DECRETO Nº 34.173, de 06 de junho de 2024

 

APROVA O MODELO DE ESTATUTO DO GRÊMIO ESTUDANTIL NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, QUE ATENDEM A ETAPA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 33980/2024, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o modelo de Estatuto do Grêmio Estudantil nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação básica, que atendem a etapa de educação infantil - Pré-escola, na forma do Anexo Único que passa a integrar este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 06 de junho de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DO GRÊMIO ESTUDANTIL

 

Art. 1º O grêmio estudantil da Escola Municipal de Educação Básica - EMEB “___________________________________________________”, abreviadamente Grêmio, é uma instituição sem fins lucrativos constituída pelos estudantes regularmente matriculados e frequentes da EMEB ____________________ e se regerá pelo presente Estatuto aprovado em reunião por estudantes, com assessoramento do Conselho Comunitário Escolar – CCE EMEB ____________________, sediado no estado ____________ cidade ______________, na rua ____________, com duração ilimitada e regida pelas normas deste Estatuto.

 

Art. 2º As contribuições doadas ao grêmio serão gerenciadas pelo Conselho Comunitário Escolar – CCE.

 

Art. 3º Todo bem patrimonial adquirido ou recebido por doação para o grêmio estudantil, será parte integrante do patrimônio da unidade de ensino.

 

§ 1° A diretoria do grêmio estudantil e o Conselho Comunitário Escolar – CCE EMEB _______________________, farão a conferência dos bens patrimoniais, registrando os dados e informações em ata do conselho.

 

§ 2° A diretoria do grêmio estudantil e consequentemente o Conselho Comunitário Escolar – CCE não se responsabilizarão por obrigações contraídas por estudantes ou grupos sem prévia autorização.

 

§ 3º Ficam vedadas doações e/ ou contribuições com vinculação político-partidária, oferecidas por autoridades políticas, pré-candidatos, candidatos e partidos políticos.

 

Art. 4º Durante o processo de constituição dos grêmios nas unidades de ensino ocorrerá eleição de líderes e vice-líderes, que serão eleitos pelos seus pares (colegas) em cada turma.

 

Parágrafo único. Os candidatos a líderes e vice-líderes deverão apresentar o seguinte perfil:

 

a) ser assíduo e pontual;

b) participar ativamente das aulas e demais atividades;

c) consultar a opinião da turma e respeitar a decisão da maioria;

d) assumir e cumprir as propostas combinadas.

 

Art. 5º A eleição de líder e vice-líder de turma deverá acontecer até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo.

 

Art. 6º A Assembleia Geral é órgão máximo de decisão do grêmio e é composta por todos os estudantes da unidade de ensino.

 

§ 1º A Assembleia Geral se reunirá trimestralmente, assessorada pelo Conselho Comunitário Escolar – CCE.

 

§ 2º As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente do Conselho Comunitário Escolar – CCE.

 

Art. 7º Compete à Assembleia Geral:

 

I – Discutir e votar as propostas apresentadas pelos seus membros;

 

II – Em caso de vacância de cargo da diretoria do grêmio, a Assembleia Geral elegerá entre seus membros o substituto para o cargo vago.

 

Art. 8º O Conselho Comunitário Escolar – CCE assessorará os líderes e vice-líderes na organização do processo eleitoral e realização da eleição.

 

Art. 9º A diretoria do grêmio será constituída pelos seguintes cargos:

 

I – Presidente

 

II – Vice-Presidente

 

III – Secretário

 

IV – Diretor Executivo

 

Art. 10 As atribuições da diretoria do grêmio serão as seguintes:

 

I – Colocar em prática o plano de gestão do grêmio;

 

II – Lutar pelos interesses dos estudantes;

 

III – Informar a Assembleia Geral as atividades que estão sendo realizadas pelo grêmio;

 

IV – Representar condignamente os estudantes da Unidade de Ensino.

 

Art. 11 A duração do mandato da diretoria eleita será de 02 (dois) anos, a iniciar-se a partir da posse da chapa vencedora, até a posse dos novos administradores.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente em 2024, por ocasião do processo de reestruturação dos Grêmios Estudantis na rede municipal de ensino, o mandato do grêmio terá vigência durante o ano letivo de 2024.

 

Art. 12 Compete ao Presidente:

 

I – Convocar e presidir as reuniões da diretoria do grêmio, com assessoramento do Conselho Comunitário Escolar – CCE;

 

II – Representar o grêmio dentro e fora da Unidade de Ensino;

 

III – Assinar, juntamente com o Secretário, a correspondência do grêmio, com assessoramento do Conselho Comunitário Escolar – CCE;

 

IV – Desempenhar as demais funções inerentes ao seu cargo.

 

Art. 13 Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;

 

II – Substituir o presidente nos casos de ausência e impedimento temporário.

 

Art. 14 Compete ao Secretário:

 

I – Assinar com o presidente a correspondência do grêmio;

 

II – Desempenhar as demais funções inerentes ao seu cargo.

 

Art. 15 Compete ao Diretor Executivo:

 

I – Incentivar, planejar e pôr em prática, ações que contribuam com a qualidade de vida dos estudantes;

 

II – Promover ações sociais e campanhas educativas;

 

III – Promover atividades esportivas para os estudantes;

 

IV – Promover, exposições, concursos, recitais, mostras, shows e outras atividades culturais;

 

V – Incentivar a criação de núcleos artísticos, como teatro, dança, desenho e outras atividades de natureza cultural.

 

Art. 16 São sócios do grêmio todos os estudantes matriculados e assíduos na escola.

 

§ 1º As ações disciplinares aplicadas pela escola ao estudante não se estenderão as suas atividades como gremista.

 

§ 2º Somente no caso de expulsão ou transferência, o estudante automaticamente deixará de ser sócio do grêmio estudantil.

 

Art. 17 São direitos do associado:

 

I – Participar de todas as atividades do grêmio;

 

II – Votar e ser votado, observadas as disposições deste estatuto;

 

III – Encaminhar observações e sugestões à diretoria do grêmio;

 

IV – Participar das reuniões abertas da diretoria do grêmio.

 

Art. 18 São deveres do associado:

 

I – Conhecer e cumprir as normas do Estatuto;

 

II – Cooperar de forma ativa pelo fortalecimento e pela continuidade do grêmio estudantil.

 

Art. 19 A eleição da diretoria do grêmio deverá acontecer após a eleição de líder e vice-líder, aceitando-se a inscrição de até 03 (três) chapas:

 

§ 1º Cada chapa deverá elaborar plano de gestão do grêmio, com assessoramento do Conselho Comunitário Escolar – CCE;

 

§ 2º As chapas serão identificadas por cores;

 

§ 3º A Inscrição de chapas será feita junto ao presidente do Conselho Comunitário Escolar – CCE;

 

§ 4º A chapa vencedora será aquela que obtiver a maioria dos votos;

 

§ 5º Todos os estudantes matriculados e assíduos, na pré-escola, são eleitores;

 

§ 6º No caso de empate, será eleita a chapa que o presidente:

 

I – Estiver cursando a série mais avançada;

 

II – Tiver idade maior.

 

Art. 20 A propaganda eleitoral será feita através de cartazes, criados pela própria chapa, com ajuda de colaboradores, se necessário.

 

Parágrafo único. A propaganda eleitoral será realizada no período e locais estipulados pelo Conselho Comunitário Escolar – CCE, de acordo com calendário eleitoral estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação - SEME.

 

Art. 21 Para se candidatar a algum cargo da diretoria do grêmio, deve-se estar regularmente matriculado e frequentando a pré-escola na referida Unidade de Ensino.

 

Art. 22 A apuração dos votos ocorrerá logo após o término da votação no dia da eleição.

 

Parágrafo único. A mesa apuradora será coordenada pelo presidente do Conselho Comunitário Escolar – CCE, pelo pedagogo e composta pela comissão eleitoral formada por dois professores representando cada turno de funcionamento da Unidade de Ensino e por representantes de cada chapa concorrente, indicados pelos seus pares.

 

Art. 23 Caberá ao presidente do CCE da Unidade de Ensino dar posse à diretoria eleita para o grêmio, após a eleição da mesma, com a presença do Conselho Comunitário Escolar – CCE, professores, funcionários, estudantes dos turnos em funcionamento e pais de estudantes.

 

Art. 24 A dissolução do grêmio só ocorrerá em caso de extinção da Unidade de Ensino, tendo seus bens a mesma destinação daqueles da referida unidade.

 

Art. 25 O presente Estatuto poderá ser alterado, de acordo com as orientações da SEME, mediante atualizações das legislações vigentes, sendo posteriormente encaminhado para apreciação e aprovação do Grêmio Estudantil.

 

Art. 26 Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação na Assembleia Geral dos estudantes da unidade de ensino.