O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 183 e 184 da Lei Municipal n° 4.009, de 20 de dezembro de 1994, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Código de Ética do Agente Público Municipal, aplicável a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Do Código, sua
abrangência e aplicação
Art. 2º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética, aplicáveis aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
§ 1º Entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Municipal ou qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.
§ 2º Todo ato de posse em cargo efetivo, em cargo em comissão ou função gratificada deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética deste Município, exceto nas hipóteses em que já houve a prestação desse compromisso, nos termos no Anexo I.
§ 3º Os contratos administrativos de prestação de serviço, bem como os termos de compromisso dos estagiários firmados com este Município deverão conter normas de observância do presente Código de Ética.
§ 4º Este Código de Ética integrará o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 3º As normas previstas neste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
I – Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários do Município, Subsecretários e seus equivalentes hierárquicos nos Órgãos da Administração Indireta; e
II – Ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura básica dos Órgãos da Administração Municipal e da estrutura básica das Secretarias do Município, bem como das entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.
Seção II
Dos objetivos
Art. 4º Este Código tem por objetivo:
I – Tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos municipais e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito da Administração Municipal;
II – Definir diretrizes para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que resultem em benefícios à sociedade;
III – Disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica da estrutura institucional da Administração;
IV – Promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional da Administração, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa;
V – Assegurar transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;
VI – Reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na Administração Municipal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;
VII – Orientar a tomada de decisões dos agentes públicos, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem;
VIII – Assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social;
IX – Assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética;
X – Estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo, emprego ou função;
XI – Oferecer, por meio da Comissão de Ética, instâncias de consulta e deliberação, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do agente público com os princípios e normas de conduta nele tratados, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis.
Seção I
Dos Princípios
Fundamentais
Art. 5º O agente público observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, visando a preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios fundamentais:
I – Interesse público: os servidores públicos devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público. Não devem fazê-lo para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
II – Integridade: os servidores públicos devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;
III – Imparcialidade: os servidores públicos devem se abster de tomar partido em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV – Transparência: às ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;
V – Honestidade: o servidor é corresponsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;
VI – Responsabilidade: o servidor público é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;
VII Qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos: a qualidade de vida dos cidadãos aumenta por via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos serviços públicos;
VIII – Competência: o servidor público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.
Seção II
Dos Deveres
Art. 6º Constituem deveres dos agentes públicos municipais:
I – Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
II – Proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coaduna com a ética e com o interesse público;
III – Representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à Administração ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou função;
IV – Tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;
V – Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
VI – Empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
VII – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
VIII – Disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos;
IX – Informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função e tomar medidas para evitá-lo;
X – Não ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las;
XI – Quando em missão ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do Município, do Estado do Espírito Santo e do Brasil;
XII – Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XIII – Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XIV – Divulgar e informar a todos os integrantes do órgão ou unidade administrativos a que se vincule sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
XV - Observar as regras dispostas nos documentos que compõem a Política de Privacidade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
XVI - Informar qualquer descumprimento, ou suspeita de descumprimento, das disposições legais, regulamentares ou contratuais relativas à proteção de dados pessoais, mesmo que realizadas por terceiros, bem como, qualquer ocorrência, risco ou potencial risco de dano relativo à proteção de dados pessoais, tais como, por exemplo, acessos inadequados e transferências de dados irregulares;
XVII – Conhecer e observar a Política de Privacidade do órgão público para ciência da relação dos dados pessoais tratados, as finalidades dos tratamentos e as bases legais que os sustentam;
XVIII - Esclarecer junto ao Encarregado de dados pessoais qualquer dúvida que venha a surgir sobre qualquer tratamento de dado pessoal que precise realizar em nome do órgão público, sob pena de assumir para si o risco pessoal do tratamento eventualmente inadequado, ciente de que poderá ser responsabilizado pelos danos que causar ao ente público e/ou a terceiros;
XIX - Devolver os dados pessoais que vier a ter acesso ao fim da relação de trabalho, eliminando qualquer espécie de cópia ou backup que venha a ter produzido a qualquer título.
Seção III
Das Vedações
Art. 7º Aos agentes públicos municipais é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais, sendo-lhes vedado, ainda:
I – Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
II – Discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
III – Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV – Atribuir a outrem erro próprio;
V – Apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VI – Usar do cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação privilegiada, visando à obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VII – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;
VIII – Fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Município, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
IX - Divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
X – Apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
XI – Utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XII – Manifestar-se em nome da Administração quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;
XIII – Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IX – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
X – Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu trabalho;
XI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas;
XII – Exercer atividade profissional a ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
XIII – Utilizar, para fins privados, agentes públicos, bens ou serviços exclusivos da Administração Pública.
XIV - Transmitir, compartilhar, copiar, armazenar, repassar, disponibilizar, mostrar, fotografar, divulgar, distribuir, difundir, disseminar, publicar e/ou revelar dados pessoais que tenha acesso em razão de sua função no órgão público, mantendo-os como confidenciais e tratando de acordo com as determinações da política de privacidade.
Art. 8º O recebimento das gratificações, presentes e brindes mencionadas no Art 7º, inciso VII, não configura vantagem de qualquer espécie quando:
I - Não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, em razão de gentileza, recebidos de forma voluntária, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - Tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses; e
III - Sejam de caráter geral e não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público de forma sigilosa.
Art. 9º Para fins deste Código de Ética, não se caracteriza presente:
I - Prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II - Prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
III - Bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce.
Seção IV
Da Conduta na
Participação em Eventos Externos
Art. 10 As despesas relacionadas à participação de colaborador ou membro da administração em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no Exterior, e cuja participação do servidor se dê no exercício do seu cargo, emprego ou função, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule.
Parágrafo único Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público.
Art. 11 Eximir-se de participar de qualquer possibilidade de exercício da função pública que não se trate de empresa ou entidade submetida à jurisdição da organização, bem como comunicar aos canais adequados eventuais conflitos reais ou aparentes entre os interesses relacionados à sua atividade profissional, pessoal ou de terceiros, caracterizando-se conflito de interesse.
Seção V
Da Conduta na
Participação em Redes Sociais
Art. 12 O agente público, identificado como tal em seu perfil nas redes sociais, deve se portar de forma responsável, observando os princípios e as normas de conduta ética e as regras de boa convivência.
§ 1º O servidor público deve estar ciente de que, ao se conectar a uma rede social, sua conduta deve ser respeitosa com outros usuários e que, para manter um diálogo saudável, é necessário seguir algumas regras de comportamento sempre que mencionar, comentar, publicar ou compartilhar conteúdos que envolvam o Município de Cachoeiro de Itapemirim em ambiente digital.
§ 2º As mídias sociais permitem que todas as pessoas se expressem livremente na internet. Isso não significa, porém, que o usuário tenha direito a ofender, difamar, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, incitar atitudes violentas e preconceituosas, ou prejudicar pessoas e instituições.
Art. 13 São condutas exigidas dos servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, em relação às mídias sociais:
I - É permitido mencionar em seu perfil nas redes sociais que é servidor do Município de Cachoeiro de Itapemirim, mas a administração de sua conta pessoal não deve ser feita pelo e-mail institucional;
II - Sempre que utilizar informações relativas ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, deve-se indicar as referências institucionais;
III - Evitar discussões realizadas em redes sociais, quando tratar de assuntos que envolvam usuários dos serviços, colaboradores, parceiros, colegas de trabalho, superiores e/ou a Administração Pública;
IV - Não expor o colega de trabalho e/ou usuário do serviço público a situações vexatórias em redes sociais, pois as suas atitudes podem acarretar problemas para a imagem do Município de Cachoeiro de Itapemirim, para imagem dos servidores e/ou usuários, assim como ser passíveis de punições;
V - Não expor conflitos do seu ambiente de trabalho nas redes sociais;
VI - Não criar perfis institucionais. A criação de canais institucionais, que utilizem o nome Município de Cachoeiro de Itapemirim e representem oficialmente a instituição só podem ser criados e utilizados pelo próprio Município;
VII - Não falar em nome da instituição ou representar o Município sem autorização oficial;
VIII - Não ofender ou difamar a instituição, servidores, colaboradores, parceiros, fornecedores e usuários do serviço público municipal.
Art. 14 Qualquer servidor público que for vítima de ofensas ou abusos em virtude do cargo, deverá procurar apoio às intuições responsáveis.
Art. 15 Os direitos autorais sobre textos e imagens produzidas no município devem ser respeitados, não devendo o agente público reproduzi-los sem a transmissão dos respectivos créditos.
Seção VI
Do Conflito de
Interesses
Art. 16 Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou consequência das atividades desempenhadas pelo agente público em seu cargo emprego ou função, em benefício:
I – Próprio;
II – De parente até o terceiro grau civil;
III – De terceiros com os quais o agente público mantenha relação de
IV – De organização da qual o agente público seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.
§ 2º Os agentes públicos municipais têm o dever de declarar qualquer interesse privado que possa afetar ou parecer afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, devendo tomar medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.
Art. 17 São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:
I – Propriedades imobiliárias;
II – Participações acionárias;
III – Participação societária ou direção de empresas;
IV – Presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;
V – Dívidas;
VI – Outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda
Art. 18 São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I – Relações com organizações esportivas;
II – Relações com organizações culturais;
III – Relações com organizações sociais;
IV – Relações familiares;
V – Outras relações de ordem pessoal.
Parágrafo único Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, devem ser evitados. Nestes casos, deverá consultar a respectiva comissão de ética.
Seção VII
Da Conduta Ética
da Alta Administração Municipal
Art. 19 As normas fundamentais de conduta ética da Administração Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I – Possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II – Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III – Preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV – Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V – Reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Municipal; e
VI – Criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art. 20 A declaração de bens e valores da autoridade pública, na forma estipulada pela legislação vigente, deverá ser atualizada anualmente, no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física.
Art. 21 A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo único É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 22 No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 23 Fica criada a Comissão de Ética Pública, em cumprimento aos princípios éticos explicitados neste código de ética, competindo-lhe:
I – Atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;
II – Requerer à autoridade maior do órgão ou entidade a aplicação das penalidades;
III – Promover a manutenção de alto padrão ético;
IV – Divulgar este Código de Ética;
V – Assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;
VI – Orientar e aconselhar os servidores sobre suas condutas éticas;
VII – Elaborar o seu regimento interno, tendo como base os preceitos deste código
VIII - Prever em seu regimento, dispositivo sobre a realização de consulta para verificação de conflito de interesse de colaboradores e da alta direção, os requisitos necessários, o prazo para análise, a resposta por intermédio de parecer fundamentado, a possibilidade de pedido de reconsideração e recurso à instância superior;
IX - Estabelecer prioridade no exercício das atividades de membro de comissão de ética sobre as funções desempenhadas no cargo ocupado.
Art. 24 Competirá à Comissão de Ética elaborar uma política sobre conflito de interesse, bem como uma cartilha com diretrizes de integridade e complementar às disposições contidas no Código de Ética visando:
I - Orientar a identificação e, quando possível, a resolução de situações que possam apresentar Conflitos de Interesses reais ou potenciais por Colaboradores e Terceiros;
II - Assegurar os meios para que os Colaboradores e Terceiros possam declarar em tempo hábil, Conflitos de Interesses reais ou potenciais;
III - Identificar cargos, setores e atividades mais expostos à ocorrência de conflito de interesse, estabelecendo requisitos e restrições a ocupantes de cargos que tenham acesso a informações privilegiadas, bem como a existência de possíveis impedimentos posteriores ao exercício do cargo e as competências para fiscalização dessas.
Art. 25 A comissão de ética será composta por 03 (três) Conselheiros e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Executivo, sendo presidida pelo membro da Controladoria Geral, e distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) Membro da Controladoria Geral do Município;
b) 01 (um) Membro da Procuradoria Geral do Município;
c) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Governo.
§ 1º Os membros da comissão deverão ser servidores efetivos, bem como seus respectivos suplentes, não podendo a escolha recair em servidor que tenha sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 03 (três) anos.
§ 2º Deve-se considerar impedido o membro que tiver cônjuge, companheiros, afins e parentes até segundo grau, em processo ético conduzido pela comissão.
§ 3º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 4º A Comissão de Ética a que se refere este artigo seguirá ao disposto neste Código de Ética.
§ 5º Das decisões finais das Comissões de Ética Pública caberá recurso ao chefe do Executivo.
Art. 26 Sem prejuízo das penalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 4.009/1994, as condutas incompatíveis com o disposto neste Código de Ética serão punidas com as seguintes sanções:
I – Advertência, verbal ou escrita, aplicáveis aos agentes públicos municipais, no exercício do cargo, do emprego ou da função;
II – Censura ética, por escrito, aplicável a membros da Alta Administração que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.
§ 1º As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública, que deverão, na hipótese de infração disciplinar, determinar ao órgão correcional competente a apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.
§ 2º Após a apuração devida, a Comissão de Ética Pública poderá sugerir a exoneração imediata de ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 27 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código de Ética será instaurado pela Comissão de Ética Pública, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração.
Art. 28 O setor responsável pela admissão e registro de pessoal
deverá providenciar que todos os agentes públicos e membros da Alta Administração, previstos no Art. 2ª, § 1º e Art. 3º, I e II, que tomaram posse após a entrada em vigor deste decreto que prestem o compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética deste Município, conforme art. 2º, § 2º.
Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.771, de 28/07/2021.
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 28 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.