O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Estabelece os procedimentos para interdição de vias públicas, atribuindo competência à secretaria municipal responsável pelo trânsito para emissão de Autorização de Interdição em Via Pública (AIV) de que trata este Decreto.
Art. 2º Considera-se interdição de via pública, o fechamento de logradouro e/ou passeio público total ou parcialmente ao trânsito de pedestres, ciclistas ou veículos.
§ 1º A interdição de via será classificada de acordo com a pontuação alcançada, conforme os requisitos constantes do Anexo I do presente Decreto.
§ 2º As interdições efetuadas em vias
públicas no Município de Cachoeiro de Itapemirim estão condicionadas ao
pagamento de taxa que será revertida à mobilidade urbana municipal, conforme a
respectiva classificação.
§ 2º As
interdições efetuadas em vias públicas no Município de Cachoeiro de Itapemirim
estão condicionadas ao pagamento de taxa que será revertida ao Fundo Municipal
de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº
33.436/2023)
§ 3º As interdições em vias públicas no Município de Cachoeiro de Itapemirim realizadas por órgãos e/ou entidades públicas municipais, estaduais e/ou federais, associações de moradores, entidades filantrópicas, instituições religiosas e aquelas promovidas pelas concessionárias relativas aos serviços de água, esgoto, energia elétrica, gás, comunicação, internet, entre outros, são isentas do pagamento da taxa prevista no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 3º A colocação de caçambas de entulho que acarrete a interdição de via pública, o fechamento de logradouro e/ou passeio público total ou parcialmente ao trânsito de pedestres, ciclistas ou veículos somente poderá ser realizada mediante prévia expedição da respectiva Autorização de Interdição em Via Pública (AIV).
Parágrafo único A
colocação de caçambas de entulho deverá obedecer às disposições do Código de
Posturas e de Atividades Urbanas de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 33.436/2023)
Art. 4º A expedição de Autorização de
Interdição em Via Pública (AIV) fica condicionada à solicitação formal,
mediante o preenchimento do requerimento para autorização de interdição de via
pública que integra o Anexo II deste Decreto, acompanhada da documentação
relacionada e ao recolhimento da taxa correspondente à classificação da
interdição pelo interessado, através do Documento de Arrecadação Municipal
(DAM), quando aplicável.
Art. 4º A expedição de
Autorização de Interdição em Via Pública (AIV) fica condicionada à solicitação
formal obrigatoriamente direcionada à secretaria municipal responsável pelo
trânsito, mediante o preenchimento do requerimento para autorização de
interdição de via pública que integra o Anexo II deste Decreto, acompanhada da
documentação relacionada e ao recolhimento da taxa correspondente à
classificação da interdição pelo interessado, através do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM), quando aplicável. (Redação
dada pelo Decreto nº 33.436/2023)
§ 1º O requerimento para autorização de via pública previsto no caput deste artigo somente será analisado se apresentado com, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data pleiteada à interdição da via, exceto quando se tratar de interdição emergencial, assim classificada pelo setor competente da municipalidade.
§ 2º Nas vias que compõem itinerário do serviço de transporte coletivo municipal e/ou intermunicipal, fica a expedição da AIV condicionada a prévia aprovação do setor responsável pela mobilidade urbana municipal.
§ 3º Quando a
interdição de via pública tiver como finalidade a realização de eventos, a
expedição da AIV fica condicionada a prévia aprovação do setor responsável pela
fiscalização de posturas municipal, respeitadas as disposições do Decreto Municipal nº 28.914/2019, no que couber.
