O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.608, de 14 de novembro de 2018, que institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.696, de 12 de junho de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade, na rede pública de saúde e de Educação do município, identificação e rastreamento para diagnóstico precose do autismo, no município de Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, com nova redação dada pela Lei Federal nº 14.626, de 19 de junho de 2023, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica;
CONSIDERANDO que não há identificação formal, no âmbito Municipal, para assegurar os direitos estabelecidos nas Leis supramencionadas, resolve:
Art. 1° Instituir, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e com vistas a garantir a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 – Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura venha substituí-la.
§ 2º Devidamente identificadas, as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista terão direito a atendimento prioritário de acordo com o rol constante do artigo 1º da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, com nova redação dada pela Lei Federal nº 14.626, de 19 de junho de 2023.
§ 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à classificação de risco em face da gravidade dos casos a atender.
Art. 2° A CIPTEA será expedida sem custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida pelo interessado ou representante legal, acompanhado de relatório com assinatura, identificação com CRM do médico responsável e indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, de seus documentos pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e comprovante de endereço, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - filiação e data de nascimento;
III - número da carteira de identidade civil;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros;
VI - data de emissão e validade.
Art. 3° A CIPTEA será numerada e com validade de cinco anos, devendo ser revalidada a cada período para atualização dos dados cadastrais do identificado, além de permanecer com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, a emissão da CIPTEA é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a quem compete:
I - expedir a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com (TEA) no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - administrar o serviço da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
III - Proceder a análise documental quanto ao atendimento dos requisitos necessários para emissão da CIPTEA, constantes do Art. 6º;
IV - disponibilizar à Secretaria Municipal de Saúde, para efeito de monitoramento dessa Política Pública, o número atualizado de carteiras emitidas.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será digital e poderá ser solicitada pelo próprio requerente ou responsável legal através do site da prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, na página https://carteirinha.cachoeiro.es.gov.br/ - ou por meio de aplicativo, disponível nas lojas de aplicativos para os sistemas iOS e Android.
§ 1º Na impossibilidade de acesso aos serviços via aplicativo ou internet, o usuário ou representante legal poderá efetuar a solicitação da CIPTEA através da Central de Benefícios do Município, subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Social, munidos dos originais dos documentos listados no art. 6º.
§ 2º Após emissão da CIPTEA, o requerente ou representante legal poderá gerar o arquivo para impressão através dos acessos informados no art. 5º.
Art. 6º São documentos necessários para solicitação da CIPTEA:
I - requerimento preenchido, via sistema ou na Central de Benefícios;
II - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência e número de telefone do identificado (digitalizados);
III - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador (digitalizados);
IV - fotografia do identificado (digitalizada);
V - laudo médico, firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria, contendo os dados do paciente, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID) e assinatura e dados de identificação com CRM do médico responsável (digitalizado);
VI - exame de tipo sanguíneo (digitalizado).
Parágrafo único. Caso haja necessidade, as vias originais dos documentos listados nos incisos I a VI deste artigo, poderão ser solicitados pela área responsável pela análise do requerimento.
Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, após conclusão da análise, providenciará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do requerimento.
Art. 8º A CIPTEA será expedida somente para pessoas residentes no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 02 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.