REVOGADO PELO DECRETO Nº 27576/2018

 

DECRETO Nº 9554

 

ALTERA O ARTIGO 1º, CAPÍTULO I DO DECRET Nº 2008, DE 26 DE MAIO DE 1975, QUE REGULAMENTA AS MULTAS E PENALIDADES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O artigo 1º, Capítulo I – Regulamento de Multas e Penalidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Artigo 1º Pelas infrações às disposições da Lei nº 1776, de 05 de maio de 1975 e seus Regulamentos, serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo que variará de 02 a 10 UPF’s:

 

§1º - .......................................................

Ao P.R.P.A – 05 a 10 UPF’s.

 

§2º - ......................................................

Ao P.R.P.A – 05 a 10 UPF’s.

 

§3º - ........................................................

05 a 10 UPF’s.

 

§4º - ........................................................

05 a 10 UPF’s.

 

§5º - ........................................................

Ao P.R.E.O – 05 a 10 UPF’s.

 

§6º - .......................................................

Ao P.R.E.O – 05 a 10 UPF’s.

 

§7º -.......................................................

Ao prop. – 05 a 10 UPF’s.

 

§8º - ......................................................

Ao prop. – 05 a 10 UPF’s

 

§9º - .....................................................

Ao P.R.E.O – 05 a 10 UPF’s

 

§10 - ..................................................

Ao prop. – 02 a 05 UPF’s

 

§ 11 – ....................................................

Ao prop. ou ao P.R.E.O  - 05 a 10 UFP’s

 

§ 12 - .....................................................

Ao P.R.E.O – 02 a 05 UPF’s.

 

§13 - ...................................................

Ao prop. – 02 a 05 UPF’s.

 

§14 - ..................................................

Ao prop. ou ao P.R.E.O  - 02 a 05 UPF’s.

 

§15 - .................................................

Ao P.R.E.O – 02 a 05 UPF’s.

 

§16 - .................................................

Ao infrator – 02 a 05 UPF’s

 

§17 - .................................................

Ao infrator - 02 a 05 UPF’s

 

§18 - ................................................

Ao prop. – 02 a 05 UPF’s

 

§19 - ...................................................

Ao prop. - 02 a 05 UPF’s

 

§20 - ..................................................

Ao prop. – 02 a 05 UPF’s.

 

§21 - ..................................................

Ao prop. - 02 a 05 UPF’s.

 

§22 - ................................................

Ao responsável - 02 a 05 UPF’s.

 

§23 - ................................................

Ao prop. - 02 a 05 UPF’s.

 

§24 - ..............................................

Ao prop - 02 a 05 UPF’s.

 

§25 - ..............................................

À casa – 02 a 10 UPF’s.

 

§26 - .............................................

Ao prop. ou responsável – 02 a 05 UPF’s.

 

§27 - ...........................................

Ao prop. ou responsável – 02 a 05 UPF’s.

 

§28 - .............................................

 

§29 - .............................................

Ao prop. – 02 a 05 UPF’s.

 

§30 - ...........................................

À conservadora – 02 a 05 UPF’s.

 

§31 - ...............................................

À conservadora – 02 a 05 UPF’s.

 

§32 - ...............................................

À conservadora – 02 a 05 UPF’s.

 

§33 - ..............................................

Ao req. – 02 a 05 UPF’s.

 

§34 – .............................................

Ao responsável  - 05 a 10 UPF’s.

 

§35  - ...........................................

Ao prop. ou ao P.R.E.O  - 05 a 10 UPF’s.

 

§36 - ...........................................

Ao prop. ou ao P.R.E.O – 05 a 10 UPF’s.

 

§37 - ...........................................

Ao responsável – 05 a 10 UPF’s.

 

§38 - .........................................

Ao prop. – 05 a 10 UPF’s.

 

§39 - .......................................

Ao responsável – 05 a 10 UPF’s.

 

§40 - ..........................................

Ao prop. – 02 a 05 UPF’s.

 

§41 – O valor da multa deverá ser arbitrada levando-se em consideração o padrão da construção, em consonância com a situação econômica do contribuinte.

 

§42  - As multas serão dobradas a cada reincidência nos termos do parágrafo 1º do art. 49 da Lei nº 1776, de 05 de maio de 1975.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de junho de 1994.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim