DECRETO N° 33.436, de 07 de novembro de 2023

 

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N° 33.190, DE 11 DE AGOSTO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA INTERDIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, CONFORME PREVISTO NO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – PLANMOB - CACHOEIRO E NO ART. 95 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 49857/2023, decreta:

 

Art. 1º Altera a redação do parágrafo 2º do Artigo 2º do Decreto Municipal nº 33.190, de 11 de agosto de 2023, da seguinte forma:

 

Art. 2º .........................................................................................

 

§ 2º As interdições efetuadas em vias públicas no Município de Cachoeiro de Itapemirim estão condicionadas ao pagamento de taxa que será revertida ao Fundo Municipal de Trânsito.”

 

Art. 2º Acrescenta o parágrafo único no Artigo 3º do Decreto Municipal nº 33.190, de 11 de agosto de 2023, da seguinte forma:

 

Art. 3º .........................................................................................

 

Parágrafo único A colocação de caçambas de entulho deverá obedecer às disposições do Código de Posturas e de Atividades Urbanas de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3º Altera a redação do caput, acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º no Artigo 4º e inclui o Anexo III no Decreto Municipal nº 33.190, de 11 de agosto de 2023, da seguinte forma:

 

Art. 4º A expedição de Autorização de Interdição em Via Pública (AIV) fica condicionada à solicitação formal obrigatoriamente direcionada à secretaria municipal responsável pelo trânsito, mediante o preenchimento do requerimento para autorização de interdição de via pública que integra o Anexo II deste Decreto, acompanhada da documentação relacionada e ao recolhimento da taxa correspondente à classificação da interdição pelo interessado, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), quando aplicável.

 

§ 3º Quando a interdição de via pública tiver como finalidade a realização de eventos, a expedição da AIV fica condicionada a prévia aprovação do setor responsável pela fiscalização de posturas municipal, respeitadas as disposições do Decreto Municipal nº 28.914/2019, no que couber.

 

§ 4º Quando a interdição da via pública for causada por atividade de concessionária de serviço submetida à regulação municipal, esta deverá atender as resoluções vigentes expedidas pela agência reguladora.

 

§ 5º Adotar-se-á o fluxo processual descrito no Anexo III deste Decreto quando verificado pela secretaria municipal responsável pelo trânsito que a solicitação de interdição de via pública apresentada atende ao que determina o caput do presente artigo.

 

§ 6º Solicitações de interdição de vias públicas eventualmente apresentadas perante outros órgãos ou setores da municipalidade deverão ser encaminhadas à secretaria municipal responsável pelo trânsito para que possam ser analisadas conforme o fluxo processual descrito no § 5º deste artigo.”

 

Art. 4º Altera a redação da alínea “d” do inciso II do Artigo 7º do Decreto Municipal nº 33.190, de 11 de agosto de 2023, da seguinte forma:

 

Art. 7º .........................................................................................

 

II - ................................................................................................

 

d) reconstituir o pavimento da pista de rolamento, calçada, a sinalização viária horizontal e vertical danificados em decorrência da interdição às condições originais.”

 

Art. 5º Altera a redação do caput e acrescenta o parágrafo único no Artigo 8º do Decreto Municipal nº 33.190, de 11 de agosto de 2023, da seguinte forma: 

 

Art. 8º A interdição total ou parcial de via pública sem a devida Autorização de Interdição em Via Pública ou em desconformidade ao que se encontra estabelecido na respectiva AIV acarretará a aplicação das multas previstas no Código de Posturas e de Atividades Urbanas de Cachoeiro de Itapemirim e no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das demais cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

 

Parágrafo único O responsável pela interdição ou o seu representante deverão encontrar-se no local da interdição portando a respectiva Autorização de Interdição em Via Pública – AIV, sob pena de aplicação ao responsável pela interdição das sanções previstas no caput deste artigo.”

 

Art. 6º Altera a redação do caput do Artigo 9º do Decreto Municipal nº 33.190, de 11 de agosto de 2023, da seguinte forma:

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de novembro de 2023.

 

RUY GUEDES BARBOSA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.