DECRETO Nº 32.486, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123/2022 A SER APLICADO SOBRE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a gratuidade do idoso é custeada pela passagem do  passageiro pagante do transporte coletivo;

 

CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial 09/2022 regula o aporte à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, da assistência financeira para auxílio ao custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, decreta:

 

Art. 1º O subsídio previsto na Emenda Constitucional nº 123/2022, regulamentado pela Portaria 09/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional, que trata da assistência financeira para auxílio ao custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, será aplicado ao serviço de transporte coletivo municipal de Cachoeiro de Itapemirim, sem prejuízo ao subsídio tarifário previsto na Lei Municipal nº 7.641/2018, nos moldes deste Decreto.

 

Art. 2º O subsídio tratado no presente Decreto será calculado sobre os passageiros que utilizam o cartão cidadão e escolar do serviço de transporte coletivo municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3º O valor do subsidiado aos usuários será de R$ 0,80 (oitenta centavos).

 

Parágrafo único. O escolar/professor terão o desconto equivalente a sua passagem, ou seja, metade do valor do subsídio.

 

Art. 4º O referido subsídio terá validade do período de 01/01/2023 até 31/12/2023.

 

Art. 5º No que tange ao serviço distrital, o desconto no subsídio tratado no presente Decreto incidirá no percentual de 50% sobre mesmo.

 

Art. 6º A prestação de contas dos valores constantes no art. 1º do presente Decreto dar-se-á por meio de relatório mensal a ser fornecido pela concessionária, o qual deverá conter a quantidade de passageiros por aplicação do sistema de bilhetagem eletrônica.

 

Art. 7º 0 relatório do artigo anterior deverá ser protocolado pela concessionária na Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente até o 5º dia útil ao mês subsequente à prestação do serviço acostadas das Notas Fiscais que compõem o valor a ser recebido.

 

Art. 8º O valor será repassado ao Consórcio Novotrans no montante total do valor recebido do Governo Federal após a publicação do presente Decreto.

 

Art. 9º Havendo valor residual, o mesmo deverá ser repassado ao usuário na condição de desconto na tarifa ou enquanto houver recurso disponível para o seu custeio.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 23 de dezembro de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.