REVOGADO PELO DECRETO Nº 34.648/2024
DECRETO N° 33.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
REGULAMENTA AS NORMAS E PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDAMENTADAS LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica
Municipal, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre os procedimentos para a contratação direta, previstos nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de
2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 2º Para fins do
disposto neste Decreto, considera-se contratação direta a hipótese de
contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos
termos dispostos nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único
Na hipótese de
contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o
contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano
causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos
do artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a regra contida no
art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em caso
de contratação direta ilegal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 3º O processo de
contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - documento de formalização de demanda
com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou
projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de
riscos;
I – Documento de
formalização de demanda, justificativa da contratação em documento autônomo,
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for caso, estudo
técnico preliminar e análise de riscos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)
II - estimativa de despesa, que deverá ser
calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de
abril de 2021;
III - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da
previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - justificativa da escolha do
contratado;
V – Solicitação de
verificação dos valores para as dispensas de licitação com fulcro nos incisos I
e II do caput artigo 75 da Lei n° 14.133/2021, de modo a atender os limites
legais neles estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)
VI - comprovação de que o contratado
preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na
forma do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
VII - justificativa de preço;
VIII - manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou
não da dispensa de licitação, na forma do art. 17, caput e seus parágrafos do
presente Decreto;
IX - autorização da autoridade competente;
X - caracterização da situação emergencial
ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista
no inc. VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de
2021;
XI - indicação
expressa do dispositivo legal aplicável;
XII - despacho contendo justificativa da escolha do fornecedor ou
executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à
execução do objeto;
XII – Justificativa
da escolha do contratado, exceto nos casos de adoção da dispensa eletrônica,
acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do
objeto, devidamente assinada pelo gestor da pasta requisitante; (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)
XIII - proposta com o detalhamento das condições da contratação e
de preços;
XIV - verificação
acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a
futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
XIV – Verificação,
pelo órgão demandante, acerca da inexistência de sanção que impeça a
participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos
seguintes cadastros: (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade
Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
c) Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União
(TCU);
XV - ato de ratificação do procedimento
pela autoridade competente;
XVI - manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município
(PGM) salvo nas hipóteses expressamente dispensadas em regramento a ser
expedido pelo Procurador-Geral do Município, nos termos do art. 53, §5º, da Lei
Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
XVII - encaminhamento para o órgão demandante para lavratura do
contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por
outros instrumentos admitidos na forma da lei;
XVIII - a publicização do procedimento concluído.
§ 1° A Gerência de
Compras, na figura do agente contratação, poderá devolver ou autos à secretaria
requisitante em caso de não serem contempladas as exigências dos incisos I a
XIV do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.418/2024)
§ 1º / § 2º
O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou
instrumento equivalente, deverá ser divulgados e mantidos
à disposição do público no Diário Oficial Eletrônico do Município de Cachoeiro
de Itapemirim (DOM), e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos
termos do art. 174, inc. I, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. (Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 34.418/2024)
§ 2º / § 3º A
elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: (Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 34.418/2024)
I – facultada nas hipóteses dos incs. I, II, VII e VIII do art. 75 e do §7º. do art. 90 da
Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; e
II – dispensada na hipótese do inc. III do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e nos casos de
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 3º / § 4º
Nas contratações diretas para entrega imediata, naquelas com valores inferiores
a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), deverão ser apresentados os seguintes
documentos de habilitação: (Dispositivo
renumerado pelo Decreto nº 34.418/2024)
I – os documentos de habilitação jurídica,
limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada e, quando
cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;
II – a inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – a regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou
sede do licitante;
IV – a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a
apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida
ativa da União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a
‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,de
24 de julho de 1991;
V – a regularidade relativa ao FGTS;
VI – a regularidade perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
VII – a declaração conjunta assinada pela contratada, sob as penas
da Lei, declarando que:
a) não se encontra impedida de contratar sob nenhuma das hipóteses
previstas no art. 14 da Lei Federal 14.133, de 2021;
b) cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em
outras normas específicas;
c) cumpre com o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal, bem como comunicará ao Município qualquer fato ou evento superveniente
que venha alterar a atual situação; e
d) tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações contratadas.
§ 4º / § 5º
A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também
de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992. (Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 34.418/2024)
§ 5º / § 6º
A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante Consulta
Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU. (Dispositivo
renumerado pelo Decreto nº 34.418/2024)
Art. 4º São competentes
para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades
máximas das Secretarias Municipais.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no art.
71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de
contratação direta.
Art. 5º Nas contratações
diretas, por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o
valor do objeto na forma estabelecida nos §§1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº
14.133, de 2021, o interessado deverá comprovar, previamente, que os preços estão
em conformidade com os praticados em contratações de objetos de mesma natureza,
por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou
por outro meio idôneo.
Art. 6º O sistema de
registro de preços poderá, observado o regulamento municipal a ser editado em
decreto próprio, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa
de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por
mais de um órgão ou entidade, conforme o §6º do art. 82 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese de
registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora deverá realizar
procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de
regulamento, possibilitando, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a
participação de outros órgãos ou entidades.
§ 1° Na hipótese de
registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora deverá realizar
procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de
regulamento, possibilitando, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a
participação de outros órgãos ou entidades desta municipalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)
§ 2º Para fins de
aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do
art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
Administração Pública; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos à
contratações no mesmo ramo de atividade.
Art. 7º A divulgação no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do
Município é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus
aditamentos e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de
sua assinatura.
§ 1º Os contratos
celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e
deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de
nulidade.
§ 2º A divulgação de que
trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do
setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do
artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem,
da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 8º O órgão demandante
deverá praticar todos os atos relativos à instrução processual.
Art. 9º O instrumento de
contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses que a Administração poderá
substituí-lo por outro instrumento hábil, como nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de
valor;
II – compras com entrega imediata e
integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de
substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, o disposto
no art. 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
§ 2º É nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o
de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor
não superior ao estabelecido no art. 95 §2º.
Art. 10 O instrumento de
contrato decorrente de inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses
em que for obrigatório, deverá fazer menção expressa ao ato que tiver
autorizado a contratação direta e à respectiva proposta, devendo conter, ainda,
todas as cláusulas necessárias constantes do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133
de 1º de abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação direta.
CAPÍTULO III
DA INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO
Art. 11 É inexigível a
licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus
incisos, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução
processual mínima prevista no artigo 3° deste decreto, bem como:
I – indicação expressa do fato gerador da
inexigibilidade;
II – enquadramento legal, na forma do
artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins do
disposto no inc. I do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o
órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante
atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante
ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou
prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a
preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do
disposto no inc. II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica
que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a
exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado
específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de
contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação
restrita a evento ou local específico.
§ 3º As hipóteses de
inexigibilidade previstas no inc. III do caput do art. 74 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos
requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória
especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
I - considera-se de notória especialização
o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 4º Nas contratações
com fundamento no inc. V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
devem ser observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado
de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às
necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação, pela Gerência de Patrimônio Imobiliário da
Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), da inexistência de imóveis
públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser
comprado ou locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem
vantagem para ela.
Art. 12 Compete ao agente
público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de
inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a
veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada,
nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 13 É vedada a
inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem
como a preferência por marca específica.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DE
LICITAÇÃO
Art. 14 A licitação é
dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no art. 3º
deste Decreto, bem como:
I – indicação expressa do fato gerador da
dispensa;
II – enquadramento legal em uma das
hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A dispensa prevista
na alínea c do inc. IV do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos
especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 2º A dispensa de
licitação com base no inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
nos casos de emergência ou de calamidade pública, está autorizada quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da
emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e
a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste parágrafo.
§ 3º Para os fins do
inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se
emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do
serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na
forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e adotadas as providências
necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração
de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação
emergencial.
SEÇÃO I
DAS DISPENSAS EM
RAZÃO DO VALOR
Art. 15 As dispensas de
licitação em razão do valor, fundamentadas nos incisos. I e II do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, processadas no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, deverão seguir os procedimentos e regras definidos
neste capítulo.
Parágrafo único
Na hipótese de
execução de recursos da União, os órgãos e entidades da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Município de Cachoeiro de Itapemirim
deverão seguir as regras e os procedimentos definidos nas normais federais
aplicáveis.
Art. 16 A dispensa de
licitação regulamentada por este Decreto deverá levar em consideração os
valores fixados nos incs. I e II do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e atualizações.
§ 1º Para fins de
aferição dos valores que atendam aos limites previstos nos dispositivos
referidos do caput deste artigo, deverão ser observados, de modo cumulativo:
I - o somatório do que for despendido no
exercício financeiro pelo respectivo órgão demandante, consideradas as
licitações e as contratações diretas realizadas;
II - o somatório da despesa realizada com
objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º É vedado o
fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.
§ 3º O órgão demandante
deverá certificar e declarar que a opção por dispensa de licitação não
representa fracionamento de aquisição ou contratação que deveriam ser licitadas
por uma das modalidades previstas na legislação vigente.
§ 4º Na hipótese de
contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o
valor global contratado em cada exercício financeiro.
§ 5º Não se aplica o
disposto no §1º. do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 às contratações
de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, previstas no § 7º deste
artigo da Lei Federal.
§ 6º Ficam vedados
incrementos de valores ao contrato que importem em superação dos limites legais
da dispensa prevista no art. 75, incs. I e II da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, seja a título de acréscimo quantitativo do objeto
contratual, ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 7º Deverão ser
consideradas as regras de preferências previstas na Lei Complementar Federal nº
123, de 2006, e as condições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Art. 17 O planejamento de
compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o
art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 18 As contratações de
que tratam os incs. I e II do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021 serão, preferencialmente, eletrônicas e operacionalizadas
pelo sistema próprio de gestão, contratado pelo Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
§ 1º A dispensa
eletrônica será precedida de divulgação de aviso no sistema eletrônico do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis,
contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo
ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 2º Excepcionalmente, o
órgão demandante poderá dispensar a adoção do procedimento definido no
parágrafo anterior, mantidas as demais exigências deste decreto, mediante
justificativa de que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em
imediato risco de prejuízo ao interesse público.
§ 1° A dispensa
eletrônica será precedida de divulgação de aviso no sistema eletrônico adotado
no Município de Cachoeiro de Itapemirim, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias
úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de
interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, sem prejuízo
das demais publicações tratadas no artigo 54 e parágrafos na Lei 14.133/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)
§ 2° Excepcionalmente, o
órgão demandante poderá dispensar a adoção do procedimento definido no
parágrafo anterior, mantidas as demais exigências deste decreto, mediante
justificativa de que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em
imediato risco de prejuízo ao interesse público, bem como em caso de reparação
patrimônio público, mediante investimento de baixo valor. (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)
Seção II
Da Instrução
Processual
Art. 19 Cumpre ao órgão
demandante encaminhar, por meio de Processo Eletrônico devidamente autuado,
pedido de aquisição ou contratação ao setor competente, contendo todos os
elementos necessários ao procedimento, previstos no art. 3º, bem como:
I - informação sobre a observância das
disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e as condições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - caracterização, por meio de relatório
de subsunção da contratação a uma das hipóteses dos incs.
I ou II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - estimativa de despesa, que deverá estar compatível com os
preços praticados no mercado, fundamentada em pesquisa mercadológica, termo ou
valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de
comparação de valores.
§ 1º O Estudo Técnico
Preliminar e o documento de análise e/ou matriz de risco, conforme o caso, com
o devido gerenciamento deverão fazer parte da instrução processual quando uma
das seguintes condições existirem:
I - contratação de serviços e
fornecimentos contínuos na forma do inc. XV, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133,
de 2021;
II - contratação de serviços contínuos na
forma do inciso XVI, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - contratação de serviços não contínuos ou contratados por
escopo na forma do inc. XVII, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - contratação de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual na forma do inc.
XVIII, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
V - existência de planilha para composição
de custo.
§ 2º O termo de
referência e/ou projeto básico, deverá estar devidamente assinado, mencionar a
especificação do bem, obra ou serviço solicitado, conter o detalhamento da
contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados,
incluindo, no que couber, os requisitos previstos no inc. XXIII do art. 6º da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 20 A ausência de
instrução completa do procedimento importa na devolução do processo ao órgão
demandante para sua adequação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21 O ato que autoriza
a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado
no Diário Oficial do Município (DOM) e do Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), e mantido à disposição no Portal de Transparência do sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 21 O ato que ratifica
a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado
no Diário Oficial do Município (DOM) e do Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), e mantido à disposição no Portal de Transparência do sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)
Art. 22 É dever dos
interessados acompanhar todas as informações disponibilizadas no sistema
eletrônico do Município de Cachoeiro de Itapemirim, quando se tratar de
dispensa eletrônica.
Art. 23 O participante que
ensejar o retardamento da execução da contratação, não mantiver a proposta ou
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer
declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às sanções previstas
na legislação vigente, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 24 A autoridade
competente poderá revogar o procedimento de dispensa de licitação por motivo de
conveniência e oportunidade e anulá-lo, de ofício ou mediante provocação,
sempre que presente ilegalidade insanável, respeitados os requisitos previstos
no artigo 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 25 As referências de
horários e a sessão pública virtual observarão o horário de Brasília – DF, o
qual será registrado no sistema e na documentação pertinente.
Art. 26 Caberá à Secretaria
Municipal de Governo e Planejamento Estratégico (SEMGOV), ou outra que venha a
substituí-la, à Controladoria Geral do Município (CGM) e Procuradoria-Geral do
Município (PGM):
I - intervir, por meio de melhorias,
orientações ou manuais, no sistema informatizado para as dispensas de licitação
eletrônicas para atender este Decreto;
II - decidir sobre os casos omissos
decorrentes da aplicação deste decreto.
Art. 27 Este Decreto entra
em vigor a partir da data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim/ES, 10 de janeiro de 2024.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL