DECRETO N° 33.664, de 10 de janeiro de 2024

 

REGULAMENTA AS NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDAMENTADAS LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para a contratação direta, previstos nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se contratação direta a hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos dispostos nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a regra contida no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em caso de contratação direta ilegal.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

 

I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;

 

I – Documento de formalização de demanda, justificativa da contratação em documento autônomo, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

 

III - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V - justificativa da escolha do contratado;

 

V – Solicitação de verificação dos valores para as dispensas de licitação com fulcro nos incisos I e II do caput artigo 75 da Lei n° 14.133/2021, de modo a atender os limites legais neles estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

 

VII - justificativa de preço;

 

VIII - manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, na forma do art. 17, caput e seus parágrafos do presente Decreto;

 

IX - autorização da autoridade competente;

 

X - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inc. VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

 

XI - indicação expressa do dispositivo legal aplicável;

 

XII - despacho contendo justificativa da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do objeto;

 

XII – Justificativa da escolha do contratado, exceto nos casos de adoção da dispensa eletrônica, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do objeto, devidamente assinada pelo gestor da pasta requisitante; (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

XIII - proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços;

 

XIV - verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

 

XIV – Verificação, pelo órgão demandante, acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

c) Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

 

XV - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

 

XVI - manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município (PGM) salvo nas hipóteses expressamente dispensadas em regramento a ser expedido pelo Procurador-Geral do Município, nos termos do art. 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

 

XVII - encaminhamento para o órgão demandante para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei;

 

XVIII - a publicização do procedimento concluído.

  

§ 1° A Gerência de Compras, na figura do agente contratação, poderá devolver ou autos à secretaria requisitante em caso de não serem contempladas as exigências dos incisos I a XIV do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

§ 1º / § 2º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgados e mantidos à disposição do público no Diário Oficial Eletrônico do Município de Cachoeiro de Itapemirim (DOM), e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 174, inc. I, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. (Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

§ 2º / § 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:

 

I – facultada nas hipóteses dos incs. I, II, VII e VIII do art. 75 e do §7º. do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; e (Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

II – dispensada na hipótese do inc. III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

§ 3º / § 4º Nas contratações diretas para entrega imediata, naquelas com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deverão ser apresentados os seguintes documentos de habilitação: (Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

I – os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;

 

II – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III – a regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;

 

IV – a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,de 24 de julho de 1991;

 

V – a regularidade relativa ao FGTS;

 

VI – a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;

 

VII – a declaração conjunta assinada pela contratada, sob as penas da Lei, declarando que:

 

a) não se encontra impedida de contratar sob nenhuma das hipóteses previstas no art. 14 da Lei Federal 14.133, de 2021; 

b) cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas; 

c) cumpre com o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como comunicará ao Município qualquer fato ou evento superveniente que venha alterar a atual situação; e 

d) tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações contratadas.

 

§ 4º / § 5º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992. (Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

§ 5º / § 6º A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU. (Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

Art. 4º São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas das Secretarias Municipais.

 

Parágrafo único Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

 

Art. 5º Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, o interessado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

Art. 6º O sistema de registro de preços poderá, observado o regulamento municipal a ser editado em decreto próprio, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, conforme o §6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Na hipótese de registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora deverá realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitando, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades.

 

§ 1° Na hipótese de registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora deverá realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitando, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades desta municipalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados:

 

I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Administração Pública; e

 

II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos à contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Art. 7º A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Município é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.

 

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

 

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

 

Art. 8º O órgão demandante deverá praticar todos os atos relativos à instrução processual.

 

Art. 9º O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

 

I – dispensa de licitação em razão de valor;

 

II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

 

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao estabelecido no art. 95 §2º.

 

Art. 10 O instrumento de contrato decorrente de inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório, deverá fazer menção expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta, devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias constantes do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação direta.

 

CAPÍTULO III

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Art. 11 É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no artigo 3° deste decreto, bem como:

 

I – indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade;

 

II – enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

 

§ 2º Para fins do disposto no inc. II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

 

§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inc. III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

 

I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

 

II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

§ 4º Nas contratações com fundamento no inc. V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

 

II – certificação, pela Gerência de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

 

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem vantagem para ela.

 

Art. 12 Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

 

Art. 13 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

 

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

 

Art. 14 A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no art. 3º deste Decreto, bem como:

 

I – indicação expressa do fato gerador da dispensa;

 

II – enquadramento legal em uma das hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º A dispensa prevista na alínea c do inc. IV do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

 

§ 2º A dispensa de licitação com base no inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos casos de emergência ou de calamidade pública, está autorizada quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste parágrafo.

 

§ 3º Para os fins do inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

 

SEÇÃO I

DAS DISPENSAS EM RAZÃO DO VALOR

 

Art. 15 As dispensas de licitação em razão do valor, fundamentadas nos incisos. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, processadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Cachoeiro de Itapemirim, deverão seguir os procedimentos e regras definidos neste capítulo.

