DECRETO N° 33.678, de 15 de janeiro de 2024

 

FIXA O REGIME DE TRANSIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 191 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 2º Os processos licitatórios e contratações com a opção expressa nos fundamentos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto Municipal n.° 17.913/2007 (Pregão Eletrônico), do Decreto Municipal n° 16.114/2005 (Pregão Presencial) e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023, conforme cronograma constante no Anexo deste Decreto.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput entende-se como marco temporal a publicação do edital.

 

§ 2º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 10 de dezembro de 2023.

 

§ 3º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.

 

§ 4º O disposto no caput se aplica às publicação de avisos.

 

Art. 3º Serão regidas pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as contratações diretas, por dispensa e inexigibilidade de licitação, autorizadas até 30 de dezembro de 2023.

 

Art. 4º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto Municipal n° 24.267/2014 (Registro de Preço), durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade de outros entes federativos, que não tenham participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

 

Art. 5º Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

 

Parágrafo único A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades não integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional que utilizam o Sistema de Compras do Governo Federal devem observar o regime de transição de que trata este Decreto.

 

Art. 7º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico (SEMGOV), que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de janeiro de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.