O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 61462/2023 e, em conformidade com o disposto:
- Na Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;
- No Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil, de 18 de janeiro de 2002, da Organização das Nações Unidas;
- Na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990;
- No Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013;
- Na Resolução nº 161, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
- Na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violências, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial;
- No Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece a criação de Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes; e
Considerando a atribuição do CONSEMCA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente, decreta:
Art. 1º Seja implantado e mantido o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município.
Art. 2º O Comitê terá a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial de cuidado e proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 3º São atribuições do Comitê:
I - fixar o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes;
II - buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento municipal.
Parágrafo único. As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEMCA garantirá a participação da sociedade civil, do governo local e do Comitê de Participação de Adolescentes (onde houver) na composição do Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a fim de proporcionar a construção participativa das políticas de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á periodicamente e sistematizará suas reuniões e ações.
Art. 6º Deverão ser indicados para a composição do Comitê representantes das Políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Turismo, Cidadania, Trabalho, Direitos Humanos, Segurança Pública, Cultura e Conselhos Tutelares, bem como, das organizações da sociedade civil e dos Comitês de Participação dos Adolescentes (onde houver), respeitando-se a seguinte constituição:
I - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos;
V - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VI - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII - um representante titular e um representante suplente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - um representante titular e um representante suplente de Conselhos Tutelares; e
IX - Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, onde houver.
§ 1º Deverão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, onde houver.
§ 2º Todas as organizações da sociedade civil e órgãos públicos da localidade afetos à pauta do enfrentamento às violências podem ser convidadas a compor o Comitê.
§ 3º O Comitê deve ter sua composição preferencialmente paritária entre governo e sociedade civil.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para instituir e operacionalizar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no município.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de setembro de 2023.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.