DECRETO N° 33.638, de 04 de janeiro de 2024

 

APROVA OS VALORES DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 4320/1964;

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 60 da Lei 8.666/1993;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 5.993/2007;

 

CONSIDERANDO que o adiantamento de valores destina-se à realização de pequenas despesas de pronto pagamento que, dada a sua necessidade urgente, não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação, decreta:

                                                       

Art. 1º O valor do adiantamento mensal para o exercício de 2024, a ser destinado aos Secretários Municipais, nos termos do Art. 1º da Lei n° 5.993, de 19 de julho de 2007, será de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Parágrafo único Excetua-se do valor previsto no caput deste artigo, o inciso VII do art. 3° deste decreto, que será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como excetua-se o valor do adiantamento mensal para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, a Secretaria Municipal de Educação – SEME, e a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, cujo valor será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude das características próprias de suas atividades e pela natureza social dos serviços prestados.

 

Art. 2º O valor requerido do adiantamento, conforme anexo I, será autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade, observando os limites máximos previstos no caput do artigo 1º e parágrafo único deste Decreto.

 

Art. 3º As despesas abaixo são passíveis de serem realizadas por meio de adiantamento, desde que em quantidade restrita para uso ou consumo imediato e de baixo custo como:

 

I - artigos e utensílios em geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório, farmácia;

 

II - material elétrico e de conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;

 

III - selos postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e concertos, transportes  urbanos, diligência administrativa, despesa judicial e tarifas;

 

IV - encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos e publicações;

 

V - outras despesas correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso imediato, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador da despesa da Secretaria;

 

VI - as efetuadas distantes da sede do Município;

 

VII - Despesas de Cartório, em conformidade com a Tabela de Emolumentos do Sindicato dos Notários Registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG-ES).

 

Art. 4º É vedado o uso dos recursos de adiantamento para despesas que possam ser executadas pelo rito comum como:

 

I - concessionárias de serviço público, como água, energia elétrica e gás encanado;

 

II - locação de imóveis e veículos, máquinas ou equipamentos;

 

III - aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

 

IV - passagens aéreas e hospedagem;

 

V - materiais e serviços cujo fornecimento é suportado por contrato ou ata de registro de preços do município em vigor.

 

Art. 5º O descumprimento desde Decreto, da Lei Municipal nº 5.993, de 19 de julho de 2007, e demais normas aplicáveis, sujeita o Secretário Municipal às sanções legais cabíveis e à devolução do valor utilizado indevidamente, ainda que de boa fé.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 04 de janeiro de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.