O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o fluxograma processual de processos licitatórios baseados na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Os processos licitatórios e contratações, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão regidos conforme o fluxograma processual e instruções normativas.
Art. 3º A Secretaria requisitante iniciará o planejamento da contratação elaborando o Documento de Oficialização da Demanda (DOD) no sistema E&L, ou outro que venha substitui-lo, sendo este anexado aos autos como marco inicial do processo.
Art. 4º Ato contínuo, serão indicados em documentos apartados e anexados aos autos, os servidores responsáveis pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência (TR), e eventuais análises e pareceres técnicos e a autorização do Secretário da pasta.
Art. 5º Uma vez designados os servidores responsáveis, a Secretaria requisitante juntará aos autos o Estudo Técnica Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) elaborados, que deverão seguir os modelos regulamentados pelo Município.
Art. 6º Na hipótese de procedimento licitatório pelo Sistema de Registro de Preços, a Secretaria requisitante formalizará documento de Intenção de Registro de Preços (IRP) permitindo que os outros órgãos públicos tenham conhecimento sobre a sua intenção em licitar por intermédio do Sistema de Registro de Preços (SRP), e participem, se for o caso.
Art. 7º A Secretaria requisitante elaborará os Preços e Orçamentos (Mapa de Preços) e encaminhará os autos a Gerência de Compras.
§ 1º No caso de preços com entes privados (cotações), os orçamentos conterão propostas detalhadas, valores unitários junto ao valor total dos serviços e produtos, indicando sua validade, não sendo inferior a 90 (noventa) dias;
§ 2º Uma vez formados os preços, a secretaria requisitante especificará nos autos quais os preços foram utilizados, podendo ser anexada simples planilha com os respectivos valores.
Art. 8º A Gerência de Compras elaborará a Planilha Média Orçamentária e devolverá os autos a Secretaria Requisitante, que encaminhará os autos para a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (CAOFI).
Art. 9º A Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (CAOFI) analisará e deliberará pelo prosseguimento ou não da despesa.
§ 1º Na hipótese de autorização de prosseguimento da despesa, os autos seguirão para Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;
§ 2º Na hipótese de negativa de prosseguimento da despesa, os autos retornarão à Secretaria requisitante para:
I - Promover medida saneadora e atender as orientações a fim de retornar os autos para a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (CAOFI) fazer nova análise e deliberação da despesa;
II - Não optando a Secretaria Requisitante pela realização da medida saneadora ou sendo as observações apontadas pela CAOFI insanáveis, deverão os autos ser arquivados;
Art. 10 Após a avaliação pelo prosseguimento realizado pela CAOFI, seguirão os autos para a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA) que providenciará a reserva orçamentária, salvo nos casos de adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP).
§ 1º Na hipótese do valor estimado da despesa for acima de R$2.000.000,00, os autos serão enviados para Controladoria-Geral do Município (CGM);
§ 2º Na hipótese do valor estimado da despesa for até R$2.000.000,00, os autos serão enviados para Gerência de Licitação;
Art. 11 A Controladoria-Geral do Município (CGM) fará a análise e auditoria interna do processo acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1º Havendo ressalvas no parecer da Controladoria-Geral do Município (CGM), a Secretaria requisitante providenciará as medidas saneadoras e os enviará para Gerência de Licitação;
§ 2º Na hipótese da Secretaria Requisitante não promover as medidas saneadoras, os autos serão arquivados;
§ 3º Não havendo ressalvas no parecer da Controladoria-Geral do Município (CGM), esta remeterá os autos diretamente para a Gerência de Licitação;
Art. 12 A Gerência de Licitação indicará a equipe para contratação e elaboração da Minuta de Edital seguindo, preferencialmente, os modelos padrões regulamentados por este Município.
§ 1º Na hipótese de elaboração de minuta padrão de edital, o procedimento seguirá para publicação nos termos da Lei nº 14.133/2021;
§ 2º Na hipótese de elaboração de minuta não padronizada de edital, os autos seguirão para Procuradoria-Geral do Município (PGM) analisar sua legalidade;
Art. 13 A Procuradoria-Geral do Município (PGM) elaborará o parecer jurídico do procedimento licitatório.
§ 1º Na hipótese de haver ressalvas quanto ao Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou Termo de Referência (TR), os autos seguirão para a Secretaria Requisitante que realizará as medidas saneadoras e enviará os autos para a Gerência de Licitação que publicará o Edital nos termos da Lei nº 14.133/2021;
§ 2º Na hipótese de haver ressalvas quanto a Minuta de Edital, Minuta de Ata ou Minuta de Contrato, os autos seguirão para a Gerência de Licitação que realizará as medidas saneadoras e publicará o Edital nos termos da Lei nº 14.133/2021;
Art. 14 Compete ao secretário da pasta responsável pela abertura do procedimento licitatório a adjudicação do objeto do certame ao vencedor, bem como a homologação do procedimento, quando a Gerência de Licitação encaminhará os autos para Gerência de Contratos.
Art. 15 Em se tratando de procedimento licitatório por meio do Sistema de Registro de Preços, a Gerência de Contratos adotará os procedimentos preparatórios para assinatura e publicação da Ata de Registro de Preços, e posterior arquivamento.
Art. 16 Nos casos em que o procedimento licitatório demandar a confecção de instrumento contratual, a Gerência de Contratos adotará os procedimentos preparatórios para assinatura e publicação do Termo e encaminhará os autos para Secretaria Requisitante.
Art. 17 A Secretaria Requisitante nomeará e dará ciência ao Fiscal do contrato e encaminhará e referida informação à Coordenação de Atos Oficiais para sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 18 A Secretaria Requisitante emitirá o pedido de empenho e encaminhará os autos para a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, que realizará a emissão / autorização do Pedido de Empenho e retornará os autos à Secretaria Requisitante.
Art. 19 A Secretaria Requisitante emitirá a autorização de fornecimento (AF) ou Ordem de Serviço (OS), conforme o caso, e solicitará o produto ou serviço ao fornecedor.
§ 1º Na hipótese de entrega de bens permanentes, os servidores responsáveis pelo Almoxarifado emitirão o termo de Recebimento Provisório ao fornecedor;
§ 2º Na hipótese de entrega de bens não permanentes, os servidores responsáveis pelo Almoxarifado ou Servidores Responsáveis pelo recebimento, conforme o local de entrega, emitirão o termo de Recebimento Provisório.
§ 3º Na hipótese de prestação de serviços em local específico os servidores responsáveis pelo local emitirão o termo de Recebimento Provisório;
§ 4º Em todas essas hipóteses o Fiscal ou Servidor com conhecimento técnico emitirão o Termo de Recebimento Definitivo em até 05 (cinco) dias úteis;
Art. 20 Após as etapas expostas acima, a Secretaria Requisitante arquivará os autos.
Art. 21 Serão processados em autos apartados:
I - As execuções de atas de registro de preços, seja por meio de contrato ou não; e
II - Os pagamentos.
Parágrafo único Nas execuções de atas de registro de preços de que tratam o inciso I do caput, o procedimento será iniciado com o relatório de saldo remanescente da Secretaria Municipal para a referida ata.
Art. 22 Eventuais aditivos e apostilamentos deverão constar nos autos em que estiverem as atas de registro de preço e contratos que os gerarem.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de janeiro de 2024.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL