O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º-A do Art. 156 da Constituição Federal e § 5º do Art. 146 do Código Tributário Municipal, Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, decreta:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Art. 2º Os templos de qualquer culto que estejam na condição de locatários de bem imóvel, deverão solicitar anualmente o reconhecimento da imunidade, devendo ser observadas as seguintes regras:
I - A imunidade deverá ser requerida até 31 de julho de cada exercício fiscal pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, através de processo especifico para este fim, devendo ser anexada cópia dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada em Cartório do contrato de locação com firma reconhecida do locador e do locatário do imóvel na data de início de sua vigência;
b) cópia do alvará de licença para funcionamento do locatário com data de validade em dia e com indicação no documento da atividade de templo de qualquer culto ou equivalente;
c) cópia da Ficha de Cadastro municipal do imóvel onde está sendo exercida a atividade.
II - A imunidade será concedida somente ao imóvel destinado a celebração do culto, não se aplicando às áreas cedidas ou utilizadas por terceiros para outros tipos de atividade.
III - A imunidade reconhecida não gera direitos de restituição de valores recolhidos ou remissão de débitos existentes.
IV - A imunidade reconhecida não gera direito adquirido, tornando-se automaticamente sem efeito, quando constatado o não atendimento às condições estabelecidas neste regulamento.
§ 1º O nome do locador no contrato de locação deverá ser idêntico àquele registrado como proprietário do imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Para fazer jus à imunidade o contrato de locação deverá estar vigente no dia primeiro de janeiro de cada exercício, data da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA responsável em adotar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no presente regulamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de novembro de 2023.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.