O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, na forma da Lei Municipal nº 7.915, de 30 de dezembro de 2021, tendo em vista o que consta no processo administrativo protocolado sob o n° 24.1391/2021, decreta:
Art. 1º Fica aprovado, em conformidade com a Lei Municipal n° 7.915/2021 e demais disposições legais aplicáveis, o Projeto do Loteamento Mirage, situado no bairro Marbrasa, nesta cidade, cujo domínio é detido pela pessoa jurídica de sociedade empresária limitada, denominada Mirage Participações Ltda, conforme registrado no Serviço Notarial e Registral 1º Ofício – 1ª Zona sob o nº 49.112.
Art. 2º O projeto do Loteamento Mirage, conforme consta nos projetos e memoriais integrantes do processo protocolo nº 24.1391/2021, compreende:
I - Área de Matrícula do Imóvel: 191.903,00 m²;
II - Área total loteada: 141.122.10 m², equivalente a 100% da área loteada;
III - Área Total Parcelável (22 Quadras - 199 Lotes): 72.930,66 m² equivalente a 51,68% da área loteada;
IV - Área Pública (Arruamento na Servidão EDP): 4.151,13 m² equivalente a 2,94% da área loteada;
V - Área Pública (Sistema Viário): 51.285,22 m² equivalente à 36,34% da área loteada;
VI - Área a ser Loteada: Área de Uso Público (AuP): 12.755,09 m² equivalente à 9,04% da área loteada;
VII - Área Pública (Faixa Servidão EDP): 2.311,63 m²;
VIII - Área de Proteção Permanente (APP): 48.469,27 m².
Art. 3º Para a garantia da execução das Obras de Infraestrutura exigidas pela Lei Federal n° 6.766/1979 e Lei Municipal n° 7.915/2021, forneceu como garantia hipotecária os lotes equivalentes à 29.301,43 m², perfazendo 92 lotes, correspondendo a 40,1771% da área útil dos lotes, a seguir identificados:
Quadra |
Lote |
M |
1 ao 12 |
N |
05 ao 12 |
O |
1 ao 12 |
P |
1 ao 12 |
Q |
1 ao 12 |
R |
1 ao 12 |
S |
1 ao 12 |
T |
1 ao 12 |
Parágrafo único. Os lotes indicados neste artigo deverão ser objeto de gravame hipotecário junto ao Registro Geral de Imóveis, em nome do Município de Cachoeiro de Itapemirim, quando do registro do loteamento aprovado, na forma da legislação vigente.
Art. 4º A hipoteca incidente sobre os lotes descritos no artigo anterior será liberada na medida em que as obras de infraestrutura forem sendo executadas e recebidas oficialmente pela Administração Municipal, observada a seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fio e instalação de rede de águas pluviais;
II - 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, esgoto e energia elétrica;
III - 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.
Art. 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder ao registro do loteamento, junto ao Registro Geral de Imóveis desta comarca, sob pena de caducidade da aprovação e dos efeitos deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de maio de 2023.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim.