DECRETO N° 33.275, de 12 de setembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE RENDA, PROVENTOS E PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, DE QUALQUER NATUREZA, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do Art. 69, da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim,

 

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2897, segundo a qual "pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos no artigo 158 I da Constituição Federal";

 

CONSIDERANDO o disposto na Legislação Tributária Federal atinente à retenção de tributos e contribuições, em especial, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;

 

CONSIDERANDO o disposto nos inciso I do art. 17 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

CONSIDERANDO o disposto nos inciso III do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção do Imposto de renda Retido na Fonte (IRRF) seja realizado em conformidade com o que determina a legislação, uma vez que o Município de Cachoeiro de Itapemirim já efetua desde 1988, com a promulgação da Constituição Federal (CF), as retenções do IRRF sobre proventos e rendas e da prestação de serviços, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 Manual de Retenção na Fonte - MAFON, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil;

 

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 1º da IN RFB 2145 de 26/06/2023 que acrescentou o Art. 2A a IN RFB 1234/2012 que obriga os municípios inclusive suas autarquias e fundações a efetuar a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive, obras de construção civil, Decreta:

 

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e as Autarquias do Município de Cachoeiro de Itapemirim ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.

 

§ 1º As retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços, para futura entrega.

 

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012.

 

Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.

 

Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2023, as regras previstas neste decreto deverão ser observadas nos documentos fiscais emitidos na vigência da IN RFB 2145 de 26/06/2023 e não liquidados, observando às regras de retenção dispostas na IN 1234/12, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionadas no Art 1º.

 

Art. 4º A Secretaria de Fazenda expedirá Portaria, caso necessário, contendo instruções complementares à implementação no disposto neste Decreto.

 

Art. 5º Revogam-se a disposições em contrário, em especial o Decreto n° 32.680, de 06 de março de 2023 e o Decreto n° 32.874, de 10 de maio de 2023.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12 de setembro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.