DECRETO Nº 32.502, DE 27 DE dezembro DE 2022

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,, decreta:

 

Art. 1º Fica homologado, nos termos do Artigo 20 da Lei Municipal nº 7.976, de 18 de agosto de 2022, o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB no Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, que passa a fazer parte deste Decreto, considerando a aprovação pelos seus membros Conselheiros, em Assembleia Geral realizada no dia 23 de novembro de 2022.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.935, de 30/10/2007.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de dezembro de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES

 

DA FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 1º O Conselho Municipal do FUNDEB, instituído pela Lei Municipal n° 7.976, de 18 de agosto de 2022, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade proceder o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal 14.113/2020.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do FUNDEB: 

 

I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar o censo escolar anual, e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer em processos de prestação de contas de recursos do FUNDEB, a ser apresentado ao Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para remessa de relatórios correspondentes ao Tribunal de Contas;

 

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas do Governo Federal em andamento no Município;

 

VII - atualizar o Regimento Interno do Conselho, observado o disposto nas  legislações pertinentes;

 

VIII. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet.

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal do FUNDEB é constituído por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, a partir de 01 de janeiro de 2023, observadas as regras do capítulo V da presente Lei.

 

§ 1º Terá representação no Conselho Municipal do FUNDEB:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 1 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública Municipal;

 

III - 1 (um) representante dos Gestores das Escolas Básicas Públicas Municipal;

 

IV - 1 (um) representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básicas Públicas Municipal;

 

V - 2 (dois) representantes de Pais de Alunos da Educação básica pública municipal;

 

VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

VIII - 2 (dois) Representantes de Organizações da Sociedade Civil que atenderem os requisitos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 .

 

§ 2º A indicação de representantes para compor o Conselho Municipal do FUNDEB será feita do seguinte modo:

 

I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

 

II - pelos respectivos pares nos casos dos representantes de gestores e pais de alunos, em assembleias organizadas para esse fim;

 

III - pelo sindicato dos servidores municipais, no caso de representante de professores e servidores técnico-administrativos;

 

IV - por deliberação dos respectivos órgãos colegiados, na forma prevista em regimento interno, no caso de representantes de que tratam os incisos VII e VIII;

 

V - por processo eletivo dotado de ampla publicidade, no caso de organizações da sociedade civil.

 

§ 3º Feita a indicação na forma prevista no parágrafo segundo, o Chefe do Poder Executivo promoverá, através de Decreto, a nomeação dos integrantes do referido Conselho.

 

§  4º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto e exercício do mandato.

 

Art. 4º Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:

 

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

 

III - pais ou responsáveis por alunos e representantes da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos;

 

IV - os que prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo conselho.

 

§ 1º Fica impedido de ocupar a função de presidente do conselho o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do município.

 

§ 2º No caso de organizações da sociedade civil, é vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração municipal a título oneroso.

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Das reuniões

 

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do FUNDEB serão realizadas mensalmente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias a qualquer tempo, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.

 

§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

 

§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

§ 3º As deliberações do Conselho Municipal do FUNDEB serão tomadas presente a maioria absoluta de seus membros, exigindo-se igual quorum para instalação da sessão.

 

§ 4º As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor efetivo municipal, designado para este fim. Na falta deste, as reuniões serão secretariadas por um dos membros escolhidos pelo presidente.

 

Art. 6º As deliberações finais do Conselho serão tomadas em forma de Parecer e encaminhadas a quem de direito, dando-se conhecimento ao Secretário Municipal de Educação.

 

Dos membros do Conselho

 

Art. 7º A atuação dos membros do Conselho do Fundo:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público e/ou função exercida no Município, de que sejam titulares os seus membros;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, gestores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

 

V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, gestores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 8º Compete aos membros do Conselho:

 

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - participar das reuniões do Conselho;

 

III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

 

IV - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

 

V - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

 

Art. 9º Compete ao presidente do Conselho:

 

I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

 

III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

 

IV - dirimir as questões de ordem;

 

V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

 

VI - representar o Conselho em juízo ou fora dele ou delegar representação;

 

VII - exercer o voto de qualidade nas matérias em discussão e votação.

 

Art. 10 Compete ao servidor efetivo municipal designado para secretariar o Conselho Municipal do FUNDEB:

 

I - organizar a pauta das reuniões do conselho, em conformidade com o disposto neste regimento;

 

II -  comunicar aos membros do conselho a data, hora e local das reuniões;

 

III - enviar aos membros do Conselho, com antecedência de até dois dias úteis, a pauta de cada reunião e o material correspondente que deve ser analisado;

 

IV - manter atualizado os cadastros de conselheiros;

 

V - prover os serviços de secretaria nas reuniões, elaborando, inclusive, as atas;

 

VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do Conselho, bem como as decisões adotadas em reuniões;

 

VII - auxiliar o presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;

 

VIII - colher assinatura dos conselheiros nas atas das reuniões, após aprovação pelo colegiado, preferencialmente ao final das respectivas sessões;

 

IX - desenvolver as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.

 

DO MANDATO

 

Art. 11 O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do Conselho Municipal do FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e controle, previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado.

 

Art. 12 É vedada a recondução para o próximo mandato do integrante do Conselho Municipal do FUNDEB, mesmo que haja mudança na representação.

 

§ 1º Os Conselheiros que deixarem de pertencer à Secretaria Municipal de Educação e/ou às categorias que representam, serão substituídos, mediante nova indicação na forma do caput do artigo 3º e seus parágrafos.

 

§ 2º O representante indicado pelo Governo Municipal poderá ser destituído "AD NUTUM".

 

§ 3º Havendo alteração na composição do Conselho do Fundo no decorrer do mandato, o novo membro indicado e/ou eleito completará o mandato do seu antecessor.

 

Art. 13 O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

Art. 14 O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

a) morte;

b) renúncia;

c) ausência injustificada a quatro reuniões consecutivas ou a seis  intercaladas durante o ano;

d) doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

e) procedimento incompatível com a função;

f) condenação por crime comum ou de responsabilidade;

g) não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

 

Art. 16 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

 

Art. 17 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 18 O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 19 Convocar por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 20 Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

 

Art. 21 O início dos trabalhos do colegiado dar-se-á, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

 

Art. 22 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal do FUNDEB, correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente.

 

Art. 23 No exercício de suas atribuições o Conselho Municipal do FUNDEB atuará em conformidade com as disposições legais pertinentes.

 

Art. 24 Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 14, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente.

 

Art. 25 O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 26 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria simples de seus membros presentes.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 23 de novembro de 2022.

 

 VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.