DECRETO N° 34.575, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA
ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica
Municipal e em consonância com as disposições previstas na Lei Federal 14.133,
de 1º de abril de 2021, tendo em vista o que consta do Processo Digital n°
63742/2024, decreta:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal
direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Quando a licitação
for proveniente de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias,
deverá ser observado as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução
Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, exceto nos casos em que a lei
ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência
discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 3º A Dispensa
Eletrônica será realizada através do sistema do Portal de Compras Públicas, ou
através de sistema informatizado que análogo que venha a ser adotado para
atendimento desta Administração.
Hipóteses de uso
Art. 4º Os órgãos e
entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes
hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – contratação de bens e serviços, no
limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços
de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV – registro de preços para a contratação
de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art.
82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício
financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II – o somatório da despesa realizada com
objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no elemento de despesa.
§ 2º O disposto no §1º
deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais)
de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o §7º do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Quando do
enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas
neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o
disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Instrução
Art. 5º O procedimento de
dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes
documentos, no mínimo:
I – documento de formalização de demanda
e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, nos termos da
legislação pertinente;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da
previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche
os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão de escolha do contratado;
VII – justificativa de preço, se for o caso; e
VIII – autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de
registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º, somente será exigida
a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando
da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza
a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em
sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do
procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que
os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Órgão ou entidade
promotor do procedimento
Art. 6º O órgão ou entidade
deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do
procedimento de contratação:
I – a especificação do objeto a ser
adquirido ou contratado;
II – as quantidades e o preço estimado de
cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada a
respectiva unidade de fornecimento;
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV – o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V – a observância das disposições
previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI – as condições da contratação e as
sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as
hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior
a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação
direta.
Divulgação
Art. 7º O procedimento será
divulgado no Portal de Compras Públicas e no Portal Nacional de Contratações
Públicas – PNCP, bem como nos Diários Oficiais do Município, do Estado e, se
for o caso, da União.
Fornecedor
Art. 8º O fornecedor
interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará,
exclusivamente por meio do Portal de Compras Públicas, a proposta com a
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço,
até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I – a inexistência de fato impeditivo para
licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – o enquadramento na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 2006, quando couber;
III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV – a responsabilidade pelas transações
que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V – o cumprimento das exigências de
reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se
couber; e
VI – o cumprimento do disposto no inciso
VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Caberá ao
fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Abertura
Art. 10 A partir da data e
horário estabelecidos, o procedimento será aberto pelo agente de contratação
para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6
(seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após
o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 11 O fornecedor
somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances
iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado
primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá
oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema.
Art. 12 Durante o
procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do
menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 13 O fornecedor será
imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Julgamento
Art. 14 Encerrado o
procedimento de envio de lances, nos termos do art. 10, o órgão ou entidade
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro
lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 15 Definido o
resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá
negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a
estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, nos termos do §4º do art. 7º
do Decreto Municipal nº 33.549/2024, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a
negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento,
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 16 A negociação poderá
ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do
sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo
após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos
§§1º e 2º do art. 14.
Art. 17 Definida a proposta
vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio
da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último
lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de
contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação
dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços,
esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados
à proposta vencedora.
Habilitação
Art. 18 Para a habilitação
do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as
condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos
documentos de que trata o caput será realizada através dos arquivos enviados
pelo fornecedor/licitante exclusivamente no Portal de Compras Públicas,
assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes
dos sistemas.
§ 2º O disposto no §1º
deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de
necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a
habilitação, na forma estabelecida no §1º, o órgão ou entidade deverá solicitar
ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19 No caso de
contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de
até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras
em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente
será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal
federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda
Federal, Estado e Municipal.
Art. 20 Constatado o
atendimento às exigências estabelecidas no art. 17, o fornecedor será
habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o
fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do
objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 21 No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade
poderá:
I – republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados
possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à
habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa
de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os
menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de
habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos
incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento
restar deserto.
Adjudicação e homologação
Art. 22 Encerradas a etapa
de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade
superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado,
no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Aplicação
Art. 23 O fornecedor estará
sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em
outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Orientações gerais
Art. 24 Os horários
estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances
observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de
tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 25 O fornecedor é o
responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante no sistema de utilizado na dispensa eletrônica, órgão ou entidade
promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de
uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 26 A Secretaria
Municipal de Governo poderá expedir normas complementares necessárias para a
execução deste Decreto.
Art. 27 Os casos omissos
decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria
Municipal de Governo ou pela Procuradoria-Geral do Município.
Vigência
Art. 28 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de setembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim.