O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º O Programa de Regularização Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim- ES –, denominado “REFIS CACHOEIRO 2023”, instituído pela Lei n° 8.061, de 23 de outubro de 2023, que tem por objetivo promover condições especiais e excepcionais para regularização de créditos do Município inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, e os débitos referentes a denúncias espontâneas ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, ouvida a Procuradoria-Geral do Município sempre que necessário.
Art. 2º A Adesão ao REFIS dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus ao regime especial para pagamento da dívida de acordo com as regras definidas na Lei nº 8.061, de 23 de outubro de 2023 e no presente regulamento.
§ 1º Na existência de débitos não quitados do exercício corrente relacionados a lançamento de ofício ainda não inscritos na Dívida Ativa, o contribuinte ou responsável deverá efetuar quitação das parcelas vencidas para obter os benefícios do REFIS, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
§ 2º A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até o dia 28 de dezembro de 2023. Vide Decreto nº 33.711/2024 que prorrogou o prazo para o dia 26 de fevereiro de 2024
Vide Decreto n° 33.586/2023 que prorrogou o prazo para o dia 30 de janeiro de 2024
Art. 3º A adesão ao Refis para pagamento em parcela única será feito exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual poderá ser emitido na Agência Virtual na página da internet: www.cachoeiro.es.gov.br.
Art. 4º A adesão ao REFIS para pagamento parcelado da dívida poderá ser feita na Gerência de Dívida Ativa e na forma remota a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º A adesão ao REFIS será realizada mediante a assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento Dívida Ativa, devidamente preenchido no modelo constante do Anexo I deste Decreto, juntamente com os documentos relacionados no § 8º deste Artigo.
§ 1º O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Ativa poderá ser assinado pelo contribuinte, responsável solidário, ou o representante legal conforme o caso, devendo a assinatura no Termo ser idêntica àquela constante no documento de identificação original apresentado.
§ 2º No caso do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Ativa ser assinado por procurador, a procuração deve possuir finalidade para este fim e a assinatura do contribuinte na procuração ser idêntica àquela constante no documento de identificação apresentado.
§ 3º Responsável solidário é a pessoa física que possui relação com a dívida e que solicita espontaneamente o pagamento da dívida existente, responsabilizando-se pelo cumprimento das obrigações constantes no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Ativa.
§ 4º O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Ativa somente será considerado efetivado e homologado pela Secretaria Municipal de Fazenda mediante quitação da primeira parcela até a data de seu vencimento.
§ 5º A primeira parcela do REFIS poderá ocorrer, no máximo, até 30 dias após a assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Ativa.
§ 6º A segunda parcela do REFIS e as parcelas posteriores somente serão liberadas se houver o pagamento da primeira parcela. Ocorrendo a falta de pagamento da primeira parcela o parcelamento será cancelado de ofício e os débitos existentes serão encaminhados para protesto extrajudicial e cobrança judicial na forma prevista na legislação municipal.
§ 7º Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado da dívida referente à denúncia espontânea de ISSQN, deverão formalizar a denúncia por protocolo no balcão de atendimento da Gerência de Cadastro Mobiliário da SEMFA, mediante apresentação do requerimento devidamente preenchido, cujo modelo consta no Anexo II.
§ 8º Para a formalização do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Ativa deverão ser anexadas cópias dos seguintes documentos:
I - Pessoa Física:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) Documento de Identidade do contribuinte ou responsável solidário. (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho ou outro documento de identidade com foto);
c) Procuração, quando for o caso.
d) Documento de aquisição do imóvel, nos casos de parcelamentos de dívidas de IPTU efetuados por responsável solidário, exceto nos casos onde exista relação direta com o contribuinte. Em caso de falecimento do contribuinte, será necessário a apresentação da certidão de óbito.
II - Pessoa Jurídica:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do Município (espelho cadastral) contendo sócio responsável pelo parcelamento ou cópia do contrato social e última alteração contratual, quando houver;
c) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do sócio-gerente ou administrador, responsável pelo parcelamento;
d) Documento de identidade do sócio-gerente ou administrador, responsável pelo parcelamento.
e) Procuração, quando for o caso.
Art. 6º Será permitida a inclusão no REFIS de saldos decorrentes de parcelamentos inadimplentes realizados nos programas dos REFIS anteriores, com a exclusão dos benefícios anteriormente concedidos.
Parágrafo único Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, adimplentes ou não, poderão refinanciar as dívidas pelo REFIS, excluindo-se os benefícios anteriormente concedidos, se for o caso.
Art. 7º Sob pena de cancelamento do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Ativa não poderão ser incluídos débitos constantes de Execução Judicial que já possuam embargos com trânsito em julgado ou contribuintes que já tenham efetuado depósito consignado, relacionado à dívida existente junto ao município.
Art. 8º Caso a autoridade competente do município apure a qualquer tempo a inclusão indevida de débitos no REFIS, deverá cobrar do contribuinte a diferença não paga referente aos benefícios concedidos.
Art. 9º O contribuinte terá o parcelamento efetuado através do REFIS cancelado de ofício, com o restabelecimento da dívida originária, incluindo os encargos moratórios e atualização monetária integrais, além de protesto ou execução do saldo remanescente, quando incorrer nas seguintes situações:
I - Inobservância de qualquer exigência estabelecida na Lei n° 8.061, de 23 de outubro de 2023;
II - Prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do tributo devido, objeto da opção no REFIS;
III - Inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, relativamente ao parcelamento efetivado através do REFIS;
IV - Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados de tributos da mesma espécie, objeto do parcelamento, cujos fatos geradores ocorram após a Adesão ao REFIS.
Parágrafo único A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará na imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, excluindo-se os benefícios concedidos sobre as parcelas não quitadas, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.
Art. 10 Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.
Art. 11 Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.
Art. 12 Aos contribuintes que efetuarem adesão ao REFIS serão concedidos os descontos nos juros e multas de mora, de acordo com percentuais e quantidade de parcelas definidos na Lei n° 8.061, de 23 de outubro de 2023.
Parágrafo único O parcelamento para as empresas em situação de recuperação judicial, já reconhecida pelo Poder Judiciário, poderá ser feito em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora e multa moratória.
Art. 13 O pagamento da dívida pelo REFIS poderá ser feito em cota única ou mediante parcelamento, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - Os débitos serão atualizados monetariamente até a data do parcelamento;
II - Sobre o montante da dívida atualizada serão aplicados os descontos de juros de mora e multa moratória concedidos no REFIS, de acordo com a opção do contribuinte.
III - O parcelamento será concedido em parcelas mensais e consecutivas, sendo acrescido ao valor da parcela juros futuros à taxa de 0,5 % (cinco décimos por cento) ao mês.
IV - O pagamento deverá ser feito exclusivamente através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, modelo padrão FEBRABAN, emitido pelo Município;
V - O valor mínimo da parcela em Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI, será de:
a) pessoa física: 3 UFCI;
b) pessoa jurídica: 8 UFCI.
VI - O pagamento da parcela após a sua data de vencimento será acrescido de juros de mora e multa moratória nos termos previstos na legislação tributária municipal.
Art. 14 A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes, com a desistência expressa das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos débitos.
Parágrafo único Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver.
Art. 15 As concessões de que trata esta lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 16 A Secretaria de Municipal da Fazenda efetuará os procedimentos necessários para implementação do programa REFIS.
Art. 17 Não será devido preço público nos protocolos relacionados à Denuncia Espontânea.
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 23 de outubro de 2023.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.