O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e no Parágrafo Único, Art. 2º, da Lei 8061/2023 Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados para 30 de
janeiro de 2024, os efeitos do Decreto 33.391/2023,
de 23 de outubro de 2023, nos termos do Parágrafo
Único, Art. 2º, da Lei 8.061/2023, de 23 de outubro de 2023, que instituiu
o Programa de Regularização Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
denominado “REFIS CACHOEIRO 2023”.
Art. 2º A adesão ao REFIS poderá ser
formalizada por opção espontânea do contribuinte até o dia 30 de janeiro de
2024.
Art. 1º Ficam
prorrogados para 27 de janeiro de 2024, os efeitos do Decreto n° 33.391/2023,
de 23 de outubro de 2023, nos termos do Parágrafo Único, Art. 2º, da Lei
n° 8.061/2023, de 23 de outubro de 2023, que instituiu o Programa de
Regularização Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, denominado “REFIS
CACHOEIRO 2023”. (Redação dada pelo Decreto nº
33.655/2024)
Art. 2º A adesão ao
REFIS poderá ser formalizada por opção espontânea do contribuinte até o dia 27
de janeiro de 2024. (Redação dada pelo Decreto
nº 33.655/2024)
Art. 3º A adesão ao REFIS tanto para pagamento em cota única quando para pagamento parcelado será feito na Gerência de Dívida Ativa ou na forma remota a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º Na existência de débitos não quitados do exercício corrente relacionados a lançamento de ofício ainda não inscritos na Dívida Ativa, o contribuinte ou responsável deverá efetuar a quitação das parcelas vencidas para obter os benefícios do REFIS, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda efetuará os procedimentos necessários para a implementação dos objetivos deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de dezembro de 2023.