O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 85584/2023,
CONSIDERANDO, o disposto no Artigo 144, § 10 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
CONSIDERANDO, o dispositivo da Lei Municipal no 8.063, de 27 de outubro de 2023 e o Art. 10, Inciso XX da Resolução do CONTRAN nº 875/2021, decreta:
Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade criar e disciplinar o uso de uniformes, símbolos, identificações dos agentes de trânsito do município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como estabelecer regras quanto à sua composição, uso, posse, durabilidade e apresentação pessoal dos agentes de trânsito.
Art. 2º A utilização correta dos uniformes e símbolos garante a boa apresentação individual e coletiva dos servidores efetivos da carreira de fiscalização de trânsito, fortalecendo os conceitos de identidade, de excelência da prestação de serviços e da boa imagem perante a sociedade.
Art. 3º Os uniformes e símbolos especificados no presente regulamento são de uso exclusivo dos servidores efetivos de carreira dos quadros de fiscalização de trânsito.
Art. 4º Fica vedada a modificação, criação, extinção e alteração dos itens dos uniformes.
Art. 5º O agente de trânsito deverá apresentar-se onde escalado, bem como ao trabalho ordinário trajando o uniforme, rigorosamente completo conforme descrito no presente Decreto.
§ 1° Considera-se uniformizado o agente de trânsito que esteja trajando o uniforme no trabalho ordinário ou administrativo, com todas as peças e acessórios que o compõe, conforme descrito no presente regulamento.
§ 2° É dever e obrigação do servidor municipal do quadro de fiscalização de trânsito, zelar pela conservação e correta apresentação de seus uniformes.
§ 3° O zelo com o uniforme consiste na limpeza, manutenção, polimento dos calçados, as peças de tecido devidamente passadas, as peças metálicas devidamente limpas e polidas, fivelas de cinto e congêneres, para manter a boa apresentação pessoal e também prolongar o tempo de vida útil dos materiais.
Art. 6º Poderá ser dispensado do uso de uniforme o servidor de carreira dos quadros de fiscalização de trânsito na ativa, mediante autorização da chefia direta.
Art. 7º Quando em serviço, os agentes de trânsito deverão obedecer às normas de apresentação pessoal.
Art. 8º O uniforme do agente de trânsito com sua composição, uso e posse é o previsto nos anexos do presente decreto.
Art. 9º O uso de distintivos de curso deverá seguir as seguintes especificações:
I - Os cursos ou estágios ministrados por outras instituições deverão:
a) serem reconhecidos e credenciados junto a Autoridade de Trânsito;
b) os cursos de especialização deverão ter efetiva utilidade às funções desempenhadas pelo agente de trânsito;
c) o agente de trânsito deverá requerer, junto com a apresentação do certificado, autorização para o uso do distintivo de curso;
d) será permitido o uso de no máximo dois distintivos de curso no peito e dois distintivos no braço;
e) o distintivo de peito deverá ter dimensões que não excedam as medidas de 7cm de largura e de 3,5cm de altura, confeccionado em material bordado ou emborrachado, ou em metal;
f) o distintivo de braço deverá ser confeccionado em material bordado ou emborrachado. A altura das letras não poderá exceder 2 cm.
II - O uso de distintivo de curso fica condicionado à autorização expressa da Autoridade de Trânsito.
Art. 10 Condecorações são peças que imprimem sinal de distinção honrosa, com o fim exclusivo de premiar e recompensar serviços, levando em consideração o mérito de cada agraciado.
Art. 11 Para efeito de condecoração serão observadas as seguintes nomenclaturas:
I - Medalha: Peça de metal, de formato variável, pendente de fita, com passador ou roseta correspondente à condecoração;
II - Comenda: Insígnia de comendador, usada com pendente de uma fita.
Art. 12 O agente de fiscalização de trânsito poderá utilizar até quatro carreiras de três medalhas ou barretes.
Art. 13 Define-se os uniformes dos agentes de trânsito do município e seu uso, conforme Anexo I.
Art. 14 Fica instituído o brasão dos agentes de trânsito do município de Cachoeiro de Itapemirim, nos padrões propostos nacionalmente, conforme Anexo
Art. 15 A previsão de durabilidade e obrigatoriedade das peças do uniforme de que trata o presente regulamento estão estabelecidas no Anexo III.
Art. 16 Os materiais, a composição e o detalhamento das peças do uniforme, são os constantes do Anexo IV.
Art. 17 Os casos omissos serão dirimidos pela Autoridade de Trânsito.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de fevereiro de 2024.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.