O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 33980/2024, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o modelo de Estatuto do Grêmio Estudantil nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação básica, que atendem a etapa de educação infantil - Pré-escola, na forma do Anexo Único que passa a integrar este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 06 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 1º O grêmio estudantil da Escola Municipal de Educação Básica - EMEB “___________________________________________________”, abreviadamente Grêmio, é uma instituição sem fins lucrativos constituída pelos estudantes regularmente matriculados e frequentes da EMEB ____________________ e se regerá pelo presente Estatuto aprovado em reunião por estudantes, com assessoramento do Conselho Comunitário Escolar – CCE EMEB ____________________, sediado no estado ____________ cidade ______________, na rua ____________, com duração ilimitada e regida pelas normas deste Estatuto.
Art. 2º As contribuições doadas ao grêmio serão gerenciadas pelo Conselho Comunitário Escolar – CCE.
Art. 3º Todo bem patrimonial adquirido ou recebido por doação para o grêmio estudantil, será parte integrante do patrimônio da unidade de ensino.
§ 1° A diretoria do grêmio estudantil e o Conselho Comunitário Escolar – CCE EMEB _______________________, farão a conferência dos bens patrimoniais, registrando os dados e informações em ata do conselho.
§ 2° A diretoria do grêmio estudantil e consequentemente o Conselho Comunitário Escolar – CCE não se responsabilizarão por obrigações contraídas por estudantes ou grupos sem prévia autorização.
§ 3º Ficam vedadas doações e/ ou contribuições com vinculação político-partidária, oferecidas por autoridades políticas, pré-candidatos, candidatos e partidos políticos.
Art. 4º Durante o processo de constituição dos grêmios nas unidades de ensino ocorrerá eleição de líderes e vice-líderes, que serão eleitos pelos seus pares (colegas) em cada turma.
Parágrafo único. Os candidatos a líderes e vice-líderes deverão apresentar o seguinte perfil:
a) ser assíduo e pontual;
b) participar ativamente das aulas e demais atividades;
c) consultar a opinião da turma e respeitar a decisão da maioria;
d) assumir e cumprir as propostas combinadas.
Art. 5º A eleição de líder e vice-líder de turma deverá acontecer até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo.
Art. 6º A Assembleia Geral é órgão máximo de decisão do grêmio e é composta por todos os estudantes da unidade de ensino.
§ 1º A Assembleia Geral se reunirá trimestralmente, assessorada pelo Conselho Comunitário Escolar – CCE.
§ 2º As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente do Conselho Comunitário Escolar – CCE.
Art. 7º Compete à Assembleia Geral:
I – Discutir e votar as propostas apresentadas pelos seus membros;
II – Em caso de vacância de cargo da diretoria do grêmio, a Assembleia Geral elegerá entre seus membros o substituto para o cargo vago.
Art. 8º O Conselho Comunitário Escolar – CCE assessorará os líderes e vice-líderes na organização do processo eleitoral e realização da eleição.
Art. 9º A diretoria do grêmio será constituída pelos seguintes cargos:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Secretário
IV – Diretor Executivo
Art. 10 As atribuições da diretoria do grêmio serão as seguintes:
I – Colocar em prática o plano de gestão do grêmio;
II – Lutar pelos interesses dos estudantes;
III – Informar a Assembleia Geral as atividades que estão sendo realizadas pelo grêmio;
IV – Representar condignamente os estudantes da Unidade de Ensino.
Art. 11 A duração do mandato da diretoria eleita será de 02 (dois) anos, a iniciar-se a partir da posse da chapa vencedora, até a posse dos novos administradores.
Parágrafo único. Excepcionalmente em 2024, por ocasião do processo de reestruturação dos Grêmios Estudantis na rede municipal de ensino, o mandato do grêmio terá vigência durante o ano letivo de 2024.
Art. 12 Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões da diretoria do grêmio, com assessoramento do Conselho Comunitário Escolar – CCE;
II – Representar o grêmio dentro e fora da Unidade de Ensino;
III – Assinar, juntamente com o Secretário, a correspondência do grêmio, com assessoramento do Conselho Comunitário Escolar – CCE;
IV – Desempenhar as demais funções inerentes ao seu cargo.
Art. 13 Compete ao Vice-Presidente:
I – Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
II – Substituir o presidente nos casos de ausência e impedimento temporário.
Art. 14 Compete ao Secretário:
I – Assinar com o presidente a correspondência do grêmio;
II – Desempenhar as demais funções inerentes ao seu cargo.
Art. 15 Compete ao Diretor Executivo:
I – Incentivar, planejar e pôr em prática, ações que contribuam com a qualidade de vida dos estudantes;
II – Promover ações sociais e campanhas educativas;
III – Promover atividades esportivas para os estudantes;
IV – Promover, exposições, concursos, recitais, mostras, shows e outras atividades culturais;
V – Incentivar a criação de núcleos artísticos, como teatro, dança, desenho e outras atividades de natureza cultural.
Art. 16 São sócios do grêmio todos os estudantes matriculados e assíduos na escola.
§ 1º As ações disciplinares aplicadas pela escola ao estudante não se estenderão as suas atividades como gremista.
§ 2º Somente no caso de expulsão ou transferência, o estudante automaticamente deixará de ser sócio do grêmio estudantil.
Art. 17 São direitos do associado:
I – Participar de todas as atividades do grêmio;
II – Votar e ser votado, observadas as disposições deste estatuto;
III – Encaminhar observações e sugestões à diretoria do grêmio;
IV – Participar das reuniões abertas da diretoria do grêmio.
Art. 18 São deveres do associado:
I – Conhecer e cumprir as normas do Estatuto;
II – Cooperar de forma ativa pelo fortalecimento e pela continuidade do grêmio estudantil.
Art. 19 A eleição da diretoria do grêmio deverá acontecer após a eleição de líder e vice-líder, aceitando-se a inscrição de até 03 (três) chapas:
§ 1º Cada chapa deverá elaborar plano de gestão do grêmio, com assessoramento do Conselho Comunitário Escolar – CCE;
§ 2º As chapas serão identificadas por cores;
§ 3º A Inscrição de chapas será feita junto ao presidente do Conselho Comunitário Escolar – CCE;
§ 4º A chapa vencedora será aquela que obtiver a maioria dos votos;
§ 5º Todos os estudantes matriculados e assíduos, na pré-escola, são eleitores;
§ 6º No caso de empate, será eleita a chapa que o presidente:
I – Estiver cursando a série mais avançada;
II – Tiver idade maior.
Art. 20 A propaganda eleitoral será feita através de cartazes, criados pela própria chapa, com ajuda de colaboradores, se necessário.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral será realizada no período e locais estipulados pelo Conselho Comunitário Escolar – CCE, de acordo com calendário eleitoral estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação - SEME.
Art. 21 Para se candidatar a algum cargo da diretoria do grêmio, deve-se estar regularmente matriculado e frequentando a pré-escola na referida Unidade de Ensino.
Art. 22 A apuração dos votos ocorrerá logo após o término da votação no dia da eleição.
Parágrafo único. A mesa apuradora será coordenada pelo presidente do Conselho Comunitário Escolar – CCE, pelo pedagogo e composta pela comissão eleitoral formada por dois professores representando cada turno de funcionamento da Unidade de Ensino e por representantes de cada chapa concorrente, indicados pelos seus pares.
Art. 23 Caberá ao presidente do CCE da Unidade de Ensino dar posse à diretoria eleita para o grêmio, após a eleição da mesma, com a presença do Conselho Comunitário Escolar – CCE, professores, funcionários, estudantes dos turnos em funcionamento e pais de estudantes.
Art. 24 A dissolução do grêmio só ocorrerá em caso de extinção da Unidade de Ensino, tendo seus bens a mesma destinação daqueles da referida unidade.
Art. 25 O presente Estatuto poderá ser alterado, de acordo com as orientações da SEME, mediante atualizações das legislações vigentes, sendo posteriormente encaminhado para apreciação e aprovação do Grêmio Estudantil.
Art. 26 Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação na Assembleia Geral dos estudantes da unidade de ensino.