O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as vedações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limites e condições para a realização de despesas no último ano de mandato, visando prevenir eventuais comprometimentos das finanças públicas e assegurar a transparência na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que a observância rigorosa dessas vedações legais, voltadas para o último ano de mandato, é essencial para garantir o equilíbrio das contas públicas, a legalidade, a moralidade e a responsabilidade na geração da despesa na Administração Pública;
CONSIDERANDO que o não cumprimento dessas vedações legais pode acarretar sanções e implicações jurídicas, comprometendo não apenas a atual gestão, mas também as futuras administrações;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, a otimização dos recursos orçamentários existentes, a qualificação dos gastos públicos primando pela eficiência na gestão governamental e manutenção dos investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal impõe ao gestor a responsabilidade perante as finanças públicas objetivando a prevenção de riscos e aplicação de medidas visando a manutenção do equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO que cabe a Administração Pública adotar medidas direcionadas a preservar a execução orçamentária dentro dos limites e parâmetros legais;
CONSIDERANDO, por fim, que há necessidade de redução de despesas, de limitação de empenhos e movimentação financeira com o objetivo de se manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas administrativas, para o último ano de mandato, para a otimização das despesas e o contingenciamento orçamentário e financeiro na Administração Pública Municipal Direta, tendo como objetivo reduzir, no exercício de 2024, eventual déficit orçamentário e financeiro nas contas do município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º Suspender, a partir da data da publicação deste Decreto, a prática dos seguintes atos e despesas na fonte de recursos não vinculados de impostos e transferências de impostos – 150000000001:
I - a participação de servidores em cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de treinamento e capacitação presencial e virtual;
II - o apoio a eventos realizados por particulares ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, por intermédio de convênios, copatrocínios ou instrumentos congêneres;
III - a concessão de:
a) horas extras;
b) diárias;
c) passagens aéreas;
d) cessão de servidores com ônus para o Município a órgãos federais, estaduais ou municipais;
e) adicional noturno, exceto, àqueles que comprovadamente, via registro de ponto eletrônico, perfazem o direito estipulado em Lei;
f) escala extra à Guarda Civil Municipal, exceto, àqueles que comprovadamente, via registro de ponto eletrônico, perfazem o direito estipulado em Lei;
IV - contratação temporária;
V - designação temporária de pessoal;
VI - adicional de insalubridade e periculosidade;
VII - a aquisição de material permanente;
VIII
- a contratação de novos estagiários remunerados; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 33.841/2024)
IX - a celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto ou valor financeiro no tocante a contratos de compras e prestação de serviços;
X - a aquisição de brindes e de materiais gráficos, exceto formulários e documentos oficiais;
XI - a realização de despesas, com os atuais contratos, com fornecimento de kit lanches, coffee break, marmitas, exceto em casos de comprovada situação de emergência.
XII - a contratação de empresas para fornecimento de kit lanches, coffee break, marmitas, exceto em casos de comprovada situação de emergência.
Art. 3º As prorrogações dos contratos de aluguéis deverão observar o limite máximo de até 0,7% (zero virgula sete por cento) do valor do imóvel avaliado quando custeados pela fonte de recursos não vinculados de impostos e transferências de impostos – 150000000001, e o limite máximo de até 1% (um por cento) do valor do imóvel avaliado quando custeados com recursos de fontes vinculadas.
Art. 4º Visando o equilíbrio as contas públicas a Secretaria Municipal de Fazenda realizará os contingenciamentos necessários, em qualquer fonte de recursos no orçamento vigente, nas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Os Secretários Municipais são responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º A CAOFI, instituída nos termos do Decreto nº 26.726/2017, fará o monitoramento das regras definidas e ficará responsável por avaliar e deliberar sobre qualquer exceção às medidas definidas neste Decreto.
Art. 7º A CAOFI poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de janeiro de 2024.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL