DECRETO Nº 33.365, DE 09 de outubro de 2023.

 

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2023 em atendimento à legislação que rege a matéria, em especial com a Lei Complementar nº. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, que compete a Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda realizar, em tempo hábil, todos os registros e elaborar as peças contábeis da Prestação de Contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, em atendimento à Resolução nº 261, de 2013 e Instrução Normativa - IN TCEES 068 de 08 de dezembro de 2020 e alterações posteriores,

 

CONSIDERANDO o dever da administração municipal na manutenção do equilíbrio fiscal das suas contas de modo a garantir o encerramento do exercício de 2023, decreta:

 

Art. 1° Os Órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, nestes compreendidos: as Autarquias Instituto de Previdência de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI e a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim - AGERSA, e os Fundos Municipais, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2023, em conformidade com as normas deste Decreto.

 

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e envio/remessa para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, dos demonstrativos contábeis, dos relatórios de gestão e das demais peças e documentos necessários que compõem a prestação de contas do Prefeito e dos ordenadores de despesas, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, ao órgão central do sistema de controle interno, à apuração orçamentária e ao inventário dos Órgãos e entidades a que se refere o Art. 1º deste Decreto.

 

Art. 3º Fica vedada a realização de compras de materiais e bens patrimoniais a partir de 20 de outubro de 2023.

 


§ 1º Fica estabelecida a data de 20 de outubro de 2023, para que todos os processos de aquisição de equipamentos, materiais e bens imóveis   sejam encaminhados a SEMAD - Gerência de Patrimônio, pelas secretarias para o devido registro e fechamento anual, ficando vedada a emissão de ordem de compra/serviço a partir desta data, excetuando-se as de despesas referentes à função Educação e Saúde e as vinculadas a recursos de convênios.

 

§ 2º Os Inventários Anuais de Materiais de Consumo e Bens em Almoxarifado, Bens Patrimoniais Móveis e Intangíveis e Bens Imóveis serão realizados no período de 01 de novembro a 30 de novembro de 2023.

 

Art. 4º Os responsáveis pelos inventários anuais na forma do §2º do Art. 3º, também serão responsáveis pela elaboração dos documentos abaixo relacionado para o devido registro de incorporação no Balanço Geral do Município:

 

I - Termo de Inventário Anual de Materiais de Consumo e Bens em Almoxarifado, indicando o saldo total apurado e o detalhamento (especificação e valor) das divergências encontradas;

 

II - Termo de Inventário Anual de Bens Móveis, indicando o saldo total apurado e o detalhamento (especificação e valor) das divergências encontradas;

 

III - Termo de Inventário Anual de Bens Imóveis, indicando o saldo total apurado e o detalhamento (especificação e valor) das divergências encontradas;

 

IV - Termo de Inventário Anual de Bens Intangíveis, indicando o saldo total apurado e o detalhamento (especificação e valor) das divergências encontradas.

 

§ 1º Compete à Subsecretaria Contábil, da Secretaria de Fazenda, ao Fundo de Saúde da Secretaria de Saúde e aos setores equivalentes do IPACI e AGERSA a conciliação dos saldos contábeis promovendo os respectivos ajustes contábeis das contas patrimoniais para o encerramento do exercício de 2023, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio dos órgãos e entidades, bem como elaborar notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

 

§ 2º As diferenças apuradas serão objeto de medidas administrativas, para a sua regularização, a serem adotadas pelos Secretários municipais e os Diretores Presidentes a que se refere este artigo.

 

§ 3º O Secretário Municipal de Administração encaminhará à Subsecretaria Contábil, da Secretaria Municipal de Fazenda e ao Fundo Municipal de Saúde da Secretaria de Saúde até o dia 12 de janeiro de 2024, os termos circunstanciados e o inventário físico emitidos, conforme incisos I a IV do Art. 4º deste Decreto.

 

Art. 5º Fica vedado o recebimento definitivo de materiais de consumo e de bens permanentes durante a realização do inventário.


Art. 6º As despesas relativas aos contratos de locação de bens, de prestação de serviços contínuos e de obras públicas deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante que serão realizados integralmente dentro do exercício financeiro de 2023.

 

§ 1º As parcelas das despesas de competência do mês de dezembro/2023 serão empenhadas por estimativa.

 

§ 2º As parcelas das despesas de competência dos exercícios financeiros futuros serão empenhadas utilizando as dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual - LOA dos respectivos exercícios financeiros.

 

§ 3º Fica vedada a utilização dos saldos dos empenhos não liquidados (Restos a Pagar Não Processados) e emitidos no exercício de 2023 e anteriores para liquidar despesas executadas no exercício de 2024.

 

Art. 7º O prazo limite para publicação no Diário Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais será o dia 07 de dezembro de 2023.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, estagiários, outros benefícios assistenciais, juros e amortizações da dívida pública, despesas da função Educação e Saúde, recursos de convênios recebidos, incluindo as contrapartidas, obras, aquisições ou contratações de caráter emergencial, recursos provenientes de operações de crédito e obrigações provenientes de determinações judiciais.

 

§ 2º Os Secretários Municipais deverão disponibilizar, para a Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 05 de dezembro de 2023, os saldos parciais ou totais de empenhos, de reservas e de dotações orçamentárias que não serão utilizados no corrente exercício financeiro, referente a todas as fontes de recursos.

 

§ 3º Após a data definida no § 2º deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a utilizar os saldos disponíveis para fins de abertura de créditos adicionais.

 

Art. 8º As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 15 de dezembro de 2023, salvo as despesas excepcionais dispostas no § 1º do artigo 7º deste Decreto.

 

§ 1º Na data prevista neste artigo, os saldos dos créditos disponíveis serão bloqueados no Sistema Contábil do Município.

 

§ 2º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios cuja realização estiver em andamento e não se concluir até 15 de dezembro de 2023, serão emitidos por conta de dotação do orçamento do exercício de 2024 em rubrica similar a indicada no edital de licitação.

 

Art. 9º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2023, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

 

§ 1º Despesas processadas são as despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício financeiro de sua inscrição como Restos a Pagar.

 

§ 2º Despesas não processadas são as despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de sua inscrição como Restos a Pagar.

 

Art. 10 As despesas empenhadas e não pagas no corrente exercício serão inscritas, por fonte de recursos, em Restos a Pagar.

 

 § 1º Os ordenadores de despesas deverão encaminhar à Subsecretaria Contábil, da Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 22 de dezembro de 2023, relação dos empenhos não liquidados para inscrição em Restos a Pagar Não Processados, conforme anexo II deste Decreto, acompanhados dos respectivos processos administrativos da despesa.

 

§ 2º Os ordenadores de despesas deverão encaminhar à Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 22 de dezembro de 2023, relação dos empenhos do exercício de 2023, com os respectivos saldos que serão anulados, conforme anexo III deste Decreto, acompanhados dos respectivos processos administrativos da despesa.

 

§ 3º Para anulação dos saldos de empenhos gerados por meio de integração deverá ser disponibilizada as Autorizações de Anulações de empenho - AAE e nos casos necessários as Autorizações de Anulações de Liquidações - AAL no Sistema de Compras, contratos e Licitações, de acordo com o anexo II e III deste decreto e após encaminhar à Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal de Fazenda a listagem para efetivação da referida anulação.

 

§ 4º Os saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados no exercício financeiro de 2023 e não utilizados para liquidar despesas referente ao exercício de 2023 serão cancelados até o dia 30 de abril de 2024.

 

§ 5º Os saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados nos exercícios anteriores a 2023 serão cancelados até o dia 29 de dezembro de 2023.

 

Art. 11 Poderão ser cancelados pela Subsecretaria Contábil da Secretaria de Fazenda até o dia 08 de dezembro de 2023 os saldos dos restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2018, por prescrição, conforme determina o inciso I do § 5º do art. 206 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de junho de 1932 que regula a prescrição quinquenal, devendo o ordenador de despesas dar publicidade aos atos que autorizaram o cancelamento.

 

Art. 12 Fica vedada a concessão de adiantamentos para realização de despesas de pronto pagamento e de diárias após o dia 10 de novembro de 2023.

 

§ 1º Os empenhos de adiantamentos e de diárias não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e deverão ser anulados até o dia 29 de dezembro de 2023.

 

§ 2º Os adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação fixados até o dia 30 de novembro de 2023.

 

§ 3º Os adiantamentos e diárias do exercício de 2023 pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas à Gerência de Prestação de Contas da Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal de Fazenda e/ou ao setor equivalente do Fundo Municipal de Saúde, IPACI e AGERSA até o dia 30 de novembro de 2023.

 

§ 4° Os saldos financeiros não utilizados dos adiantamentos e diárias concedidas deverão ser restituídos até o dia 30 de novembro de 2023 na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.

 

Art. 13 O prazo limite para pagamento de despesas será 27 de dezembro de 2023.

 

Art. 14 Os procedimentos de encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2023, sob a responsabilidade da Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal de Fazenda, e/ou do setor equivalente do Fundo Municipal de Saúde, IPACI e AGERSA não poderão ultrapassar o dia 29 de dezembro de 2023, em face da elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o Art. 52 e § 2º do Art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 15 Os ordenadores de despesas, o Diretor Presidente do IPACI e da AGERSA ficam obrigados a prestar informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Controladoria Geral do Município, e a comunicar fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício financeiro de 2023 até o dia 29 de dezembro de 2023.

 

Parágrafo único O não envio das informações solicitadas dentro do prazo previsto neste artigo implicará a validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Contábil do Município.

 

Art. 16 As Secretarias, a AGERSA, o IPACI e o Fundo Municipal de Saúde deverão manter atualizadas as informações nos Sistemas de Contabilidade, Contrato e Patrimônio referentes aos documentos relacionados a manutenção dos contratos, tais como: termo do contrato, aditivos, apostilamentos, ordem de serviços, publicações, ordem de reinício e paralisações, entre outros relacionados a vigência e execução do contrato.

 

§ 1º Os Gestores dos contratos deverão atualizar a situação do contrato no Sistema de Contratos procedendo o encerramento quando a vigência e/ou todas as obrigações forem finalizadas, inclusive os pagamentos.

 

§ 2º Até o dia 28 de dezembro de 2023, os Gestores dos contratos deverão revisar a situação de todos os contratos no Sistema de Contratos procedendo a atualização da situação atual, inclusive encerrando no sistema os contratos que já tiveram sua vigência e todas as obrigações finalizadas.

 

Art. 17 As Secretarias, a AGERSA, o IPACI e o Fundo Municipal de Saúde deverão manter atualizadas as informações no Sistema de Contratos referentes aos documentos relacionados a manutenção dos convênios, tais como: termo do convênio, aditivos, apostilamentos, publicações, prestações de contas, entre outros relacionados a vigência do convênio.

 

§ 1 Os Gestores dos convênios deverão recepcionar e inserir as prestações de contas, acompanhando e atualizando as informações no Sistema convênios.

 

§ 2º Até o dia 28 de dezembro de 2023, os Gestores dos convênios deverão revisar a situação de todos os convênios no Sistema de Contratos procedendo a atualização da situação atual da prestação de contas.

 

§ 3º Os Gestores dos convênios deverão proceder ao encerramento dos convênios no Sistema de Contratos das prestações de contas que se encontram finalizadas.

 

Art. 18 Para fins de elaboração da Prestação de Contas Anual - PCA do exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, as informações e documentos abaixo relacionados, constantes do Anexo III, Itens 2.1 e 2.2 da Instrução Normativa TCEES nº 068/2020, deverão ser entregues pelos setores responsáveis até a data limite estabelecida em cada item à Subsecretaria Contábil, responsável pela coordenação dos trabalhos e pela elaboração e encaminhamento da PCA ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, até o dia 31 de março de 2024.

 

I - Pela Subsecretaria Tributária da Secretaria de Fazenda nos seguintes prazos: até o dia  7 de fevereiro de 2024:

 

a) Demonstrativo da Renúncia de Receitas, na forma do item 3.2 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES - DEMRE.PDF

 

b) Demonstrativo de Imunidades tributárias, na forma do item 3.2 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES - DEIMU.PDF

 

c) Cópias dos projetos de lei, incluindo a mensagem de encaminhamento ao legislativo e, consequentemente, das leis aprovadas que concederam ou ampliaram incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita no exercício. Deverá estar acompanhada do projeto de lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e/ou correspondente estudo elaborado pelo proponente do projeto para fins de atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Anexo III da IN 068/2020 do TCEES - LCARE.PDF

 

d) Demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária, do exercício de 2023, assinado, destacando-se o saldo inicial, as inscrições no exercício, as baixas por pagamento, as baixas por cancelamentos, acompanhadas de documentação que comprove sua legalidade e motivação e o saldo final;

 

e) Demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária, conforme layout constante do item 3.1 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES - DEMDAT.XML;

 

f) Quadro auxiliar ao Demonstrativo da Dívida Ativa, demonstrando a dívida ativa em cobrança judicial e extrajudicial no formato PDF – DEMDATA.PDF

 

g) Demonstrativos que expressem as situações dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receitas, bem como do impacto socioeconômico de suas atividades. (Artigo 136 do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013) - DEMREN.PDF.

 

II - Pela Subsecretaria Financeira da Secretaria da Fazenda e a Gerência de Tesouraria do Fundo Municipal de Saúde, até o dia 10 de janeiro de 2024:

 

a) Extratos bancários relativos ao mês de encerramento do exercício. Na hipótese de adesão do Acordo de Cooperação Técnica entre TCEES e o Banestes, não é necessário o envio dos extratos bancários do banco 021- Banestes, conforme Anexo III da IN 068/2020 do TCEES, - EXTBAN.PDF;

 

b) Termo de verificação de disponibilidades, conforme layout constante do item do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES - TVDISP.XML;

 

c ) Justificativas da autoridade competente evidenciando as relevantes razões de interesse público para os pagamentos que inobservaram a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, para cada fonte de diferenciada de recursos, acompanhadas de suas respectivas publicações no exercício. JUSTCRO.PDF.

 

III - Pela Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentaria da Secretaria de Fazenda, até o dia 07 de fevereiro de 2024:

 

a) Demonstrativo consolidado dos créditos adicionais contendo informações sobre os créditos abertos no exercício, conforme layout constante do item 3.1, do Anexo II da IN 068/2020 do TCEES – DEMCAD.XML;

 

b) Ato (s) normativo (s) do Chefe do Poder Executivo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas, conforme Anexo III da IN 068/2020 do TCEES, - DECPRO.PDF;

 

c) Atos da autoridade competente expedidos no exercício da prestação de contas, promovendo a limitação de empenho e movimentação financeira, quando foi constatado que a  realização da receita não comportou o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, Anexo III da IN 068/2020 do TCEES, - LIMITA.PDF;

 

d) Comprovante de realização pelo Poder Executivo que no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, promoveu audiência pública nas comissões de finanças ou equivalentes na Câmara Municipal, demonstrando e avaliando o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre do exercício da prestação de contas, Anexo III da IN 068/2020 do TCEES, - AVALIA.PDF;

 

e) Comprovante de efetivação ao incentivo à participação popular e da realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária, Anexo III da IN 068/2020 do TCEES, - INCENTIVA.PDF;

 

f) Declaração do Chefe do Executivo, caso instituído o Plano de amortização do déficit atuarial, acerca da existência de programação orçamentária prevista nos instrumentos de planejamento (PPA/LDO/LOA), abrangendo a fixação de metas financeiras anuais para amortização do déficit atuarial em conformidade com a lei vigente do ente federativo, além da meta anual para o acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, possibilitando averiguar a efetividade da política pública de gestão previdenciária, na forma do item 3.2 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES, - DELPROG.PDF.

 

IV - Pela Procuradoria Geral do Município – PGM, até o dia 10 de janeiro de 2024:

 

a) Lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada com os valores devidos e atualizados até 31 de dezembro de 2023;

 

b) Relação consolidada dos precatórios judiciais, conforme layout constante do item 3.1 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – RELPRE.XML.

 

Parágrafo único Deverá ser enviada para o endereço eletrônico carlos.ferreira@cachoeiro.es.gov.br a lista dos precatórios judiciais no formato XLSX, contendo a Relação Consolidada de Precatórios com os dados exigidos no item 3.1 do Anexo III da minuta da Instrução Normativa do TCEES.

 

V - Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI, até o dia 09 de fevereiro de 2024:

 

a) Projeção Atuarial - (Receitas, Despesas, Resultado Previdenciário e Saldo Financeiro) do RPPS (único ou dos Planos Previdenciário e Financeiro, no caso de segregação de massa), dos próximos 75 anos que compõe a avaliação atuarial do exercício de competência da prestação de contas com data de cálculo 31/12 e Data-Base com dados posicionados entre julho a dezembro, ambos do exercício de competência da PCA, conforme layout constante do item 3.1 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – PROATU.XML; 


b) Avaliação Atuarial Anual para verificação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS (Planos Previdenciário e Financeiro), realizado por entidade independente e legalmente habilitada junto ao Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), observados os parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, com data de cálculo posicionado em 31/12 e data-base com dados posicionados entre julho a dezembro, ambos do exercício de competência da PCA. O estudo deve estar devidamente acompanhado de parecer atuarial, projeções atuariais e provisões matemáticas previdenciárias, conforme Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – DEMAAT.PDF;

 

c) Declaração do Chefe do Poder Executivo de que tomou ciência de que a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial elegeram conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas às características da massa de segurados e de seus dependentes para o correto dimensionamento dos compromissos futuros do RPPS, conforme Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – DELATU.PDF;

 

d) Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio do RPPS (único ou dos Planos Previdenciário e Financeiro, no caso de segregação de massa) evidenciando que o plano de custeio adotado pelo ente, abrangendo plano de amortização, vigente no exercício da prestação de contas, possui viabilidade orçamentária e financeira, e que respeita os limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, durante todo seu período de vigência. Na elaboração deste demonstrativo previsto no inciso VII do art. 68 da Portaria MF nº 464/2018 deverão ser observados os prazos previstos no § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SPREV nº 10, de 21 de dezembro de 2018, conforme Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – SUSTEN.PDF;

 

e) Declaração do Chefe do Executivo Municipal do ente que instituiu Regime Próprio de Previdência Social, acerca da compatibilidade do plano de custeio e do plano de amortização do déficit atuarial vigente no exercício financeiro, adotado por meio de lei pelo ente, com aqueles sugeridos no último Relatório de Avaliação Atuarial, com justificativas fundamentadas em documentos/estudos técnicos no caso da não adoção das medidas sugeridas naquele relatório, na forma do item 3.2 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES - DECAMOR.PDF.

 

VI - A Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração - até dia 10 de janeiro de 2024:

 

a) Instrumento normativo fixador dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para o exercício a que se refere a prestação de contas, bem como as leis que concederam revisões gerais anuais nesse período, conforme Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – FIXSUB.PDF;

 

b) Cópia das leis e/ou norma (s) legal (is) contendo qualquer criação, alteração, reestruturação de cargos, carreiras, empregos públicos, funções, vantagens, adicionais, auxílios, reajustes salariais e revisão geral anual concedidas, editadas, sancionadas e/ou aprovadas no exercício da prestação de contas, Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – LEIPESS.PDF;

 

c) Declaração do Chefe do Poder assegurando o atendimento ao artigo 21 da lei de Responsabilidade Fiscal e ao artigo 8º da lei complementar 173/2020 na forma do item do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES, - PESS.PDF;

 

d) Declaração do Chefe do Executivo informando se há pagamento de aposentadorias e pensões sendo realizados de forma direta pela entidade, e, caso ocorra, que informe o suporte legal para tal procedimento, além de planilha adicional informando o nome do beneficiário, o tipo de benefício, sua base legal de concessão, cargo que ocupava na atividade, a data e o número do ato concessão do benefício, o valor original e atualizado do benefício recebido, na forma do item 3.2 Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – DECINAT.PDF;

 

e) Declaração do ordenador de despesas informando se há pagamento de aposentadorias e pensões sendo realizados de forma direta pela entidade, e, caso ocorra, que informe o suporte legal para tal procedimento, além de planilha adicional informando o nome do beneficiário, o tipo de benefício, sua base legal de concessão, cargo que ocupava na atividade, a data e o número do ato concessão do benefício, o valor original e atualizado do benefício recebido, na forma do item 3.2 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES - DECINAT.PDF.

 

VII - Gerência de Almoxarifado e Patrimônio, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria Municipal de Administração - até o dia 10 de janeiro de 2024:

 

a) Inventário Anual dos bens móveis, conforme layout constante do Item 3.1 do anexo III da IN 068/2020 do TCEES – INVMOV.XML;

 

b) Termo circunstanciado elaborado e assinado pela comissão responsável pelo Inventário Anual de bens móveis (INVMOV), indicando o saldo total apurado e o detalhamento (especificação e valor) das diversas divergências encontradas, na forma do Item 3.2 do anexo III da IN 068/2020 do TCEES – TERMOV.PDF;

 

c) Inventário anual dos bens imóveis, conforme layout constante do item 3.1 do anexo III da IN 068/2020 do TCEES – INVIMO.XML;

 

d) Termo circunstanciado elaborado e assinado pela Comissão responsável pelo Inventário anual dos bens imóveis (INVIMO), indicando o saldo total apurado e o detalhamento (especificação e valor) das divergências encontradas, na forma do item 3.2 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – TERIMO.PDF;

 

e) Inventário anual dos bens em almoxarifado, conforme layout constante do Item 3.1 do anexo III da IN 068/2020 do TCEES – INVALM.XML;

 

f) Termo circustanciado elaborado e assinado pela Comissão responsável pelo inventário anual dos bens em almoxarifado (INVALM), indicando o saldo total apurado e o detalhamento (especificação e valor) das divergências encontradas, na forma do item 3.2 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – TERALM.PDF;

 

g) Inventário anual de bens intangíveis, conforme layout constante do item 3.1 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – INVINT.XML;

 

h) Termo circunstanciado elaborado e assinado pela Comissão responsável pelo inventário anual de bens intangíveis (INVINT), indicando o saldo total apurado e o detalhamento (especificação e valor) das divergências encontradas, na forma do item 3.2 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – TERINT.PDF;

 

i) Ato de designação da comissão responsável pela elaboração dos inventários. - COMINV.PDF.

 

VIII - Secretaria Municipal de Educação - SEME, até o dia 16 de fevereiro de 2024:

 

a) Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB. (artigo 27 da Lei Federal nº 11.494/2006), conforme Anexo III da IN 068/2020 do TCEES  – PCFUND.PDF.

 

IX - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, até o dia 16 de fevereiro de 2024:

 

a) Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde (arts. 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141/2012), conforme Anexo III da IN 068/2020 do TCEES - PCFSAU.PDF;

 

b) Extratos bancários relativos ao mês de encerramento do exercício. Na hipótese de adesão ao Acordo de Cooperação Técnica entre o TCEES e o Banestes, não é necessário o envio dos extratos bancários do banco 021 – Banestes, conforme Anexo III da IN 068/2020 do TCEES, - EXTBAN.PDF;

 

c) Termo de verificação de disponibilidades, conforme layout constante do item 3.1 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES - TVDISP.XML.

 

X - Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico - SEMGOV, até o dia 10 de janeiro de 2024:

 

a) Demonstrativo especificando a lei de criação da entidade e suas alterações, evidenciando seus objetivos e atribuições - CRIA.PDF.

 

XI - Controladoria Geral do Município - CGM, até o dia 15 de março de 2024 os relatórios integrantes da PCA de Consolidação das Contas de Governo, de acordo com Item 2.1 do anexo III da IN 068/2020 do TCEES:

 

a) Relatório de gestão abordando aspectos de natureza orçamentária, financeira, fiscal, operacional e patrimonial, organizado de forma que permita uma visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão do município durante o exercício financeiro a que se refere a prestação de contas - RELGES.PDF;

 

b) Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no item 3.1 desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c artigo 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 e c/c artigo 4º da Resolução TC nº 227/2011) - RELOCI.PDF;

 

c) Relatório de atividades realizadas pela Unidade de Controle Interno contendo informações acerca dos procedimentos relativos ao Plano Anual de Auditorias Internas – PAAI, executadas no exercício, com os elementos sugeridos no Item 3.2, Do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES – RELACI.PDF;

 

d) Providenciar e encaminhar o pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do artigo 4º, da Resolução TC nº 227/2011- PROEXE.PDF.

 

e) O arquivo Informações Controle Interno, que contempla as informações da Unidade de Controle Interno, bem como as informações sobre a atuação do Controle Interno na verificação dos pontos de controle destinados à emissão do parecer sobre as Prestações de Contas Anuais – Governo - INFOCI.XML.

 

XII - Controladoria Geral do Município - CGM, até o dia 15 de março de 2024 os relatórios integrantes da PCA dos Ordenadores de Despesas, de acordo com Item 2.2 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES:

 

a) Relatório de gestão abordando aspectos de natureza orçamentária, financeira, fiscal, operacional e patrimonial, organizado de forma que permita uma visão de conformidade e desempenho dos atos de gestão praticados pelos ordenadores de despesa evidenciando os resultados dos programas desenvolvidos no âmbito de cada órgão - RELGES.PDF;

 

b) Relatório e parecer conclusivo emitido pelo controle interno contendo os elementos sugeridos no item 3.2 deste Anexo. (Artigo 135, § 4º c/c artigo 137, IV do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013) – RELUCI.PDF;

c) Relatório de atividades realizadas pela Unidade de Controle Interno na UG, contendo informações acerca dos procedimentos relativos ao Plano Anual de Auditorias Internas – PAAI, executadas no exercício, com os elementos sugeridos no item 3.2 do Anexo III da IN 068/2020 do TCEES - RELACI.PDF;

 

d) Providenciar e encaminhar o pronunciamento expresso do chefe do órgão atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo controle interno - PROEXE.PDF;

 

e) O arquivo Informações Controle Interno, que contempla as informações da Unidade de Controle Interno, bem como as informações sobre a atuação do Controle Interno na verificação dos pontos de controle destinados à emissão do parecer sobre as Prestações de Contas Anuais – Gestão - INFOCI.XML.

 

Art. 19 Até o dia 28 de fevereiro de 2024, a SEMFA/SC, encaminhará à Controladoria Geral do Município todas as peças da prestação de contas fechadas de acordo com as Instruções Normativas no “caput” do artigo 18, para emissão do relatório conclusivo.

 

Art. 20 Até o dia 02 de fevereiro de 2024, todas as Secretarias, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico - SEMGOV relatório abordando aspectos de natureza orçamentária, financeira, fiscal, operacional e patrimonial, organizado de forma que permita uma visão sistêmica do desempenho e da conformidade dos atos de gestão praticados por cada secretaria durante o exercício financeiro de 2023, evidenciando os resultados dos programas.
         

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico SEMGOV encaminhará até o dia 08 de março de 2024 à Controladoria Geral do Município CGM, os relatórios mencionados no artigo 18, inciso XI, alínea "a" e inciso XII, alínea "a".

 

Art. 21 O Ordenador de Despesa de cada Secretaria designará um servidor para assessorar a Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal de Fazenda, nos procedimentos relacionados aos §§ 1º e 2º do Artigo 10 deste decreto, e sempre que necessário nos procedimentos de elaboração da Prestação de Contas Anual - PCA.

 

Art. 22 As aplicações das normas contidas neste Decreto serão controladas pela Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo ainda prestar esclarecimentos sobre a Prestação de Contas Anual - PCA, do exercício financeiro de 2023.

 

Art. 23 Fica estabelecido o prazo de até 12 de janeiro de 2024 para que a Câmara Municipal, o Fundo Municipal de Saúde, o IPACI e AGERSA, encaminhem o balancete referente ao mês de dezembro de 2023 contendo os ajustes e encerramentos do mês 13, para a Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal de Fazenda efetuar os procedimentos de conferência e fechamento do exercício financeiro de 2023 e geração dos Restos a Pagar.

 

Art. 24 Fica o Secretário Municipal de Fazenda, autorizado a definir procedimentos complementares, baixando instruções ou normas, bem como autorizar, por exceção, a alteração das datas definidas neste Decreto.

 

Parágrafo único Na hipótese de alteração das datas definidas neste Decreto, será exigida a justificativa fundamentada da necessidade.

 

Art. 25 As datas limites para os procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2023 definidas neste Decreto são as constantes do Anexo I.

 

Parágrafo único O descumprimento dos prazos fixados no Anexo I deste Decreto implicará a responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 26 São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas no presente Decreto, na medida de suas competências, os ordenadores de despesas, o Diretor Presidente do IPACI, da AGERSA, os Responsáveis Técnicos pela Contabilidade e todos os servidores responsáveis pela elaboração dos relatórios indicados neste Decreto.

 

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 09 de outubro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.