DECRETO N° 33.935, de 27 de março de 2024

 

INSTITUI O PROGRAMA “CLUBE DE BENEFÍCIOS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 7378/2024, e,

 

CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento de políticas voltadas para a valorização do servidor público, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Clube de Benefícios Cachoeiro de Itapemirim”, no âmbito do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estabelecer política de parcerias com empresas ou instituições representativas de setores empresariais, nos seus diversos ramos de atuação, com a finalidade de oferecer descontos nos preços ou condições especiais nas aquisições de produtos e serviços pelos servidores públicos municipais bem como aos familiares definidos na forma do § 1º deste artigo, observadas as disposições deste decreto.

 

§ 1º O Programa “Clube de benefícios Cachoeiro de Itapemirim” constitui programa destinado à oferta de descontos aos servidores públicos da administração direta e indireta, ativos e inativos, aos familiares dos servidores, caso haja interesse da empresa, na aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados, sem ônus ou despesas para o Município.

 

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, consideram-se familiares:

 

I - cônjuge;

 

II - companheiro ou companheira, considerada a pessoa que mantém união estável com o servidor ou servidora, configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas de sexos diferentes ou de mesmo sexo, estabelecida com a intenção de constituição de família;

 

III - filho(a), enteado(a) ou pessoa sob a guarda do servidor, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

 

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave;

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

 

IV - pais que dependam economicamente do servidor;

 

V - pessoas sob tutela ou curatela do servidor.

 

§ 3º Todos aqueles a que se destina o programa de benefícios, conforme §§ 1º e 2º deste artigo, passarão a denominar-se usuários do programa.

 

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Administração, por meio da Gerência de Benefícios, a definição das normas e procedimentos para formalização das parcerias, a execução, o controle e o acompanhamento do Programa “Clube de Benefícios Cachoeiro de Itapemirim”, competindo-lhe:

 

I - Divulgar o “Clube de Benefícios Cachoeiro de Itapemirim” junto aos servidores, em cooperação com os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

 

II - Manter articulação permanente com as empresas e instituições cadastradas, bem como a atualização constante das informações referentes às promoções e/ou descontos oferecidas aos servidores públicos municipais;

 

III - Verificar o cumprimento das obrigações pactuadas pelas empresas e instituições parceiras;

 

IV - Notificar, formalmente, as empresas ou instituições em caso de descumprimento das obrigações pactuadas;

 

V - Expedir normas complementares a este decreto visando dirimir dúvidas e estabelecer procedimentos para a participação de empresas ou instituições visando o adequado funcionamento do programa “Clube de Benefícios Cachoeiro de Itapemirim”;

 

Art. 3º As empresas e instituições interessadas em participar do programa “Clube de Benefícios Cachoeiro de Itapemirim” deverão acessar o site da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, na aba da Secretaria Municipal de Administração, no setor da Gerência de Benefícios, no qual estará disponível o modelo de Termo de Adesão, de acordo com o Anexo Único deste decreto.

 

§ 1º As empresas interessadas deverão preencher e assinar o Termo de Adesão e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Administração, Gerência de Benefícios, juntamente com os documentos seguintes:

 

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;

 

II - Ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa e/ou instituição, ou terceiro, munido de procuração registrada em cartório, mediante comprovação por meio do contrato social ou documento equivalente;

 

III - Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

IV - Indicação de, no mínimo, uma linha telefônica para contato com a Gerência de Benefícios;

 

V - A empresa deve encaminhar sua proposta de desconto e/ou benefício, com a respectiva indicação do período de vigência, à SEMAD;

 

VI - Será avaliada a proposta para fins de identificação quanto à vantajosidade do desconto e/ou benefício (vantagem econômica para o servidor público), cuja análise levará em consideração : i) se a oferta é exclusiva para os servidores público ou ii) diferenciada da praticada pela empresa em relação aos demais consumidores;

 

VII - A empresa privada será cientificada quanto ao teor da deliberação acerca da proposta e, em caso de pronunciamento favorável quanto à vantajosidade, será convocada para assinatura do termo de adesão;

 

VIII - A empresa deverá apresentar além dos documentos mencionado nos incisos I a IV deste artigo i) as certidões de regularidade fiscal de âmbito federal e estadual; ii), certidão de regularidade junto à Justiça do Trabalho, certidão de regularidade junto ao FGTS.

 

§ 2º O Termo de Adesão preenchido e assinado, juntamente com a documentação de que trata o parágrafo 1º, deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Administração, na Gerência de Benefícios , localizada à Rua Capitão Deslandes, nº 1, - Centro, 6° Andar do Prédio Cachoeiro Office Center, Cachoeiro de Itapemirim, ES - CEP: 29300-190.

 

§ 3º A empresa ou a instituição deverão manter os dados cadastrais sempre atualizados junto a Secretaria Municipal de Administração na Gerência de Benefícios, durante a vigência da adesão.