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 33.436/2023)
§ 4º Quando a interdição da via
pública for causada por atividade de concessionária de serviço submetida à
regulação municipal, esta deverá atender as resoluções vigentes expedidas pela
agência reguladora. (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 33.436/2023)
§ 5º Adotar-se-á o fluxo processual
descrito no Anexo III deste Decreto quando verificado pela secretaria municipal
responsável pelo trânsito que a solicitação de interdição de via pública
apresentada atende ao que determina o caput do presente artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 33.436/2023)
§ 6º Solicitações de interdição de
vias públicas eventualmente apresentadas perante outros órgãos ou setores da
municipalidade deverão ser encaminhadas à secretaria municipal responsável pelo
trânsito para que possam ser analisadas conforme o fluxo processual descrito no
§ 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 33.436/2023)
Art. 5º As interdições de vias arteriais, coletoras e aquelas que apresentam grande fluxo de veículos devem ser realizadas, preferencialmente, das 20h (vinte horas) de um dia às 6h (seis horas) do dia imediatamente posterior, aos sábados após as 14h (catorze horas) ou aos domingos e feriados em qualquer faixa de horário.
Art. 6º Se constatada a necessidade de prorrogação do prazo da interdição da via pública, esta deverá ser justificadamente solicitada em processo autônomo, mediante o recolhimento de nova taxa e da realização de outra análise do pedido nos termos deste Decreto.
Art. 7º Uma vez expedida a Autorização de Interdição em Via Pública (AIV):
I - Não será permitida a remarcação da data, salvo se em decorrência de caso fortuito ou de força maior que impossibilitem a interdição da via na data aprazada, quando poderá ser concedida nova autorização com reaproveitamento da taxa, mediante novo pedido devidamente justificado a ser apresentado perante a secretaria municipal responsável pelo trânsito.
II - O responsável pela interdição, às suas expensas, deverá:
a) sinalizar o local conforme as determinações da secretaria municipal responsável pelo trânsito e promover a divulgação com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
b) sinalizar todo o itinerário, disponibilizar abrigos para os pontos temporários e informar os usuários de ônibus, conforme a análise do setor responsável pela mobilidade urbana municipal, quando contemplar itinerário do serviço de transporte coletivo municipal e/ou intermunicipal.
c) ressarcir a concessionária do serviço de estacionamento rotativo público, efetuando o pagamento correspondente ao quantitativo de vagas de estacionamento utilizadas, respeitados os critérios de rotatividade estabelecidos pelo Município, salvo nos casos de interdição emergencial, assim classificada pelo setor competente da municipalidade.
d) reconstituir o pavimento da pista de rolamento,
calçada, a sinalização viária horizontal e vertical danificados em decorrência
da interdição.
d) reconstituir o pavimento
da pista de rolamento, calçada, a sinalização viária horizontal e vertical
danificados em decorrência da interdição às condições originais. (Redação dada pelo Decreto nº 33.436/2023)
Art. 8º A interdição total ou parcial
de via pública sem a devida Autorização de Interdição em Via Pública ou em
desconformidade ao que se encontra estabelecido na respectiva AIV acarretará a
aplicação das multas previstas no Art.
257 da Lei Municipal nº 7.227/2015, Código de Posturas e de Atividades
Urbanas de Cachoeiro de Itapemirim e no §3º do Art. 95 do Código de Trânsito
Brasileiro, sem prejuízo das demais cominações cíveis e penais cabíveis, além
de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do
prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a
dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.
Art. 8º A interdição
total ou parcial de via pública sem a devida Autorização de Interdição em Via
Pública ou em desconformidade ao que se encontra estabelecido na respectiva AIV
acarretará a aplicação das multas previstas no Código de Posturas e de
Atividades Urbanas de Cachoeiro de Itapemirim e no Código de Trânsito
Brasileiro, sem prejuízo das demais cominações cíveis e penais cabíveis, além
de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do
prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a
dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 33.436/2023)
Parágrafo único O
responsável pela interdição ou o seu representante deverão encontrar-se no
local da interdição portando a respectiva Autorização de Interdição em Via
Pública – AIV, sob pena de aplicação ao responsável pela interdição das sanções
previstas no caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 33.436/2023)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto
nº 33.436/2023)
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de agosto de 2023.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.