DECRETO N° 33.300, de 25 de setembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 61462/2023 e, em conformidade com o disposto:

 

- Na Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;

 

- No Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil, de 18 de janeiro de 2002, da Organização das Nações Unidas;

 

- Na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990;

 

- No Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013;

 

- Na Resolução nº 161, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;

 

- Na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violências, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial;

 

- No Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece a criação de Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes; e

 

Considerando a atribuição do CONSEMCA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente, decreta:

 

Art. 1º Seja implantado e mantido o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município.

 

Art. 2º O Comitê terá a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial de cuidado e proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

 

Art. 3º São atribuições do Comitê:

 

I - fixar o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes;

 

II - buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento municipal.

Parágrafo único. As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEMCA garantirá a participação da sociedade civil, do governo local e do Comitê de Participação de Adolescentes (onde houver) na composição do Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a fim de proporcionar a construção participativa das políticas de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.

 

Art. 5º O Comitê reunir-se-á periodicamente e sistematizará suas reuniões e ações.

 

Art. 6º Deverão ser indicados para a composição do Comitê representantes das Políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Turismo, Cidadania, Trabalho, Direitos Humanos, Segurança Pública, Cultura e Conselhos Tutelares, bem como, das organizações da sociedade civil e dos Comitês de Participação dos Adolescentes (onde houver), respeitando-se a seguinte constituição:

 

I - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

II - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos;

 

V - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

 

VI - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

VII - um representante titular e um representante suplente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - um representante titular e um representante suplente de Conselhos Tutelares; e

 

IX - Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, onde houver.

 

§ 1º Deverão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, onde houver.

 

§ 2º Todas as organizações da sociedade civil e órgãos públicos da localidade afetos à pauta do enfrentamento às violências podem ser convidadas a compor o Comitê.

 

§ 3º O Comitê deve ter sua composição preferencialmente paritária entre governo e sociedade civil.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para instituir e operacionalizar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no município.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de setembro de 2023.


VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.