 

§ 4º Ao aderir ao programa de descontos do servidor de Cachoeiro de Itapemirim, a empresa ou a instituição ficará vinculada às disposições deste Decreto, tendo sua vigência interrompida, exclusivamente, por solicitação de qualquer uma das partes, a qualquer tempo. A empresa ou instituição deverá cumprir possíveis prazos contratuais de descontos firmados com o servidor, sendo necessário a notificação formal a Secretaria Municipal de Administração, na Gerência de Benefícios e ao servidor com antecedência mínima de 30 dias;

 

§ 5º A desistência da continuidade da parceria, pela empresa ou instituição inscrita, impede a realização de nova adesão ao Programa pelo prazo de 03 (três) meses, contados a partir da data de formalização da desistência.

 

§ 6º No caso de abertura de filiais de empresas participantes do Programa, cujo proprietário seja o mesmo que firmou adesão ao Programa de que trata este Decreto, prevalecerão, automaticamente, as mesmas condições pactuadas no Termo de Adesão previsto no artigo 3º deste Decreto.

 

§ 7º Caso fique caracterizado que a empresa ou a instituição descumpriu as obrigações constantes neste Decreto, ela poderá ser advertida ou descredenciada da rede de parceiros e ficar impedida de firmar nova adesão ao Programa, pelo prazo de 06 meses.

 

Art. 4º Para fins de obtenção do desconto e condições especiais, o servidor público municipal deverá apresentar à empresa ou à instituição parceira, no ato da aquisição de produto ou serviço, o documento oficial de identificação, e comprovação do vínculo funcional por meio do último contracheque expedido ou documento de identidade funcional com foto que esteja válida.

 

Art. 5º A relação completa e atualizada das empresas e instituições parceiras será disponibilizada no site Oficial da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, na aba da Secretaria Municipal de Administração, no setor da Gerência de Benefícios.

 

Art. 6º A Gerência de Benefícios, da Secretaria Municipal de Administração poderá, a qualquer momento, sem necessidade de prévia comunicação às empresas e instituições parceiras, cadastrar novos parceiros para formalizar adesão ao Programa.

 

Art. 7º Qualquer publicidade criada pelas empresas aderentes para a divulgação de promoção aos servidores, que envolva a marca ou o nome da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, só poderá ser veiculada após prévia aprovação da Secretaria Municipal de Administração por intermédio da Gerência de benefícios.

 

§ 1º A empresa ou a instituição poderá divulgar sua parceria com o programa “Clube de benefícios Cachoeiro de Itapemirim” em suas instalações físicas e em ambientes eletrônicos conforme modelos autorizados pela SEMAD.

 

§ 2° Que a empresa privada se abstenha de (i) colocar cartazes, distribuir panfletos, brindes ou efetuar qualquer outra forma de publicidade nas repartições públicas municipais, (ii) de abordar diretamente os servidores públicos no ambiente de trabalho e no horário de expediente, e (iii) de comercializar seus produtos ou serviços dentro dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, sob pena de rescisão do termo de adesão;

 

§ 3º Que, em razão da necessidade de se salvaguardar a garantia constitucional do respeito à privacidade desses dados (art. 5º, X, da CF), reproduzido no art. 31, §1º, da Lei Federal n. 12.527/2011, é vedado o fornecimento, pela Administração Pública Municipal, de quaisquer informações pessoais ou funcionais de seus servidores públicos às empresas privadas cadastradas;

 

Art. 8º A Gerência de Benefícios não fornecerá às empresas e instituições parceiras informações pessoais ou funcionais sobre os seus servidores, exceto aquelas informações já disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim não se responsabilizará em caso de inadimplência ou não pagamento dos produtos ou serviços adquiridos pelos servidores.

 

Parágrafo único A empresa ou a instituição parceira eximirá a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim de qualquer responsabilidade na aquisição de produtos ou serviços que venham a apresentar defeitos ou que possam causar males/transtornos ao servidor.

 

Art. 10 Para fins de avaliação dos resultados do Programa, as empresas ou as instituições parceiras deverão apresentar, sempre que solicitado pela Gerência de Benefícios/SEMAD, relatório contendo os números relativos à procura e retorno do Programa de benefícios do servidor de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 11 As empresas e as instituições parceiras do programa “Clube de benefícios Cachoeiro de Itapemirim” não terão qualquer vantagem junto aos programas e a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, bem como licitações e contratos.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico divulgará o Programa “Clube de benefícios Cachoeiro de Itapemirim” e o nome das empresas e instituições parceiras, através dos seguintes meios de comunicação:

 

I – Site Oficial da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - Eventos da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, quando possível;

 

III - Espaços, para a instalação de estandes promocionais, em eventos programados pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, quando possível;

 

IV - Eventuais publicações em meios internos de divulgação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

V - Publicidades virtuais no âmbito interno da PMCI, quando possível.

 

Art. 13 Durante a vigência da parceria, o percentual de desconto nos produtos e/ou serviços a serem oferecidos aos servidores públicos poderão ser alterados pelas empresas parceiras, desde que informado formalmente à Gerência de Benefícios/SEMAD.

 

Art. 14 Não serão aceitos pelo Programa “Clube de benefícios de Cachoeiro de Itapemirim”, sob nenhuma hipótese, possíveis descontos já ofertados a qualquer cliente, bem como o fornecimento de brindes como forma de desconto oferecido pelas empresas ou instituições parceiras.

 

Art. 15 A adesão de instituições e empresas ao “Clube de benefícios de Cachoeiro de Itapemirim” poderá ocorrer a qualquer tempo, durante a vigência deste Decreto.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de março de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.