 

Parágrafo único Na hipótese de execução de recursos da União, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Cachoeiro de Itapemirim deverão seguir as regras e os procedimentos definidos nas normais federais aplicáveis.

 

Art. 16 A dispensa de licitação regulamentada por este Decreto deverá levar em consideração os valores fixados nos incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e atualizações.

 

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites previstos nos dispositivos referidos do caput deste artigo, deverão ser observados, de modo cumulativo:

 

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo respectivo órgão demandante, consideradas as licitações e as contratações diretas realizadas;

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.

 

§ 3º O órgão demandante deverá certificar e declarar que a opção por dispensa de licitação não representa fracionamento de aquisição ou contratação que deveriam ser licitadas por uma das modalidades previstas na legislação vigente.

 

§ 4º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.

 

§ 5º Não se aplica o disposto no §1º. do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, previstas no § 7º deste artigo da Lei Federal.

 

§ 6º Ficam vedados incrementos de valores ao contrato que importem em superação dos limites legais da dispensa prevista no art. 75, incs. I e II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, seja a título de acréscimo quantitativo do objeto contratual, ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 7º Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e as condições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 17 O planejamento de compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 18 As contratações de que tratam os incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão, preferencialmente, eletrônicas e operacionalizadas pelo sistema próprio de gestão, contratado pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º A dispensa eletrônica será precedida de divulgação de aviso no sistema eletrônico do Município de Cachoeiro de Itapemirim, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

§ 2º Excepcionalmente, o órgão demandante poderá dispensar a adoção do procedimento definido no parágrafo anterior, mantidas as demais exigências deste decreto, mediante justificativa de que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público.

 

§ 1° A dispensa eletrônica será precedida de divulgação de aviso no sistema eletrônico adotado no Município de Cachoeiro de Itapemirim, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, sem prejuízo das demais publicações tratadas no artigo 54 e parágrafos na Lei 14.133/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

§ 2° Excepcionalmente, o órgão demandante poderá dispensar a adoção do procedimento definido no parágrafo anterior, mantidas as demais exigências deste decreto, mediante justificativa de que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público, bem como em caso de reparação patrimônio público, mediante investimento de baixo valor. (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)

Seção II

Da Instrução Processual

 

Art. 19 Cumpre ao órgão demandante encaminhar, por meio de Processo Eletrônico devidamente autuado, pedido de aquisição ou contratação ao setor competente, contendo todos os elementos necessários ao procedimento, previstos no art. 3º, bem como:

 

I - informação sobre a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as condições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

II - caracterização, por meio de relatório de subsunção da contratação a uma das hipóteses dos incs. I ou II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

III - estimativa de despesa, que deverá estar compatível com os preços praticados no mercado, fundamentada em pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores.

 

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar e o documento de análise e/ou matriz de risco, conforme o caso, com o devido gerenciamento deverão fazer parte da instrução processual quando uma das seguintes condições existirem:

 

I - contratação de serviços e fornecimentos contínuos na forma do inc. XV, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

II - contratação de serviços contínuos na forma do inciso XVI, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

III - contratação de serviços não contínuos ou contratados por escopo na forma do inc. XVII, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

IV - contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual na forma do inc. XVIII, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

V - existência de planilha para composição de custo.

 

§ 2º O termo de referência e/ou projeto básico, deverá estar devidamente assinado, mencionar a especificação do bem, obra ou serviço solicitado, conter o detalhamento da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados, incluindo, no que couber, os requisitos previstos no inc. XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 20 A ausência de instrução completa do procedimento importa na devolução do processo ao órgão demandante para sua adequação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado no Diário Oficial do Município (DOM) e do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e mantido à disposição no Portal de Transparência do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 21 O ato que ratifica a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado no Diário Oficial do Município (DOM) e do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e mantido à disposição no Portal de Transparência do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pelo Decreto nº 34.418/2024)

 

Art. 22 É dever dos interessados acompanhar todas as informações disponibilizadas no sistema eletrônico do Município de Cachoeiro de Itapemirim, quando se tratar de dispensa eletrônica.

 

Art. 23 O participante que ensejar o retardamento da execução da contratação, não mantiver a proposta ou falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

Art. 24 A autoridade competente poderá revogar o procedimento de dispensa de licitação por motivo de conveniência e oportunidade e anulá-lo, de ofício ou mediante provocação, sempre que presente ilegalidade insanável, respeitados os requisitos previstos no artigo 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 25 As referências de horários e a sessão pública virtual observarão o horário de Brasília – DF, o qual será registrado no sistema e na documentação pertinente.

 

Art. 26 Caberá à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico (SEMGOV), ou outra que venha a substituí-la, à Controladoria Geral do Município (CGM) e Procuradoria-Geral do Município (PGM):

 

I - intervir, por meio de melhorias, orientações ou manuais, no sistema informatizado para as dispensas de licitação eletrônicas para atender este Decreto;

 

II - decidir sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto.

 

Art. 27 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 de janeiro de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.