXI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 32 Compete
especialmente à Coordenação de Igualdade Racial e Atenção à Comunidades
Tradicionais:
I - Estimular a
cidadania na perspectiva de construir parceria com os conselhos e entidades
locais, no reconhecimento e respeito à autonomia do munícipe, na perspectiva da
inclusão social;
II - Promover
campanhas educativas de Igualdade Racial, para redução de todos os tipos de
violência e desigualdades raciais;
III - Contribuir na
elaboração e executar o plano municipal de políticas de promoção a Igualdade e
Equidade Racial;
IV - Participar de
reuniões técnicas de trabalho para estudo, planejamento e/ou avaliação, em que
as atividades da Gerência solicitar;
V - Prestar as
informações que se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento
funcional;
VI - Coordenar a sua
equipe diagnosticando o seu perfil na qualidade da prestação dos serviços;
VII - Desenvolver o
fluxograma, bem como, acompanhar sua operacionalidade;
VIII - Apoiar e
participar do funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial com o objetivo de fortalecer a sociedade civil na participação e
controle social da política de promoção e de defesa da igualdade racial e das
comunidades tradicionais;
IX - Elaborar
relatórios diversos e diagnósticos sociais da demanda atendida pela
Secretaria para o Município;
X - Coordenar a
execução do planejamento, monitoramento e avaliação contínua dos programas,
projetos e ações desenvolvidos pela Coordenação;
XI - Implantar
e implementar programas de enfrentamento e combate ao racismo
institucional e estrutural, no âmbito da Prefeitura e do município
de Cachoeiro de Itapemirim;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 33 Compete
especialmente à Coordenação de Políticas para a Juventude e Atenção à Criança:
I - Estimular a
cidadania para jovens, adolescentes e crianças, na perspectiva de construir
parceria com as lideranças comunitárias, conselhos e equipamentos locais, na
perspectiva da inclusão social e prevenção de violação de direitos;
II - Participar de
reuniões técnicas de trabalho para estudo, planejamento e/ou avaliação,
conforme solicitação da Gerência;
III - Prestar as
informações que se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento
funcional;
IV - Atender o
público juvenil e infantil de todo o município a partir de uma rede básica de
ações de Cidadania e de Educação;
V - Coordenar a sua
equipe, diagnosticando o seu perfil, na qualidade da prestação dos serviços;
VI - Desenvolver o
fluxograma, bem como, acompanhar sua operacionalidade;
VII - Controlar as
atividades administrativas;
VIII - Viabilizar
ações que priorizam a participação do público jovem e infantil, de forma
integrada entre as políticas públicas;
IX - Elaborar
relatórios diversos e diagnósticos sociais da demanda atendida pela Secretaria
para o Município;
X - Acompanhar e
controlar os convênios em execução;
XI - Promover
campanhas educativas para jovens e crianças nos mais variados temas;
XII - Proporcionar
ao jovem e à criança em situação de vulnerabilidade social apoio
socioeducativo, o contato com a arte, buscando desenvolver a criatividade, a
expressão e a convivência;
XIII - Contribuir
para o desenvolvimento de políticas públicas para jovens e crianças através de
ações de promoção da sociabilidade, da convivência familiar e comunitária, e o
acesso as melhores condições de vida, formando públicos participativos;
XIV - Criar
condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem e da criança no
sistema de ensino;
XV - Promover sua
integração à família, à comunidade e à sociedade;
XVI - Coordenar,
planejar e orientar as atividades no Centro de Referência da Juventude,
acompanhando as atividades dos membros da equipe;
XVII - Coordenar e
planejar as ações do programa menor aprendiz, garantindo o acesso das
juventudes ao mercado de trabalho com base na lei da aprendizagem;
XVIII - Contribuir
na elaboração e executar o plano municipal de políticas públicas de
juventude;
XIX - Estimular e
fomentar, uma política pública de inserção de jovens no mercado de trabalho;
XX - Apoiar e
participar do funcionamento do Conselho Municipal de Juventude com o objetivo
de fortalecer a sociedade civil na participação e controle social da política
de promoção e de defesa dos direitos das juventudes;
XXI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção II
Das competências Das
Unidades Administrativas Da Procuradoria Geral Do Município
Art. 34 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor:
I – Promover a
Política Municipal de proteção, orientação, educação e defesa do consumidor;
II - Promover a
defesa dos direitos do consumidor nos termos da legislação em vigor;
III - Prestar
atendimento, análise, orientação e encaminhamento de consultas, reclamações e
denúncia de consumidores;
IV - Promover
programas educacionais, de orientação e de instrução de consumidores junto a
escolas, comunidades organizadas ou dirigidos ao público em geral;
V - Apoiar a
organização social de consumidores;
VI - Prestar
serviços de fiscalização, com poder de polícia administrativa, e aplicação de
sansões nos termos de legislação em vigor;
VII - Patrocinar
reuniões de conciliação de interesses entre consumidores e fornecedores;
VIII - Adotar
providências junto aos órgãos policiais, judiciais e/ou judiciários em defesa e
proteção do consumidor;
IX - Atestar o ponto
dos servidores do setor;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 35 Compete
especialmente à Procuradoria Geral Adjunta para Processos Jurídicos:
I - Atuar, em
conjunto ou separadamente com os Procuradores Municipais, nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, Ações Civis Públicas, Ações de Improbidade
Administrativa ou qualquer outra Ação Coletiva diversa das relacionadas;
II - Prestar
assistência aos Procuradores Municipais que viajarem a serviço à Capital
Federal ou do Estado ou a outro Estado da Federação.
Art. 36 Compete
especialmente à Procuradoria Geral Adjunta para Processos Administrativos:
I - Substituir, por
indicação, o Procurador-Geral do Município em seus impedimentos, faltas,
licenças ou afastamentos, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação
do titular;
II - Exercer as
atribuições necessárias ao pleno funcionamento do Centro de Estudos e
Documentação;
III - Realizar,
precipuamente, serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das
atividades das Secretarias Municipais, por indicação do Procurador-Geral,
reportando-se a este ou ao Chefe do Poder Executivo, no que couber;
IV - Assessorar o
Procurador-Geral naquilo que for necessário, e, na ausência deste ou por sua
expressa determinação, promover a distribuição de processos entre os órgãos da
Procuradoria-Geral do Município;
V - Assessorar a
elaboração de peças orçamentárias, acompanhar sua execução e organizar as
documentações daí decorrentes junto à PGM;
VI - Outras
atribuições de chefia, gerenciamento e assessoramento, especialmente,
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador-Geral do
Município.
Art. 37 Compete
especialmente à Gerência de Atendimento:
I - Recepcionar,
analisar e orientar consumidores em face das suas consultas, solicitações,
registrando reclamações, denúncias e procedendo aos encaminhamentos necessários
sobre o assunto;
II - Prestar
informações aos consumidores utilizando as diversas formas de comunicação;
III - Expedir
notificações aos fornecedores reclamados;
IV - Comunicar ao
consumidor o andamento de processos quando solicitado, assim como informar o
resultado final da sua demanda;
V - Cuidar do
cadastro das reclamações fundamentais que digam respeito à violação de
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores para os
fins de divulgação conforme previsto em lei;
VI - Realizar as
atividades educacionais aprovadas seja diretamente ou participando de ações
conjuntas com outros órgãos ou Secretarias Municipais;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 38 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização:
I - Exercer as
atividades necessárias à fiscalização do cumprimento dos direitos do consumidor
previstos em lei, podendo aplicar sanções nos exatos termos do poder de polícia
administrativa garantido em lei;
II - Gerenciar a
equipe de Fiscais de Defesa do Consumidor orientado sobre a fiscalização e o
controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de bens e
serviços no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, na forma da
legislação pertinente;
III - Gerenciar
diligências para averiguação de denúncias;
IV - Gerenciar a
fiscalização preventiva da veiculação de publicidade de produtos ou serviços,
orientando os fiscais do setor a coibir propaganda enganosa ou abusiva;
V - Aplicar sanções,
após o cumprimento dos devidos procedimentos administrativos;
VI - Participar de
atividades educacionais aprovadas seja diretamente ou participando de ações
conjuntas com outros órgãos ou Secretarias Municipais;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 39 Compete
especialmente à Gerência Jurídica:
I - Analisar e
emitir parecer sobre direitos de consumidor;
II - Encaminhar aos
órgãos competentes as questões que tratem de relações de consumo que não possam
ser resolvidos de forma administrativa;
III - Solicitar o
concurso do Ministério Público a adoção de medidas judiciais;
IV - Solicitar o
concurso de órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais na proteção ao
consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a preços,
abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;
V - Solicitar à
Polícia Judiciária a instauração de inquéritos policiais em que haja delitos
contra consumidor;
VI - Promover
conciliação entre fornecedor e consumidor, homologando os seus resultados;
VII - Organizar o
cadastro de defesa do consumidor e providenciar a publicação das reclamações
fundamentadas;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 40 Compete
especialmente às Assessorias Jurídicas:
I - Administrar as
atividades relacionadas às áreas de atuação da assessoria jurídica;
II - Prover os
Procuradores de informações e dados acerca das atividades desempenhadas pela
assessoria jurídica;
III - Assessorar as
atividades relacionadas a assuntos de instâncias superiores, em processos e
documentos judicializados, inclusive em Instâncias Superiores;
IV - Assessorar as
atividades relacionadas a assuntos das Varas de Feitos da Fazenda Pública, em
processos e documentos;
V - Receber e
distribuir entre os Procuradores os processos judiciais enviados à PGM através
de “carga programada” bem como as citações e intimações recebidas através de
oficial de justiça, dentro dos prazos legais;
VI - Promover as
atualizações do sistema de acompanhamento e controle dos processos judiciais,
efetuando o cadastro e processamento digital no sistema eletrônico;
VII - Manter
controle dos processos judiciais entregues aos Procuradores;
VIII - Promover a
gestão e o acompanhamento das publicações nos Diários da Justiça, referentes
aos processos judiciais de interesse do Município;
IX - Manter registro
da tramitação de todos os precatórios e requisições de pequeno valor
expedidos contra o Município de Cachoeiro de Itapemirim.
X - Elaborar estudos
sobre processos em trâmite no órgão, de acordo com seu grau de formação e
conhecimento na área de atuação da gerência;
XI - Administrar a
manutenção ordenada e atualizada de documentos da unidade, em suporte
eletrônico ou em papel;
XII - Distribuir
tarefas e organizar as atividades burocráticas e administrativas da gerência,
de forma que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de
toda documentação que tramita no órgão;
XIII - Manter
atualizado arquivo de leis municipais, estaduais e federais que comumente serão
utilizadas para a emissão de pareceres em processos que são encaminhados à
análise jurídica na Procuradoria, em especial, referente a assuntos
relacionados à área de atuação da assessoria jurídica;
XIV - Acompanhar a
tramitação de projetos e demais assuntos de interesse do Poder Executivo junto
ao Poder Legislativo Municipal, controlando prazos e adotando providências;
XV - Providenciar o
atendimento e acompanhar a sua tramitação no âmbito da PGM de todos os
requerimentos, convocações, indicações e pedidos de informações demandados pelo
Poder Legislativo Municipal ao Executivo, acompanhando prazos e adotando
providências;
XVI - Promover
esclarecimentos necessários aos Procuradores quando da análise de minutas de
projetos de leis em apreciação na PGM;
XVII - Subsidiar o
Procurador-Geral Adjunto para Processos Administrativos e o procurador-Geral
Adjunto para Processos Jurídicos sobre os projetos de leis, indicações,
pleitos, resoluções, decretos e portarias, entre outros atos normativos de
interesse do Município que estejam sob análise junto à PGM;
XVIII - Assessorar
as atividades relacionadas a assuntos da área de licitações e contratos, em
processos e documentos;
XIX - Coletar,
divulgar e informatizar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores
e promover a sua conveniente divulgação aos Procuradores do Município;
XX - Promover a
organização dos serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo
sempre atualizado o serviço de informação legislativa e jurisprudencial;
XXI - Coordenar o
acervo de livros e revistas da Procuradoria-Geral do Município, cuidando para
que esteja permanentemente atualizado;
XXII - Promover a
edição e circulação de Boletim Informativo ou da Revista da Procuradoria-Geral
do Município;
XXIII - Promover o
assessoramento para alimentação do conteúdo de eventual página virtual da
Procuradoria-Geral do Município;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 41 Compete
especialmente à Gerência de Cálculos Judiciais:
I - Analisar os
cumprimentos de sentença de natureza cível, tributária e trabalhista e emitir
parecer sobre os cálculos judiciais, sejam eles de liquidação, de precatórios,
de atualização, de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do ES, de
créditos judiciais em favor da Fazenda Pública Municipal e de honorários
advocatícios de sucumbência da PGM;
II - Analisar os
cálculos da inicial para fins de contestação e emitir parecer sobre referidos
cálculos;
III - Promover
estudos e levantamentos e elaborar relatórios com parecer conclusivo,
necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Município,
relativas às causas e expedientes de interesse do Município;
IV - Atender às
solicitações de elaboração, análise e validação de cálculos judiciais,
formuladas pela Procuradoria Geral do Município;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 42 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Realizar as
atividades administrativas na resolução de demandas específicas dos trabalhos
administrativos da Procuradoria-Geral do Município, dando suporte ao
Procurador-Geral do Município, ao Procurador-Geral Adjunto e aos demais
Gerentes da PGM, em conjunto com a sua equipe de trabalho;
II - Analisar ações
e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio ao
Procurador-Geral do Município e ao Procurador-Geral Adjunto;
III - Administrar os
trabalhos, delegando funções aos servidores lotados na Procuradoria-Geral do
Município para o perfeito cumprimento das atividades administrativas internas
do órgão;
IV - Acompanhar a
vida funcional dos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município,
mantendo atualizado o quadro de pessoal do órgão;
V - Subsidiar
administrativamente os trabalhos do Conselho da Procuradoria-Geral do
Município;
VI - Administrar os
trabalhos indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do
patrimônio mobiliário e imobiliário da Procuradoria-Geral do Município,
procedendo a levantamentos e vistorias necessárias e, solicitando materiais e
serviços;
VII - Administrar os
materiais de consumo, compreendendo materiais de escritório, de informática, de
limpeza e outros necessários ao funcionamento do órgão;
VIII - Administrar
os valores de adiantamento da Procuradoria-Geral do Município;
IX - Administrar a
tramitação de processos e documentos no âmbito da Procuradoria-Geral do
Município, inclusive o arquivo de documentos internos;
X - Divulgar no
âmbito da Procuradoria-Geral do Município, os atos do Executivo Municipal de
interesse da área;
XI - Subsidiar as
Instâncias Superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne à prestação
dos serviços realizados pela sua equipe de trabalho;
XII - Zelar e fazer
zelar pelos demais servidores, pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da
Procuradoria-Geral do Município, em conformidade com a legislação, normas,
padrões, regras e procedimentos aprovados;
XIII - Distribuir
tarefas e organizar as atividades burocráticas e administrativas da gerência,
de forma que possibilite uma organização funcional e um controle sistemático de
toda documentação que tramita no órgão;
XIV – Reunir e
verificar a frequência dos servidores, e enviar para a Secretaria de
Administração;
XV - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
XVI - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
XVII - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
XVIII - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
XIX - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
XX - Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
XXI - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
XXII – Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
XXIIII – Propor
medidas de contenção de despesas ao Procurador-Geral do Município;
XXIV - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XXV - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XXVI - Providenciar
as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XXVII - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XXVIII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XXIX - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XXX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XXXI - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXXII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção III
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Controladoria Geral Do Município
Art.
43 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Controle e Transparência:
I – Orientar e
supervisionar todas as atividades de Auditoria, Controle, Integridade,
Transparência e Ouvidoria;
II – Subsidiar o
Controlador Geral do Município em todos os atos de gestão e níveis de
representação;
III – Prover de
informações gerenciais de Auditoria, Controle, Integridade, Transparência e
Ouvidoria à Controladoria Geral do Município e os demais órgãos estratégicos da
Administração Municipal;
IV – Coordenar e
acompanhar a implementação das políticas e instrumentos de Auditoria, Controle,
Integridade, Transparência e Ouvidoria previstas na legislação vigente;
V –
Orientar e supervisionar as atividades das gerências de Integridade e
Transparência;
VI
– Prover de informações gerenciais sobre Integridade e Transparência à
Controladoria Geral do Município e os demais órgãos estratégicos da
Administração Municipal;
VII
– Coordenar e acompanhar a implementação das políticas e instrumentos de
Integridade e Transparência previstas na legislação vigente;
VIII – Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
44 Compete especialmente à Ouvidoria Geral:
I -
Receber, examinar, registrar e encaminhar elogios, sugestões, reclamações,
solicitações, pedidos de informação, denúncias e recursos referentes a
procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal com a finalidade fomentar o controle social e a participação popular;
II
- Requisitar documentos e informações de autoridades, órgãos e entidades do
Poder Executivo, com a finalidade de apurar a procedência das reclamações,
denúncias e recursos, bem como recomendar providências a serem tomadas pelos
órgãos competentes;
III
- recomendar ações e medidas, administrativas e legais, quando necessárias à
prevenção, combate e correção dos fatos apreciados;
IV
- Cientificar às autoridades competentes das questões que lhe forem
apresentadas ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento,
requisitando informações e documentos;
V -
Ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública e a
sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da
fiscalização e avaliação das ações do Poder Executivo Municipal;
VI
- Criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos
procedimentos de ouvidoria;
VII
- articular-se, fortalecendo os canais de comunicação com os diversos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal.
VIII
- identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos
serviços públicos;
IX
- Promover, articular e apoiar outras ações para a difusão e divulgação de
práticas de cidadania.
X -
Sistematizar e consolidar as informações recebidas, através de relatórios de
gestão; com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de
serviços públicos.
XI
- Propor estudos, projetos e ações, em conjunto com outros órgãos da
Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade e produtividade, que
contribuam para a modernização da gestão administrativa;
XII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
45 Compete especialmente à Subsecretaria de Auditoria
e Controle Interno:
I -
Orientar e supervisionar todas as atividades de auditoria, fiscalização,
controle interno, análise de asseguramento e análises das contas de governo;
II
- Subsidiar o Controlador Geral do Município em todos os atos de gestão e
níveis de representação;
III
- Prover de informações gerenciais de auditoria e controle interno à
Controladoria Geral do Município e os demais órgãos estratégicos da
Administração Municipal;
IV
- Propor, em conjunto com a Gerência de Auditoria e Fiscalização e Gerência de
Controle Interno, o Plano Anual de Auditorias, com base em análise de riscos,indicando as auditorias a serem efetuadas e
executando aquelas determinadas pelo Controlador Geral, de acordo com os
critérios de planejamento e de priorização previstos em normativo específico;
V -
Realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais;
VI
- Analisar a conformidade de processos, contratos, atos ou fatos inquinados de
irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de
recursos públicos;
VII
- Apresentar recomendações fundamentadas, relevantes e exequíveis, monitorando
a implementação das providências cabíveis;
VIII
- Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de
atuação.
Art.
46 Compete especialmente à Gerência de Controle
Interno:
I -
Prestar apoio técnico nas instruções, orientações técnicas e demais documentos
para as unidades gestoras, na adoção de procedimentos, em conformidade com as
normas municipais, estaduais e federais pertinentes;
II
- Propor, junto ao setor competente, a revisão das normas internas, de forma a
adequarem-se aos princípios da Administração Pública;
III
- Propor junto ao setor competente, a elaboração, atualização e divulgação de
normas, rotinas e procedimentos de controle interno a serem implementados pela
Administração Municipal, através da interação com os demais órgãos da
Prefeitura e da Controladoria, visando à uniformidade dos procedimentos;
IV
- Promover, no âmbito da Controladoria Geral, a elaboração, atualização e
divulgação de manuais e normas, procedimentos e rotinas a serem adotados em
suas atividades;
V -
Propor ações que visem garantir o cumprimento das normas técnicas,
administrativas e legais;
VI
- Acompanhar e monitorar o cumprimento de recomendações decorrentes de
trabalhos de auditoria interna emitidas pela CGM, cobrando providências para a
implementação das medidas apontadas;
VII
– Auxiliar o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no que tange ao
monitoramento de suas recomendações;
VIII
- Propor a realização de medidas administrativas de melhoria de gestão e de
resultados, bem como cursos e treinamentos afetos à sua área de atuação.
IX
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
47 Compete especialmente à Gerência de Fiscalização
e Auditoria:
I –
Executar as atividades previstas no Plano Anual de Auditoria Interna;
II
- Avaliar, através dos trabalhos de auditoria interna, a adequação e eficácia
dos procedimentos de controle interno, em conformidade com o planejamento
estabelecido no Plano Anual de Auditoria Interna;
III
- Avaliar a gestão dos recursos, os procedimentos e métodos adotados pela
administração municipal, buscando salvaguardar os ativos, comprovar a sua
existência e a exatidão dos ativos e passivos;
IV
- Elaborar e manter atualizados todos os papéis de trabalho e demais documentos
referentes às atividades de auditoria interna;
V -
Acompanhar, em conjunto com a Gerência de Controle Interno, o cumprimento de
recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa;
VI
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
48 Compete especialmente à Gerência de Contas de
Governo:
I -
Analisar a adequação e exatidão das peças que compõem as prestações de contas
do Prefeito e dos ordenadores de despesa da administração direta do Poder
Executivo Municipal;
II
- Verificar a consistência e fidedignidade das demonstrações contábeis em
consonância com as normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor
público;
III
- Verificar a exatidão das informações constantes no Relatório de Gestão Fiscal
e no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, em especial no que se refere
ao cumprimento dos limites constitucionais e legais vigentes;
IV
- Acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas ao Tribunal
de Contas do Estado, bem como os demais prazos para prestação de contas e/ou
envio de informações aos órgãos ou entidades estadual e federal;
V -
Avaliar a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, quanto à legalidade e aos resultados obtidos;
VI
- Avaliar relatório sobre a execução física e financeira dos programas e ações
contidos no Plano Plurianual para verificar se os resultados são compatíveis
com os objetivos e metas de execução estabelecidos;
VII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
49 Compete especialmente à Gerência de Transparência:
I -
Promover o incremento da transparência pública e do acesso à informação no
âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal;
II
- Acompanhar a implementação das políticas, procedimentos e instrumentos de
transparência da gestão nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III
- Propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da
Transparência do Município, com o objetivo de aprimorar a divulgação das
informações junto à sociedade;
IV
- Acompanhar a exatidão e a atualização frequente dos dados extraídos e
inseridos no portal de Transparência do Município, tomando providências para
sua atualização constante;
V -
Propor a expedição de normas regulamentando os procedimentos das secretarias
responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da
Transparência;
VI
- Avaliar o cumprimento das normas relacionadas à classificação, solicitação e
concessão de acesso à informação;
VII
– Monitorar a conformidade dos sistemas, plataformas e fluxos de alimentação de
dados relacionadas à Integridade e Transparência;
VIII
– Monitorar a disponibilidade, integridade e confiabilidade dos dados e
informações contidas nas plataformas de Transparência da Prefeitura de
Cachoeiro de Itapemirim, tomando providências para sua atualização constante;
IX
– Monitorar junto às secretarias municipais se as informações devidas de cada
uma estão sendo repassadas adequadamente ao canais de
Transparência, tomando providências para sua atualização constante;
X –
Monitorar, fiscalizar e validar a atuação de empresas e órgãos vinculados a
prestação de serviços que gere impacto no funcionamento e disponibilidade de
informações nas plataformas de transparência;
XI
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
50 Compete especialmente à Gerência de Integridade:
I -
Formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e normas voltados à promoção da conduta ética, da integridade e da
prevenção à corrupção;
II
- Executar ações de prevenção à corrupção;
III
- Acompanhar as atividades relacionadas à apuração e à tramitação dos processos
administrativos que apurem os atos lesivos à administração pública praticados
por pessoas jurídicas;
IV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
51. Compete especialmente à Gerência
Administrativa:
I -
Assistir ao Controlador Geral do Município no planejamento e orientação da
execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo
suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II
- Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício
financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das
despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III
- Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da
apuração, análise e controle de custos;
IV
- Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro
para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V -
Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de
relatórios;
VI
- Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII
- Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de
recursos;
VIII
- Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações
orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos
dispositivos legais;
IX
- Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de
empenhos de contratos e convênios);
X -
Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI
- Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII
- Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas
legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII
- Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques
aos servidores da Secretaria;
XIV
- Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV
- Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito
da Secretaria;
XVI
- Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do
próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu
encaminhamento ao órgão competente para providências de pagamento;
XVII
- Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição,
diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII
- Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à
Secretaria;
XIX
- Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX
- Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da
Secretaria;
XXI
- Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII
- Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do
almoxarifado da unidade gestora;
XXIII
- Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
52. Compete especialmente à Gerência de Ouvidoria:
I-
Subsidiar o Ouvidor Geral do Município em todos os atos de gestão;
II
- Propor aperfeiçoamentos nas rotinas da equipe interna, objetivando ofertar à
população atendimentos de qualidade;
III
- Intermediar a comunicação com às Secretarias Municipais, dando suporte ao
Ouvidor Geral na identificação de possíveis pontos de atenção às pastas;
IV
- Elaboração de relatórios gerenciais para embasamento do Ouvidor Geral para a
tomada de decisão estratégica;
V -
Promover a mediação e conciliação entre usuário do serviço público e setores
vinculados à Gestão Municipal, na identificação de situações críticas e/ou de
especial atenção em que se vê necessária a intermediação da Ouvidoria Geral;
VI
- Subvencionar o Ouvidor Geral na identificação de possibilidades de melhorias
nos serviços públicos prestados pela Gestão Municipal;
VII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção IV
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Fazenda
Art. 53. Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Tecnologia da Informação:
I - Dirigir a
elaboração, implantação e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação -
PDTI;
II - Definir a
arquitetura e a segurança da informação;
III - Determinar a
direção tecnológica;
IV - Definir a
organização e os relacionamentos da TI;
V - Definir em
conjunto com a Secretaria da Fazenda e a PMCI os investimentos em TI;
VI - Gerenciar os
investimentos em TI;
VII - Gerenciar os
recursos de TI;
VIII - Gerenciar
capital humano de TI;
IX - Garantir
conformidade com exigências externas;
X - Avaliar riscos e
oportunidades em TI;
XI - Comunicar metas
e diretrizes gerenciais;
XII - Gerenciar os
processos de aquisição de produtos e serviços de TI;
XIII - Determinar
atividades afins, no âmbito de sua competência;
XIV - Definir,
anualmente, o planejamento das atividades, definindo prioridades e
responsabilidades;
XV - Determinar o
cumprimento de todas as leis e normas que sejam inerentes e aplicáveis no
âmbito do conteúdo das atividades da Coordenadoria, verificando e tomando
providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação inadequada;
XVI - Determinar o
cumprimento, rigorosamente, normas, padrões e orientações que sejam relativas à distribuições das atividades e das tarefas das
Coordenações e Gerências, evitando as disfuncionalidades e tomando as
providências cabíveis para ajustes ou correções;
XVII - Propor
planos, programas e projetos de trabalhos ao Secretário Municipal, assim como,
discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das
Coordenações ou Gerências que integram Coordenadoria;
XVIII - Dirigir a
execução de todas as atividades necessárias para o cumprimento dos objetivos
institucionais e organizacionais inerentes à Coordenadoria;
XIX - Gerenciar,
articular, facilitar e promover a interação e integração das Coordenações;
XX - Orientar a
execução das atividades das Coordenações;
XXI - Elaborar e
propor a PMCI, planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para a
condução ou execução das atividades da Coordenadoria;
XXII - Identificar
necessidades de treinamento - seja individual, seja das Coordenações como um
todo - discutindo-as ou propondo alguma programação específica ao Secretário,
de modo a melhorar o desempenho da Coordenadoria;
XXIII - Convocar e
dirigir reuniões no âmbito da Coordenadoria;
XXIV - Fixar e/ou
aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como estabelecer procedimentos
para a execução das atividades inerentes à Coordenadoria;
XXV - Participar de
qualquer reunião no âmbito da Coordenadoria ou do Poder Executivo Municipal;
XXVI - Gerenciar e
controlar rigorosamente o cumprimento dos prazos fixados para todas as
atividades desempenhadas na Coordenadoria, adotando as providências imediatas,
corretivas ou preventivas, inclusive disciplinares, em caso de descumprimento;
XXVII - Cuidar dos
custos administrativos, assim como, propor e/ou adotar medidas de redução e
economicidade;
XXVIII - Coordenar e
supervisionar atividades da área de Tecnologia, envolvendo a elaboração de
projetos de implantação, racionalização e redesenho de processos, incluindo
desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização de alta tecnologia;
XXIX - Coordenar as
estratégias e procedimentos de contingências, visando a segurança aos níveis de
dados, acessos, auditorias e a continuidade dos serviços dos sistemas de
informação;
XXX - Facilitar o
desenvolvimento e gerir o Planejamento Estratégico de TIC da PMCI;
XXXI - Coordenar
outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XXXII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 54. Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Segurança e Auditoria:
I - Elaborar e
propor a Política de Segurança da Informação da PMCI;
II - Implantar e
administrar um sistema de gestão da segurança da informação;
III - Atuar na
prevenção de incidentes de segurança, envolvendo computadores na rede da PMCI;
IV - Propor e/ou
implementar ferramentas que auxiliem na segurança da informação na rede da
PMCI;
V - Propor políticas
de controle de acesso lógico e físico aos recursos computacionais;
VI - Coordenar a
gestão de riscos no que se refere a segurança da informação da PMCI;
VII - Propor normas
de segurança para a produção de soluções tecnológicas desenvolvidas pelo CTI;
VIII - Coordenar e
manter o funcionamento da rede de comunicação em conjunto com as coordenadorias
de Infraestrutura e Segurança de TI;
IX - Propor e
executar auditorias de segurança/sistemas internas e externas de acordo com o
estabelecido na Política de Segurança da Informação;
X - Atuar em
conjunto com as coordenadorias de infraestrutura e atendimento e serviços no
gerenciamento dos servidores e ativos de rede;
XI - Propor e
realizar testes de sistemas em conjunto com a Coordenação de Sistemas.
XII - Implantar as
Políticas de segurança no Data Center, no ambiente de redes e telefonia;
XIII - Coordenar o
acesso dos usuários à rede local da PMCI;
XIV - Elaborar
relatórios de análises de riscos e vulnerabilidades de segurança;
XV - Documentar e
atualizar a metodologia de implantação de mecanismos de segurança e serviços;
XVI - Assessorar
demais coordenações e equipes de trabalho no planejamento, organização e
execução de suas atividades, e atuar no controle e segurança de dados;
XVII - Coordenar
atividades solicitadas por seus superiores diretos considerando à natureza do
cargo;
XVIII - Implantar
instalações, testes, treinamentos de serviços relacionados a novos sistemas em
desenvolvimento e/ou em sistemas legados que estejam em sua área de
conhecimento;
XIX - Criar manuais
de Segurança de Dados e Sistemas;
XX - Orientar os
funcionários e os clientes da PMCI a respeito das práticas a serem tomadas em
relação à proteção de dados pessoais;
XXI - Administrar
reclamações e comunicações relativas à segurança de dados, prestar
esclarecimentos ao superior imediato e adotar providências;
XXII - Implantar e
orientar a cultura de proteção de dados, além de criar normas e procedimentos
necessários ao estabelecimento da segurança das informações;
XXIII - Redigir e
executar normas relacionadas à privacidade de dados que atenda aos requisitos
legais e mitigue riscos operacionais e de danos a indivíduos;
XXIV - Sustentar
procedimentos operacionais consistentes com as normas internas e externas
relacionadas à privacidade de dados e aos objetivos de gerenciamento de riscos;
XXV - Manter um
Sistema de Segurança da Informação baseado nos requisitos legais e nos riscos a
que a organização está submetida;
XXVI - Preparar
avisos para usuários em consonância com a política de privacidade de dados, os
requisitos legais e análise prévia de riscos;
XXVII - Observar
novas práticas organizacionais para identificar eventuais novos processos ou
mudanças nos processos existentes que estejam relacionados ao tratamento de
dados, e garantir a implementação dos princípios de Privacidade por Design;
XXVIII - Elaborar
medidas técnicas, normas e políticas de segurança de dados;
XXIX - Estabelecer
protocolos para gerir e notificar brechas de segurança de dados;
XXX - Assessorar
necessária na área de infraestrutura de Tecnologia da Informação, conforme sua
área de conhecimento específico;
XXXI - Sugerir
melhorias nos ambientes de segurança de informação;
XXXII - Analisar e
verificar a infraestrutura local de rede interna e externa instalados na PMCI;
XXXIII - Coordenar,
configurar, instalar e dar manutenção preventiva e corretiva nos seguintes
recursos corporativos: Sistema de Correio, Antivírus, Firewall, Sistema
Antispam, Anti-DDoS, DNSSEC, Sistemas de Backups, e/ou outros serviços
relacionados ao cargo;
XXXIV - Coordenar as
configurações técnicas de equipamentos de conectividade de rede local, a
distância, cabeada ou sem fio;
XXXV - Analisar e
reparar o funcionamento dos serviços relacionados aos Servidores de
Armazenamento e de Aplicação;
XXXVI - Analisar e
reparar o funcionamento dos ativos de rede;
XXXVII - Dirigir
manutenção em redes de computadores e seus equipamentos;
XXXVIII - Criar,
manter e restaurar as cópias de segurança (Backup);
XXXIX - Instalar e
manter os diversos sistemas operacionais e suas máquinas virtuais;
XL - Gerenciamento
de Servidores de Aplicação, Web, AD, Correio Eletrônico;
XLI - Estruturar
ambiente de proteção de dados, indicando e implantando sistemas de proteção de
perímetro, como firewall, AntiSpam, gateways de rede e etc.;
XLII - Coordenar
ações para a melhoria contínua da segurança dos serviços e sistemas de TIC da
PMCI em conformidade com:
a) leis e normas
nacionais e internacionais;
b) políticas e
normas institucionais.
XLIII - Coordenar e
manter normas inerentes a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, atuando
proativamente na adequação da PMCI às diretrizes;
XLIV - Manter
registros de incidentes de segurança da informação;
XLV - Implementar
ambiente de monitoramento de ativos de rede e servidores;
XLVI - Elaborar
relatórios e emitir pareceres técnicos;
XLVII - Elaborar
termo de referência, contribuindo no direcionamento técnico e tecnológico dos
produtos e serviços relacionados à sua área de atuação;
XLVIII - Coordenar
outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XLIX - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 55. Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Sistemas:
I - Elaborar e
manter os manuais de metodologia de desenvolvimento de produtos e sistemas;
II - Elaborar os
Manuais de Sistemas, Procedimentos, Operação e Falha para novos sistemas e
produtos;
III - Coordenar
processos de aquisição, desenvolvimento e uso de softwares aplicativos e
sistemas de informação;
IV - Coordenar a
modelagem de dados, processos, especificar programas e codificar aplicativos;
V - Gerenciar dados
e banco de dados;
VI - Gerenciar
conversão de dados;
VII - Supervisionar
a elaboração do dicionário de dados;
VIII - Gerenciar o
desenvolvimento, aquisição e manutenção de produtos e sistemas de TI;
IX - Elaborar
requisitos operacionais, funcionalidades e níveis de serviços para produtos e
sistemas, provendo a Coordenadoria de Infraestrutura de informações para
integração de base de dados, sistemas e ambientes, próprios e de terceiros;
X - Elaborar plano
para instalação e homologação de softwares aplicativos e sistemas de
informação;
XI - Coordenar e
validar atendimento de requisitos junto ao usuário;
XII - Elaborar e
aplicar treinamentos aos usuários nos produtos e sistemas desenvolvidos e/ou
adquiridos;
XIII - Coordenar a
elaboração de relatórios e emitir pareceres técnicos;
XIV - Pesquisar
padrões, técnicas e ferramentas disponíveis no mercado;
XV - Gerenciar e
especificar softwares básicos, aplicativos e sistemas de informação;
XVI - Gerenciar
melhorias, inovações e mudanças;
XVII - Gerenciar o
licenciamento de softwares e procedimentos de TI;
XVIII - Gerenciar
serviços de softwares de terceiros prestados a PMCI;
XIX - Gerenciar
capital humano;
XX - Coordenar
atividades afins, no âmbito de sua competência;
XXI - Atuar junto às
Coordenadorias de Segurança e Infraestrutura a fim de prover a segurança no
ambiente de sistemas de informação do parque tecnológico da PMCI;
XXII - Coordenar,
desenvolver e aplicar auditorias de sistemas de informação junto a
Coordenadoria de Segurança e Auditoria em todos os sistemas e plataformas
utilizadas na Administração Municipal de acordo com o que for estabelecido na
Política de Segurança da Informação;
XXIII - Coordenar as
atividades de desenvolvimento e atualização de sistemas;
XXIV - Coordenar
manutenção aos diferentes sistemas e programas;
XXV - Gerenciar
recursos de software para utilização da PMCI;
XXVI - Analisar os
requisitos de desenvolvimento e/ou manutenção de software em conjunto com os
diversos setores da PMCI;
XXVII - Coordenar,
acompanhar e executar projetos de software;
XXVIII - Coordenar
tecnicamente os projetos relacionados a sua área;
XXIX - Gerenciar e
identificar necessidades de qualificação técnica de sua equipe;
XXX - Acompanhar a
prestação de serviços contratados;
XXXI - Coordenar a
elaboração de documentação necessária para aquisições e contratações de bens e
serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação;
XXXII - Atuar com as
demais áreas da Coordenadoria de Tecnologia da Informação a fim de garantir a
compatibilidade de tecnologias e o alinhamento de requisitos necessários aos
projetos de desenvolvimento de sistemas;
XXXIII -
Supervisionar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas;
XXXIV - Administrar
e manter os Sistemas de Informação da PMCI operacionais, acessíveis e
atualizados nas suas secretarias e demais órgãos da administração pública;
XXXV - Zelar pela
integridade e segurança dos dados institucionais armazenados;
XXXVI - Gerenciar e
controlar a política de uso de software;
XXXVII - Administrar
as prioridades de desenvolvimento de novos sistemas;
XXXVIII - Gerenciar
as necessidades e implementar os sistemas computacionais necessários à operação
e desenvolvimento da PMCI;
XXXIX - Levantar,
documentar e gerenciar regras de negócio e requisitos de sistemas;
XL - Coordenar as
atividades de desenvolvimento de sistemas;
XLI - Coordenar
sistemas de acordo com as regras de negócio e os requisitos especificados;
XLII - Coordenar a
integração dos Sistemas de Informação;
XLIII - Gerenciar o
correto funcionamento e a aderência dos sistemas às regras de negócio e aos
requisitos especificados;
XLIV - Coordenar a
manutenção dos sistemas de acordo com as regras de negócio e os requisitos
especificados, mantendo atualizada a documentação pertinente;
XLV - Coordenar e
garantir a atualização das rotinas e a documentação relativa aos sistemas
desenvolvidos;
XLVI - Gerenciar os
Sistemas de Informação, prestar suporte e capacitar os usuários no uso dos
sistemas;
XLVII - Gerenciar
alternativas, propor e gerir contratos de sistemas e serviços de
desenvolvimento de sistemas no âmbito da PMCI e gerenciar a qualidade desses
serviços;
XLVIII -
Manifestar-se quanto aos aspectos técnicos e custos envolvidos no atendimento
às solicitações;
XLIX - Analisar,
testar e validar a segurança dos sistemas a serem adquiridos e desenvolvidos;
L - Coordenar a
elaboração de termo de referência, contribuindo no direcionamento técnico e
tecnológico dos produtos e serviços relacionados à sua área de atuação;
LI - Coordenar
outras atividades inerentes à natureza do cargo;
LII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 56. Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Infraestrutura:
I - Coordenar,
propor e promover a infraestrutura de acesso à comunicação para os usuários do
parque tecnológico;
II - Coordenar e
operar mecanismos de monitoramento em nível de acesso físico aos equipamentos
de informática;
III - Elaborar
documento e atualizar a infraestrutura da rede de comunicação;
IV - Prover
treinamento e suporte técnico aos usuários da rede de comunicação;
V - Prover a
infraestrutura necessária para a hospedagem dos sistemas desenvolvidos pela
Coordenação de Sistemas ou de terceiros na prestação de serviços para a PMCI;
VI - Executar o
provisionamento de recursos físicos para a coordenadoria de Atendimento e
Serviços de TI;
VII - Atuar em
conjunto a coordenadoria de segurança da informação a fim de estabelecer e
manter processos de segurança na rede da PMCI;
VIII - Elaborar e
controlar execução de projetos de infraestrutura de TI (redes físicas e
lógicas, LANs/WANs, servidores, telefonia, firewall, etc.);
IX - Prospectar e
identificar novas soluções e tecnologias aplicadas ao negócio TI;
X - Elaborar e
aplicar treinamentos aos usuários nas tecnologias pertinentes;
XI - Inventariar
recursos computacionais;
XII - Coordenar a
configuração de equipamentos de TI;
XIII - Coordenar
configuração de parâmetros e perfis de usuários em redes locais, sistemas
operacionais e em banco de dados;
XIV - Coordenar a
elaboração e documentar procedimentos para instalação de softwares básicos e
aplicativos em estações, servidores, roteadores, etc.;
XV - Gerenciar
falha, desempenho e capacidade dos diversos ambientes de TI (redes LANs/WANs,
servidores, discos, firewall, switches, etc...);
XVI - Implementar
políticas de segurança em equipamentos de TI;
XVII - Implantar
projetos físicos de banco de dados;
XVIII - Desempenhar
atividades de suporte às áreas de Desenvolvimento e de Serviços de TI em
software básico e aplicativos (SO, Linguagem de programação, BD, correio,
etc...);
XIX - Coordenar os
recursos necessários à integração dos diversos sistemas e ambientes próprios ou
de terceiros;
XX - Coordenar a
especificação equipamentos de TI (hub’s, switches, servidores, impressoras,
storage, etc...);
XXI - Coordenar a
infraestrutura de TI;
XXII - Coordenar,
elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos;
XXIII - Coordenar e
elaborar normas e procedimentos para realização e recuperação de cópias de
segurança;
XXIV - Pesquisar
padrões, técnicas e ferramentas disponíveis no mercado;
XXV - Gerenciar a
criação, elaborar e organizar a documentação técnica da área;
XXVI - Gerenciar
melhorias, inovações e mudanças na infraestrutura de TI;
XXVII - Coordenar e
manter procedimentos de infraestrutura de TI;
XXVIII - Coordenar
níveis de serviços;
XXIX - Gerenciar
serviços de terceiros;
XXX - Gerenciar o
DATACENTER da PMCI;
XXXI - Coordenar
ações para melhoria contínua da infraestrutura de rede incluindo:
a) Sistema de
Cabeamento óptico;
b) Sistema de
Cabeamento UTP;
c) Organização de
racks.
XXXII - Coordenar
ações para melhoria continua da infraestrutura de servidores incluindo:
a) Atualização de
hardware e software;
b) Racionalização do
uso de servidores.
XXXIII - Coordenar
os servidores e sistemas de armazenamento do centro de dados;
XXXIV - Coordenação
dos serviços corporativos de:
a) Correio
eletrônico;
b) Servidores de
arquivos;
c) Servidores WEB;
d) Servidores de
Bases de Dados;
e) Backup e outros
de uso geral.
XXXV - Monitoramento
geral da rede;
XXXVI - Elaborar
relatórios e pareceres técnicos inerentes a sua área de atuação;
XXXVII - Especificar
e propor a aquisição de equipamentos de rede para aprimorar a infraestrutura de
redes da PMCI;
XXXVIII - Efetuar
atividades afins, no âmbito de sua competência;
XXXIX - Elaborar
termo de referência, contribuindo no direcionamento técnico e tecnológico dos
produtos e serviços relacionados à sua área de atuação;
XL - Coordenar
outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XLI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 57. Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Atendimento e Serviços:
I - Gerenciar
serviços de terceiros (contratos de manutenção, etc.);
II - Definir níveis
de serviços;
III - Gerenciar
melhorias, inovações e mudanças na área de serviços de TI;
IV - Coordenar os
procedimentos de TI associados à área;
V - Coordenar a
instalação de hardware e software em unidades clientes;
VI - Gerenciar e
solucionar incidentes e problemas, através da estrutura de canais e de
manutenção de TI;
VII - Gerenciar
atividades do Contact Center (Help Desk, Ouvidoria, etc.);
VIII - Gerenciar
capacidade e desempenho dos ativos disponíveis;
IX - Planejar e
gerenciar a produção;
X - Gerenciar
serviços de impressão, pós-impressão e expedição;
XI - Prospectar,
identificar e propor o uso de novas soluções e tecnologias para área;
XII - Elaborar e
organizar a documentação técnica da área;
XIII - Elaborar e
aplicar treinamentos aos usuários nas tecnologias pertinentes;
XIV - Gerenciar uso
e aplicação da política de segurança (habilitação e troca da login e senhas,
manutenção de perfis, diretórios, ambientes, etc.);
XV - Coordenar a
distribuição e uso adequado de licenças de software;
XVI - Garantir a
disponibilidade e continuidade dos serviços de TI;
XVII - Gerenciar a
biblioteca de mídia impressa e eletrônica, inclusive de backup;
XVIII - Gerenciar a
segurança de dados, arquivos e aplicações (backup e recuperação);
XIX - Gerenciar o
controle das ocorrências;
XX - Gerenciar o
ambiente de produção da Intranet e Internet, inclusive serviços de
web-designer;
XXI - Gerenciar
equipe técnica;
XXII - Efetuar
atividades afins, no âmbito de sua competência;
XXIII - Promover e
operar mecanismos de monitoramento de serviços de Tecnologia da Informação;
XXIV - Coordenar a
manutenção dos equipamentos de informática da PMCI e o suporte técnico aos seus
usuários;
XXV - Coordenar a
manutenção e gerenciamento das impressoras;
XXVI - Zelar pela
integridade, sigilo e segurança dos dados armazenados;
XXVII - Administrar
os recursos computacionais da PMCI;
XXVIII - Coordenar e
manter atualizado o inventário dos equipamentos existentes na PMCI;
XXIX - Prestar
assistência aos diferentes sistemas e programas;
XXX - Elaborar
manuais de software utilizados pela Administração Pública;
XXXI - Realizar
atendimento às solicitações de serviços de TI;
XXXII - Prover
suporte operacional aos usuários na utilização dos recursos e serviços
disponibilizados pela PMCI, abrangendo softwares e equipamentos de informática;
XXXIII - Elaborar
planos de ação de serviços de suporte de TIC baseados na estratégia definida
pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação, com foco na adoção das melhores
práticas de gestão e operação dos serviços de TIC;
XXXIV - Liderar
tecnicamente os projetos sob sua responsabilidade;
XXXV - Coordenar
suporte presencial a eventos realizados pela PMCI;
XXXVI - Auxiliar a
elaboração da documentação necessária para aquisições e contratações de bens e
serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação, de
acordo com o planejamento de contratações de TIC vigente;
XXXVII - Coordenar a
configuração, instalar e prestar manutenção a equipamentos de propriedade da
PMCI;
XXXVIII -
Administrar sistemas operacionais, componentes de software e ferramentas
tecnológicas de segurança da informação específicos dos microcomputadores e
notebooks disponibilizados pela PMCI;
XXXIX - Elaborar
relatórios e emitir pareceres técnicos;
XL - Auxiliar a
elaboração de termo de referência, contribuindo no direcionamento técnico e
tecnológico dos produtos e serviços relacionados à sua área de atuação;
XLI - Coordenar
outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XLII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 58. Compete
especialmente à Coordenadoria Especial Fazendária:
I – Prestar
assessoria ao Secretário Municipal e aos Subsecretários, no planejamento,
execução, avaliação e aprimoramento de programas e projetos da Secretaria
Municipal de Fazenda, aplicando seus conhecimentos e formação dentro de sua
área de atuação;
II - Dar suporte aos
Gestores sobre leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao
funcionamento da Administração Municipal;
III - Analisar e
emitir parecer em processos e documentos, em trâmite na sua pasta, e que
estejam dentro das suas competências;
IV - Participar de
comissões, levantamentos, planejamentos e estudos, visando dar assessoramento
na execução dos trabalhos a serem realizados;
V - Proceder a
estudos sobre a administração em geral, em caráter de assessoramento;
VI - Elaborar
relatórios, mapas e demonstrativos, através de dados obtidos nas diversas
fontes de forma a proporcionar a avaliação das práticas e metas traçadas;
VII - Assessorar e
propor ações que produzam a redução dos trâmites burocráticos;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 59 Compete
especialmente à Gerência Executiva de Sistemas:
I – Auxiliar na
elaboração e manutenção dos manuais de metodologia de desenvolvimento de
produtos e sistemas;
II – Auxiliar na
coordenação de processos de aquisição, desenvolvimento e uso de softwares
aplicativos e sistemas de informação;
III – Fornecer
informações que visam coordenar a modelagem de dados, processos, especificar
programas e codificar aplicativos;
IV – Auxiliar
gerenciar dados e banco de dados;
V – Auxiliar
gerenciar conversão de dados;
VI - Supervisionar a
elaboração do dicionário de dados;
VII - Gerenciar o
desenvolvimento, aquisição e manutenção de produtos e sistemas de TI;
VIII - Analisar,
testar e validar a segurança dos sistemas a serem adquiridos e desenvolvidos;
IX - Elaborar plano
para instalação e homologação de softwares aplicativos e sistemas de
informação;
X - Validar
atendimento de requisitos junto ao usuário;
XI - Treinar aos
usuários nos produtos e sistemas desenvolvidos e/ou adquiridos;
XII – Auxiliar a
coordenar a elaboração de relatórios e emitir pareceres técnicos;
XIII - Analisar,
testar e validar a segurança dos sistemas a serem adquiridos e desenvolvidos;
XIV – Auxiliar a
coordenar a elaboração de termo de referência, contribuindo no direcionamento
técnico e tecnológico dos produtos e serviços relacionados à sua área de
atuação;
XV - Coordenar
outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XVI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 60 Compete
especialmente às Assessorias de Desenvolvimento:
I - Atuar seguindo
as orientações e determinações da Coordenadoria Especial de Sistemas;
II - Definir e criar
soluções técnicas de acordo com a tecnologia utilizada no projeto;
III - Compreender a
arquitetura e adaptar-se a ela;
IV - Assessorar e
construir os testes de desenvolvedor que cubram o comportamento desejado dos
componentes técnicos;
V - Assessorar a
Integração dos sistemas com os novos componentes de software produzidos ou
alterados;
VI - Assessorar na
Criação e execução dos testes unitários do componente desenvolvido;
VII - Assessorar na
análise dos resultados dos testes;
VIII - Assessorar os
casos de teste de software;
IX - Assessorar a
elaboração da documentação do usuário;
X - Assessorar os
testes e implementar novos scripts de teste;
XI - Assessorar
testes de não conformidades;
XII - Assessorar
levantamento de requisitos;
XIII - Realizar
atividades solicitadas por seus superiores diretos considerando à natureza do
cargo;
XIV - Assessorar na
instalação, testes, treinamentos de serviços relacionados a novos sistemas em
desenvolvimento e/ou em sistemas legados que estejam em sua área de
conhecimento;
XV - Assessorar na
criação de manuais dos Sistemas;
XVI - Prestar
assessoria necessária na área de desenvolvimento de sistemas de informação as
diversas secretarias da PMCI conforme sua área de conhecimento específico;
XVII - Sugerir
melhorias nos ambientes dos sistemas de informação ou ainda em novos sistemas
que estão em criação;
XVIII - Assessorar
no levantamento de requisitos funcionais e não funcionais dos novos sistemas a
serem desenvolvidos;
XIX - Assessorar as
configurações do ambiente, manutenção preventiva e corretiva dos sistemas
desenvolvidos;
XX - Assessorar na
Análise de custos, viabilidade técnica, econômica e financeira para a
implantação de processos de automação;
XXI - Assessorar na
implantação de sistemas informatizados dimensionando requisitos e
funcionalidades dos sistemas;
XXII - Realizar
levantamento de requisitos e regras dos negócios;
XXIII - Assessorar
na especificação da sua arquitetura, escolhendo as ferramentas de
desenvolvimento;
XXIV - Realizar
levantamento de programas, codificar aplicativos, administrar ambiente
informatizado e prestar suporte técnico para o cliente;
XXV - Assessorar na
elaboração de documentação técnica, estabelecer padrões, coordenar projetos e
oferecer soluções para ambiente informatizados;
XXVI - Assessorar na
modelagem de banco de dados, configurar sistemas desenvolvidos;
XXVII - Participar
na elaboração do planejamento de projetos/operações e versões;
XXVIII - Assessorar
na elaboração e responder pela documentação das rotinas e processos sob sua
responsabilidade, especificando os documentos técnicos, manuais, rotinas
operacionais e outros, com acompanhamento e validação;
XXIX - Assessorar no
Desenvolvimento de sistemas desktop, web e aplicativos para dispositivos
móveis;
XXX - Assessorar o
desenvolvimento da interface gráficas, montando estrutura de banco de dados,
codificando programas, provendo sistemas de rotinas de segurança, compilando
programas, efetuando testes, gerando aplicativos para instalação e
gerenciamento de sistemas.
XXXI - Documentar
manter a atualização de toda a estrutura desenvolvida do sistema e aplicações,
visando a atualização de todos os envolvidos no desenvolvimento;
XXXII - Monitorar o
desempenho e performance dos sistemas e aplicações desenvolvidas, oferecendo o
suporte técnico quando necessários;
XXXIII - Projetar o
sistema e aplicação, coletando dados necessários para o desenvolvimento do
projeto, desenvolvendo layout de telas e relatórios, elaborando a estrutura
física, lógica e gráfica, definindo a interface de comunicação e
interatividade, elaborando modelagem e desenhos dos sistemas e aplicações e
modelando a estrutura de banco de dados;
XXXIV - Assessorar a
determinação de quais os recursos necessários para o desenvolvimento do sistema
e aplicação, selecionando as metodologias, linguagens de programação,
ferramentas de desenvolvimento, especificando configurações de maquinas,
equipamentos, acessórios e suprimentos;
XXXV - Coordenar
outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XXXVI - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 61 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Segurança e Auditoria:
I - Atuar em
conjunto com a Coordenadoria Especial Segurança e Auditoria, seguindo as
diretrizes estabelecidas para apoio aos usuários da PMCI;
II - Gerenciar as
configurações, instalações e manutenções preventiva e corretiva nos softwares
de backup, e/ou outros serviços relacionados ao cargo;
III - Gerenciar os
recursos de intranet, internet, rede local e a distância;
IV - Gerenciar
configurações técnicas de equipamentos de conectividade de rede local, a
distância, cabeada ou sem fio;
V - Gerenciar as
reparações do funcionamento dos ativos de rede;
VI - Gerenciar o
Controle e verificar o estoque de ativos de rede;
VII - Gerenciar
manutenção em redes de computadores e seus equipamentos;
VIII - Efetuar
atividades afins, no âmbito de sua competência;
IX - Gerenciar
suporte a usuários da rede corporativa;
X - Gerenciar o
atendimento ao usuário;
XI - Gerenciar e
solucionar problemas inerentes a sua área;
XII - Gerenciar
equipes na estruturação de redes locais;
XIII - Gerenciar o
suporte e manutenção na rede corporativa de comunicação de dados;
XIV - Gerenciar a
seleção, implantação e manutenção de hardwares e softwares básico e de apoio;
XV - Atender as
demandas dos usuários da Administração Pública, identificando, registrando e
solucionando os problemas de redes;
XVI - Gerenciar
equipes de campo para atendimento in loco na resolução dos problemas e
requisições da PMCI relacionados a sua área de atuação;
XVII - Propor a
aquisição, manutenção ou troca de equipamentos tecnológicos no âmbito da PMCI;
XVIII - Garantir o
funcionamento e a qualidade da rede corporativa;
XIX - Prover o
gerenciamento e manutenção de redes local e remota realizando a instalação e
configuração de computadores e ativos de rede;
XX - Pesquisar as
soluções de tecnologia existentes no mercado, prestar suporte à área de
desenvolvimento de aplicações;
XXI - Gerenciar o
processo de compra do material necessário para manutenção da rede local em
conjunto com a Coordenação de Atendimento e Serviços;
XXII - Gerenciar
serviços de manutenção preventiva e corretiva nas máquinas principais da rede
local;
XXIII - Gerenciar
homologação de novas tecnologias e soluções em Hardware e Software;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 62 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Redes Externas:
I - Atuar em
conjunto com a Coordenadoria de Infraestrutura, seguindo as diretrizes
estabelecidas para apoios aos usuários da PMCI;
II - Gerenciar o
suporte a rede corporativa da PMCI, atuando de forma a garantir o bom
funcionamento dos computadores e dispositivos tecnológicos da Administração
Pública;
III - Gerenciar,
planejar e acompanhar as atividades da área de informática, envolvendo a
elaboração de projetos de implantação, racionalização, redesenho de processos e
estrutura de comunicação, dentro da área para a qual for designado;
IV - Gerenciar as
rotinas de manutenção, implantação e configuração de infraestrutura de
comunicação, redes e internet, sob responsabilidade de sua área de atuação;
V - Acompanhar o
suporte aos usuários e desenvolver soluções de tecnologia, a fim de manter a
alta disponibilidade dos serviços;
VI - Gerenciar
equipes multidisciplinares, motivando, avaliando o desempenho, fornecendo
feedback e orientando na resolução de conflitos, cumprimento de objetivos e
alcance de metas;
VII - Gerenciar e
realizar levantamentos sobre informações e dados, para estudo e implantação de
sistemas e infraestrutura tecnológica na área de atuação para a qual for
designado;
VIII - Coordenar o
cumprimento das políticas, processos e procedimentos, metas, e pelos prazos dos
projetos sob responsabilidade de sua área de atuação;
IX - Coordenar e
assumir responsabilidade pela sua área de atuação perante clientes internos,
externos e diretoria;
X - Gerenciar
atividades externas, no âmbito de sua atuação, para atender as demandas da
PMCI;
XI - Gerenciar
soluções e as melhores alternativas para o produto e serviços de acordo com sua
área de atuação;
XII - Gerenciar
atividades afins, no âmbito de sua competência;
XIII - Gerenciar os
recursos de intranet, internet, rede local e a distância;
XIV - Gerenciar a
instalação, configuração e atualização programas de antivírus, anti‐spywares do sistema corporativo;
XV - Gerenciar
configurações técnicas de equipamentos de conectividade de rede local, a
distância, cabeada ou sem fio;
XVI - Gerenciar
suporte a usuários da rede corporativa;
XVII - Coordenar e
reparar o funcionamento dos serviços de relacionados aos Servidores de
Armazenamento e de Aplicação;
XVIII - Gerenciar a
reparação do funcionamento dos ativos de rede;
XIX - Controlar e
verificar o estoque de ativos de rede;
XX - Gerenciar
manutenção em redes de computadores e seus equipamentos;
XXI - Gerenciar os
diversos sistemas operacionais e suas máquinas virtuais;
XXII - Gerenciar as
configurações das contas de correio eletrônico (e‐mail) e o Servidor - AD – Active Directory, criando, alterando e
excluindo permissões de usuários;
XXIII - Gerenciar a
padronização dos computadores que compõem a rede corporativa da PMCI;
XXIV - Gerenciar
relatórios técnicos quando solicitados referente a sua área de atuação;
XXV - Coordenar
outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XXVI - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 63 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Tecnologia da Informação:
I - Planejar,
orientar, coordenar e executar as ações de administração e gerenciamento de
infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação de dados no âmbito das
Secretarias e órgãos municipais equivalentes, observando as políticas e
programas de tecnologia da informação do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - Implantar as
políticas e programas de tecnologia da informação e comunicação de dados nas
áreas de infraestrutura, segurança de informações e administração de redes;
III - Estabelecer
padrões de qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de
informações;
IV - Analisar as
demandas em infraestrutura de rede, hardware e software das Secretarias
Municipais, definindo prioridades, buscando e avaliando soluções no mercado
aderentes ao ambiente corporativo e/ou providenciando a instalação,
configuração, interligação, sempre de acordo com cronogramas e dotação
orçamentária de cada Secretaria;
V - Definir
critérios para priorizar as demandas de acordo com o tamanho da equipe de
administração, segurança e infraestrutura, e a urgência/importância das
solicitações;
VI - Pesquisar,
selecionar e incentivar novas soluções e recursos de tecnologia da informação e
comunicação de dados que possam resultar em melhorias no ambiente tecnológico
do Município de Cachoeiro de Itapemirim e de serviços prestados pela Secretaria
Municipal de Fazenda;
VII - Estabelecer
padrões para contratação e aquisição de recursos de tecnologia da informação e
comunicação de dados do Município de Cachoeiro de Itapemirim pertencentes a
Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII - Definir,
manter, coordenar e analisar as ações que envolvam aquisição, contratação,
locação, atualização, manutenção e suporte de hardware, rede lógica e física e
software (sistema operacional, segurança, aplicativos básicos);
IX - Definir
critérios de segurança lógica e física para o acesso à rede de informações
municipais, implementando políticas de acesso à Internet e políticas de
segurança para as estações clientes e servidores;
X - Coordenar e
prestar suporte técnico aos usuários de recursos de tecnologia de informação e
comunicação de dados pertencente à Secretaria Municipal de Fazenda;
XI - Coordenar e
propor treinamentos nas áreas de infraestrutura, segurança e administração de
rede a serem contratados pelo Município em conjunto com a Escola do Servidor da
Secretaria Municipal de Administração;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 64 Compete
especialmente à Assessoria de Desenvolvimento Junior:
I - Atuar em
conjunto com os Assessores de Desenvolvimento e seguindo as diretrizes
estabelecidas pela Coordenadoria Especial de Sistemas e superior;
II - Assessorar a
Codificação de programas;
III - Assessorar na
Codificação de testes unitários;
IV - Assessorar no
Desenvolvimento de documentação de programas;
V - Assessorar no
Desenvolvimento de sistemas e aplicativos de acordo com o estabelecido pela
Coordenação;
VI - Assessorar na
Preparação de documentos de programa;
VII - Assessorar no
desenvolvimento de cenários de teste de programas e componentes;
VIII - Assessorar
diagnósticos de problemas de aplicativos;
IX - Elaboração de
fluxogramas, conhecimento de linguagens e tecnologia;
X - Assessorar nas
instalações, testes, treinamentos de serviços relacionados a novos sistemas em
desenvolvimento e/ou em sistemas legados que estejam em sua área de
conhecimento;
XI - Prestar
assessoria necessária na área de desenvolvimento de sistemas de informação as
diversas secretarias da PMCI conforme sua área de conhecimento específico;
XII - Prestar
assessoria ou participar no levantamento de requisitos funcionais e não
funcionais dos novos sistemas a serem desenvolvidos;
XIII - Assessorar as
configurações do ambiente, manutenção preventiva e corretiva dos sistemas
desenvolvidos;
XIV - Propor
soluções e as melhores alternativas para o produto e serviços de acordo com sua
área de atuação;
XV - Efetuar
atividades afins, no âmbito de sua competência;
XVI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 65 Compete
especialmente às Gerências de Atendimento e Serviços (SEMUS e SEME):
I - Atuar em
conjunto com a Coordenadoria Especial de Atendimento e Serviços e a Gerência
Adjunta de Redes Externas, seguindo as diretrizes estabelecidas para apoio aos
usuários da PMCI;
II - Gerenciar
atendimento em primeiro nível com suporte ao usuário final;
III - Gerenciar o
registro de chamados via sistema, telefônico ou e-mail, executando o processo
de gerenciamento de incidentes;
IV - Gerenciar a
implantação de sistemas e treinamento, detectar defeitos, auxiliar na correção
e manutenção dos softwares;
V - Realizar visitas
técnicas nas secretarias municipais e demais órgãos da administração pública,
prestando assistência na administração da rede de computadores e suporte aos
usuários nos aspectos de hardware e software, envolvendo a montagem, reparos e
configurações;
VI - Gerenciar a
montagem e manutenção de computadores;
VII - Gerenciar os
procedimentos de manutenção básica em impressoras.
VIII - Gerenciar as
instalações de Sistema Operacional nos computadores;
IX - Gerenciar a
instalação e configuração de softwares necessários para o exercício das funções
dos colaboradores da PMCI;
X - Gerenciar a
configuração dos computadores em rede;
XI - Gerenciar a
manutenção da estrutura física de computadores, rede de área local de
computadores e de sistemas operacionais;
XII - Gerenciar o
atendimento aos usuários finais, acolhendo problemas e requisições relacionados
a sua área de atuação;
XIII - Gerenciar a
Solução de problemas que envolvem a rede corporativa da PMCI;
XIV - Realizar em
conjunto com seus superiores diretos, a instalação de ativos de redes e
estruturação de rede local;
XV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 66 Compete
especialmente à Subsecretaria Tributária:
I – Promover a
execução de todas as atividades atribuídas à Subsecretaria Tributária de acordo
com a legislação aplicável e com os princípios aplicados ao setor público;
II – Gerenciar todos
os procedimentos descritos na legislação, devendo informar à Secretaria
Municipal de Fazenda sobre eventuais alterações nas rotinas de trabalho para
atualização da legislação;
III - Direcionar e
acompanhar as atividades relativas às suas Gerências e respectivas
Coordenações;
IV – Elaborar e
encaminhar para aprovação do Prefeito Municipal até o final do mês de dezembro
de cada exercício, minuta de Decreto contendo Calendário Tributário, com
indicação das datas de vencimentos e condições de pagamento dos tributos
municipais decorrentes de lançamento de ofícios efetuados em cada exercício;
V - Elaborar e
encaminhar para aprovação do Prefeito Municipal, até o final do mês de dezembro
de cada exercício, minuta de Decreto com percentual de atualização monetária
dos débitos de origem tributária ou não tributária, e demais valores utilizados
no município como base de cálculo de tributos ou referência de cálculo de
qualquer natureza, a ser efetuado com base na legislação vigente;
VI - Atualizar até o
final do mês de dezembro de cada exercício nos sistemas de arrecadação,
integrador de registro da JUCEES e Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e
os parâmetros de lançamento e datas de feriados, para fins de vigência no
exercício seguinte;
VII – Manter
atualizadas as informações e serviços disponibilizados na Agência Virtual no
Portal do Município na internet;
VIII – Acompanhar as
demandas das Gerências da Subsecretaria Tributária e suas respectivas
coordenações, junto à empresa de tecnologia responsável pela manutenção dos
sistemas de arrecadação;
IX - Acompanhar as
demandas do sistema de Nota Fiscal de Serviços – NFS-e junto à empresa de
tecnologia responsável pela manutenção do sistema;
X - Providenciar
encaminhamentos de minutas de projetos de leis, decretos e demais normas na
legislação tributária municipal sempre que necessário para adequação às normas
vigentes no País;
XI – Efetuar os
procedimentos necessários dentro dos prazos e regras previstos na legislação
federal vigente, visando o deferimento ou exclusão da opção de adesão ao Regime
Especial Unificado de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 67 Compete
especialmente à Subsecretaria Financeira:
I - Planejar,
coordenar e avaliar a gestão financeira do município;
II - Planejar,
coordenar e executar as atividades relativas à administração da receita do
município;
III - Planejar,
coordenar e executar as atividades relativas à administração da despesa do
município em conjunto com os ordenadores de pagamento;
IV - Efetuar os
pagamentos dos processos de despesas e transferência dos recursos financeiros
aos fundos existentes em conjunto com os ordenadores de pagamento;
V - Controlar as
cotas a serem transferidas aos Fundos existentes, observando os prazos
previstos em Lei;
VI - Executar outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração da
receita e das despesas do Município;
VII - Manter
atualizado o fluxo de caixa, a fim de informar permanentemente a situação
financeira do Município;
VIII - Manter
contatos com agências bancárias, com a finalidade de acompanhar o
desenvolvimento das operações entre estas e o município;
IX - Promover um bom
fluxo de informações gerenciais para o Secretário Municipal da Fazenda;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 68 Compete
especialmente à Subsecretaria Contábil:
I - Elaborar,
executar e acompanhar a contabilidade municipal, promovendo os balanços
orçamentários e financeiros, bem como, efetuar os registros contábeis diários;
II – Promover a
execução das atividades relativas aos serviços de Processamento da
Contabilidade do Município;
III - Realização da
Contabilidade dos Fundos Financeiros administrados pelo Município;
IV - Análise e
processamento da despesa Municipal;
V - Realização dos
processos de prestação e tomada de contas dos depositários financeiros do
Município;
VI - Verificação do
cumprimento das obrigações legais a que está submetido o Município;
VII - Cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao
processamento da contabilidade geral do Município;
VIII - Levantar e
dar encaminhamento aos órgãos competentes os Balanços Anuais e Mensais
Consolidados, dentro dos prazos legais;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 69 Compete
especialmente à Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária:
I - A Subsecretaria
de Planejamento e Gestão Orçamentária, diretamente subordinada a Secretaria
Municipal da Fazenda, tem por finalidade coordenar, organizar, supervisionar e
avaliar propostas de ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta, visando
dotar o Município de infraestrutura necessária à elaboração de Planos
Plurianuais (PPA), Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais
e de Controle da Execução Orçamentária;
II - Coordenar a
elaboração e execução do Plano Plurianual, fornecendo dados, informações e
avaliações técnicas e, organizando as informações enviadas pelas secretarias;
III - Acompanhar o
planejamento estratégico do município, mediante a organização dos planos,
programas e projetos integrados e articulados com as diversas secretarias
municipais;
IV - Elaborar e
acompanhar o Orçamento Municipal e os Planos Plurianuais da ação municipal;
V - Garantir a
perfeita articulação e compatibilização do planejamento, analisando informações
relevantes ao processo, em integração com os demais parceiros;
VI - Realizar
Audiências Públicas das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA);
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 70 Compete
especialmente à Gerência de Arrecadação Rural:
I - Auxiliar o
produtor rural na montagem, desenvolvimento e intermediação de processos de
nova inscrição (cadastramento), alteração de dados, baixa e reativação
(recadastramento) dos munícipes produtores rurais;
II - Auxiliar o
produtor rural no preenchimento de solicitação de Autorização de Impressão de
Documento Fiscal - AIDF feita à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do
Espírito Santo – SEFAZ;
III - Intermediar
junto às gráficas a entrega das AIDFG para confecção dos talões, o
acompanhamento na chegada dos talões confeccionados no almoxarifado, a
solicitação do pedido de retirada junto ao almoxarifado; e o armazenamento até
a retirada do mesmo pelo produtor;
IV - Acompanhar a
movimentação das notas fiscais de saídas emitidas pelo produtor rural, retendo
a via destinada à fiscalização e inserindo os dados coletados em sistema
informatizado;
V - Emitir
relatórios de notas fiscais emitidas por exercício para fins de recurso no
Índice provisório para repasse ao município do ICMS;
VI - Atuar no
programa de Educação Tributária, efetuando a conscientização junto ao produtor
rural da importância da emissão da nota fiscal de comercialização de seus
produtos;
VII - Atender quando
solicitado, às Associações rurais, comunidades rurais ou outras entidades e
instituições, sejam internas ou externas, com palestras e cursos, bem como
visitas de cunho educacional, na área tributária rural, mantendo e respeitando
a fidedignidade dos dados ao receber da SEMFA ou SEFAZ e os repassá-los;
VIII - Efetuar a
instrução adequada e correta dos locais e entidades e instituições onde o
produtor rural poderá obter ou resolver problemas ou pendências;
IX - Atender,
respeitar e executar todos os procedimentos, normas, decretos, ofícios,
normativos e administrativos internos da SEMFA, bem como, das demais
Secretarias Municipais, a fim de decorrer os trâmites legais e adequados ao bom
andamento das funções descritas no presente artigo, bem como, nas funções e
atribuições dos demais servidores em suas atividades, descritos no presente
documento;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 71 Compete
especialmente à Gerência de Cobrança:
I - Efetuar a
cobrança administrativa de contribuintes que possuem débitos com o Município
nas seguintes situações:
a) do exercício
corrente vencidos e não quitados;
b) inscritos em
dívida ativa sem parcelamento;
c) que estejam
parcelados, porém com pagamento em atraso.
II – Efetuar o
protesto em cartório de todos os débitos inscritos em dívida ativa ainda não
prescritos, para posterior ajuizamento, observando o valor mínimo, caso exista
na legislação;
III - Efetuar a
emissão de Certidões de Dívida Ativa - CDA, observando o valor mínimo para
cobrança judicial de acordo com legislação vigente, as quais deverão ser
encaminhadas à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da ação de
cobrança judicial, observando o prazo prescricional;
IV - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das
atividades de cobrança administrativa e encaminhamento para protesto em
cartório e cobrança judicial de débitos dos contribuintes;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 72 Compete
especialmente à Gerência de Dívida Ativa:
I - Manter
organizado o Cadastro de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;
II - Atender aos
contribuintes de forma clara e objetiva, efetuando:
a) emissão de
extratos de débitos inscritos em Dívida Ativa;
b) parcelamento dos
débitos;
c) emissão e entrega
de Carnês e/ou Boletos Bancários;
d) esclarecimento da
legislação vigente e demais informações sobre as dívidas dos contribuintes;
III - Inscrever em
Dívida Ativa na data de 31 de dezembro de cada exercício, os débitos do
exercício corrente que não foram quitados;
IV - Elaborar ao
final de cada mês relatório para encaminhamento à Subsecretaria Contábil
contendo toda a movimentação de entradas e saídas da Dívida Ativa;
V - Proceder acerto,
transferência, cancelamento e baixa de débitos inscritos na Dívida Ativa
conforme determinações dos setores competentes, desde que devidamente
documentados, autorizados e previstos na legislação;
VI - Proceder
recepção e baixa diária dos pagamentos efetuados junto aos bancos, com geração
de Certidão de Dívida Ativa para cobrança junto ao Cartório de Títulos e
Protestos;
VII - Efetivar os
ajustes necessários no programa de cálculos da Dívida Ativa sempre que ocorrer
alteração na legislação ou nos casos específicos de eventual determinação
judicial;
VIII - Encaminhar à
Procuradoria Geral do Município memorando de extinção de Certidão de Dívida
Ativa – CDA, após quitação integral dos débitos que compõem a mesma, e
memorando de suspensão quando o os débitos das CDA`S forem parcelados e
estiverem com pagamento em dia;
IX - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das
atividades relativas à cobrança da Dívida Ativa dos contribuintes com o
Município;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 73 Compete
especialmente à Gerência de Cadastro Imobiliário:
I – Realizar o
cadastramento e o lançamento dos tributos relativos às receitas imobiliárias do
Município a cada exercício financeiro, obedecendo ao seguinte cronograma
financeiro:
a) 01 de janeiro de
cada exercício financeiro – Lançamento oficial do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU;
b) 02 de janeiro a
31 de julho de cada exercício financeiro – Prazo para recurso através de pedido
de revisão de cálculo, revisão de valor venal e isenção;
c) 02 de janeiro a
31 de julho de cada exercício financeiro – Prazo para pedido de cadastramento e
lançamento de novas inscrições fiscais;
d) 02 de janeiro a
30 de setembro de cada exercício financeiro – Prazo para que a Gerência de
Cadastro efetue todas as alterações necessárias ao encerramento do exercício
financeiro atual e lançamento do exercício financeiro seguinte;
e) 01 de setembro a
30 de outubro de cada exercício financeiro – Tomada de decisões referente ao
lançamento do exercício seguinte.
II – Cumprimento de
outras finalidades pertinentes e adequadas à administração e relativas às
receitas imobiliárias do Município;
III – Realizar o
gerenciamento das atividades desenvolvidas pelas coordenadorias de sua
responsabilidade;
IV – Avaliação e
controle do comportamento e evolução das receitas imobiliárias do Município;
V – Emitir certidões
de imóveis considerando a denominação de rua, numeração de imóvel, pedidos de
endereço, lançamento e cadastro de imóveis e valor venal;
VI – Elaborar em
consonância com os demais órgãos envolvidos, a atualização da Planta de Valores
Genéricos;
VII – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 74 Compete
especialmente à Gerência de Cadastro Mobiliário:
I - Efetuar as
inscrições, alterações e baixas no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT das
pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades em caráter permanente
ou continuada, no Município, devendo observar:
a) viabilidade –
Portal de Registro Integrado no Site da JUCEES – Junta Comercial do Estado do
Espírito Santo;
b) inscrição
definitiva após aprovação das secretarias que acompanharão o cumprimento das
obrigações acessórias registradas no processo;
c) Cadastro no
Portal do Empreendedor Individual;
d) Cadastro enviado
à JUCEES pelo DNRC – Departamento Nacional de Registro Comercial - Cadastro
repassado ao sistema do Município pela JUCEES;
e) Cadastro
Mobiliário Tributário efetua a inscrição provisória no sistema informatizado
até que as secretarias envolvidas se manifestem no processo, deferindo ou
indeferindo a inscrição. Observação: Caso não haja manifestação das secretarias
no prazo de 06 (seis) meses, o processo é finalizado e a inscrição deferida
automaticamente.
II - Realizar a
supervisão dos procedimentos de Análise de Consulta Prévia para instalação de
empresas e profissionais autônomos, observando a legislação vigente no
município de Cachoeiro de Itapemirim;
III - Verificar o
cumprimento da Legislação Municipal em relação às Secretarias de Saúde, Meio
Ambiente e outras Secretarias envolvidas nos processos de inscrição de empresas
e autônomos no Município;
IV - Dar ciência ao
contribuinte que tiver indeferido, a qualquer tempo, a solicitação de inscrição
Municipal, bem como encaminhar o processo ao órgão competente para realização
dos registros necessários;
V - Emitir Alvará de
Licença para Localização e Funcionamento para os contribuintes inscritos no
Cadastro Mobiliário Tributário de acordo com as normas previstas na legislação;
VI - Emitir Certidão
Negativa ou Positiva de Débitos;
VII - Efetivar o
Cadastro de Anúncios de publicidade ou propaganda de empresas e profissionais
autônomos;
VIII - Adotar as
providências necessárias para a emissão de carnês e guias de recolhimento de
naturezas tributárias e não tributárias;
IX - Providenciar os
parcelamentos de créditos tributários e não tributários;
X - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das
atividades relativas ao Cadastro Mobiliário Tributário do Município;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 75 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização Tributária:
I - Analisar os
dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com a finalidade de
dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e
fraude no recolhimento dos tributos Municipais;
II - Orientar a
execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados;
III - Emitir ou
revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência,
submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal de
Fazenda;
IV - Acompanhar
ações objetivando o aumento da arrecadação tributária;
V - Determinar a
realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o objetivo de
salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
VI - Realizar das
atividades que ensejem o cumprimento das obrigações tributárias dos
contribuintes do Município;
VII - Auditoria e
acompanhamento de todas as atividades que envolvem a arrecadação municipal, com
intuito de fomentar os recursos próprios e os recursos transferidos pelo Estado
e União, observando a legislação aplicável;
VIII - Aplicação da
fiscalização no cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a
Tributos Municipais;
IX – Diligenciar e
acompanhar a fiscalização dos Tributos Municipais nos termos da Constituição
Federal, das Leis Complementares, do Código Nacional Tributário, do Código
Tributário Municipal e legislação aplicável, observando as particularidades de
cada situação e de cada caso, mediante a lavratura de documentos que registrem
os atos praticados;
X – Enviar à
Gerência de Cadastro Imobiliário, mensalmente, os laudos e guias de ITBI
quitados, isentos e imunes, para fins de transferência de titularidade dos
imóveis;
XI - Gerenciar o
credenciamento dos prestadores e tomadores de serviços no sistema de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 76 Compete
especialmente à Gerência de Contencioso Fiscal:
I - Prestar serviços
técnicos de consultoria, assessoria, aconselhamento e orientações em matéria
que envolva assuntos de natureza fiscal no âmbito da Subsecretaria Tributária;
II - Prestar
serviços de consultoria, assessoria, aconselhamento e orientações ao Secretário
e Subsecretários da Secretaria Municipal de Fazenda, em matéria que envolva
assuntos de natureza fiscal e tributária;
III - Proferir
pareceres fundamentados sobre assuntos de natureza fiscal e tributário, no bojo
de processos administrativos, relativos às matérias de imunidade tributária,
isenções fiscais, cancelamento do crédito tributário, revisão de lançamento,
repetição do indébito tributário, e outras matérias de natureza fiscal e
tributária, por definição do Secretário de Fazenda;
IV - Realizar
estudos sobre matéria de natureza fiscal e tributária, por definição do
Secretário Municipal de Fazenda ou Subsecretário de Fazenda;
V - Elaborar minutas
de leis, decretos, regulamentos e demais normas a serem aplicadas no âmbito da
administração tributária do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
VI - Acompanhar a
evolução da legislação federal e estadual, verificando a sua aplicação no
Município e proceder a realização da sua adaptação ao corpo regimental de
normas fiscais e tributárias do Municipais;
VII - Manter
estreito contato e vinculação técnica com a Procuradoria Geral do Município no
sentido de uniformização de conceitos aplicados, prevalecendo, em caso de
conflito de interpretação, as orientações do órgão oficial de representação
jurídica Municipal;
VIII - Examinar
previamente a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou
convênios nos quais o Município seja parte, quando envolver questões de
natureza fiscal e tributária;
IX - Oficiar, no
interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público em
questões fiscais e tributárias;
X - Examinar ordens
e sentenças judiciais, prestando as orientações às autoridades administrativas
da Secretaria Municipal de Fazenda ou aos servidores responsáveis pelas áreas
oficiais de administração financeira das Secretarias Municipais, quanto ao seu
fiel cumprimento;
XI - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução das
atividades de contencioso fiscal relativo à questão fiscal;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 77 Compete
especialmente à Gerência de Inteligência Fiscal:
I - Planejar,
programar, executar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa e
investigação na área de inteligência fiscal, inclusive nos crimes contra a
ordem tributária, fazendo observar as disposições fixadas em leis e
regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência;
II - Pesquisar,
estudar e desenvolver metodologias de inteligência e análise de dados voltadas
ao aprimoramento da fiscalização, arrecadação e cadastro tributário municipal,
no intuito de coibir fraudes e sonegação e de aproximar a arrecadação efetiva
da arrecadação potencial;
III - Planejar e
propor operações fiscais com a participação de outros órgãos governamentais,
quando a extensão da fraude e o vulto das operações exigirem;
IV - Promover
articulações com as demais unidades da Administração, visando coletar subsídios
e informações que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas, no
interesse da Secretaria;
V - Propor medidas
para o aprimoramento constante da base de dados utilizada em atividades de
inteligência e análise de dados;
VI - Propor e
avaliar trilhas de monitoramento de acompanhamento fiscal;
VII - Propor a
fiscalização de contribuintes quando entender necessário;
VIII - Propor
diretrizes e critérios para a elaboração do planejamento e programação das
atividades
IX - Selecionar,
mediante critérios técnicos, os sujeitos passivos dos tributos e propor a
realização de ações fiscais;
X - Acompanhar,
controlar e avaliar o resultado das operações fiscais executadas, estabelecendo
padrões de eficiência, produtividade e a metodologia de avaliação;
XI - Analisar, em
conjunto com outros órgãos e setores, operações fiscais decorrentes de
denúncias e proposições de outros órgãos; e
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 78 Compete
especialmente à Gerência Fiscal de Grandes Contribuintes:
I - Monitorar a
arrecadação dos tributos municipais;
II - Monitorar de
forma sistêmica as pessoas jurídicas com maiores contribuições, os quais serão
definidos de acordo com a receita bruta e débitos declarados;
III - Analisar o
comportamento da arrecadação dos grandes contribuintes, utilizando como
referência, entre outros dados, o comportamento dos demais contribuintes que
integram o respectivo segmento ou setor econômico;
IV - Monitorar
mudanças de comportamento tributário relevante, em especial aquelas sujeitas à
aplicação de medidas de conformidade;
V - Priorizar o
tratamento das inconformidades encontradas com o objetivo de evitar a formação
de passivo tributário;
VI - Subsidiar a
gestão da SEMFA com informações tempestivas e pertinentes sobre o comportamento
tributário dos grandes contribuintes;
VII - Permitir uma
atuação tempestiva, preferencialmente, em data próxima a do fato gerador da
obrigação tributária;
VIII - Identificar
distorções relevantes que possam resultar em variações da arrecadação
tributária;
IX - Promover
iniciativas de conformidade tributária dos grandes contribuintes, priorizando
ações direcionadas para auto regularização;
X - Interagir com a
Gerência de Fiscalização Tributária, repassando as informações necessárias para
o planejamento das fiscalizações;
XI - Propor a
fiscalização de contribuintes quando necessário; e
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 79 Compete
especialmente à Gerência de Serviços Bancários e Financeiros:
I - Supervisionar o
registro da receita tributária arrecadada que são efetuados diariamente,
através da rede bancária, realizadas pelas operações de recepção e baixa dos
arquivos, emissão de relatórios e conciliação dos créditos de receitas com os
respectivos extratos bancários;
II - Supervisionar
os lançamentos das receitas arrecadadas, através de transferências
constitucionais, legais, voluntárias e demais receitas municipais, por
classificação da receita no sistema integrado de contabilidade e orçamento da
secretaria;
III - Supervisionar
a Instrução Normativa SFI-02 do procedimento de pagamento de despesas, conforme
FCR (anexo V);
IV - Inserir na
programação financeira os processos de pagamento;
V - Registrar a nota
de liquidação dos processos de pagamento que são efetuados diariamente, através
de ordem bancária municipal, gerando e encaminhando o arquivo de pagamento à
instituição financeira equivalente, com base nos respectivos processos de despesas
no sistema integrado de contabilidade e orçamento da secretaria;
VI - Realizar
aplicações financeiras dos recursos do Tesouro Municipal, sob a orientação do
Subsecretário Financeiro e aprovação do Secretário Municipal de Fazenda;
VII - Elaborar fluxo
de caixa projetado e executado, através da programação financeira;
VIII - Acompanhar,
diariamente, a conciliação de todas as contas bancárias mantidas pelo Tesouro
Municipal;
IX - Proceder,
diariamente, ao fechamento do movimento bancário do Tesouro Municipal;
X - Elaborar
relatórios periódicos dos serviços executados, com análise e proposição de
medidas em face dos resultados observados;
XI - Efetuar
controle e constante atualização dos saldos de todas as contas bancárias
mantidas pelo Tesouro Municipal;
XII - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das
operações e da movimentação financeira do Tesouro Municipal;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 80 Compete especialmente
à Gerência de Obrigações Legais e Informações:
I - Elaborar e
executar as prestações de contas dos recursos municipais, a conferência e o
encaminhamento aos órgãos oficiais competentes, respeitando obrigatoriamente os
prazos legais;
II - Elaborar e
preparar para encaminhamento aos órgãos competentes os Balanços Anuais e
Mensais Consolidados, dentro dos prazos legais;
III - Executar o
cumprimento das obrigações legais relativas as prestações de contas juntos aos
órgãos de controle externo a que está submetido o Município;
IV - Efetuar o
controle financeiro de todos os convênios do Município;
V - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização do processo
de prestação e tomadas de contas de depositários financeiros do Município;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 81 Compete
especialmente à Gerência de Liquidação:
I - Analisar os
processos para pagamento verificando principalmente sua regularidade fiscal e
previdenciária;
II - Instruir e
informar os processos relativos a pagamentos e respectivos saldos contratuais;
III - Emitir as
notas de liquidações e empenho da despesa extraorçamentária, para liberação dos
processos;
IV - Efetuar e
manter registros e documentos relativos aos processos pagos, orientando o seu
arquivamento;
V - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução do
processamento da despesa do Município;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 82 Compete
especialmente à Gerência de Empenho e Contabilização:
I - Classificação
orçamentária dos documentos para processamento da reserva de dotações;
II - Analisar e
conferir técnica e legalmente os documentos para empenho da despesa;
III - Elaborar e
emitir as notas de empenho para formalização dos processos;
IV - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao fiel cumprimento das
obrigações legais do Município;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 83 Compete
especialmente à Gerência de Programação e Elaboração do Orçamento:
I - Coletar dados,
através de estudos e pesquisas junto aos demais órgãos municipais visando a
elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das
Leis Orçamentárias Anuais do Município;
II - Elaborar
propostas de Planos Plurianuais e Leis Orçamentárias Anuais do Município e
respectivos anexos;
III - Elaborar as
Leis de Diretrizes Orçamentárias e seu Anexo de Metas e Prioridades;
IV - Realizar
estudos orçamentários para a execução das ações inseridas no Orçamento-Programa
estabelecido;
V - Dar parecer
sobre as ações a serem executadas no exercício quanto à sua programação no
Orçamento;
VI - Realizar coleta
e análise de dados econômico-orçamentários, visando definição de metas para
orçamentos futuros;
VII - Dar
publicidade aos dados orçamentários;
VIII - Elaborar
Projetos de Lei e Decretos de Abertura de Créditos Adicionais Especiais;
IX - Assessorar os
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, nas questões
orçamentárias;
X - Analisar os
Balancetes Mensais da Receita e Despesa, acompanhando o desenvolvimento das
ações constantes no Orçamento-Programa do Município;
XI - Propor medidas
econômicas aos órgãos da municipalidade, na implantação de suas ações com fim
ao melhor desempenho orçamentário;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 84 Compete
especialmente à Gerência de Controle da Execução Orçamentária:
I – Acompanhar as
cotas orçamentárias dos órgãos e unidades orçamentárias do Município;
II - Realizar
levantamentos relacionados à área de Execução Orçamentária da Despesa;
III - Controlar as
informações pertinentes aos saldos das dotações orçamentárias das diversas
Unidades Administrativas Municipais;
IV - Analisar a
execução orçamentária de acordo com a legislação vigente referente a Créditos
Adicionais;
V - Analisar a
execução orçamentária, visando o direcionamento da execução de orçamentos
futuros;
VI - Assessorar a
elaboração dos Orçamentos Anuais, através de informações do comportamento da
execução orçamentária;
VII - Efetuar a
abertura de créditos adicionais conforme a legislação e encaminhar para
publicação;
VIII - Efetuar
acompanhamento da receita arrecadada por fontes de recursos visando o
equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 85 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Fazenda no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
IV - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
X - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 86 Compete
especialmente à Coordenação de Lançamento:
I - Organizar e
manter atualizado o Cadastro Imobiliário Tributário – CIT de Contribuintes do
Município, nos termos da legislação, normas e procedimentos em vigor;
II – Analisar os
elementos relativos às transferências imobiliárias sujeitas aos tributos
Municipais;
III – Efetuar o
registro das transferências de propriedades dos imóveis;
IV – Realizar
sindicância “in loco” para confirmação e/ou atualização de dados cadastrais dos
imóveis a fim de prestar informações aos processos oriundos da
Procuradoria-Geral do Município;
V – Intimar e exigir
o cumprimento das obrigações principais e acessórias;
VI – Realizar
análise e proferir despachos em processos de isenção, restituição de valores,
revisão de lançamento, recursos administrativos e outros, conforme legislação
em vigor;
VII – Efetuar os
cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a
serem tributados;
VIII – Atender ao
contribuinte;
IX – Realizar as
atividades relativas à avaliação e ao controle necessário à tributação
incidente sobre imóveis no Município;
X – Elaborar em
consonância com os demais órgãos envolvidos, a atualização da Planta de Valores
Genéricos;
XI – Adotar as
providências necessárias para a realização das correções ou confirmação no
local das informações, em virtude de incompatibilidade de dados;
XII – Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução do lançamento
de receitas imobiliárias do Município;
XIII – Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 87 Compete
especialmente à Coordenação de Geoprocessamento:
I – Atualizar
sistematicamente, através dos levantamentos em campo, a atualização das
informações que compõem o Cadastro Municipal de Logradouros;
II – Sistematizar,
georreferenciar e disponibilizar, dados e informações, relativas aos bens
imóveis, situados na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município, necessárias
ao Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
III – Responsável
pela atualização e inserção da numeração oficial de porta, de todos os imóveis
localizados no território urbano do município;
IV – Prestar
informações nos processos oriundos da Câmara Municipal, conforme Lei nº
5445/2003;
V – Fornecer
informações referentes à base cartográfica, tais como: coordenadas, distâncias,
áreas, perímetros, mapas topográficos;
VI – Editar e
fornecer cópias de mapas, plantas e levantamentos aerofotogramétricos;
VII – Produzir e
editar mapas temáticos;
VIII – Preparar
mapas de logradouros e boletins de informações de logradouros, contendo todos
os lançamentos;
IX – Validar os
dados colhidos em campo com a finalidade de promover o lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano;
X – Proceder a
inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU nos
termos da legislação em vigor;
XI – Promover a
identificação dos imóveis e dos logradouros deste município, nas bases de dados
georreferenciadas;
XII – Adotar as
providências necessárias para a realização das correções ou confirmação no
local das informações, em virtude de incompatibilidade de dados;
XIII – Emitir
certidão de endereço oficial atualizada;
XIV – Emitir
certidão de testada secundária;
XV – Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados a execução de cadastro
de imóveis do município;
XVI – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 88 Compete
especialmente à Coordenação de Atendimento:
I - Oferecer
atendimento personalizado e de qualidade ao contribuinte;
II - Proceder ao
primeiro atendimento do contribuinte através de equipes multifuncionais de
trabalho, prestando-lhe as informações e orientações sobre os assuntos de
natureza tributária relativa ao Município;
III - Esclarecer ao
contribuinte sobre direitos, deveres, obrigações e responsabilidades quanto aos
tributos Municipais;
IV - Verificar as
demandas dos contribuintes, encaminhando-os à unidade organizacional apropriada
para a solução, mesmo que seja em outra Secretaria Municipal;
V - Orientar os
contribuintes quanto ao pagamento de taxas Municipais, esclarecendo quanto aos
documentos, condições e locais onde deve se encaminhar para a solução da sua
demanda;
VI - Coordenar os
funcionários que exercem atividades de atendimento direto ao contribuinte;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 89 Compete
especialmente à Coordenação de Atendimento Virtual:
I - Proceder às
inscrições, alterações e baixas no Cadastro Mobiliário Tributário de empresas e
autônomos;
II - Proceder as
inscrições e alterações no Cadastro Mobiliário Tributário de empresas que
efetuarem solicitação através de meio eletrônico, nos termos do Convênio
firmado com a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, seguindo os
procedimentos relativos e análise da consulta Prévia (viabilidade) para
instalação das empresas:
a) a viabilidade
para instalação de empresas no Município de Cachoeiro de Itapemirim é efetuada
no Sistema informatizado Integrado no Site da JUCEES – Junta Comercial do
Estado do Espírito Santo. Após análise da Fiscalização de Posturas, a
viabilidade será deferida ou indeferida no próprio sistema;
b) Recurso de
viabilidade – O contribuinte poderá efetuar recurso do indeferimento da
viabilidade, protocolando processo no atendimento da SEMFA;
c) O Processo poderá
ser encaminhado ao auditor fiscal de posturas ou à COMTEC – Comissão Técnica
Consultiva que, de acordo com o caso, analisará os documentos acostados ao
processo ou fará sindicância no local;
d) Mantido o
indeferimento, será dado ciência ao requerente e o processo será arquivado;
e) Deferida a
viabilidade, será dada ciência ao requerente, que deverá proceder nova
viabilidade no sistema, informando o deferimento do mesmo através do processo
protocolado na SEMFA;
III - Efetuar os
controles internos necessários para acompanhamento das manifestações das
secretarias do município envolvidas nos processos de inscrições e alterações de
empresas;
IV - Efetuar os
procedimentos necessários para agilizar as inscrições, alterações e baixas de
empresas e autônomos no Cadastro Mobiliário Tributário;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 90 Compete
especialmente à Coordenação de Fiscalização:
I - Coordenar as
atividades específicas ou relacionadas ao processo de fiscalização, como segue:
a) diligência e
acompanhamento de auditoria fiscal para fins de enquadramento do contribuinte
em legislação especial;
b) acompanhar
auditoria fiscal nas empresas prestadoras de serviços, para homologação do
ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
c) coordenar os
trabalhos de lançamento de crédito tributário, quando verificado através de
auto de infração;
d) coordenar os
trabalhos de sindicância, análise e emissão de relatório para a orientação de
parecer da Procuradoria Geral do Município – PGM ou setor de Assuntos Jurídicos
da SEMFA;
e) acompanhar os
procedimentos necessários para o lançamento do ITBI – Imposto de Transmissão de
Bens e Imóveis;
f) orientar os
contribuintes e a população em geral, sobre a importância e necessidade dos
tributos e da emissão de documentos fiscais, auxiliando no seu preenchimento,
quando solicitado;
g) traçar diretrizes
de atuação, junto com o fisco estadual, dentro de seus limites territoriais,
nas ações de apoio aos fiscais estaduais, conforme convênio de cooperação e
assistência mútua;
h) coordenar os
trabalhos de coibição do trânsito de mercadoria sem a respectiva nota fiscal,
atuando através de blitz, nos termos do convênio firmado com a Secretaria de
Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo – SEFAZ;
i) acompanhar os
trabalhos de fiscalização e do recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, nos termos do convênio firmado com a Secretaria de
Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo – SEFAZ;
II – Acompanhar a
realização das atividades complementares que seguem:
a) exame e análise
contábil de contribuintes, quando necessário;
b) fiscalização
periódica nos estabelecimentos de serviço e naqueles que realizem a venda de
combustíveis líquidos e gasosos, visando verificar a correção do recolhimento
dos impostos devidos ao Município;
c) sindicâncias
sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e outras
atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;
d) controlar as
autorizações para início de ações fiscais e notificações preliminares;
e) Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das
operações de Fiscalização Tributária do Município;
III - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 91 Compete
especialmente à Coordenação de Transferência de Receita:
I - Acompanhamento,
e orientação do preenchimento e entrega da Declaração de Operações Tributáveis
- DOT – e/ou Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com vistas ao
aumento do Índice de Participação dos Municípios – IPM;
II - Realizar as
atividades necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das
transferências de recursos financeiros, a título de Receita Municipal,
previstas na Constituição Federal, provenientes da União e do Estado;
III - Desempenhar
atividades específicas atribuídas mediante convênios firmados pelo município;
IV - Elaborar
estudos relativos ao conhecimento da realidade das receitas que fundamentam a
constituição dos respectivos fundos Federal e Estadual;
V - Articular a
análise do desempenho da economia Municipal, em conjunto com as áreas de
planejamento, desenvolvimento econômico e rural, de modo a identificar pontos
de melhoria da arrecadação via transferências constitucionais;
VI - Proceder, em
conjunto com o setor de Tesouraria da SEMFA, a verificação e as análises das
movimentações financeiras de transferências constitucionais, via a conferência
de extratos bancários;
VII - Elaborar as
planilhas de análise e controle das transferências constitucionais, elaborando
estatísticas a respeito;
VIII - Elaborar
relatórios periódicos sobre o comportamento das receitas originárias de
transferências constitucionais, com análise e proposição de medidas em face dos
resultados observados;
IX - Acompanhar o
cumprimento das cláusulas estabelecidas em convênios firmados pelo município,
relacionados com a Administração Tributária;
X - Elaborar estudos
e sempre que oportuno apresentar viabilidade da assinatura de convênios com
outros Órgãos, objetivando a troca de informações e um aumento na arrecadação;
XI - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao gerenciamento das
transferências constitucionais devidas ao Município;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 92 Compete
especialmente à Coordenação de Renúncia Fiscal:
I - Avaliar os
benefícios e incentivos fiscais existentes, assim como sua eventual necessidade
de revogação, com base nos fatores:
a) a pertinência do
benefício;
b) o potencial do
benefício em afetar o município em sua coletividade;
c) a viabilidade
econômica, social e receituário do benefício;
d) a legalidade do
benefício.
II - Realizar
estudos de viabilidade de implantação de novos benefícios e incentivos de
caráter fiscal no âmbito do município, baseando-se em fatores como:
a) a pertinência do
benefício;
b) o potencial do
benefício em afetar o município em sua coletividade;
c) a viabilidade
econômica, social e receituário do benefício;
d) a legalidade do
benefício.
III - Elaborar
minutas de projetos de lei ou decretos versando sobre renúncia de receita e
matérias com pertinência temática, assim como remeter as minutas à apreciação
da câmara municipal, do prefeito, ou à autoridade competente para editar o
instituto normativo;
IV - Elaborar
pareceres de caráter não-vinculante versando sobre renúncia de receita,
revogação ou concessão de incentivos fiscais; assim como sobre qualquer matéria
que possua pertinência temática com o assunto;
V - Pesquisar e
elaborar relatórios acerca do montante de receita renunciado por concessão,
existente, assim como projetar impactos receituários decorrentes da revogação
de incentivos existentes ou instituição de novos incentivos;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção V
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Administração
Art. 93 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Gestão de Transportes:
I - Coordenar,
planejar, organizar e acompanhar a logística de transporte de passageiros e
carga da Prefeitura;
II - Coordenar,
planejar, organizar e acompanhar a manutenção de veículos e máquinas da
Prefeitura;
III - Propor estudos
que viabilizem a racionalização de custos e qualidade da prestação de serviços
de transportes;
IV - Acompanhar e
orientar as gerências subordinadas à subsecretaria quanto aos
serviços prestados e suas obrigações no âmbito da secretaria;
V - Administrar o
serviço diário de utilização de veículos, instituindo boletim interno próprio
para controle;
VI - Acompanhar o
planejamento das rotas, plantões, e situações emergências vivenciadas pela
Administração, delegando aos gerentes a função de estipular veículos e
condutores para prestação destes serviços;
VII - Orientar os
profissionais dos procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações
diárias fundamentais para prestação de serviço de qualidade;
VIII - Acompanhar os
serviços de fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua
área;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 94 Compete
especialmente à Subsecretaria de Gestão de Suprimentos:
I - Administrar as
atividades de aquisição de bens e serviços para os diversos órgãos da
Administração Municipal;
II - Elaborar o
calendário de compras para a Administração Municipal;
III - Estimar o
montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços,
para fins de licitação;
IV - Tomar
providências, junto à Gerência de Contabilidade para a reserva orçamentária,
com a aquisição de materiais e serviços, e contratos com fornecedores;
V - Estabelecer
quais os documentos necessários a serem apresentados para o cadastramento e
recadastramento de empresas junto à Administração Municipal;
VI - Classificar que
tipo de serviço as empresas poderão atuar junto à Administração
Municipal, após análise da documentação fornecida;
VII - Promover a
emissão e a entrega do certificado para as empresas;
VIII - Promover a
emissão de relatório mensal para publicação, por nome de empresas com
cadastramento, recadastramento e aditamento;
IX - Promover a
verificação das penalidades aplicadas às empresas publicadas diariamente e
manter os órgãos da Administração Municipal informados quanto à
idoneidade das mesmas;
X - Tornar aptas as
empresas que tenham quitado suas multas ou cumprido os prazos de suspensão ou
inidoneidade, dando baixa imediata da sanção sofrida;
XI - Promover a
emissão de relatório mensal sobre a quantidade de empresas multadas, e suas
sanções;
XII - Manter
arquivados em segurança, todos os documentos entregues pelos fornecedores que
se encontram sob a guarda da Coordenadoria;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 95 Compete
especialmente à Subsecretaria de Gestão Administrativa:
I - Prestar apoio
administrativo ao Gabinete do Secretário;
II - Acompanhar a
execução de normas e procedimentos baixados pelo Titular da Secretaria visando
o bom funcionamento e atendimento ao público;
III - Acompanhar o
desempenho de cada Gerência, e se for necessário propor novas metas para
direcionamento das atividades;
IV - Controlar
manutenção das instalações da Secretaria e seus equipamentos;
V - Acompanhar os
serviços de contratos e convênios firmados pela Prefeitura Municipal;
VI - Acompanhar os
trabalhos de tramitação de documentos no âmbito da Prefeitura;
VII - Acompanhar os
trabalhos do Arquivo Público Municipal;
VIII - Acompanhar os
gastos com os serviços de fornecimento de energia, água e telefonia, orientando
quanto à racionalização de despesas;
IX - Acompanhar os
serviços de administração do Centro de Manutenção Urbana - CMU;
X - Acompanhar os
serviços de rede e manutenção de equipamentos de Informática prestados à
Secretaria;
XI - Acompanhar o
controle dos serviços de limpeza e conservação da Secretaria;
XII - Manter
atualizado quadro de pessoal da Secretaria;
XIII - Orientar os
Gerentes da Secretaria quanto aos procedimentos a serem adotados em relação aos
serviços de suas responsabilidades;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 96 Compete
especialmente à Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:
I - Coordenar
atividades relativas à administração de cargos, vencimentos, promoções,
direitos, vantagens, aposentadoria;
II - Informar,
orientar e atender os servidores quanto as suas atividades funcionais;
III - Controle e
acompanhamento das atividades de segurança e medicina trabalho, exames de
admissão e concessão de licenças médicas e licenças previstas no Estatuto dos
Servidores Municipais;
IV - Realizar
interferências se necessário a mudança no direcionamento de
atividades propostas pelas Gerências subordinadas;
V - Realizar
atividades necessárias ao cumprimento e obrigações de âmbito de atuação e
responsabilidade compactuada pelo Município e órgãos da esfera estadual,
federal e da saúde;
VI - Cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas e adequadas à administração dos serviços
de recursos humanos;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 97 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Pagamento:
I - Processar folha
de pagamento de servidores, cumprindo datas estabelecidas e legislação
pertinente;
II - Monitorar os
pagamentos de benefícios devidos aos servidores públicos municipais;
III - Proceder de
acordo com a lei ou decisão judicial, o recolhimento ou pagamento de quem de
direito, obedecendo a prazos definidos;
IV - Administrar o
recolhimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;
V - Orientar a
realização da projeção de gastos com pessoal;
VI – Realizar
prestações de contas mensais da folha de pagamento junto aos órgãos de
controle;
VII - Assistir
diretamente o Secretário Municipal de Administração e o Subsecretário de Gestão
de Recursos Humanos no desempenho de suas atribuições;
VIII - Executar
trabalhos específicos que lhe sejam destinados pelo Secretário Municipal de
Administração e acompanhar o cumprimento de tarefas especiais determinadas aos
membros de sua equipe;
IX - Analisar e
instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias;
X – Supervisionar e
elaborar relatórios estatísticos internos e os exigidos pela legislação, a fim
de subsidiar as decisões de governo sobre gasto de pessoal;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 98 Compete
especialmente à Gerência de Compra Direta:
I - Organizar e
manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais
frequente;
II - Elaborar e
manter atualizado o catálogo de materiais e serviços, promovendo a
especificação dos mesmos;
III - Orientar a
realização de pesquisa periódica de preços de materiais e serviços no mercado;
IV - Organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores;
V - Receber e
analisar os documentos necessários para o cadastramento de fornecedores,
prestadores de serviço de acordo com as normas e rotinas implantadas;
VI - Promover ao
cadastramento do tipo de penalidade sofrida pela empresa advertência, multa,
suspensão, inidoneidade e outras;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 99 Compete
especialmente à Gerência de Licitação:
I - Gerenciar a
tramitação de processos licitatórios do Poder Executivo Municipal, em suas
diversas modalidades, em cumprimento aos ditames da legislação federal sobre o
assunto;
II - Verificar o
cumprimento de todos os requisitos legais dos processos de licitação, em face
das suas diversas modalidades, responsabilizando-se pela sua integridade;
III - Preparar
editais de licitação, em suas diversas modalidades; pregoeiros….
IV - Orientar as
Secretarias Municipais quanto aos requisitos e exigências legais dos processos
de licitação e contratação com a administração pública;
V - Organizar e
manter arquivos de dados e informações que permitam a realização dos seus
objetivos, articulando as relações administrativas que sejam necessárias
envolvendo as diversas Secretarias Municipais;
VI - Atender às
demandas específicas originadas do Presidente da Comissão Municipal de
Licitações;
VII - Providenciar
as comunicações e as publicações oficiais que sejam necessárias ao cumprimento
de legislação;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 100 Compete
especialmente à Gerência de Contratos e Convênios:
I - Redigir minutas
e administrar contratos e convênios firmados pela Prefeitura Municipal;
II - Orientar os
contratantes e convenientes a respeito das exigências para assinatura do
contrato ou convênio;
III - Elaborar e
numerar atos administrativos ou não para publicação no diário oficial do
Município;
IV - Realizar demais
atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e obrigações que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os Órgãos Estaduais e federais da área de serviços internos da Administração;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 101 Compete
especialmente à Gerência de Almoxarifado e Patrimônio:
I - Estabelecer
normas para especificação, guarda, distribuição, registro e controle de
estoques de materiais e para a elaboração dos demonstrativos pertinentes;
II - Manter o
estoque em condições de atender à demanda dos órgãos da Administração
Municipal, providenciando pedidos de compra, sempre que os níveis de estoque
assim o indicarem;
III - Programar e
coordenar as atividades de recebimento, conferência, armazenamento,
distribuição e controle dos materiais utilizados na Administração Municipal;
IV - Efetuar
rigoroso controle de recebimento de materiais quando do recebimento dos mesmos
no Almoxarifado;
V - Dar
encaminhamento nos processos de compras para pagamento, após declaração de
recebimento e aceitação do material pelo requisitante;
VI - Organizar os
almoxarifados e armazenar, em condições de perfeita ordem, conservação e
registro bem como distribuir e controlar os materiais estocados;
VII - Manter
atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais e dos estoques existentes nos almoxarifados sob sua responsabilidade,
bem como elaborar os demonstrativos e relatórios pertinentes;
VIII - Suprir órgãos
da Administração Municipal com os materiais armazenados nos almoxarifados e
registrar o seu consumo por espécie e por repartição, para previsão e controle
dos custos;
IX - Coordenar os
processos de informatização das rotinas e processos de trabalho da Coordenação,
inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão,
em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia
da Informação;
X - Promover a
guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas
e controles de classificação e registro;
XI - Adotar as
devidas providências conforme edital e contrato, referente a entrega
de materiais de forma única ou programada;
XII - Fazer cumprir
rigorosamente os prazos de entrega dos materiais conforme especificação nos
editais ou contratos;
XIII - Instruir os
processos para tomada de decisões quanto à aplicação de penalidades a
fornecedores quando do descumprimento da entrega de materiais
quanto a especificação técnica e prazos;
XIV - Elaborar
mensalmente os balancetes e encaminhar bimestralmente ao Secretário Municipal
de Administração, com a finalidade de consolidação do Inventário anual;
XV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 102 Compete
especialmente à Gerência do Arquivo Público:
I - Promover estudos
e implantar normas de organização de recebimento, numeração e controle do
arquivo de papéis e documentos da Administração Municipal;
II - Estudar planos
de trabalho de racionalização do Arquivo Público;
III - Gerenciar os
trabalhos do Arquivo Público e da coordenação sob sua responsabilidade;
IV - Promover o
recebimento, classificação, numeração e arquivamento de processos, documentos e
papéis relativos à Administração Municipal;
V - Assegurar o
registro e o controle da movimentação de processos e outros documentos
encaminhados ao Arquivo Público, bem como de seu despacho final e da data do
arquivamento;
VI - Orientar no
fornecimento de informações sobre processos e documentos arquivados no setor do
Arquivo Público aos respectivos interessados, sempre que possível;
VII - Promover o
exame final dos aspectos administrativos dos processos encaminhados para
arquivamento;
VIII - Organizar e
manter atualizado o arquivo de processos, documentos e papéis relativos à
Administração Municipal, arquivados no setor do Arquivo Público;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 103 Compete
especialmente à Gerência de Apoio Logístico:
I - Promover o
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de
documentos e papéis relativos à Administração Municipal;
II - Orientar o
fornecimento de informações sobre processos e documentos aos respectivos
interessados;
III - Estudar e
propor medidas que visem melhorar o atendimento ao público e tornar mais rápida
a tramitação de papéis;
IV - Orientar,
organizar e supervisionar os serviços de telefonia;
V - Supervisionar os
serviços de reprodução de documentos;
VI - Dispor normas
sobre o sistema de iluminação, consumo de água e tarifas telefônicas nas
instalações da Administração Municipal e controlar sua adequada utilização;
VII - Programar,
organizar e supervisionar a execução das atividades relativas a limpeza, guarda e conservação de móveis e instalações
da Administração Municipal;
VIII - Providenciar
medidas e contratos de segurança e conservação dos imóveis municipais ou
ocupados pela sede da Administração Municipal;
IX - Preparar,
registrar, publicar e expedir atos do Chefe do Poder Executivo Municipal;
X - Organizar,
numerar e manter os originais de leis, decretos, portarias e outros atos
normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
XI - Organizar e
manter atualizada a coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos, projetos
de lei e outros de interesse da Administração;
XII - Providenciar a
remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos
municipais;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 104 Compete
especialmente à Gerência do Diário Oficial:
I - Planejar,
organizar, dirigir e controlar a publicação dos atos oficiais da gestão pública
municipal com definição de diretrizes, planos, determinação de métodos,
processos de trabalho e programação de tarefas na produção do Diário Oficial do
Município e sua disposição no site do Município;
II - Planejamento,
controle e estudos, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicas
para definição de modelos e padrões de formatação/impressos;
III - O
estabelecimento da política e das diretrizes a serem observadas nas relações
comerciais;
IV - Bem como a
execução dos trabalhos design gráficos e diagramação em geral;
V - Realizar demais
atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e obrigações que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade do Município
na área de serviços internos da Administração;
VI - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 105 Compete
especialmente à Gerência da Escola do Servidor:
I - Promover o
levantamento permanente das necessidades de treinamento nos diversos órgãos da
Prefeitura;
II - Proceder à
análise de diagnósticos das necessidades de treinamento e/ou formação,
capacitação e desenvolvimento de servidores;
III - Articular-se,
sistematicamente, com as demais unidades administrativas da Prefeitura na
definição de programas e projetos de capacitação e desenvolvimento dos
servidores;
IV - Planejar cursos
de natureza técnica e administrativa, visando à formação, aperfeiçoamento e
especialização profissional dos servidores da Prefeitura, promovendo o
respectivo acompanhamento e avaliação;
V - Propor a
realização de seminários ou conferências sobre assuntos especializados do
interesse da Prefeitura;
VI - Acompanhar a
evolução dos resultados dos cursos ministrados, interna ou externamente,
através de entrevistas com os participantes e de mecanismos pedagógicos de
medição da retenção do aprendizado;
VII - Emitir
certificados à cursistas;
VIII - Estabelecer
articulações entre as atividades de treinamento com outras que lhe são afins,
dentro de uma perspectiva interdisciplinar;
IX - Promover,
quando autorizada, a celebração de convênios e/ou contratos com órgãos
municipais, estaduais, federais, universidades e entidades públicas e privadas
objetivando ações de formação, capacitação e desenvolvimento;
X - Identificar, em
conjunto com as demais Secretarias, servidores com potencial para ministrar
cursos internamente;
XI - Desenvolver e
planejar programas e projetos em andamento;
XII - Avaliar as
ações das coordenações para a constatação dos resultados das ações
efetivas;
XIII - Planejar,
orientar e supervisionar as atividades de treinamento;
XIV - Planejar o
grupo de Servidores que participarão dos treinamentos;
XV - Manter contato
com Instituições dentro e fora do Município de acordo com as necessidades,
especialidades e/ou especificardes de cada treinamento;
XVI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 106 Compete
especialmente à Gerência de Gestão do Servidor:
I - Elaborar e
controlar estatisticamente o quantitativo de cargos ocupados em cada
secretaria, realizando a sua manutenção quanto às modificações que forem sendo
efetuadas;
II - Monitorar a
Execução do processo de progressão e ascensão funcional existentes
nos diversos Quadros de Cargos;
III - Prestar
informações em processos e documentos diversos de natureza administrativa;
IV - Acompanhar a
legislação aplicável aos servidores em seus diversos vínculos, no que tange ao
cumprimento de procedimentos administrativos;
V - Prestar
informações funcionais pertinentes a servidores, em
atendimento à órgãos de Justiça, Trabalho e Previdência Social;
VI - Orientar o
servidor quanto aos seus direitos, deveres, vantagens, responsabilidade e
Obrigações;
VII - Controlar o
pagamento dos benefícios e outros adicionais concedidos aos servidores;
VIII - Elaborar
certidões de tempo de contribuição/ e ou serviços para fins de averbação e
aposentadoria do servidor;
IX - Preparar
declarações para fins de comprovação de prestação de serviços, e movimentação
bancária;
X - Promover
averbação de tempo de contribuição, de acordo com efetivo exercício dos
servidores estatutários;
XI - Administrar e
prestar informações relativas a servidores disponibilizados através de
convênios, a outros Municípios e Órgãos;
XII - Proceder a
cálculos e acompanhar pagamento de gratificações, adicional de tempo de serviço
e outros benefícios atribuídos aos servidores Municipais;
XIII - Administrar e
acompanhar concessão de pagamento de adicional de insalubridade,
periculosidade, e outras verbas similares, de acordo com laudo técnico e
legislação vigente;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 107 Compete
especialmente à Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho:
I - Acompanhar
atividades voltadas à Saúde e Segurança do Servidor Municipal;
II - Executar
vistorias, análises e avaliação quantitativa e qualitativa a fim de medir o
grau de complexidade das atividades desenvolvidas pelo servidor;
III - Elaborar
estudos voltados à preservação e controle de acidentes no trabalho;
IV - Realizar
estudos relativos às condições de segurança dos locais de trabalho, visando à
integridade física do servidor municipal;
V - Realizar demais
atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e obrigações, no
âmbito de atuação e responsabilidade pactuada pelo Município com órgãos
estaduais e federais;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 108 Compete
especialmente à Gerência da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar:
I - Gerenciar as
atividades de apoio administrativo e técnico aos trabalhos desenvolvidos pela
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD;
II - Preparar
relatório sobre o conteúdo do processo para análise da COPAD;
III - Despachar os
processos com o Presidente da COPAD, adotando as providências administrativas
ou técnicas determinadas para seu encaminhamento processual;
IV - Analisar os
processos encaminhados para análise da COPAD, providenciando a sua instrução
naquilo que for necessário para o seu julgamento;
V - Providenciar,
junto aos órgãos competentes, a inserção de documentos ou informações que sejam
pertinentes ao esclarecimento dos fatos contidos em processo administrativo;
VI - Providenciar os
despachos que forem necessários e que estejam em sua alçada de atribuições;
VII - Manter
registros e arquivos sobre os processos, assuntos e servidores públicos
Municipais que forem objeto ou alvo de investigação e julgamento da COPAD;
VIII - Providenciar
a emissão de pareceres que forem necessários nos processos disciplinares
encaminhados à COPAD;
IX - Acompanhar a
tramitação dos processos, verificando os prazos processuais de andamento de
cada um deles;
X - Convocar
servidores públicos Municipais ou testemunhas para prestar depoimento nos autos
dos processos;
XI - Providenciar a
publicação no Diário Oficial do Município das deliberações tomadas pela COPAD,
quando decididas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - Realizar
demais atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução das
atividades de apoio administrativo e técnico aos trabalhos da COPAD;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 109 Compete
especialmente à Gerência de Direitos e Vantagens:
I - Administrar o
quadro de pessoal, tomando as medidas necessárias para o controle de cargos e
funções vagos e a solicitação de seu preenchimento, inclusive através do pedido
para abertura de concurso público ou para a convocação dos candidatos aprovados
em concursos ainda em vigor;
II - Organizar e
gerir as atividades de recrutamento e seleção de servidores municipais, de
acordo com os procedimentos determinados, inclusive os concursos públicos;
III - Tomar as
providências gerenciais e administrativas relativas aos concursos públicos;
IV - Submeter ao seu
Gerente os resultados dos concursos públicos com vista a sua homologação pelo
Chefe do Poder executivo Municipal;
V - Elaborar estudos
de dimensionamento da força de trabalho e implementação de planos de
lotação;
VI - Identificar os
quantitativos necessários para o suprimento de pessoal nos órgãos da
Administração Direta, e tomar as providências cabíveis para a contratação de
estagiários bem como orientar a de pessoal temporário, de acordo com a
legislação e demais normas pertinentes;
VII - Desenvolver
e implementar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores, em
articulação com a avaliação do desempenho institucional da Administração
Municipal;
VIII - Propor e
desenvolver sistemas de carreiras que estimulem o crescimento funcional do
servidor e de uma política de remuneração atraente, observada a disponibilidade
financeira da Administração Municipal;
IX - Monitorar,
avaliar e propor a reformulação do plano de carreiras da Administração
Municipal;
X - Exercer outras
atribuições afins a Gerência de Direitos e Vantagens;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 110 Compete
especialmente à Gerência de Recrutamento, Seleção e Admissão:
I - Administrar o
quadro de pessoal, tomando as medidas necessárias para o controle de cargos e
funções vagos e a solicitação de seu preenchimento, inclusive através do pedido
para abertura de concurso público ou para a convocação dos candidatos aprovados
em concursos ainda em vigor;
II - Organizar e
gerir as atividades de recrutamento e seleção de servidores municipais, de
acordo com os procedimentos determinados, inclusive os concursos públicos;
III - Tomar as
providências gerenciais e administrativas relativas aos concursos públicos;
IV - Submeter ao seu
Gerente os resultados dos concursos públicos com vista a sua homologação pelo
Chefe do Poder executivo Municipal;
V - Elaborar estudos
de dimensionamento da força de trabalho e implementação de planos de
lotação;
VI - Identificar os
quantitativos necessários para o suprimento de pessoal nos órgãos da
Administração Direta, e tomar as providências cabíveis para a contratação de
estagiários bem como orientar a de pessoal temporário, de acordo com a
legislação e demais normas pertinentes;
VII - Desenvolver
e implementar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores, em
articulação com a avaliação do desempenho institucional da Administração
Municipal;
VIII - Propor e
desenvolver sistemas de carreiras que estimulem o crescimento funcional do
servidor e de uma política de remuneração atraente, observada a disponibilidade
financeira da Administração Municipal;
IX - Monitorar,
avaliar e propor a reformulação do plano de carreiras da Administração
Municipal;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 111 Compete
especialmente à Gerência da Frota de Veículos:
I - Organizar e
controlar equipes de profissionais para prestação de serviços específicos da
Gerência ou de acordo com a necessidade da Administração em suas diversas
Secretarias;
II - Prestar
serviços de emergência e urgência em situações que exigirem tais atenções;
III - Organizar a
frota de veículos, considerando a especificação do veículo e habilitação do
motorista;
IV - Providenciar o
controle e abastecimento de combustível para manutenção frota de veículos do
Município;
V - Orientar os
profissionais dos procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações
diárias fundamentais para prestação de serviço de qualidade;
VI - Gerenciar a
execução dos serviços de manutenção mecânica, elétrica e revisão geral de
veículos e máquinas para mantê-los em bom estado de conservação;
VII - Gerenciar os
serviços de lavagem, lubrificação de veículos e máquinas;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 112 Compete
especialmente à Gerência de Logística:
I - Gerenciar os
serviços de controle e execução da renovação de emplacamento dos veículos;
II - Prestar
serviços de emergência e urgência em situações que exigirem tais atenções;
III - Organizar a
frota de veículos, considerando a especificação do veículo e habilitação do
motorista;
IV - Gerenciar o
serviço diário de utilização de veículos, instituindo boletim interno próprio
para controle;
V - Planejar rotas,
plantões, e situações emergências, estipulando veículos e condutores para
prestação de serviços;
VI - Orientar os
profissionais dos procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações
diárias fundamentais para prestação de serviço de qualidade;
VII - Manter
cadastro de motoristas atualizado, e controlar a renovação de carteira de
habilitação, bem como a atualização de exames médicos;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 113 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Administração no planejamento e orientação da execução
das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
IV - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
X - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 11 Compete
especialmente à Coordenação de Contratos e Convênios:
I – Coordenar a
preparação de Contratos, Convênios, Termos Aditivos e Atas de Registro de
Preços firmados pela Prefeitura Municipal;
II - Coordenar o
arquivo das vias originais dos acordos;
III - Coordenar a
confecção de extratos de Acordos, Rescisões, Distratos, Inidoneidades,
Cancelamento de item da Ata de Registro de Preço, Dispensa, Inexigibilidade,
Ata de Registro de Preço, Adesão à Ata de Registro de Preço e encaminhá-los
para publicação no Diário Oficial do Município;
IV - Coordenar a
convocação dos contratantes e convenentes para assinatura dos acordos e
orientar a respeito das exigências para assinatura do contrato ou
convênio;
V - Coordenar o
registro e arquivamento dos contratos ou convênios firmados com o Estado ou
União;
VI - Prestar
informações e esclarecimentos sobre as atividades efetuadas;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 115 Compete
especialmente à Coordenação de Almoxarifado:
I - Administrar e
organizar manutenção de materiais em estoques necessários para atendimento às
Secretarias Municipais;
II - Definir e
controlar a entrega de materiais às Secretarias Municipais;
III - Assumir a
responsabilidade pelo recebimento, guarda e segurança dos bens e materiais
mantidos em estoque;
IV - Zelar pela
manutenção, asseio, limpeza, arrumação dos materiais estocados no Almoxarifado;
V - Orientar os
responsáveis pelas Secretarias Municipais quanto os procedimentos a serem
adotados em relação à solicitação dos materiais estocados no Almoxarifado;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 116 Compete
especialmente à Coordenação de Patrimônio Mobiliário:
I - Organizar,
implantar e acompanhar o funcionamento do sistema de cadastro, classificação e
controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal;
II - Codificar a
plaquetagem dos bens móveis cadastrados, classificados e registrados no
sistema;
III - Manter o
sistema de transferência de móveis, equipamentos, máquinas, veículos,
instalações e demais bens classificados e registrados no cadastro, no interior
de uma mesma Secretaria ou para outra;
IV - Promover a
reforma ou o reaproveitamento de bens móveis;
V - Propor a
destinação de bens móveis inservíveis ou aqueles classificados como sucatas;
VI - Realizar demais
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de serviços
internos;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 117 Compete
especialmente à Coordenação de Patrimônio Imobiliário:
I - Organizar,
implantar e acompanhar o funcionamento do sistema de cadastro, classificação e
controle do patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal;
II - Manter
atualizados o cadastro, os registros o acompanhamento das transformações
relativas ao patrimônio imobiliário da Prefeitura, mantendo escrituras,
registros oficiais e demais documentos de propriedade, posse, uso e destinação
do imóvel;
III - Manter
atualizados o cadastro, os registros e demais anotações em relação a imóveis
pertencentes à Prefeitura Municipal cedidos para uso de outras
instituições, assim como os respectivos termos oficiais de cessão, prazos e
finalidades;
IV - Providenciar a
vistoria das condições dos imóveis locados ou cedidos a terceiros, no seu
início ou término, elaborando relatório circunstanciado a respeito;
V - Realizar demais
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de serviços
internos;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 118 Compete
especialmente à Coordenação de Protocolo:
I - Autuar processos
e proceder a abertura de novos volumes processuais, quando
vislumbrada necessidade;
II - Efetuar nos
autos em tramitação a juntada de documentos, seja por anexação ou
apensamento e, da mesma forma, realizar o desapensamento e o desentranhamento
mediante despacho;
III - Registrar a
autuação do processo no Sistema de Controle Processual desta Municipalidade ou
dar-lhe seguimento, sem autuação, se não lhe couber.
IV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 119 Compete
especialmente à Coordenação de Atos Administrativos:
I - Coordenar a
preparação e a numeração dos atos administrativos a serem firmados pelo
Secretário Municipal de Administração, encaminhando as cópias aos interessados
e controlando-os no que se fizer necessário;
II - Coordenar a
conclusão e organização dos documentos oficiais ou não para agendamento de
publicação no Diário Oficial do Município;
III - Coordenar o
lançamento e a indexação de dados (leis, decretos e portarias) no sistema de
legislação on line da Prefeitura Municipal, para exposição via internet;
IV - Coordenar a
elaborar e diagramação do Diário Oficial do Município;
V - Manter arquivo
organizado com o nome o endereço dos destinatários e assinantes do Diário
Oficial do Município;
VI - Prestar
informações e esclarecimentos sobre as atividades efetuadas;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 120 Compete
especialmente à Coordenação do Diário Oficial:
I - Compete a
elaboração e diagramação na produção do Diário Oficial, publica-lo no site do
Município, mantendo seus arquivos organizados e sob controle;
II - Compete o
planejamento, a organização, a coordenação, a supervisão e o controle das
atividades de atendimento aos clientes;
III - Compete o
planejamento, a organização, a coordenação, a supervisão e o controle das
atividades de comercialização da produção dos arquivos para publicação DIO;
para clientes pessoas físicas e jurídicas particulares;
IV - A captação de
serviços; das atividades de criação, digitação, diagramação, montagem, revisão
das matérias recebidas para publicação no Diário Oficial e demais obras
gráficas;
V - A coordenação
das atividades de recebimento e saída de processos e documentos;
VI - O recebimento
de matérias para publicação;
VII - O controle do
cadastro do sistema de envio de arquivos do Diário Oficial do Município;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 121 Compete
especialmente à Coordenação de Abastecimento:
I - Organizar e
controlar equipes de profissionais para prestação de serviços específicos da
área ou de acordo com a necessidade secretaria;
II - Prestar
serviços de emergência e urgência em situações que exigirem tais atenções;
III - Providenciar o
controle e abastecimento de combustível para manutenção frota municipal;
IV - Coordenar o
serviço diário de utilização de combustíveis para os veículos, instituindo
boletim interno próprio para controle;
V - Coordenar o
serviço diário de utilização de insumos para os veículos, instituindo boletim
interno próprio para controle;
VI - Orientar os
profissionais dos procedimentos internos para cumprimento de suas obrigações
diárias fundamentais para prestação de serviço de qualidade;
VII - Prestar
informações a respeito do andamento de suas funções e obrigações ao seu
superior hierárquico, mantendo-o informado de problemas e ocorrências que
tenham acontecido em sua área;
VIII - Coordenar os
trabalhos de fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua
área;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 122 Compete especialmente
à Coordenação de Manutenção:
I - Identificar e
encaminhar veículos danificados às oficinas terceiradas que prestam serviços ao
município;
II - Prestação de
contas e instrução processual para pagamento das
manutenções executas pelas oficinas contratadas;
III - Elaborar
relatórios mensais de custos das manutenções da frota própria no município;
IV - Coordenar os
trabalhos de fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua
área;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 123 Compete
especialmente à Coordenação de Oficinas:
I - Identificar e
avaliar os veículos da municipalidade, no que se refere às manutenções
corretivas e preventivas a serem executadas;
II - Elaborar
relatórios mensais de utilização de insumos na oficina interna do CMU;
III - Coordenar
equipes de manutenção e borracharia da Secretaria Municipal de Gestão de
Transportes;
IV - Constatando a
necessidade, encaminhar os veículos danificados à coordenação de manutenção com
relatório preliminar do problema mecânico constatado;
V - Coordenar os
trabalhos de fiscalização dos contratos e convênios que dizem respeito à sua
área;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção VI
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Educação
Art. 124 Compete especialmente
à Subsecretaria de Educação Básica:
I – Acompanhar, com
as demais subsecretarias, a execução dos planos decenal, plurianual e
anual de educação, assim como dos projetos específicos, avaliando-os em
obediência à legislação e às normas técnicas pertinentes;
II – Acompanhar
a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e do
Currículo do Espírito Santo do Ensino Fundamental e da Proposta Pedagógica da
Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino;
III –
Operacionalizar os planos decenal, plurianual e anual de educação, devendo
planejar, organizar, coordenar, acompanhar, produzir relatórios, controlar e
praticar demais atos que sejam necessários à sua execução, no âmbito dos órgãos
da Unidade Central e das unidades de ensino, integrantes da Rede Municipal;
IV - Planejar,
organizar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades
curriculares e técnico-pedagógicas a serem desenvolvidas nas unidades de
ensino, estimulando a realização de projetos que conduzam à eficiência e à
melhoria da produtividade escolar e da qualidade de ensino, observando a
legislação vigente e demais fatores estratégicos condicionantes de
sua implementação;
V - Desenvolver e
promover projetos e iniciativas que propiciem a melhoria da gestão das unidades
de ensino, o desenvolvimento sociocultural do aluno como parte integrante do
processo educacional e da melhoria das relações com a comunidade;
VI – Planejar,
organizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar os planos, programas,
projetos e demais iniciativas educacionais relativas à Educação Especial e do
Direito à Diversidade na Rede Municipal;
VII
- Implementar o planejamento estratégico junto às demais
subsecretarias e gerências, realizando acompanhamento e avaliação dos recursos;
VIII – Realizar
estudos, análises e propostas para a aquisição de materiais
didático-pedagógicos, livros, equipamentos de apoio educacional, assim como
demais recursos didáticos a serem adquiridos e aplicados no âmbito da educação
municipal;
IX - Acompanhar,
controlar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino, utilizando os métodos e
procedimentos técnicos, para verificar o cumprimento da legislação e das normas
regulamentares aplicáveis aos níveis de ensino sob a responsabilidade do
Município;
X - Realizar
atividades relativas à estruturação anual das unidades de ensino, no âmbito
interno à Secretaria e demais órgãos de outras esferas de governo, para os fins
de organização do calendário escolar, chamada pública de matrícula escolar,
organização curricular, mapa de carga horária, definição de turnos e horários
de funcionamento, dentre outros aspectos correlatos;
XI - Realizar
atividades relativas à organização e manutenção de projetos pedagógicos,
regimentos escolares, escrituração escolar, registros de frequência, dentre
outros aspectos correlatos;
XII - Realizar o
dimensionamento da educação Municipal com base em projeções e na demanda de
matrículas, incluindo-se, nesse processo, o quantitativo de pessoal docente por
área de atuação, as salas de aula necessárias e sua respectiva localização,
assim como das necessidades de ampliação e reformas da rede física;
XIII – Acompanhar e
orientar os trabalhos das gerências e coordenações
pertencentes à Subsecretaria da Educação Básica, dando suporte
necessário ao cumprimento de suas atribuições;
XIV – Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XV - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 125 Compete
especialmente à Subsecretaria de Apoio ao Ensino:
I - Coordenar e
acompanhar a elaboração e implementação de planos, programas e
projetos educacionais para aplicação no município, considerando o contexto, a
tecnologia educacional, os recursos humanos, financeiros e materiais, assim
como demais variáveis intervenientes na sua implementação;
II - Coordenar a
elaboração de planos educacionais previstos para a área compreendendo o Plano
Decenal, Plano Plurianual e Plano Anual de Educação do Município, em conjunto
com as demais Subsecretarias da Secretaria Municipal de Educação;
III - Organizar e
administrar a manutenção do sistema de informações da educação municipal,
coletando e coligindo dados, produzindo e interpretando relatórios gerenciais,
realizando pesquisas com objetivos específicos, mantendo bases de dados com as
respectivas séries históricas, elaborando projeções, assim como
disponibilizando as informações essenciais para a tomada de decisões
estratégicas, gerenciais e operacionais no âmbito da Secretaria, de modo a
obter uma visão de diagnóstico permanente da situação educacional do Município;
IV - Administrar a
coordenação da realização do Censo Educacional e elaboração de indicadores
educacionais e sua divulgação;
V - Administrar a
coordenação da elaboração do Planejamento Estratégico;
VI - Acompanhar e
apoiar a elaboração de minutas de convênios, contratos, termos de cooperação,
projetos de leis, decretos, portarias e outros instrumentos jurídicos,
pertinentes às atividades da Subsecretaria de Apoio ao Ensino, estabelecendo
contato com órgãos competentes para providências;
VII - Acompanhar a
elaboração da Proposta Orçamentária;
VIII - Acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual de acordo com as orientações técnicas da
Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;
IX - Administrar a
coordenação da elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA – Plano
Plurianual;
X - Acompanhar e
orientar o dimensionamento da Educação Municipal com base em projeções e na
demanda de matrículas, identificando necessidades de construção, ampliação e
reformas da rede física, visando ao aumento da oferta de vagas;
XI - Promover a
captação de recursos para a Educação Municipal junto às esferas federal,
estadual, municipal e outros organismos, identificando as condições, obtendo
informações, organizando e tomando as providências complementares cabíveis;
XII - Realizar
atividades relativas à criação, regularização e funcionamento das unidades de
ensino, bem como de cursos específicos, fornecendo orientações
técnico-pedagógicas, legais e administrativas que forem necessárias;
XIII - Manter
arquivos referentes à legislação e documentação educacional e primar pela
guarda de documentos da Subsecretaria de Apoio ao Ensino no arquivo passivo da
Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Prestar
assessoria na implantação de órgãos colegiados, de qualquer nível, inclusive,
junto às unidades de ensino, que sejam necessários ao pleno funcionamento da
gestão democrática da educação;
XV - Acompanhar e
orientar os trabalhos das gerências e coordenações
pertencentes à Subsecretaria de Apoio ao Ensino, dando suporte
necessário ao cumprimento de suas atribuições;
XVI - Coordenar as
atividades de transporte de natureza administrativa da Secretaria e aquelas
necessárias ao provimento de materiais, equipamentos e entre outros para as
unidades de ensino integrantes da Rede Municipal;
XVII - Acompanhar o
gerenciamento dos serviços de transporte, para veículos de suporte ao
atendimento da Unidade Central;
XVIII - Coordenar o
gerenciamento dos serviços de transporte para atendimento a Alimentação
Escolar;
XIX - Coordenar o
controle do patrimônio mobiliário e imobiliário da Secretaria, em conformidade
com a legislação, normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais
definições aprovadas;
XX - Planejar e
coordenar a organização e a manutenção do cadastro de bens móveis: registro,
plaquetagem, movimentação, baixa, estado de conservação, dentre outros aspectos
que caracterizem o bem;
XXI - Coordenar a
organização e a manutenção do cadastro de bens imóveis da Secretaria, inclusive
unidades de ensino, próprios ou locados, em termos de registros, documentação e
demais informações necessárias;
XXII – Coordenar os
procedimentos necessários aos levantamentos, verificações e vistorias aos
inventários de bens móveis;
XXIII - Acompanhar a
coordenação de informática, na prestação de assistência técnica à Unidade
Central e Unidades de Ensino da Secretaria;
XXIV - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas.
XXV – Supervisionar
os serviços de arquivo passivo da Secretaria Municipal de Educação junto às
suas Subsecretarias;
XXVI - Encaminhar a
Secretária Municipal de comunicação para publicação no site oficial do
município as atualizações dos dados estatísticos referente a educação
no município;
XXVII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 126 Compete
especialmente à Subsecretaria Administrativa e Financeira:
I - Planejar,
organizar, coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar os serviços
referentes à alimentação escolar junto a Gerência de Alimentação Escolar e
unidades de ensino;
II - Coordenar e
controlar o provimento dos gêneros alimentícios necessários à alimentação
escolar nas unidades de ensino da Rede Municipal, em absoluto cumprimento da
legislação, regulamentos, regras, padrões e demais normas aprovadas, de modo a
atender ao suprimento e ao ressuprimento de estoques;
III - Assessorar o
Secretário Municipal na ordenação das despesas da SEME;
IV -
Disponibilizar informações contábeis e demonstrativos gerenciais
atualizados, referentes aos recursos destinados à Educação;
V - Apoiar a
elaboração da Proposta Orçamentária da Secretaria;
VI - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da SEME, produzindo relatórios e efetuando as
demais atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento da legislação
aplicável.
VII - Acompanhar
atividades relativas ao cumprimento da legislação que rege a organização e
gestão dos fundos de recursos aplicáveis à Educação Municipal, compreendendo
planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle,
verificações, avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos
administrativos necessários, de acordo com as orientações da Secretaria
Municipal de Fazenda;
VIII - Atender a
todas as solicitações, auditorias, visitas e demais demandas originárias do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas
da Educação Municipal, em conformidade com as orientações da Secretaria
Municipal de Fazenda;
IX - Acompanhar a
elaboração das prestações de contas de recursos destinados à Educação por
legislação específica;
X - Acompanhar os
registros contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de
demonstrativos gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos à
aplicação de recursos destinados à Educação Municipal;
XI - Realizar
acompanhamento por meio de relatórios, controles e atividades necessárias nas
ações em que a Secretaria tenha assumido compromissos financeiros;
XII - Prestar
assessoria e orientações aos diversos órgãos da unidade central da Secretaria,
assim como às unidades de ensino, naquilo que diz respeito à aplicação de
recursos financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de
contas.
XIII - Acompanhar a
classificação contábil de todas as despesas realizadas pela Secretaria, de
acordo com o orçamento vigente e dentro das normas estabelecidas pela
legislação pertinente;
XIV - Organizar,
coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar o transporte escolar;
XV - Monitorar os
procedimentos necessários à aquisição de bens móveis, materiais de consumo,
contratação de serviços, materiais e equipamentos de apoio técnico-pedagógico
ao ensino nas unidades integrantes da Rede Municipal e Unidade Central, assim
como demais materiais ou insumos que sejam necessários ao funcionamento das
unidades e dos programas educacionais do Município;
XVI - Administrar a
liberação de autorizações de viagem, diárias e demais concessões a servidores;
XVII - Acompanhar e
administrar dos valores de adiantamento da Secretaria Municipal de Educação;
XVIII - Prover a
Rede Municipal de Ensino do transporte escolar no Município, em absoluto
cumprimento da legislação, normas, regulamentos, regras, padrões e demais
requisitos aprovados para a sua administração, para que não ocorra
descontinuidade na prestação desses serviços;
XIX - Acompanhar a
aquisição dos materiais de consumo e materiais de uso nas unidades de ensino,
inclusive os de apoio ao ensino, necessários à execução dos objetivos e das
finalidades das unidades organizacionais do nível central da Secretaria e da
Rede Municipal de Ensino, em conformidade com as condições, especificação,
padronização e demais requisitos indicados;
XX - Acompanhar e
prestar orientações referentes aos recursos financeiros executados pelo CCE –
Conselho Comunitário Escolar;
XXI - Primar pela
guarda de documentos da Subsecretaria Financeira da Educação no arquivo passivo
da Secretaria Municipal de Educação;
XXII - Acompanhar e
orientar os trabalhos das Gerências e Coordenações pertencentes
a Subsecretaria Financeira da Educação, dando suporte necessário ao
cumprimento de suas atribuições;
XXIII - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XXIV - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 127 Compete
especialmente à Gerência de Recursos Humanos:
I - Prover a
Secretaria Municipal de Educação – SEME dos serviços de administração de
recursos humanos, em conformidade com a legislação, normas, padrões, regras,
procedimentos, alçadas aprovadas;
II - Manter
atualizado o quadro de pessoal da Secretaria, no sistema E&L;
III - Acompanhar a
vida funcional dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação,
mantendo atualizado o quadro de pessoal do órgão;
IV - Realizar os
serviços de ingresso, admissão, contratação e localização de servidores no
âmbito da Secretaria;
V - Realizar as
transferências e movimentação interna de professores e servidores;
VI - Administrar as
relações funcionais dos servidores da educação, compreendendo o registro e a
concessão de férias, licenças, gerenciamento de tempo de serviço, orientação
sobre vantagens, afastamentos garantidos por lei e demais prestações devidas ao
servidor;
VII - Coordenar
processo de realização das avaliações de desempenho e promoção de servidores;
VIII - Prestar
esclarecimentos, informações e orientações sobre direitos, vantagens,
vencimentos, remuneração, aposentadoria e demais serviços relacionados aos
servidores;
IX - Prestar
esclarecimentos, informações e orientações relativas a direitos e vantagens
vinculadas a tempo de serviço e respectiva averbação;
X - Realizar demais
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada com os demais órgãos do setor pelo Município;
XI - Controlar o
protocolo e a tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria,
inclusive arquivo de documentos administrativos;
XII - Recepcionar e
encaminhar pessoas que demandam serviços da Secretaria;
XIII - Realizar o
controle do registro de frequência dos servidores da Secretaria Municipal de
Educação, seja em livro de ponto ou em equipamento eletrônico de ponto
digital;
XIV - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XV - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 128 Compete
especialmente à Gerência Pedagógica de Ensino:
I - Idealizar,
planejar, propor e acompanhar ações pedagógicas necessárias para subsidiar o
trabalho educacional das Unidades de Ensino da rede municipal;
II - Orientar,
acompanhar e fazer intervenções pedagógicas na construção e atualização do
Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino, em parceria com a GGE e
GADE;
III - Planejar,
organizar, monitorar e avaliar os Projetos, Programas e demais iniciativas
educacionais internas e externas com foco na melhoria contínua dos processos
pedagógicos voltados para a aprendizagem e formação dos alunos;
IV - Examinar e
propor aquisição de materiais didático/pedagógicos a serem encaminhados às
Unidades de Ensino da rede municipal, sugerindo e acompanhando as ações
pedagógicas a serem desenvolvidas;
V -
Promover, implementar e acompanhar instrumentos de avaliação
educacional, se valendo dos resultados para repensar, redirecionar o processo
avaliativo;
VI - Coletar,
registrar e analisar dados referentes ao desenvolvimento qualitativo e
quantitativo da aprendizagem, visando intervenções pedagógicas, quando
necessário;
VII - Acompanhar o
desenvolvimento das crianças/alunos da rede municipal de ensino, por meio de
relatórios, quadro de notas, portfólios e outros, fazendo intervenções quando
necessário;
VIII - Oferecer
suporte pedagógico e orientações técnicas às unidades de ensino;
IX - Orientar e
fazer cumprir o regimento escolar, o calendário escolar, o calendário
pedagógico, as normativas pedagógicas para o professor e para o pedagogo da
rede de ensino;
X - Analisar,
pedagogicamente, ações e projetos que envolvam a saída dos alunos das unidades
de ensino para quaisquer eventos extras classe, em comum acordo com a GGE;
XI - Manter contatos
periódicos com as unidades de ensino por e-mail, telefone e/ou memorando para
informar, acompanhar e orientar quando necessário;
XII -
Realizar visitas pedagógica nas unidades de ensino acompanhando e
orientando o processo ensino aprendizagem;
XIII - Promover
formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de professores e pedagogos, se
valendo de atendimentos individualizados, pequenos ou grandes grupos de
estudos;
XIV - Planejar,
elaborar, implantar, acompanhar e avaliar documentos de amparos legais para o
processo educacional do município;
XV - Acompanhar e
orientar os trabalhos da Coordenação do Ensino Fundamental, Coordenação da
Educação Infantil, Coordenação de Educação Especial e Coordenação de Tempo
Integral;
XVI- Divulgar as
ações do setor e das unidades de ensino, por meio da agenda semanal e outras
iniciativas, incentivando o desenvolvimento e aplicação de práticas pedagógicas
inovadoras;
XVII – Gerenciar de
maneira articulada com a Secretária, Subsecretárias, Gerentes, Coordenadores e
Pedagogos da Unidade Central, a fim de cumprir objetivos que sejam oportunos,
pertinentes e adequados ao desenvolvimento das atividades e execução das finalidades
da Secretaria Municipal de Educação, executando outras atividades correlatas ou
que venham a ser atribuídas.
XVIII – Orientar,
acompanhar e monitorar para que todas as ações pedagógicas sejam permeadas pelo
conceito de inclusão da educação especial, garantindo a efetividade da Lei nas
Unidades de Ensino;
XIX – Orientar e
acompanhar o ambiente pedagógico on-line, oportunizando aos professores
disponibilização de práticas pedagógicas aos estudantes, aproximando-se do
modelo físico de sala de aula, via Plataforma Google Sala de Aula;
XX – Elaborar
intervenção pedagógica a partir dos resultados de dados estatísticos recebidos
pela Subsecretaria de Educação Básica;
XXI - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 129 Compete a Gerência
de Gestão Escolar:
I - Orientar,
acompanhar, junto com a equipe pedagógica e administrativa a construção e
atualização do Projeto Político Pedagógico; em parceria com a GADE, GPE e GEE;
II - Orientar
e implementar o processo de organização do Grêmio estudantil, e
outros;
III - Avaliar o
desempenho dos Gestores das Unidades de Ensino;
IV - Orientar e
fazer cumprir o calendário escolar, garantindo ao aluno um tempo escolar com
qualidade;
V - Deliberar sobre
a saída de alunos das unidades de ensino para quaisquer eventos extraescolar;
VI - Manter contatos
periódicos com as unidades de ensino por e-mail, telefone e/ou memorando para
informar, acompanhar e orientar quando necessário;
VII - Realizar
visitas periódicas nas unidades de ensino;
VIII - Atender as
unidades de ensino em nossa gerência, para orientações e resoluções de
problemas e ou demandas diversas;
IX - Analisar os
memorandos recebidos das unidades de ensino, com os devidos encaminhamentos e
orientações;
X - Participar de
reuniões e eventos promovidos pela Secretaria de Educação, pelas escolas e por
secretarias afins;
XI - Organizar e
executar o Projeto Escola de Gestores;
XII - Organizar e
orientar os coordenadores em Formação Trimestrais.
XIII – Acompanhar e
orientar os trabalhos da Coordenação de Arte, Cultura e Diversidade;
XIV - Estabelecer um
canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal para
receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse
público, praticados por servidores públicos do Município, empregados da
Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou
jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
XV - Acompanhar,
orientar, formar e monitorar a atuação dos coordenadores de turno da Rede
Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação;
XVI - Elaborar e
atualizar constantemente relatórios sobre orientações e intervenções
pedagógicas sobre o material didático, formações, processos de ensino e
aprendizagem e avaliações para fins de memoriais, arquivos e apresentações a
Instituições e Órgãos externos quando solicitado;
XVII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 130 Compete
especialmente à Gerência de Auditoria e Documentação Escolar:
I - Acompanhar o
procedimento quanto à regulamentação das atividades de ensino sob a
responsabilidade do Município;
II - Manter arquivo
atualizado da legislação e das normas aplicáveis à educação municipal,
orientando as unidades de ensino quanto à sua aplicação e cumprimento;
III - Orientar as
unidades de ensino sobre os procedimentos administrativos a serem realizados
para a organização e manutenção de arquivos de documentação escolar para os
fins de garantia de memória, informações e, especialmente, para registro de
direitos de alunos em relação à sua situação escolar;
IV - Orientar a
implantação, organização e funcionamento das secretarias das unidades de
ensino;
V - Acompanhar o
cumprimento das obrigações relativas à auditoria e documentação escolar;
VI - Promover as
atividades necessárias à criação e regularização de unidades de ensino;
VII - Orientar a
elaboração do calendário escolar e acompanhar o seu cumprimento;
VIII- Realizar o
levantamento de vagas junto às unidades de ensino, para subsidiar a definição
de quantitativo de professores e demais profissionais de educação;
IX - Proceder à
orientação, ao acompanhamento e ao controle dos registros educacionais e
administrativos das unidades de ensino, que sejam necessários à administração
da vida escolar dos alunos e das unidades e órgãos que compõem o Sistema
Municipal de Ensino;
X - Manter
organizado e atualizado o acervo de registros e informações originário das
unidades de ensino, ativas, paralisadas ou extintas;
XI - Adotar as
providências previstas na legislação e normas aplicáveis quanto ao
encaminhamento, registro ou prestação de informações;
XII - Proceder à
comprovação da exatidão da documentação recebida das unidades de ensino,
providenciando a sua conferência para os fins de registro formal da vida
escolar do aluno;
XIII - Proceder à
regulamentação das atividades de Educação Básica sob a responsabilidade do
Município;
XIV - Manter arquivo
atualizado da legislação e das normas aplicáveis à Educação Básica no
Município, orientando as unidades de ensino quanto à sua aplicação e
cumprimento;
XV - Acompanhar e
orientar os trabalhos das coordenações, dando suporte necessário ao cumprimento
de suas atribuições;
XVI - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
XVII - Orientar e
fazer cumprir o calendário escolar, garantindo ao aluno um tempo escolar com
qualidade;
XVIII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 131 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção e Patrimônio:
I - Cuidar do
patrimônio mobiliário e imobiliário da Secretaria, em conformidade com a
legislação, normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições
aprovadas;
II - Zelar e fazer
zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da SEME, em conformidade com a
legislação, normas, padrões, regras e procedimentos aprovados;
III - Administrar os
trabalhos indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do
patrimônio mobiliário e imobiliário da SEME, procedendo a levantamentos e
vistorias necessárias e, solicitando materiais e serviços;
IV - Organizar e
manter atualizado o cadastro de bens móveis: registros, plaquetagem,
movimentação, baixa, estado de conservação, dentre outros aspectos que
caracterizem o bem;
V - Manter
atualizado o cadastro de bens imóveis da Secretaria, inclusive Unidades de
Ensino, próprios ou locados, em termos de registros, documentação e demais
informações necessárias;
VI
- Proceder levantamentos, verificações e vistorias necessárias aos
inventários de bens móveis;
VII - Manter
atualizado os contratos de locação de imóveis e de bens móveis, quando
existentes, providenciando os devidos reparos, quando for o caso;
VIII - Controlar a
garantia de equipamentos e serviços;
IX - Realizar a
manutenção preventiva e/ou corretiva de bens imóveis e móveis da Secretaria;
X - Acompanhar a
construção, reforma e/ou ampliação de bens imóveis da Secretaria;
XI - Realizar
levantamento das necessidades de reforma ou manutenção patrimonial de unidades
de ensino e demais estabelecimentos vinculados à Secretaria;
XII - Acompanhar
levantamento de equipamentos de informática, mantendo o controle de patrimônio
e localização atualizados e informando os órgãos competentes;
XIII - Providenciar
a manutenção e reparos de bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações,
máquinas, instrumentos e utensílios;
XIV - Acompanhar e
orientar os trabalhos da Coordenadoria, dando o suporte necessário ao
cumprimento de suas atribuições;
XV - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XVI - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 132 Compete
especialmente à Gerência de Logística e Distribuição:
I - Prover a
Secretaria da logística e dos serviços internos de apoio direto e imediato ao
desenvolvimento das atividades de ensino nas unidades da Rede Municipal, que
sejam necessários ao cumprimento das suas finalidades e objetivos e outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, em
conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais
definições originárias da Secretaria Municipal de Administração, assim como
limitados à responsabilidade do Município assumidas nos convênios firmados com
outras esferas do governo;
II - Receber, em
local especificamente determinado, os bens móveis adquiridos pela Secretaria de
Educação, realizando a respectiva conferência;
III - Zelar pela
conservação dos materiais guardados ou estocados, segundo as especificações do
fabricante e/ou conforme a sua natureza;
IV – Gerenciar o
registro e o controle de estoques dos materiais de uso continuado e permanente;
V - Atender às
requisições de materiais em observância às normas, procedimentos e
recomendações aprovadas;
VI - Administrar os
materiais de consumo, compreendendo materiais de escritório, informática,
limpeza e outros necessários ao funcionamento da Secretaria;
VII - Administrar o
estoque de materiais necessários às unidades de ensino e de consumo de qualquer
natureza a ser utilizado na Unidade Central da Secretaria como nas unidades de
ensino;
VIII - Proceder a
guarda, armazenamento, segurança e estocagem dos bens e materiais de consumo
que sejam necessários ao cumprimentos das
finalidades e dos objetivos da Educação Pública Municipal sob a
responsabilidade da Secretaria, em absoluta e total conformidade com a
legislação de acordo com as normas, padrões e recomendações técnicas indicadas;
IX - Distribuir os
materiais quando necessário, seguindo rigorosamente às normas, padrões e
recomendações aprovadas;
X - Controlar
estoques e providenciar a reposição de acordo com as normas, padrões,
procedimentos e regulamentações aprovadas;
XI - Administrar os
serviços de transporte, para veículos de suporte ao atendimento da Unidade
Central;
XII - Administrar os
serviços de transporte para atendimento a Alimentação Escolar e a Rede Física
das Unidades de Ensino;
XIII - Organizar,
coordenar e controlar a distribuição dos atendimentos pelos motoristas e as
suas escalas de serviços;
XIV - Programar,
organizar, providenciar, acompanhar e controlar os serviços de manutenção dos
veículos seja preventiva ou corretiva;
XV - Controlar a
frequência e a efetiva permanência em trabalho dos motoristas;
XVI - Programar
rotas e controlar o consumo de combustível;
XVII - Gerenciar o
controle de estoque dos materiais de uso permanente;
XVIII - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XIX - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 133 Compete
especialmente à Gerência de Captação de Recursos, Programas e Projetos:
I - Elaborar planos,
programas e projetos, visando à captação de recursos
e implementação de Políticas Educacionais, através de parcerias com
órgãos competentes;
II - Assessorar
as subsecretarias e gerências na elaboração de relatórios de execução
física de convênios e demais termos de parceira;
III - Elaborar
projetos, estratégias e atividades que resultem na melhoria da qualidade do
atendimento da educação no município;
IV - Coordenar a
elaboração da Proposta Orçamentária;
V - Coordenar a
elaboração do Plano Plurianual de acordo com as orientações técnicas da
Secretaria Municipal pertinente;
VI - Coordenar a
elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA – Plano Plurianual;
VII - Coordenar a
elaboração do Planejamento Estratégico, conforme determinações
administrativas e técnicas adequadas em parceria com as demais
subsecretarias e gerências da SEME, realizando acompanhamento e avaliação
dos recursos;
VIII - Planejar,
coordenar e acompanhar pesquisas relativas ao ensino;
IX - Identificar
ofertas e demandas educacionais;
X - Providenciar o
cadastramento da SEME juntos aos órgãos das esferas administrativas municipal,
estadual, federal e demais organismos, possibilitando sua inclusão nos diversos
programas, planos e projetos e acompanhar a tramitação viabilizando o pleito;
XI - Instruir
processos e procedimentos decisórios com estudos, dados, legislação,
orientações técnicas e informações, que subsidiem a elaboração de programas,
planos e projetos, visando inclusive formação de parcerias;
XII - Realizar
estudos e análise de planos, programas e projetos propostos por entes federados
ou demais organismos, visando aferir a viabilidade e a aplicabilidade para o
desenvolvimento educacional do município;
XIII - Acompanhar e
apoiar a realização do Censo Educacional;
XIV - Realizar
levantamentos estatísticos, em conformidade com a legislação vigente e as
normas administrativas;
XV - Realizar
levantamento de dados estatísticos e informações, promovendo sua constante
atualização e divulgação, conforme normas administrativas pertinentes;
XVI - Planejar,
coordenar e acompanhar pesquisas relativas ao ensino;
XVII - Elaborar
tabelas, mapas, gráficos estatísticos, quadros, formulários, emitindo
relatórios gerenciais com o objetivo de fornecer informações atualizadas;
XVIII - Elaborar
indicadores educacionais, observando-se normas técnicas e legislação vigente;
XIX - Reunir,
analisar e disseminar dados estatísticos da Educação Básica do município;
XX - Avaliar o
Sistema de Ensino através de dados censitários;
XXI - Encaminhar à
Secretaria Municipal de Comunicação Social, para publicação no site oficial do
município, as atualizações dos dados estatísticos referentes à educação;
XXII - Instruir
processos e procedimentos decisórios para Educação Básica do município, com
estudos, dados, legislação, orientações técnicas e informações;
XXIII - Acompanhar e
orientar os trabalhos da Coordenação de Sistema e Censo Escolar, ofertando todo
suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;
XXIV - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas;
XXV - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 134 Compete
especialmente à Gerência de Acompanhamento das Ações Educacionais:
I - Assessorar os
Conselhos Comunitários Escolares (CCE) das Unidades de Ensino da Rede Municipal
habilitando-os para desenvolvimento de suas atividades e recebimento de
recursos financeiros juntos as esferas municipal e federal;
II - Assessorar os
Conselhos Municipais ligados a Educação: Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal do Fundeb, visando
funcionamento dentro da legalidade, viabilizando as documentações necessárias
ao pleno funcionamento e recebimento de recursos financeiros junto ao governo
federal, quando for o caso;
III -
Manter atualizado dados e informações pertinentes aos representantes
dos Conselhos Comunitários Escolares (CCE) das Unidades de Ensino da Rede
Municipal e Conselhos Municipais ligados a Educação, considerando a atualização
da legislação específica;
IV - Acompanhar a
Meta 19 do Plano Municipal de Educação, realizando ações diretas que envolvam a
constituição e o fortalecimento dos Conselhos Comunitários Escolares e
Conselhos Municipais ligados a Educação: Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal do Fundeb, no que
concerne a documentação legal para o pleno funcionamento;
V - Planejar
programas de formação de conselheiros pertencentes ao Conselho Comunitário
Escolar e Conselhos Municipais ligados a Educação, objetivando o exercício da
gestão democrática;
VI - Organizar,
coordenar e realizar formação, seminários, palestras e minicursos com a
temática de gestão democrática para os integrantes dos Conselhos Comunitários
Escolares e Conselhos Municipais ligados à Educação;
VII - Coordenar e
assessorar o processo de eleição/alteração de representantes dos Conselhos
Comunitários Escolares e Conselhos Municipais ligados a Educação, considerando
o prazo do mandato e a vacância decorrente de qualquer situação prevista em
legislação específica;
VIII - Encaminhar
aos Cartórios documentações do Conselho Comunitário Escolar (CCE) das unidades
de ensino para registro e averbação, quando necessário, mantendo-os atualizados
junto aos órgãos competentes;
IX - Assessorar as
assembleias e as eleições dos Conselhos Comunitários Escolares e dos Conselhos
Municipais ligados à educação, quando houver alterações de representantes ou
mandatos;
X - Elaborar minutas
de estatutos que atendam aos órgãos colegiados no desenvolvimento de suas
atividades e fornecer apoio aos interessados em instituir órgãos colegiados,
que contribuam para a gestão democrática;
XI - Elaborar
tabelas referentes as ações desenvolvidas pelos Conselhos
Comunitários Escolares, instruindo as informações, conforme demanda.
XII - Viabilizar
estudo, pesquisa e acompanhamento referente aos imóveis onde funcionam as
unidades de ensino da Rede Municipal, com objetivo de tramitação de documentos
necessários ao registro de Escritura Pública;
XIII - Viabilizar
junto ao cartório, certidão de registro de imóveis, para desenvolvimento de
projetos e planos da Secretaria Municipal de Educação
junto as esferas governamentais, quando necessário;
XIV - Coordenar e
assessorar o processo de solicitação de vistorias das unidades de ensino da
Rede Municipal, visando a expedição de alvarás junto aos órgãos
competentes em atendimento as normas de segurança, conforme legislações
vigentes.
XV -
Viabilizar/acompanhar a formalização de parcerias através de contratos,
convênios e outros instrumentos jurídicos que venham contribuir
para implementação das políticas públicas do município.
XVI - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas;
XVII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 135 Compete
especialmente à Gerência Financeira e Orçamentária:
I - Realizar a
administração financeira da Secretaria, em conjunto e de acordo com as
orientações técnicas da Secretaria Municipal de Fazenda, compreendendo o seu
planejamento, organização, coordenação, execução, controle e avaliação das
aplicações de recursos financeiros;
II - Administrar os
valores de adiantamento da Secretaria Municipal de Educação;
III - Acompanhar,
executar e efetuar modificações que forem necessárias na execução orçamentária;
IV - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da SEME, produzindo relatórios e efetuando as
demais atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento da legislação
aplicável.
V - Realizar
atividades relativas ao cumprimento da legislação que rege a organização e
gestão dos fundos de recursos aplicáveis à Educação Municipal, compreendendo
planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle,
verificações, avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos
administrativos necessários, de acordo com as orientações da Secretaria
Municipal de Fazenda;
VI - Atender a todas
as solicitações, auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas da
Educação Municipal, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal
de Fazenda;
VII - Elaborar as
prestações de contas de recursos destinados à Educação por legislação
específica;
VIII - Manter os
registros contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de
demonstrativos gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos à
aplicação de recursos destinados à Educação Municipal;
IX - Elaborar,
realizar o acompanhamento físico e financeiro, produzir relatórios, executar
controles, assim como demais atividades necessárias, em que a Secretaria tenha
assumido compromissos financeiros;
X - Prestar
assessoria e orientações aos diversos órgãos da unidade central da Secretaria,
assim como às unidades de ensino, naquilo que diz respeito à aplicação de
recursos financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de
contas;
XI - Realizar a
classificação contábil de todas as despesas realizadas pela Secretaria, de
acordo com o orçamento vigente e dentro das normas estabelecidas na legislação
aplicável;
XII - Acompanhar e
orientar os trabalhos da coordenação, dando todo o suporte necessário ao
cumprimento de suas atribuições;
XIII - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XIV - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 136 Compete
especialmente à Gerência de Gestão de Recurso Financeiro Escolar:
I - Planejar,
organizar, supervisionar e controlar as ações da Gerência de Gestão de Recurso
Financeiro Escolar;
II - Elaborar,
revisar e propor normas e procedimentos com o intuito de incentivar a melhoria
contínua das atividades da gerência;
III - Elaborar
portarias para liberação dos recursos para as Unidades de Ensino;
IV -Estabelecer critérios
e parâmetros para análise das prestações de contas;
V - Montar e
examinar as peças que compõem os processos de prestação de contas;
VI - Conferir a
prestação de contas dos recursos executados pelas unidades de ensino, antes de
encaminhar ao órgão concedente (FNDE), o qual cabe decidir pela sua
regularidade, conforme os dispositivos legais;
VII - Acompanhar a
elaboração dos projetos e planos de aplicação dos recursos dos CCE´S –
Conselhos Comunitários Escolares das Unidades de Ensino Municipal;
VIII - Articular-se
com o Núcleo de Apoio aos Conselhos, no que couber.
IX - Acompanhar a
execução das obrigações e assessórias dos Conselhos Inativos;
X - Realizar
capacitação dos gestores, tesoureiros e secretários
quanto a aplicação dos recursos;
XI - Prestar
orientações referentes aos recursos financeiros executados pelo CCE – Conselho
Comunitário Escolar;
XII - Acompanhar e
orientar os trabalhos da coordenação, dando todo o suporte necessário ao
cumprimento de suas atribuições;
XIII - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XIV - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 137 Compete
especialmente à Gerência de Alimentação Escolar:
I - Prover as
unidades da Rede Municipal de Ensino dos gêneros alimentícios necessários à
alimentação escolar, em absoluto cumprimento da legislação, regulamentos,
regras, padrões e demais normas aprovadas, de modo a atender ao suprimento e ao
ressuprimento de estoques;
II - Controlar os
níveis de estoque e prazo de validade dos gêneros alimentícios, providenciando
reposição e remanejamento, se necessário;
III - Organizar e
controlar o almoxarifado, realizando distribuição de alimentos para as unidades
de ensino, nos termos das normas e procedimentos aprovados;
IV - Coordenar
e implementar estratégias de promoção da alimentação saudável nas
unidades de ensino;
V - Identificar os
alunos em risco de segurança alimentar e nutricional;
VI - Acompanhar o
estado nutricional dos alunos de parte das escolas do ensino público municipal
básico;
VII - Identificar a
influência do estado nutricional sobre o rendimento escolar;
VIII - Planejar,
organizar, coordenar, controlar e avaliar cardápios para alimentação de alunos
da Rede Municipal de Ensino;
IX - Orientar as
unidades de ensino quanto ao armazenamento, controle de estoque, guarda
conservação e demais requisitos técnicos quanto aos materiais de consumo na
alimentação escolar;
X - Organizar o
Programa de Entrega e Saída de Alimentos (PEPS), considerando a logística de
atendimento às unidades de ensino;
XI - Atualizar,
semanalmente, o estoque e registrar em planilha ou livro ata as ocorrências que
poderão ser consideradas relevantes na avaliação dos produtos entregues pelos
respectivos fornecedores;
XII - Realizar a
logística de rota para distribuição dos gêneros que compõem a alimentação
escolar para as unidades de ensino, de forma que se considere o prazo de
vencimento dos produtos, sempre priorizando a qualidade da entrega e a não
ocorrência de perdas;
XIII - Organizar o
calendário de entrega dos produtos adquiridos em decorrência da Chamada Pública
da Agricultura Familiar;
XIV - Receber,
controlar, avaliar e pesar os produtos adquiridos, considerando as
características organolépticas, sempre sob a supervisão de uma profissional
nutricionista;
XV - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XVI - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 138 Compete
especialmente à Gerência de Transporte Escolar:
I - Planejar,
organizar, coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar o transporte
escolar;
II - Prover a Rede
Municipal de Ensino do transporte escolar, em absoluto cumprimento da
legislação, regulamentos, regras, padrões, e demais normas aprovadas, para que
não ocorra descontinuidade na prestação desses serviços;
III - Instruir
processos de contratação de serviços e ou compra de equipamentos, considerando
as demandas apontadas pela Subsecretaria Administrativa e Financeira;
IV - Viabilizar
estudos, dados, legislação, orientações técnicas, e informações, que subsidiem
a instrução de processos e procedimentos decisórios;
V - Subsidiar com
dados, documentos e pareceres que fundamentem tecnicamente os procedimentos de
contratação geridos pela Subsecretaria Administrativa Financeira;
VI - Realizar
pesquisa de qualificação técnica de empresas fornecedoras e/ou prestadoras de
serviços, garantindo dados qualificados para contratação pública.
VII - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
VIII - Realizar,
regularmente, medição das rotas contratadas para o Transporte Escolar,
considerando a quilometragem estabelecida em contrato e o respectivo valor;
IX - Manter
atualizada as rotas do Transporte Escolar, considerando a legislação que
regulamenta o serviço;
X - Verificar,
regularmente, os atestados de transporte emitidos pelos gestores das unidades
escolares, aos alunos que usam o serviço contratado;
XI - Acompanhar e
coordenar as rotas que exijam transporte especial para alunos com dificuldade
de locomoção, considerando os procedimentos técnicos e de legislações apontadas
para essa finalidade;
XII - Gerar
relatório mensal de registro de situações que apresentam grau de dificuldade na
prestação do serviço de transporte escolar, mantendo a Gerência de Transporte
com informações sempre atualizadas;
XIII - Realizar,
acompanhamento “in loco”, dos serviços prestados, mantendo os gestores das
unidades escolares com informação qualificada sobre a qualidade do serviço de
transporte escolar ofertado;
XIV - Fiscalizar o
contrato dos serviços de transporte escolar, avaliando a prestação do serviço
dentro das normas e cláusulas estabelecidas em documento oriundo da licitação
do serviço;
XV - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 139 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I – Assistir ao
Secretário Municipal de Educação no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II – Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
III – Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
IV – Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
V – Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VI – Indicar dotação
orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VII – Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
VIII – Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
IX – Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
X – Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XI – Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XII – Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XIII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 140 Compete
especialmente à Coordenação de Pessoal:
I - Acompanhar e
atualizar a folha de pagamento dos servidores da educação, através do Sistema
E&L;
II - Realizar os
registros necessários para contratação e dispensa dos profissionais dentro do
quadro da Secretaria de Educação, sempre observando a demanda apontada pelo
setor de Auditoria e Documentação Escolar;
III - Acompanhar o
funcionamento do ponto digital instalado na unidade sede da Secretaria
Municipal e em todas as unidades escolares do Município;
IV - Prestar
esclarecimentos, informações e orientações sobre direitos, vantagens,
vencimentos, remuneração, aposentadoria e demais serviços relacionados aos
servidores;
V - Prestar
esclarecimentos, informações e orientações relativas a direitos e vantagens
vinculadas a tempo de serviço e respectiva averbação.
VI – Emitir
relatório sobre a situação dos servidores efetivos e contratados pela SEME;
VII- Informar a
Secretária sobre datas, prazos e ações que demandam urgência de decisão;
VIII – Conferir as
informações sobre lançamento de pagamento a servidores junto à frequência;
IX - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 141 Compete
especialmente à Coordenação da Educação Infantil:
I - Construir, junto
aos pedagogos da Unidade Central, ações e intervenções pedagógicas a serem
contempladas no Plano de Ação anual da Gerência Pedagógica de Ensino;
II – Coordenar e
orientar de forma sistemática os trabalhos pedagógicos desenvolvidos pelas
Unidades de Educação Infantil;
III - Acompanhar,
analisar e detectar informações referentes às visitas realizadas pelos
pedagogos da Unidade Central, para intervenções necessárias;
IV - Realizar
atendimentos individuais, coletivos, via telefone, via e-mail sistematizando
através de registros;
V - Orientar e
informar em reuniões e nas diferentes tecnologias de comunicação, ações
referentes ao fazer pedagógico;
VI - Planejar,
organizar e acompanhar Reuniões, Dias de Estudo, Workshop, Seminários, Jornadas
Pedagógicas para os professores e pedagogos da Educação Infantil;
VII - Acompanhar,
orientar e realizar intervenções pedagógicas na reelaboração e atualização dos
Projetos Político Pedagógicos das Unidades de Ensino;
VIII - Orientar os
pedagogos da Educação Infantil da Unidade Central, a planejar ações, com o
objetivo de orientar e intervir com relação ao trabalho pedagógico das Unidades
de Ensino;
IX - Promover a
ressignificação dos fazeres pedagógicos nas Unidades de Ensino;
X - Oferecer apoio
pedagógico e orientações as Unidades de Ensino, tendo como base os documentos
orientadores da Educação Infantil: Proposta Pedagógica do Município, Percursos
Didáticos, Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e a Base Nacional
Comum Curricular/Currículo do Espírito Santo; Regimento Comum das Escolas da
Rede Municipal e as Normativas para a organização do trabalho pedagógico;
XI - Coordenar
possíveis intervenções e inovações referentes aos fazeres pedagógicos;
XII - Elaborar,
propor alterações e acompanhar a implementação da Base Nacional Comum
Curricular/Currículo Capixaba e Proposta pedagógica da Educação Infantil;
XIII - Coordenar
juntamente com a Gerência Pedagógica de Ensino os acompanhamentos e as
intervenções pedagógicas nas Unidades de Ensino;
XIV - Acompanhar o
desempenho dos docentes em relação a formação continuada, detectando
as fragilidades teóricas/práticas e encaminhá–las à coordenação responsável
pela formação, visando sanar as dificuldades apresentadas;
XV - Realizar
visitas periódicas nas Unidades de Ensino visando diagnosticar, analisar e
intervir conforme as necessidades identificadas;
XVI - Cumprir
objetivos que sejam oportunos pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
atividades e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
executando outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas;
XVII – Articular,
orientar e realizar repasse quanto a normativas, orientações e formações pelo
Governo Federal para as Unidades de Ensino;
XVIII – Acompanhar,
orientar e realizar intervenção pedagógica quanto ao uso do material
apostilado;
XIX - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 142 Compete
especialmente à Coordenação do Ensino Fundamental:
I - Planejar,
organizar e acompanhar Reuniões, Dias de Estudo, Workshops, Seminários,
Jornadas Pedagógicas para os professores e pedagogos da Educação Básica da Rede
Municipal de Ensino;
II - Orientar,
analisar e realizar intervenções pedagógicas na implantação e atualização dos
Projetos Político Pedagógicos das Unidades de Ensino;
III - Planejar,
organizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar Programas e Projetos, além
da Formação de Professores e Pedagogos em parceria com esferas federal,
estadual e da própria Rede Municipal;
IV - Orientar os
Pedagogos do Ensino Fundamental, Unidade Central, a planejar junto aos
pedagogos da Unidade de Ensino, com objetivo de intervirem relação ao trabalho
desenvolvido nas Unidades de Ensino.
V - Oferecer apoio
pedagógico e orientações básicas às Unidades de Ensino, tendo como base os
documentos norteadores do ensino Fundamental: Base Nacional Comum
Curricular/Currículo do Espírito Santo, Referencial Curricular do município,
Regimento Comum das Escolas do Ensino Fundamental e as Normativas para a
Organização Pedagógica;
VI - Coletar,
registrar e analisar dados referentes ao desenvolvimento qualitativo e
quantitativo da aprendizagem, utilizando o quadro de notas abaixo de 60%,
realizando intervenções necessárias;
VII - Acompanhar,
analisar e detectar informações referentes às visitas realizadas por pedagogos
da Unidade Central, para intervenções necessárias;
VIII - Realizar
atendimentos individuais, coletivos, via telefone, via e-mail, sistematizando
através de registros;
IX - Orientar e
informar em reuniões e nas diferentes tecnologias de comunicação, ações
pedagógicas inerentes ao fazer pedagógico;
X - Acompanhar o
desempenho dos docentes em relação à formação continuada, detectando
fragilidades teóricas/ práticas, encaminhando-as à coordenação responsável pela
formação, visando sanar as dificuldades apresentadas.
XI - Realizar
visitas periódicas às Unidades de Ensino visando diagnosticar, analisar e
intervir conforme as necessidades identificadas;
XII - Cumprir
objetivos que sejam oportunos pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
atividades e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
executando outras atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas.
XIII – Acompanhar,
orientar e monitorar o uso dos materiais didáticos adquiridos pelo Município,
além dos materiais encaminhados pelo Governo Federal e Estadual;
XIV – Elaborar
intervenções pedagógicas com base nos resultados das avaliações internas e
externas, bem como acompanhar sua execução e novos resultados nas Unidades de
Ensino;
XV – Elaborar e
atualizar constantemente relatórios sobre orientações e intervenções
pedagógicas sobre o material didático, formações, processos de ensino e
aprendizagem e avaliações para fins de memoriais, arquivos e apresentações a
Instituições e Órgãos externos quando solicitado;
XVI - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 143 Compete
especialmente à Coordenação de Educação Especial:
I - Acompanhar a
evolução da legislação federal quanto à Política de Educação Especial, na
perspectiva da Educação Inclusiva, através das Câmaras e Secretarias do
Ministério da Educação;
II - Ter o
conhecimento da legislação e das normas sobre Educação Inclusiva, considerando
o acompanhamento realizado junto ao aluno, alvo da Política de Educação
Inclusiva;
III -
Proceder a regulamentação das atividades de Educação Especial na
perspectiva da Educação Inclusiva sob a responsabilidade do município.
IV - Acompanhar o
processo de inclusão dos alunos deficientes nas Unidades de Ensino de Rede
Municipal;
V - Orientar a
implantação, organização e acompanhar o funcionamento das salas de recursos
multifuncionais nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de acordo com suas
especificidades, visando a ampliação da aprendizagem;
VI -
Proceder a regulamentação das atividades de Educação Especial,
visando a melhoria da qualidade de ensino e a inclusão;
VII - Divulgar,
orientar e assessorar o desenvolvimento dos diferentes programas e projetos da
Secretaria Municipal de Educação no que se refere à Educação Especial.
VIII - Participar de
Seminários, Congresso e Fóruns a fim de aprimorar novos conhecimentos;
IX - Manter a
interação entre os gestores das Unidades de Ensino, estabelecendo diretrizes
que garantem um trabalho unificado, possibilitando que a escola cumpra a sua
função social, tendo como foco o sucesso do aluno, público-alvo da Educação
Especial;
X - Articular ações
junto ao setor competente, efetivando uma prática inclusiva, através de
adequações curriculares, flexibilidade de estratégias, plano individualizado de
Educação Especial;
XI - Assegurar o
fluxo de informação entre a Unidade de Ensino e a Secretaria Municipal de
Educação;
XII - Orientar,
acompanhar e planejar junto ao gestor escolar as ações de Projetos de
Acessibilidade Arquitetônica das Unidades de Ensino, conforme legislação
pertinente, com o acompanhamento do profissional habilitado;
XIII
- Representar, se necessário, os municípios de abrangência junto ao
MEC em relação às atividades desenvolvidas no âmbito da Educação Inclusiva;
XIV - Realizar as
ações dos programas do MEC aderidos pelo município, referentes à Educação
Especial;
XV - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
atividades e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
executando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XVI - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 144 Compete
especialmente à Coordenação de Tempo Integral:
I - Planejar a
implantação das Escola em Tempo Integral a partir da definição dos aspectos
regulatórios e legais junto às áreas de competência da Secretaria para
institucionalizar/formalizar a sua criação;
II – Acompanhar e
monitorar a execução das ações pedagógicas e de gestão nas unidades escolares;
III – Ser referência
dos técnicos das equipes gestoras da escola, orientando e acompanhando suas
ações;
IV – Oferecer
formação continuada para o corpo docente, coordenadores pedagógicos, diretores
escolares, coordenadores administrativo-financeiros e para o grupo de apoio
administrativo ao magistério das Escolas em Tempo Integral;
V – Implementar as
metodologias pedagógica e de gestão do Programa Escola em Tempo Integral;
VI - Monitorar os
planos de ação das unidades do Programa e os seus respectivos programas de
ação;
VII – Realizar
ciclos de acompanhamento e agendas formativas nas escolas.
VIII – Formular
políticas e diretrizes associadas ao Modelo Pedagógico e de Gestão que
orientará a condução do programa;
IX – Avaliar e
diagnosticar os resultados obtidos pelas Escolas em Tempo Integral para
subsidiar a secretaria na revisão das estratégias de implantação e na
orientação da política de expansão do programa;
X – Oferecer
formação continuada in loco, sempre que detectada a necessidade dos
profissionais das Escolas em Tempo Integral;
XI – Planejar e
participar do processo seletivo e formativo de todos os funcionários da Escolas
em Tempo Integral;
XII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 145 Compete
especialmente à Coordenação de Arte, Cultura e Diversidade:
I - Valorizar e
difundir as criações artísticas e os bens culturais;
II- Proteger e
promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III - Reconhecer os
saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus
detentores;
IV - Reconhecer e
valorizar a diversidade cultural, étnica regional capixaba;
V - Promover o
direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
VI - Universalizar o
acesso à arte e à cultura;
VII - Estimular a
presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VIII - Estimular o
pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
IX - Estimular a
sustentabilidade socioambiental;
X - Desenvolver a
economia da cultura, o consumo cultural, o mercado interno e a exportação de
bens, serviços e conteúdos culturais;
XI - Qualificar a
gestão na área cultural nos setores público e privado;
XII - Consolidar
processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas
culturais;
XIII - Ampliar a
presença e o intercâmbio da cultura capixaba no mundo contemporâneo;
XIV - Articular e
integrar sistema de gestão cultural;
XV - Responsável por
formular, identificar e promover o desenvolvimento de projetos ligados ao
fortalecimento da dimensão econômica das atividades culturais.
XVI - Promover
desfiles cívicos e eventos culturais, onde conta com a participação dos
estudantes. e comunidade;
XVII - Fomentar
eventos culturais nas instituições de ensino dentro e fora da escola.
XVIII - Formação de
curso de Arte, cultura e diversidade.
XIX- Garantir o
trabalho da cultura local onde a escola está inserida.
XX - Trabalhar as
festas municipais, organizar eventos externos.
XXI - Garantir o
acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e
artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício
escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.
XXII - Incentivar as
redes municipais de ensino, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura,
a promoverem estudos referentes à história do Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
XXIII – Orientar as
propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do
campo e comunidades quilombolas, incluindo conteúdos culturais correspondendo
às respectivas comunidades fortalecendo as práticas socioculturais de cada
comunidade.
XXIV- Acompanhar e
executar ações de programas externos a SEME que envolvam as Unidades de Ensino
nas temáticas de arte, cultura, diversidade, inclusão e meio ambiente;
XXV - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 146 Compete
especialmente à Coordenação de Auditoria:
I - Acompanhar o
procedimento quanto à regulamentação das atividades de ensino sob a
responsabilidade do Município;
II - Manter o
arquivo atualizado da legislação e das normas aplicáveis à educação municipal,
orientado as unidades de ensino quanto à sua aplicação e cumprimento;
III - Orientar as
unidades de ensino sobre os procedimentos administrativos a serem realizados
para a organização e manutenção de arquivos de documentação escolar para os
fins de garantia de memória, informações e, especialmente, para registro de
direitos de alunos em relação à sua situação escolar;
IV - Orientar a
implantação, organização e funcionamento das secretarias das unidades de
ensino;
V - Acompanhar o
cumprimento das obrigações relativas à auditoria e documentação escolar;
VI - Monitorar as
atividades necessárias à criação e regularização de unidade de ensino;
VII - Orientar a
elaboração do calendário escolar e acompanhar o seu cumprimento;
VIII - Orientar a
elaboração e alteração do Mapa de Carga Horária das Unidades de ensino;
IX - Realizar
atendimentos aos processos oriundos da ouvidoria;
X - Acompanhar o
procedimento quanto a regulamentação, criação e aprovação de
atividades de ensino infantil da rede privada do Município;
XI - Realizar o
levantamento de vagas junto as unidades de ensino, para subsidiar a
definição de quantitativo de professores e demais profissionais de educação;
XII - Adotar as
providências previstas na legislação e normas aplicáveis quanto ao
encaminhamento, registro ou prestação de informações;
XIII - Estabelecer a
comunicação entre os órgãos da administração superior do sistema e os
estabelecimentos de ensino que o integram;
XIV - Verificar e
avaliar as condições de funcionamento das escolas;
XV - Orientar e dar
assistência aos estabelecimentos de ensino na aplicação das normas do sistema;
XVI - Promover
medidas para a correção de falhas e irregularidades verificadas nas escolas,
visando a regularidade de seu funcionamento e a melhoria da educação
escolar;
XVII - Informar aos
órgãos decisórios do sistema sobre as improbidades ou inadequação de normas
relativas ao ensino e sugestões de modificações quando for o caso;
XVIII -
Proceder a comprovação da exatidão da documentação recebida das
unidades de ensino, providenciando a sua conferência para os fins de registro
formal da vida escolar do aluno;
XIX -
Proceder a regulamentação das atividades de educação Básica sob a
responsabilidade do Município;
XX - Manter arquivo
atualizado da legislação e das normas aplicáveis a Educação Básica no
município, orientando as unidades de ensino quanto a sua aplicação e
cumprimento;
XXI - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 147 Compete
especialmente à Coordenação de Dados Estatísticos;
I -
Proceder a orientação, ao acompanhamento e ao controle dos registros
educacionais e administrativos das unidades de ensino, que sejam necessários a
administração da vida escolar dos alunos e das unidades e órgãos que compõem o
sistema municipal de Ensino;
II - Adotar as
providências previstas na legislação e normas aplicáveis quanto ao
encaminhamento, registro ou prestação de informações;
III - Proceder à
orientação, ao acompanhamento e ao controle dos registros educacionais e
administrativos das unidades de ensino, que sejam necessários a administração
da vida escolar dos alunos e das unidades e órgãos que compõem o sistema
municipal de Ensino;
IV - Proceder à
orientação e o acompanhamento da análise das Atas de Resultados finais das
Unidades de Ensino, junto as auditoras da unidade Central;
V - Realizar
levantamento das aprovações e reprovações das unidades de ensino;
VI - Realizar
controle de atendimento de processos, qualificados pela gerência de auditoria;
VII - Realizar
análise das solicitações realizadas pela justiça;
VIII - Levantamento
estatístico quanto a alunos e servidores do magistério da Rede Municipal;
IX - Acompanhar o
procedimento da educação infantil e rede privada;
X – Acompanhar,
orientar e formar as Unidades de Ensino quanto ao Sistema Educ@ci;
XI - Realizar
levantamentos estatísticos;
XII - Realizar
levantamentos estatísticos, em conformidade com a legislação vigente e normas
administrativas;
XIII - Realizar
levantamento de dados e informações, promovendo constante atualização dos dados
estatísticos e disponibilizando a divulgação de acordo com as demandas da
unidade de ensino de maneira sistemática, com atualização constante;
XIV - Elaborar
tabelas, mapas, gráficos estatísticos, quadros, formulários, gerando relatórios
gerenciais com o objetivo de fornecer informações atualizadas;
XV - Analisar e
disseminar dados estatísticos da educação Básica do município;
XVI - Viabilizar
estudos, dados e informações, que subsidiem a instrução de processos e
procedimentos decisórios para educação básica do município;
XVII - Realizar
atendimento aos processos oriundos da ouvidoria;
XVIII – Elaborar,
formar, acompanhar e orientar a estruturação da Plataforma Google Sala de Aula,
quanto a inserção dos dados dos docentes e discentes da Rede Municipal;
XIX - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 148 Compete
especialmente à Coordenação de Controle de Patrimônio:
I - Administrar os
trabalhos indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do
patrimônio mobiliário da SEME e de todas as Unidades
Escolares, procedendo vistorias e levantamentos necessários;
II - Realizar o
controle e registro dos bens móveis servíveis e inservíveis, atuando em
parceria com o setor patrimonial competente da Secretaria de Administração do
Município;
III - Realizar a
manutenção preventiva e/ou corretiva de bens móveis da Secretaria;
IV - Realizar
inventário anual ou, sempre que necessário, dos bens móveis, equipamentos,
máquinas, instrumentos e utensílios;
V -
Proceder a identificação patrimonial, junto ao setor responsável do
órgão da administração geral do Município (SEMAD) para, então, iniciar processo
de entrega nas unidades escolares.
VI - Manter
atualizado o cadastro de bens imóveis da Secretaria, inclusive Unidades de
Ensino, próprios ou locados, em termos de registros, documentação e demais
informações necessárias;
VII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 149 Compete
especialmente à Coordenação de Logística:
I - Supervisionar
todas as funções de logística, planejando operações do início ao final do
processo, passando pelo transporte e distribuição dos produtos;
II - Cumprir as
atividades com qualidade e segurança;
III - Usar os
recursos disponíveis sejam, financeiros, materiais, físicos e humanos,
e/ou sugerir novos processos;
IV - Orientar equipe
de logística em suas atividades correlatas;
V - Contato com
fornecedores;
VI - Análise de
custos de movimentação eficaz e armazenamento de mercadorias;
VII - Configurar uma
rede de distribuição adequada para cada item e setor;
VIII - Controle das
demandas e informações necessárias para o ciclo do pedido;
IX - Monitoramento
de desempenho e estratégias para melhorar o sistema existente;
X - Alocação de
recursos disponíveis;
XI - Trabalhar para
sempre minimizar os custos de armazenamento e distribuição;
XII - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas;
XIII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 150 Compete
especialmente à Coordenação de Censo Escolar:
I - Participar de
capacitações, visando a elaboração do Censo Escolar da Rede Municipal
de Ensino, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas pertinentes;
II - Realizar
capacitação para gestores e servidores das unidades de ensino, quando
necessário, visando à elaboração do Censo Escolar;
III - Coordenar a
realização do Censo Escolar, orientando e acompanhando as unidades de ensino da
rede municipal na elaboração do Censo Escolar, de acordo com a legislação
vigente e as normas pertinentes;
IV - Oferecer
suporte às unidades de ensino que não possuem internet, para digitação dos
dados do Censo Escolar, dentro do prazo estabelecido pelo MEC/INEP;
V - Orientar e
acompanhar as escolas no preenchimento de formulários on-line no Sistema Educa
censo, conferindo relatórios;
VI - Realizar
levantamento das unidades de ensino paralisadas ou extintas,
visando a elaboração de minutas de projetos de lei, junto à gerência
responsável da Subsecretaria de Apoio ao Ensino;
VII - Manter contato
com a SEDU – Secretaria Estadual de Educação e com o MEC/INEP, solicitando
orientações e realizando justificativas, referentes ao Censo Escolar, no
decorrer do ano letivo;
VIII - Manter
contato com as Secretarias Municipais e Estaduais de Educação em todo
território nacional, solicitando, quando necessário, a desvinculação de alunos
do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
IX - Acompanhar e
orientar a execução e fechamento do Censo Escolar, junto às unidades de ensino;
X - Conferir os
Relatórios Gerenciais do Censo Escolar com as informações prestadas pelas
unidades de ensino, realizando acertos finais das inconsistências apontadas
pelo MEC/INEP, orientando as devidas correções;
XI - Coordenar,
acompanhar e orientar as unidades de ensino na execução e fechamento do
movimento e rendimento do Censo Escolar, realizando conferências com as Atas de
Resultados Finais das unidades de ensino, no início do Ano Letivo subsequente a
realização do Censo;
XII - Conferir os
Relatórios Gerenciais do Movimento Rendimento do Censo Escolar com as
informações prestadas pelas unidades de ensino, realizando acertos finais das
inconsistências apontadas pelo MEC/INEP e orientando as devidas correções;
XIII - Analisar os
resultados preliminares do Censo Escolar, publicados no Diário Oficial da União
e corrigir junto às unidades de ensino e Secretarias Municipais e Estaduais de
Educação em todo território nacional, quando necessário;
XIV - Acompanhar a
publicação do Resultado Final do Censo Escolar, no Diário Oficial da União,
visando subsidiar os trabalhos da educação no município;
XV - Fornecer
informações dos dados apurados no Censo Escolar no âmbito da SEME, visando
subsidiar os trabalhos;
XVI - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas;
XVII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 151 Compete
especialmente à Coordenação de Contratos e Convênios:
I - Acompanhar a
execução de convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos em relação à
vigência e prazos;
II - Adotar
providências para contratos de locação de imóveis necessários à ampliação de
oferta de vagas, conforme demanda educacional da Rede Pública Municipal;
III - Viabilizar
contrato de locação de imóveis, conforme necessidades pedagógicas decorrentes
da aplicação do Plano Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim;
IV - Instruir
processos com estudos, dados, legislações, orientações técnicas e informações,
que subsidiem a elaboração de parcerias;
V - Analisar
contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos, submetendo sua conclusão
à apreciação do Secretário Municipal de Educação;
VI - Elaborar
minutas de projetos de leis, decretos, portarias, e outros instrumentos
jurídicos, pertinentes às atividades da Subsecretaria de Apoio ao Ensino,
estabelecendo contato com órgãos competentes para providências;
VII - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas;
VIII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 152 Compete
especialmente à Coordenação de Liquidação de Despesa:
I - Analisar os
processos para pagamento;
II - Instruir e
informar os processos relativos a pagamentos e respectivos saldos contratuais;
III - Emitir as
notas e sê empenhos e empenhos extraorçamentários, para liberação de processos;
IV - Emitir relação
de processos pagos, elaborando relatórios periódicos a respeito;
V - Efetuar e manter
registros e documentos relativos aos processos pagos, orientando o seu
arquivamento;
VI - Organizar e
manter atualizado um sistema de informações que contenham os indicadores
econômicos oficiais;
VII - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
VIII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 153 Compete
especialmente à Coordenação de Prestação de Contas:
I - Auxiliar na
elaboração do Manual de Orientação para utilização dos recursos financeiros
pelo CCE – Conselho Comunitário Escolar;
II - Coordenar o
acompanhamento da elaboração dos projetos e planos de aplicação dos recursos
dos CCE – Conselhos Comunitários Escolares das Unidades de Ensino Municipal;
III - Coordenar o
acompanhamento da aplicação dos recursos dos CCE – Conselhos Comunitários
Escolares;
IV - Orientar e
conferir as prestações de contas dos recursos financeiros dos CCE – Conselhos
Comunitários Escolares;
V – Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
VI - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Art. 154 Compete
especialmente à Coordenação de Processos e Comunicação:
I – Monitorar
andamento de processos relacionados a servidores da SEME;
II – Receber,
monitorar e emitir resposta de documentações oriundas por Órgãos do Poder
Judiciário (Ministério Público, Defensoria Pública, Vara da Infância e da
Juventude);
III – Receber,
monitorar e emitir resposta de solicitações do Conselho Tutelar;
IV – Receber,
monitorar e emitir resposta de solicitações de outras Secretarias do Município;
V – Receber,
monitorar e emitir resposta junto a Secretaria Estadual de Educação;
VI – Controlar e
monitorar frequência de servidores lotados na Unidade Central;
VII – Analisar e
elaborar devolutiva de Ouvidorias encaminhadas a SEME;
VIII – Agendar e
organizar reuniões relacionadas as demandas do Gabinete e Secretária Municipal
de Educação;
IX - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
X - Administrar o
agendamento das atividades executadas no salão da SEME;
XI - Apresentar o
Secretário Municipal de Educação a necessidade de elaboração de minutas de
projetos de lei, decretos, portarias, procedimentos e demais atos normativos
sobre a educação municipal;
XII – Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Educação,
realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XIII - Receber e
encaminhar CI para os demais setores da Unidade Central, conforme as demandas.
Seção VII
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Saúde
Art. 155 Compete
especialmente à Subsecretaria do Fundo Municipal de Saúde:
I - Coordenação,
organização e controle dos serviços internos necessários ao funcionamento da
Secretaria Municipal e acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas
relacionadas ao Fundo Municipal de Saúde;
II - Planejamento,
adequação e controle dos fluxos e rotinas das atividades da Secretaria, visando
à integração das áreas e agilidade nos processos, bem como promover sua revisão
e reengenharia, além de propor fixação de normas, quando necessário, relacionadas
ao Fundo Municipal de Saúde;
III - Prestar
contas, mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas do
Fundo Municipal de Saúde;
IV - Controlar a
Execução Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
V - Apresentar ao
Secretário Municipal de Saúde relatórios que demonstrem a situação econômica e
financeira do Fundo Municipal de Saúde;
VI - Controlar a
origem e aplicação das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Classificar
corretamente as despesas e receitas do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Analisar as
prestações de contas de convênios com recursos transferidos por meio do Fundo
Municipal de Saúde;
IX - Elaborar
demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Saúde para apresentação em audiência pública;
X - Manter os
controles necessários sobre os convênios, contratos de bens e serviços para a
Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Prestar contas
de recursos recebidos de convênios firmados com a União, Estados, outros
Município e do setor privado;
XII - Executar e
controlar os empenhos, as liquidações e os pagamentos das despesas da
Secretaria Municipal de Saúde;
XIII – Coordenar a
elaboração dos balancetes e balanços do Fundo Municipal de Saúde; -
responsabilizar-se pelos controles contábeis do Fundo Municipal de Saúde;
XIV - Orientar,
supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas Gerências;
XV - Analisar e
instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias;
XVI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 156 Compete
especialmente à Subsecretaria de Assistência e Vigilância em Saúde:
I - Promoção das
articulações com as unidades organizacionais pertinentes, inclusive de outras
esferas de governo e instituições de ensino e pesquisa, para a formulação de
políticas públicas Municipais voltadas para prevenção e controle de doenças e
agravos;
II - Participar da
elaboração e acompanhar a implantação das políticas públicas prioritárias na
área de Vigilância em Saúde; - planejar, acompanhar e avaliar as ações de
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, bem
como o Serviço de Vigilância Sanitária, sob a gestão municipal; planejamento,
organização, execução e controle das ações relacionadas às vigilâncias
epidemiológica, sanitária e ambiental que visem eliminar riscos à saúde;
III - Organizar e
coordenar o sistema de informações sociais em saúde da Secretaria compilados
pelo SUS – Sistema Único de Saúde: SIM - Sistema de Informações de Mortalidade;
SINASC – Sistema de Informações de Nascidos Vivos; SINAN – Sistema de Informações
de Agravos Notificáveis); SISVAN – Sistema de Vigilância. Alimentar e
Nutricional); outros sistemas de informações de interesse do Município e que
estejam no âmbito do SUS;
IV - Promover as
ações relativas ao desenvolvimento e à prática de relações intersetoriais em
saúde abrangendo o nível federal (FUNASI -, o nível estadual (SESI - no
nível Municipal com as áreas afins à saúde;
V - Sistematizar as
iniciativas e as ações relacionadas à constituição, formação, organização e
capacitação de equipes de profissionais para atuação integrada e sistêmica nos
aspectos inerentes à promoção e prevenção em saúde no Município;
VI - Realização do
processo de coleta de dados, processamento e análise, referente às atividades
de promoção e prevenção em saúde no Município;
VII -
Desenvolvimento de iniciativas e ações para promover a capacitação da equipe
central e de profissionais de saúde da rede de assistência;
VIII - Realização de
todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;
IX - Cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à Promoção e
Prevenção em Saúde no Município;
X - Elaborar
protocolos e outros instrumentos necessários à organização dos serviços; -
analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo
motivos, pareceres e informações necessárias;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 157 Compete
especialmente à Subsecretaria de Atenção Primária:
I - Planejamento,
organização, reorientação da Atenção Primária em Saúde e fortalecimento das
ações praticado no Município, de acordo com as condições, características,
regulações, orientações, normas e demais recomendações emanadas de órgãos
federais ou estaduais, que promovam a estruturação do modelo assistencial em
saúde do Município;
II - Formulação de
diretrizes para a implantação e implementação de novas práticas de
atenção primária em saúde, tendo a Estratégia de Saúde da Família como eixo
estruturador; realizar a gestão da Unidade de Saúde - US, visando o alcance de
metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e planejamento local; -
organizar os serviços e desenvolver ações com ênfase na promoção de saúde e no
núcleo familiar;
III - Planejamento,
organização, coordenação, acompanhamento e controle de implantação dos
programas de saúde rurais e urbanas: federais, estaduais e Municipais
executados no âmbito das unidades básicas de saúde, nas unidades de saúde da
família e nas unidades especializadas da Secretaria;
IV - Definição e
provimento dos recursos e insumos que sejam necessários ao funcionamento das
equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF e Programa de Agentes
Comunitários de Saúde – PACS;
V - Propor, em
conjunto com as gerências e coordenações, as diretrizes visando à educação
permanente, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa na atenção primária em
saúde e serviços de referência;
VI - Articular junto
aos órgãos executivos de saúde do Sistema Único de
Saúde implementando o pacto de reorganização da atenção primária em
saúde, hierarquização e regionalização;
VII - Cumprimentos
das finalidades que sejam oportunos, pertinentes e adequados
à implantação e ao acompanhamento da Atenção Básica em Saúde no
Município;
VIII - Realização
das finalidades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;
IX - Promover a
participação da comunidade no exercício do Controle Social;
X - Analisar e
instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 158 Compete
especialmente à Gerência Adjunta Administrativa:
I - Coordenação,
organização e controle dos serviços internos necessários ao funcionamento da
Secretaria Municipal e acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas;
II - Planejamento,
adequação e controle dos fluxos e rotinas das atividades da Secretaria, visando
à integração das áreas e agilidade nos processos, bem como promover sua revisão
e reengenharia, além de propor fixação de normas, quando necessário;
III - Elaboração de
relatórios gerenciais referentes à sua área de atuação;
IV - Coordenação dos
serviços de administração de pessoal, transporte, almoxarifado, patrimônio e
suprimentos na Secretaria Municipal;
V - Apoio
administrativo ao Secretário Municipal;
VI - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Realizar todas
as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;
VIII - Cumprir
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração
interna da Secretaria;
IX - Orientar,
supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas Gerências;
X - Realizar as
atividades necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações
compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 159 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Assistência em Saúde:
I - Administrar as
atividades desenvolvidas pelos Distritos Sanitários;
II - Administrar o
Contrato de Gestão da Secretaria, apresentando os resultados obtidos e propor
projetos, planos, estratégias e metodologias para a Secretaria da Receita;
III - Assistir
diretamente o Secretário Municipal de Saúde no desempenho de suas atribuições,
realizando a integração política e administrativa dos representantes das
diversas áreas e níveis da Secretaria e substituindo o nos seus afastamentos;
IV - Planejar,
implantar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração em
geral, finanças, tecnologia, modernização e controle interno e ouvidoria;
V - Acompanhar e
apoiar as atividades relacionadas ao Controle Social, encaminhando suas
demandas aos setores competentes, com o objetivo de assegurar resposta ao
mesmo;
VI - Apoiar a
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, garantindo infraestrutura
para seu adequado funcionamento.
VII - Receber,
analisar e encaminhar as demandas dos cidadãos, representações sociais e
governamentais em geral.
VIII - Executar
trabalhos específicos que lhe sejam destinados pelo Secretário Municipal de
Saúde e acompanhar o cumprimento de tarefas especiais determinadas aos membros
de sua equipe.
IX - Zelar, em
conjunto com a Assessoria Jurídica, pela legalidade e legitimidade dos atos da
Secretaria Municipal de Saúde.
X - Representar a
Secretaria Municipal de Saúde, por delegação do Secretário.
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 160 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Vigilância em Saúde:
I - Participar da
elaboração e acompanhar a implantação das políticas públicas prioritárias na
área de Vigilância em Saúde;
II - Panejar,
acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância
Ambiental e Saúde do Trabalhador, bem como o Serviço de Vigilância Sanitária,
sob a gestão municipal;
III - Promover e
participar de ações intersetoriais no âmbito da administração municipal e com
instituições afins com vistas ao fortalecimento de ações conjuntas de interesse
a saúde;
IV - Gerenciar e
acompanhar convênios e projetos relacionados ao setor;
V - Elaborar
protocolos e outros instrumentos necessários à organização dos serviços;
VI - Analisar e
instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 161 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Saúde no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
IV - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
X - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 162 Compete
especialmente à Gerência de Recursos Humanos:
I - Prover a
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS dos serviços de administração de recursos
humanos, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas
e demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração;
II - Elaborar e
executar políticas de formação, capacitação, desempenho e desenvolvimento
profissional para a área da saúde e acompanhar a sua execução;
III - Planejar,
coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área
da saúde, bem como a qualificação e estruturação da gestão do trabalho e da
educação em saúde;
IV - Planejar e
coordenar ações, destinadas a promover a participação dos trabalhadores de
saúde do SUS na gestão dos serviços e a regulação das profissões de saúde;
V - Promover a
articulação com os órgãos educacionais, entidades sindicais e de fiscalização
do exercício profissional e os movimentos sociais, bem assim com entidades
representativas da educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o
desenvolvimento profissional e o trabalho no setor da saúde;
VI - Realizar os
procedimentos internos de ingresso, admissão, contratação, lotação,
transferências e movimentação de servidores no âmbito da Secretaria;
VII - Administrar as
relações funcionais, compreendendo o controle e acompanhamento referente ao
pagamento, promoção, remanejamento, processos disciplinares, registro e a
concessão de licenças, gerenciamento de tempo de serviço, concessão de
gratificações, vantagens e demais prestações devidas aos servidores da SEMUS,
para fins de registros junto ao órgão central de recursos humanos;
VIII - Prestar
esclarecimentos, informações e orientações aos servidores da SEMUS e aos órgãos
internos e externos de auditoria e controle;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 163 Compete
especialmente à Gerência de Transportes:
I - Gerenciar o
transporte de pacientes, servidores em serviço e de materiais, em conformidade
com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições
originárias da Secretaria Municipal de Administração;
II - Programar,
organizar, atender, executar, coordenar e controlar a demanda por serviços de
transportes;
III - Monitorar e
controlar o serviço de transporte de pacientes e coleta de insumos ou materiais
para exames e outras aplicações;
IV - Administrar a
frota de veículos, organizando e mantendo registros e documentação relativos à
legalização, manutenção, consumo de combustível, equipamentos
obrigatórios, conservação, limpeza de veículos e demais serviços relacionados à
frota de veículos;
V - Organizar,
coordenar e controlar as escalas de serviços dos motoristas, bem como
distribuir os atendimentos a serem efetuados pelos mesmos;
VI - Programar,
organizar, providenciar, acompanhar e controlar os serviços de manutenção dos
veículos, seja preventiva ou corretiva;
VII - Controlar a
frequência e a efetiva permanência em trabalho dos motoristas, bem como a
validade de suas Carteiras de Habilitação;
VIII - Programar
rotas e controlar o consumo de combustível;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 164 Compete
especialmente à Gerência de Compras:
I - Cuidar da
aquisição, guarda e estocagem de materiais de qualquer natureza que sejam
necessários ao cumprimento das finalidades e dos objetivos dos serviços de
atenção e assistência à saúde, em conformidade com as normas, padrões, regras,
procedimentos, alçadas e demais definições;
II - Providenciar a
aquisição dos materiais de consumo e materiais de uso em serviços de saúde,
inclusive de natureza hospitalar necessários à execução dos objetivos e
das finalidades das unidades organizacionais, em conformidade com a
especificação e padronização indicadas;
III - Organizar e
manter o cadastro de fornecedores de materiais ou insumos;
IV - Realizar os
procedimentos licitatórios que compreenda a elaboração, execução e
acompanhamento nas diversas modalidades previstas pela Lei nº 8.666/93 e
instrumentos complementares, visando o suprimento de materiais, bens e serviços
necessários a operacionalização da rede de saúde, inclusive aqueles
cujos objetos derivam de contratos e convênios firmados;
V - Cumprir
atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao
suprimento e guarda de materiais necessários ao funcionamento da Secretaria;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 165 Compete
especialmente à Gerência de Suprimentos e Patrimônio:
I - Realizar as
atividades necessárias à manutenção e preservação do patrimônio móvel e imóvel
da Secretaria;
II - Administrar o
estoque de materiais necessários à assistência à saúde e de consumo de qualquer
natureza;
III - Programar e
executar os serviços de reposição dos níveis de estoque dos setores da
Secretaria, bem como digitação, comunicação, tramitação e controle de processos
e documentos relativos aos insumos e infraestrutura básica para o funcionamento
da Secretaria;
IV – Gerenciar o
patrimônio mobiliário e imobiliário, em conformidade com as normas, padrões,
regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria
Municipal de Administração;
V - Organizar e
manter atualizado o cadastro de bens móveis: registros, plaquetagem,
movimentação, baixa, estado de conservação, dentre outros aspectos;
VI - Organizar e
manter atualizado o cadastro de bens imóveis: registros, documentação;
VII - Proceder aos
levantamentos, verificações e vistorias necessárias aos inventários de bens
móveis;
VIII - Providenciar
os devidos reparos, se for o caso, quando da devolução de imóveis objetos
de contrato de locação;
IX - Controlar a
garantia dos equipamentos;
X - Organizar e
controlar os contratos de manutenção de bens imóveis e bens móveis da
Secretaria;
XI - Gerenciar a
manutenção preventiva e/ou corretiva dos bens móveis e imóveis;
XII - Acompanhar a
construção ou a reforma de bens imóveis da Secretaria;
XIII - Promover a
reforma ou manutenção patrimonial de unidades de saúde e demais
estabelecimentos vinculados à Secretaria;
XIV - Prover os
serviços de vigilância patrimonial e segurança dos bens imóveis da Secretaria;
XV - Providenciar a
instalação de máquinas, instrumentos e utensílios adquiridos e/ou remanejados
para atender as unidades de saúde e demais setores da Secretaria, quando o
procedimento não for da competência dos respectivos fornecedores;
XVI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 166 Compete
especialmente à Gerência Contábil e de Execução Orçamentária:
I - Elaborar
proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual - PPA, bem como controlar,
acompanhar, executar e modificar, produzindo relatórios e efetuando as
atividades necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável;
II - Manter os
registros contábeis, classificação de lançamentos e elaboração de
demonstrativos gerenciais, relativos à aplicação de recursos destinados à saúde
pública Municipal;
III - Controlar os
contratos por empenho e suas devidas liquidações e pagamentos;
IV - Acompanhar o
cumprimento dos limites legais conforme determinação da Emenda Constitucional
nº 29/2000;
V - Controlar e
promover analise e processamento das despesas em cumprimento a legislação
vigente;
VI – Monitorar e
controlar as rotinas de análise e elaboração de reservas de dotação
orçamentária para formalização dos processos de despesas;
VII - Controlar as
informações pertinentes aos saldos das dotações orçamentárias;
VIII - Cumprir
objetivos pertinentes à administração financeira e orçamentária da área de
saúde pública do Município;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 167 Compete
especialmente à Gerência Financeira e de Controle de Custos:
I - Supervisionar os
lançamentos das receitas arrecadadas, através de transferências
constitucionais, legais, voluntárias e demais receitas municipais, por
classificação da receita no sistema integrado de contabilidade e orçamento da
secretaria;
II - Supervisionar a
Instrução Normativa SFI-02 do procedimento de pagamento de despesas;
III - Inserir na
programação financeira os processos de pagamento;
IV - Registrar a
nota de liquidação dos processos de pagamento que são efetuados através de
ordem bancária municipal, gerando e encaminhando o arquivo de pagamento à
instituição financeira equivalente, com base nos respectivos processos de
despesas no sistema integrado de contabilidade e orçamento da secretaria;
V - Realizar
aplicações financeiras dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, sob a
orientação do Subsecretário Financeiro e aprovação do Secretário Municipal de
Saúde e de Fazenda;
VI - Elaborar fluxo
de caixa projetado e executado, através da programação financeira;
VII - Acompanhar,
diariamente, a conciliação de todas as contas bancárias mantidas pelo Fundo
Municipal de Saúde;
VIII - Proceder,
diariamente, ao fechamento do movimento bancário do Fundo Municipal de Saúde;
IX - Elaborar
relatórios periódicos dos serviços executados, com análise e proposição de
medidas em face dos resultados observados;
X - Efetuar controle
e constante atualização dos saldos de todas as contas bancárias mantidas pelo
Fundo Municipal de Saúde;
XI - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das
operações e da movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde;
XII - Informar
anualmente ao setor de Recursos Humanos da SEMAD, os pagamentos realizados,
através de despesas orçamentárias, pelo Fundo Municipal de Saúde e que sejam
obrigatórios para o envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte - DIRF;
XIII - Enviar ao
setor de prestação de contas da Secretaria de Fazenda, a conciliação bancária
das contas do Fundo Municipal de Saúde;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 168 Compete
especialmente à Gerência de Assistência Farmacêutica:
I - Estabelecer
normas critérios e métodos para garantia da qualidade e avaliação dos produtos
e serviços inerentes a Assistência Farmacêutica;
II - Estabelecer
indicadores para avaliação dos serviços farmacêuticos;
III - Coordenar a
padronização de medicamentos essenciais ao município;
IV - Prover
medicamentos e orientações farmacêuticas como apoio terapêutico às atividades
da atenção primária, secundária e terciária;
V – Gerenciar o
abastecimento de medicamentos do Sistema Municipal de Saúde;
VI - Elaborar a
programação de medicamentos para uso no Município;
VII - Promover o uso
racional de medicamentos;
VIII - Monitorar o
controle de qualidade de fornecedores e distribuidores de medicamentos para a
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
IX - Manter estreito
relacionamento com os órgãos congêneres do Governo Federal e do Governo
Estadual;
X - Manter
relacionamento direto e constante com a vigilância epidemiológica e a
fiscalização sanitária do Município;
XI - Administrar os
medicamentos relacionados aos programas de controle de doenças compreendidas
nos pactos firmados com órgãos Federais e Estaduais;
XII - Realizar
demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 169 Compete
especialmente à Gerência da Policlínica Municipal:
I - Gerenciar a
prestação do atendimento resolutivo e qualificado aos usuários da atenção
especializada à saúde;
II - Articular-se
com a Atenção Básica à Saúde e com outros serviços municipais de atenção à
saúde, visando garantir a integralidade da atenção;
III - Assegurar a
execução das consultas, exames e terapias especializados agendados pela central
de regulação;
IV – Contra
referenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede municipal de
saúde, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro
de saúde individual e coletivo;
V - Programar a
execução das ações para sua área de abrangência de acordo com as políticas
públicas em conformidade com as diretrizes da SEMUS;
VI - Planejar e
elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho;
VII - Participar da
elaboração e acompanhar a execução das metas pactuadas na sua área de atenção;
VIII - Organizar e
estruturar a equipe técnica, os materiais e os equipamentos necessários para
prestação de assistência à saúde;
IX - Promover
espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a
gestão e o atendimento ao cidadão;
X - Promover a
participação da comunidade no exercício do Controle Social;
XI - Desenvolver e
subsidiar espaços para a produção científica;
XII - Analisar e
instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 170 Compete
especialmente à Gerência de Serviços de Referência:
I - Coordenar o
desenvolvimento das atividades de atenção à saúde de forma resolutiva,
integral, eficiente e hierarquizada;
II - Acompanhar a
assistência prestada de modo a assegurar atenção integral;
III - Programar a
execução das ações para sua área de abrangência de acordo com as políticas
públicas e programas prioritários;
IV - Planejar e
elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho;
V - Participar da
elaboração e acompanhar a execução das metas pactuadas na sua área de atenção;
VI - Organizar e
estruturar a equipe técnica, os materiais e os equipamentos necessários para
prestação de assistência à saúde;
VII - Promover
espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a
gestão e o atendimento ao cidadão;
VIII - Desenvolver
ações em parceria com outros setores afins;
IX -Promover a
participação da comunidade no exercício do controle social;
X - Desenvolver e
subsidiar espaços para a produção científica;
XI - Analisar e
instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 171 Compete
especialmente às Gerências de Urgências:
I - Gerenciar a
prestação do atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por
condições agudas de natureza clínica;
II - Articular-se
com a Atenção Básica à Saúde, unidades hospitalares, unidades de apoio
diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde;
III - Assegurar
retaguarda às urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica à Saúde;
IV - Viabilizar
apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do
dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos;
V - Providenciar
encaminhamento para internação em serviços hospitalares, por meio das centrais
reguladoras.
VI - Contra
referenciar para os demais serviços de atenção integrantes da Rede de Atenção
às Urgências, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no
quadro de saúde individual e coletivo;
VII - Planejar e
elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho e acompanhar a execução
das metas pactuadas;
VIII - Organizar e
estruturar a equipe técnica, os materiais e equipamentos necessários para
prestação de assistência à saúde;
IX - Promover
espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a
gestão e o atendimento ao cidadão, sem prejuízo ao atendimento do serviço;
X - Desenvolver
ações em parceria com outros setores afins;
XI - Analisar e
instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 172 Compete
especialmente à Gerência de Vigilância Epidemiológica:
I - Organizar e
coordenar o sistema de informações sociais em saúde da SEMUS compilados pelo
SUS – Sistema Único de Saúde: SIM - Sistema de Informações de Mortalidade;
SISÁGUA – Sistema de Informação da Qualidade da Água para Consumo Humano;
SINASC – Sistema de Informações de Nascidos Vivos; SINAN – Sistema de
Informações de Agravos Notificáveis; SISVAN – Sistema de Vigilância Alimentar e
Nutricional; SISCOLO – Sistema de Informações do Câncer do Colo do Útero;
SISPRÉ-NATAL – Sistema de Informações do Programa de Humanização do Pré-natal e
Nascimento;
II - Promover
articulações e negociações necessárias à organização do Sistema Municipal de
Vigilância Epidemiológica;
III - Desenvolver
iniciativas e ações no sentido de promover a capacitação da equipe central e de
profissionais de saúde da rede de assistência, considerando-se as unidades de
saúde e as unidades especializadas que integram a Secretaria, para a atuação em
vigilância epidemiológica e prevenção em saúde;
IV - Organizar e
gerenciar o plantão de vigilância epidemiológica;
V - Divulgar as
informações epidemiológicas;
VI - Gerenciar o
processo para coleta de dados busca ativa, processamento, análise e preparação
de relatórios;
VII - Coordenar
processos de intervenção em articulação e parceria com os serviços de saúde
prestados pelas unidades de saúde e pelas unidades especializadas da
Secretaria;
VIII - Promover
contatos e relações técnico-profissionais com as fontes notificadoras
e instituições afins no sentido de obter informações para o planejamento e
organização das ações de prevenção em saúde;
IX - Elaborar
estudos, relatórios periódicos e anuais da situação epidemiológica de cada
agravo no Município;
X - Acompanhar os
trabalhos da equipe de vigilância da qualidade da água, incluindo-se não só
aquela distribuída no sistema de abastecimento da cidade e distritos, mas
aquelas provenientes de soluções alternativas, do ar e do solo;
XI - Distribuir para
todas as Unidades de Saúde e Hospitais as fichas de notificação compulsória;
XII - Receber as
notificações das doenças e agravos de notificação compulsória de todas as
fontes notificadoras do município e quando isso não ocorrer realizar busca
ativa;
XIII - Proceder a
quimioprofilaxia dos contatos de meningite e coqueluche, bloqueio vacinal dos
contatos dos casos suspeitos de Sarampo e Rubéola;
XIV - Investigar
todos os casos de doenças Exantemáticas em até 48 horas após a notificação;
XV - Gerenciar a
elaboração do boletim semanal estatístico da ocorrência de Dengue;
XVI - Consolidar os
dados relativos à incidência de doenças, nascimentos e óbitos no município,
como também, os dados relativos à saúde materna infantil, internações e
internações nos hospitais do município e repassá-los à instância Regional;
XVII - Realizar a
Construção dos indicadores de saúde para pactuação junto ao Estado e ao
Ministério da Saúde das metas a serem alcançadas, anualmente, dos indicadores
da Atenção Básica;
XVIII - Gerenciar a
elaboração do boletim epidemiológico divulgando os dados da saúde materno
infantil, consolidados pela Comissão de Investigação de Mortalidade Materno
Infantil de Cachoeiro de Itapemirim (CIMMICI);
XIX - Monitorar os
acidentes com cães, gatos, animais peçonhentos, como também, as doenças
diarreicas agudas e / ou veiculadas pela água;
XX - Coletar e
enviar as amostras de água para análise ao LACEN, através do Programa VIGIÀGUA
– Programa de Vigilância da Água para Consumo Humano;
XXI - Realizar
orientações quanto à construção de poços artesianos, fossas e formas de
tratamento da água para consumo humano;
XXII - Investigar
surtos de Doenças Causadas por Alimentos – DTA;
XXIII - Encaminhar
os relatórios do Programa VIGISOLO – Programa de Vigilância do Solo;
XXIV - Digitar e
encaminhar semanalmente os relatórios de dengue, meningite, doenças
exantemáticas, PFA, tétano neonatal, tétano acidental e MDDA;
XXV - Realizar ações
de orientação às vítimas das enchentes;
XXVI - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 173 Compete
especialmente à Gerência de Vigilância Sanitária:
I – Gerenciar a
Execução de ações capazes de eliminar riscos à saúde e intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde;
II – Coordenar a
execução de procedimentos necessários à fiscalização de atividades que possam
causar riscos à saúde da população nos termos previstos no Código Sanitário
Municipal e demais normas complementares, podendo aplicar o poder de polícia
administrativa do Município;
III - Atender
denúncias dos cidadãos em relação à qualidade da produção e circulação de bem e
da prestação de serviço de interesse a saúde;
IV - Coletar e
solicitar de análise de produtos de interesse a saúde;
V – Gerenciar a
fiscalização rotineiramente de estabelecimentos de interesse da saúde para
controlar os riscos vinculados aos produtos e serviços prestados;
VI - Apreender
produtos de interesse da saúde por avaliação do serviço ou determinação de
órgãos Estaduais ou Federais;
VII - Realizar
análise e parecer nos projetos de liberação de alvarás sanitários, aprovação de
projetos arquitetônicos e hidrosanitários e habite-se sanitário;
VIII – Gerenciar a
Vistoria dos locais para liberação de alvarás sanitários, aprovação de projetos
arquitetônicos e hidrosanitários;
IX - Realizar ações
de fiscalização sanitária para a promoção e proteção da saúde do trabalhador
submetido aos riscos, doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho;
X - Notificar,
autuar, lavrar autos de infração ou interditar a prestação de serviços, no uso
do poder de polícia administrativa do Município, em cumprimento ao Código
Sanitário Municipal;
XI - Promover
campanhas educativas para a população;
XII - Realizar todos
os objetivos que sejam necessários ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;
XIII - Emitir,
assinar e renovar Alvará Sanitário, em conformidade com o Decreto n° 30.409/21;
XIV - Cumprir de
outros objetivos que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à fiscalização
sanitária no Município;
XV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 174 Compete
especialmente à Gerência de Vigilância Ambiental:
I - Coordenar e
executar as ações de monitoramento dos fatores biológicos e não biológicos que
ocasionem riscos à saúde humana;
II - Propor normas
relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
III - Propor normas
e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente,
saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;
IV - Gerenciar os
sistemas de informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e
reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de
contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na
saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos
desastres naturais e acidentes com produtos perigosos, incluindo: coleta e
consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do sistema de
vigilância ambiental em saúde, envio dos dados ao nível estadual, regularmente,
dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema; análise dos dados
e retroalimentação dos dados.
V - Monitorar as
atividades de vigilância de zoonoses, vetores, hospedeiros e reservatórios de
doenças transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes
ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde
pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com
produtos perigosos;
VI - Monitorar as
atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de
contaminação ambiental de abrangência municipal;
VII - Promover,
coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância
ambiental em saúde;
VIII - Analisar e
divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde;
IX - Fomentar e
executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância
ambiental em saúde;
X - Coordenar,
acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades
públicas e privadas e componentes da rede municipal de laboratórios que
realizam exames relacionados à área de vigilância ambiental em saúde;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 175 Compete
especialmente à Gerência de Saúde do Trabalhador:
I - Promover ações
para promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos de
doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho;
II - Monitorar o
perfil de morbimortalidade em saúde do trabalhador, recomendando as
intervenções adequadas;
III – Monitorar a
execução do processo para coleta de dados, busca ativa, processamento, análise
e preparação de relatórios;
IV - Promover
contatos e relações técnico-profissionais com as fontes notificadoras
e instituições afins no sentido de obter informações para o planejamento e
organização das ações de prevenção em saúde do trabalhador;
V - Informar ao
trabalhador, organizações patronais, entidades sindicais, associações
comunitárias e profissionais, bem como, demais grupos organizados de
trabalhadores sobre os riscos de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho;
VI - Mapear os
riscos à saúde do trabalhador por ramo de atividades das empresas situadas no
município;
VII - Avaliar o
impacto que a incorporação tecnológica nas empresas e nos ambientes de trabalho
causa na saúde do trabalhador;
VIII - Atuar como
agente facilitador na descentralização das ações intra e intersetorial de Saúde
do Trabalhador;
IX - Realizar e
auxiliar na capacitação da rede de serviços de saúde, mediante organização e
planejamento de ações em saúde do trabalhador em nível local e regional;
X - Propor e
assessorar a realização de convênios de cooperação técnica com os órgãos de
ensino e pesquisa, com as instituições públicas, com responsabilidade na área
de saúde do trabalhador, de defesa do consumidor e do meio ambiente;
XI - Realizar
intercâmbios com instituições que promovam o aprimoramento dos técnicos do
CEREST para que estes se tornem agentes multiplicadores;
XII - Facilitar o
desenvolvimento de estágios, de trabalhos e de pesquisas com as universidades
locais, com as escolas e com os sindicatos, entre outros;
XIII - Estabelecer
os fluxos de referências e contrarreferência com encaminhamentos para
níveis de complexidade diferenciada;
XIV - Apoiar a
organização e a estruturação da assistência de média e alta complexidade, no
âmbito local e regional, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos
agravos contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam na
Portaria nº 1339/GM, de 18 de novembro de 1999, e aos agravos de notificação
compulsória citados na Portaria GM nº 777, de 28 de Abril de 2004: Acidente de
trabalho fatal; Acidentes de trabalho com mutilações; Acidente com exposição a
material biológico; Acidentes do trabalho com crianças e adolescentes;
Dermatoses ocupacionais; Intoxicações exógenas, por substâncias químicas,
incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados; Lesões por esforços
repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);
Pneumoconioses; Perda auditiva induzida por ruído (PAIR); Transtornos mentais
relacionados ao trabalho; e Câncer relacionado ao trabalho;
XV - Fomentar as
relações interinstitucionais e desenvolver ações de promoção à Saúde do
Trabalhador, incluindo ações integradas com outros setores e instituições;
XVI - Ser referência
técnica para as investigações de maior complexidade desenvolvidas por equipe
interdisciplinar em conjunto com técnicos do CEREST estadual, quando
necessário;
XVII - Dispor de
delegação formal da vigilância sanitária nos casos em que a saúde do
trabalhador não estiver na estrutura da vigilância em saúde ou da vigilância
sanitária;
XVIII - Subsidiar a
formulação de políticas públicas e assessorar o planejamento de ações junto aos
Municípios, como também, prover subsídios para o fortalecimento do controle
social na região e nos municípios de seu território de abrangência;
XIX - Estimular,
prover subsídios e participar da pactuação da Rede de Serviços Sentinela em
Saúde do Trabalhador na região de sua abrangência;
XX - Fornecer
subsídios para a pactuação das ações em Saúde do Trabalhador nas agendas
municipais de saúde em sua área de cobertura, assim como na Programação
Pactuada e Integrada – PPI, em conjunto com o setor de planejamento, controle e
avaliação;
XXI - Prover suporte
técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro, a
notificação e os relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento dessas
informações aos órgãos competentes, visando às ações de vigilância e proteção à
saúde, como também, prover suporte técnico às ações de vigilância, de média e
alta complexidade, de intervenções em ambientes de trabalho, de forma integrada
às equipes e aos serviços de vigilância municipal e/ou estadual;
XXII - Prover
retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para processamento
e análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho em sua
área de abrangência;
XXIII - Contribuir
no planejamento e na execução da proposta de formação profissional da rede do
SUS e nos pólos de capacitação;
XXIV - Participar do
Polo Regional de Educação Permanente de forma a propor e pactuar as
capacitações em Saúde do Trabalhador consideradas prioritárias, como também,
participar, no âmbito do seu território de abrangência, do treinamento e da
capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no
campo da Saúde do Trabalhador, em todos os níveis de atenção;
XXV - Desenvolver
práticas de aplicação e de treinamento regional para a utilização dos
Protocolos em Saúde do Trabalhador, visando à consolidação dos CEREST como
referência de diagnóstico e de estabelecimento da relação entre o quadro
clínico e o trabalho;
XXVI - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 176 Compete
especialmente à Gerência de Unidades de Saúde:
I - Coordenar a
prestação de serviços ofertados pelas Unidades de Estratégicas em Saúde da
Secretaria;
II - Controlar e
acompanhar a execução dos serviços para garantir, com qualidade e
resolutividade, o pleno atendimento das necessidades dos usuários;
III - Garantir a
execução dos planos de ação anual dos centros de referência em saúde
implantados no município;
IV - Promover a
intrasetorial idade de atividades no âmbito interno da Secretaria;
V - Promover da
intersetorialidade com demais Secretarias Municipais e com os governos Estadual
e Federal;
VI - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à coordenação das
Unidades Estratégicas em Saúde da Secretaria;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 177 Compete
especialmente à Gerência de Políticas de Saúde:
I - Efetuar estudos
estatísticos relevantes para a análise da situação e tendências em saúde,
utilizando banco de dados próprio da Secretaria Municipal de Saúde e bancos de
dados externos vinculados à situação demográfica, socioeconômica, educacional,
habitacional e administrativa do município;
II - Atualizar
anualmente o perfil socioepidemiológico e de serviços do município de Cachoeiro
de Itapemirim, utilizando as informações disponíveis;
III - Promover o
planejamento descentralizado e “salas de situação” em todos os níveis e setores
da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere a elaboração de
diagnósticos nas Unidades Locais de Saúde, nas respectivas Regionais e nos
demais setores do nível central da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Selecionar
indicadores de interesse da política municipal de saúde;
V – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 178 Compete
especialmente à Gerência de Saúde Bucal:
I – Gerenciar a
realização das atividades de atenção básica em saúde bucal e especialidades
odontológicas, através da execução da política municipal de atendimento direto
à população em suas necessidades de tratamento de natureza odontológica,
realizando clinica dentária e especializada de acordo com os limites e os
compromissos assumidos pelo município;
II - Promover
campanhas educacionais em preservação e prevenção da saúde bucal;
III – Gerenciar os
serviços de confecção de prótese dentária total;
IV – Monitorar a
prestação de serviços de odontologia preventiva aos alunos da rede de ensino;
V - Realização os
abjetivos que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 179 Compete
especialmente à Gerência de Regulação:
I – Regular,
controlar e avaliar as ações e serviços de saúde ofertados pela SESA para o
município de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com a condição de gestão do
Município;
II – Acompanhar o
processo de avaliação da qualidade dos serviços assistenciais integrantes do
Sistema Único de Saúde – SUS, bem como os instrumentos de gestão do SUS;
III – Planejar,
normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de regulação;
IV – Propor programa
de treinamentos e capacitação dos servidores que atuam na área de regulação,
controle, avaliação e informação em conjunto com a área técnica específica;
V – Acompanhar o
cumprimento das diretrizes e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de
Saúde e nos Planos de Ação Anuais;
VI – Coordenar a
implantação do processo de avaliação da gestão da qualidade dos serviços
assistenciais, dos profissionais médicos da Atenção Primária, dos especialistas
da Policlínica Bolívar de Abreu e demais unidades de saúde especializadas
próprias do município, quando acontecer a implantação do MV SOUL para regulação
de seus respectivos procedimentos;
VII – Analisar e
instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias;
VIII – Participar
das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, acompanhando suas deliberações e
prestando contas quando solicitado, designando representante de acordo com a
necessidade;
IX – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 180 Compete
especialmente à Gerência do Programa Saúde da Família:
I - Coordenar a
prestação de serviços ofertados pelos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS);
II - Controlar e
acompanhar a execução das funções do ACS para garantir qualidade e
resolutividade das necessidades dos usuários;
III - Promover junto
aos ACS a garantia do cadastramento e atualização de cadastros individuais e
domiciliares dos munícipes de Cachoeiro de Itapemirim no
programa eSUS-AB ou outro que vier a substituir;
IV - Promover
junto aos ACS a garantia do registro e lançamento da produção de visitas
domiciliares dos munícipes de Cachoeiro de Itapemirim no
programa eSUS-AB ou outro que vier a substituir;
V - Promover
a intrasetorial idade de atividades no âmbito interno das Unidades
Básicas de Saúde e Secretaria de Saúde;
VI - Garantir o
cumprimento das atribuições dos ACS conforme, Portaria M.S Nº 2.436 de 21 de Setembro de 2017 ou outra que vir a substituir;
VII - Exercer outras
atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 181 Compete
especialmente à Gerência de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria:
I - Estabelecer
diretrizes acerca das ações, normas e procedimentos de Controle, Avaliação e
auditoria em saúde;
II - Avaliar a
qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à
população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde;
III - Acompanhar a
execução e desempenho de programas de saúde da rede própria;
IV - Monitorar o
grau de satisfação do usuário do sistema único de saúde quanto às ações e
serviços de responsabilidade do Município;
V - Cadastrar
serviços e usuários de forma a constituir base para o processo de programação e
organização da assistência;
VI - Aplicar
portarias e normas técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde;
VII - Controlar e
acompanhar relação entre programação/produção/faturamento e Controle do acesso
assistencial;
VIII - Subsidiar o
processo de controle e avaliação;
IX - Cadastrar dos
estabelecimentos sob a competência municipal de acordo com as normas nacionais
e locais;
X - Manter
atualizado o cadastro de estabelecimentos de saúde, de forma articulada com a
vigilância sanitária;
XI - Implantando
rotinas de avaliação dos resultados assistenciais;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 182 Compete
especialmente à Gerência de Ouvidoria Municipal de Saúde:
I - Ser um canal
direto de comunicação com os cidadãos e receber suas manifestações seja como
denúncias, reclamações, informações, elogios e sugestões referentes aos
serviços prestados pelo SUS e direcionar aos órgãos competentes;
II - Analisar,
encaminhar e acompanhar as demandas, bem como responder aos cidadãos sobre as
providências adotadas;
III -Fornecer informações
gerais sobre o funcionamento do SUS e os direitos dos cidadãos;
IV - Identificar e
avaliar o grau de satisfação da população em relação aos serviços de saúde
executados no âmbito do SUS, orientando correções;
V - Produzir e
divulgar relatórios periódicos para auxiliar a gestão nas tomadas de decisões,
além de subsidiar o controle social, possibilitando ampla articulação entre
esses dois atores;
VI - Ser instrumento
de aprimoramento democrático e defesa dos cidadãos no âmbito do SUS;
VII - Colaborar para
a avaliação e melhoria contínua dos serviços ofertados pelo SUS;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 183 Compete
especialmente à Coordenação de Apoio ao Conselho:
I - Participar das
reuniões do Conselho Municipal de Saúde, acompanhando suas deliberações e
prestando contas quando solicitado, designando representante de acordo com a
necessidade;
II - Confecção de
atas das reuniões;
III - Coordenar as
agendas do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 184 Compete
especialmente à Coordenação de Almoxarifado:
I - Gerenciar a
aquisição, guarda e estocagem de materiais de qualquer natureza que sejam
necessários ao cumprimento das finalidades e dos objetivos dos serviços de
atenção e assistência à saúde, em conformidade com as normas, padrões, regras,
procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal
de Administração;
II - Elaborar, em
conjunto com os demais setores da Secretaria, programação anual para aquisição
dos materiais de consumo e materiais de uso em serviços de saúde, inclusive de
natureza hospitalar necessários à execução dos objetivos e das finalidades
das unidades organizacionais, em conformidade com a especificação e
padronização indicadas;
III - Proceder à
guarda e estocagem dos materiais em conformidade com a sua natureza e de acordo
com as normas, padrões e recomendações aprovados;
IV - Zelar pela
conservação dos materiais guardados ou estocados, segundo as especificações do
fabricante e/ou conforme a sua natureza;
V - Monitorar o
controle de estoques dos materiais de uso continuado e permanente;
VI - Atender às
requisições e distribuir materiais em observância às normas e procedimentos
aprovados;
VII - Organizar e
manter o cadastro de fornecedores de materiais ou insumos;
VIII - Realizar
inventários;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 185 Compete
especialmente à Coordenação de Patrimônio:
I - Administrar os
trabalhos indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do
patrimônio mobiliário da SEMUS e de todas as Unidades de
Saúde, procedendo vistorias e levantamentos necessários;
II - Realizar o
controle e registro dos bens móveis servíveis e inservíveis, atuando em
parceria com o setor patrimonial competente da Secretaria de Administração do
Município;
III - Realizar a
manutenção preventiva e/ou corretiva de bens móveis da Secretaria;
IV - Realizar
inventário anual ou, sempre que necessário, dos bens móveis, equipamentos,
máquinas, instrumentos e utensílios;
V - Monitorar o
recebimento, em local especificamente determinado, os bens móveis adquiridos
pela Secretaria Municipal de Saúde, realizando a respectiva conferência e a
identificação patrimonial, junto ao setor responsável do órgão da administração
geral do Município (SEMAD) para, então, iniciar processo de entrega nas
unidades vinculadas à SEMUS;
VI – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 186 Compete especialmente
à Coordenação de Contratos e Convênios:
I - Elaborar e
conferir Minutas de Contratos, Convênios e Instrumentos em que seja parte a
SEMUS;
II - Encaminhar os
contratos, convênios e outros instrumentos firmados para publicação;
III - Encaminhar as
cópias dos contratos, convênios ou outros instrumentos aos responsáveis pela
execução e fiscalização; - orientar e acompanhar os responsáveis pela
fiscalização e execução do contrato, convênio ou outro instrumento firmado pela
SEMUS;
IV - Analisar e
instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias;
V - Registrar,
classificar e arquivar contratos, convênios e outros instrumentos, controlando
sua vigência e agilizando com antecedência os procedimentos deles
decorrentes;
VI - Zelar pelo fiel
cumprimento dos contratos, convênios e outros instrumentos;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 187 Compete
especialmente à Coordenação do Laboratório de Patologia Clínica:
I – Monitorar a
realização dos exames de patologia clínica, no âmbito do Sistema Municipal de
Saúde, encaminhados através do serviço de agendamento Municipal;
II - Dispor de meios
para realização de coletas de sorologias e outros exames, tais como: carga
viral, CD4 e CD8 e enviar aos laboratórios específicos (LACEN, UFES, APAE);
III - Realizar
controle de qualidade dos serviços prestados, visando certificação através de
órgãos externos competentes;
IV - Realizar demais
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;
V - Cumprir
atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
realização dos exames de Patologia Clínica no âmbito do Sistema Municipal de
Saúde;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 188 Compete
especialmente à Coordenação do Centro Regional de Infectologia Abel Santana –
CRIAS:
I - Reduzir a
incidência e a transmissão do HIV (Vírus da Imunodeficiência HumanI -
e das DST (Doenças Sexualmente Transmissíveis);
II - Expandir e
aperfeiçoar o diagnóstico, tratamento e assistência às pessoas portadoras de
DST, HIV e AIDS;
III - Proceder ao
diagnóstico e tratamento de doenças infectocontagiosas: tuberculose, hanseníase
e hepatite virais;
IV - Realizar a
divulgação de informações sobre doenças infectocontagiosas (tuberculose,
hanseníase, hepatite virais e DST/AIDS) para populações alvo tais como
profissionais do sexo, caminhoneiros, usuários de drogas injetáveis, gestantes,
adolescentes, dentre outros;
V - Oferecer
orientação técnica aos profissionais de saúde, em especial aos médicos
generalistas, ginecologistas, obstetras e pediatras, assim como a enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde;
VI - Proceder à
dispensa de medicamentos específicos para o tratamento de doenças
infecto-contagiosas;
VII - Realizar
demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;
VIII - Cumprir
atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
administração do Centro Regional de Infectologia Abel Santana – CRIAS;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 189 Compete
especialmente à Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS-AD:
I - Constituir
serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área de abrangência
populacional definida pelo gestor local;
II - Supervisionar e
capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental
local, no âmbito sua atuação;
III - Monitorar a
realização do atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de
orientação, entre outros);
IV - Promover
atendimento em grupo (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outras);
V - Promover
atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível
superior ou nível médio;
VI – Gerenciar a
execução de visitas e atendimentos domiciliares e atendimento à família;
VII - Desenvolver
atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na
comunidade e sua inserção familiar e social;
VIII - Organizar
atividades educativas e preventivas na unidade e na comunidade;
IX - Fornecer
orientação profissional;
X - Promover
acolhimento, observação, repouso e desintoxicação para pacientes que necessitem
de acompanhamento sem apresentar um quadro severo de abstinência ou outro
problema decorrente que implique na necessidade de ser encaminhado para
hospital geral.
XI - Prover
encaminhamento, quando as condições clínicas o exigirem, dos pacientes para
internação em hospital geral de referência devidamente acreditado pelo gestor
local, e acompanhamento dos pacientes durante sua internação;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 190 Compete
especialmente à Coordenação do Centro Municipal de Reabilitação Física –
CEMURF:
I - Proceder ao
atendimento individual de pacientes, realizando consultas médicas,
procedimentos terapêuticos de reabilitação e atendimento de serviço social;
II
- Proceder atendimento em grupo de pacientes, realizando atividades
educativas em saúde, grupos de orientação, modalidades terapêuticas de
reabilitação, atividades de vida diária, dentre outras;
III - Monitorar a
realização de atividades de prevenção de sequelas, incapacidades e deficiências
secundárias;
IV - Realizar a
estimulação do desenvolvimento neuropsicomotor;
V - Monitorar a
realização de visitas domiciliares;
VI – Monitorar a
realização de orientação familiar;
VII – Gerenciar a
preparação do paciente para alta, convívio social e familiar;
VIII - Orientar
tecnicamente às equipes do Programa Saúde da Família;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 191 Compete
especialmente às Coordenações de Unidades de Pronto Atendimento:
I - Garantir
atendimento médico e de enfermagem nas Unidades de Pronto Atendimento, no
âmbito de seu nível de assistência;
II - Garantir
atendimento médico com observação em até 12 horas e quando necessário realizar
a transferência para internação aos hospitais do município;
III - Elaborar em
conjunto com as subsecretarias, protocolos e normas técnicas administrativas
referentes aos atendimentos;
IV - Organizar o
atendimento à demanda de exames radiológicos e de eletrocardiograma originários
dos serviços de Unidades de Pronto Atendimento;
V - Acompanhar, em
conjunto com as coordenações, a escala de serviços, escala de férias, cobertura
de faltas e licenças dos trabalhadores compatibilizando o bom desenvolvimento
das atividades das Unidades de Pronto Atendimento;
VI - Responder pela
gerência dos trabalhadores lotados nas Unidades de Pronto Atendimento;
VII - Comunicar ao
Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde as ocorrências
relativas aos trabalhadores lotados nas Unidades de Pronto Atendimento,
respeitando as rotinas e prazos estabelecidos;
VIII - Realizar
demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais de Federais da área de saúde;
IX - Cumprir
atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
administração das Unidades de Pronto Atendimento;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 192 Compete
especialmente à Coordenação de Fiscalização:
I - Programar,
acompanhar e coordenar as ações de fiscalização, podendo aplicar o poder de
polícia administrativa do Município;
II - Recepcionar e
acompanhar os processos, denúncias e demais documentos, distribuindo-os pela
região de atuação cada agente fiscal;
III - Acompanhar e
validar os relatórios de atividades produzidos pelos agentes fiscais, bem como
elaborar e implantar escalas de trabalho em horário noturno e finais de semana
para atendimento à população;
IV - Elaborar
relatório mensal de todas as atividades desenvolvidas pela Fiscalização
Sanitária, a fim de atender às exigências dos órgãos estaduais e federais da
área de saúde;
V - Elaborar escala
de plantões de farmácias e drogarias nos finais de semana e feriados, para
atendimento à população;
VI - Instaurar
processo administrativo para apuração de eventuais infrações contra o Código
Sanitário do Município, cometido por estabelecimentos comerciais ou qualquer
munícipe;
VII - Promover
campanhas de Educação em Saúde em escolas, comunidades e com os profissionais
do comércio que manipulam alimentos, garantindo suas boas práticas na
fabricação, manipulação e distribuição;
VIII - Acompanhar o
funcionamento dos estabelecimentos certificados através do Selo de Inspeção
Municipal-SIM, a fim de garantir saúde pública aferindo qualidade aos produtos
oferecidos à população;
IX - Realizar demais
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;
X - Cumprir
atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
realização da Fiscalização Sanitária no Município;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 193 Compete
especialmente à Coordenação de Controle de Zoonoses:
I - Coordenar,
executar, acompanhar e controlar as iniciativas e ações operacionais que são
necessárias ao controle de zoonoses no Município;
II - Planejar e
organizar as equipes de agentes de controle de zoonoses para atuação no
Município;
III - Desenvolver
atividades de natureza educacional junto à população, informando, treinando,
comunicando e orientando quanto às medidas para eliminação de criadouros de
insetos e demais vetores de doenças;
IV - Monitorar o
recolhimento de animais em vias públicas;
V - Promover estudos
necessários ao conhecimento entomológico da biologia, distribuição,
comportamento e capacidade de transmitir patógenos das espécies coletadas pelo
controle de zoonoses;
VI - Realizar todos
os objetivos que sejam necessários ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e federais da área da saúde;
VII - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequadas à operacionalização de
controle de zoonoses no Município;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 194 Compete
especialmente à Coordenação de Controle de Vetores:
I - Promover a saúde
da população através de programas de prevenção de doenças transmitidas por
vetores;
II - Planejar e
executar ações de vigilância entomológica e de combate a vetores de doenças;
III - Coordenar o
trabalho das equipes e supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos;
IV - Planejar e
desenvolver as ações de informação, educação e comunicação
relacionadas a vigilância entomológica e combate a vetores;
V - Acompanhar as
ações de controle de vetores em consonância com as diretrizes do Programa
Nacional de Controle da Dengue-PNCD;
VI - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequadas à operacionalização de
controle de vetores no Município;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 195 Compete
especialmente à Coordenação de Fatores Ambientais:
I - Desenvolver
ações de vigilância ambiental em saúde relacionada à qualidade da água para
consumo humano que garantam a população o acesso à água em quantidade
suficiente e qualidade compatível com a legislação vigente (Portaria 518/2004).
Estimular e monitorar a busca ativa para cadastrar todos os pacientes
portadores;
II - Reduzir a
morbimortalidade por doenças e agravos de transmissão hídrica, buscando
melhorar as condições sanitárias;
III - Cadastrar os
sistemas de abastecimento de água, fontes alternativas coletivas e individuais
e realizar o controle através de análises periódicas;
IV – Coordenar o
efetivo monitoramento da água da rede, em parcerias com os agentes comunitários
de saúde;
V - Coordenar a
inspeção sanitária de todos os sistemas de abastecimento de água;
VI - Implantar
outras ações de promoção de hábitos de vida saudáveis voltados para a melhoria
do controle das doenças de veiculação hídrica;
VII – Coordenar o
levantamento de áreas com possíveis riscos de contaminação em parceria com a
Secretaria de Meio Ambiente;
VIII - Reduzir a
morbimortalidade por doenças e agravos respiratórios, buscando melhorar as
condições ambientais;
IX – Monitorar a
realização do cadastro no SISSOLO das referidas áreas para posterior ação
conjunta com a SEMA;
X - Coordenar e
executar, em âmbito municipal, as ações de implantação, fortalecimento e
operacionalização do VIGIAR;
XI - Estimular o
desenvolvimento da atuação da Vigilância em Saúde Ambiental relacionado à
Qualidade do Ar, no contexto das ações de promoção e proteção da saúde, da
Atenção Primária Ambiental em saúde;
XII - Sensibilizar
gestores e demais técnicos das Secretarias de Saúde e do Meio Ambiente para a
necessidade e importância da Implantação do VIGIAR - trabalho integrado das
duas Secretarias - com vistas à promoção da qualidade de vida da população em
geral;
XIII - Divulgar o
VIGIAR entre empresários e população no aspecto da educação ambiental;
XIV - Considerar
junto às empresas, que já monitoram a Qualidade do Ar, a possibilidade de
acesso aos dados de monitoramento e a possível ampliação da rede de
monitoramento para outros pontos do município, caso se justifique tecnicamente;
XV - Promover
articulação com o meio ambiente para definição de medidas preventivas;
XVI - Promover
envolvimento das Equipes de Saúde da Família, Vigilância Sanitária e
Fiscalização do Meio Ambiente nas ações relacionadas aos fatores ambientais;
XVII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 196 Compete
especialmente à Coordenação de Saúde Mental:
I - Coordenar o
grupo condutor da Saúde Mental municipal;
II - Coordenar as
Residências Terapêuticas do município;
III - Coordenar as
atividades de organização e planejamento de todas as ações de Saúde Mental do
município;
IV - Promover a
integração entre os diversos órgãos das Secretarias Municipais;
V - Coordenar as
ações propostas da Saúde Mental, na organização dos meios de execução e no
apoio às atividades das Unidades de Saúde;
VI - Coletar e
registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
VII - Implantar
normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua
coordenação;
VIII - Servir de
referência para a equipe multiprofissional nas questões relacionadas à Saúde
Mental;
IX - Solucionar
problemas extraordinariamente que ocorram com usuários e equipe
multiprofissional;
X - Agendar e
coordenar reuniões de Saúde Mental;
XI - Promover
atividades no município que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção
de autonomia e ao exercício da cidadania;
XII - Garantir os
princípios de universalidade, hierarquização, regionalização e integralidade
das ações;
XIII - Desenvolver,
de acordo com a lógica do cuidado para pessoas com transtornos mentais e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, tendo como
eixo central a construção do projeto terapêutico singular;
XIV - Promover
mecanismos de formação permanente aos profissionais de saúde;
XV - Coordenar toda
a rede de atenção psicocossocial do município, bem como acompanhar todas as
ações judiciais, solicitações e demandas do Ministério Público e Defensoria
Pública, envolvendo pessoas acometidas de sofrimentos psíquicos e ou com
transtornos em decorrência do uso nocivo de álcool e outras drogas;
XVI – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 197 Compete
especialmente à Coordenação de Imunização:
I - Planejar e
organizar o funcionamento da rede de frios;
II - Montar e
analisar os processos de crianças e adultos e enviar ao CRIE-Centro de
Referência de Imunobiológicos Especiais;
III - Receber e
armazenar os imunobiológicos especiais e comunicar aos pacientes;
IV - Receber,
armazenar e distribuir soros e imunoglobulinas para aos hospitais do município;
V - Manter o
funcionamento do Plantão de anti-rábica nos finais de semana e
feriados, para garantir a continuidade do esquema vacinal fazendo e minimizar o
risco de raiva humana;
VI - Planejar as
atividades e supervisionar as salas de vacinas permanentes do município para
facilitar o acesso dos pacientes;
VII - Capacitar os
profissionais da enfermagem para trabalhar na sala de vacina;
VIII - Solicitar
junto ao setor competente da Secretaria o material necessário para aplicação de
vacinas, montagem de salas de vacinas e realização das campanhas;
IX - Coordenar as
Campanhas Nacionais de Vacinação de acordo com as diretrizes do Ministério de
Saúde;
X – Coordenar a
realização de bloqueios para evitar que doenças previníveis por vacina
provoquem danos à saúde da população;
XI - Atuar como
referência técnica do município junto aos Órgãos Estaduais e Federais;
XII - Fazer cumprir
todas as normas de imunização do Ministério da Saúde;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 198 Compete
especialmente à Coordenação de Combate à Tuberculose e Hanseníase:
I - Incentivar a
participação dos profissionais da rede municipal de saúde assistenciais na
elaboração de diretrizes do programa de controle de tuberculose, com destaque
para as ações junto a sintomáticos respiratórios;
II - Estimular as
ações educativas de saúde na prevenção da tuberculose e hanseníase e suas
complicações;
III- Priorizar o
atendimento de sintomáticos respiratórios e aplicar a rotina prevista no Manual
de Normas para o Controle da Tuberculose;
IV - Investigar as
condições dos domicílios dos doentes-focos, priorizando os casos com inadequada
ventilação e superpopulação, onde os riscos de contaminação são maiores. Atuar
junto com o serviço social;
V – Coordenar a
realização da busca ativa dos sintomáticos respiratórios;
VI - Priorizar as
ações de prevenção da tuberculose, principalmente entre os sintomáticos
respiratórios com relação de parentesco muito próxima ao doente-foco e aos
menores de 05 anos;
VII - Estimular a
integração dos profissionais de saúde que atuam junto aos doentes com
tuberculose e as unidades básicas de saúde das áreas onde os doentes e os seus
comunicantes residem;
VIII - Informar as
unidades de saúde de residência dos contactantes (extradomiciliares e
extradomiciliares), sobre os casos confirmados e a investigação dos
sintomáticos respiratórios;
IX - Dispor de
medidas para manter o isolamento respiratório de todos os pacientes com
tuberculose que estiverem hospitalizados, enquanto estes não forem tratados
adequadamente;
X - Orientar que as
equipes de ESF procurarem conhecer a família de cada paciente, integrando-a ao
tratamento proposto;
XI - Promover ações
educativas e/ou mobilizações sociais para incentivar a participação da
comunidade no controle das doenças;
XII - Promover
cursos de qualificação profissional, seminários, encontros e outras atividades
que possibilitem aprimorar o conhecimento dos profissionais da rede de saúde;
XIII - Prover
condições para realização de Teste PPD nos comunicantes;
XIV - Garantir a
aplicação vacina BCG-ID ao nascimento nos RN do município;
XV - Garantir a
realização de notificação compulsória dos casos de tuberculose e hanseníase,
além de alimentar e atualizar os dados no SINAN;
XVI - Estabelecer
medidas e estratégias para se obter indicador zero de abandono no
tratamento dos pacientes;
XVII - Divulgar e
estimular as ações educativas de saúde, na prevenção da Hanseníase e suas
complicações;
XVIII - Incentivar
as equipes do PSF quanto ao diagnóstico precoce da Hanseníase;
XIX - Incentivar o
tratamento precoce da Hanseníase a fim de evitar deformidades e complicações;
XX - Garantir o
agendamento de consultas médicas de referência e a realização de exames
neurológicos nos comunicantes e baciloscopia nos casos necessários;
XXI - Elaborar Plano
Anual de Ação de Controle da Hanseníase e Relatório de Atividades Anual e
encaminhar à Coordenação Estadual da Hanseníase, na Secretaria Estadual da
Saúde;
XXII - Realizar
palestras educativas em parceria com as equipes de PSF;
XXIII - Realizar, em
parceria com a SEME, capacitações de professores sobre o Programa “Saber
Hanseníase” nas escolas da rede municipal de ensino;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 199 Compete
especialmente à Coordenação de Prevenção Odontológica:
I - Promover
iniciativas e ações preventivas e curativas em saúde bucal;
II - Promover
campanhas educacionais em saúde bucal;
III - Realizar
programas de atendimento aos alunos da rede municipal e estadual de ensino;
IV - Monitorar e
realizar ações necessárias para o cumprimento das metas pactuadas no Pacto pela
Vida;
V - Realizar as
atividades de atenção básica em saúde bucal da população, prestando atendimento
a crianças e adultos;
VI - Realizar demais
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;
VII - Realizar a
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos dos consultórios
odontológicos e controlar o material de consumo;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 200 Compete
especialmente à Coordenação de Saúde da Mulher e da Criança:
I - Monitorar a
realização da capacitação dos profissionais da rede de saúde municipal para a
implantação e implementação dos programas relativos a saúde
da mulher (SISPRENATAL / SISCOLO/ SISMAMA/ PLANEJAMENTO FAMILIAR/ Programa
Nacional de Suplementação de Ferro) e da criança;
II – Monitorar a
realização de alimentação dos programas do Ministério da Saúde
referentes a saúde da mulher (SISPRENATAL, SISCOLO/ SISMAMA/
PLANEJAMENTO FAMILIAR/ Programa Nacional de Suplementação de Ferro) e saúde da
criança (Crescimento e desenvolvimento, Suplementação de Ferro);
III - Realizar
adesão, inscrição e atualização dos dados referentes ao cadastro do município
no sistema do Ministério da Saúde;
IV - Produzir
relatórios periódicos, sistematizados, integrados e conjuntos sobre a execução
dos programas de saúde da mulher e da criança para encaminhamento às unidades
básicas e saúde da família no âmbito municipal e aos diversos órgãos estaduais
e federais;
V - Promover a
divulgação dos programas de saúde da mulher e da criança;
VI - Acompanhar o
desenvolvimento dos programas de saúde da mulher e da criança;
VII – Monitorar a
realização de campanhas e/ou mobilizações sociais de acordo com calendário de
datas comemorativas do MS, referente ao binômio Mãe-filho;
VIII - Criar
protocolo de atendimento do pré-natal de alto risco com seu respectivo fluxo;
IX - Estruturar a
rede de atenção de saúde da mulher e da criança;
X - Cumprir
atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
implantação e ao acompanhamento do Programa de Saúde da Mulher e da Criança, no
Município;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 201 Compete
especialmente à Coordenação de Saúde do Idoso e Hiperdia:
I
- Implementar em nível local, com apoio das Secretarias Estaduais de
Saúde, o Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e Diabetes
Mellitus e estimular e monitorar a busca ativa para cadastrar todos os
pacientes portadores;
II - Acompanhar e
monitorar o registro do atendimento diário aos pacientes inscritos no programa
e adotar estratégias de intervenção que permitam a modificação dos agravos do
hipertenso e do diabético.
III - Garantir o
acesso ao tratamento clínico dos portadores destas doenças na rede básica de
saúde;
IV - Participar nos
processos de capacitação dos profissionais da rede básica para o acompanhamento
clínico destas doenças;
V - Implantar outras
ações de promoção de hábitos e estilos de vida saudáveis voltados para a
melhoria do controle clínico destas doenças;
VI - Acompanhar
dispensação os medicamentos vinculados ao Programa Plano de Reorganização da
Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus;
VII - Implantar e
manter o programa municipal de saúde do idoso conforme as diretrizes de
assistência preconizadas pelo Ministério da Saúde;
VIII - Promover
capacitação e aperfeiçoamento continuados dos profissionais de saúde da rede
municipal, visando a um melhor entendimento do processo relacionado ao
envelhecimento;
IX - Participar da
organização e execução de seminários e fóruns voltados para o envelhecimento,
tendo como proposta a intersetorialidade para atender à grande demanda dessa
população;
X - Elaborar e
divulgar protocolos de avaliação da saúde do idoso;
XI - Organizar o
processo de acolhimento à pessoa idosa nas Unidades de Saúde;
XII - Garantir a
atenção integral e integrada à saúde da pessoa idosa e estimular as ações
intersetoriais visando à integralidade da atenção;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção VIII
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Social
Art. 202 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva Administrativa e Financeira:
I - Coordenar,
planejar, organizar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as
atividades inerentes à Subsecretaria, tendo como base as leis Normas
que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio
município, originárias de autoridades externas ao município ou aquelas que
dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a
finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados, responsabilizar-se
civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato
de não fazer;
II - Encaminhar
proposições e aperfeiçoamentos da legislação municipal;
III - Preparar
anualmente, o planejamento orçamentário, mediante assessoria dos servidores que
integram a Subsecretaria;
IV - Propor planos,
programas e projetos de trabalhos ao Secretário da pasta, assim como, discutir,
aprovar, complementar ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das gerências que
integram a Secretaria Municipal;
V - Gerenciar,
articular, facilitar e promover a interação e integração dos setores
intergovernamentais das secretarias;
VI - Preparar e
propor ao Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de
trabalho para a condução ou execução das atividades da Gerência, sejam em
consonância com a programação oficial dos trabalhos da Secretaria, ou seja, por
iniciativa própria, para atender às necessidades, urgências ou oportunidades
que tenham sido detectadas;
VII - Fixar/criar
e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer
procedimentos para a execução das atividades inerentes a Subsecretaria de comum
acordo com o secretário municipal;
VIII - Provêr
treinamento;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 203 Compete
especialmente à Subsecretaria de Assistência Social:
I - Coordenar
a implementação da Política Municipal de Assistência Social e o
Sistema Único de Assistência Social;
II - Coordenar e
monitorar a definição das condições e do modo de acesso aos direitos relativos
à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que
necessitem de proteção social;
III - Coordenar e
monitorar a implementação de serviços e programas de proteção social básica e
especial a fi m de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos
sociais e desvantagens
Pessoais;
IV - Coordenar e
monitorar a gestão, articulando-o aos demais programas e serviços da
assistência social, e a regulação dos benefícios eventuais, com vistas à
cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;
V - Coordenar e
monitorar a formulação de diretrizes e a participação nas definições sobre o
financiamento e o orçamento da assistência social, assim como o acompanhamento
e a avaliação da gestão do Fundo de Assistência Social;
VI - Coordenar e
monitorar a execução dos serviços socioassistenciais,
visando a implantação do Estatuto do Idoso;
VII - Coordenar e
monitorar a implementação do sistema de informação da assistência
social com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos
resultados da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de
Assistência Social;
VIII - Coordenar e
monitorar a atualização do cadastro de entidades e organizações de assistência
social da Rede Municipal de serviços socioassistenciais;
IX - Coordenar e
monitorar o apoio técnico e financeiro da rede socioassistencial,
na implementação dos serviços e programas de proteção básica, em
especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de
caráter emergencial;
X - Coordenar o
estabelecimento de diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e
a regulação das relações entre o setor público, entidades e
organizações não-governamentais;
XI - Coordenar a
construção, implementação e monitoramento de Políticas Públicas e do
Plano Municipal de Direitos Humanos, contemplando as áreas da Igualdade Racial,
Juventude, Mulher e LGBTT;
XII - Encaminhar
Relatórios dos serviços executados e/ou solicitados pela Secretaria para
avaliação e monitoramento, verificando a necessidade de novas ações e/ou
modificações de estratégias;
XIII - Facilitar e
promover, às famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria e de
qualidade;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 204 Compete
especialmente à Subsecretaria de Segurança Alimentar:
I -
Planejar, organizar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as
atividades inerentes à Subsecretaria, tendo como base as leis Normas que regem
os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio
município, originárias de autoridades externas ao município ou aquelas que
dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a
finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados, responsabilizar-se
civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato
de não fazer;
II
- Encaminhar proposições e aperfeiçoamentos da legislação municipal relacionada
a Segurança Alimentar e Nutricional;
III
- Formular, coordenar e implementar a Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional e o desenvolvimento de estratégias e planos operacionais em
consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV
- Preparar anualmente, o planejamento das atividades, mediante assessoria dos
servidores que integram a Subsecretaria;
V -
Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Secretário da pasta, assim
como, discutir, aprovar, complementar ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das
gerências que integram a Secretaria Municipal;
VI
- Gerenciar, articular, facilitar e promover a interação e integração dos
setores intergovernamentais do governo municipal;
VII
- Preparar e propor ao Secretário Municipal, planos, programas, projetos e
sugestões de trabalho para a condução ou execução das atividades da Gerência,
sejam em consonância com a programação oficial dos trabalhos da Secretaria, ou
sejam por iniciativa própria, para atender às necessidades, urgências ou
oportunidades que tenham sido detectadas;
VIII
- Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer
procedimentos para a execução das atividades inerentes à Subsecretaria de comum
acordo com o secretário municipal.
IX
- Assegurar a articulação do programa com os demais parceiros públicos e
privados.
X -
Monitorar o funcionamento dos programas, bem como a eficácia da equipe;
XI
- Orientar as diretrizes do Programa para o COMSEAN (Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional).
XII
- Manter articulação com o setor de comunicação da PMCI provendo orientações
para o desenvolvimento de materiais de divulgação e desenvolver e cultivar boas
relações com a mídia.
XIII
- Propor e/ou articular parcerias públicas e privadas para realização de
capacitações e treinamentos;
XIV
- Formular, coordenar e implementar ações de cidadania;
XV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 205 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Assistência Social:
I – Apoiar a
Subsecretaria na coordenação e monitoramento da implementação de serviços de
maneira a contribuir na reversão de situações de vulnerabilidade, riscos
sociais e desvantagens pessoais;
II - Coordenar e
monitorar a gestão, articulando-a aos demais programas e serviços da
assistência social, e a regulação dos benefícios eventuais, com vistas à
cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;
III - Coordenar e
monitorar a implementação do sistema de informação da assistência social com
vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da
Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência
Social;
IV - Contribuir com
a Subsecretaria na implementação dos serviços e programas de proteção básica,
em especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais
de caráter emergencial;
V - Contribuir com a
Subsecretaria na implementação dos serviços e programas de proteção especial,
em destaque dos projetos na superação das violações de direitos;
VI - Atuar em
conjunto com as demais Gerências na propositura do melhor a desenvolver na área
da Assistência Social;
VII - Gerenciar as
rotinas de manutenção e de infraestrutura dos equipamentos da Assistência
Social;
VIII - Gerenciar
equipes multidisciplinares, motivando, avaliando o desempenho, fornecendo
feedback e orientando na resolução de conflitos, cumprimento de objetivos e
alcance de metas;
IX - Gerenciar
atividades externas, no âmbito de sua atuação, para atender as demandas da
PMCI;
X - Gerenciar
relatórios técnicos quando solicitados referente a sua área de atuação;
XI – Gerenciar
atividades afins, no âmbito de sua competência;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 206 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Segurança Alimentar:
I - Coordenação,
organização e controle dos serviços internos necessários ao funcionamento da
Subsecretaria de Segurança Alimentar;
II - Colaborar na
formulação, coordenação e implantação da Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e o desenvolvimento de estratégias e planos
operacionais em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - Encaminhar
proposições e aperfeiçoamentos da legislação municipal relacionada a Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV - Atuar em
conjunto com as demais Gerências e Subsecretarias na propositura do melhor a
desenvolver na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Planejamento das
atividades, mediante assessoria dos servidores que integram a Subsecretaria;
VI - Gerenciar,
articular, facilitar e promover a interação e integração dos setores
intergovernamentais do governo municipal;
VII - Auxiliar no
gerenciamento de equipes, avaliando o desempenho, fornecendo feedback e
orientando na resolução de conflitos, cumprimento de objetivos e alcance de
metas;
VIII - Preparar e
propor ao Subsecretário de Segurança Alimentar, planos, programas, projetos e
sugestões de trabalho para a condução ou execução das atividades da Gerência,
sejam em consonância com a programação oficial dos trabalhos da subsecretaria,
ou sejam por iniciativa própria, para atender às necessidades, urgências ou
oportunidades que tenham sido detectadas;
IX - Auxiliar na
coordenação, organização e controle dos Programas de Compras Governamentais;
X - Elaborar
relatórios gerenciais referentes à sua área de atuação quando necessário;
XI - Orientar,
supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas Gerências;
XII - Manter
articulação com o setor de comunicação da PMCI provendo orientações para o
desenvolvimento de materiais de divulgação e desenvolver e cultivar boas
relações com a mídia;
XIII - Propor e/ou
articular parcerias públicas e privadas para realização de capacitações e
treinamentos;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 207 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Administração e Finanças:
I – Apoiar a
Coordenadoria Executiva Administrativa e Financeira na coordenação e
monitoramento da execução dos serviços administrativos e financeiros;
II – Atuar em
conjunto com as demais Gerências e Subsecretarias na propositura do melhor a
desenvolver na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III – Auxiliar no
gerenciamento de equipes, avaliando o desempenho, fornecendo feedback e
orientando na resolução de conflitos, cumprimento de objetivos e alcance de
metas;
IV – Auxiliar no
planejamento, adequação e controle dos fluxos e rotinas das atividades da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, visando à integração das demais
subsecretarias e agilidade nos processos, bem como promover sua revisão e
reengenharia, além de propor fixação de normas, quando necessário;
V – Auxiliar na
coordenação, organização e controle dos serviços internos necessários ao
funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas;
VI – Realizar
estimações e avaliações de resultados econômicos para a tomada de decisão de
forma estratégica, de modo a auxiliar na elaboração do Planejamento Financeiro
junto à Gerência de Planejamento e Gestão Social;
VII - Elaborar
relatórios gerenciais referentes a sua área de atuação, quando necessário;
VIII - Cumprir
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração
interna da Secretaria;
IX - Apoiar
administrativamente o Secretário Municipal;
X - Orientar,
supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas Gerências;
XI - Realizar as
atividades necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações
compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pela SEMDES
junto as demais instâncias de controle e níveis de governo;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 208 Compete
especialmente à Gerência da Central de Benefícios:
I - Gerenciar a
operacionalização da Central de Benefícios na perspectiva da garantia dos
direitos, com vigilância permanente ao acesso dos serviços, benefícios e de
transferência de renda;
II – Assessorar
tecnicamente a equipe e garantir a gestão dos Serviços;
III – Mobilizar para
o cadastramento dos beneficiários e beneficiárias e famílias no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único);
IV - Identificar e
conhecer as demandas dos beneficiários e beneficiárias e famílias e
potencializar a participação dessas famílias em outros programas, serviços e
benefícios socioassistenciais;
V – Articular com os
serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais, ampliando a
proteção social e promovendo a superação das situações de vulnerabilidade e de
risco social;
VI – Propor medidas
de aprimoramento das atividades da Gerência;
VII – Elaborar
relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com sua
avaliação e de monitoramento das mesmas, encaminhando-os para a Subsecretaria;
VIII – Assessorar o
Subsecretário ou Secretário nos processos de formação de opinião, solução de
problemas ou tomadas de decisão em assuntos relativos ao campo de atividade de
sua Gerência;
IX – Despachar com
Subsecretário que esteja vinculado e orientar as equipes de trabalho;
X – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 209 Compete
especialmente à Gerência de Proteção Social Básica:
I - Gerenciar a
operacionalização da Política Municipal de Assistência Social na área da
proteção social básica;
II - Implantar,
orientar, monitorar e coordenar as ações executadas nos Centros de Referências
de Assistência Social – CRAS;
III - Acompanhar,
monitorar e supervisionar os CRAS e a execução do Programa de Atenção Integral
a Família – PAIF;
IV - Assessorar
tecnicamente e organizar a supervisão da Rede de serviços socioassistenciais na
proteção social básica;
V - Apontar e
socializar as diretrizes básicas para execução da política de assistência
social;
VI - Propor medidas
de aprimoramento das atividades da gerência;
VII - Coletar,
agrupar dados, analisar para subsidiar o planejamento de ações programas,
projetos, serviços e benefícios;
VIII - Elaborar
relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com sua
avaliação e de monitoramento das mesmas, encaminhando-os para a
subsecretaria;
IX - Promover a
intersetorialidade de atuação dos Gestores e suas equipes, buscando aperfeiçoar
as atividades realizadas, organizando estatísticas para fins de replanejamento
e divulgação;
X - Coordenar a
realização do planejamento anual das atividades dos programas, projetos e
unidades de atendimento, inclusive administrativamente, orçamentária e de
recursos humanos voltados para a atenção social a grupos ou segmentos sociais
específicos;
XI - Contribuir à
solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, bem
como os dados em sistemas específicos;
XII - Cumprir e
fazer cumprir os planos e programas de trabalho aprovados pela subsecretaria em
parceria comas instâncias de controle social com vistas aos cumprimentos dos
objetivos propostos em consonância com a política nacional da assistência
social;
XIII - Acompanhar,
orientar, monitorar e supervisionar a execução dos Benefícios Assistenciais,
sendo: Benefícios Eventuais e o Benefício de Prestação Continuada;
XIV - Acompanhar,
orientar, monitorar e supervisionar a execução dos programas de transferência
de renda;
XV - Acompanhar,
orientar, monitorar e supervisionar a execução dos serviços executados no
Centro de Convivência para Idosos;
XVI - Encaminhar
Relatórios dos serviços executados e/ou solicitados pela Subsecretaria para a
Gerência da Proteção Social Básica que encaminhará a SAS;
XVII - Promover a
intersetorialidade de atuação dos Programas/projetos em funcionamentos na
Gerência com outros órgãos da secretaria, demais secretarias municipais,
governo estadual, federal e organizações da sociedade civil;
XVIII - Assessorar o
subsecretário ou secretário nos processos de formação de opinião, solução de
problemas ou tomadas de decisão em assuntos relativos ao campo de atividade da
gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;
XIX - Despachar com
o subsecretário ao qual esteja vinculado hierarquicamente e orientar as equipes
de trabalho dos programas, serviços, projetos e equipamentos públicos da
assistência social básica da correta e adequada forma de execução das
atividades;
XX - Cumprir e fazer
cumprir os planos e programas de trabalho aprovados pela subsecretaria em
parceria comas instâncias de controle social com vistas aos cumprimentos dos
objetivos propostos em consonância com a política nacional da assistência
social;
XXI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 210 Compete
especialmente à Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS:
I - Monitorar e
avaliar a implementação de serviços, programas e projetos;
II - Coordenar e
monitorar a atualização do cadastro de entidades e organizações de assistência
social da Rede Municipal de serviços socioassistenciais;
III - Coordena a
construção, implementação e atualização do Plano Municipal de
assistência social e os planos de ação dos serviços;
IV - Construir
parâmetros para produção, sistematização, análise e disseminação de informações
territorializadas;
V - Produzir e
organizar dados, indicadores, informações e análises que contribuíam para
efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência;
VI - Criar novos
instrumentos de gestão capazes de identificar a incidência territorial da
demanda;
VII -
Assegurar a execução da Política de Assistência Social, propondo
parâmetros, observando indicadores e dados;
VIII - Instituir a
padronização dos serviços socioassistenciais conforme a Resolução 109/2009 do
CNAS;
IX - Buscar
apoiar as atividades de planejamento, organização e execução as
ações desenvolvidas pela SEMDES, através da produção e sistematização de
dados do território bem como apoio técnico aos serviços, adequando-os às
necessidades da população usuária da política de assistência;
X - Monitorar as
metas do MDS e Governo do Estado;
XI - Elaborar
relatório anual dos serviços socioassistenciais;
XII - Manter e
atualizar os sistemas da Rede SUAS;
XIII - Elaborar o
PPA com enfoque nas proteções, benefícios e programas;
XIV - Criar e
monitorar ações de capacitação contínua e permanente dos trabalhadores do
SUAS;
XV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 211 Compete
especialmente às Gerências de Serviços de Acolhimento:
I - Formular a
política Municipal de Acolhimento em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente e ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e orientada
pelos princípios ao respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos
humanos, a equidade e justiça social;
II - Fortalecer o
paradigma da proteção integral e da preservação dos vínculos familiares e
comunitários;
III - Orientar a
rede de atendimento de alta complexidade do município na prestação de serviços;
IV - Realizar
avaliação e monitoramento dos serviços visando à qualidade dos atendimentos aos
usuários;
V - Promover
capacitação continuada para os coordenadores, à equipe técnica e aos demais
servidores dos serviços de acolhimento;
VI - Manter diálogo
permanente com as demais esferas de governo para manter o município atualizado
com as inovações e alterações na política pública de assistência social;
VII - Acompanhar a
execução técnica de convênios firmados com a rede sócio-assistencial de alta
complexidade;
VIII - Acompanhar e
monitorar editais públicos para a capacitação de recursos públicos ou privados
com vistas a fortalecer a rede sócio-assistencial;
IX - Articular e
fortalecer a rede de serviço socioassistencial e o Sistema de garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Fazer a gestão
do serviço de acolhimento;
XI - Atender o Poder
Judiciário nas demandas inerentes ao cargo, mantendo informada a SEMDES de todo
procedimento e requisições;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 212 Compete
especialmente à Gerência de Proteção Social Especial:
I - Gerenciar a
operacionalização da Política Municipal de Assistência Social na área da
proteção social especial;
II - Proporcionar a
prestação dos serviços de atendimento social especializado por demanda da
população, procedendo às informações e os encaminhamentos que forem indicados a
cada caso;
III - Garantir a
prestação dos serviços da política pública de Assistência Social às famílias em
situação de risco em atenção à criança, ao idoso, à pessoa com deficiência e
demais situações de desequilíbrios e desajustes sociais;
IV - Definir
programas e prestação de assistências às pessoas nas situações que
envolvam risco social e emergenciais coletivas, assim como para os grupos
e seguimentos sociais que requeiram atenção diferenciada e específica;
V - Cumprir outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de serviço
de assistência social às pessoas, às crianças, idosos, à pessoa com
deficiência, famílias e comunidade do município, assim como apoio às situações
emergenciais e aos grupos e seguimentos sociais diferenciados;
VI - Coordenar a
realização do planejamento anual das atividades dos programas, projetos e
serviços de atendimento especializado inclusive administrativamente,
orçamentária e de recursos humanos voltados para a atenção social a grupos ou
segmentos sociais específicos; a solução ou prevenção de possíveis conflitos
interpessoais ou entre órgãos, bem como os dados em sistemas específicos;
VII - Coordenar e
integrar as atividades executadas pelos membros Gestores, visando à execução
das ações/atividades em concordância com a diretriz da política nacional da
assistência social;
VIII - Promover a
intersetorialidade de atuação dos Serviços, Programas, Projetos em
funcionamentos da Gerência com outros órgãos da secretaria, demais secretarias
municipais, governo estadual, federal e organizações da sociedade civil;
IX - Assessorar o
subsecretário ou secretário nos processos de formação de opinião, solução de
problemas ou tomadas de decisão em assuntos relativos ao campo de atividade da
gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;
X - Despachar com o
subsecretário ao qual esteja vinculado hierarquicamente e orientar as equipes
de trabalho dos programas, projetos e unidades de atendimento especializado da
correta e adequada forma de execução das atividades;
XI - Cumprir e fazer
cumprir os planos e programas de trabalho aprovados pela subsecretaria em
parceria com as instâncias de controle social com vistas ao cumprimento dos
objetivos propostos em consonância com a política nacional da assistência
social;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 213 Compete
especialmente à Gerência de Educação Alimentar:
I -
Elaborar relatórios de trabalho mensais de acordo com o planejamento, de
execução de ações com sua avaliação e de monitoramento das mesmas
encaminhando-os para a subsecretaria;
II
- Promover a intersetorialidade de atuação da Coordenação e suas equipes
buscando aperfeiçoar as atividades realizadas, organizando estatísticas para
fins de replanejamento e divulgação;
III
- Coordenar a realização do planejamento anual das atividades dos programas,
projetos de educação nutricional, inclusive, nas unidades de atendimento nos
aspectos administrativos, orçamentários e de recursos humanos;
IV
- Cumprir e fazer cumprir os planos e programas de trabalho aprovados pela
subsecretaria em parceria com as instâncias de controle social com vistas aos
cumprimentos dos objetivos propostos em consonância com a Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V -
Planejar, coordenar e elaborar, se for possível, sistemas de informação e/ou
programas que organizem e dinamizem os projetos de segurança alimentar
e educação nutricional, sob sua responsabilidade;
VI
- Planejar, orientar e acompanhar as atividades da coordenação;
VII
- Orientar e prestar esclarecimentos ao COMSEAN (Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional), no mínimo bimestralmente e/ou conforme
solicitado.
VIII
- Articular com as comunidades, urbanas e rurais, um
programa autossustentável de produção de alimentos;
IX
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 214 Compete
especialmente à Gerência de Sistemas Descentralizados:
I -
Prover relatório regular para o subsecretário e/ou gerente adjunto, incluindo
toda informação necessária à tomada de decisões e atividades;
II
- Planejar, orientar e acompanhar as atividades dos Coordenadores;
III
- Elaborar relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações
com avaliação e monitoramento das mesmas encaminhando-os para a subsecretaria;
IV
- Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação
armazenada e processada nos sistemas de informação, e da transportada nas redes
de comunicação;
V - Divulgar e
promover formas de a utilização dos serviços pelos sujeitos de direito;
VI
- Realizar ações de sensibilização e divulgação para os diferentes organismos
utilizadores do sistema de informação e da transportada nas redes de
comunicação;
VII
- Efetuar análises periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar
propostas de melhoria;
VIII
- Definir regras e modelos de utilização dos sistemas e redes nos serviços,
núcleos e unidades descentralizadas;
IX
- Orientar e prestar esclarecimentos ao COMSEAN (Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional), conforme solicitado;
X -
Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 215 Compete
especialmente à Gerência de Banco de Alimentos e Abastecimento:
I -
Planejar, orientar e acompanhar as atividades dos Coordenadores;
II
- Participar ativamente na captação de novos doadores e Organizações Sociais
para o equipamento;
III
- Elaborar relatórios de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a subsecretaria;
IV
- Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação
armazenada e processada nos sistemas de informação, e da transportada
nas redes de comunicação, emitindo relatório do sistema sempre que solicitado;
V -
Divulgar e promover formas de utilização dos serviços pelos usuários
da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI
- Efetuar análises periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar
propostas de melhoria;
VII
- Assegurar a utilização racional das instalações e equipamentos, bem como a
sua manutenção e conservação;
VIII
- Definir regras e modelos de utilização dos sistemas e redes nos serviços,
núcleos e nas atividades realizadas;
IX
- Orientar e prestar esclarecimentos ao COMSEAN (Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional), no mínimo bimestralmente e/ou conforme
solicitado;
X -
Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 216 Compete
especialmente à Gerência dos Fundos e Controle de Custos:
I - Abertura de
processos de compras em geral, utilizando sistema E&L;
II - Liquidações e
pagamentos por meio de check list;
III - Emitir
autorização de fornecimentos para empresas;
IV - Elaborar
proposta do Plano Plurianual - PPA e proposta orçamentária anual, bem como
controlar, acompanhar, executar e modificar, produzindo relatórios e efetuando
as atividades necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável;
V - Manter registros
contábeis, classificação de lançamentos elaboração de demonstrativos
gerenciais, relativos à aplicação de recursos destinados à assistência social
pública Municipal;
VI - Controlar as
rotinas de análise e elaboração de reservas de dotação orçamentária para
formalização dos processos de despesas;
VII - Controlar as
informações pertinentes aos saldos das dotações orçamentárias;
VIII - Controlar as
informações pertinentes aos saldos financeiros das contas bancárias;
IX - Cumprir objetos
pertinentes à administração financeira e orçamentária da área de Assistência
Social pública do Município;
X - Monitorar a
Execução do Plano Plurianual – PPA;
XI - Acompanhar a
Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;
XII - Orientar e
Monitorar a Execução do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 217 Compete
especialmente à Gerência de Contratos e Convênios:
I - Encaminhar e
acompanhar processos de Convênios em sua tramitação;
II - Auxiliar no
esclarecimento de dúvidas quanto a execução e posterior prestação de contas das
parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil - OSC’s que
executam serviços no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas;
III - Monitorar
tramitação, na juntada de documentos e auxiliar na emissão de parecer nos
processos administrativos para formalização de contratos, convênios e termos de
colaboração;
IV - Monitorar os
processos de pagamentos relativos aos contratos vigentes;
V - Manter contato
direto com os fiscais e gestores dos contratos, convênios e comissões, visando
o controle, monitoramento e acompanhamento durante a execução desses
instrumentos;
VI - Revisar
propostas ou planos de trabalho das transferências de recursos para entidades,
inclusive os oriundos de emendas parlamentares recebidos via Fundo Municipal;
VII - Supervisionar
as atividades de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com as
OSC’s;
VIII - Propor
alteração nos contratos e convênios, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitando os direitos do contratado e a legislação
vigente;
IX - Monitorar o
cumprimento dos prazos exigidos pela legislação pertinente às parcerias;
X - Manter contato
com os representantes das parcerias e das Organizações da Sociedade Civil;
XI - Produzir,
monitorar e manter atualizado o registro de recursos oriundos de contratos e
convênios na Semdes;
XII - Alimentar,
para divulgação na transparência municipal, com as informações dos convênios
celebrados com as Organizações da Sociedade Civil que executam serviços no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas e com as informações de
sua competência;
XIII - Emitir
relatórios e planilhas referentes aos contratos, bem como mantê-los
atualizados;
XIV - Publicar os
extratos dos instrumentos no Diário Oficial do Município;
XV - Capacitar os
gestores de convênios e contratos de repasse da Semdes;
XVI - Operar o
sistema eletrônico de processos e documentos oficiais no âmbito da secretaria;
XVII - Organizar e
manter sob a guarda o arquivo relacionado à gerência;
XVIII - Zelar pela
publicização dos contratos e convênios da Semdes;
XIX - Preparar
ofícios, memorandos e comunicações internas que dizem respeito às suas funções;
XX - Em coordenação
com as demais gerências da Semdes, assessorar o secretário da pasta, quanto ao
planejamento, celebração, gestão e fiscalização, da execução do objeto, da
execução financeira, da prestação de contas e do controle dos contratos,
convênios e parcerias de que seja parte a referida secretaria;
XXI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 218 Compete
especialmente à Gerência Contábil e Execução Orçamentária:
I - Abertura de
processos de compras em geral, utilizando sistema E&L;
II - Liquidações e
pagamentos por meio de check list;
III - Emitir
autorização de fornecimentos para empresas;
IV - Abertura de
processos licitatórios de serviços contínuos, como Serviços Funerários;
V - Cumprir
objetivos pertinentes à administração financeira e orçamentária da área de
assistência social pública do Município;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 219 Compete
especialmente à Gerência de Logística e Manutenção:
I - Supervisionar
todas as funções de logística e manutenção, planejando operações do início ao
final do processo produtivo e de serviços, passando pelo transporte,
distribuição dos produtos e de serviços de manutenção;
II - Cumprir as
atividades com qualidade e segurança;
III - Usar os
recursos disponíveis sejam, financeiros, materiais, físicos e humanos,
e/ou sugerir novos processos;
IV - Orientar equipe
de logística e manutenção em suas atividades correlatas;
V - Contato com
fornecedores;
VI - Análise de
custos de movimentação eficaz e armazenamento de mercadorias;
VII - Configurar uma
rede de distribuição adequada para cada item e setor;
VIII - Controle das
demandas e informações necessárias para o ciclo do pedido;
IX - Monitoramento
de desempenho e estratégias para melhorar o sistema existente;
X - Alocação de
recursos disponíveis;
XI - Trabalhar para
sempre minimizar os custos de armazenamento, distribuição e de manutenção;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 220 Compete
especialmente à Gerência de Patrimônio e Almoxarifado:
I - Gerenciamento do
levantamento de dados os itens constantes no Almoxarifado da Semdes e Unidade
Central;
II - Contagem geral
de cada item do almoxarifado a cada 60 dias ou quando achar necessário;
III - Gerenciamento
da organização de cada espaço com função de almoxarifado;
IV - Gerenciamento
do descarte de produtos vencidos ou inservíveis;
V - Inserção dos
itens no sistema E&L;
VI - Despachar os
processos de compras com os relatórios de Almoxarifado e Patrimônio e as Notas
Fiscais correspondentes para o setor Financeiro;
VII - Atendimento
das requisições dos diversos setores da Semdes;
VIII - Levantamento
e controle rígido de todo patrimônio móvel da Semdes;
IX - Monitorar e
emitir balanço periódico do saldo do almoxarifado;
X - Controlar o
saldo de cada item do almoxarifado para que não falte e prejudique o trabalho
da Semdes;
XI - Tombamento de
novos bens móveis;
XII - Verificar a
possível manutenção ou reaproveitamento dos bens móveis antes de enviar para
inservíveis;
XIII - Guardar e
controlar os bens móveis obsoletos da Semdes;
XIV - Fazer
remanejamento dos bens móveis, novos ou usados, dentro da Semdes;
XV - Avisar ao setor
de compras os itens com estoque baixo;
XVI - Acompanhar as
ARP’s vigentes e solicitar os produtos de acordo com consumo e/ou espaço;
XVII - Definir e/ou
sugerir a quantidade de compra de cada item se baseando no consumo e nos
relatórios emitidos pelo sistema E&L;
XVIII - Controle de
ponto eletrônico, como justificativas e faltas, da equipe do setor;
XIX - Contato com
fornecedores para prazo de entrega, trocas e garantias dos produtos;
XX - Gerenciar o
Levantamento Anual de Bens Móveis da Semdes para prestação de constas ao
TCE-ES;
XXI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 221 Compete
especialmente à Gerência de Planejamento e Gestão Social:
I - Elaborar
projetos e promover articulação com os órgãos Federais, Estaduais, Municipais, particulares e das organizações da sociedade
civil visando captação e repasse de recursos financeiros e técnicos para
atendimento das necessidades sociais e comunitárias;
II - Acompanhar a
execução e prestação de contratos, convênios e relacionamentos institucionais
formalizados pelo município através da Semdes;
III - Auxiliar na
manutenção de contratos e convênios formalizados;
IV - Manter a
Subsecretária informada das ações de sua Gerência;
V - Promover
intersetorialidade de atuação da secretaria e suas equipes, buscando
aperfeiçoar as atividades realizadas, organizando estatísticas e relatórios
junto as demais gerências das políticas executadas pela Semdes para fins de
planejamento e divulgação;
VI - Propor medidas
de aprimoramento das atividades da Gerência;
VII - Contribuir com
a construção dos Planos de Ação dos Serviços, Plano Municipal de Assistência
Social – PMAS e Plano Plurianual – PAA;
VIII - Monitorar a
execução dos Planos de Ação Municipal, Estadual e Federal; Pacto de
Aprimoramento, Plano Municipal de Assistência Social – PMAS e Plano Plurianual
– PAA;
IX - Coordenar e
monitorar a formulação de diretrizes, assim como o acompanhamento e a avaliação
da gestão do Fundo de Assistência Social;
X - Orientar os
setores pertinentes quanto a execução do fundo municipal de assistência,
considerando as diretrizes de utilização de cada recurso;
XI - Preparar
ofícios, memorandos, comunicações internas que dizem respeito as suas funções;
XII - Operar o
sistema eletrônico de processos e documentos oficiais no âmbito da secretaria;
XIII - Em
coordenação com as demais gerências da Semdes, assessorar o secretário da
pasta, quanto ao planejamento, celebração, gestão e fiscalização, da execução
do objeto, da execução financeira, da prestação de contas e parcerias de que
seja parte da referida secretaria;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 222 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social no planejamento e orientação da
execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo
suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
IV - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
X - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 223 Compete
especialmente à Coordenação do Cadastro Único:
I - Acompanhar e
monitorar ações pertinentes ao Cadastro Único/Programa Bolsa Família;
II - Manter
atualizado a base do Cadastro Único dos Programas Sociais;
III - Propor medidas
de aprimoramento das atividades do setor;
IV - Coletar,
agrupar dados, analisar e construir indicadores;
V - Elaborar
relatório com informações das atividades;
VI - Verificar
periodicamente a conformidade da situação das famílias beneficiárias do PBF e
de outros Programas, seus critérios de elegibilidade, utilizando técnicas de
amostragem estatística, de modo a adequar os benefícios financeiros à realidade
das famílias;
VII - Realizar e
promover reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos,
avaliação das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;
VIII - Realizar o
credenciamento dos servidores e dos integrantes da instância de controle social
municipal nos sistemas pertinentes ao Cadastro Único/PBF, bem como promover
capacitações; atender aos pleitos de informações e de esclarecimentos da Rede
Pública de Fiscalização;
IX - Divulgar as
informações relativas aos benefícios do PBF e programas relacionados ao
Cadastro Único/PBF aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada;
X - Manter a Senarc
informada sobre os casos de ineficiência ou irregularidades identificadas na
operação do serviço, bem como a interlocução de sua rede credenciada aos
benefícios (correspondente bancário, agentes lotéricos etc.), dentre outras;
XI - Coordenar a
realização de reuniões com as famílias com objetivo de informar sobre o PBF e
acompanhá-las no que diz respeito ao cumprimento das condicionalidades
(advertência e bloqueio);
XII - Coordenar as
atividades do Comitê Gestor do Programa Bolsa Família com representantes das
demais políticas;
XIII - Coordenar a
implantação de Programas Complementares com o público do Programa Bolsa Família
em parcerias com as diversas Secretarias Municipais existentes e outros
parceiros;
XIV - Acompanhar
junto Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família prestado
informações necessárias e apresentando ações específicas para sua avaliação;
XV - Encaminhar
Relatórios dos serviços executados e/ou solicitados para a Gerência da Proteção
Social Básica que encaminhará a SAS;
XVI - Contribuir com
a gerência a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das
atividades dos programas, serviços e projetos, exclusivamente na formulação da
proposta orçamentária.
XVII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
Art. 224 Compete
especialmente à Coordenação de Transferência de Renda:
I - Coordenar os
Programas de Transferência de Renda em âmbito municipal;
II - Desenvolver
ações pertinentes a divulgação e implementação dos Programas de
Transferência de Renda;
III - Coordenar
ações a fim de garantir as provisões dos socioassistenciais, definindo os
critérios de inserção e avaliação de necessidades de criação de novos
programas;
IV - Coordenar ações
de acompanhamento das famílias beneficiárias com objetivo de inclusão e
inserção em outros programas sociais existentes no município;
V - Coordenar ações
de pesquisa e levantamentos de dados sobre as famílias beneficiárias com
objetivo de planejamentos de ações específicas;
VI - Contribuir com
o órgão gestor na implementação de fluxos pertinentes aos benefícios;
VII - Realizar e
promover reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos,
avaliação das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;
VIII - Monitorar
mensalmente as ações de acordo com as diretrizes dos programas;
IX - Encaminhar
relatórios dos serviços executados e/ou solicitados pela Gerência da Proteção
Social Básica que a encaminhará a SUBSAS ou a quem for necessário;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 225 Compete especialmente
à Coordenação de Benefícios Continuados e Eventuais:
I - Coordenar
e implementar o Plano de Inserção das Famílias e Beneficiários do
Benefício de Prestação Continuada – BPC;
II - Desenvolver
ações do Programa BPC na Escola e Programa BPC Trabalho, articulando com outras
políticas considerando as diretrizes do Programa;
III - Coordenar
ações a fim de garantir as provisões dos Benefícios Eventuais, apoiando em
situações emergenciais e de calamidade pública avaliando e definindo os
critérios de inserção e avaliação de necessidades de criação de novos
benefícios;
IV - Coordenar ações
de acompanhamento das famílias beneficiárias com objetivo de inclusão e
inserção em programas sociais existentes no município;
V - Coordenar ações
de pesquisa e levantamentos de dados sobre as famílias beneficiárias com
objetivo de planejamentos de ações específicas;
VI - Contribuir com
o órgão gestor na implementação de fluxos pertinentes aos benefícios;
VII - Realizar e
promover reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos,
avaliação das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;
VIII - Encaminhar
Relatórios dos serviços executados e/ou solicitados pela Gerência da Proteção
Social Básica que a encaminhará a SUBSAS ou a quem for necessário.
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 226 Compete
especialmente à Coordenação do Centro de Convivência Vida Ativa – CCVA:
I - Coordenar e
zelar pelo bom funcionamento do CCVA;
II -
Monitorar, implementar, organizar e viabilizar a gestão do território das
unidades com produção e sistematização de informações que possibilitem a
construção de indicadores e de índices territorialidades das situações de
vulnerabilidades e riscos que incidem sobre a pessoa idosa;
III - Identificar e
viabilizar intervenções junto às famílias referenciadas, prioritariamente as
beneficiárias do BPC - Benefício de Prestação Continuada e do Programa Bolsa
Família;
IV - Coordenar a
execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações executadas;
V - Acompanhar e
avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contrarreferência do
CCVA;
VI - Coordenar a
execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos
profissionais e dos idosos, inseridos nos serviços ofertados e pela rede
prestadora de serviços no território;
VII - Definir com a
equipe os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com
os idosos e os serviços socioeducativos dos grupos de convivências;
VIII - Avaliar
sistematicamente, com a equipe de referência, a eficácia, eficiência e os
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos idosos;
IX - Propor e
articular ações junto à Política de Assistência Social e às outras políticas
públicas municipais visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção
Social Básica;
X - Analisar e
encaminhar os relatórios dos serviços executados e/ou solicitados para a
Gerência da Proteção Social Básica que encaminhará a SUBSAS com vistas a propor
intervenção e (re) planejamento de atividades;
XI - Propor e
articular ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial e das demais políticas públicas;
XII - Realizar e
promover reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos,
avaliação das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;
XIII - Planejar,
acompanhar e monitorar a prestação de serviço da Proteção Social Básica aos
idosos em situação de risco social e pessoal, com avaliação de resultado
e impacto
XIV - Contribuir com
a gerência a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das
atividades dos programas, serviços e projetos, exclusivamente na formulação da
proposta orçamentária;
XV - Realizar
atividades necessárias ao cumprimento das atribuições e obrigações,
compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município;
XVI - Contribuir e
favorecer a organização e funcionalidade de Conselhos e Comissões dos
programas, serviços e projetos;
XVII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 227 Compete
especialmente às Coordenações de Centros de Referência de Assistência Social –
CRAS:
I - Coordenar e
zelar pelo bom funcionamento dos CRAS;
II -
Monitorar, implementar, organizar e viabilizar a gestão do território das
unidades com produção e sistematização de informações que possibilitem a
construção de indicadores e de índices territorialidades das situações de
vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes
ciclos de vida;
III - Identificar e
viabilizar intervenções junto às famílias referenciadas e acompanhadas,
prioritariamente famílias beneficiárias do BPC - Benefício de Prestação
Continuada e do Programa Bolsa Família;
IV - Articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação dos CRAS, assim como
a implementação dos programas, serviços, projetos da Proteção Social
Básica operacionalizado nessa unidade;
V - Coordenar a
execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações executadas;
VI - Acompanhar e
avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contrarreferência dos
CRAS;
VII - Coordenar a
execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos
profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela
rede prestadora de serviços no território;
VIII - Definir com a
equipe os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com
famílias e os serviços socioeducativos de convivências;
IX - Avaliar
sistematicamente, com a equipe de referência, a eficácia, eficiência e os
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X - Propor e
coordenar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência
do CRAS;
XI - Propor e
articular ações junto à Política de Assistência Social e às outras políticas
públicas municipais visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção
Social Básica;
XII - Analisar e
encaminhar os relatórios dos serviços executados e/ou solicitados para a
Gerência da Proteção Social Básica que encaminhará a SAS com vistas a propor
intervenção e (re) planejamento de atividades;
XIII - Propor e
articular ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência
do CRAS;
XIV - Realizar e
promover reuniões periódicas com os profissionais, para discussão de casos,
avaliação das atividades, planejamento das ações executadas e ademais;
XV - Planejar,
acompanhar e monitorar a prestação de serviço da Proteção Social Básica às
famílias, indivíduos e grupos em situação de risco social e pessoal, com
avaliação de resultado e impacto;
XVI - Manter
organizado relatórios estatísticos, cadastros, registros e dados das ações
desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;
XVII - Contribuir
com a gerência a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das
atividades dos programas, serviços e projetos, exclusivamente na formulação da
proposta orçamentária;
XVIII - Realizar
iniciativas e ações que propiciem a orientação e o entendimento da população
quanto à importância da família, sua proteção, em especial ações voltadas ao
idoso, crianças e adolescentes, e pessoa com deficiência;
XIX - Realizar
atividades necessárias ao cumprimento das atribuições e obrigações,
compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município;
XX - Contribuir e
favorecer a organização e funcionalidade de Conselhos e Comissões dos
programas, serviços e projetos;
XXI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 228 Compete
especialmente à Coordenação de Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS:
I - Coordenar e
executar programas e ações de orientação e apoio especializado a famílias e
indivíduos com direitos violados;
II - Garantir ações
sistemáticas com objetivo de empoderamento familiar na proteção e socialização
de seus membros;
III - Viabilizar
articulação e parcerias dos serviços especializados dos programas e projetos da
assistência social com a rede proteção;
IV - Planejar,
acompanhar e monitorar a prestação de serviço da proteção social especial às
famílias e indivíduos com direitos violados, com avaliação de resultado e
impacto.
V - Manter
organizado relatórios estatísticos, cadastros, registros e dados das ações;
VI - Contribuir com
a gerência a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das
atividades dos programas e projetos, exclusivamente na formulação da proposta
orçamentária.
VII - Realizar
iniciativas e ações que propiciem a conscientização e o entendimento da
população quanto à importância da família no que concerne à violência, atenção
ao idoso, crianças e adolescentes;
VIII - Monitorar
programas e projetos de serviços de proteção social especial
conveniados com governos estadual, federal e instituições, de acordo com a
diretriz da política nacional da assistência social, bem como a manter dados em
programas específicos;
IX - Realizar
atividades necessárias ao cumprimento das atribuições e obrigações,
compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município;
X - Prestação de
serviços especializados da Assistência Social às famílias em situação de risco
e com direitos violados, em atenção à criança vítima de violências, ao
adolescente em cumprimento de medida sócioeducativa em meio aberto ou prestação
de serviços à comunidade, ao idoso e à mulher vítima de violência e demais
situações de desequilíbrios e desajustes sociais;
XI - Contribuir e
favorecer a organização e funcionalidade de Conselhos e Comissões dos
respectivos Programas e Projetos;
XII - Elaborar com
apoio dos Coordenadores da Gerência, o Plano Municipal de atendimento dos
Programas e Projetos;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 229 Compete
especialmente à Coordenação de Centro POP:
I - Elaborar,
implantar e monitorar a política municipal ao migrante e população em situação
de rua;
II - Incluir pessoas
em situação de rua no cadastro único do Governo Federal para subsidiar
elaboração e implementação de políticas públicas;
III - Sistematizar
informações, indicadores e índices territorialidades das situações de
vulnerabilidade e risco pessoal e social acerca da população em situação de
rua;
IV - Promover
oportunidades de trabalho ou inclusão produtiva em articulação com as políticas
públicas de geração de rendas para pessoas em vulnerabilidade social;
V - Favorecer a (re)
integração das pessoas em situação de rua às suas famílias e comunidade, manter
organizados relatórios estatísticos, cadastros, registros e dados das ações;
VI - Contribuir com
a gerência a qual é subordinada hierarquicamente no planejamento anual das
atividades dos programas e projetos, exclusivamente na formulação da proposta
orçamentária;
VII - Monitorar
programas e projetos de serviços de proteção social especial
pactuados com governos estadual, federal e instituições de acordo com a
diretriz da política nacional da assistência social, bem como, a manter dados
em programas específicos;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 230 Compete
especialmente à Coordenação de Medida Sócio Educativa:
I - Formular a
Política Municipal de Atendimento ao adolescente em conflito com a lei, em
consonância com a legislação pertinente e orientada pelos princípios ao
respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, a equidade e
justiça social;
II - Definir as
diretrizes políticas e técnicas de atendimento, supervisão e acompanhamento das
ações de medidas socioeducativa em regime aberto, assim como promover a defesa
dos direitos dos adolescentes em conflito com a Lei Federal n° 8069, de 13 de Julho de 1990;
III - Proporcionar a
emissão de documentos necessários à garantia da cidadania;
IV - Articular e
estabelecer parcerias com a organização da sociedade civil, com vistas a criar
uma rede de atenção ao adolescente egresso do sistema de medidas
socioeducativas;
V - Realizar
estudos, pesquisas e diagnósticos referentes ao atendimento ao adolescente em
conflito com a Lei no município;
VI - Manter estreita
articulação com as instituições do sistema de garantias de direitos da criança
e do adolescente para promover ações conjuntas em área de interesse comum;
VII - Realizar a
formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área da
atenção ao adolescente em conflito com a lei;
VIII - Articular
ações das Políticas Sociais Intergovernamentais com vistas à garantia de
direitos nas três esferas;
IX - Viabilizar a
inclusão das famílias no sistema de proteção social e serviços públicos;
X - Desenvolver uma
Política preventiva dentro dos parâmetros da Proteção Social Básica, evitando a
posterior demanda para a Proteção Especial de média e alta complexidade,
fortalecendo os vínculos comunitários, evitando a estigmatização do indivíduo;
XI -
Construir indicadores sócio-territoriais para a implantação da política
Social Preventiva no município;
XII - Monitorar,
avaliar e atualizar o Plano Municipal do Serviço de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 231 Compete
especialmente à Coordenação do Projeto Apadrinhamento Afetivo:
I - Planejar,
coordenar e supervisionar as atividades do Projeto “Apadrinhamento: Construindo
laços de afeto e cuidado;
II - Determinar
todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do
Projeto “Apadrinhamento: Construindo laços de afeto e cuidado” no âmbito do
Município;
III - Interromper ou
suspender a condição de padrinho, quando houver descumprimento de acordos
pré-estabelecidos do projeto;
IV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 232 Compete
especialmente à Coordenação do Serviço Família Acolhedora:
I - Planejar,
coordenar e supervisionar as atividades do Serviço de Família Acolhedora;
II – Coordenar a
preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a
presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
III – Articular com
os serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais, ampliando a
proteção social e promovendo a superação das situações de vulnerabilidade e de
risco social;
IV - Realizar a
avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance social junto à equipe;
V - Enviar relatório
avaliativo à Gerencia para análise, conhecimento e posterior envio à autoridade
judiciária com informações da situação atual da criança ou adolescente, da
família de origem e da família acolhedora;
VI – Propor medidas
de aprimoramento das atividades da Coordenação;
VII – Elaborar
relatórios de planejamento de trabalho mensais, de execução de ações com sua
avaliação e de monitoramento das mesmas, encaminhando-os para sua Gerência;
VIII – Assessorar a
Gerência nos processos de formação de opinião, solução de problemas ou tomadas
de decisão em assuntos relativos ao campo de atividade;
IX – Despachar com a
Gerência que esteja vinculado e orientar as equipes de trabalho;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 233 Compete especialmente
à Coordenação de Processamento de Alimentos:
I -
Prover relatório regular para a gerência incluindo toda informação necessária à
tomada de decisões e atividades;
II
- Planejar, orientar e acompanhar as atividades dos membros da equipe;
III
- Elaborar relatórios de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;
IV
- Realizar e/ou monitorar a alimentação do sistema de informação e/ou
instrumento de registro de recebimento, pré-higiene, higiene, processamento,
armazenamento e distribuição de alimentos pela unidade;
V -
Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação
armazenada, processada e contida nos relatórios emitidos pela
unidade;
VI
- Divulgar e promover a melhor forma de utilização dos alimentos pelos seus
destinatários;
VII
- Efetuar análises periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar
propostas de melhoria;
VIII
- Assegurar a utilização racional das instalações e equipamentos, bem como a
sua manutenção, conservação e higiene;
IX
- Verificar o cumprimento das atividades de planejamento, recebimento,
pré-higiene, higiene, processamento, armazenamento e distribuição de alimentos
pela unidade;
X -
Participar das campanhas de arrecadação de doações de alimentos e
divulgação do projeto realizadas pela gerência e coordenações da unidade;
XI
- Dar suporte na operacionalização dos programas de compra de alimentos da
agricultura familiar da Política de SAN;
XII
- Monitorar a execução as atividades de distribuição dos alimentos às
Organizações Sociais e setores da SEMDES;
XIII
- Produzir a Cesta de alimentos e verde e repassar para a equipe de coordenação
de captação e distribuição de alimentos conforme a programação;
XIV
- Realizar o pedido de géneros alimentícios ao setor de compras da secretaria a
fim de realizar os atendimentos as unidades da Semdes, padaria e Banco de
alimentos;
XV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 234 Compete
especialmente à Coordenação de Capacitações em Educação Alimentar e
Nutricional:
I -
Acompanhar a gerência na articulação com as comunidades, urbanas e rurais, um
programa auto-sustentável de produção de alimentos.
II
- Elaborar relatórios de trabalho mensais de acordo com o planejamento, de
execução de ações com sua avaliação e de monitoramento das mesmas
encaminhando-os para a gerência;
III
- Apoiar, articular e promover treinamento e capacitação para o público
atendido pela Política de SAN e equipe;
IV
- Promover qualificação sócio profissional e da criação ou fortalecimento de
iniciativas locais no campo de geração de trabalho e renda;
V -
Buscar parcerias de instituições e empresas para fortalecer a Educação
Alimentar e Nutricional no Município através de Treinamentos e /ou
capacitações;
VI
- Utilizar de pesquisas realizadas para medir a situação de Insegurança
alimentar e nutricional para direcionar as ações de EAN;
VII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 235 Compete
especialmente à Coordenação de Gestão e Compras de Alimentos da Agricultura
Familiar:
I -
Prover relatório regular para a gerência incluindo toda informação necessária à
tomada de decisões e atividades;
II
- Planejar, orientar e acompanhar as atividades dos membros da equipe;
III
- Elaborar relatórios de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;
IV
- Alimentar e Manter atualizado o sistema de informação de gestão e compras
executadas;
V -
Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada
e processada no sistema de informação;
VI
- Divulgar e promover execução dos editais de chamada publica bem como a sua
execução;
VII
- Efetuar análises periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar
propostas de melhoria;
VIII
- Propor projetos complementares aos serviços prestados;
IX
- Articular com as coordenações de captação de alimentos e de Produção e
distribuição de alimentos a operacionalização e compras dos alimentos da
Agricultura familiar;
X -
Executar e monitorar o cumprimento das atividades de planejamento, compra,
emissão de notas e pagamentos dos seus destinatários;
XI
- Articular com outras secretarias a organização dos produtores e produção;
XII
- Fortalecer a aquisição e distribuição dos produtos da agricultura familiar em
parceria com outras secretarias afins;
XIII
- Organizar, coordenar e monitorar o funcionamento da gestão e compras de
alimentos da agricultura familiar da SEMDES;
XIV
- Emitir parecer e relatórios a Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e ao
COMSEAN (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional) sempre que
necessário;
XV
- Manter arquivo de todos os programas de compras executados para possíveis
auditorias e fiscalizações dos órgãos municipais, estaduais e federais;
XVI
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 236 Compete
especialmente à Coordenação de Captação e Distribuição de Alimentos:
I -
Prover relatório regular para a gerência incluindo toda informação necessária à
tomada de decisões e atividades;
II
- Realizar ações de captação de novos doadores e Organizações Sociais para o
equipamento em parceria com a Gerência;
III
- Planejar, orientar e acompanhar as atividades dos membros da equipe;
IV
- Elaborar relatórios de trabalho mensais, de execução de ações com avaliação e
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;
V -
Realizar e/ou monitorar a alimentação do sistema de informação e/ou instrumento
de registro de captação de alimentos na zona rural e urbana;
VI
- Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação coletada
e/ou armazenada contida nos relatórios emitidos pela unidade;
VII
- Divulgar e promover a utilização dos serviços pelos seus destinatários;
VIII
- Efetuar análises periódicas da qualidade dos serviços prestados e apresentar
propostas de melhoria;
IX
- Assegurar a utilização racional dos equipamentos e frota, bem como a sua
manutenção, conservação e higiene;
X - Manter,
articular e viabilizar a realização das rotas rural e urbana de coleta de
alimentos bem como as rotas de compras da agricultura familiar;
XI
- Verificar o cumprimento das atividades de coleta, observando os procedimentos
de higiene dos alimentos;
XII
- Propor e viabilizar campanhas de arrecadação de doações de
alimentos e divulgação do equipamento;
XIII
- Dar suporte na operacionalização dos programas de compra de alimentos da
agricultura familiar da Política de SAN;
XIV
- Solicitar as coordenações dos Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS) as listas contendo os beneficiários da Cesta de alimentos e Verde
para a distribuição das entregas e passar a programação de entrega a
coordenação de processamento de alimentos;
XV
- Manter articulação com as coordenações do equipamento;
XVI
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 237 Compete
especialmente à Coordenação de Compras:
I - Cuidar da
aquisição de materiais ou contratação de serviços de qualquer natureza que
sejam necessários ao cumprimento das finalidades e dos objetivos dos serviços
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em conformidade com as
normas, padrões e a legislação em vigor.
II - Planejar a
abertura dos processos licitatórios conforme a demanda, urgência e necessidade
dos setores envolvidos, sanar todas as intercorrências advindas dos processos
licitatórios durante as suas fases no que couber conforme a legislação aplicada
a matéria.
III - Prospectar
junto ao mercado, orçamentos para a composição dos processos licitatórios.
IV - Na abertura do
processo licitatório: emitir termo de referência, memorando, check list, pedido
de compras, justificativa.
V - Emitir pedidos
de empenho;
VI
- Emitir autorização de fornecimento;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 238 Compete
especialmente à Coordenação de Logística e Manutenção:
I - Supervisionar
todas as funções de logística, planejando operações do início ao final do
processo, passando pelo transporte e distribuição dos produtos;
II - Supervisionar
todas as funções de manutenção, solicitando a Gerência de Logística e
Manutenção os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom
funcionamento das atividades;
III - Cumprir as
atividades com qualidade e segurança;
IV - Orientar equipe
de logística em suas atividades correlatas;
V - Contato com
fornecedores;
VI - Análise de
custos de movimentação eficaz e armazenamento de mercadorias;
VII - Controle das
demandas e informações necessárias para o ciclo do pedido;
VIII - Monitoramento
de desempenho e estratégias para melhorar o sistema existente;
IX - Trabalhar para
sempre minimizar os custos de armazenamento e distribuição;
X - Coordenar e
executar os serviços de manutenção dos espaços sob responsabilidade da SEMDES;
XI - Zelar pela boa
imagem da Administração Municipal;
XII - Cumprir
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento das
ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, realizando outras atividades correlatas.
Art. 239 Compete
especialmente à Coordenação de Patrimônio:
I - Administrar os
trabalhos indispensáveis à manutenção, ao reparo, à conservação e limpeza do
patrimônio mobiliário da SEMDES, procedendo vistorias e levantamentos
necessários;
II - Realizar o
controle e registro dos bens móveis servíveis e inservíveis, atuando em
parceria com o setor patrimonial competente da Secretaria de Administração do
Município;
III - Realizar a
manutenção preventiva e/ou corretiva de bens móveis da Secretaria;
IV - Realizar
inventário anual ou, sempre que necessário, dos bens móveis, equipamentos,
máquinas, instrumentos e utensílios;
V - Monitorar o
recebimento, em local especificamente determinado, os bens móveis adquiridos
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, realizando a respectiva
conferência e a identificação patrimonial, junto ao setor responsável do órgão
da administração geral do Município (SEMAD) para, então, iniciar processo de
entrega nas unidades vinculadas à SEMDES;
VI – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 240 Compete
especialmente à Coordenação de Recursos Humanos:
I - Monitoramento e
controle da frequência dos servidores lotados nas unidades central e
descentralizadas;
II - Confecção e
envio mensal à Semad, do atestado de exercício de todos os servidores lotados
na Semdes, para pagamento;
III - Informações
sobre licenças de servidores (prêmio incentivo, folga de aniversário,
licenças médicas, licença sem vencimentos;
IV - Informação aos
servidores sobre benefícios, anuidade, quinquênio, biênio, férias;
V - Levantamento de
quantitativo de servidores que atuam na Semdes contendo situação funcional,
cargo, função desempenhada, local de atuação, formação acadêmica, sub
grupos e reduzidos;
VI - Classificação e
definição dos sub grupos e reduzidos de cada servidor, procedendo as
alterações quando solicitado pela Semfa;
VII - Informação
anual sobre o Censo Suas para o sistema do Ministério de Desenvolvimento Social
e Agrário;
VIII - Solicitação e
acompanhamento dos pedidos de Contratos Temporários Administrativos, dos
estagiários, Decretos de Nomeações de Professores Pedagogos;
IX - Solicitação de
Prorrogação dos Contratos Temporários e dos Estagiários;
X - Acompanhamento
da tramitação dos processos de servidores;
XI - Solicitação de
rescisão dos contratos temporários e exonerações das nomeações e designações
temporárias;
XII - Solicitação de
pagamentos diversos como adicional noturno, hora extra;
XIII - Emissão de
contra cheques;
XIV - Controle de
férias, Prêmio Incentivo, folga;
XV - Remanejamento
de servidores entre unidades descentralizadas;
XVI - Requerimentos
diversos – licenças, assiduidade, dentre outros;
XVII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 241 Compete
especialmente à Coordenação Geral dos Conselhos:
I – Garantir que as
informações sejam transmitidas a todos os Conselheiros, como cópia de
documentos e prazos a serem cumpridos;
II – Registrar as
reuniões do plenário e manter a documentação atualizada;
III – Redigir e
encaminhar para homologar e publicar as Resoluções no Diário Oficial;
IV – Manter os
Conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive, das Comissões
Temáticas;
V – Organizar e
zelar pelos registros das reuniões e demais documentos e torná-los acessíveis
aos Conselheiros e a Sociedade.
VI – Redação de
Ofícios a serem expedidos e manter as pastas de correspondências recebidas e
expedidas, com os nomes dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;
VII – Redação e
Arquivos de Atas das Sessões Plenárias;
VIII – Os registros
de Entidades que atuam na área de Assistência Social, contendo a denominação
específica de cada um;
IX – Redação e
Arquivo de pautas e registros de presença;
X – Atendimento ao
público específico, presencial e por via (telefone, Email e WhatsApp);
XI – Redigir e
encaminhar para providências legais as minutas de Portarias, Decretos e Leis;
XII – Atualização de
dados do Sistema SUAS/WEB;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção IX
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Urbanismo, Mobilidade E
Cidade Inteligente
Art. 242 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Cidade Inteligente, Concessões e
PPPs:
I - Planejar ações
que permitam a cidade oferecer melhoria na qualidade dos serviços aos cidadãos,
assim como desenvolvimento sustentável com objetivo de melhorar a qualidade de
vida de seus cidadãos. Foco na Governança regida por líderes que tenham uma visão
estratégica e sistêmica (Governança Inteligente);
II - Atuar com Foco
nas pessoas (cidade Humana), desenvolvendo ou assessorando projetos nesta área;
III - Atuar com Foco
na melhoria da qualidade dos serviços prestados economizando tempo e dinheiro
(Cidade Eficiente), desenvolvendo ou assessorando projetos nesta área;
IV - Atuar com Foco
no equilíbrio entre o tripé Social, econômico e ambiental (Cidade Sustentável),
desenvolvendo ou assessorando projetos nesta área;
V - Atuar com Foco
na Governança regida por líderes que tenham uma visão estratégica e sistêmica
(Governança Inteligente), desenvolvendo ou assessorando projetos nesta área;
VI - Elaborar e
normatizar o Plano Diretor de Iluminação Pública do Município, compatibilizando
a execução dos projetos de melhoria e expansão do parque de iluminação pública
da cidade;
VII - Atuar em
conjunto com a Coordenadoria Executiva de Planejamento e Controle Urbano na
busca de soluções que respondam as necessidades dos 04 pilares básicos das
cidades inteligentes: Pessoas, Qualidade dos Serviços, Sustentabilidade e
Governança;
VIII - Atuar em
conjunto com a subsecretaria de Trânsito na busca de soluções inteligentes para
o trânsito da cidade, com foco na automatização dos sistemas semafóricos e na
gestão remota;
IX - Viabilizar
projetos na área de sustentabilidade com foco em fontes alternativas de
energia;
X - Elaborar termos
de referência pertinentes a implementação de projetos que visem atingimento as
metas da SEMURB de cidades inteligentes;
XI - Atuar na
Gestão/Fiscalização de projetos desenvolvidos pela municipalidade que impactem
diretamente nas metas da SEMURB de cidades inteligentes;
XII - Atuar na
elaboração/modelagem e gestão de parcerias públicos privadas (PPPs) e
concessões da municipalidade;
XIII - Assessorar o
Secretário em assuntos pertinentes a área de soluções inteligentes para o
município;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 243 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva em Planejamento e Controle Urbano:
I - Planejar e
ordenar a ocupação do espaço urbano, a localização de obras e equipamentos
públicos, e implementar as políticas municipais de desenvolvimento urbano e
valorização da função social da propriedade;
II - Coordenar o
processo de implementação do Plano Diretor Municipal (PDM), e elaborar a
legislação complementar necessária;
III - Promover
estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor do
Município;
IV - Apoiar
tecnicamente e administrativamente os trabalhos do Conselho do Plano Diretor
Municipal - CPDM;
V - Elaborar,
controlar, avaliar e propor a revisão do Plano Diretor Municipal e de outros
instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do
solo urbano;
VI - Elaborar,
normatizar o Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos
viários e de intervenções localizadas;
VII - Elaborar,
fiscalizar e acompanhar a execução dos planos de urbanização do Município;
VIII - Analisar os
pedidos de aprovação de projetos de licença públicas e particulares relativos a
propostas de loteamentos e demais empreendimentos a serem implementados no
Município;
IX - Estabelecer as
metodologias e diretrizes legais necessárias à elaboração dos Estudos de
Impacto de Vizinhança relativos aos projetos de edificações de obras;
X - Fiscalizar e
propor Medidas visando a preservação do patrimônio histórico, paisagístico e
cultural e analisar as situações relativas a novos tombamentos;
XI - Fiscalizar,
planejar e elaborar as ações necessárias à aplicação dos regramentos legais
pertinentes às áreas de ocupação urbanas e rurais;
XII - Desenvolver
estudos e propor medidas visando a revitalização urbana;
XIII - Desenvolver
estudos e apresentar propostas referentes ao zoneamento municipal e/ou sua
revisão;
XIV - Elaborar
estudos e apresentar propostas de novas legislações relativas a aplicação das políticas municipais de planejamento e
desenvolvimento territorial e controle urbano;
XV - Articular,
compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins
lucrativos, que atuam no campo de habitação de interesse social, bem como com
instituições promotoras ou financiadoras de programas de habitação e
desenvolvimento urbano de interesse social;
XVI - Priorizar
programas, projetos habitacionais e de urbanismo, que contemplem o acesso à
moradia e à melhoria da qualidade de vida da população de menor poder
aquisitivo;
XVII - Democratizar
e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes à
mobilidade, moradia e à qualidade de vida;
XVIII -
Descentralizar operações, criando mecanismos que promovam nos programas e
projetos a participação popular diretamente ou através de entidades
representativas;
XIX - Fixar regras
objetivas, estáveis, simples e concisas relativas às atividades desta
subsecretaria;
XX - Adotar
mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos programas e
ações de mobilidade, dos programas habitacionais, garantindo a sua plena
realização, de acordo com as finalidades propostas;
XXI - Empregar
formas alternativas de produção e acesso à moradia a quem necessita, bem como
de urbanização, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico, aplicáveis ao campo da habitação de interesse social e do
desenvolvimento urbano, sempre com a garantia da qualidade;
XXII - Integrar aos
projetos habitacionais e de mobilidade em consonância com as demais Secretarias
Municipais para melhoria do meio ambiente e demais serviços urbanos;
XXIII - Celebrar
convênios com órgãos federais, estaduais, municipais e particulares visando a
obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades
habitacionais e de mobilidade no Município;
XXIV - Supervisionar
e coordenar da implantação de programas de habitação, na zona rural e urbana do
Município;
XXV - Ordenar e
desenvolver programas de cunho social, com garantia ao cidadão do direito a
terra e à moradia;
XXVI - Ordenar e
supervisionar programas do espaço urbano e a transferência de propriedade
mobiliária aos seus ocupantes, tanto em áreas públicas como em áreas privadas;
XXVII - Promover
políticas voltadas à regularização de imóveis no âmbito territorial do
Município, corrigindo distorções urbanas e ainda evitando novas ocupações
urbanas irregulares;
XXVIII -
Supervisionar a aplicação das medidas de gestão democrática e de participação
popular no âmbito das atividades atinentes a esta subsecretaria;
XXIX - Supervisionar
e promover a implantação e manutenção do acervo de projetos arquitetônicos
relativos aos programas e ações desta subsecretaria;
XXX - Supervisionar
e dirigir a aplicação dos programas e ações de mobilidade priorizando o
transporte público coletivo como elemento estruturador do território para o
desenvolvimento integrado do Município e a integração deste com o transporte
não motorizado e outros modais;
XXXI - Supervisionar
e gerir os recursos orçamentários previstos e destinados à execução dos
programas e ações desta subsecretaria;
XXXII -
Supervisionar e gerir, em conjunto às demais Secretarias Municipais, a
implantação e manutenção da base de dados geográfica municipal;
XXXIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, apoiando
tecnicamente as ações das demais gerências que a compõem.
Art. 244 Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Mobilidade:
I - Planejar ações
que permitam a melhoria do fluxo de veículos, com intervenções semaforizadas ou
não, que assegurem segurança no trânsito aos motoristas e pedestres;
II - Planejar ações
que permitam a melhoria das sinalizações horizontais e verticais, assegurando
segurança no trânsito aos motoristas e pedestres;
III - Atuar junto a
Gerência Adjunta de Mobilidade Urbana nas soluções viárias que envolvam a área
de trânsito;
IV - Atuar junto a
subsecretaria de trânsito no planejamento de ações que envolvam melhorias ou
alterações na sinalização viária Horizontal, Vertical ou Semafórica;
V - Elaborar termos
de referência pertinentes a implementação de projetos que visem melhorias na
sinalização viária;
VI - Atuar na
Gestão/Fiscalização de projetos desenvolvidos pela municipalidade que impactem
diretamente no trânsito do Município;
VII - Assessorar o
Secretário em soluções tecnológicas que permitam melhorias no sistema viário do
Município;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 245 Compete
especialmente à Subsecretaria de Regularização Fundiária e Habitação:
I - Promover e
viabilizar a política de Regularização Fundiária voltada para a população de
baixa renda do Município, observados as legislações vigentes;
II - Definir
critérios e elaborar, em consonância com as demais Secretarias Municipais, os
Programas de Regularização Fundiária no Município;
III - Articular os
esforços do Município com outros entes da federação, entidades civis e
iniciativa privada, em favor da regularização fundiária;
IV - Celebrar
convênios com órgãos federais, estaduais, municipais e particulares visando a
obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades
ligadas a Regularização Fundiária no Município;
V - Supervisionar e
coordenar a implantação de programas de Regularização Fundiária, na zona rural
e urbana do Município;
VI - Ordenar e
desenvolver programas de cunho social, com garantia ao cidadão do direito a
terra e à moradia;
VII - Promover
políticas voltadas à regularização de imóveis no âmbito territorial do
Município, corrigindo distorções urbanas e ainda evitando novas ocupações
urbanas irregulares;
VIII - Desenvolver
ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamentos e
regularização fundiária no Município;
IX - Promover ações
que viabilizem a permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou
arrendadas, para a consecução de sua finalidade institucional;
X - Organizar,
implantar e coordenar o cadastro fundiário do Município e identificar terras
abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado
para a atividade de interesse público;
XI - Promover e
viabilizar da política habitacional voltada para a população de baixa renda e
carente do Município, observados os critérios urbanísticos;
XII - Definir
critérios e elaborar, em consonância com as demais Secretarias Municipais, de
Programas Habitacionais no Município;
XIII - Celebrar
convênios com órgãos federais, estaduais, municipais e particulares visando a
obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades
habitacionais no Município;
XIV - Supervisionar
e coordenar da implantação de programas de habitação, na zona rural e urbana do
Município;
XV - Ordenar e
desenvolver programas de cunho social, com garantia ao cidadão do direito a
terra e à moradia;
XVI - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 246 Compete
especialmente à Subsecretaria de Trânsito:
I - A administração
e gestão das subestruturas administrativas das respectivas áreas de trânsito no
âmbito da circunscrição do Município: - Gerência de Fiscalização e Operação de
Trânsito; Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração;
Gerência de Tráfego e Gerência de Educação de Trânsito, e suas respectivas
coordenações, implementando e executando planos, programas e projetos;
II - O planejamento,
projeto, regulamentação, execução, educação e operação do trânsito dos usuários
das vias públicas nos limites de toda circunscrição municipal;
III - Exercer outras
atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas à Subsecretaria
Municipal de Trânsito por toda circunscrição municipal;
IV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 247 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Planejamento Urbano:
I - Formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento urbano e rural;
II - Normatizar,
monitorar e avaliar a realização de ações de planejamento, intervenção e gestão
urbana;
III - Gerir e
acompanhar recursos e compatibilizar programas, projetos e atividades de
desenvolvimento urbano e rural, de infraestrutura e de saneamento com os níveis
federal e estadual;
IV - Articular-se
com instituições públicas, privadas e não governamentais relacionadas ao seu
âmbito de atuação, visando à cooperação técnica e à integração de ações
setoriais com impacto sobre a gestão urbana, a competitividade e
sustentabilidade da cidade e a qualidade de vida dos cidadãos;
V - Realizar
pesquisas, estudos e projetos para o planejamento municipal;
VI - Avaliar os
projetos urbanísticos e de parcelamento do solo de agentes privados;
VII - Acompanhar a
elaboração e implantação de planos, programas e projetos estabelecidos pelo
Governo, especialmente àqueles que visem o desenvolvimento harmônico do
Município e da região, implementando as diretrizes contidas no Plano Diretor
Municipal;
VIII - Coordenar as
atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor e da Lei
de Uso e Ocupação do Solo do Município em colaboração com os demais órgãos da
Administração Municipal;
IX - Elaborar
diagnósticos, estudos, prognósticos, bem como a criação e manutenção de
indicadores na gestão do planejamento municipal;
X - Apoiar a
integração de programas urbanos com os de desenvolvimento socioeconômico;
XI - Acompanhar a
elaboração e implantação do Programa de Revitalização e Desenvolvimento do
Município;
XII - Acompanhar e
elaborar diagnósticos, estudos, prognósticos, a criação e manutenção de
indicadores na gestão do processo de Revitalização Urbana e Preservação do
Patrimônio Cultural;
XIII - Supervisionar
o desenvolvimento de normas e ações para implementação da política municipal de
revitalização urbana na região central histórica;
XIV - Acompanhar a
instalação de empreendimentos de pequeno, médio e grande porte no Município,
observando a política de desenvolvimento sustentável;
XV - Supervisionar
as intervenções urbanas no âmbito da gerência, visando a preservação e/ou
melhoria da paisagem urbana;
XVI - Estímulo e
promoção da discussão das diretrizes e projetos com a comunidade, visando sua
participação na formação das decisões sobre desenvolvimento e organização
territorial e espacial do Município;
XVII - Realizar
estudos urbanísticos visando auxiliar a definição de medidas mitigadoras e
compensatórias relativas à questão dos Estudos de Impacto de Vizinhança;
XVIII - Formular e
propor ações com vistas a integrar os diversos projetos desenvolvidos pela
administração pública municipal;
XIX - Gerir o(s)
Conselho(s), Comissão(ões), Grupo(s) Técnico(s) e fundo(s) Municipal da sua
competência ou a ela relacionado;
XX - Coordenar e
acompanhar a organização e a execução do Plano Diretor Municipal, procedendo
aos ajustes e manutenções que sejam necessários;
XXI - Coordenar e
analisar o desenvolvimento físico-territorial do Município;
XXII - Coordenar
programas, projetos e propostas para regularização do uso do solo;
XXIII - Coordenar
estudos para planejar a cidade como um sistema integrado de usos,
habitabilidade, cidadania e vida das pessoas;
XXIV - Fornecer
suporte técnico e administrativo às reuniões da Comissão Técnica do Plano
Diretor Municipal e do Conselho do Plano Diretor Municipal;
XXV - Coordenar
planos, programas, projetos, iniciativas e ações necessárias ao planejamento e
à organização urbana e rural do município;
XXVI - Coordenar o
Projeto de Alinhamento do Município (P.A.);
XXVII - Coordenar
estudos técnicos e análises referentes à dinâmica de crescimento da área urbana
do Município;
XXVIII - Estudar a
aplicabilidade dos Instrumentos Urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade,
visando o desenvolvimento do Município;
XXIX - Supervisão e
acompanhamento na realização de estudos sobre regiões, áreas e logradouros do
Município que demandam atenção e tratamento específico;
XXX - Assistência
técnica, na área de elaboração de projetos urbanísticos, setoriais, de
arquitetura e especiais;
XXXI - Supervisão da
produção, gerenciamento, monitoramento e disponibilização de informações,
análises técnicas e documentos necessários ao planejamento e ordenamento da
cidade;
XXXII - Deliberação
sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de interesse municipal,
entre eles o Sistema de Informações municipais;
XXXIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 248 Compete especialmente à
Gerência Adjunta de Mobilidade Urbana:
I - Elaborar,
coordenar, atualizar e controlar a execução de planos e programas de mobilidade
integrantes da ação governamental, assim como garantir a sua adequação às
prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento do Município, de
duração anual ou plurianual;
II - Elaborar,
resguardar e executar as políticas de gestão da mobilidade, conforme as
diretrizes estabelecidas no Plano de Mobilidade Urbana e no Plano Diretor
Municipal;
III - Monitorar e
organizar os procedimentos administrativos com vistas à otimização dos recursos
e a eficiência no atendimento à população;
IV - Gerir e
acompanhar a execução dos projetos de mobilidade;
V - Analisar a
implantação de novos empreendimentos no Município, com vistas a resguardar a
aplicação das políticas de mobilidade;
VI - Proceder a
análise das demandas que requerem ação da fiscalização e encaminhá-las ao setor
responsável;
VII - Coordenar os
programas e ações de mobilidade que demandam tratamento multissetorial, com
vistas a concepção e instituição de uma política institucional integrada,
unificada e eficiente;
VIII - Elaborar em
conjunto com os demais setores da Administração, instrumentos normativos que
visem salvaguardar a aplicação das políticas de mobilidade, em especial
daquelas instituídas no Plano de Mobilidade Urbana e no Plano Diretor
Municipal;
IX - Efetuar a
gestão da mobilidade urbana municipal, executando, coordenando e atualizando
planos normativos e estudos relativos ao Plano de Mobilidade Urbana e ao Plano
Diretor Municipal;
X - Proceder
levantamentos, estudos técnicos visando o diagnóstico do cenário atual da
mobilidade municipal, com vistas a formulação de propostas de soluções em
cenário futuro;
XI - Realizar
estudos técnicos visando a redução de deslocamentos pendulares e a otimização
da infraestrutura urbana necessária, em conformidade com os regramentos legais;
XII - Coordenar,
desenvolver e executar todas as ações e programas previstos no Plano de
Mobilidade Urbana, participando de todas aquelas que, embora não inseridas no
Plano, impactem na mobilidade do Município;
XIII - Realizar
estudos e prestar apoio técnico na definição dos mecanismos de acompanhamento,
captação e controle dos recursos destinados ao custeio dos programas e ações da
mobilidade municipal;
XIV - Zelar pela
conformidade e legalidade de todas as ações e regramentos aplicados à
mobilidade municipal;
XV - Monitorar e
salvaguardar o cumprimento dos programas e ações previstas no Plano de
Mobilidade Urbana e no Plano Diretor Municipal;
XVI - Monitorar e
executar as políticas de mobilidade, analisando continuamente os resultados
perante as metas estabelecidas, a fim de apresentar os ajustes e compensações
quando necessário;
XVII - Propor e
participar das discussões para soluções dos problemas afetos à mobilidade
juntamente aos demais setores da Administração e, inclusive, com representantes
da sociedade civil;
XVIII - Cumprir
outros objetivos que, embora não tenham sido previamente contemplados no Plano
de Mobilidade Urbana e no Plano Diretor Municipal, sejam necessários e
tecnicamente viáveis, inserindo-os no planejamento e no cronograma das ações
que compõem o rol da mobilidade;
XIX - Implementar e
operar o sistema de informações da mobilidade que permita o acompanhamento das
informações definidas como necessárias pela Administração e, principalmente, de
todos os programas e ações previstas no Plano de Mobilidade Urbana;
XX - Desenvolver e
apresentar novos programas e ações, com vistas a resguardar o cumprimento e a
atualização do Plano de Mobilidade Urbana;
XXI - Desenvolver
programas de mobilidade priorizando o transporte coletivo, o transporte não
motorizado e a integração entre esses modais;
XXII - Estimular a
realização de estudos e pesquisas visando a adoção de fontes de energia ou
modos de transporte menos poluentes e de menor custo;
XXIII - Realizar
diretamente ou através de terceiros contratados ou convenentes, estudos,
pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à aplicação de ações e projetos de
mobilidade e ao aprimoramento técnico e gerencial dos diferentes setores da
Administração;
XXIV - Desenvolver
propostas visando incentivar os diversos setores sociais a contribuírem à
melhoria da mobilidade urbana, reduzindo a utilização de veículos motorizados
particulares, potencializando a utilização do transporte público e do
transporte não motorizado;
XXV - Desenvolver e
implantar ferramentas de gestão democrática que assegurem a efetiva
participação popular na elaboração e execução dos projetos e ações de
mobilidade;
XXVI - Assegurar a
democratização e publicidade dos procedimentos, decisões e metodologias como
forma de permitir a fiscalização pela sociedade dos programas e ações de
mobilidade desenvolvidos;
XXVII - Desenvolver
e aprovar as normas relativas aos serviços que compõem o transporte municipal
em conjunto aos demais setores e representantes técnicos da secretaria
municipal responsável pelo planejamento e execução das políticas urbanas;
XXVIII - Coordenar,
planejar e executar os programas e ações relacionadas aos serviços que compõem
o transporte municipal em conjunto aos demais setores e representantes técnicos
da secretaria municipal responsável pelo planejamento e execução das políticas
urbanas;
XXIX - Coordenar,
planejar e executar os programas e ações relacionadas ao serviço de
estacionamento rotativo público em conjunto com os demais setores e
representantes técnicos responsáveis pela aplicação das políticas de trânsito e
pelo planejamento e execução das políticas urbanas;
XXX - Coordenar,
planejar e executar os programas e ações que impactem a mobilidade em conjunto
com os setores e representantes técnicos responsáveis pela aplicação das
políticas de trânsito e pelo planejamento e execução das políticas urbanas;
XXXI - Atuar junto a
órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que
atuem sobre os segmentos que afetam a mobilidade, visando compatibilizar as
ações de interesse comum no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XXXII - Coordenar a
elaboração de estudos, programas e projetos relacionados ao sistema viário e ao
sistema de circulação do município;
XXXIII - Analisar e
decidir acerca da implementação de planos e projetos referentes a loteamentos,
conjuntos habitacionais, edificações, equipamentos urbanos, atividades ou
eventos que possam vir a influenciar a mobilidade;
XXXIV - Desenvolver
estudos técnicos e propostas para definição dos mecanismos de acompanhamento,
captação e controle dos recursos disponíveis entre os agentes públicos e
privados para custeio dos projetos e programas de mobilidade, em especial
daqueles previstos no Plano de Mobilidade Urbana;
XXXV - Desenvolver e
executar ações educativas e de adequação da infraestrutura existente e a ser
implantada concernente à inclusão social através da mobilidade das pessoas com
mobilidade reduzida;
XXXVI - Desenvolver
estudos técnicos e projetos de soluções arquitetônicas de desenho universal
voltados a acessibilidade e mobilidade para pessoas com mobilidade reduzida;
XXXVII - Apoiar as
ações do COMDPEDE e demais conselhos municipais referentes à aplicação dos
programas e ações de mobilidade;
XXXVIII -
Desenvolver estudos técnicos e propostas de priorização da disponibilização de
infraestrutura cicloviária em toda a extensão do município;
XXXIX - Desenvolver
estudos técnicos e propostas de promoção da segurança e da humanização do
trânsito;
XL - Monitorar as
intervenções destinadas ao sistema de mobilidade urbana que contribuam à
melhoria da qualidade ambiental e estimulem o uso de modos não motorizados de
transporte e do transporte coletivo, conforme a Política Nacional de Mobilidade
Urbana;
XLI - Desenvolver
estudos técnicos e propostas de promoção da mobilidade urbana como um
instrumento de inclusão social e de desenvolvimento econômico e social do
município;
XLII - Desenvolver
estudos técnicos e propostas de requalificação e ampliação da estrutura viária
municipal;
XLIII - Desenvolver
estudos técnicos e propostas de fortalecimento do serviço de transporte
coletivo como elemento orientador e estruturador do desenvolvimento municipal;
XLIV - Desenvolver
estudos técnicos e propostas voltadas à qualificação e ampliação da
infraestrutura complementar ao transporte coletivo e ao transporte não
motorizado, incluindo a disponibilização de espaços internos aos
empreendimentos para o estabelecimento de bicicletas;
XLV - Desenvolver
estudos técnicos e propostas para tratamento dos espaços públicos a fim de
estruturar os deslocamentos não motorizados, qualificando a mobilidade ativa e
o acesso ao sistema de transporte coletivo, especialmente nos corredores e
centralidades;
XLVI - Desenvolver
estudos técnicos e propostas para ampliação do número de viagens e da
quantidade de passageiros transportados pelo serviço de transporte público, com
vistas a sua universalização;
XLVII - Desenvolver
estudos técnicos e propostas voltadas à redução do número de viagens e de
passageiros transportados pelo transporte individual motorizado;
XLVIII - Desenvolver
estudos técnicos e propostas de integração do serviço de transporte coletivo
aos demais modais, inclusive aos meios não motorizados;
XLIX - Desenvolver
estudos técnicos e propostas voltadas à redução dos níveis locais de emissões
de gases poluentes gerados por veículos motorizados;
L - Desenvolver
estudos técnicos e propostas voltadas a organizar a circulação de veículos de
entrega de mercadorias e veículos de grande porte no perímetro urbano da sede e
dos distritos;
LI - Promover a
política de estacionamento como indutora da utilização do transporte coletivo,
da democracia da utilização do espaço público e do acesso igualitário à cidade;
LII - Prestar
informações ao Secretário e demais autoridades e órgãos acerca de assuntos
afetos à mobilidade urbana municipal, desde que autorizado pelo secretário;
LIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 249 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Gestão Administrativa:
I - Participar da
elaboração e análise no que se refere aos processos de planejamento físico e
orçamentário da Secretaria;
II - Identificar as
necessidades de treinamento para o pessoal administrativo da secretaria;
III - Programar,
anualmente, a distribuição dos mapas relativos às férias do pessoal da
Secretaria;
IV - Comunicar a
Secretário irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da
Secretaria;
V - Orientar e
controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material
permanente e de consumo da Secretaria;
VI - Elaborar a
programação de compras para toda Secretaria;
VII - Providenciar a
organização e a manutenção, em forma atualizada, dos registros e controles de
patrimônio da secretaria, bem como orientar a classificação e a numeração do
material permanente, além de determinar e coordenar, anualmente a realização do
inventário dos bens patrimoniais da secretaria;
VIII - Orientar e
controlar os assuntos referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis e
documentos da Secretaria;
IX - Organizar os
procedimentos de requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a
pessoal, tais como transferências de lotação, alterações de funções, alterações
de carga horária de trabalho e outros previstos na legislação em vigor;
X - Orientar e
acompanhar a execução das atividades de medicina, higiene e segurança do
trabalho, bem como serviços relacionados ao bem-estar dos servidores municipais
da Secretaria;
XI - Promover e
supervisionar o controle de frequências dos servidores da Secretaria;
XII - Elaborar
processos para compras, locações e execução de Atas de Registro de Preços
dentro do prazo para que a secretaria se mantenha em funcionamento;
XIII - Organizar
reuniões de equipes para o melhor o relacionamento e a funcionalidade das
atividades junto as demais gerências da secretaria, orientando e estando sempre
atenta a todas as atividades dentro dos setores administrativos da secretaria;
XIV - Monitorar os
contratos vigentes com apoio direto dos gestores e fiscais de contrato;
XV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 250 Compete
especialmente à Gerência de Geoprocessamento:
I - Identificar,
manter e atualizar as bases de dados que possibilitem a produção de informações
estratégicas para a tomada de decisão sobre políticas públicas municipais ou
subsídio para o posicionamento em assuntos de relevância institucional para a
Administração Pública Municipal;
II - Elaborar e
executar ações integradas às demais secretarias que resguardem a atualização
periódica e a sustentação do banco de dados municipal;
III - Manter e
atualizar o banco de dados georreferenciado e acompanhar as atividades de
editoração cartográfica necessárias à produção de informações e representação
do espaço territorial do Município;
IV - Georreferenciar
os cruzamentos dos dados espaciais com os dados tabulares;
V - Emitir certidões
considerando o perímetro de localização do imóvel (urbano/rural);
VI - Elaborar mapas
temáticos, com o objetivo de fornecer informações atualizadas de acordo com as
necessidades dos órgãos pertencentes à administração;
VII - Desenvolver
estudos e apresentar propostas para disponibilização das informações
georreferenciadas à população;
VIII -
Disponibilizar à população no site do Município as informações
georreferenciadas previamente definidas pela Administração,
responsabilizando-se por suas atualizações;
IX - Realizar
estudos técnicos e levantamentos de campo relativos às informações municipais
georreferenciadas;
X - Planejar,
coordenar e acompanhar pesquisas, com o objetivo de coletar dados necessários
às definições e diretrizes básicas do Programa de Governo;
XI - Realizar
pesquisas socioeconômicas, que visem a conhecer a realidade da população do
Município;
XII - Elaborar
gráficos estatísticos, quadros, formulários, relatórios e demais serviços
permanentes, com o objetivo de fornecer informações atualizadas para o controle
das atividades programadas, destinadas aos setores e às autoridades
interessadas na execução dos planos e programas;
XIII - Promover a
apuração e interpretação dos dados estatísticos e manter os de interesse do
Município;
XIV - Elaborar
sistema de atendimento a pesquisadores, a empresas públicas e privadas, à
população em geral e aos órgãos da municipalidade, com informações sobre o
Município;
XV - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização de
levantamento de Informações Municipais;
XVI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 251 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização de Transportes:
I - Definir
diretrizes e executar medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o
sistema de transportes públicos;
II - Planejar,
organizar e fiscalizar os serviços de transporte público e da circulação viária
do Município;
III - Assistir ao
Secretário e equivalentes e Subsecretário em questões relativas às rotinas de
trabalho da Gerência;
IV - Subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
V - Implantação de
planos, fluxos e rotinas objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos
métodos de trabalho e desempenho dos seus subordinados;
VI - Solucionar
problemas surgidos no âmbito da Gerência, submetendo os de maior relevância e
peculiaridade à apreciação superior;
VII - Elaborar
relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências
observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando
suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de
decisões;
VIII - Prestar
assistência técnica e administrativa às demais Unidades Administrativas
subordinadas à Gerência;
IX - Manter o Gestor
da Pasta informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência, bem como
repassar aos subordinados, informações e determinações inerentes à sua área de
atuação;
X - Participar de
reuniões com os Secretário e equivalentes, Subsecretários, Assessores e
Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de
trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;
XI - Elaborar
anualmente, escala de férias, em função do interesse do trabalho dos
servidores, encaminhando-a à chefia imediata para apreciação;
XII - Zelar pelo
cumprimento de normas da Administração Municipal, atentando para disciplina,
assiduidade, pontualidade dentre outros, tomando as providências que julgar
serem necessárias, em acordo com a legislação;
XIII - Acompanhar e
avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de
potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e
eventualmente movimentação, progressão e promoção;
XIV - Fornecer,
anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta
orçamentária relativa à unidade que dirige;
XV - Elaborar o
programa anual de trabalho da unidade sob sua direção, controlando o seu
cumprimento e propondo quando necessário, as retificações;
XVI - Providenciar a
organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que
dirige;
XVII - Registrar e
fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que
executam;
XVIII - Baixar
Instruções ou Ordens de Serviço, de forma e caráter interno;
XIX - Gerenciar os
transportes públicos prestados por permissionários, autoritários e
concessionários, estudo tarifário, controle e fiscalização da concessão,
autorização e permissão desses serviços, dos padrões de qualidade e de
segurança do setor;
XX - Coordenar e
fiscalizar a execução dos serviços públicos concedidos, autorizados ou
permitidos no âmbito de sua competência;
XXI - Avaliar o
quadro humano qualitativo e quantitativamente buscando definir cursos para
capacitação e atualização dos funcionários e servidores e requerer aumento do
quadro pessoal por concurso público ou contratação quando necessário;
XXII - Avaliar
relatórios sobre a qualidade e efetividade dos serviços fiscalizados;
XXIII - Fiscalizar a
operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 252 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização de Obras:
I - Planejar e
Gerenciar as atividades relativas à fiscalização no cumprimento das obrigações
contidas no Plano Diretor Municipal, Código de Obras e legislação pertinente;
II - Emitir parecer
inicial nos processos de Licenciamento de Obras e de Parcelamento do solo;
III - Analisar,
aprovar e emitir os documentos referentes aos processos de Prorrogação de
Alvará de Construção, Habite-se, Certidão Detalhada de Imóveis, Certidão de
Demolição, Certidão de Descrição de construção atual do imóvel, Certidão de
metragem quadrada, Termo de conclusão de Obras de Loteamento, encaminhando-o
para assinatura do responsável pela secretaria;
IV - Emitir após
parecer jurídico favorável, Certidão de Desmembramento de lotes, Certidão de
Unificação de Lotes;
V - Analisar e
julgar em primeira instância, os processos de Defesa de auto de infração e auto
de intimação, após a réplica fiscal e parecer opinativo por parte da
Procuradoria Geral do Município;
VI - Propor execução
de trabalho nas escalas especiais, se necessário;
VII - Cumprir outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à fiscalização de
obras no Município;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 253 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização de Posturas:
I - Gerenciar as
atividades de controle, licenciamento, fiscalização e operações relacionadas às
posturas municipais;
II - Promover o bom
funcionamento da fiscalização, bem como zelar pelo cumprimento das normas e
obrigações contidas no código de Posturas Públicas do município e legislações
pertinentes;
III - Buscar
condições de trabalho para a realização das atividades pertinentes à
fiscalização;
IV - Propor a
realização de treinamento;
V - Propor campanhas
educativas com relação ao cumprimento de posturas municipais;
VI - Prestar
atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas e orientando os munícipes
a respeito das normas municipais de posturas;
VII - Prestar
atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas e orientando os munícipes
a respeito das normas municipais de posturas;
VIII - Cumprir
outros objetivos que sejam correlatos à fiscalização de posturas do Município;
IX - Efetuar estudos
e pareceres sobre assuntos de interesse da fiscalização;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 254 Compete
especialmente à Gerência de Licenciamento:
I - Analisar, em
conjunto com o profissional legalmente habilitado, as solicitações de
autorização para execução de obras no Município em face da sua natureza,
finalidades e características, em cumprimento às exigências contidas na
legislação, especialmente, no Plano Diretor Municipal, no Código de Obras e
legislação pertinente e, após, encaminhar à Gerência de Fiscalização para
vistoria e parecer quanto à situação da obra;
II - Aprovar
projetos referentes ao uso e ocupação do solo, tais como: licenciamento de
obras, pedidos de demolição, autorizando a emissão dos respectivos alvarás;
III - Solicitar e
prestar informações complementares ao requerente, que forem necessárias à
tramitação do processo;
IV - Gerenciar a
análise dos pedidos de anuência prévia para construção e para regularização de
obras;
V - Prestar
informações à Gerência de Fiscalização, a fim de manter o diálogo entre as
gerências;
VI - Monitorar a
execução de vistoria técnica em obras em processo de licenciamento, caso
necessário;
VII - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização do
licenciamento no Município;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 255 Compete
especialmente à Gerência de Regularização Fundiária:
I - Elaborar e
executar programas e projetos que visem o ordenamento do espaço urbano e a
transferência de propriedade mobiliária aos seus ocupantes, tanto em áreas
públicas como em áreas privadas;
II - Identificar,
vistoriar e propor a arrecadação de áreas públicas ou desapropriação de áreas
particulares para a implantação de programas habitacionais ou a regularização
de comunidades;
III - Traçar
diretrizes de políticas públicas a serem implementadas pelo Poder Público
Municipal no que tange a regularização de terrenos e imóveis;
IV - Orientar na
Legalização da situação do beneficiário final no Registro de Imóvel e no
Cadastro Imobiliário do Município, de acordo com as normas do Município ou de
programa habitacionais específicos;
V - Manter estreito
relacionamento com as Secretarias Municipais em relação a parceria de
profissionais especializados nas diversas áreas, para implementação de projetos
de regularização fundiária no Município;
VI - Manter estreito
relacionamento com o setor de cadastro imobiliário e, também, o de patrimônio
do Município, na obtenção de dados necessários ao cumprimento das finalidades
da referida gerência;
VII - Viabilizar e
promover ações de regularização fundiária com vistas à segurança jurídica da
população residente em conjuntos habitacionais construídos pelo Município de
maneira que os beneficiários obtenham titulação suficiente à aceitação pelos
agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e regulamentar
o direito à posse com vistas ao acesso da propriedade;
VIII - Organizar,
planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de regularização fundiária,
definindo os parâmetros jurídicos, ambientais e sociais necessários à assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana e rural;
IX - Integração de
projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária com os
investimentos em saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos relacionados
à habitação, visando o atendimento dos princípios norteadores que garantam a moradia
digna;
X - Elaborar
diretamente ou por gerenciamento indireto estudos de projetos para
regularização fundiária no âmbito municipal;
XI - Elaborar
estudos prévios de projetos de urbanização de assentamentos precários a fim de
captar recursos junto aos governos Estadual, Federal ou organismos
internacionais;
XII - Elaborar
diretamente ou por gerenciamento indireto os projetos de urbanização de
assentamentos precários;
XIII - Acompanhar a
aprovação, execução regularização fundiária e pós- ocupação de projetos de
urbanização de assentamentos precários;
XIV - Coordenar,
gerenciar e realizar acompanhamento técnico de mapeamento no que tange as
necessidades do município;
XV - Elaborar e
executar projetos de urbanização de áreas irregulares;
XVI - Gerenciar
convênios de interesse da administração municipal com os órgãos do poder
público federal e estadual, bem como convênios com cooperativas, associações e
outras entidades atuantes na área interesse social;
XVII - Coordenar,
chefiar e dirigir a implementação de novos programas e práticas administrativas
pertinentes à Regularização Fundiária, entre outras tarefas afins que lhe forem
designadas;
XVIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 256 Compete
especialmente à Gerência de Habitação:
I - Estabelecer, de
acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município, programas destinados a
facilitar o acesso à população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria
da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento
do princípio da função social da propriedade;
II - Elaborar normas
para a realização de pesquisas na área habitacional, visando levantar as
condições sociais, econômicas e urbanas do município;
III - Identificar e
elaborar, através da análise de dados estatísticos, diagnósticos da situação
habitacional existente;
IV - Elaborar
planejamento, visando implantar programas habitacionais para pessoas carentes,
observados os critérios urbanísticos;
V - Definir
critérios norteadores para programas e projetos de habitação, em conjunto com a
secretaria responsável;
VI - Definir os
mecanismos de acompanhamento, captação e controle dos recursos disponíveis
entre os agentes públicos e privados para custeio dos projetos e programas
habitacionais contemplados nas Políticas de Habitação de Interesse Social;
VII - Articular,
compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das demais secretarias, órgãos e
entidades que desempenham ações na área de habitação de interesse social ou
afins, com vistas a concepção de políticas integradas e unificadas que
vislumbrem o fomento e execução de projetos com vistas ao combate do deficit
habitacional da população de menor renda;
VIII - Coordenar,
acompanhar e participar da elaboração de critérios de enquadramento aos
programas habitacionais;
IX - Efetuar,
implantar e assegurar a legalidade, democratização e publicidade do
cadastramento de famílias e aplicabilidade das regras e critérios inerentes aos
programas habitacionais;
X - Selecionar, com
embasamento das análises de informações cadastrais, os casos prioritários de
atendimento, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos;
XI - Zelar pela
aplicação e atualização dos programas e alocações de recursos oriundos do
Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social;
XII - Resguardar,
quando da elaboração e implantação de programas habitacionais as condições
necessárias para as famílias um conjunto de atividades de caráter informativo,
educativo e de promoção social, visando o desenvolvimento comunitário e à
sustentabilidade;
XIII - Participar da
realização de levantamentos que vislumbrem à solução de problemas sociais
utilizando programas habitacionais existentes no município;
XIV - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao planejamento e
execução de atividades na questão habitacional do Município;
XV - Implementar a
política municipal de habitação de interesse social, visando atender a
melhorias de qualidade de vida da população;
XVI - Implantar e
operar o sistema de informações das necessidades de habitação, mapeando as
demandas habitacionais;
XVII - Identificar o
crescimento ou redução de necessidades da população quanto à habitação através
de ações de acompanhamento social;
XVIII - Elaborar,
controlar, avaliar e propor a revisão do Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social - PLHIS, para ordenamento da política habitacional do
município, em conjunto com Gerência de Regularização Fundiária e a Secretaria
responsável;
XIX - Promover
programas de habitação popular em consonância com os organismos municipais,
estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, visando obter
recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e de
programas habitacionais, no âmbito do município;
XX - Estimular a
pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução de
custos;
XXI - Estimular a
iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições
habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a
capacidade econômica da população;
XXII - Articular a
regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda,
passíveis de implantação de programas habitacionais, em conjunto com a Gerência
de Regularização Fundiária;
XXIII - Fomentar o
estabelecimento e o aperfeiçoamento das redes sociais municipais, integrando a
ação das entidades empresariais e sociais;
XXIV - Desenvolver e
coordenar o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS;
XXV - Desenvolver e
coordenar as ações necessárias ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social e ao Conselho Gestor de Habitação de interesse Social, em conjunto com a
Gerência de Regularização Fundiária;
XXVI - Incentivar,
desenvolver e implantar ferramentas de gestão democrática, que assegurem a
efetiva participação popular na elaboração e execução dos projetos
habitacionais;
XXVII - Assegurar a
democratização e publicidade dos procedimentos, decisões e metodologias como
forma de permitir a fiscalização pela sociedade dos programas habitacionais
desenvolvidos;
XXVIII - Aprovar a
política municipal de habitação de interesse social, fixando as diretrizes,
estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em
conjunto com a Secretária responsável;
XXIX - Desenvolver e
aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social e editar normas relativas à sua operacionalização, em conjunto
com a Secretária responsável;
XXX - Estabelecer
normas para registro e controle das operações com recursos do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social, em conjunto com a Secretária responsável;
XXXI - Fomentar
institucionalmente e fiscalizar o efetivo desenvolvimento de programas de
pesquisas e assistências sem fins lucrativos e remunerados, voltados à melhoria
da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
XXXII - Propor ações
de incentivo não remunerado às associações e cooperativas habitacionais sem
fins lucrativos no desenvolver de programas que combatam o deficit
habitacional;
XXXIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a se atribuídas.
Art. 257 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito:
I - Gerenciar a
operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - Gerenciar
diretamente os agentes de trânsito no fiel cumprimento à legislação de
trânsito, especificamente o art. 24 da Lei Federal n° 9.503/97 no que lhe cabe,
quanto aos procedimentos a serem adotados pela fiscalização e operação de
trânsito nas vias públicas em sua respectiva circunscrição;
III - Gerenciar a
execução da fiscalização de trânsito, na autuação e aplicação das medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada,
excesso de peso, dimensões e lotação de veículos previstas na legislação, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV - Gerenciar a
fiscalização e a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
V - Expedir
autorizações especiais para carreatas, passeatas, fechamento de via e outros
eventos correlacionados que envolvam o serviço e a fluidez do trânsito;
VI - Expedir
autorizações de estacionamento de vagas especiais (idosos e portadores de
necessidade especiais) em conformidade com a legislação vigente;
VII - Fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei Federal n° 9.503/97, e adotar as
providências necessárias para o seu fiel cumprimento na circulação de veículos
e pedestres;
VIII - Gerenciar e
controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração de pátio
(deposito) e veículos;
IX - Gerenciar a
operação e fiscalização de trânsito em segurança nas escolas, em rotas
alternativas e em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
X - Exercer outras
atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a fiscalização e
operação de trânsito em toda circunscrição municipal;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 258 Compete
especialmente à Gerência de Análise, Estatística e de Processamento
de Autos de Infração:
I - Coletar dados
estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
II - Controlar os
dados estatísticos da frota circulante do município;
III - Controlar os
veículos registrados e licenciados no município;
IV - Gerenciar e
controlar a utilização dos talonários de multa (impresso e eletrônico), os
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
V - Gerenciar as
multas aplicadas por equipamentos eletrônicos e de Videomonitoramento;
VI - Gerenciar o
controle de infrações e analisar os recursos de infrações de trânsito, quanto a
sua distribuição as instâncias julgadoras, inclusive realizando a remessa
necessária dos respectivos recursos para outros órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT);
VII - Realizar
análise prévia dos recursos às autuações de trânsito, quanto à tempestividade e
regular apresentação de documentação exigida pela legislação, para apreciação;
VIII - Gerir os
procedimentos de conversão de notificações da penalidade em advertências por
escrito, as declarações de indicação de real condutor no momento do cometimento
de infração de trânsito e as antecipações de débitos referentes aos autos de
infrações para pagamento;
IX - Gerir os
sistemas informatizados vinculados aos órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito, referentes a veículos, infrações e processos de trânsito;
X - Operar na
formulação de indicadores de desempenho e difusão de metodologias e
instrumentos corporativos que auxiliem na obtenção dos resultados;
XI - Exercer outras
atividades que lhe seja oportuna, pertinentes e adequadas à análise,
estatística e processamento de autos de infração de trânsito em toda
circunscrição municipal;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a se atribuídas.
Art. 259 Compete
especialmente à Gerência de Tráfego:
I - Gerenciar a
implantação, manutenção e durabilidade da sinalização viária;
II - Gerenciar a
implantação, realocação e retirada de sinalização, verificando suas
necessidades e/ou deficiências nas sinalizações viárias;
III - Planejar e
elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema
viários;
IV - Planejar o
sistema de circulação viária do município;
V - Dar início a
estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;
VI - Integrar-se com
os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário
para aprovação de novos projetos;
VII - Elaborar
projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por
todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do
CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VIII - Acompanhar a
implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
IX - Elaborar
estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre
circulação dos usuários do sistema viário;
X - Exercer outras
atividades que lhe seja oportuna, pertinente adequadas a engenharia,
sinalização e tráfego em toda circunscrição municipal;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 260 Compete
especialmente à Gerência de Educação de Trânsito:
I - Promover a
Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento
e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito;
II - Promover junto
ao seguimento privado de transporte e que envolva relevante circulação veicular
educação de trânsito, com vistas ao trabalho seguro e solidário;
III - Promover
campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
IV - Promover as
atividades relativas à educação de condutores de veículos e pedestres no
trânsito, realizando as atividades que forem necessárias, diretamente ou
através de parcerias com outros órgãos públicos e da sociedade civil, voltados
para esse fim;
V - Exercer outras
atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a educação de trânsito
em toda circunscrição municipal;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 261 Compete
especialmente à Coordenação de Geoprocessamento:
I - Coordenar as
atividades de atualização das bases de dados que possibilitem a produção de
informações estratégicas para a tomada de decisão sobre políticas públicas
municipais ou subsídio para o posicionamento em assuntos de relevância
institucional para a Administração Pública Municipal;
II - Coordenar as
ações integradas às demais secretarias que resguardem a atualização periódica e
a sustentação do banco de dados municipal;
III - Coordenar a
Manutenção e atualização do banco de dados georreferenciado e acompanhar as
atividades de editoração cartográfica necessárias à produção de informações e
representação do espaço territorial do Município;
IV - Coordenar o
Georreferenciamento dos cruzamentos dos dados espaciais com os dados tabulares;
V - Coordenar a
Elaboração de mapas temáticos, com o objetivo de fornecer informações
atualizadas de acordo com as necessidades dos órgãos pertencentes à
administração;
VI - Coordenar
estudos e apresentar propostas para disponibilização das informações
georreferenciadas à população;
VII - Coordenar a
Realização de estudos técnicos e levantamentos de campo relativos às
informações municipais georreferenciadas;
VIII - Coordenar e
acompanhar pesquisas, com o objetivo de coletar dados necessários às definições
e diretrizes básicas do Programa de Governo;
IX - Coordenar a
Realização de pesquisas socioeconômicas, que visem a conhecer a realidade da
população do Município;
X - Coordenar a
Elaboração de gráficos estatísticos, quadros, formulários, relatórios e demais
serviços permanentes, com o objetivo de fornecer informações atualizadas para o
controle das atividades programadas, destinadas aos setores e às autoridades interessadas
na execução dos planos e programas;
XI - Coordenar a
Elaboração de um sistema de atendimento a pesquisadores, a empresas públicas e
privadas, à população em geral e aos órgãos da municipalidade, com informações
sobre o Município;
XII - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização de
levantamento de Informações Municipais;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 262 Compete
especialmente à Coordenação dos Fiscais de Transportes:
I - Coordenar as
atividades necessárias à fiscalização do cumprimento das normas e obrigações
contidas no Código de transporte público do Município e legislações
pertinentes;
II - Coordenar as
ações de trabalho da fiscalização;
III - Manter a
Gerência informada quanto à necessidade de material de trabalho;
IV - Coordenar a
realização de treinamentos;
V - Zelar pelo bom
desenvolvimento das atividades da Fiscalização;
VI - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização da
fiscalização no Município;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 263 Compete
especialmente à Coordenação dos Fiscais de Obras:
I - Coordenar a
fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao Plano Diretor
Municipal, ao Código de Obras e legislação pertinente;
II - Coordenar a
fiscalização de obras licenciadas ou construções em andamento para verificar a
sua conformidade legal;
III - Coordenar a
execução dos trabalhos nas escalas especiais;
IV - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização da
fiscalização no Município;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 264 Compete
especialmente à Coordenação dos Fiscais de Posturas:
I - Coordenar as
atividades dos auditores fiscais de posturas, dando suporte e orientação em
todas as ações a serem executadas por estes;
II - Elaborar as
escalas de trabalho dos auditores fiscais, bem como verificar seu cumprimento;
III - Prestar
atendimento aos fiscais, no intuito de sanar dúvidas, analisar, interpretar a
legislação e buscar promover a melhor efetividade das atividades dos mesmos;
IV - Elaborar,
atuando junto aos auditores fiscais, propostas de alteração e atualização da
legislação pertinente a esta fiscalização, através de grupos de estudo;
V - Participar de
reuniões, quando designado pela gerência, representando a fiscalização;
VI - Efetuar
levantamentos quantitativos e qualificativos a fim de subsidiar decisões da
gerência e do secretário municipal;
VII - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização da
fiscalização no Município;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 265 Compete
especialmente à Coordenação de Licenciamento:
I - Zelar pela
legislação do uso dos imóveis, especialmente no que se refere às normas de
segurança e acessibilidade, e apoiar o controle exercido pelas Prefeituras
Regionais;
II - Instruir
processos relativos à denominação de logradouros públicos e manifestar-se a
respeito no âmbito de competência;
III - Integrar e
operacionalizar os cadastros do Município pertinentes ao licenciamento;
IV - Implantar,
controlar e coordenar o sistema de licenciamento eletrônico, definindo sua
aplicabilidade, os fluxos de atendimento de cada tipo de licenciamento e sua
interface com os processos em meio físico;
V - Controlar e
coordenar o processo de análise de licenciamento de empreendimentos que
envolvam outras Secretarias Municipais;
VI - Instruir,
orientar e analisar documentação referente ao licenciamento de obras, reforma e
construções de uso (residencial e não residencial);
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 266 Compete
especialmente à Coordenação de Controle de Infrações e Recursos:
I - Coordenar a
coleta de dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas, dos dados estatísticos da frota circulante do município
e dos veículos registrados e licenciados no município;
II - Coordenar sob
orientação da respectiva gerência, o controle de utilização dos talões de multa
(impresso ou eletrônico), processamentos dos autos de infração e cobranças das
respectivas multas;
III - Coordenar sob
orientação da respectiva gerência, as multas aplicadas por equipamentos
eletrônicos e de Videomonitoramento;
IV - Coordenar sob
orientação da respectiva gerência, o controle de infrações e analisar os
recursos de infrações de trânsito, quanto a sua distribuição as instâncias
julgadoras, inclusive realizando a remessa necessária dos respectivos recursos
para outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
V - Colaborar sob as
instruções da gerência, na análise prévia dos recursos às autuações de
trânsito, quanto à tempestividade e regular apresentação de documentação
exigida pela legislação, para apreciação;
VI - Colaborar na
coordenação dos procedimentos de conversão de notificações da penalidade em
advertências por escrito, as declarações de indicação de real condutor, no
momento do cometimento de infração de trânsito e as antecipações de débitos
referentes aos autos de infrações para pagamento;
VII - Coordenar sob
orientação da gerência os sistemas informatizados vinculados aos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, referentes a veículos, infrações e
processos de trânsito;
VIII - Cooperar nos
moldes ditados pela gerência, na formulação de indicadores de desempenho e
difusão de metodologias e instrumentos corporativos que auxiliem na obtenção
dos resultados;
IX - Exercer sob
orientação da respectiva gerência, outras atividades que lhe sejam oportunas,
pertinentes e adequadas ao processamento de autos de infração e recursos de
trânsito em toda circunscrição municipal;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 267 Compete
especialmente à Coordenação de Sinalização Viária:
I - Coordenar e
acompanhar a equipe de trabalho, sob orientação da respectiva gerência, as
ações e atividades necessárias à execução dos serviços de sinalizações
horizontais e verticais viárias, no âmbito da circunscrição do município;
II - Coordenar a
equipe sob orientação da respectiva gerência, zelando pelos materiais e
equipamentos, utilizados pelo setor de sistema viário, no âmbito de sua
respectiva coordenação;
III - Coordenar sob
orientação da respectiva gerência, dando o suporte necessário, no conjunto com
outros setores da subsecretaria municipal de trânsito, a fim de atender os
serviços instalação, realocação e retiradas de sinalizações horizontais e
verticais viárias no Município;
IV - Exercer sob
orientação da respectiva gerência, outras atividades que lhe seja oportuna,
pertinente e adequadas a sinalização horizontal, vertical da malha viária em
toda circunscrição municipal;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 268 Compete
especialmente à Coordenação de Sinalização Semafórica:
I - Coordenar e
acompanhar a equipe de trabalho, sob orientação da respectiva gerência, as
ações e atividades necessárias à execução dos serviços de sinalizações
semafóricas, no âmbito da circunscrição do município;
II - Coordenar a
equipe sob orientação da respectiva gerência, zelando pelos materiais e
equipamentos, utilizados pelo setor de sistema viário, no âmbito de sua
respectiva coordenação;
III - Coordenar sob
orientação da respectiva gerência, dando o suporte necessário, no conjunto com
outros setores da subsecretaria municipal de trânsito, a fim de atender os
serviços instalação, realocação e retiradas de sinalizações semafóricas no
Município;
IV - Exercer sob
orientação da respectiva gerência, outras atividades que lhe seja oportuna,
pertinente e adequadas a sinalização semafórica em toda circunscrição
municipal;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção X
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Meio Ambiente
Art.
269 Compete especialmente à Subsecretaria de
Gestão Ambiental:
I -
Propor, promover e desenvolver a política pública de meio ambiente municipal e
de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como
verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e
federal de meio ambiente;
II
- Promover a formulação dos Planos Municipais das Políticas Públicas
Ambientais;
III
- Articular e celebrar acordos, convênios e parcerias com instituições de
pesquisa, associações civis, instituições empresariais, órgãos e entidades,
públicos e privados, visando a proteção e a preservação do patrimônio
ambiental e dos recursos naturais municipais;
IV
- Execução das atividades relativas a preservação,
acompanhamento, controle e coalização, relativas aos recursos naturais e corpos
hídricos do Município;
V -
Acompanhamento dos planos de gerenciamento de coleta, tratamento e destinação
dos resíduos industriais, domiciliares e hospitalares;
VI
- Coordenação, promoção e execução de projetos e programas educacionais, de
conscientização e de sensibilizações permanentes junto a população naquilo que
se refere a preservação do meio ambiente;
VII
- Realização de articulações, relacionamentos e parcerias com órgãos públicos,
empresas privadas e organizações sociais, nacionais e internacionais, visando
ao intercâmbio de informações e execução de projetos relativos a preservação do meio ambiente;
VIII
- Promoção e execução de atividades necessárias a proteção,
preservação, recuperação e defesa dos recursos naturais do Município;
IX
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 270 Compete
especialmente à Subsecretaria de Saneamento Básico:
I - Propor, promover
e desenvolver a política pública de saneamento básico municipal e de normas e
padrões para a sua aplicação e controle, bem como verificação de seu
cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio
ambiente;
II - Propor,
promover e desenvolver ações que promovam a universalização dos serviços de
saneamento básico;
III – Promover a
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como de seus planos
setoriais;
IV - Articular e
celebrar acordos, convênios e parcerias com instituições de pesquisa,
associações civis, instituições empresariais, órgãos e entidades, públicos e
privados, visando a proteção e a preservação do patrimônio ambiental
e dos recursos naturais municipais;
V - Acompanhar os
planos de gerenciamento de coleta, tratamento e destinação dos resíduos
industriais e domiciliares;
VI – Acompanhar,
colaborar e, sem prejuízo das competências atribuídas ao regulador dos serviços
e aos usuários, fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico;
VII - Coordenar,
promover e executar projetos e programas educacionais de conscientização e de
sensibilizações permanentes junto a população naquilo que se
refere a preservação do meio ambiente, e o adequado manuseio e
manutenção de sistemas individuais/coletivos de abastecimento e água e de
esgotamento sanitário.
VIII - Articular
relacionamentos e parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e
organizações sociais, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de
informações e execução de projetos relativos a preservação
do meio ambiente;
IX - Promover e
executar atividades necessárias a proteção, preservação, recuperação
e defesa dos recursos naturais do Município;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
271 Compete especialmente à Gerência de Recursos
Naturais:
I -
Formular estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada
contemplando prioritariamente populações em situação de risco físico, social
e ambiental, ou localizados em áreas de preservação permanente;
II
- Desenvolver projetos de áreas verdes e vias públicas;
III
- Elaborar, em articulação com os municípios da região, de propostas de
trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos
naturais;
IV
- Promover as atividades relacionadas à identificação, análise, avaliação,
manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos;
V -
Desenvolver atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município,
envolvendo unidades de preservação e conservação dos ecossistemas, reservas
legais, recuperação do meio ambiente natural e aplicação de técnicas de
zoneamento ambiental e ecológico;
VI
- Implementar o plano de zoneamento ambiental do Município,
compatibilizando os usos do solo e recursos hídricos com as características
ambientais;
VII
- Gerenciar a manutenção e preservação das áreas verdes, cobertura vegetal
arbórea, e das unidades de conservação do Município, inclusive as áreas de
proteção permanente;
VIII
- Realizar as atividades relativas à implantação de unidades de conservação
públicas e privadas;
IX
- Promover a recuperação do meio ambiente nativo e natural do Município;
X -
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à
proteção e conservação dos recursos naturais e dos ecossistemas associados;
XI
- Subsidiar a Gerência de Educação Ambiental na orientação à população quanto
preservação, utilização e demais assuntos pertinentes as águas do Rio
Itapemirim e seus anuentes;
XII
- Solicitar dos órgãos estaduais e federais, dados relativos a monitoramentos
hídricos realizados na região de anuência do Município;
XIII
- Solicitar das empresas que exploram recursos hídricos como atividade de
lazer, análise de balneabilidade, conforme determina a Resolução n.º 20/86, do
CONAMA;
XIV
- Adoção das providências necessárias à coalização, visando à proteção dos
recursos naturais do Município;
XV
- Proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais do Município;
XVI
- Analisar e emitir parecer técnico em solicitações de poda e supressão de
árvores;
XVII
- Propor medidas compensatórias para os casos de supressão de árvores;
XVIII
- Atender às denúncias sobre agressões aos recursos naturais do Município;
XIX - Contatar a
chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
XX
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
272 Compete especialmente à Gerência de Educação
Ambiental:
I –
Elaborar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e a Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental, o Plano Municipal de Educação
Ambiental;
II
- Elaborar, em articulação com os municípios da região, de propostas de
trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos
naturais;
III
- Realizar as atividades de educação ambiental enquanto processo de integração
dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltado
para o desenvolvimento sustentável;
IV
- Realizar as atividades educacionais programadas, ermando parcerias
necessárias;
V -
Planejar e executar campanhas permanentes de conscientização e sensibilização
popular quanto às questões ambientais no Município;
VI
- Apoiar eventos ou programas que tenham como objetivo conscientização e
sensibilização da população para a questão da preservação ambiental;
VII
- Promover eventos comemorativos relativos à questão ambiental;
VIII
- Planejar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação,
cursos de treinamento para os professores para inclusão de programas e
atividades de educação ambiental nas escolas Municipais;
IX
- Propiciar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente,
vinculando o saber escolar à vida cotidiana;
X -
Desenvolver a educação ambiental na educação formal e não formal, realizando
eventos educacionais aplicando técnicas e instrumentos pedagógicos;
XI
- Promover ações junto à população e entidades representativas da sociedade que
divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do Município, sua proteção,
preservação e recuperação;
XII
- Promover e executar programas e projetos de educação ambiental, voltados às
unidades de conservação;
XIII
- Prestar informações e orientações aos interessados quanto às diretrizes e
normas relativas à proteção e preservação do meio ambiente;
XIV - Contatar a
chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
XV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
273 Compete especialmente à Gerência de
Licenciamento Ambiental:
I -
Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e
conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
II
- Realizar os licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e suas
respectivas renovações, para localização, instalação e operação de
empreendimentos, atividades e serviços;
III
- Promover os meios necessários ao funcionamento da Comissão de Julgamento das
Infrações Ambientais;
IV
- Acompanhar a elaboração do cadastro e do processo de licenciamento ambiental
de todas e quaisquer atividades enquadradas na legislação relativa ao meio
ambiente, analisando solicitações de localização, instalação, operação ou
ampliação de atividades industriais ou não;
V -
Organizar e atualizar o cadastro dos empreendimentos, atividades e serviços poluidores ou
degradantes do meio ambiente;
VI
- Controlar as atividades potencialmente degradadoras, das áreas protegidas, de
áreas de interesse ambiental, da arborização pública, assim como de quaisquer
outras que possam causar danos ou desequilíbrios ambientais;
VII
- Controlar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza que
possam atentar contra o meio ambiente, inclusive o estabelecimento de medidas
preventivas de proteção ao meio ambiente;
VIII
- Acompanhar os atos da coalização no cumprimento da legislação ambiental;
IX
- Analisar e aprovar os estudos ambientais solicitados para os procedimentos de
Licenciamento Ambiental;
X -
Cadastrar e licenciar as atividades industriais e não industriais poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente;
XI
- Solicitar das fontes potencialmente poluidoras, análise de eluentes, águas superficiais e
subterrâneas, visando à proteção dos recursos hídricos;
XII
- Controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer
natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas
preventivas indispensáveis à sua aprovação;
XIII
- Analisar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de
atividades de exploração mineral, inclusive os já instalados;
XIV
- Emitir parecer técnico sobre os pedidos de loteamento e conjuntos
residenciais, analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de acordo com a
legislação ambiental em vigor;
XV
- Analisar e emitir pareceres técnicos referentes a projetos de sistemas de
controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas, e de
requerimento de benefícios fiscais relacionados às áreas ambientais;
XVI - Efetuar o
controle dos resíduos que são lançados na natureza e que afetam a qualidade de
vida no Município;
XVII - Contatar a
chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
XVIII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
274 Compete especialmente à Gerência de
Fiscalização Ambiental:
I -
Fiscalizar o cumprimento da legislação
ambiental, noticiando, intimando, autuando, interditando e aplicando sanções
legalmente previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou
degradação ambiental no Município, em cumprimento ao poder de polícia
administrativa que possui;
II
- Monitorar a fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o
monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais;
III
- Fiscalizar recursos naturais do Município contra a prática de queimadas,
desmatamento e outros atos considerados legalmente como crimes ecológicos;
IV
- Fiscalizar as ações, obras e atividades que coloquem em risco os recursos
naturais do Município;
V -
Aplicar as sanções cabíveis quando constatadas irregularidades ou
infringências;
VI
- Controlar os prazos estipulados nos autos de notificações e/ou infrações
lavradas;
VII
- Promover fiscalização suplementar conforme a Lei Complementar 140/2011;
VIII
- Realizar levantamentos sobre as condições ambientais do Município, incluindo
o cadastro das indústrias capazes de produzir modificações que deteriorem estas
condições, bem como identificar as áreas onde já existem problemas de alteração
do meio ambiente;
IX
- Fornece diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se referem
ao meio ambiente e a qualidade de vida, em conformidade com a legislação
Federal, Estadual e Municipal;
X -
Adotar medidas administrativas, no âmbito de suas atribuições, para
compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação e recuperação da
qualidade ambiental;
XI
- Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais que dependam de sua orientação;
XII
- Colaborar com a área afim na elaboração de programas de controle de uso do
solo quanto ao combate da erosão;
XIII
- Observar o cumprimento das normas técnicas e padrões, definidos pela
legislação ambiental vigente no município, em
consonância com a legislação pertinente;
XIV
- Desenvolver ações preventivas e corretivas de controle de poluição nas suas
diferentes formas;
XV
- Efetuar monitoramento da qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;
XVI
- Monitorar medidas de controle e combate à poluição ambiental em seus
diferentes aspectos;
XVII
- Fiscalizar e fazer cumprir a legislação ambiental em vigor;
XVIII
- Realizar vistorias nas fontes de poluição ambiental, em atendimento a
denúncias ou por solicitação de demais setores;
XIX
- Manter arquivo relativo às sanções fiscais realizadas incluindo, dentre
outros, os autos aplicados;
XX - Contatar
a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
XXI
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
275 Compete especialmente à Gerência de Proteção
e Bem Estar Animal:
I - Atuar na
elaboração de políticas públicas de Proteção e Bem Estar Animal;
II – Monitorar e
coordenar o recolhimento de animais de pequeno, médio e grande porte em vias
públicas;
III - Propor e fazer
cumprir normas e padrões pertinentes aos animais no Município;
IV - Promover
programas contínuos de educação ambiental específicos para a proteção e bem
estar animal no Município;
V - Orientar e
supervisionar outros órgãos a respeito da proteção e bem estar animal;
VI - Promover
parcerias, convênio ou outras formas de cooperação técnica entre as unidades da
administração direta ou indireta, com órgãos públicos de outras esferas e
Instituições de Pesquisa e Ensino, Instituições do terceiro Setor e Iniciativa
Privada, visando o correto manejo e trato com os animais;
VII - Promover ações
e procedimentos compartilhados com outros órgãos da administração direta e
indireta que têm interface com a Gerência de Proteção e Bem Estar Animal;
VIII - Garantir o
equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de proteção, defesa e bem
estar animal;
IX - Promover ações,
eventos e campanhas que visem o bem estar e a proteção dos animais;
X - Averiguar e
orientar denúncias de maus tratos;
XI - Contatar a
chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
276 Compete especialmente à Gerência de Resíduos
Sólidos:
I -
Promover a elaboração e/ou revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
(água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos);
II
- Promover e desenvolver a política pública municipal na área de resíduos
sólidos;
III
- Realizar as atividades que sejam necessárias ao monitoramento das atividades
geradoras de resíduos que possam afetar o meio ambiente e a qualidade de vida
no Município;
IV
- Orientar e fomentar a coleta seletiva;
V -
Orientar a Classe Empresarial para encaminhar materiais recicláveis para as
organizações de catadores;
VI
- Capacitar as empresas que atuam na coleta e no transporte de resíduos;
VII
- Fomentar políticas publicas de incentivo à implantação da logística reversa;
VIII
- Articular com as instituições municipais estaduais e Federais e demais
setores da sociedade ações de gestão integrada de Resíduos;
IX
- Apoio às organizações de catadores de materiais reciclados do município;
X -
Elaborar e acompanhar o projeto (ações) de recuperação da área impactada pelo antigo lixão
do Município, localizada na Rodovia Cachoeiro x Frade;
XI
- Promover campanhas, ações, eventos de conscientização social no que tange a
coleta seletiva e afins;
XII - Contatar
a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 277 Compete
especialmente à Gerência de Saneamento Básico:
I – Promover,
desenvolver e implantar a Política Municipal de Saneamento Básico;
II – Promover a
elaboração e/ou revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (água, esgoto,
drenagem e resíduos sólidos);
III – Desenvolver e
implementar ações que promovam a universalização dos serviços de Saneamento
Básico;
IV – Promover e
desenvolver a política pública municipal de água, esgoto e drenagem de águas
pluviais;
V – Promover ações
de conscientização e sensibilização quanto a adesão da população às ações
propostas pela Política Municipal de Saneamento Básico melhorando a qualidade
de vida e promovendo a preservação do meio ambiente;
VI – Promover
parcerias, convênio ou outras formas de cooperação técnica entre as unidades da
administração direta ou indireta, com órgãos públicos de outras esferas e
Instituições de Pesquisa e Ensino, Instituições do terceiro Setor e Iniciativa
Privada, visando a implantação dos eixos do saneamento básico;
VII – Acompanhar a
qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso
dos recursos ambientais;
VIII- Contatar
a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
IX – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 278 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I -
Assistir ao Secretário Municipal de Meio Ambiente no planejamento e orientação
da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria,
provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da
Secretaria;
II
- Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício
financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das
despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III
- Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da
apuração, análise e controle de custos;
IV
- Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro
para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V -
Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de
relatórios;
VI
- Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII
- Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de
recursos;
VIII
- Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações
orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos
dispositivos legais;
IX
- Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de
empenhos de contratos e convênios);
X -
Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI
- Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII
- Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas
legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII
- Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques
aos servidores da Secretaria;
XIV
- Controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV
- Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito
da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII
- Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à
Secretaria;
XIX
- Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX
- Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da
Secretaria;
XXI
- Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII
- Controlar a movimentação dos materiais de consumo e permanente do
almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV- Abertura de
processos de compras em geral, utilizando sistema E&L;
XXV - Contatar a
chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
XXVI - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 279 Compete
especialmente à Gerência de Gestão e Controle do Fundo:
I - Gerir de forma
eficiente o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Fundo Municipal de
Saneamento;
II - Prestar apoio
técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de
Saneamento Básico;
III- Elaborar e
realizar prestação de contas aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de
Saneamento Básico referente as despesas realizadas com recursos do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Elaborar
proposta do Plano Plurianual - PPA e proposta orçamentária anual, bem como
controlar, acompanhar, executar e modificar, produzindo relatórios e efetuando
as atividades necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável;
V - Manter registros
contábeis, classificação de lançamentos elaboração de demonstrativos
gerenciais, relativos à aplicação de recursos destinados;
VI - Controlar as
rotinas de análise e elaboração de reservas de dotação orçamentária para
formalização dos processos de despesas;
VII - Controlar as
informações pertinentes aos saldos das dotações orçamentárias;
VIII - Controlar as
informações pertinentes aos saldos financeiros das contas bancárias;
IX - Cumprir objetos
pertinentes à administração financeira e orçamentária;
X - Monitorar a
Execução do Plano Plurianual – PPA;
XI - Acompanhar a
Gestão do Fundos Municipais: de Defesa do Meio Ambiente e de Saneamento Básico;
XII - Orientar e
Monitorar a Execução do Fundos Municipais: de Defesa do Meio Ambiente e de
Saneamento Básico;
XIII - Contatar a
chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 280 Compete
especialmente à Coordenação de Licenciamento Ambiental:
I -
Coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes
à sua Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo
dúvidas e acompanhando a execução das mesmas;
II
- Acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se
pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III
- Supervisionar e coordenar auxiliares imediatos no desempenho de suas
atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV
- Coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o
aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
V -
Contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades
e ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
VI
- Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não
abrangidos por normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;
VII
- Participar de reuniões com os demais coordenadores, trocando informações,
apresentando sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da
Secretaria;
VIII
- Zelar pelo cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para
a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras,
tomando as devidas providências julgadas necessárias;
IX
- Estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho,
objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;
X -
Zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade
Administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;
XI
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 281 Compete
especialmente à Coordenação dos Fiscais de Meio Ambiente:
I -
Coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes
à sua Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo
dúvidas e acompanhando a execução das mesmas;
II
- Acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se
pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III
- Supervisionar e coordenar auxiliares imediatos no desempenho de suas
atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV
- Coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o
aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
V -
Contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades
e ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
VI
- Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não
abrangidos por normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;
VII
- Participar de reuniões com os demais coordenadores, trocando informações,
apresentando sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da
Secretaria;
VIII
- Zelar pelo cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para
a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras,
tomando as devidas providências julgadas necessárias;
IX
- Estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho,
objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;
X -
Zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade
Administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 282 Compete
especialmente à Coordenação de Coleta Seletiva e Economia Circular:
I - Coordenar,
orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua
Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e
acompanhando a execução das mesmas;
II - Acompanhar
diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno
cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - Supervisionar
e coordenar auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições,
distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV - Coletar e
registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
V - Contatar a
chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
VI - Solucionar
problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por
normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;
VII - Participar de
reuniões com os demais coordenadores, trocando informações, apresentando
sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;
VIII - Zelar pelo
cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina,
assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas
providências julgadas necessárias;
IX - Estudar e
propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a
manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;
X - Zelar pelo
material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa,
providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;
XI – Elaborar e
propor ações que visem a implantação de coleta seletiva porta a porta e com
Pontos de Entrega Voluntária (PEV’s) no município de forma gradual;
XII – Propor ações
que visem a diminuição da geração de resíduos sólidos;
XIII – Acompanhar o
trabalho de Catadores participantes de projetos de coleta seletiva municipal;
XIV – Coordenar
atividades de coleta seletiva junto às repartições públicas;
XV – Auxiliar na
implantação da Política Municipal de Resíduos Sólidos;
XVI – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 283 Compete
especialmente à Coordenação de Projetos:
I - Coordenar,
orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua
Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e
acompanhando a execução das mesmas;
II - Acompanhar
diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno
cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - Supervisionar
e coordenar auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições,
distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV - Coletar e
registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
V - Contatar a
chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
VI - Solucionar
problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por
normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;
VII - Participar de
reuniões com os demais coordenadores, trocando informações, apresentando
sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;
VIII - Zelar pelo
cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina,
assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas
providências julgadas necessárias;
IX - Estudar e
propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a
manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;
X – Zelar pelo
material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa,
providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;
XI – Elaborar planos
de trabalho para solicitação de recursos federais ou estaduais, através de
convênios e/ou afins;
XII – Acompanhar o
andamento dos convênios e/ou afins, designando toda documentação enviada para
análise;
XIII – Acompanhar no
sistema dos convênios e/ou afins, em todas as esferas, as documentações
referentes a propostas e prestação de contas;
XIV – Monitorar os
indicadores dos projetos;
XV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 284 Compete
especialmente à Coordenação de Saneamento Rural:
I - Coordenar,
orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua
Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e
acompanhando a execução das mesmas;
II - Acompanhar
diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno
cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - Supervisionar
e coordenar auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições,
distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV - Coletar e
registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
V - Contatar a
chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
VI - Solucionar
problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por
normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;
VII - Participar de
reuniões com os demais coordenadores, trocando informações, apresentando
sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;
VIII - Zelar pelo
cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina,
assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas
providências julgadas necessárias;
IX - Estudar e
propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a
manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;
X - Zelar pelo
material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa,
providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;
XI – Propor sistemas
alternativos de abastecimento de água e tratamento de esgoto nas localidades
rurais e acompanhar o desenvolvimento dos mesmos;
XII – Propor ações
de educação ambiental voltadas para o desenvolvimento sustentável visando a
conscientização e sensibilização quanto a preservação e melhoria da qualidade
de vida;
XIII – Propor e
apoiar a prestação de serviços de saneamento básico nas comunidades rurais;
XIV – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 285 Compete
especialmente à Coordenação do Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico - SIMISAB:
I - Coordenar,
orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua
Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e
acompanhando a execução das mesmas;
II - Acompanhar
diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno
cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - Supervisionar
e coordenar auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições,
distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV - Coletar e
registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
V - Contatar a
chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
VI - Solucionar
problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por
normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;
VII - Participar de
reuniões com os demais coordenadores, trocando informações, apresentando
sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;
VIII - Zelar pelo
cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina,
assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas
providências julgadas necessárias;
IX - Estudar e
propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a
manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;
X - Zelar pelo
material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa,
providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;
XI – Desenvolver,
implantar e gerir o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico -
SIMISAB;
XII – Propor
mecanismos que visem comunicar a população acerca dos serviços municipais de
saneamento básico disponíveis;
XIII – Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção XI
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico
Art. 286 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Desenvolvimento Econômico:
I - Prestar
assessoria direta ao Secretário, no conjunto de suas atribuições nas esferas
administrativas, supervisão e elaboração de sua agenda com compromissos e
ações;
II - Coordenar a
elaboração, execução, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico;
III - Atuar com foco
nos empreendedores, através de orientações e consultorias, desenvolvendo
projetos de feiras e eventos em geral;
IV - Elaborar e
normatizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município,
compatibilizando a execução dos projetos de melhoria da ambiência de negócios;
V - Prestar
assessoria em conjunto com a Subsecretaria de Micro e Pequena Empresa
e Empreendedorismo na busca de soluções para a abertura de novos negócios,
visando a celeridade na abertura ou instalação de empresas;
VI - Promover o
relacionamento com empresas em conjunto com a Subsecretaria de
Trabalho e Rendas, objetivando alocar a mão de obra existente;
VII - Viabilizar
projetos na área de tecnologia e inovação para o empreendedorismo;
VIII - Coordenar
políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de
empreendedores;
IX - Promover a
organização do setor informal da economia municipal e ações de apoio às micro e
pequenas empresas, interagindo com outros órgãos governamentais e não
governamentais;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 287 Compete
especialmente à Subsecretaria de Micro e Pequena Empresa e
Empreendedorismo:
I - Organização e a
análise de informações que permitam promover a adequação do perfil e das
necessidades dos micro e pequenos empresários às reais
demandas do mercado, além da realização de estudos, produção e difusão de
matérias e dados relacionados ao empreendedorismo;
II - Desenvolver
ações de coordenação estruturas estratégias do Fórum Estadual das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte;
III - Aumentar
significativamente a facilidade de prospecção, legalização e exercício de
atividades econômicas pelos empreendedores;
IV - Aumentar a
participação das MPE no Produto Interno Bruto;
V - Estabelecendo
parcerias com órgãos públicos e privados;
VI
- Agilização de procedimentos de instalação, regularização,
recuperação e crescimento de microempresas e empresas de pequeno porte;
VII - Estabelecer
diretrizes para a atuação da subsecretaria;
VIII - Promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento das atividades setoriais;
IX - Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
X - Promover o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico da
Micro e Pequena Empresa;
XI - Promover a
atração e implantação de novas empresas para o município;
XII - Promover as
potencialidades econômicas do município através de feiras, seminários,
palestras ou outros meios para os setores industrial, comercial e de serviços;
XIII - Desenvolver
estudos com vistas à formulação e implementação de uma política de
desenvolvimento e aquecimento das atividades de comércio e indústria do
município;
XIV - observa a sua
cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração em
rede e capacitação para a exportação;
XV - Formular
propostas para a política de desenvolvimento econômico municipal bem como
promover sua implementação dentro de uma perspectiva sustentável;
XVI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 288 Compete
especialmente à Subsecretaria de Trabalho e Rendas:
I - Orientar e
supervisionar todas as atividades de prestação de serviços relativos a
Trabalho, Geração de Renda, Qualificação Profissional e Economia Solidária;
II - Desenvolver
políticas de geração de emprego e renda;
III - Dirigir e
coordenar as unidades administrativas integrantes de sua estrutura;
IV - Elaborar,
Implantar e Supervisionar os planos de trabalho de todos os setores integrantes
da Subsecretaria;
V - Coordenar e
Supervisionar a elaboração e implantação, os Projetos, Programas, e demais
atividades a serem desenvolvidas pelas gerências e coordenações;
VI - Verificar o
cumprimento das metas físicas e orçamentárias das Gerências e Coordenação, bem
como avaliar os procedimentos adotados para registro, acompanhamento e
divulgação dos indicadores utilizados;
VII - Orientar a
realização de levantamentos necessários à solução de problemas decorrentes das
relações de trabalho, do desemprego e de economia solidária;
VIII - Manter
estreito relacionamento com as Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
no que se refere aos projetos de geração de emprego e renda;
IX - Supervisionar a
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
X - Elaboração de
Convênios com órgão federais, estaduais, municipais e particulares visando
obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades
sociais de geração de emprego e renda;
XI - Manter estreito
relacionamento com o SINE – Sistema Nacional de Empregos, deste município, com
vistas a alocar a mão de obra existente;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 289 Compete
especialmente à Gerência de Indústria, Comércio e Serviços:
I - Desenvolver
relações com o Setor Industrial do Município e seus organismos políticos de
representação, de modo a contribuir para a sua modernização, desenvolvimento e
ampliação de mercados;
II - Desenvolver
relações com o Setor de Comércio e de Serviços, assim como com os organismos
políticos de representação, de modo a contribuir para a modernização,
desenvolvimento e ampliação de negócios;
III - Analisar,
discutir e dar parecer sobre os pleitos originários dos setores industrial,
comercial e de serviços;
IV - Desenvolver
finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento econômico do Município;
V - Identificar e
divulgar as potencialidades de desenvolvimento do comércio e serviços
municipais, em articulação com entidades públicas ou privadas;
VI - Planejar e
coordenar estudos e pesquisas no âmbito do comércio e serviços locais para
subsidiar o desenvolvimento de ações sistemáticas de incentivo ao comércio e
serviços;
VII - Desenvolver
estudos mercadológicos, a fim de se conhecer o perfil do comércio e serviços
municipais, as áreas produtoras e compradoras de produtos e serviços de
interesse do município;
VIII - Manter
entendimentos com a iniciativa privada para a elaboração de estudos para
incentivar o desenvolvimento do comércio e serviços locais;
IX - Planejar
atuação de novos investimentos para o setor industrial da economia do
município;
X - Promover
pesquisas industriais, identificando mercados produtores e consumidores, atuais
e potenciais, referentes aos setores ou produtos específicos;
XI - Promover
estudos e pesquisas de modelos avançados de desenvolvimento industrial;
XII - Estudar e
propor medidas fiscais que estimulem a instalação de novos empreendimentos
industriais;
XIII - Promover e
supervisionar a realização de atividades promocionais, tais como: realização de
feiras, exposições, simpósios e eventos afins;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 290 Compete
especialmente à Gerência de Logística dos Grandes Projetos:
I - Criação de um
sistema de informações que possibilite a identificação das potencialidades de
investimentos para a atração de negócios para o Município;
II - Trabalhar a
prospecção de mercados para os produtos do Município;
III - Promover o
desenvolvimento tecnológico das empresas do Município;
IV - Desenvolver as
finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento econômico do Município;
V - Empreender ações
no sentido de atrair e captar novos investimentos para o Município;
VI - Coordenar e
administrar a execução de programas e projetos relacionados com a política
municipal de desenvolvimento econômico;
VII - Promover a
divulgação, junto ao empresariado, das potencialidades do Município;
VIII - Atuar na
análise, organização e desenvolvimento de territórios e setores produtivos;
IX - Promover a
coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados
com a política municipal das microempresas e empresas de pequeno porte;
X - Promover estudos
e pesquisas com o propósito de subsidiar o estabelecimento de diretrizes gerais
do desenvolvimento socioeconômico do Município;
XI - Realizar
pesquisas e acompanhamento da evolução e transformação sócio-econômica do
Município;
XII - Promover e
disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar a elaboração de
projetos de desenvolvimento econômico;
XIII- Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 291 Compete
especialmente à Gerência do Aeroporto Municipal:
I - Promover ações
de fomento à utilização do Aeroporto Municipal bem como ações, programas e
projetos que tenham como objetivo à expansão de suas atividades e instalações;
II - Manutenção
dos contatos entre os órgãos da aviação civil e as agências de regulação de
modo a viabilização permanente das atividades do aeródromo municipal;
III - Analisar,
discutir e dar parecer sobre os pleitos originários dos órgãos políticos do
setor turístico;
IV - Gerenciar
as atividades operacionais, administrativas e a viabilização e implementação do
programa de manutenção e do plano de emergência do aeroporto;
V - Analisar
irregularidades e acompanhar a resolução de problemas;
VI
- Otimizar os recursos e processos e garantir os padrões de qualidade
do atendimento prestado;
VII – Propor minutas
referentes a normativas de segurança e prover a aplicação e
acompanhamentos das mesmas após aprovação e validação dos órgãos competentes;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 292 Compete
especialmente à Gerência de Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo:
I - Desenvolvimento
de estudos, pesquisas, levantamentos, projetos, ações, iniciativas e demais
ações que sejam necessários à promoção da ciência e da tecnologia aplicadas ao
desenvolvimento científico e tecnológico do Município, mantendo todos os relacionamentos,
apoios, contatos e parcerias que sejam necessários ao cumprimento deste
objetivo, observando os limites da atuação e das responsabilidades Municipais;
II - Promoção do
desenvolvimento tecnológico das empresas do Município, ou de empresários, em
termos gerais ou específicos de Arranjos Produtivos Locais, mediante a
utilização dos meios mais adequados;
III - Realização e
Manutenção de contatos permanentes com centros de pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico, públicos, privados ou da sociedade civil, nacionais
ou internacionais, com o objetivo da atualização de informações relativas à sua
aplicabilidade, no presente ou no futuro, às necessidades ou aos projetos de
interesse do Município;
IV - Criação e
manutenção de um acervo de informações sobre o desenvolvimento científico e
tecnológico;
V - Execução dos
objetivos correlatos, necessários ao cumprimento das finalidades da secretaria
municipal relativo à sua área de Atuação;
VI - Promover o
desenvolvimento da inclusão digital no Município, incentivando, criando e
acompanhando projetos voltados parra a área;
VII - Acompanhamento
das atividades junto às comunidades onde existem centros de inclusão digital,
possibilitando seu aprimoramento, seu desenvolvimento auto-sustentável,
possibilitando ainda a transformação de Telecentros comunitários em Telecentros
de Informação e Negócios;
VIII - Promover além
dos cursos de inclusão digital (informática básicI -, cursos
profissionalizantes de acordo com a demanda de cada comunidade;
IX - Ajudar nas
decisões a serem tomada pela comunidade, apontando possíveis caminhos para a
melhor gestão dos Telecentros, respeitando sempre a autonomia do próprio
Telecentro, preconizando a autogestão durante a tomada de das decisões;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 293 Compete
especialmente à Gerência do Centro de Apoio à Micro e Pequena Empresa:
I - Trabalhar a
prospecção de mercados para os produtos do Município;
II - Promover o
desenvolvimento tecnológico das Micros e pequenas empresas do
Município;
III - Desenvolver as
finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento das Micros e
Pequenas Empresas do Município;
IV - Empreender
ações no sentido de atrair e captar novos investimentos para as
Micros e Pequenas Empresas Município;
V - Coordenar e
administrar a execução de programas e projetos relacionados com a política
municipal de desenvolvimento econômico;
VI - Promover a
divulgação, junto ao empresariado, das potencialidades do Município;
VII - Atuar na
análise, organização e desenvolvimento de territórios e setores produtivos;
VIII - Promover a
coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados
com a política municipal das microempresas e empresas de pequeno porte;
IX - Elaborar e
executar projetos que visem o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais –
APL;
X - Promover estudos
e pesquisas para subsidiar o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais;
XI - Desenvolver
ações conjuntas que garantam foco e resolutividade na seleção e nas ações de
suporte aos arranjos considerados estratégicos;
XII - Realizar
estudos, pesquisas e proceder ao levantamento de indicadores e dados
estatísticos para subsidiar o planejamento, a coordenação e execução de
projetos voltados para a promoção e desenvolvimento de ações e
políticas de desenvolvimento das Micros e Pequenas Empresas;
XIII - Consolidar o
banco de dados da área de desenvolvimento econômico;
XIV - Promover
estudos e pesquisas com o propósito de subsidiar Micros e Pequenas Empresas do
Município;
XV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 294 Compete
especialmente à Gerência de Micro Crédito:
I - Coletar dados e
informações para propor ações que visem a ampliação e melhoria nos
atendimentos;
II - Fazer o
acompanhamento das ações executadas com objetivo de alcançar as metas do
Microcrédito;
III - Manter diálogo
direto com entidades financeiras do Município;
IV - Providenciar
ações de qualificação dos servidores no Programa de Formação de Agentes de
Crédito;
V - Realizar os
Comitês de Crédito do Município junto as instituições financeiras representando
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico;
VI - Realizar
estudos da gestão de carteira de crédito, de forma proativa e preventiva para
identificar os riscos de inadimplência dos empreendedores;
VII - Elaborar
estudo preventivo para mapear a propensão dos empreendedores que atrasam o
pagamento ou mesmo entrarem no cadastro negativo de devedores.
VIII - Organizar as
atividades dos Agentes de Crédito da Sala do Empreendedor;
IX - Providenciar as
informações e orientações ao público alvo do Programa de Microcrédito sobre
seus critérios e condições operacionais do programa;
X - Indicar
capacitações e assistência técnica aos tomadores de crédito visando sua
educação financeira e melhor performance de seus negócios;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 295 Compete
especialmente à Gerência de Trabalho e Emprego:
I - Criar políticas
de valorização do trabalhador do Município;
II - Detectar a
situação do mercado de trabalho buscando soluções para as necessidades
encontradas;
III - Supervisionar
e avaliar a execução das atividades propostas para as coordenações;
IV - Contribuir para
o combate ao desemprego no município;
V - Programar e
implantar nas comunidades urbanas e rurais, cursos de qualificação
profissionais a fim de formar mão de obra nas áreas deficitárias;
VI - Supervisionar
as ações de Qualificação Profissional;
VII - Promover a
integração do poder público municipal junto aos Sindicatos, Associações e
Federações a fim de integrar as ações para o desenvolvimento dos trabalhadores;
VIII - Supervisionar
e acompanhar a evolução do mercado de trabalho urbano e rural;
IX – Desenvolvimento
Econômico de estratégias para o Município mediante a geração de emprego, renda
e impostos, respeitando o meio ambiente e promovendo a melhoria da qualidade de
vida da população;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 296 Compete
especialmente à Gerência de Geração de Rendas:
I -
Elaborar, implementar e gerenciar políticas de Geração de Renda e
Inclusão Produtiva no município tanto no meio urbano e rural;
II - Supervisionar
as ações de fomento ao artesanato cultural como Geração de Renda no município;
III - Gerir e
acompanhar as políticas de Economia Solidária, associativista e cooperativista;
IV - Supervisionar a
formação de redes de colaboração solidária visando a geração de
renda;
V - Supervisionar a
capacitação e formação de trabalhadores desempregados e subempregados em
associações e cooperativas solidárias;
VI – Elaborar,
Implementar e gerir ações de elevação de renda em comunidades carentes do
município;
VII - Supervisionar
atividades de relação institucional com as entidades de fomento à Economia
Solidária;
VIII -
Desenvolvimento de estratégias de desenvolvimento econômico para o Município
mediante a geração de emprego, renda e impostos, respeitando o meio ambiente e
promovendo a melhoria da qualidade de vida da população;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 297 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico no planejamento e orientação
da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria,
provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da
Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
IV - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
X - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 298 Compete
especialmente à Coordenação de Micro Crédito:
I - Coordenar as
ações de qualificação dos servidores no Programa de Formação de Agentes de
Crédito;
II - Elaborar
relatórios sobre a carteira de clientes e atividades desenvolvidas.
III - Realizar
visitas técnicas para elaboração do levantamento socioeconômico do cliente,
elaborar e conferir cadastros de clientes e avalistas.
IV - Organizar as
reuniões dos Comitês de Crédito do Município junto as instituições financeiras
junto ao Gerênte de Micro Crédito;
V - Organizar os
relatórios de cobrança;
VI - Elaborar
parecer técnico em relação à solicitação de financiamento e apresentá-lo ao
Gerente de Micro Crédito.
VII - Organizar o
arquivo permanentemente, compreendendo as solicitações de financiamento,
documentos cadastrais dos clientes e avalistas e autorizações de liberação dos
financiamentos.
VIII - Recomendar a
necessidade de assistência técnica e capacitação dos clientes;
IX - Auxiliar na
execução das ações de ofertas de crédito, divulgação e capacitação do
microcrédito no Município.
X - Supervisionar a
aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e
da quitação dos empréstimos concedidos, realização da cobrança amigável;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 299 Compete
especialmente à Coordenação de Qualificação Profissional:
I - Monitorar as
ações de Qualificação Profissional no Município;
II - Coordenar e
acompanhar a execução de Convênios de cooperação técnica financeira voltada à
realização de Cursos Profissionalizantes;
III - Coordenar a
implantação de programas de Qualificação Profissional no meio Urbano e Rural;
IV - Manter diálogo
direto com entidades de ensino profissionalizantes no município;
V - Coordenar as
ações para formação integral do trabalhador (técnica, intelectual, cultural e
cidadã);
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 300 Compete
especialmente à Coordenação de Inclusão Profissional:
I - Coordenar as
ações de combate ao desemprego;
II - Coordenar as
ações da política de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de
trabalho;
III - Coordenar
parcerias junto aos sindicatos, associações e federações no que lhe couber;
IV - Promover
diálogo constante junto aos sindicatos, associações e federações;
V - Coordenar as
ações de geração de emprego;
VI - Coordenar as
ações de elevação da escolaridade dos trabalhadores;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 301 Compete
especialmente à Coordenação de Artesanato:
I - Coordenar as
ações de Artesanato Cultural no município;
II - Coordenar as
ações da Oficina de Artes, e fomentar a utilização de matéria-prima local;
III - Acompanhar e
fomentar o desenvolvimento do Artesanato Local;
IV - Mapear e
registrar os artesãos existentes no município;
V - Coordenar a
emissão da Carteira de Artesão;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 302 Compete
especialmente à Coordenação de Economia Solidária, Associativismo e
Cooperativismo:
I - Realizar
atividades de relação com entidades de fomento de Economia Solidária;
II - Realizar
atividades de relação com Empreendimentos Solidários, Associativistas e
Cooperados;
III - Coordenar
ações de fomento à Economia Solidária, Associativismo e Cooperativas;
IV - Acompanhar
tramitação de projetos, assuntos e reivindicações de entidades junto ao poder
público;
V - Organizar
cadastro e reunir informações sobre as entidades de fomento, bem como dos
empreendimentos;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Segurança
Art. 303 Compete
especialmente à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:
I - Determinar a
abertura de sindicância para apurar qualquer denúncia envolvendo infração
funcional de servidor da Guarda Civil Municipal;
II - Administrar e
coordenar as Comissões de Permanentes de Sindicância Administrativa
Disciplinar;
III - Propor ao
Corregedor da Guarda Civil Municipal a instauração de processo administrativo
quando encontrar materialidade e indícios de autoria de infração funcional ou
arquivamento de sindicância quando ausente qualquer dos pressupostos indicados;
IV - Requisitar,
diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal, informações,
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as
denúncias recebidas;
V - Recomendar aos
órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a
violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - Monitorar o
andamento de procedimentos administrativos enviados à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal.
VII - Responder por
escrito ao denunciante acerca do resultado da apuração.
Art. 304 Compete
especialmente à Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
I - Coordenar o
trabalho dos oficiais administrativos sob sua subordinação;
II - Administrar e
coordenar as Comissões de Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar;
III - Manifestar-se
sobre assuntos de natureza disciplinar;
IV - Dirigir,
planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;
V - Instaurar ou
arquivar processos administrativos no âmbito de sua competência mediante
provocação do ouvidor da Guarda Civil Municipal;
VI - Acompanhar
inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda Civil
Municipal;
VII - Aplicar a
penalidade cabível segundo o estatuto dos servidores, com exceção da pena de
demissão que será aplicada pelo prefeito;
VIII - Responder as
consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de
sua competência;
IX – Monitorar a
execução dos serviços de rondas para verificação da assiduidade dos guardas
municipais por meio de seus oficiais administrativos, quando necessário;
X - Representar a
Corregedoria no âmbito de suas atribuições;
XI -
Proceder as medidas de urgência, em caso de flagrante delito ou de
infração administrativa envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;
XII - Exercer outras
atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XIII - Ministrar
cursos e palestras para a Guarda Civil Municipal, no âmbito de suas
atribuições;
XIV - Receber,
despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;
XV - Requisitar,
notificar e determinar o comparecimento de servidores da Guarda Civil
Municipal, sob pena de infração disciplinar;
XVI - Compete ainda
ao Corregedor da Guarda Civil Municipal realizar correições extraordinárias nas
unidades da Guarda Civil Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório
ao Secretário Municipal de Defesa Social e ao Prefeito.
Art. 305 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Defesa Civil:
I - Coordenar,
administrar e executar as ações de proteção e defesa civil no município;
II - Manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III - Elaborar
e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa
civil;
IV - Elaborar Plano
de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem
como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento
Municipal;
V - Prever recursos
orçamentários próprios necessários ás ações
assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida ás
transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI - Capacitar
recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
VII - Manter o órgão
central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC informado
sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VIII - Propor à
autoridade competente a declaração de situação de emergência e de estado de
calamidade pública, observando os critérios legais estabelecidos pelo CONPDEC –
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX - Monitorar a
distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
X - Implantar o
banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e
riscos de desastres;
XI - Recomendar
ações e medidas não estruturais e medidas estruturais;
XII - Coordenar os
trabalhos sob responsabilidade da Gerência de Vistoria e
Infraestrutura e da Gerência de Prevenção e Mobilização;
XIII - Promover
campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIV - Estar atenta
às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar
planos operacionais em tempo oportuno;
XV - Comunicar aos
órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos
perigosos puserem em perigo a população;
XVI - Implantar
programas de treinamento para voluntariado;
XVII - Implantar e
manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a
serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVIII - Estabelecer
intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
XIX - Promover
mobilização social visando a implantação de NUPDEC – Núcleos de
Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos;
XX - Gerir os
recursos orçamentários e financeiros disponibilizados para as atividades de
proteção e defesa civil;
XXI – Monitorar as
atividades de administração de materiais, patrimônio mobiliário e de transporte
da coordenadoria;
XXII - Administrar e
manter os sistemas de comunicação;
XXIII - Coordenar as
atividades pertinentes aos recursos humanos lotados na Coordenadoria, tais como
registro funcional, movimentação e lotação de pessoal, escala de férias,
controle numérico e nominal do quadro de pessoal, folha de pagamento e
programas de treinamento;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 306 Compete
especialmente à Subsecretaria de Segurança:
I - Planejar e
organizar as atividades relativas à segurança de pessoas, bens, serviços,
logradouros e instalações municipais, observando a legislação e normas em vigor
e nos limites de atuações pactuados em convênios firmados com outras
instituições;
II - Garantir a
atuação supletiva e preventiva da Guarda Civil Municipal, desempenhando suas
atividades de forma integrada com as autoridades de polícia das demais esferas
de Governo, em cumprimento à legislação e aos limites de atuação pactuados nos
convênios e na legislação de criação da Guarda Municipal;
III - Garantir a
execução das atividades relativas à vigilância e segurança do patrimônio e dos
bens públicos Municipais;
IV - Orientação e
prestação de assistência à população, observando-se os limites de atuação e as
competências da Guarda Civil Municipal, baseando-se na lei 13022/2014;
V - Cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção das
atividades relativas à segurança e à Guarda Civil Municipal;
VI - Garantir a
execução das atividades de monitoramento e ordenação de trafego, sinalização,
fiscalização e autuação em situações normais e de emergência;
VII - Garantir a
atuação supletiva e preventiva da Guarda Civil Municipal que estejam
compreendidos no seu âmbito de atuação;
VIII - Garantir o
cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas
à promoção das atividades relativas à segurança urbana e rural do Município;
IX - Substituir
interinamente o Secretário Municipal de Segurança ou representá-lo sempre que
se fizer necessário, quando este precisar se ausentar da Secretaria por motivo
de férias, viagens, tratamento de saúde, participação em eventos e outros;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 307 Compete
especialmente à Gerência de Vistoria e Infraestrutura:
I - Encaminhar os
técnicos para vistoria, averiguação e análise de denúncias e ocorrências;
II - Elaborar os
laudos e relatórios técnicos de vistoria, indicando os riscos, área de
abrangência e população vulnerável, com sugestões de encaminhamento;
III - Identificar,
avaliar tecnicamente e encaminhar o cidadão aos órgãos competentes para
obtenção da liberação de recursos do fundo de garantia por tempo de serviço
(FGTS), para atendimento aos atingidos por desastres naturais;
IV - Acompanhar e
orientar os trabalhos de gestão dos recursos humanos e materiais
disponibilizados para a Defesa Civil, as operações de socorro, prevenção,
reabilitação e recuperação de áreas deterioradas por desastres e as de
mobilização comunitária;
V - Assessorar o
Coordenador Executivo de Defesa Civil nos assuntos de sua área de competência;
VI - Cadastrar os
recursos humanos e materiais de que dispõe a Coordenadoria e órgãos parceiros
para enfrentamento de situações de desastre;
VII - Manter
cadastro e vistoriar permanentemente os pontos críticos de risco de desastres;
VIII - Desenvolver e
manter bancos de dados com informações estatísticas e georreferenciadas sobre
as áreas municipais com ameaças, vulnerabilidade e risco de desastres;
IX - Realizar
vistorias e indicar providências;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 308 Compete
especialmente à Gerência de Prevenção e Mobilização:
I - Comunicar aos
órgãos de defesa civil, nas três esferas de governo, e aos órgãos de apoio ao
Sistema de Defesa Civil, as ocorrências de sinistro e situações de
vulnerabilidade;
II - Acompanhar o
atendimento e encaminhamento das notificações de necessidade de prevenção,
intervenção ou saneamento de situações de risco;
III - Notificar aos
órgãos competentes de fiscalização as ocupações de terrenos e construções
irregulares, movimentação de terra e desmatamento sem licenciamento;
IV - Assessorar o
Coordenador de Defesa Civil nos assuntos de sua área de competência;
V - Avaliar os danos
e riscos a que está submetida a população em área de risco e adotar
medidas de proteção;
VI - Selecionar
locais para abrigo;
VII - Promover a
ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de combate a desastres e
reconstrução;
VIII - Promover a
mobilização comunitária e a implantação de núcleos comunitários de proteção e
defesa civil ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível
fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados;
IX - Implantar
programas de treinamento de voluntários;
X - Articular ações
integradas com os diversos órgãos do Município e comunidades irmanadas, tendo
em vista as ações de socorro, de prevenção e de reabilitação e recuperação de
áreas deterioradas por desastres;
XI - Receber,
registrar, analisar e classificar os chamados de socorro e denúncias de risco
e/ou perigo;
XII - Notificar
moradores para evasão de local de risco;
XIII - Solicitar a
evacuação da população em perigo iminente, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Segurança e a Secretaria de Desenvolvimento Social;
XIV - Informar ao
público sobre os procedimentos adequados nas ações de alerta, prevenção e
mobilização;
XV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 309 Compete
especialmente à Superintendência da Guarda Civil Municipal:
I - Dirigir a Guarda
Civil Municipal técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente;
II - Planejar,
coordenar, fiscalizar e avaliar os serviços da Guarda Civil Municipal, bem como
analisar as demandas apresentadas pela Ouvidoria e Corregedoria, visando adotar
medidas preventivas ou corretivas com a finalidade de melhorar a eficácia e eficiência
das situações;
III - Planejar e
elaborar o orçamento anual, apresentando sugestões fundamentadas para inclusão
no orçamento geral do município;
IV - Controlar as
despesas com a manutenção da instituição, de acordo com as dotações
orçamentárias e a legislação em vigor;
V– Coordenar o
programa anual de ensino, mediante a realização de cursos, estágios,
treinamentos e palestras;
VI – Expedir os atos
administrativos necessários contendo instruções regulamentadoras de atos e
normas que se fizerem necessárias para esclarecer e dar eficácia ao disposto
nesta lei;
VII - Adotar as
medidas administrativas que forem de sua competência e contribuir com a
instrução do processo administrativo;
VIII - Planejar as
ações de atendimento e interação com a comunidade;
IX - Promover
reuniões para discutir o mapa do crime e suas variáveis;
X – Esclarecer os
casos omissos e baixar atos administrativos para regulá-los;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 310 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Segurança no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
IV - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
X - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 311 Compete
especialmente à Superintendência Adjunta da Guarda Civil Municipal:
I - Dirigir a Guarda
Civil Municipal técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente em caso
de impedimento ou ausência do Superintendente;
II – Assessorar o
Superintendente no planejamento, coordenação, fiscalização e avaliação dos
serviços da Guarda Civil Municipal;
III - Adotar as
medidas administrativas que forem de sua competência e contribuir com a
instrução do processo administrativo;
IV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 312 Compete
especialmente à Coordenação de Segurança Patrimonial e Videomonitoramento:
I - Gerenciar a
operacionalização das atividades relativas à prestação dos serviços de
Segurança Patrimonial e Videomonitoramento do Município;
II - Gerenciar o
controle, a manutenção e a conservação dos equipamentos e materiais utilizados
nas atividades sob responsabilidade da Coordenação;
III - Auxiliar o
subsecretário de segurança na escolha da equipe responsável pela operação dos
serviços de Segurança Patrimonial e Videomonitoramento, permitindo a
substituição da equipe por inoperância e/ou danos causados pelos mesmos, sempre
que se fizer necessário;
IV - Auxiliar e
incentivar a preservação dos equipamentos utilizados na instalação do sistema
de transmissão e recebimento de dados ou videomonitoramento; bem como dos bens,
serviços e instalações do Município;
V - Assistir ao
Subsecretário Municipal de Segurança no planejamento e orientação da execução
das atividades da Subsecretaria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades relativos à Segurança Patrimonial e Videomonitoramento;
VI – Coordenar e
distribuir atividades operacionais, sobretudo às executadas em conjunto com
outros órgãos;
VII – Inspecionar
atividades administrativas relativas a memorandos, ordem de serviço
administrativa, ofícios, recursos humanos, relatórios e outros, no âmbito da
Segurança Patrimonial e Videomonitoramento;
VIII - Auxiliar nas
atividades de planejamento e organização das operações relativas à Segurança
Patrimonial e Videomonitoramento;
IX - Contribuir com
as demais Secretarias Municipais, propondo melhorias na segurança dos imóveis
do município bem como na fiscalização daqueles que fazem a segurança dos
imóveis;
X - Exercer outras
atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à Segurança Patrimonial
e Sistema de Videomonitoramento do Município ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 313 Compete
especialmente à Coordenação dos Conselhos Comunitários de Segurança:
I - Assessorar o
secretário e o Subsecretário de Segurança na organização e condução dos
conselhos comunitários de segurança.
II - Confeccionar e
manter atualizados os relatórios mensais e anuais, referente aos trabalhos
realizados;
III - Receber as
reivindicações, sugestões e críticas dos conselhos comunitários de segurança;
IV - Encaminhar
propostas e/ou projetos que facilitem ações em conjunto;
V - Coordenar de
forma efetiva as campanhas e programas desenvolvidos em parceria para que as
pessoas compreendam a dimensão do tema segurança na comunidade;
VI - Manter
atualizado o cadastro das lideranças comunitárias e demais moradores das
comunidades, voluntários para integrarem o Conselho Comunitário de Segurança;
VII - Manter cópia
atualizada das atas de reuniões realizadas pelos Conselho Comunitário de
Segurança;
VIII - Coordenar e
intensificar as parcerias com órgãos governamentais e não governamentais,
visando possibilitar a efetiva e positiva realização de ações educativas;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção XIII
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Cultura E Turismo
Art. 314 Compete
especialmente à Subsecretaria de Turismo:
I - Apoiar as
tarefas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no que se refere ao
controle da rotina de trabalho, referente ao turismo, na sede, nos equipamentos
turísticos e no Centro de Informação ao Turista;
II - Garantir que as
ações para a construção do Plano Municipal de Turismo sejam elaboradas;
III - Coordenar
programas e projetos dentro da secretaria que visem o desenvolvimento turístico
da cidade;
IV - Desenvolver e
divulgar e promover todas as formas de fomento ao turismo urbano e rural;
V - Incentivar a
produção turística;
VI - Promover a
formação de trade turístico e a profissionalização dos envolvidos;
VII - Promover a
democratização do acesso aos espaços culturais/turísticos;
VIII - Promover a
circulação e o intercâmbio de munícipes, turistas e visitantes com espaços
culturais/turísticos locais;
IX - Fortalecer as
ações de fomento e desenvolvimento turístico da cidade;
X - Cumprir outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento
turístico de Cachoeiro de Itapemirim;
XI - Secretariar o
Conselho Municipal de Turismo e participar de forma ativa do Conselho Estadual
de Turismo representando a Região Turística a qual Cachoeiro de Itapemirim
pertença conforme critérios estabelecidos pelo Mapa de Turismo Brasileiro;
XII – Promover,
motivar, orientar ações de desenvolvimento da Região Turística a qual Cachoeiro
de Itapemirim pertença;
XIII
- Implementar Leis de políticas públicas de incentivo ao
turismo;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas.
Art. 315 Compete
especialmente à Subsecretaria de Cultura:
I - Apoiar as
tarefas da secretaria de Cultura no que se refere ao controle da rotina de
trabalho na sede e nos equipamentos culturais;
II - Garantir que as
ações para a construção do Plano Municipal de Cultura sejam elaboradas;
III - Coordenar
programas e projetos dentro da secretaria que visem o incremento da cultura;
IV - Substituir as
funções da secretaria de Cultura quando está se fizer ausente;
V - Desenvolver e
divulgar e promover todas as formas de cultura;
VI - Incentivar a
produção cultural;
VII - Promover a
formação de plateia e a profissionalização dos artistas locais;
VIII - Promover a
democratização do acesso aos espaços culturais;
IX - Promover a
circulação e o intercâmbio de artistas e da produção cultural;
X - Fortalecer as
manifestações culturais;
XI - Cumprir outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento da
cultura popular local;
XII
- Implementar Leis de incentivo Cultural;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas.
Art. 316 Compete
especialmente à Gerência de Turismo Pedagógico:
I - Promoção da
organização e do desenvolvimento do turismo pedagógico do Município;
II – Promoção de
atividades pedagógicas voltadas para o turismo do Município objetivando a
melhoria na qualidade do atendimento à população;
III – Promoção e
desenvolvimento de treinamentos para profissionais e trabalhadores do setor
turístico do Município, conselheiros do COMTUR e servidores dos Centros
Culturais, através de parcerias com órgãos públicos ou empresas privadas;
IV – Articular em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação a realização de treinamentos
voltados para o turismo e agroturismo local, para os professores da Rede
Pública Municipal de Ensino;
V – Articular em
conjunto com o setor de Comunicação e Marketing da Prefeitura Municipal a
diagramação e impressão de materiais didáticos voltados para o turismo e
agroturismo local;
VI – Desenvolvimento
de finalidades correlatas que promovam o turismo pedagógico no Município;
VII – Promoção da
organização e do desenvolvimento do turismo cultural do Município;
VIII – Promoção da
organização e do desenvolvimento do turismo acadêmico do Município;
IX – Promoção da
organização e do desenvolvimento do turismo religioso do Município;
X – Promoção,
organização e desenvolvimento de Cadastro Municipal de Turismo;
XI – Promoção e
desenvolvimento de CADASTUR – Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços
Turísticos;
XII – Planejamento,
organização e desenvolvimento do Seminário Municipal de Turismo;
XIII – Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 317 Compete
especialmente à Gerência de Turismo:
I - Promoção da
organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município;
II - Promoção da
atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população;
III - Promoção e
desenvolvimento do Turismo de Negócios no Município;
IV - Desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município;
V - Organização do
agroturismo local;
VI - Desenvolvimento
profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município;
VII -
Desenvolvimento de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento
econômico do Município;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 318 Compete
especialmente à Gerência de Eventos e Patrimônio Imaterial:
I - Promover eventos
culturais;
II - Catalogar os
eventos tradicionais da cidade;
III - Planejar,
executar e controlar todas as atividades relacionadas a realização
dos eventos culturais;
IV - Exercer as
atividades projetadas pelas gerências da Secretaria;
V - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução de eventos
culturais no Município;
VI - Mapear,
inventariar, preservar e difundir as manifestações do patrimônio imaterial;
VII - Promover e
realizar seminários, palestras, mostras, encontros folclóricos e demais eventos
do gênero que divulguem, promovam e desenvolvam as manifestações populares
locais;
VIII - Fortalecer as
tradições populares;
IX
- Implementar leis de incentivo ao patrimônio imaterial;
X - Promover ações
de valorização e difusão do patrimônio imaterial;
XI - Viabilizar as
ações de mapeamento, inventário, preservação e difusão do patrimônio imaterial;
XII - Viabilizar as
ações de mapeamento, inventário, preservação e difusão do patrimônio
arquitetônico urbano;
XIII - Viabilizar as
ações de mapeamento, inventário, preservação e difusão dos documentos do
arquivo público municipal;
XIV - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à área de atuação da
gerência;
XV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 319 Compete
especialmente à Gerência de Infraestrutura e Equipamentos:
I - Fazer o
levantamento de todas as informações que resultarão nos requisitos da
infraestrutura operacional dos eventos culturais da secretaria de cultura com
vistas a Atas de Registro de Preços;
II - Discriminar os
requisitos inerentes a licitação e outros;
III - Elaborar o
layout de toda a infraestrutura operacional;
IV - Montar e
desmontar as estruturas operacionais necessárias à realização das atividades
artísticas e culturais da Secretaria, exceto aquelas de natureza técnica e
profissional de peças teatrais e similares;
V - Cumprir todos
objetivos que sejam oportunos, pertinentes, adequados e necessários ao
fornecimento de infraestrutura operacional para as atividades artísticas e
culturais realizadas pela secretaria;
VI – Monitorar a
execução do cronograma das atividades que compõem toda a realização da
infraestrutura dos eventos culturais;
VII - Providenciar
todas as documentações necessárias para a realização dos eventos culturais
(alvarás, permissões, liberações, etc.);
VIII - Fiscalizar e
coordenar o cumprimento dos requisitos
operacionais contratados/acordados com terceiros (requisitos oriundos
de licitações, etc.);
IX - Cuidar para que
a manutenção dos centros culturais e demais equipamentos da secretaria seja
constante;
X - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes, adequados e necessários ao
fornecimento de estrutura operacional para as atividades artísticas e culturais
realizadas no município;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 320 Compete
especialmente à Gerência de Centros Culturais:
I
- Implementar a conservação, restauração e administração dos espaços
culturais do município;
II
- Implementar a criação de novos espaços culturais e a melhoria ou
adequação de equipamentos já existentes;
III - Desenvolver
projetos culturais nos espaços do município;
IV - Gerenciar e
promover meios de captação do acervo relacionado ao objetivo fim dos espaços;
V - Gerenciar as
ações de difusão dos espaços e inclusão no calendário de eventos do município;
VI - Gerenciar os
serviços administrativos, burocráticos, e de manutenção e limpeza;
VII - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao gerenciamento dos
centros culturais do Município;
VIII - Promover a
descentralização dos centros culturais;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 321 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Cultura e Turismo no planejamento e orientação da
execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo
suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
IV - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
X - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 322 Compete
especialmente à Coordenação de Turismo Rural e Fomento Econômico:
I - Desenvolver
estudos, pesquisas, levantamentos, projetos, ações, iniciativas e demais ações
que sejam necessários à identificação, criação, promoção e/ou
desenvolvimento do agroturismo no Município, mantendo todos os relacionamentos,
apoios, contatos e parcerias que sejam necessários, observando os limites e as
responsabilidades da atuação Municipal;
II - Promover
estudos específicos sobre o fomento do Agroturismo e do Turismo Rural no
Município;
III - Proceder ao
inventário de propriedades rurais, localidades ou regiões do município que
possuam possibilidades de exploração agro turística ou que sejam
apropriadas ao turismo rural no Município;
IV - Organizar
programa de desenvolvimento do agroturismo no Município, tendo como base a
constituição de redes integradas, formação de cadeia produtiva e/ou
desenvolvimento de arranjos produtivos locais envolvendo propriedades,
comunidades ou regiões do Município;
V - Promover
encontros, cursos e eventos voltados para a conscientização e o desenvolvimento
do agroturismo no Município;
VI - Analisar,
discutir e dar parecer sobre os pleitos originários dos prestadores de serviços
relativos ao agroturismo;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 323 Compete
especialmente à Coordenação de Artes:
I - Promover eventos
artísticos, cênicos e musicais;
II - Catalogar os
eventos tradicionais da cidade, relacionados às artes cênicas e visuais e à
música;
III – Monitorar a
execução das atividades projetadas pelas gerências da secretaria;
IV - Elaborar
projetos para formação de plateia e para a profissionalização dos artistas
locais;
V - Coordenar todos
os trabalhos relacionados aos espaços destinados a esta atividade;
VI - Coordenar a
realização de oficinas destinadas a estas atividades;
VII - Desenvolver e
divulgar as artes visuais (artes plásticas, fotografia, cinema, vídeo, etc.);
VIII - Mapear e
catalogar as obras de arte do acervo público municipal;
IX - Desenvolver a
produção de artes visuais;
X - Promover
exposições e oficinas de artes plásticas, música e teatro;
XI - Promover a
formação de artistas dos vários seguimentos;
XII - Coordenar
todos os trabalhos relacionados à galeria Levino Fanzeres e demais espaços de
exposição e vinculação artística;
XIII - Apoiar na
realização de eventos culturais;
XIV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 324 Compete
especialmente às Coordenações de Equipamentos Culturais:
I - Gerenciar os
espaços dos equipamentos culturais;
II - Promover e
realizar espetáculos/atividades artístico culturais;
III - Coordenar a
operação de equipamentos técnicos específicos do local. Exemplo: equipamentos
cinotécnicos, iluminação, sonorização e maquinário;
IV - Coordenar os
serviços de montagem, operação e desmontagem de eventos e ações realizadas no
espaço;
V - Coordenar os
serviços administrativos, burocráticos, de manutenção, limpeza e higienização,
portaria e vigilância. No caso de teatros, também, coordenar serviços de
bilheteria;
VI - Promover no
espaço atividades que envolvam as diferentes manifestações culturais do
município;
VII - Preservar
acervos e promover atendimento diário aos visitantes e público;
VIII - Captar
acervos relacionados ao objetivo fim do espaço;
IX - Inventariar e
catalogar o acervo e demais equipamentos do espaço;
X - Promover ações
de difusão do espaço e incluí-las no calendário de eventos do município;
XI - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados a cada equipamento
cultural do qual sejam responsáveis;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção XIV
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Esporte, Lazer E Qualidade
De Vida
Art. 325 Compete
especialmente à Subsecretaria de Esporte e Lazer:
I - Desenvolver as
políticas de esportes do Município, administrando e orientando a realização de
programas, projetos e eventos esportivos especializados voltados para a
população em geral assim como para públicos específicos, como alunos da rede
Municipal de ensino, idosos, portadores de necessidades especiais e outros;
II - Preparar,
anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria dos servidores
que integram a Subsecretaria, estando de acordo com os planos gerais a serem
cumpridos e que sejam necessários à execução dos objetivos institucionais,
definindo prioridades e responsabilidades;
III - Preparar e
propor ao Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de
trabalho para a condução ou execução das atividades da Subsecretaria, sejam em
consonância com a programação oficial dos trabalhos da Secretaria, sejam por
iniciativa própria, para atender às necessidades, urgências ou oportunidades
que tenham sido detectadas;
IV - Promover
estudos sobre os programas, projetos e ações governamentais, visando à
integração das políticas intersetoriais de esporte, lazer e Qualidade de Vida
com as de educação, meio ambiente, saúde, segurança pública, infraestrutura e
ação social;
V - Identificar
necessidades de treinamento, seja individual, seja das Gerências ou da
Subsecretaria como um todo, discutindo-as ou propondo alguma programação
específica ao Secretário, de modo a melhorar o desempenho da Secretaria;
VI - Desenvolver e
administrar cursos, seminários, palestras, campanhas educativas e estratégias
diversas com o objetivo de promover a conscientização da população sobre a
importância e o benefício da prática de esportes e o estímulo à incorporação de
hábitos esportivos de lazer e de Qualidade de Vida pela população, com vistas à
melhoria da qualidade de vida;
VII - Administrar,
articular, facilitar e promover, a interação e integração das Gerências da
Subsecretaria, destas com as demais Subsecretarias, no
âmbito da Secretaria Municipal ou no âmbito do Poder Executivo Municipal ou com
que sejam necessários em função do trabalho;
VIII - Analisar e
dar parecer nos processos cuja temática seja esportiva, entre outras áreas
inerentes a pasta que tramite nesta Subsecretaria;
IX - Sugerir e
propor áreas com aptidão para sediar eventos esportivos e de lazer ou
instalação de praças esportivas;
X - Planejar,
coordenar, apoiar e desenvolver programas e projetos para a iniciação esportiva
nas comunidades do município de Cachoeiro de Itapemirim e desenvolvimento de
atividades esportivas nas comunidades do Município de Cachoeiro, utilizando
todos os espaços esportivos;
XI - Elaborar,
promover e apoiar programas, projetos e eventos esportivos diversos como
campeonatos, torneios e festivais inclusive no âmbito do esporte radical, no
Município;
XII - Articular
junto à Secretaria Municipal de Educação a elaboração e execução conjunta de
calendário de esporte escolar municipal;
XIII - Incentivar e
apoiar a prática de atividades esportivas como forma de inclusão social,
promoção da saúde, envolvimento familiar e a não violência;
XIV - Articular-se
com a Secretaria Municipal de Saúde para desenvolver projetos de qualidade de
vida, seminários e palestras sobre questões relacionadas à saúde e atividade
física e mental;
XV - Promover
parcerias e articulação com outros órgãos e entidades que atuam na área de
esportes, visando à atração de intercâmbios e eventos institucionais de
atualização metodológicas ou de natureza esportiva, sendo de âmbito estadual,
nacional e internacional e para o desenvolvimento de programas e projetos;
XVI - Administrar
todos os espaços e equipamentos parque esportivo que estejam sob a
responsabilidade ou diretamente vinculados à Secretaria, promovendo a sua
manutenção física e uso contínuo;
XVII - Apoiar,
direta ou indiretamente, atletas ou agremiações, desde que haja a previsão de
recursos orçamentários para essa finalidade e que atenda aos interesses do
Município;
XVIII - Cumprir e/ou
determinar o cumprimento de que todas as leis e normas que sejam inerentes e
aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Subsecretaria, verificando e
tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação inadequada;
XIX - Cumprir e/ou
determinar o cumprimento de que todas as leis e normas estabelecidas pelo
Estatuto dos Servidores Públicos e a distribuição das atribuições dentro do
quadro funcional da subsecretaria;
XX - Cumprir as
obrigações assumidas por convênios ou contratos;
XXI - Elaborar,
propor e prestar apoio técnico e logístico aos torneios voltados para as várias
classes de entidades e da iniciativa privada a fim de integrar os empresários
locais através do viés esportivo;
XXII - Estabelecer
parcerias com os setores privados para a busca de apoio para o desenvolvimento
e democratização da prática esportiva, baseando-se em uma política de
investimento social;
XXIII - Fixar e/ou
aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos e
controlar o cumprimento dos prazos para a execução das atividades inerentes à
Subsecretaria, de comum acordo com o Secretário Municipal;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 326 Compete
especialmente à Gerência de Esporte Comunitário:
I - Gerenciar e
integrar as atividades executadas pela Coordenação de Esporte Comunitário,
visando à execução das atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que
foram aprovados pelo respectivo Subsecretário;
II - Buscar
interação com a comunidade para alcance dos objetivos das políticas públicas na
área esportiva de lazer e qualidade de vida junto a população;
III - Supervisionar
as autorizações de utilização dos equipamentos esportivos e de lazer, sob
responsabilidade da SEMESP, por terceiros, visando as documentações pertinentes
aos processos administrativos para a concessão de uso;
IV -
Providenciar/justificar/quantificar as aquisições e as contratações necessárias
para efetiva execução dos projetos, programas e eventos;
V - Exercer a função
de fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;
VI - Contribuir para
a elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a
sua área e apoiar os demais eventos da Secretaria;
VII - Monitorar e
avaliar os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos
de registro para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de
fiscalização;
VIII - Cumprir os
prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção
de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno
funcionamento da Gerência;
IX - Assessorar o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião e
solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos relativos ao campo de
atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;
X - Despachar com o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou
solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a
respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida
instrução processual;
XI - Manter
relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou
entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando
esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza
das atividades executadas pela Gerência;
XII - Identificar
necessidades de treinamento especializado para o coordenador e estagiários
contratados em regime de convênio, apresentando-as ou discutindo as com o
Subsecretário ao qual esteja vinculado;
XIII - Participar de
reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objetos
de discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;
XIV - Propor ao
Subsecretário, alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando
julgar necessário;
XV - Administrar a
execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos
cumprimentos dos seus objetivos;
XVI - Gerenciar o
funcionamento das atividades da Coordenação de Esporte Comunitário, suprindo de
provimentos, materiais e serviços necessários ao seu bom funcionamento;
XVII - Zelar pela
boa imagem da Administração Municipal;
XVIII – Zelar pela
Manutenção e limpeza dos espaços públicos em parceria com as associações;
XIX - Diagnosticar
as necessidades da comunidade para a elaboração de programas e projetos
referentes às ações esportivas e de Lazer;
XX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 327 Compete
especialmente à Gerência de Esporte Escolar e Rendimento:
I - Planejar
políticas públicas voltadas ao Esporte Educacional e de Rendimento no âmbito do
Município;
II - Promover a
prática esportiva de rendimento e alto rendimento visando a formação de atletas
com condições de participar de competições a nível municipal, estadual,
nacional e internacional, fomentando o esporte e a representatividade do
Município;
III - Implantar
programas voltados ao esporte educacional e de rendimento definidos pela Gestão
Municipal;
IV - Analisar a
viabilidade de novos projetos esportivos para implantação por parte da SEMESP;
V - Pesquisar e
manter registro de informações quanto aos atletas do Município que o
representam em competições de nível estadual, nacional e internacional;
VI - Gerenciar e
integrar as atividades executadas pela Coordenação de Eventos Esportivos e de
Lazer, visando à execução das atividades nos exatos termos dos padrões de
trabalho que foram aprovados pelo respectivo Subsecretário;
VII - Propor
instrumentos de articulação das políticas, programas, e projetos esportivos com
as políticas e programas educacionais;
VIII - Efetuar o
acompanhamento pedagógico, o controle e a fiscalização dos programas, projetos
e ações, para orientação dos processos educacionais implantados;
IX -
Providenciar/justificar/quantificar as aquisições e as contratações necessárias
para efetiva execução dos projetos, programas e eventos;
X - Exercer a função
de fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;
XI - Contribuir para
a elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a
sua área e apoiar os demais eventos da Secretaria;
XII - Monitorar e
avaliar os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos
de registro para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de
fiscalização;
XIII - Promover a
capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte educacional e de
alto rendimento;
XIV - Planejar e
executar os Jogos Interescolares Jogos Paralímpicos e Festivais Esportivos para
o desenvolvimento do esporte educacional;
XV - Elaborar,
executar e gerenciar projetos de desporto e para desporto em núcleos de
atendimento esportivo para crianças, adolescentes e portadores de necessidades
especiais;
XVI - Supervisionar
os profissionais que atuam nos núcleos de esporte educacional e rendimento;
XVII - Cumprir os
prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção
de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno
funcionamento da Gerência;
XVIII - Assessorar o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião e
solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos relativos ao campo de
atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;
XIX - Despachar com
o Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber
ou solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a
respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida
instrução processual;
XX - Manter
relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou
entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando
esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza
das atividades executadas pela Gerência;
XXI - Identificar
necessidades de treinamento especializado para o coordenador e estagiários
contratados em regime de convênio, apresentando-as ou discutindo as com o
Subsecretário ao qual esteja vinculado;
XXII - Participar de
reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objetos
de discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;
XXIII - Propor ao
Subsecretário, alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando
julgar necessário;
XXIV - Administrar a
execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos
cumprimentos dos seus objetivos;
XXV - Gerenciar o
funcionamento das atividades da Coordenação de Eventos Esportivos, suprindo de
provimentos, materiais e serviços necessários ao seu bom funcionamento;
XXVI - Controlar o
correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e
zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
XXVII - Controlar as
atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de
evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias
para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
XXVIII -
Diagnosticar as necessidades da comunidade para a elaboração de programas e
projetos referentes às ações esportivas e de Lazer;
XXIX - Incentivar a
prática esportiva, a atividade física e o lazer no Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
XXX - Pesquisar
informações quanto aos atletas do Município que o representam em competições de
nível estadual, nacional e internacional;
XXXI - Zelar pela
boa imagem da Administração Municipal;
XXXII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 328 Compete
especialmente à Gerência de Esporte de Aventura:
I - Gerenciar e
integrar ações que permitam a fomentação do esporte de aventura, esportes
ligados à natura e esportes radicais;
II – Exercer a
função de fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a essa área;
III – Estabelecer
contato com o setor esportivo, nas esferas públicas e privadas, tendo por
objetivo a interação desses grupos a fim de promover o desenvolvimento do
esporte;
IV – Monitorar e
avaliar os programas, projetos e ações construindo indicadores e instrumentos
de implementação que sejam relacionados a esporte de aventura, esportes
radicais e esportes ligados a natureza;
V – Implementar e
articular o esporte de aventura a fim desenvolver a prática junto às áreas
Culturais, Educacionais, Turísticas, Agroindustria para fomento da Economia
Criativa;
VI - Despachar com o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou
solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a
respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida
instrução processual;
VII – Pesquisar e
manter registros de informações, quanto aos pontos turístico, urbano e rural
para a prática do esporte no município;
VIII –
Providenciar/justificar/quantificar as aquisições e as contratações necessárias
para efetiva execução dos projetos, programas e eventos;
IX - Exercer a
função de fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;
X - Contribuir para
a elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a
sua área e apoiar os demais eventos da Secretaria;
XI - Cumprir os
prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção
de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno
funcionamento da Gerência;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 329 Compete
especialmente à Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física:
I - Gerenciar e
integrar as atividades executadas pela Coordenação de Manutenção de
Equipamentos, visando a execução das atividades nos exatos termos dos padrões
de trabalho que foram aprovados pelo respectivo Subsecretário;
II - Fazer o
levantamento de todas as informações que resultarão nos requisitos da
infraestrutura dos equipamentos esportivos com vistas a aquisições de matérias
primas e equipamentos para atividades a serem desenvolvidas nesses locais;
III - Acompanhar e
fiscalizar a execução de obras, reformas e manutenção dos espaços esportivos
gerenciados pela SEMESP;
IV –
Providenciar/Justificar/quantificar as aquisições e as contratações necessárias
para efetiva execução dos projetos, programas e eventos;
V - Exercer a função
de fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;
VI - Contribuir para
a elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos pertinentes a
sua área e apoiar os demais eventos da Secretaria;
VII - Suporte quanto
a infraestrutura dos eventos promovidos e/ou apoiados pela SEMESP;
VIII - Cumprir os
prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção
de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno
funcionamento da Gerência;
IX - Assessorar o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião e
solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos relativos ao campo de
atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;
X - Despachar com o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou
solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a
respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida
instrução processual;
XI - Manter
relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou
entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando
esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza
das atividades executadas pela Gerência;
XII - Identificar
necessidades de treinamento especializado para o coordenador e estagiários
contratados, inclusive em regime de convênio, apresentando-as ou discutindo-as
com o Subsecretário ao qual esteja vinculado;
XIII - Participar de
reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objetos
de discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;
XIV - Propor ao
Subsecretário, alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando
julgar necessário;
XV - Administrar a
execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos
cumprimentos dos seus objetivos;
XVI - Gerenciar o
funcionamento das atividades da Coordenação de Eventos Esportivos, suprindo de
provimentos, materiais e serviços necessários ao seu bom funcionamento;
XVII - Fazer o
controle e gerenciamento das ações relacionadas a Infraestrutura dos
Equipamentos Esportivos e de Lazer;
XVIII - Participar
do planejamento e implantação das atividades de Infraestrutura;
XIX - Fazer o
controle das atividades de manutenção, conservação e zeladoria das dependências
dos Equipamentos e Espaços Esportivos e de lazer;
XX - Controlar o
correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade,
zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto
dos equipamentos de segurança individual;
XXI - Controlar as
atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de
evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias
para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
XXII - Zelar pela
boa imagem da Administração Municipal;
XXIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 330 Compete
especialmente à Gerência de Lazer e Qualidade de Vida:
I - Envidar esforços
para promoção do esporte, atividade física e lazer no âmbito do Município;
II - Planejar
políticas públicas voltadas ao esporte e lazer e a qualidade de vida para
atender a população do Município, articulada com as demais Gerências,
Secretarias, Órgãos e Entidades afins;
III - Monitorar e
avaliar os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos
de registro para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de
fiscalização;
IV - Gerenciar e
integrar as atividades executadas pela Coordenação de Lazer e Qualidade de
Vida, visando à execução das atividades nos exatos termos dos padrões de
trabalho que foram aprovados pelo respectivo Subsecretário;
V -
Providenciar/justificar/quantificar as aquisições e as contratações necessárias
para efetiva execução dos projetos, programas e eventos;
VI - Exercer a
função de fiscalização de contratos e aquisições pertinentes a sua área;
VII - Contribuir
para a elaboração de calendário esportivo, bem como realizar eventos
pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da Secretaria;
VIII - Monitoramento
e gerenciamento dos equipamentos de Academias Públicas;
IX - Supervisão dos
profissionais que atuam nos núcleos de lazer e qualidade de vida do Município;
X - Cumprir os
prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela, a solução ou prevenção
de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno
funcionamento da Gerência;
XI - Assessorar o
Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião;
solução de problemas ou tomada de decisão; em assuntos relativos ao campo de
atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;
XII - Despachar com
o Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber
ou solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou informações a
respeito das atividades executadas na Gerência, bem como providenciar a devida
instrução processual;
XIII - Manter
relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou
entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Subsecretário, quando
esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza
das atividades executadas pela Gerência;
XIV - Identificar
necessidades de treinamento especializado para o coordenador e estagiários
contratados em regime de convênio, apresentando-as ou discutindo as com o
Subsecretário ao qual esteja vinculado;
XV - Participar de
reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objeto de
discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;
XVI - Propor ao
Subsecretário, alterações nas normas e nos procedimentos de sua gerência quando
julgar necessário;
XVII - Coordenar a
execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos
cumprimentos dos seus objetivos;
XVIII - Gerenciar o
funcionamento das atividades da Coordenação de Lazer e Qualidade de Vida,
suprindo de provimentos, materiais e serviços necessários ao bom funcionamento
da Gerência;
XIX - Controlar o
correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e
zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
XX - Controlar as
atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de
evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias
para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
XXI - Zelar pela boa
imagem da Administração Municipal;
XXII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 331 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de Vida no planejamento e
orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
IV - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
X - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 332 Compete
especialmente à Coordenação de Ginásios e Campos:
I - Subsidiar as
ações desenvolvidas pela Gerência de Esporte Comunitário;
II - Coordenar e
executar as atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de
Esporte Comunitário os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom
funcionamento das atividades;
III - Zelar pela
limpeza e a correta utilização dos Equipamentos Esportivos, em articulação com
a Gerência de Infraestrutura, a Coordenação de Manutenção de Equipamentos, a
Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços e a Secretaria Municipal de
Obras;
IV -
Realizar/auxiliar o controle e agendamento para utilização dos equipamentos
públicos, por parte de terceiros, com as devidas documentações anexas a
processos administrativos específicos para a concessão;
V - Subsidiar as
ações desenvolvidas pela Gerência de Esporte Comunitário;
VI - Auxiliar no
monitoramento dos indicadores pertinentes ao esporte comunitário;
VII -Controlar o
correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e
zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
VIII - Controlar as
atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de
evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias
para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
IX - Zelar pela boa
imagem da Administração Municipal;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 333 Compete
especialmente à Coordenação de Eventos Esportivos e de Lazer:
I - Coordenar e
executar as providências necessárias para os eventos esportivos planejados e
realizados pela Gerência de Esporte Escolar e Rendimento e demais gerências;
II - Subsidiar as
ações desenvolvidas pelo Gerente de Esporte Escolar e Rendimento e demais
gerências;
III - Coletar,
inserir e manter registro de dados pertinentes ao Esporte Educacional e
Rendimento para subsidiar tomada de decisão da Gerência de Esporte Escolar e
Rendimento;
IV - Coordenar,
inserir e manter atualizados os dados dos alunos dos núcleos de esporte
educacional e atletas de rendimento beneficiados pelos programas desenvolvidos
pela SEMESP;
V - Coordenar a
inserção da dados das Entidades que desenvolvem ações esportivas e dos atletas
de rendimento beneficiados pelos programas desenvolvidos pela SEMESP;
VI - Auxiliar no
monitoramento dos indicadores pertinentes aos programas voltados ao esporte
educacional, rendimento e lazer;
VII - Coordenar e
executar atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de Esporte
Escolar e Rendimento os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom
funcionamento das atividades;
VIII - Controlar o
correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e
zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
IX - Controlar as
atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de
evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias
para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
X - Zelar pela boa
imagem da Administração Municipal;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 334 Compete
especialmente à Coordenação de Manutenção de Equipamentos:
I - Auxiliar no
gerenciamento dos espaços esportivos sob responsabilidade da SEMESP;
II - Coordenar e
executar as atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de
Equipamentos e Infraestrutura Física os provimentos, materiais e serviços
necessários ao bom funcionamento das atividades;
III - Coordenar e
executar os serviços de manutenção e limpeza dos espaços e equipamentos
esportivos sob responsabilidade da SEMESP;
IV - Subsidiar as
ações desenvolvidas pela Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física;
V - Atuar em
conjunto com a Coordenação de Ginásios e Campos quanto a utilização dos
Equipamentos Esportivos;
VI - Controlar o
correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade e
zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos;
VII - Controlar as
atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de
evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias
para regularização, junto a Gerência Administrativa da SEMESP;
VIII - Zelar pela
boa imagem da Administração Municipal;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 335 Compete
especialmente à Coordenação de Apoio às Entidades e Atletas:
I - Auxiliar no
planejamento junto a Gerência de Incentivo ao Esporte quanto as políticas
públicas de incentivo a prática esportiva;
II - Coordenar e
executar todas as ações que forem atribuídas;
III - Comunicar a
Gerência de Incentivo ao Esporte qualquer irregularidade no funcionamento das
atividades atribuídas a essa Coordenação;
IV - Assessorar na
prospecção e divulgação de editais de fomento no tocante aos projetos e
programas realizados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de
Vida;
V - Diagnosticar as
necessidades da comunidade, atletas e entidades esportivas para a elaboração de
programas e projetos referentes às ações esportivas e de Lazer;
VI - Coletar dados
necessários ao desenvolvimento das políticas públicas de incentivo ao esporte;
VII -Subsidiar as
ações desenvolvidas pelas demais Gerência de Incentivo ao Esporte;
VIII - Coordenar e
inserir dados das Entidades que desenvolvem ações esportivas e dos atletas de
rendimento beneficiados pelos programas desenvolvidos pela SEMESP;
IX - Auxiliar no
monitoramento dos indicadores pertinentes aos programas voltados ao incentivo
ao esporte;
X - Coordenar e
executar as atividades sob sua responsabilidade, solicitando a Gerência de
Incentivo ao Esporte os provimentos, materiais e serviços necessários ao bom
funcionamento das atividades;
XI - Zelar pela boa
imagem da Administração Municipal;
XII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção XV
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Agricultura
Art. 336 Compete
especialmente à Subsecretaria de Agricultura:
I - Coordenar
políticas, ações, planos e programas da Secretaria voltados para a Agricultura
Familiar no âmbito do Município;
II
- Implementar, acompanhar e controlar as ações que visam ao fomento do
desenvolvimento e produção rural sustentável;
III - Dirigir as
atividades agropecuárias integrantes do Plano de Desenvolvimento Rural do
Município de Cachoeiro de Itapemirim;
IV - Planejar
e implementar ações da Secretaria no fomento aos programas e projetos
de desenvolvimento rural sustentável de acordo com o Plano de Desenvolvimento
Rural do Município de Cachoeiro de Itapemirim em articulação com os órgãos
vinculados;
V - Propor,
planejar, implantar e coordenar políticas agrárias voltadas para a inserção
social, geração de emprego e renda, promovendo a sustentabilidade do homem no
campo e valorização de sua cultura;
VI - Planejar,
propor e implementar ações de reabilitação ambiental nas áreas rurais
no contexto da agricultura sustentável;
VII - Propor,
elaborar e executar programas e projetos de manejo e conservação dos solos,
conforme normas de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - Planejar e
supervisionar as atividades técnicas e de motomecanizarão agrícola para apoio à
produção agropecuária;
IX - Planejar e
coordenar projetos de eventos culturais ligados ao meio rural;
X - Planejar,
promover e divulgar entre os produtores rurais, projetos que estimulem a
produção de gêneros importados pelo Município ou que possibilitem o aumento do
valor agregado do produto final;
XI - Dirigir e
orientar o levantamento relativo à previsão estimada e produção de safra do
Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XII- Planejar,
elaborar, implementar e dirigir programas e projetos de manejo e
conservação dos solos; Promover, em articulação com
entidades parceiras, a realização de eventos e estudos com vista à avaliação,
adequação e formulação de políticas públicas de apoio ao desenvolvimento
sustentável do meio rural e ao fortalecimento da agricultura familiar;
XIII - Fortalecer as
políticas territoriais no processo de desenvolvimento rural, por meio das
organizações de produtores, trabalhadores e moradores rurais em parceria com os
Órgãos Governamentais e não Governamentais;
XIV - Cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao
desenvolvimento da agricultura familiar no Município;
XV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 337 Compete
especialmente à Gerência de Controle de Abastecimento:
I - Incentivar e
desenvolver o cooperativismo, associativismo e atuação solidária entre
produtores rurais;
II - Realizar
estudos, em conjunto com a área de turismo, o aproveitamento econômico de
regiões ou propriedades rurais como polos atrativos de agroturismo;
III - Incentivar a
agregação de valor aos produtos agrícolas, através da implantação, modernização
ou adequação de pequenas e médias unidades agroindustriais;
IV - Promover
eventos de natureza educacional para produtores rurais e suas famílias,
voltados para o desenvolvimento social e político das comunidades do interior,
especialmente aquelas relativas ao que se propõe o objetivo da gerência
específica;
V - Orientar os
produtores rurais e suas famílias quanto aos aspectos de custos, qualidade e
relações com clientes;
VI - Promover
eventos de natureza educacional para produtores rurais e suas famílias,
voltados para a comercialização e agregação de valor aos produtos locais;
VII - Manter
estreito relacionamento com as entidades e associações do meio rural do
Município de modo a integrar esforços e obter racionalidade na aplicação de
recursos;
VIII - Exercer
outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção e à
comercialização dos produtos agropecuários locais;
IX - Realizar
diagnósticos integrados ou segmentados, estudos e projetos que identifiquem a
situação real do abastecimento do Município, para fins da realização de
articulações e organização de planos estratégicos para organização e
desenvolvimento do setor;
X - Realizar estudos
que possam identificar a cadeia de abastecimento do Município;
XI - Promover
estudos de mercado para os produtos agropecuários do Município;
XII - Realizar ações
que possam promover e desenvolver a integração de produtores rurais
visando a melhoria de produtos, comercialização, logística e
competitividade de produtos locais;
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 338 Compete
especialmente à Gerência de Agricultura:
I - Gerenciar a
execução das atividades que viabilizem os programas que tratem da promoção, do
fomento e do desenvolvimento da agricultura do Município;
II - Realizar as
atividades previstas para a implementação da diversificação agrícola
do Município;
III - Realizar as
atividades que possam promover e desenvolver a olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras culturas específicas e aplicáveis à
realidade do Município;
IV- Gerenciar a
execução das ações que sejam necessárias à introdução e ao desenvolvimento da
agricultura orgânica no Município;
V - Prestar
assistência técnica aos produtores rurais e suas famílias complementar e
integrada com aquela oferecida pelos órgãos estaduais;
VI - Orientar os
produtores rurais e suas famílias quanto à preservação do meio ambiente,
especialmente quanto aos mananciais hídricos;
VII - Promover
eventos de natureza educacional para produtores rurais e suas famílias;
VIII - Manter
estreito relacionamento com as entidades e associações do meio rural do
Município de modo a integrar esforços e obter racionalidade na aplicação de
recursos;
IX - Orientar os
produtores rurais quanto à segurança do trabalho, especialmente quanto à
utilização de equipamentos de segurança e aplicação de agrotóxicos;
X - Orientar os
produtores rurais quanto à introdução e uso de novas tecnologias aplicadas à
agricultura;
XI - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao desenvolvimento da
agricultura do Município;
XII - Funcionar como
unidade de referência para produtores rurais para a difusão de tecnologia de
cultivo orgânico de alimentos;
XIII - Gerenciar a
prestação de atendimento ao produtor rural com informações técnicas de produção
e agendamento de atendimento com tratores agrícolas;
XIV - Gerenciar o
funcionamento de viveiros de mudas de plantas ornamentais para utilização nos parques e jardins Municipais e para a população;
XV - Produzir mudas
de essências nativas da região e de árvores frutíferos para distribuição para a
população e produtores rurais;
XVI - Produzir mudas
para a formação de florestas plantadas com objetivos comerciais para os
produtores rurais;
XVII - Ser
referência como elemento educativo para alunos da rede municipal de ensino e
para a população, sobre assuntos de abrangência da gerência;
XVIII - Cumprir
outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao funcionamento
do Horto Municipal;
XIX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 339 Compete
especialmente à Gerência de Serviços de Infraestrutura e Proprietários Rurais:
I - Gerenciar a
prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação das estradas
vicinais secundárias, de equipamentos associados e demais serviços pertinentes
ao escoamento de produção agrícola e locomoção de pedestres;
II - Gerenciar as
atividades de atendimento e infraestrutura ao produtor rural com informações
técnicas de produção e agendamento de atendimento com patrulha mecanizada;
III - Promover as
articulações com as comunidades do interior do Município,
visando a prestação de serviços públicos municipais na área agrícola,
com o objetivo final de ampliação da qualidade de vida dos cidadãos;
IV - Cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao
desenvolvimento integrado do interior do Município, abrangendo regiões urbanas
dos distritos e localidades rurais;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 340 Compete
especialmente à Gerência do Serviço de Inspeção Municipal:
I - Realizar
inspeções, sob o ponto de vista sanitário e tecnológico, de forma periódica ou
permanente nos estabelecimentos que se utilizem de produtos de origem animal,
sediados no município segundo atividades e cronogramas a serem definidos;
II - Promover e
supervisionar a fiscalização e inspeção sanitária nos locais de produção,
manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem
como de sua qualidade, realizando visitas in loco, para fazer cumprir a
legislação pertinente;
III - Elaborar
pareceres, laudos e relatórios técnicos, fazendo observações e apontando com
base na legislação pertinente às exigências para implantação e funcionamento de
estabelecimentos de produtos de origem animal;
IV - Treinar os
servidores municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização
sanitária de produtos de origem animal;
V - Efetuar coleta,
quando necessário, de produtos de origem animal para análises fiscais nos
estabelecimentos sob registro no SIM, conforme manual e cronograma;
VI - Acompanhar a
abertura e o trâmite de processos de registro e reforma de estabelecimentos,
bem como realizar análise de documentação, memoriais econômicos sanitários,
croquis e/ou plantas baixas dos estabelecimentos, conforme legislação vigente;
emitir parecer técnico quanto à solicitação do empreendimento;
VII - Realizar
registro de rótulo de produtos de origem animal; acompanhar a abertura e o
trâmite dos processos de registro de rótulos, bem como realizar análise da
documentação, conforme legislação vigente; emitir parecer técnico analisando a
capacidade estrutural e o fluxograma de produção do estabelecimento;
VIII - Realizar e/ou
atualizar o cadastro de estabelecimentos de produtos de origem animal;
IX - Classificar os
estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco sanitário;
X - Assegurar a
qualidade dos produtos de origem animal produzidos no Município;
XI - Elaborar,
controlar e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário
no âmbito municipal;
XII - Participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
XIII - Compilar
dados estatísticos e nossos gráficos (descrição das doenças, segundo as suas
classes, ordens, gêneros e espécies);
XIV - Participar das
ações de combate ao abate clandestino de animais e de fabricação/
industrialização de produtos de origem animal sem inspeção médica veterinária;
XV - Participar e/ou
elaborar de projetos de educação sanitária;
XVI - Pesquisar
indicadores de fraudes e adulterações nos produtos de origem animal;
XVII - Exigir que as
indústrias cumpram, rigorosamente, os memoriais descritivos da elaboração dos
produtos, que o transporte e o uso correto dos produtos e a composição e prazo
de validade sejam registrados de forma clara na embalagem permitindo claro entendimento
do consumidor;
XVIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 341 Compete especialmente
à Gerência de Desenvolvimento Rural:
I - Atuar de maneira
integrada com as demais gerências da SEMAG e Secretarias municipais;
II - Elaborar
projetos e coordenar ações que visem a melhoria das condições de vida e do
bem-estar da população rural do município, especialmente, aquelas voltadas para
a melhoria da produção e da produtividade da agropecuária, do empreendedorismo
e da geração de trabalho e renda;
III - Elaborar
pesquisas e estudos para conhecimento das principais demandas de infraestrutura
no meio rural, no que diz respeito às condições das estradas rurais, telefonia
celular e internet, assistência à saúde, saneamento básico, transporte público
e acesso do cidadão aos serviços públicos, propondo ações para mitigação dos
eventuais problemas encontrados;
IV - Implementar, em
conjunto com as demais áreas afins do município, incluindo atores da iniciativa
privada e Sistema S, ações para desenvolvimento de agroindústrias familiares e
comunitárias, para melhoria da qualidade dos produtos, aproveitamento de excedentes
e agregação de valor à produção agropecuária;
V - Contribuir para
a diversificação da atividade agrícola no território municipal;
VI - Identificar e
mapear áreas degradas ou em processo de degradação no município, propondo ações
de redução do impacto ambiental das atividades agrícolas;
VII - Desenvolver
projetos e ações de Educação Ambiental;
VIII - Coordenar a
utilização do Britador Municipal, conforme parceria realizada com a empresa
IMIL, responsabilizando-se pelo controle da demanda e do recebimento de insumos
(saibro, brita, solo brita e pó de pedra) recebidos da empresa parceira;
IX - Elaborar
projetos de implantação de circuitos de Turismo Rural, em todas as suas
possibilidades, de maneira articulada com as Secretarias de Esportes e Lazer,
Cultura e Meio Ambiente;
X - Apoiar e
assessorar as Associações Comunitárias de Produtores Rurais responsáveis pelos
Circuitos de Turismo Rural, na definição de regras de funcionamento dos
circuitos e no desenvolvimento de projetos com participação do poder público
municipal;
XI - Elaborar e
coordenar a execução de programa de capacitação dos servidores municipais
responsáveis pela realização de obras e serviços no meio rural do município,
visando a adequação do atendimento às reais necessidades da população rural;
XII - Difundir,
apoiar e orientar a prática do Associativismo e Cooperativismo entre os
agricultores;
XIII - Orientar os
agricultores para a utilização controlada de Defensivos Agrícolas e propor a
criação de estruturas de apoio para o recolhimento de embalagens vazias de
agrotóxicos e outras medidas de prevenção a intoxicações;
XIV - Apoiar a
realização de eventos com conteúdo pertinentes ao Desenvolvimento Rural do
município;
XV - Realizar ações
de valorização das mulheres no campo;
XVI - Realizar ações
de inclusão digital no campo;
XVII - Assessorar o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável nas suas deliberações;
XVIII - Desenvolver
outras ações correlatadas, conforme o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e segundo orientação do Secretário Municipal de Agricultura;
XIX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 342 Compete
especialmente à Gerência de Abastecimento e Mercados:
I - Planejar em
conjunto com as demais Subsecretarias e Gerências da Secretaria
Municipal e CEASA – SUL as atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento
do abastecimento agrícola do Município, organizando planos, programas, projetos
e iniciativas, de forma coordenada e integrada;
II - Realizar
diagnósticos integrados ou segmentados, estudos e projetos que identifiquem a
situação real do abastecimento do Município, para fins da realização de
articulações e organização de planos estratégicos para organização e
desenvolvimento do setor;
III - Realizar
estudos que possam identificar a cadeia de abastecimento do Município;
IV - Promover
estudos de mercado para os produtos agropecuários do Município;
V - Realizar ações
que possam promover e desenvolver a integração de produtores rurais
visando a melhoria de produtos, comercialização, logística e
competitividade de produtos locais;
VI - Desenvolver
programas de orientação e treinamento de produtores rurais;
VII - Gerenciar a
execução das atividades que viabilizem os programas de trabalho que tratem da
promoção, da organização, do incentivo e da realização de feiras de divulgação
e de comercialização de produtos agropecuários do Município;
VIII - Realizar as
atividades que se voltem para o planejamento, a organização e a
coordenação da comercialização de produtos agropecuários do Município;
IX - Exercer outras
atividades que sejam oportunas e pertinentes ao abastecimento de produtos
agrícolas no Município;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 343 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Agricultura no planejamento e orientação da execução
das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
IV - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
X - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção XVI
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Interior
Art. 344 Compete
especialmente à Subsecretaria de Infraestrutura:
I - Estabelecer
diretrizes para a atuação da subsecretaria;
II - Promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento das atividades sob responsabilidade da subsecretaria e de
suas gerências;
III - Manter o
Secretário Municipal de Interior atualizado sobre todas as ações desenvolvidas
pela Subsecretaria e suas gerências;
IV - Promover a
manutenção do acompanhamento do planejamento estratégico para o interior do
Município;
V - Elaborar e
acompanhar programas e projetos de relevância estratégica para o interior do
Município;
VI- Administrar a
promoção da melhoria da qualidade de vida da população do interior do
Município, mediante a prestação de serviços sob responsabilidade das
gerências subordinadas à Subsecretaria de Interior;
VII- Promover a
manutenção dos serviços de capina e roçada das vias principais e secundárias do
Interior;
VIII - Promover a
execução de atividades necessária ao desenvolvimento econômico do interior do
Município e que estejam dentro do âmbito da Secretaria Municipal de Interior;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 345 Compete
especialmente à Gerência de Conservação e Limpeza:
I - Realizar a
capina e roçada das estradas vicinais e secundárias do Interior de acordo
com as técnicas, a programação previamente elaborada e a utilização dos
equipamentos apropriados;
II - Gerenciar os
trabalhos de conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros,
abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias;
III - Gerenciar os
trabalhos de conservação e manutenção da distribuição de saibro, com vistas a
atender os logradouros e as vias públicas do interior do Município;
IV - Realizar e
manter o cronograma, bem como a manutenção e conservação das estradas
principais e vicinais dos Distritos;
V - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à conservação e
manutenção das vias públicas do Interior;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 346 Compete
especialmente à Gerência de Gestão de Máquinas e Equipamentos:
I - Gerenciar as
atividades necessárias à manutenção preventiva e corretiva dos veículos e
máquinas integrantes da frota da Prefeitura Municipal que atuam no Interior;
II - Organizar plano
com escala de manutenção preventiva de veículos da frota, de máquinas e
equipamentos do interior, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão de
Transportes;
III - Organizar as
atividades a serem executadas por equipes de trabalho, definidas em função da
habilitação dos seus integrantes, dos serviços a serem executados ou mesmo de
acordo com a natureza e as características de determinadas Secretarias Municipais,
dentre outros fatores;
IV - Gerenciar
serviços de urgência e emergência de socorro aos veículos e máquinas da
Prefeitura Municipal que atuam no interior do Município;
V - Acompanhar o
desempenho dos profissionais e auxiliares em serviços de manutenção de veículos
e máquinas, fazendo observar a disciplina administrativa nos setores de
trabalho;
VI - Promover
atividades de treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos
profissionais e auxiliares em serviço na Gerência de Manutenção de Máquinas e
Equipamentos;
VII - Zelar pela
manutenção da ordem, asseio, aparência, limpeza, dos equipamentos e máquinas da
frota municipal utilizada no interior do Município, que são fundamentais para a
prestação de serviços de qualidade e satisfação dos usuários;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 347 Compete
especialmente à Gerência de Planejamento Operacional:
I - Estabelecer
diretrizes para a atuação da subsecretaria;
II - Planejar e
executar as atividades, ações e programas priorizados necessários para o
funcionamento e cumprimento do trabalho da secretaria;
III - Promover
a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento das atividades sob responsabilidade da subsecretaria e de
suas gerências;
IV - Manter o
Subsecretário Municipal de Interior atualizado sobre todas as ações
desenvolvidas pela Subsecretaria e suas gerências;
V - Subsidiar a
manutenção do acompanhamento do planejamento estratégico para o interior do
Município;
VI - Elaborar e
acompanhar programas e projetos de relevância estratégica para o interior do
Município;
VII - Subsidiar a
administração da promoção da melhoria da qualidade de vida da população do
interior do Município, mediante a prestação de serviços sob
responsabilidade das gerências subordinadas à Subsecretaria de Interior;
VIII - Promover e
acompanhar a execução das atividades de infraestrutura viária do interior e de
conservação e limpeza das estradas vicinais e secundárias do Interior;
IX - Promover a
execução de atividades necessária ao desenvolvimento econômico do interior do
Município e que estejam dentro do âmbito da Secretaria Municipal de Interior;
X - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 348 Compete especialmente
à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Interior no planejamento e orientação da execução das
atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à
realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
IV - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
V - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VI - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
X - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
XV - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
XVII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar
os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XXIII - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 349 Compete
especialmente à Coordenação de Conservação de Estradas Vicinais:
I - Coordenar e
acompanhar cronogramas físico-financeiros-orçamentários das obras a serem
executadas nos Distritos Municipais;
II - Coordenar
atividades de elaboração de orçamentos e especificações técnicas relativas às
obras viárias a serem executadas nos Distritos Municipais;
III - Acompanhar a
execução das obras para fins de ajustamento nos projetos de arquitetura ou de
engenharia, se necessário;
IV - Realizar
atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou
de emergência de vias rurais e dos sistemas de drenagem do interior do
Município;
V - Coordenador as
atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento econômico do interior do
município, como abertura de estradas secundárias, vicinais e outras
indispensáveis ao escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso
às propriedades, terreiros e lavouras;
VI - Manter e
atualizar planta cadastral do sistema viário do interior do Município, em
articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e a Secretaria
Municipal de Interior;
VII - Coordenar
trabalhos de construção e conservação de pontes, bueiros, passadores de gado,
mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias;
VIII - Cumprimento
de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à manutenção
de serviços públicos urbanos e à melhoria da qualidade de vida da população do
interior do Município;
IX - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 350 Compete
especialmente à Coordenação de Equipes de Limpeza:
I - Realizar a
capina e roçada de todas as vias vicinais e secundárias do Interior de
acordo com as técnicas, a programação previamente elaborada e a utilização dos
equipamentos apropriados;
II - Coordenar os
trabalhos de conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros,
abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias;
III - Coordenar os
trabalhos de conservação e manutenção da distribuição de saibro, com vistas a
atender os logradouros e as vias públicas do interior do Município;
IV – Realizar os
trabalhos de capina e roçada das vias vicinais e secundárias do Interior;
V - Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à conservação das vias
públicas do Interior;
VI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 351 Compete
especialmente à Coordenação de Execução de Serviços:
I - Coordenar as
atividades necessárias à manutenção preventiva e corretiva dos veículos e
máquinas integrantes da frota da Prefeitura Municipal que atuam no Interior;
II - Organizar plano
com escala de manutenção preventiva de veículos da frota, de máquinas e
equipamentos do interior, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão de
Transportes;
III - Organizar as
atividades a serem executadas por equipes de trabalho, definidas em função da
habilitação dos seus integrantes, dos serviços a serem executados ou mesmo de
acordo com a natureza e as características de determinadas Secretarias Municipais,
dentre outros fatores;
IV - Coordenar
serviços de urgência e emergência de socorro aos veículos e máquinas que atuam
no interior;
V - Acompanhar o
desempenho dos profissionais e auxiliares em serviços de manutenção de veículos
e máquinas, fazendo observar a disciplina administrativa nos setores de
trabalho;
VI - Coordenar
atividades de treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos
profissionais e auxiliares em serviço na Gerência de Manutenção de Máquinas e
Equipamentos;
VII - Zelar pela
manutenção da ordem, asseio, aparência, limpeza, dos equipamentos e máquinas da
frota municipal utilizadas no interior do Município, que são fundamentais para
a prestação de serviços de qualidade e satisfação dos usuários;
VIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção XVII
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Obras
Art. 352 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Projetos:
I - Coordenar e
administrar a elaboração dos projetos técnicos de arquitetura e engenharia,
inclusive projetos complementares, das obras públicas e viárias a serem
executadas no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II - Coordenar e
administrar a elaboração das especificações técnicas relativas às obras
públicas;
III - Coordenar e
acompanhar e orientar as ações da gerência vinculada à sua coordenação no
cumprimento de seus objetivos;
IV - Coordenar e
acompanhar a execução das obras para fins de ajustamento nos projetos de
arquitetura ou de engenharia, se necessário;
V - Cumprir outras
atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à elaboração de
projetos, orçamentos e contratos de obras públicas do Município;
VI - Coordenar e
aprovar todos os projetos executados pela sua coordenação;
VII - Participar do
Núcleo de Análise, Revisão e Aprovação dos processos a serem licitados;
VIII - Nomear fiscal
de projetos, quando for o caso;
IX - Coordenar a
elaboração de todos os projetos básicos executivos e complementares de obras
solicitadas à SEMO;
X - Coordenar e
auxiliar no desenvolvimento dos Projetos em Auto Cad ou outro sistema similar;
XI - Coordenar e
acompanhar a equipe de projetos de topografia;
XII - Coordenar e
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 353 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Obras:
I - Coordenar e
administrar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
II - Coordenar o
desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob
sua responsabilidade;
III - Coordenar as
atividades de planejamento, organização e gerenciamento, relacionadas às
Coordenadorias Executivas constantes da estrutura organizacional;
IV - Coordenar as
questões administrativas da Secretaria;
V - Coordenar
parcialmente a fase interna do processo licitatório, no que diz respeito ao
Termo de Referência/Projeto Básico;
VI - Coordenar as
questões contábeis e orçamentárias da Secretaria;
VII - Coordenar a
elaboração e o acompanhamento de cronogramas físico-financeiros orçamentários
das obras a serem executadas;
VIII - Coordenar a
comunicação entre a Secretaria e o setor de Captação de Recursos da SEMGOV, em
consonância com a gerência e entidades subsidiadoras de recursos;
IX - Coordenar a
elaboração de laudos e relatórios técnicos de vistoria de obras e serviços em
andamento, indicando erros de execução, falhas no cronograma e quaisquer outros
defeitos;
X - Coordenar a
elaboração dos cadastros das vistorias executadas nas obras em andamento;
XI - Coordenar a
elaboração pelo setor responsável no tocante a manutenção dos bancos de dados
com informações estatísticas e georreferenciadas sobre as áreas municipais com
necessidades de obras de drenagem, pavimentação, conservação de prédios
públicos, entre outras;
XII - Coordenar
vistorias constantes, tanto nas obras em andamento quanto nas entregues dentro
do prazo da garantia legal permitida;
XIII - Coordenar a
aplicação dos recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários e transporte
(frota de veículos da secretaria), quando se fizer necessário;
XIV - Coordenar as
obras contratadas visando assim a boa execução do serviço de drenagem,
pavimentação e deificação do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XV - Coordenar o
suporte à execução dos serviços contratados de manutenção, construção de
prédios públicos, pavimentação, drenagem e demais obras de infraestrutura que
se fizerem necessárias, através do acompanhamento constante de suas gerências;
XVI - Coordenar as
vistorias às obras de drenagem, pavimentação, manutenção, ampliação e
construção de edificações contratadas;
XVII - Coordenar e
administrar a elaboração das especificações técnicas relativas às obras
públicas;
XVIII - Coordenar,
acompanhar e orientar as ações das gerências vinculadas à sua coordenação, no
cumprimento de seus objetivos;
XIX - Coordenar e
acompanhar a execução das obras para fins de ajustamento nos projetos de
arquitetura ou de engenharia, se necessário;
XX - Participar do
Núcleo de Análise, Revisão e Aprovação dos processos a serem licitados;
XXI - Coordenar a
elaboração de todos os projetos básicos executivos e complementares de obras
solicitadas à SEMO;
XXII - Coordenar e
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 354 Compete
especialmente à Subsecretaria de Gestão e Fiscalização de Obras:
I -
Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha
sido designado, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e
avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições
que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;
II
- Substituir o titular do órgão em seus impedimentos, quando indicado pelo
titular da pasta;
III
- Auxiliar e assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas funções, e
ao Chefe do Executivo Municipal quando lhe for delegado;
IV
- Orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere
ao planejamento, orientação e definição das atividades desenvolvidas para
consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
V -
Acompanhar a execução e a aplicação do planejamento estratégico estabelecido
para sua área;
VI
- Avaliar o desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades
empreendidos sob sua responsabilidade;
VII
- Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as
ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VIII
- Auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;
IX
- Exercer outras funções técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas
pelo titular do órgão;
X -
Controlar a saída, o emprego e o recebimento de todo material solicitado nas
obras;
XI
- Responsabilizar-se pela liberação de materiais solicitados pelos gerentes nas
obras;
XII
- Acompanhar a execução de todas as obras diretas executadas pelo Município;
XIII - Administrar a
elaboração de orçamentos e das especificações técnicas relativas às obras
públicas;
XIV - Acompanhar e
orientar as ações das gerências vinculadas à subsecretaria no cumprimento de
seus objetivos;
XV - Acompanhar a
execução das obras para fins de ajustamento nos projetos de arquitetura ou de
engenharia, se necessário;
XVI - Acompanhar a
elaboração de contratos a serem firmados pela Administração Pública Municipal,
relacionados às obras públicas do Município;
XVII - Cumprir
outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à elaboração de
projetos, orçamentos e contratos de obras públicas do Município;
XVIII - Autorizar
previamente as medições realizadas pelo setor de fiscalização, para posterior
homologação do Secretário;
XIX - Participar do
Núcleo de Análise, Revisão e Aprovação dos processos a serem licitados;
XX - Nomear fiscal
de medição de obras e gestor de contrato, quando for o caso;
XXI - Fiscalizar a
execução das obras indiretas, mantendo relatórios periódicos pertinentes,
sempre em conjunto com o fiscal de projeto;
XXII - Coordenar as
medições e aditivos realizados pelos fiscais responsáveis, analisando toda a
documentação exigida em contrato, para fins de pagamento, efetuando a liberação
prévia, para posterior liquidação do Secretário;
XXIII - Comunicar ao
Secretário qualquer intercorrência que venha ocasionar no andamento da execução
da obra, a exemplo, cronograma físico-financeiro, aditivos de valor ou prazo
que venha interferir no andamento da execução da obra;
XXIV - Coordenar e
acompanhar o andamento do cronograma de obras, mantendo relatórios atualizados,
a fim de subsidiar informações ao Governo e Sociedade;
XXV - Assessorar o
Secretário em apresentações, eventos e reuniões externas, sempre que
solicitado;
XXVI - Coordenar e
auxiliar os Fiscais de Obras nas medições, elaboração de planilhas e outras
funções;
XXVII - Coordenar e
auxiliar na elaboração de Termos de Paralisação, Reinício ou quaisquer outros
documentos pertinentes;
XXVIII - Acompanhar
e coordenar o lançamento dos Sistema Géo Obras e afins, conforme instrução
normativa.
XXIX - Gerir os
recursos orçamentários e financeiros disponibilizados para as atividades de sua
área;
XXX - Executar
atividades de administração de materiais, patrimônio mobiliário e de transporte
de sua subsecretaria;
XXXI - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário
da pasta.
Art. 355 Compete
especialmente à Subsecretaria de Manutenção e Vistoria de Obras:
I -
Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha
sido designado, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e
avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições
que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;
II
- Substituir o titular do órgão em seus impedimentos, quando indicado pelo
titular da pasta;
III
- Auxiliar e assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas funções, e
ao Chefe do Executivo Municipal quando lhe for delegado;
IV
- Orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere
ao planejamento, orientação e definição das atividades desenvolvidas para
consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
V -
Acompanhar a execução e coordenar a aplicação do planejamento estratégico
estabelecido para sua área;
VI
- Avaliar o desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades
empreendidos sob sua responsabilidade;
VII
- Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as
ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VIII
- Auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;
IX
- Exercer outras funções técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas
pelo titular do órgão;
X -
Controlar a saída, o emprego e o recebimento de todo material solicitado nas
obras;
XI
- Responsabilizar-se pela liberação de materiais solicitados pelos gerentes nas
obras;
XII - Coordenar,
administrar e encaminhar os técnicos para vistoria, averiguação e análise de
denúncias e ocorrências;
XIII - Fiscalizar a
elaboração de laudos e relatórios técnicos de vistoria das obras e serviços em
andamento, indicando erros de execução, falhas no cronograma e quaisquer outros
defeitos para a boa execução das obras e serviços executados;
XIV - Coordenar,
acompanhar e orientar os trabalhos de gestão das obras contratadas em
consonância com as gerências sob sua responsabilidade;
XV - Manter o
controle/cadastro das vistorias executadas nas obras em andamento;
XVI - Fiscalizar,
desenvolver e manter bancos de dados com informações estatísticas e
georreferenciadas sobre as áreas municipais com necessidades de obras de
drenagem, pavimentação, conservação de prédios públicos, entre outras;
XVII - Promover
vistorias constantes, tanto nas obras em andamento quanto nas entregues, dentro
do prazo da garantia legal permitida;
XVIII - Fiscalizar e
promover a utilização dos recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários e
transporte (frota de veículos da secretaria), quando se fizer necessário;
XIX - Fiscalizar as
obras contratadas dando-lhes suporte topográfico e de pessoal, visando assim a
boa execução do serviço de drenagem, pavimentação e edificação do Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
XX - Promoção da
orientação e suporte à execução dos serviços contratados de manutenção,
construção de prédios públicos, pavimentação, drenagem e demais obras de
infraestrutura que se fizerem necessárias através do acompanhamento constante
de suas gerências;
XXI - Coordenar e
vistoriar as obras de manutenção, ampliação e construção de edificação
contratadas, mantendo os diários de obra em dia, obrigação legal de cada
contrato em execução no município até o seu término e posterior termo de
entrega;
XXII - Coordenar e
vistoriar as obras de drenagem e pavimentação, mantendo os diários de obra em
dia, obrigação legal de cada contrato em execução no município até o seu
término e posterior termo de entrega;
XXIII - Coordenar e
fiscalizar as empresas contratadas utilização de equipamento de EPI’s para
subsidiar relatórios de inspeção e bom andamento do serviço e obras executados;
XXIV - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário
da pasta.
Art. 356 Compete
especialmente à Gerência de Orçamento e Custos:
I - Gerenciar a
elaboração dos orçamentos das obras a serem realizadas pela secretaria;
II - Gerenciar a
preparar tabelas de composição de preços unitários;
III - Gerenciar e
analisar a coletar de preços de materiais de construção;
IV - Gerenciar e
elaborar estimativas de custos por demanda das áreas da Secretaria;
V - Gerenciar e
elaborar cronograma físico-financeiro orçamentário dos projetos executados;
VI - Gerenciar
outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à definição de
orçamentos e especificações técnicas de projetos referente a orçamentos e
custos;
VII - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 357 Compete
especialmente à Gerência de Vistoria de Obras:
I - Gerenciar e
encaminhar os técnicos para vistoria, averiguação e análise de denúncias e
ocorrências, de acordo com a demanda;
II - Gerenciar a
elaboração de laudos e relatórios técnicos de vistoria, indicando os riscos,
área de abrangência e população vulnerável, com sugestões de encaminhamento
para elaboração de projetos;
III - Gerenciar a
elaboração de laudo de avaliação técnica para encaminhar aos órgãos competentes
para obtenção da liberação de recursos;
IV - Gerenciar,
elaborar, identificar e avaliar tecnicamente quando solicitado pelo órgão
competente ou cidadão, laudo e relatório técnico de vistoria, à ser encaminhado ao solicitante, seja ele, civil ou público
para obtenção e liberação de recursos do FGTS (Fundo de Garantia por tempo de
Serviço) e outros, nos casos de atendimento aos atingidos por desastres
naturais;
V - Quando
solicitado, acompanhar e orientar os trabalhos de gestão dos recursos humanos e
materiais a exemplo, Defesa Civil ou órgãos afins, buscando viabilizar,
prevenir, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres e de
mobilização comunitária (gerência disponibilizada a exercer trabalhos em
parceria com órgãos afins);
VI - Gerenciar
quando solicitado, recursos humanos e materiais de que dispõe a SEMO juntamente
com os órgãos parceiros para enfrentamento de situações de desastre;
VII - Gerenciar a
manutenção de cadastro das vistorias realizadas permanentemente, referente aos
pontos críticos de risco de desastres de obras da Municipalidade, e as
realizadas pela SEMO, a exemplo, muros de arrimo, escadarias, erosão de ruas,
entre outros;
VIII - Gerenciar,
desenvolver e manter bancos de dados com informações estatísticas e
georreferenciadas disponibilizando-as quando solicitado, aos órgãos afins,
sobre as áreas municipais com ameaças, vulnerabilidade e risco de desastres;
IX - Gerenciar a
realização de vistorias e indicar providências, quando solicitado;
X - Atender sempre
que solicitado as demandas de sua Chefia imediata;
XI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 358 Compete
especialmente à Gerência de Análise de Processos:
I - Assistir aos
secretários e equivalentes, e Subsecretários em questões relativas às rotinas
de trabalho da Gerência;
II - Subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
III - Solucionar
problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de maior relevância
e peculiaridades à apreciação superior;
IV - Elaborar
relatórios gerenciais, relacionados as atividades e principais ocorrências
observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando
suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de
decisões;
V - Participar de
reuniões com os Secretários e equivalentes, Subsecretários, Assessores e
Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de
trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;
VI - Providenciar a
organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que
dirige;
VII - Gerenciar e
revisar planilhas orçamentárias, memorial descritivo e projetos;
VIII - Gerenciar a
elaboração de Termo de Referência;
IX - Gerenciar e
analisar tecnicamente os processos licitatórios – habilitação, classificação,
recursos;
X - Gerenciar e
preparar tabelas de composição de preços unitários;
XI - Gerenciar e
prestar assessoria à Comissão Municipal de Licitações na análise de
especificações técnicas de materiais, quando solicitado;
XII - Gerenciar a
assessorar tecnicamente na análise dos processos no setor jurídico, referente a
sua competência;
XIII - Gerenciar a
participação do Núcleo de Análise, Revisão e Aprovação dos processos a serem
licitados, sempre quando autorizado pela sua chefia imediata;
XIV - Gerenciar e
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XV - Atender sempre
que solicitado as demandas de sua Chefia imediata;
Art. 359 Compete
especialmente à Gerência de Contratos e Orçamentos:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Obras, Subsecretários e Coordenadores, no planejamento
e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria;
II - Promover
suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
III - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
IV - Realizar o
controle orçamentário e financeiro da Secretaria, através da apuração, análise
e controle de custos;
V - Elaborar
projeções da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro para
conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de Despesas;
VI - Monitorar a
utilização dos recursos da Secretaria com emissão periódica de relatórios;
VII - Analisar e
classificar a natureza econômica das despesas da Secretaria;
VIII - Indicar
dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo com a fonte de recursos;
IX - Solicitar
remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações orçamentárias de
acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos dispositivos legais;
X - Acompanhar e
controlar a execução orçamentária da Secretaria (saldos de empenhos de
contratos e convênios);
XI - Propor medidas
de contenção de despesas ao Secretário Municipal de Obras;
XII
- Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
XIII
- Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de
maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;
XIV
- Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais
ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções,
objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada
de decisões;
XV
- Participar de reuniões com os Secretários e equivalentes, Subsecretários,
Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando
sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;
XVI
- Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige;
XVII
- Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos
convênios que executam;
XVIII
- Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de medições de obras
no âmbito da Secretaria;
XIX - Gerenciar e
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XX - Atender sempre
que solicitado as demandas de sua Chefia imediata.
Art. 360 Compete
especialmente à Gerência de Vistoria de Obras Viárias:
I -
Assistir aos Secretários e equivalentes, e Subsecretários em questões relativas
às rotinas de trabalho da Gerência;
II
- Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
III
- Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de
maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;
IV
- Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais
ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções,
objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada
de decisões;
V -
Participar de reuniões com os Secretários e equivalentes, Subsecretários,
Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando
sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;
VI
- Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige;
VII
- Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos
convênios que executam;
VIII
– Vistoriar as etapas de execução das obras;
IX
– Vistoriar, visando avaliar a qualidade dos serviços executados;
X -
Emitir relatórios periódicos sobre o andamento das obras;
XI
- Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas
funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem
a secretaria;
XII - Vistoriar
visando apoiar junto a fiscalização as obras viárias no que diz respeito à
pavimentação, preparação de base e sub-base, fresagem, colocação de meio fio,
entre outros;
XIII - Vistoriar e
alimentar o diário das obras de pavimentação ou serviços sob a sua
responsabilidade;
XIV – Vistoriar e
relatar qualquer irregularidade referente a execução de obras e serviços sob
sua responsabilidade;
XV – Vistoriar o
cumprimento da legislação ao que se refere a utilização dos EPI’s das obras e
serviços da sua responsabilidade;
XVI - Gerenciar e
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XVII - Atender
sempre que solicitado as demandas de sua Chefia imediata.
Art. 361 Compete
especialmente à Gerência de Vistoria de Infraestrutura:
I - Assistir aos
Secretários e equivalentes, e Subsecretários em questões relativas às rotinas
de trabalho da Gerência;
II - Subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
III - Solucionar
problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de maior relevância
e peculiaridade à apreciação superior;
IV - Elaborar
relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências
observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando
suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de
decisões;
V - Participar de
reuniões com os Secretários e equivalentes, Subsecretários, Assessores e
Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de
trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;
VI - Providenciar a
organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que
dirige;
VII – Registrar e
fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que
executam;
VIII – Acompanhar
das etapas de execução das obras;
IX - Avaliar a
qualidade dos serviços executados;
X - Emitir
relatórios periódicos sobre o andamento das obras;
XI -
Responsabilizar-se pelo uso correto de veículos e equipamentos que atendem a
secretaria;
XII - Vistoriar as
obras contratadas no seguimento de construção de infraestrutura (muros de
arrimo, escadarias, pontes, drenagem, entre outros);
XIII -
Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas
funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem
a secretaria;
XIV - Vistoriar e
alimentar o diário das obras ou serviços de infraestrutura sob a sua
responsabilidade;
XV
- Vistoriar e relatar qualquer irregularidade referente a execução de obras e
serviços sob sua responsabilidade;
XVI – Vistoriar o
cumprimento da legislação ao que se refere a utilização dos EPI’s das obras e
serviços da sua responsabilidade;
XVII - Gerenciar e
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XVIII - Atender
sempre que solicitado as demandas de sua Chefia imediata.
Art. 362 Compete especialmente
à Gerência de Vistoria de Edificações:
I -
Assistir aos Secretários e equivalentes e Subsecretários em questões relativas
às rotinas de trabalho da Gerência;
II
- Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
III
- Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de
maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;
IV
- Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais
ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções,
objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada
de decisões;
V -
Participar de reuniões com os Secretários e equivalentes, Subsecretários,
Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando
sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;
VI
- Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige;
VII
- Vistoriar com o objetivo de fornecer informações e subsídios para a prestação
de contas dos convênios que executam;
VIII
- Vistoriar o acompanhamento das etapas de execução das obras;
IX
- Vistoriar a qualidade dos serviços executados;
X -
Emitir relatórios periódicos sobre o andamento das obras;
XI
- Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas
funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem
a secretaria;
XII - Vistoriar
junto à fiscalização de obras de infraestrutura no que diz respeito a
manutenção, ampliação e construção de prédios públicos, praças, logradouros,
entre outros;
XIII
- Vistoriar o cumprimento do programa de obras preestabelecido no cronograma
físico e financeiro, bem como na aplicação dos materiais estabelecidos no
memorial descritivo do projeto de obras e serviços contratados;
XIV - Vistoriar os
dispositivos contratuais de obras de manutenção das edificações que exijam o
uso de máquinas pesadas, executadas por terceiros quanto às especificações
técnicas, prazos, pagamentos e demais obrigações constantes do cronograma
físico-financeiro;
XV - Vistoriar
juntamente com as demais gerências da Secretaria, o desenvolvimento do
cumprimento de obras de execução indireta, quando contratadas com terceiros;
XVI - Vistoriar e
promover o controle técnico e de qualidade das obras de manutenção das
edificações e logradouros, executadas;
XVII - Cumprir
outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à execução das
obras do Município;
XVIII - Vistoriar e
alimentar o diário das obras ou serviços de prédios públicos e logradouros sob
a sua responsabilidade;
XIX - Vistoriar e
relatar qualquer irregularidade referente a execução de obras e serviços sob
sua responsabilidade;
XX - Vistoriar o
cumprimento da legislação ao que se refere a utilização dos EPI’s das obras e
serviços da sua responsabilidade;
XXI - Gerenciar e
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XXII - Atender
sempre que solicitado as demandas de sua Chefia imediata.
Art. 363 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao
Secretário Municipal de Obras, Subsecretários e Coordenadores, em questões
relativas às rotinas de trabalho da Gerência;
II - Controlar a
frequência dos servidores da Secretaria;
III - Efetuar no
Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos de verbas legais, tais
como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
IV - Efetuar a
distribuição de vales-transportes, vale-alimentação e contracheques aos
servidores da Secretaria;
V - Controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
VI - Providenciar as
liquidações nos processos de pagamentos de compras no âmbito da Secretaria;
VII - Controlar as
contas de telefone, água e luz, de imóveis, locados ou do próprio Município,
para atender ao interesse da Secretaria e providenciar seu encaminhamento ao
órgão competente para providências de pagamento;
VIII - Preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens, e sua prestação de contas;
IX - Despachar,
receber e efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
X - Supervisionar os
serviços de reprografia da Secretaria;
XI - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
XII - Supervisionar
o controle de patrimônio da Secretaria;
XIII - Controlar a
movimentação dos materiais de consumo e permanente do almoxarifado da unidade
gestora;
XIV -
Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas
funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que
porventura atendam à secretaria;
XV - Controlar a
transferência dos bens móveis, no âmbito da Secretaria;
XVI - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção XVIII
Das Competências Das
Unidades Administrativas Da Secretaria Municipal De Manutenção E Serviços
Art. 364 Compete
especialmente à Subsecretaria de Monitoramento de Ações e Serviços
Públicos:
I-
Administrar o planejamento, a organização, a coordenação, o acompanhamento, e a
avaliação da prestação dos serviços de limpeza e manutenção pública no
Município;
II
– Organização do cronograma das ações de demandas oriundas da Ouvidoria
Municipal e da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
III
- Definir e adotar procedimentos e padrões de qualidade para a prestação de
serviços realizados pela secretaria;
IV
- Administrar a execução de outras atividades que sejam oportunas, pertinentes
e adequadas à prestação de serviços públicos de Cemitério, do Centro de
Manutenção Urbana, Produção e Insumos e Logística dos serviços da secretaria;
V -
Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 365 Compete
especialmente à Subsecretaria de Manutenção e Serviços Públicos:
I -
Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas mediante a prestação de
serviços públicos urbanos à população do Município;
II-
Executar o planejamento, a organização, a coordenação, o acompanhamento, e a
avaliação da prestação dos serviços de manutenção pública no Município;
III
- Definir e adotar procedimentos e padrões de qualidade para a prestação
serviços de manutenção públicos;
IV
- Executar outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
prestação de serviços públicos de manutenção viária, elétrica, de drenagem, de
estruturas entre outros subordinados à subsecretaria;
V -
Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 366 Compete
especialmente à Subsecretaria de Limpeza Urbana:
I -
Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas mediante a prestação de
serviços públicos urbanos à população do Município;
II-
Executar o planejamento, a organização, a coordenação, o acompanhamento, e a
avaliação da prestação dos serviços de limpeza pública no Município;
III
- Definir e adotar procedimentos e padrões de qualidade para a prestação
serviços de limpeza pública;
IV
- Executar outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
prestação de serviços públicos de serviços operacionais e de limpeza pública;
V -
Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.
367 Compete especialmente à Gerência Adjunta
Administrativa:
I -
Assistir ao Secretário Municipal de Manutenção e Serviços no planejamento e
orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
II - Elaborar o
Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de cada exercício financeiro,
em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados os limites das despesas e
receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III – Supervisionar
as atividades administrativas da Secretaria;
IV - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 368 Compete
especialmente à Gerência de Ouvidoria de Serviços e Manutenção:
I –
Gerenciar, receber e distribuir as demandas recebidas pela Ouvidoria Municipal,
secretarias e as indicações do legislativo;
II
– Atualizar regularmente os sistemas de informação ao cidadão;
III
– Responder aos processos, memorandos, ofícios e documentos diversos
relacionados à prestação dos serviços públicos municipais;
IV
- Elaborar relatório das ações realizadas, quando solicitado;
V - Zelar pelos
materiais e equipamentos utilizados para a realização dos serviços sob
responsabilidade desta gerência, bem como, pela manutenção e conservação destes;
VI
- Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao
acompanhamento da execução dos serviços públicos municipal;
VII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 369 Compete
especialmente à Gerência de Necrópoles:
I -
Gerenciar a execução das atividades necessárias à administração dos Cemitérios
Públicos Municipais, seja de limpeza, manutenção, conservação, vigilância,
entre outros;
II
- Manter rigoroso registro de todos os sepultamentos realizados nos cemitérios
municipais, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes e
responsabilizando-se pela guarda dos respectivos documentos;
III
- Supervisionar as atividades de sepultamento,
procedendo a verificação da conferência da documentação legal;
IV
- Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
administração dos cemitérios do Município;
V - Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 370 Compete
especialmente à Gerência de Logística:
I -
Gerenciar as atividades de planejamento a serem realizadas compreendendo a
elaboração de relatórios, que possam atender às finalidades da Política Pública
Municipal voltada para a manutenção dos serviços públicos do Município;
II
– Organizar o cronograma das atividades solicitadas por meio da Ouvidoria
municipal, das secretarias e indicação do legislativo.
III
- Planejar as atividades operacionais da secretaria, promover a
distribuição, comunicações e logística das ações.
IV - Controlar o
processo operacional e avaliar seus resultados;
V – Elaborar
relatório da execução das atividades executadas;
VI – Solicitar, as
demais secretarias quando necessário, apoio logístico para a utilização de
veículos e maquinários para execução das demandas;
VII- Requerer o
serviço de manutenção e conserto da frota e dos equipamentos, quando
necessário;
VIII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 371 Compete especialmente
à Gerência de Administração do Centro de Manutenção Urbana - CMU:
I –
Monitorar a execução de serviços de conservação, limpeza, manutenção e outros
necessários para o funcionamento do CMU;
II
- Direcionar serviços prestados no CMU às diversas Unidades Administrativas que
funcionam em suas instalações;
III – Organizar e
administrar a portaria do CMU;
IV
- Acompanhar e fiscalizar os trabalhos dos vigias que atuam no CMU;
V -
Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 372 Compete
especialmente à Gerência de Produção e Insumos:
I -
Gerenciar a produção de peças pré-moldadas, serviço de marcenaria e serralheira
que são necessários à manutenção dos serviços prestados pela secretaria;
II –
Responsabilizar-se por receber, guardar e liberar os materiais de construção
civil, desta secretaria, armazenados no setor de pré-moldados, serralheria e
marcenaria;
III
- Gerenciar as atividades de fabricação de manilhas, e outros materiais que
estejam no escopo de atuação, especialização e habilitação da Gerência;
IV
- Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
produção de materiais básicos para uso em obras públicas;
V -
Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas
funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem
a secretaria;
VI
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 373 Compete especialmente
à Gerência de Manutenção Asfáltica:
I -
Promover a manutenção asfáltica das vias do município, com observância do
cumprimento das normas técnicas aplicáveis a cada situação e a cada caso;
II
- Acompanhar, vistoriar e fiscalizar a observância dos dispositivos
contratuais de manutenções asfáltica executado
por terceiros quanto às especificações técnicas, prazos, pagamentos e demais
obrigações constantes do cronograma físico-financeiro;
III
- Promover o controle técnico e de qualidade dos serviços executados;
IV
- Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
execução de manutenções viárias do Município;
V-
Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas
funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem
a secretaria;
VI
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 374 Compete
especialmente à Gerência de Serviços Elétricos:
I - Gerenciar a
realização das atividades relativas à prestação dos serviços de iluminação
pública urbana no Município;
II
- Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas mediante a prestação de
serviços de iluminação pública à população do Município;
III
- Gerenciar a execução dos projetos executivos de iluminação pública ou
supervisionar sua execução quando realizada por outras empresas especificamente
contratadas;
IV
- Gerenciar a execução de atividades fiscalizadoras para diminuição dos gastos
de energia elétrica das vias e logradouros públicos;
V -
Supervisionar projetos de iluminação pública para as vias públicas e
logradouros públicos;
VI
- Acompanhar o planejamento de iluminação pública, inclusive a execução do
cronograma físico e financeiro, em todos os seus aspectos, assim como, quando
executado por contratada ou concessionária de energia elétrica;
VII
- Organizar e manter atualizado cadastro da rede de iluminação pública;
VIII
- Proceder à manutenção das instalações elétricas, equipamentos, materiais,
substituição de lâmpadas, assim como demais serviços necessários ao pleno
funcionamento da iluminação pública sob a responsabilidade do Município;
IX
- Gerenciar o controle e a fiscalização da instalação e funcionamento de
iluminação em logradouros públicos;
X -
Promover o controle de ligações provisórias e extensões da rede de iluminação
pública;
XI
- Efetuar medições periódicas para liberar pagamento ao concessionário.
XII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 375 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção de Praças, Parques e Jardins:
I -
Gerenciar a execução das atividades necessárias à manutenção dos parques,
praças e jardins Públicos Municipais, de modo que possam cumprir suas
finalidades perante a população do Município;
II
- Realizar o planejamento, organização, coordenação, administração,
acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços de conservação de
praças, parques e jardins Públicos Municipais, inclusive as áreas verdes e
canteiros, zelando pela sua conservação, manutenção e uso adequado de suas
áreas de lazer, preservando a qualidade de vida da população;
III - Zelar pelos
materiais e equipamentos utilizados para a realização dos serviços sob
responsabilidade desta gerência, bem como, pela manutenção e conservação
destes;
IV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 376 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção Viária:
I -
Promover a manutenção viária naquilo que se refere à recuperação da
pavimentação, cuidando do cumprimento das normas técnicas aplicáveis a cada
situação e a cada caso;
II
– Executar as demandas referentes ao parolamento, nivelamento e melhorias
necessárias a utilização de vias urbanas não pavimentadas;
III
- Acompanhar, vistoriar e fiscalizar a observância dos dispositivos contratuais
de manutenções viárias executadas por terceiros quanto às especificações
técnicas, prazos, pagamentos e demais obrigações constantes do cronograma
físico-financeiro;
IV
- Promover o controle técnico e de qualidade dos serviços executados;
V -
Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
execução de manutenções viárias do Município;
VI-
Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas
funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem
a secretaria;
VII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 377 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção de Drenagem:
I - Gerenciar a
execução de ações de manutenção da rede de drenagem pluvial, de acordo com as
melhores técnicas de engenharia;
II
- Gerenciar a realização das atividades de limpeza e reparos dos dispositivos
de captação de água pluvial;
III
- Coordenar a realização das atividades de limpeza e reparos de bueiros;
IV - Zelar pelos
materiais e equipamentos utilizados para a realização dos serviços sob
responsabilidade desta gerência, bem como, pela manutenção e conservação destes;
V -
Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 378 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção de Estruturas:
I - Promover a
manutenção de estruturas públicas tais como: escadaria, calçadas, muros,
muretas e guarda-corpo, cuidando do cumprimento das normas técnicas aplicáveis
a cada situação e a cada caso;
II
- Promover o controle técnico e de qualidade dos serviços executados;
III
- Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
execução de manutenções de estruturas do Município;
IV
- Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas
funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem
a secretaria;
V -
Responsabilizar-se pelo recebimento e correta destinação de todo material
solicitado nos serviços;
VI
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 379 Compete
especialmente à Gerência de Serviços Gerais:
I –
Gerenciar os serviços gerais de limpeza, reparo e
manutenção, conforme a programação previamente
elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;
II - Realizar
cronograma e acompanhar a execução da realização dos serviços gerais;
III -
Operacionalizar as ações e diretrizes voltados a execução dos serviços gerais
de forma habitual ou mutirão;
IV - Executar,
acompanhar e controlar, em conjunto com as demais gerências, os serviços
voltados para realização dos gerais de limpeza, reparo e manutenção, no âmbito do Município;
V -
Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
execução das atividades gerais da prestação de serviços públicos urbanos e à
melhoria da qualidade de vida da população;
VI
- Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas
funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem
a secretaria;
VII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 380 Compete
especialmente à Gerência Operacional:
I –
Gerenciar os serviços de lavagem de vias e pintura de meio-fio e postes
públicos, conforme a programação previamente elaborada e a utilização dos
equipamentos apropriados;
II - Realizar
cronograma e acompanhar a execução de lavagem de vias e logradouros públicos
com a utilização dos caminhões tanques de água (carro-pipa);
III -
Operacionalizar as ações e diretrizes voltados para a área de limpeza públicos
no Município;
IV–
Executar as demandas referentes aos serviços de limpeza pública complementar;
V - Executar,
acompanhar e controlar, em conjunto com as demais gerências, os serviços
voltados para realização dos serviços de manutenção no âmbito do Município;
VI
- Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
execução das atividades operacionais da prestação de serviços públicos urbanos
e à melhoria da qualidade de vida da população;
VII
- Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins específicos de suas
funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros que atendem
a secretaria;
VIII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 381 Compete
especialmente à Gerência de Resíduos:
I -
Gerenciar a execução da coleta, regular, extraordinária ou especial, de resíduo
urbano e o seu transporte até ao destino final;
II
- Gerenciar a execução da coleta e da destinação do resíduo gerado por serviços
de saúde e construção civil, mediante a utilização das técnicas, dos
procedimentos e do cumprimento dos requisitos de segurança recomendados;
III
- Realizar remoções de móveis abandonados, e afins;
IV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 382 Compete
especialmente à Gerência de Limpeza Pública:
I -
Gerenciar a realização das atividades de varrição, capina, raspagem e roçagem
de vias e logradouros públicos, de acordo com as técnicas para a utilização dos
equipamentos apropriados;
II
- Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
realização e à manutenção dos serviços de limpeza pública do Município;
III - Zelar pelos
materiais e equipamentos utilizados para a realização dos serviços sob
responsabilidade desta gerência, bem como, pela manutenção e conservação
destes;
IV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 383 Compete
especialmente à Coordenação de Cemitérios:
I -
Coordenar as ações e atividades necessárias à limpeza, manutenção e conservação
dos Cemitérios Públicos Municipais;
II
- Coordenar a execução dos serviços de sepultamento, exumação e inumação de
corpos, em estrito cumprimento da legislação aplicável, utilizando as técnicas,
equipamentos, instrumentos, procedimentos e demais orientações para o pleno
cumprimento dessa atividade;
III
- Coordenar a execução de atividades e adoção de providências que sejam
necessárias à legalização e concessão de perpetuidade de sepulturas, jazigos e
mausoléus;
IV
- Coordenar a fiscalização de obras particulares nos cemitérios, fazendo
cumprir os projetos aprovados;
V -
Manter atualizados livros, cadastros ou fichários de sepultamentos, inumações,
exumações, trasladações e cremações, assim como outros registros que sejam
pertinentes ao cumprimento da legislação e à prestação serviços de qualidade;
VI
- Coordenar o atendimento aos pedidos de cessão de capelas mortuárias;
VII
- Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
administração de cemitérios públicos do Município;
VIII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 384 Compete
especialmente à Coordenação de Serviços Elétricos:
I -
Coordenar as ações e atividades relativas à prestação dos serviços de
iluminação pública urbana no Município;
II
- Coordenar a execução dos projetos executivos de iluminação pública ou
acompanhar a sua execução quando realizada por outras empresas especificamente
contratadas;
III
- Coordenar a implantação, sob a supervisão da gerência, de projetos de
iluminação pública para as vias, logradouros, parques e praças públicas;
IV
- Dar suporte e acompanhamento às ações inerentes ao planejamento de iluminação
pública, inclusive da execução do cronograma físico e financeiro, em todos os
seus aspectos, como também, quando executado por contratada ou concessionária
de energia elétrica;
V -
Zelar pelos materiais utilizados na realização dos serviços de iluminação
pública, bem como, pela manutenção e conservação destes;
VI
- Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao
acompanhamento dos serviços de iluminação pública no Município;
VII
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 385 Compete
especialmente à Coordenação de Revitalização:
I -
Coordenar e realizar atividades de revitalização de áreas Públicas;
II
- Coordenar as atividades paisagismo em parques, jardins e logradouros
públicos;
III
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 386 Compete
especialmente à Coordenação de Manutenção Viária:
I -
Coordenar equipes de manutenção viária e a utilização dos equipamentos
apropriados;
II
- Coordenar a execução dos serviços de tapa buraco e recapeamento de vias;
III
- Zelar pelos materiais e equipamentos utilizados para a realização dos
serviços sob responsabilidade desta coordenação, bem como, pela manutenção
e conservação destes;
IV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 387 Compete
especialmente à Coordenação de Manutenção de Drenagem:
I -
Coordenar as equipes de manutenção da rede de drenagem pluvial e a utilização
dos equipamentos apropriados;
II
- Coordenar a execução dos serviços de manutenção, limpeza e reparo da rede de
drenagem pluvial;
III
- Zelar pelos materiais e equipamentos utilizados para a realização dos
serviços sob responsabilidade desta coordenação, bem como, pela manutenção
e conservação destes;
IV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 388 Compete
especialmente à Coordenação de Manutenção de Estruturas:
I -
Coordenar as equipes de manutenção de estruturas e a utilização dos
equipamentos apropriados;
II
- Coordenar a execução dos serviços da manutenção de estruturas;
III
- Zelar pelos materiais e equipamentos utilizados para a realização dos
serviços sob responsabilidade desta coordenação, bem como, pela manutenção
e conservação destes;
IV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 389 Compete
especialmente à Coordenação de Serviços Complementares:
I -
Coordenar as equipes de lavagem de vias e logradouros públicos;
II
- Coordenar as ações de pintura de meio fio e postes do Município e outros
serviços complementares;
III
- Zelar pelos materiais e equipamentos utilizados para a realização dos
serviços sob responsabilidade da coordenação, bem como, pela manutenção e
conservação destes;
IV
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 390 Compete
especialmente à Coordenação de Limpeza de Vias Públicas:
I -
Coordenar equipes de varrição, capina, raspagem e roçagem de vias e logradouros
públicos, conforme a programação previamente elaborada e a utilização dos
equipamentos apropriados;
II
- Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à
realização e à manutenção dos serviços de limpeza pública do Município;
III
- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 391 Os órgãos da
Administração Municipal devem funcionar articulados entre si, em regime de
mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação
hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão
administrativo no organograma geral da Administração Municipal.
Art. 392 Fica
estabelecido que, aos servidores ocupantes dos cargos de Coordenador Executivo,
Coordenador Especial, Subsecretário, Procurador Geral Adjunto, Ouvidor Geral,
Ouvidor da Guarda, Corregedor da Guarda, Gerente Executivo, Gerente Adjunto,
Gerente, Superintendente da Guarda, Assessor de Desenvolvimento, Assessor
Jurídico, Assessor de Desenvolvimento Junior, Superintendente Adjunto da Guarda
e Coordenador de Área, caberão exercer suas funções supervisionando e visando o
cumprimento, o zelo e a execução das atribuições estabelecidas pelo presente
Decreto, em prol do perfeito funcionamento das Unidades Administrativas sob sua
responsabilidade na municipalidade.
Art. 393 A fixação do
horário de funcionamento do expediente da Administração Municipal é
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo às necessidades
dos serviços, à natureza das funções e às características das repartições
municipais.
Art. 394 A carga
horária semanal de trabalho do servidor ocupante de Cargo em Comissão e de
Função de Confiança é a disposta no artigo 45 da Lei n° 7940, de 10/03/2022,
estando submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser
convocado a critério da Administração Municipal.
Art. 395 Para o pessoal
não subordinado ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou
que tenha sua jornada de trabalho regulada de forma especial será observada a
legislação específica.
Cachoeiro de
Itapemirim/ES, 22 de dezembro de 2022.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.