O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso IV do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 52800/2023,
CONSIDERANDO a Política de Promoção de Integridade e Compliance do Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituída pela Lei de nº 8.033 de 31 de maio de 2023, que dispõe sobre as normas gerais para a implementação do Plano de Integridade no âmbito dos órgãos e entidades municipais, a fim de garantir a integridade, a transparência pública, o controle social e o combate à corrupção na administração pública municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de um ambiente de integridade na Administração Pública direta e indireta do município de Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO as atribuições do Comitê de Integridade e Compliance dispostas pelo art 3º do Decreto 33.104 de 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de instrumentos, processos e estruturas baseadas em boas práticas de governança e de compliance, de controles internos da gestão e de gerenciamento de risco de fraude e corrupção na administração pública municipal, decreta:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, com a instituição do Plano de Integridade, deverão demonstrar o comprometimento da alta administração, refletindo a natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação.
§ 1º O comprometimento da alta administração deverá estar refletido em elevados padrões de gestão, ética e conduta, bem como em estratégias e ações para disseminação da cultura de integridade no órgão ou entidade.
§ 2º A instituição do Plano de Integridade ocorrerá por fases e etapas que deverão ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação eficaz e harmônica da administração pública na condução das ações relacionadas ao Plano.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:
I - Política de Promoção de Integridade e Compliance: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, de detecção e de correção de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II - Risco de integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
III - Plano de integridade: o documento que contém um conjunto organizado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de quebra de integridade;
IV - Fatores de risco: os motivos e as circunstâncias que podem incentivar, causar e/ou permitir condutas que afrontem a integridade da conduta;
V - Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 3º O Comitê de Integridade e Compliance, será responsável pela supervisão dos Planos de Integridade dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, tendo em visto seu caráter garantidor nas ações de compliance, conforme disposto no Decreto Municipal de nº 33.104/2023.
Art. 4º O Plano de Integridade poderá abarcar três eixos:
I - Incorporação de padrões elevados de conduta pelos agentes públicos;
II - Análise de maturidade e gerenciamento dos riscos e fortalecimento dos controles; e
III - Estratégias de transparência, controles de efetividade das políticas públicas e participação social.
Art. 5º A Controladoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim - CGM é responsável por estabelecer as diretrizes dos Planos de Integridade que terão a denominação de “Plano de Integridade - Integra Cachoeiro”.
Parágrafo único A adesão ao Plano de Integridade será formalizada por Termo de Compromisso (Anexo I) e respeitará o Cronograma (Anexo II) formulado pela Controladoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 6º Os pilares do Plano de Integridade serão:
I - ações determinadas pela Controladoria Geral do Município;
II - ações identificadas pelo órgão e/ou pelas entidades da Administração Municipal.
Art. 7º A Controladoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim criará indicadores, os quais refletirão o grau de cumprimento das ações do Plano de Integridade Integra Cachoeiro.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim é responsável por elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e avaliação com base nos indicadores.
Art. 8º A alta administração dos órgãos e das entidades deverá aprovar seus Planos de Integridade, previamente elaborados, contendo, no mínimo:
I - caracterização do órgão ou entidade;
II - objetivos do Plano;
III - ações de fortalecimento das unidades de que trata os art. 9º deste Decreto;
IV - identificação e classificação de riscos em matrizes que demonstrem ações mitigatórias com o objetivo de diminuição e eliminação dos impactos;
V - previsão sobre a forma de monitoramento e a realização de atualização e avaliação periódica do Plano de Integridade;
VI - atribuições e responsabilidades.
§ 1º A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser concebidos os requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos.
§ 2º Os órgãos e as entidades deverão aprovar seus Planos de Integridade conforme Cronograma (Anexo II) deste Decreto.
§ 3º Após a aprovação, os Planos de Integridade deverão ser publicados no Portal da Transparência e, se houver, nos respectivos sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades.
Art. 9º A execução do Plano de Integridade Integra Cachoeiro, nos órgãos e nas entidades, dar-se-á por meio de suas Unidades de Controle Interno.
Art. 10 Os órgãos e as entidades deverão monitorar seu Plano de Integridade, com base nas medidas definidas pelo Programa de Integridade Integra Cachoeiro.
Parágrafo único Os órgãos e as entidades deverão buscar expandir o alcance de seu Plano de Integridade para as políticas públicas por eles implementadas e monitoradas, bem como para fornecedores e outras organizações públicas ou privadas com as quais mantenham relação.
Art. 11 A Controladoria Geral do Município é responsável por monitorar, avaliar e publicar, periodicamente, o atendimento do disposto neste Decreto pelos órgãos e entidades e publicará periodicamente esses resultados.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 22 de agosto de 2023.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.