DECRETO Nº 34.057, de 03 de maio de 2024

 

DISPÕE SOBRE O FLUXOGRAMA PARA A REALIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PELA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com as disposições previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 6726/2024, decreta:

 

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o fluxograma para realização de dispensa de licitação pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2° A Secretaria Requisitante iniciará o processo de Dispensa de Licitação elaborando o Documento de Formalização de Demanda (DFD).

 

Art. 3° Ato contínuo, em documentos apartados e anexados aos autos, serão indicados os servidores responsáveis pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) confeccionados a partir de modelos regulamentados pelo Município, e eventuais análises e pareceres técnicos.

 

Parágrafo único. Uma vez designados os servidores responsáveis, a Secretaria Requisitante elaborará e juntará aos autos os seguintes documentos:

 

I – Estudo Técnico Preliminar (ETP);

 

II – Análise de Risco;

 

III – Termo de Referência (TR), onde constará a ciência ao fiscal do contrato se houver;

 

IV – Documento demonstrando a estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/2021;

 

V – Parecer Técnico;

 

VI – Documento demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

VII – Manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, na forma do art. 17, caput e seus parágrafos do Decreto 33.664/2024;

 

VIII – Manifestação a respeito da caracterização da situação que justifique a contratação direta, com a indicação expressa do dispositivo legal, que poderá constar em apartado ou no termo de referência;

 

IX – Documento contendo a Justificativa da Escolha do Fornecedor na forma do Art. 3º, inciso XI do Decreto Municipal nº 33.664/2024;

 

IX - Documento contendo a Justificativa da Escolha do Fornecedor na forma do Art. 3º, inciso XII do Decreto Municipal nº 33.664/2024; (Redação dada pelo Decreto nº 34.576/2024)

 

X – Documento demonstrando a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril 2021;

 

XI – Justificativa de preço;

 

XII – Proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços;

 

XIII – Certidões negativas dos órgãos do Art. 3ª, inciso XIV do Decreto Municipal nº 33.664/2024;

 

XIV – Documento que comprove a verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

 

a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

c) Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

 

XV – Documento com a autorização da autoridade competente.

 

Art. 4° A Secretaria Requisitante encaminhará os autos a Gerência de Compras que, após análise da documentação acostada, registrará o processo de dispensa de licitação no sistema próprio;

 

§ 1º Na hipótese de ausência de documento exigido pelo Art. 3ª do Decreto Municipal nº 33.664/2023, a Gerência de Compras devolverá os autos para Secretaria Requisitante para inclusão dos documentos faltantes.

 

§ 2º Na hipótese da presença dos documentos preceituados pelo Art. 3ª do Decreto Municipal nº 33.664/2023 a Gerência de Compras devolverá os autos para Secretaria Requisitante para o prosseguimento regular do processo.

 

Art. 5° Ato contínuo, a Secretaria Requisitante encaminhará os autos para a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (CAOFI).

 

Art. 6° A Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (CAOFI) analisará e deliberará pelo prosseguimento ou não da despesa.

 

§ 1º Na hipótese de autorização de prosseguimento da despesa, os autos seguirão para Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA.

 

§ 2º Na hipótese de negativa de prosseguimento da despesa, os autos retornarão à Secretaria requisitante para:

 

I – Promover medida saneadora e atender as orientações a fim de retornar os autos para a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (CAOFI) fazer nova análise e deliberação da despesa.

 

II – Não optando a Secretaria Requisitante pela realização da medida saneadora ou sendo as observações apontadas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (CAOFI) insanáveis, deverão os autos ser arquivados.

 

Art. 7° Após a avaliação pelo prosseguimento realizado pela CAOFI, seguirão os autos para a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA) que providenciará a reserva orçamentária.

 

Art. 8° Ato contínuo, a Gerência de Compras tomará as seguintes medidas:

 

I – Indicação do servidor responsável pela condução;

 

II – Elaboração da minuta do Aviso de Dispensa de Licitação; e

 

II - Elaboração da minuta do Aviso de Dispensa de Licitação, para os casos previstos no parágrafo 3º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, caso em que será utilizado a Dispensa na modalidade eletrônica; e (Redação dada pelo Decreto nº 34.576/2024)

 

III – Encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município para análise e parecer quando a sua legalidade.

 

Art. 9° A Procuradoria-Geral do Município (PGM) elaborará o parecer jurídico sobre a dispensa de licitação.

 

§ 1º Na hipótese de existirem ressalvas no parecer da Procuradoria-Geral do Município, os autos seguirão para a Secretaria Requisitante que realizará as medidas saneadoras, emitirá o Ato de Ratificação da Dispensa devidamente assinado pela autoridade máxima e enviará os autos para a Gerência de Compras que publicará o Aviso de Dispensa de Licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 2º Na hipótese de o Parecer da Procuradoria-Geral do Município não apresentar ressalvas, os autos seguirão para Secretaria Requisitante que emitirá o Ato de Ratificação da Dispensa devidamente assinado pela autoridade máxima e enviará os autos para a Gerência de Compras que publicará o Aviso de Dispensa de Licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º Na hipótese de existirem ressalvas no parecer da Procuradoria-Geral do Município, os autos seguirão para a Secretaria Requisitante que realizará as medidas saneadoras, emitirá o Ato de Ratificação da Dispensa devidamente assinado pela autoridade máxima e enviará os autos para a Gerência de Compras que dará prosseguimento, nos termos da Lei nº 14.133/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 34.576/2024)

 

§ 2º Na hipótese de o Parecer da Procuradoria-Geral do Município não apresentar ressalvas, os autos seguirão para Secretaria Requisitante que emitirá o Ato de Ratificação da Dispensa devidamente assinado pela autoridade máxima e enviará os autos para a Gerência de Compras que dará prosseguimento, nos termos da Lei nº 14.133/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 34.576/2024)

 

Art. 10 Finalizados os procedimentos de Dispensa de Licitação, a Gerência de Compras homologará o procedimento e encaminhará os autos para Gerência de Contratos.

 

Art. 10 Finalizados os procedimentos de Dispensa de Licitação, serão adotados os procedimentos de publicação do resultado, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto nº 34.576/2024)

 

I – Nos casos de dispensa de licitação na forma eletrônica, a Gerência de Compras publicará o Termo de Homologação nos meios pertinentes, devidamente assinado pelo ordenador de despesa e pelo agente de contratação responsável e encaminhará os autos para Gerência de Contratos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.576/2024)

 

II – Nos demais casos de dispensa de licitação, os autos seguirão para a Gerência de Contratos, que publicará o Extrato de Ratificação nos meios pertinentes, devidamente assinado pelo ordenador de despesa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 34.576/2024)

 

Art. 11 Em se tratando de procedimento por meio de Aquisição Direta nas hipóteses de substituição do contrato por outro instrumento hábil, a Gerência de Contratos finalizará sua tramitação até o arquivamento.

 

Art. 12 Nos casos em que o procedimento demandar a confecção de instrumento contratual, a Gerência de Contratos adotará os procedimentos preparatórios para assinatura e publicação do contrato e encaminhará os autos para Secretaria Requisitante.

 

Parágrafo único. A Secretaria Requisitante nomeará e dará ciência ao Fiscal do contrato e encaminhará a informação à Coordenação de Atos Oficiais para sua publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 13 A Secretaria Requisitante solicitará o pedido de empenho e encaminhará os autos para a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, que realizará a emissão/autorização do Pedido de Empenho e retornará os autos à Secretaria Requisitante.

 

Art. 14 A Secretaria Requisitante emitirá a autorização de fornecimento (AF) ou Ordem de Serviço (OS), conforme o caso, e solicitará o produto/serviço ao fornecedor.

 

§ 1º Na hipótese de entrega de bens permanentes, os servidores responsáveis pelo Almoxarifado emitirão o termo de Recebimento Provisório ao fornecedor.

 

§ 2º Na hipótese de entrega de bens não permanentes, os servidores responsáveis pelo Almoxarifado ou Servidores Responsáveis pelo recebimento, conforme o local de entrega, emitirão o termo de Recebimento Provisório.

 

§ 3º Na hipótese de prestação de serviços em local específico os servidores responsáveis pelo local emitirão o termo de Recebimento Provisório.

 

§ 4º Em todas essas hipóteses, o Fiscal ou Servidor com conhecimento técnico emitirá o Termo de Recebimento Definitivo em até 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 15 Após as etapas expostas acima, a Secretaria Requisitante arquivará os autos.

 

Art. 16 Os pagamentos serão processados em autos apartados.

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 03 de maio de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO