O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com as disposições previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 6726/2024, decreta:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o fluxograma para realização de dispensa de licitação pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2° A Secretaria Requisitante iniciará o processo de Dispensa de Licitação elaborando o Documento de Formalização de Demanda (DFD).
Art. 3° Ato contínuo, em documentos apartados e anexados aos autos, serão indicados os servidores responsáveis pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) confeccionados a partir de modelos regulamentados pelo Município, e eventuais análises e pareceres técnicos.
Parágrafo único. Uma vez designados os servidores responsáveis, a Secretaria Requisitante elaborará e juntará aos autos os seguintes documentos:
I – Estudo Técnico Preliminar (ETP);
II – Análise de Risco;
III – Termo de Referência (TR), onde constará a ciência ao fiscal do contrato se houver;
IV – Documento demonstrando a estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/2021;
V – Parecer Técnico;
VI – Documento demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VII – Manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, na forma do art. 17, caput e seus parágrafos do Decreto 33.664/2024;
VIII – Manifestação a respeito da caracterização da situação que justifique a contratação direta, com a indicação expressa do dispositivo legal, que poderá constar em apartado ou no termo de referência;
IX – Documento contendo a Justificativa da Escolha
do Fornecedor na forma do Art. 3º, inciso XI do Decreto Municipal nº
33.664/2024;
IX - Documento
contendo a Justificativa da Escolha do Fornecedor na forma do Art. 3º, inciso
XII do Decreto Municipal nº 33.664/2024; (Redação
dada pelo Decreto nº 34.576/2024)
X – Documento demonstrando a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril 2021;
XI – Justificativa de preço;
XII – Proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços;
XIII – Certidões negativas dos órgãos do Art. 3ª, inciso XIV do Decreto Municipal nº 33.664/2024;
XIV – Documento que comprove a verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
c) Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
XV – Documento com a autorização da autoridade competente.
Art. 4° A Secretaria Requisitante encaminhará os autos a Gerência de Compras que, após análise da documentação acostada, registrará o processo de dispensa de licitação no sistema próprio;
§ 1º Na hipótese de ausência de documento exigido pelo Art. 3ª do Decreto Municipal nº 33.664/2023, a Gerência de Compras devolverá os autos para Secretaria Requisitante para inclusão dos documentos faltantes.
§ 2º Na hipótese da presença dos documentos preceituados pelo Art. 3ª do Decreto Municipal nº 33.664/2023 a Gerência de Compras devolverá os autos para Secretaria Requisitante para o prosseguimento regular do processo.
Art. 5° Ato contínuo, a Secretaria Requisitante encaminhará os autos para a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (CAOFI).
Art. 6° A Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (CAOFI) analisará e deliberará pelo prosseguimento ou não da despesa.
§ 1º Na hipótese de autorização de prosseguimento da despesa, os autos seguirão para Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA.
§ 2º Na hipótese de negativa de prosseguimento da despesa, os autos retornarão à Secretaria requisitante para:
I – Promover medida saneadora e atender as orientações a fim de retornar os autos para a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (CAOFI) fazer nova análise e deliberação da despesa.
II – Não optando a Secretaria Requisitante pela realização da medida saneadora ou sendo as observações apontadas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (CAOFI) insanáveis, deverão os autos ser arquivados.
Art. 7° Após a avaliação pelo prosseguimento realizado pela CAOFI, seguirão os autos para a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA) que providenciará a reserva orçamentária.
Art. 8° Ato contínuo, a Gerência de Compras tomará as seguintes medidas:
I – Indicação do servidor responsável pela condução;
II – Elaboração da minuta do Aviso de Dispensa de
Licitação; e
II - Elaboração da
minuta do Aviso de Dispensa de Licitação, para os casos previstos no parágrafo
3º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, caso em que será utilizado a Dispensa na
modalidade eletrônica; e (Redação dada pelo
Decreto nº 34.576/2024)
III – Encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município para análise e parecer quando a sua legalidade.
Art. 9° A Procuradoria-Geral do Município (PGM) elaborará o parecer jurídico sobre a dispensa de licitação.
§ 1º Na hipótese de existirem
ressalvas no parecer da Procuradoria-Geral do Município, os autos seguirão para
a Secretaria Requisitante que realizará as medidas saneadoras, emitirá o Ato de
Ratificação da Dispensa devidamente assinado pela autoridade máxima e enviará
os autos para a Gerência de Compras que publicará o Aviso de Dispensa de
Licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Na hipótese de o Parecer da
Procuradoria-Geral do Município não apresentar ressalvas, os autos seguirão
para Secretaria Requisitante que emitirá o Ato de Ratificação da Dispensa
devidamente assinado pela autoridade máxima e enviará os autos para a Gerência
de Compras que publicará o Aviso de Dispensa de Licitação, nos termos da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º
Na hipótese de existirem ressalvas no parecer da Procuradoria-Geral do
Município, os autos seguirão para a Secretaria Requisitante que realizará as
medidas saneadoras, emitirá o Ato de Ratificação da Dispensa devidamente
assinado pela autoridade máxima e enviará os autos para a Gerência de Compras
que dará prosseguimento, nos termos da Lei nº 14.133/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 34.576/2024)
§ 2º
Na hipótese de o Parecer da Procuradoria-Geral do Município não apresentar
ressalvas, os autos seguirão para Secretaria Requisitante que emitirá o Ato de
Ratificação da Dispensa devidamente assinado pela autoridade máxima e enviará
os autos para a Gerência de Compras que dará prosseguimento, nos termos da Lei
nº 14.133/2021. (Redação dada pelo Decreto nº
34.576/2024)
Art. 10 Finalizados os procedimentos
de Dispensa de Licitação, a Gerência de Compras homologará o procedimento e
encaminhará os autos para Gerência de Contratos.
Art. 10
Finalizados os procedimentos de Dispensa de Licitação, serão adotados os
procedimentos de publicação do resultado, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto nº 34.576/2024)
I – Nos casos de
dispensa de licitação na forma eletrônica, a Gerência de Compras publicará o
Termo de Homologação nos meios pertinentes, devidamente assinado pelo ordenador
de despesa e pelo agente de contratação responsável e encaminhará os autos para
Gerência de Contratos; (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 34.576/2024)
II – Nos demais casos de dispensa de licitação, os autos seguirão para a Gerência de Contratos, que publicará o Extrato de Ratificação nos meios pertinentes, devidamente assinado pelo ordenador de despesa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.576/2024)
Art. 11 Em se tratando de procedimento por meio de Aquisição Direta nas hipóteses de substituição do contrato por outro instrumento hábil, a Gerência de Contratos finalizará sua tramitação até o arquivamento.
Art. 12 Nos casos em que o procedimento demandar a confecção de instrumento contratual, a Gerência de Contratos adotará os procedimentos preparatórios para assinatura e publicação do contrato e encaminhará os autos para Secretaria Requisitante.
Parágrafo único. A Secretaria Requisitante nomeará e dará ciência ao Fiscal do contrato e encaminhará a informação à Coordenação de Atos Oficiais para sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 13 A Secretaria Requisitante solicitará o pedido de empenho e encaminhará os autos para a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, que realizará a emissão/autorização do Pedido de Empenho e retornará os autos à Secretaria Requisitante.
Art. 14 A Secretaria Requisitante emitirá a autorização de fornecimento (AF) ou Ordem de Serviço (OS), conforme o caso, e solicitará o produto/serviço ao fornecedor.
§ 1º Na hipótese de entrega de bens permanentes, os servidores responsáveis pelo Almoxarifado emitirão o termo de Recebimento Provisório ao fornecedor.
§ 2º Na hipótese de entrega de bens não permanentes, os servidores responsáveis pelo Almoxarifado ou Servidores Responsáveis pelo recebimento, conforme o local de entrega, emitirão o termo de Recebimento Provisório.
§ 3º Na hipótese de prestação de serviços em local específico os servidores responsáveis pelo local emitirão o termo de Recebimento Provisório.
§ 4º Em todas essas hipóteses, o Fiscal ou Servidor com conhecimento técnico emitirá o Termo de Recebimento Definitivo em até 05 (cinco) dias úteis.
Art. 15 Após as etapas expostas acima, a Secretaria Requisitante arquivará os autos.
Art. 16 Os pagamentos serão processados em autos apartados.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 03 de maio de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.