O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 44401/2023,
CONSIDERANDO o disposto no art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, acerca do sistema de controle interno, e o art. 74 do mesmo Diploma concernente às suas finalidades;
CONSIDERANDO o disposto no art. 59 e Capítulo IX da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que se referem à fiscalização exercida pelo sistema de controle, à transparência, ao controle e à fiscalização dos recursos manejados pela Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 6.775 de 22 de agosto de 2013 versa acerca do Sistema de Controle Interno do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO a previsão do art. 6º da Lei Municipal nº 6.775/2013, que dispõe sobre as responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno;
CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento do sistema de controle interno, decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, sem aumento de despesa e sem criação de cargos, as Unidades de Controle Interno Setorial – UCIS nas secretarias que integram a estrutura da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
§ 1° As secretarias deverão criar as UCIS no período de até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 2° A indicação e constituição das
UCIS é de responsabilidade de cada secretaria e deverá ser realizada através de
ato normativo próprio, publicado no veículo de comunicação do Município e
comunicada ao órgão central de controle interno, Controladoria Geral do
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2° A indicação
e constituição das UCIS é de responsabilidade de cada secretaria, cujos nomes
dos indicados deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Município de
Cachoeiro de Itapemirim para que sejam formalizados através de ato normativo da
CGM. (Redação dada pelo Decreto nº
33.105/2023)
§ 3° As UCIS deverão estar subordinadas diretamente ao gestor da secretaria e vinculadas tecnicamente ao órgão central de controle interno para assuntos correlatos à gestão financeira, orçamentária, administrativa, contábil, licitatória, operacional, patrimonial, de tecnologia da informação, pessoal e de transparência.
§ 4° Os servidores membros das UCIS serão submetidos a treinamentos e orientações da CGM e poderão ser solicitados para comparecimento no referido órgão, como forma de facilitar o intercâmbio de informações, dados e atividades de forma a fortalecer os instrumentos de governança, de integridade e de controle.
Art. 2º A atuação das UCIS deverá observar as seguintes diretrizes:
I - proteção e defesa do patrimônio público;
II - prevenção e combate à corrupção;
III - promoção da ética no serviço público;
IV - garantia da legalidade;
V - incremento da moralidade, da transparência e da integridade dos atos praticados na Administração Pública;
VI - confiabilidade das informações financeiras, orçamentárias, administrativas, contábeis, licitatórias, operacionais, patrimoniais, de tecnologia da informação, de pessoal e de transparência;
VII - promoção da eficiência e eficácia operacional;
VIII - garantia da efetividade;
IX - fomento ao controle social da gestão;
X - estímulo à aderência às políticas da Administração;
XI - racionalização dos procedimentos e otimização da alocação dos recursos;
XII - mitigação dos riscos inerentes à gestão;
XIII - promoção da integração e homogeneização dos entendimentos dos órgãos e entidades do sistema de controle interno;
XIV - fomento ao controle interno e ouvidoria.
Art. 3º As UCIS têm como objetivo fortalecer o Sistema de Controle Interno Central com adoção de mecanismos e procedimentos orientados para o desempenho das atribuições de controle interno, articulados a partir do órgão central.
Art. 4º As UCIS terão as seguintes atribuições:
I - Observar as orientações técnicas estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno;
II - Verificar o cumprimento de instruções normativas expedidas pela Controladoria e demais legislações aplicáveis;
III - Coordenar a implementação das ações de controle, aprimorando procedimentos e aumentando a responsabilidade gerencial das unidades de controle interno setorial;
IV - Apoiar o Órgão Central de Controle Interno nas ações de monitoramento, aperfeiçoamento e implementação de ações de controle, no âmbito da respectiva UCIS;
V - Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas ao controle interno, no âmbito da respectiva UCIS, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pela CGM e demais legislações aplicáveis;
VI - Comunicar à Unidade Central de Controle Interno do Município de Cachoeiro de Itapemirim, dos eventos de risco, dos atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da comunicação aos gestores responsáveis, com vistas à adoção das medidas necessárias à resolução do problema apontado.
Art. 5º Compete ao gestor de cada secretaria a composição das UCIS - Unidades de Controle Interno Setorial.
I - As UCIS deverão ser compostas por equipes multidisciplinares, sendo que a UCIS da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, deverão ser compostas por no mínimo 05 (cinco) servidores e as UCIS das demais secretarias deverão ser compostas por no mínimo 03 (três) servidores;
II - Os servidores deverão ser designados através de portaria, sendo servidores ocupantes de cargo efetivo;
III - Na hipótese do órgão ou da entidade não possuir servidor ocupante de cargo efetivo do seu quadro de pessoal, poderá ser nomeado servidor não efetivo até que seja possível atender ao estabelecido.
Art. 6º Os membros das UCIS deverão, preferencialmente, atender aos seguintes requisitos:
I - ter experiência profissional compatível com a função;
II - ter formação acadêmica.
Art. 7º O gestor do órgão deverá designar substituto em casos de afastamentos ou suspeições, impedimentos legais ou ausências temporárias, bem como nos casos de vacância do cargo.
Parágrafo único A substituição de qualquer integrante das UCIS deverá ser imediatamente comunicada ao órgão central de controle interno e publicada no veículo de comunicação do município.
Art. 8º Os membros das UCIS deverão respeitar a separação entre as funções de aprovação, execução e controle das operações, com vistas a reduzir ou eliminar possibilidades de fraudes, erros ou irregularidades, de modo a não comprometer o regular funcionamento do controle interno.
Art. 9º Fica instituída a Rede de Controle Interno de Cachoeiro de Itapemirim - RECICI.
§ 1º Os representantes das UCIS irão compor a Rede de Controle Interno do Município de Cachoeiro de Itapemirim- RECICI.
§ 2º A Controladoria Geral do Município, na pessoa do gestor da pasta, fica responsável pela coordenação e supervisão da RECICI.
Art. 10 Os servidores com atuação no controle interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 13 de julho de 2023.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL