DECRETO Nº 34.393, de 01 de agosto de 2024

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SPL N° 02/2024 - NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 42796/2023, resolve:

 

Art. 1° Aprovar a Instrução Normativa SPL nº 02/2024 – Normas e Procedimentos para a Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA.

 

Art. 2º A presente instrução tem a finalidade de estabelecer as normas e os procedimentos a serem observados por toda a Administração, visando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de agosto de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Número:

SPL – 02/2024

Ponto de Controle:

Normas e Procedimentos para a Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

Versão:

 

 01

Data de Aprovação:

01/08/2024

Ato de Aprovação:

Decreto n° 34.393/2024

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Fazenda

Anexos:

 

Anexo Único – Fluxograma de Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Aprovação:

 

Márcio Correia Guedes

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Mylena Gomes Lopes Zuccon

Controladora Geral do Município

 

Victor da Silva Coelho

Prefeito Municipal

 

1. FINALIDADE

Estabelecer as normas e procedimentos a serem observados por toda a administração visando disciplinar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

 

2. ABRANGÊNCIA

Todas as unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, Administração Indireta e Poder Legislativo.

 

3. BASE LEGAL E REGULAMENTAR

Constituição Federal - artigos 165 a 169 - Capítulo II - Das Finanças Públicas;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - Capítulo II - Do Planejamento;

Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001- Art. 4º, art. 43;

Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei Orgânica do Município - Capítulo II - Das Finanças Públicas;

Normas do TCEES.

Portaria n. 42, de 14/04/99, do Ministério de Orçamento e Gestão;

STN - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 14ª edição.

 

4. ABREVIATURAS

IPACI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

LOA - Lei Orçamentária Anual

LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias

PPA - Plano Plurianual

RCL - Receita Corrente Líquida

SEMAD - Secretaria Municipal de Administração

SEMFA/GAB  - Secretaria Municipal de Fazenda/Gabinete do Secretário

SEMFA/SC - Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria Contábil

SEMFA/SCR - Secretaria Municipal de Fazenda/Subsecretaria de Captação de Recursos

SEMFA/SPGO - Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária

SEMFA/ST - Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria Tributária

SEMGOV - Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico

SPL - Sistema de Planejamento e Orçamento

STN - Secretaria do Tesouro Nacional

TCEES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

 

5. CONCEITOS

Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO: Compreende as metas e as prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Tem como principal finalidade orientar a elaboração do orçamento fiscal e da seguridade social e de investimentos do Poder Público, incluindo, no caso dos municípios, os poderes Executivo e Legislativo, bem como as empresas e autarquias. Sua finalidade é interligar a Lei Orçamentária Anual - LOA, com o Plano Plurianual - PPA, de modo a proporcionar o atendimento das diretrizes, dos objetivos e das metas da Administração Pública anteriormente planejadas.

Conforme o art. 169, inciso II, parágrafo 1º da Constituição Federal, a LDO também tem como atribuição autorizar a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreira, admissão e contratação de pessoal por qualquer das entidades da Administração Pública direta e indireta.

 

Divida Pública Consolidada: é o montante total apurado:

- Das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;

- Das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;

- Dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;

 

Divida Consolidada Líquida: correspondem à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

 

O Anexo de Metas e Prioridades especifica as despesas que terão precedência na alocação dos recursos na LOA do exercício subsequente, bem como em sua execução.

Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), além do disposto na Constituição, a LDO passou a dispor sobre:

- Equilíbrio entre receitas e despesas;

- Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes hipóteses: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada do ente da Federação que tenha ultrapassado o respectivo limite ao final de um quadrimestre;

- Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

- Demais condições e exigências para a transferência de recursos às entidades públicas e privadas;

- Condições para autorizar o município a auxiliar no custeio de despesas próprias dos Estados ou União;

- Critérios para início de novos projetos, após o adequado atendimento dos que estão em andamento;

- Dispor sobre critérios de Programação Financeira Mensal para todo o Município e a Câmara Municipal;

- Percentual sobre a RCL retida para reserva de contingência;

- Concessão a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra de renúncia de receitas.

 

Anexos de Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. Logo o anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

 

Anexo de Metas Fiscais: O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta dos Poderes, e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.

 

6. COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADES

Compete à Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária - SEMFA/SPGO: controlar, revisar, divulgar e acompanhar a execução da presente Instrução Normativa.

 

7. PROCEDIMENTOS

7.1 Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária - SEMFA/SPGO:

7.1.1 - Estabelece o cronograma de atividades tendo em vista o prazo definido para o encaminhamento do Projeto de Lei da LDO à Câmara Municipal;

7.1.2 - Coleta e estrutura informações sobre o cenário da economia brasileira através dos dados macroeconômicos conforme as informações trimestrais do Banco Central – sobre o produto interno bruto e índice de inflação;

7.1.3 - Solicita da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico - SEMGOV, as prioridades da Administração para o próximo exercício;

7.2 Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico - SEMGOV:

Define os programas de governo prioritários para serem inseridos na LDO e encaminha a SEMFA/SPGO.

7.3 Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária - SEMFA/SPGO:

Solicita à Secretaria Municipal de Fazenda/Subsecretaria de Captação de Recursos - SEMFA/SCR relatório de convênios vigentes e previstos e de operações de crédito.

7.4 Secretaria Municipal de Fazenda/Subsecretaria de Captação de Recursos - SEMFA/SCR

Elabora relatório de execução financeira dos convênios vigentes, da previsão de novos e de operações de crédito e encaminha à SEMFA/SPGO.

7.5 Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária - SEMFA/SPGO:

Realiza coleta de dados das unidades executoras das previsões de convênios, Fundos e receitas vinculadas para elaboração da receita;

7.6 Unidades Executoras

As unidades executoras encaminham a previsão de receita de convênios, fundos e receitas vinculadas para a SEMFA/SPGO.

7.7 Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária - SEMFA/SPGO:

Solicita ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - IPACI relatório da projeção atuarial.

7.8 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - IPACI

Elabora o demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores e encaminha a SEMFA/SPGO.

7.9 Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária - SEMFA/SPGO:

Solicita a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, a previsão de contratação de pessoal para o exercício seguinte.

7.10 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD:

Encaminha à SEMFA/SPGO a previsão de contratação de pessoal para o exercício seguinte.

7.11 Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária - SEMFA/SPGO:

Solicita a Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria Tributária - SEMFA/ST a estimativa e compensação da renúncia de receita.

7.12 Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria Tributária - SEMFA/ST

Elabora o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e encaminha a SEMFA/SPGO.

7.13 Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária - SEMFA/SPGO:

Solicita a Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria Contábil - SEMFA/SC a previsão do pagamento de juros e do principal da dívida;

7.14 Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria Contábil - SEMFA/SC:

Elabora relatório da dívida pública consolidada e da dívida consolidada líquida juntamente com o ativo disponível, aplicações financeiras, haveres financeiros e o restos a pagar processado para o próximo ano, encaminha para SEMFA/SPGO.

7.15 Secretaria Municipal de Fazenda - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária - SEMFA/SPGO:

7.15.1 - Elabora a projeção da receita e despesa para os três anos subsequentes, descrevendo a metodologia de cálculo utilizada;

7.15.2 - Elabora o Anexo de Riscos Fiscais e de Metas Fiscais;

7.15.3 - Convoca e realiza audiência pública para apresentação e debate do Projeto de Lei;

7.15.4 - Caso as contribuições apresentadas na audiência pública apresentem viabilidade técnica e orçamentária, realiza as adequações necessárias nos programas e ações;

7.15.5 - Elabora minuta do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e anexos, da mensagem e encaminha à Secretaria Municipal de Fazenda/Gabinete do Secretário - SEMFA/GAB para análise;

7.15.6 - Realiza adequações no Projeto de Lei após análise do Secretário de Fazenda.

7.16 Secretaria Municipal de Fazenda/Gabinete do Secretário - SEMFA/GAB

Aprovada a minuta do Projeto de Lei, encaminha para a SEMGOV.

7.17 Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico - SEMGOV:

Prefeito assina a minuta do Projeto de Lei e os anexos e encaminha à Câmara de Vereadores para aprovação.

7.18 Câmara dos Vereadores:

7.18.1 - Aprova a Lei e encaminha à SEMGOV;

7.18.2 - Caso não aprovada retorna à SEMGOV para os ajustes conforme solicitação do Legislativo.

7.19 Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico - SEMGOV:

Aprovada a Lei, o Prefeito sanciona dando publicidade no Diário Oficial do Município.
7.20 Secretaria Municipal de Fazenda/Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária - SEMFA/SPGO

Arquiva e encerra o processo.

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Todos os servidores disciplinados ou meramente envolvidos por esta Instrução Normativa deverão cumprir as determinações e atender aos dispositivos constantes na mesma;

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.