DECRETO
Nº 33.419, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
ALTERA
O DECRETO Nº 31.212 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013,
QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAS JURÍDICAS PELA
PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso
das atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, e no Processo Digital n° 68516/2023, decreta:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta, no âmbito do Poder Executivo municipal, a responsabilização
objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos contra a Administração
Pública municipal.
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º A apuração da
responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na
aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846 de 2013,
será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 3º A autoridade
competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de
ato lesivo à Administração Pública municipal, em sede de juízo de
admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação
preliminar;
II - pela instauração de PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
Parágrafo único A denúncia que não
contiver as informações mínimas que propiciem o início de uma investigação será
arquivada de plano.
Art. 4º A investigação
preliminar é procedimento administrativo sigiloso e não punitivo, que tem por
objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa
acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013,
com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para
instauração do PAR.
Parágrafo único A investigação
preliminar será conduzida por um ou mais servidores efetivos, da Controladoria
Geral do Município e deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo
admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada
à autoridade instauradora.
Art. 5º O procedimento de
investigação poderá ser instaurado pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade municipal em face da qual foi praticado o ato lesivo:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou
representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente
permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor,
bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal,
acompanhado de despacho fundamentado da autoridade máxima contendo a descrição
do(s) fato(s), seu(s) provável(is) autor(es) e devido
enquadramento legal na Lei n.º 12.846/2013, bem como da juntada da documentação
pertinente.
§ 1º A competência
administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada subdelegação.
§ 2º O conhecimento por
manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que
obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral constantes no
inciso II deste artigo.
§ 3º Sempre que tomar
conhecimento de fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa
por qualquer dos atos lesivos previstos na Lei n.º 12.846/13, a autoridade
máxima de cada órgão deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias contados de
sua ciência, comunicação formal ao órgão descrito no art. 3º deste Decreto, sob
pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da
legislação específica aplicável.
Art. 6º O servidor ou
comissão responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios
probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são
correlatos.
Art. 7º Ao final da
investigação preliminar, o servidor ou comissão responsável pela investigação
enviará ao Controlador Geral do Município as peças de informação obtidas,
acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de
autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública municipal, para
decisão sobre a instauração do PAR.
Parágrafo único O Controlador Geral
do Município não está atrelado ao Relatório Final da investigação preliminar,
podendo, inclusive, arquivá-la, nos mesmos termos do parágrafo único do art.
3°.
Seção III
Art. 8º Fica criada a
Comissão De Apuração e Aplicação de Penalidades - CAAP, vinculada à
Controladoria Geral do Município - CGM, incumbida de promover a averiguação e
eventual aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846 de
2013.
Art. 9º A Comissão De
Apuração e Aplicação de Penalidades - CAAP será composta de 06 (seis) membros,
sendo:
I - 03 (três) membros de apoio, sendo estes pertencentes ao quadro
permanente da Controladoria Geral do Município;
II - 03 (três) membros de apoio, sendo estes pertencentes ao quadro
permanente da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único A atuação no âmbito
da Comissão De Apuração e Aplicação de Penalidades - CAAP não enseja qualquer
remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são
considerados prestação de relevante serviço público.
Subseção II
Do Processo
Administrativo De Responsabilização
Art. 10 O processo
administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto respeitará o direito ao
contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei
Federal nº 12.846, de 2013.
Subseção III
Da instauração,
tramitação e julgamento
Art. 11 A instauração do
processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa
dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação oficial do
Município e deverá conter:
I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da
comissão;
II - a indicação do membro que presidirá a
comissão;
III - o número do processo administrativo onde estão narrados os
fatos a serem apurados; e
IV - o prazo para conclusão do processo.
Art. 12 O PAR será
conduzido pela Comissão De Apuração e Aplicação de Penalidades - CAAP e
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem
dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública,
garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 13 O prazo para
conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação
por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora,
que decidirá de forma fundamentada.
Art. 14 Instaurado o PAR, a
comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa
jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da
intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende
produzir.
Parágrafo único. Deverá constar no
mandado de intimação:
I - a identificação da pessoa jurídica;
II - a indicação do órgão ou entidade
envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo de
responsabilização;
III - a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados
contra a Administração Pública municipal;
IV - a especificação das provas utilizadas
pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;
V - a informação de que a pessoa jurídica
tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita e especificar
provas; e
VI - a identificação da comissão com a
indicação do local onde ela se encontra instalada.
Art. 15 As intimações serão
feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica
acusada.
Parágrafo único. Estando a parte
estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha
êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de
edital.
Art. 16 Na hipótese de a
pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão
processante fixará prazo razoável para sua produção.
Parágrafo único. Serão recusadas,
mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 17 O depoimento de
testemunhas observará o procedimento previsto na legislação municipal que
regulamenta a matéria, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo
Civil.
Art. 18 Na hipótese de
deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas
julgadas dispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas
alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do
encerramento da instrução probatória.
Art. 19 Caso a pessoa
jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à
existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão
processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do
Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei
Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser
proposta.
Art. 20 Concluídos os
trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos
fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da
pessoa jurídica.
§ 1º O relatório final
do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível
manifestação jurídica prévia, elaborada pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A comissão
designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a
conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério
Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
§ 3º Na hipótese de
decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com
base nas provas produzidas no PAR.
Art. 21 Caberá pedido de
reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10
(dez) dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 22 Encerrado o
processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de
comunicação oficial do Município e no respectivo sítio eletrônico.
Art. 23 A pessoa jurídica
contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá
cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para
interposição do pedido de reconsideração.
Parágrafo único. Mantida a decisão
administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo
previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado
da data de publicação da nova decisão.
Seção I
Disposições gerais
Art. 24 As pessoas
jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do
art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:
I – multa;
II – publicação extraordinária da decisão
administrativa sancionadora.
Seção II
Da Multa
Art. 25 A multa levará em
consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 26 Para o cálculo da
multa, devem ser considerados os elementos presentes no art. 7º da Lei Federal
nº 12.846, de 2013.
§ 1º A existência e
quantificação dos elementos de dosimetria da multa devem estar evidenciadas no
relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que
possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
§ 2º O valor da vantagem
auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa
jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o
caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a
agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 27 O valor final da
multa deverá ficar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do
faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação.
§ 1º Caso não seja
possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica
no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$
6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 2º Em qualquer
hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3 (três vezes) a vantagem
pretendida ou auferida.
Art. 28 O prazo para
pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 23.
Seção III
Da publicação
extraordinária da decisão
administrativa sancionadora
Art. 29 A pessoa jurídica
sancionada publicará a decisão condenatória em meios de comunicação no
município, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, de modo visível ao público, e em seu sítio eletrônico, caso
existente.
Art. 30 O acordo de
leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos
atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos
administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e/ou em outras
normas de licitações e contratos da administração pública, com vistas à isenção
ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo, observados os requisitos previstos
nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 31 Compete à
autoridade máxima do órgão municipal responsável pelo controle interno celebrar
acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo municipal, nos termos do
Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.
Art. 32 O acordo de
leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma
de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes
específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº
12.846, de 2013.
§ 1º A proposta do
acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do
artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do
PAR.
§ 2º A proposta do
acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser
elaborado no PAR.
§ 3º A apresentação da
proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com a
qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente
documentada, e deverá conter, no mínimo:
I - a previsão de identificação dos demais
envolvidos no suposto ilícito, quando couber;
II - o resumo da prática supostamente
ilícita; e
III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na
hipótese de sua celebração.
§ 4º Uma vez proposto o
acordo de leniência, a autoridade competente nos termos do art. 30 deste
Decreto poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso
em outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal relacionados
aos fatos objeto do acordo.
Art. 33 Uma vez apresentada
a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão
composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.
Art. 34 Compete à comissão
responsável pela condução da negociação:
I - esclarecer à pessoa jurídica
proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de
leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela
pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a
apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for
relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no
ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às
investigações e ao processo administrativo.
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de
integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder
Executivo federal;
V - propor cláusulas e obrigações para o
acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputam-se
necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do
processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em
sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar
programa de integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de
leniência.
Parágrafo único O relatório
conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade
competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos
efeitos previstos pelo art. 38 deste Decreto.
Art. 35 Após manifestação
de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração
de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado
memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo
de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.
Art. 36 A fase de
negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual
período, caso presentes circunstâncias que o exijam.
§ 1º A pessoa jurídica
será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus
representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.
§ 2º Em todas as
reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas
tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas
em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa
jurídica.
Art. 37 A qualquer momento
que antecede a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente
poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação
rejeitá-la.
§ 1º A desistência da
proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão quanto à
matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela
pessoa jurídica; e
II - implicará a devolução, sem retenção
de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras
informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto
quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios.
§ 2º O não atendimento
às determinações e solicitações da autoridade competente durante a etapa de
negociação importará a desistência da proposta.
Art. 38 A celebração do
acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções
previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº
12.846, de 2013;
II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos
termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º
da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções
administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos
cabíveis.
§ 1º Os benefícios
previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
§ 2º Os benefícios do
acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o
mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo
em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 39 No caso de
descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os
benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3
(três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido
descumprimento;
II - o PAR, referente aos atos e fatos
incluídos no acordo, será retomado; e
III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as
frações eventualmente já pagas.
Parágrafo único O descumprimento do
acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas –
CNEP, administrado pelo Poder Executivo federal.
Art. 40 Concluído o
acompanhamento do acordo de leniência, este será considerado definitivamente
cumprido com a declaração da isenção ou cumprimento das respectivas sanções.
Art. 41 Os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS informações referentes às
sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem
restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a
Administração Pública municipal, entre as quais:
I - suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme
disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
II - declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso
IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - impedimento de licitar e contratar
com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art.
47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
V - suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme
disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011; e
VI - declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V
do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 42 Os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:
I - às sanções impostas com fundamento na
Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
II - ao descumprimento de acordo de
leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. As informações
sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº
12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto
se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 43 Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto
n° 31.212 de 08 de dezembro de 2021.
Art. 44 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim/ES, 30 de outubro de 2023.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.