(REVOGADO PELA LEI Nº 7227/2015)
LEI N° 1124, DE 03 DE JANEIRO DE
1967.
INSTITUI O CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Fica instituído este CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, que dispõe sobre todos os
atos atinentes à Polícia
Administrativa Municipal em matéria de Higiene, Ordem Pública,
Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Industrias, Trânsito Público,
das Diversões Públicas e Transporte Coletivo de Passageiros, estatuindo as
necessárias relações entre o Poder Público do Município.
Artigo 2° - Compete ao Prefeito Municipal
e, de um modo geral, a quantos tenham parcela de responsabilidade no domínio
Municipal e aos Funcionários Públicos do Município, zelar pela observância das
disposições legais deste Código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Artigo 3° - Constitui infração toda ação ou
contrária aos preceitos deste Código, ou de quaisquer leis, Decretos,
Resoluções ou demais atos baixados pelo Executivo Municipal no pleno uso de seu
poder de Polícia administrativa.
Artigo 4° - Será considerado infrator todo
aquele que mandar constranger, praticar, ou auxiliar alguém a praticar infração,e, ainda, os encarregados da execução das leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Artigo 5° - As disposições deste artigo
aplicam-se às entidades promotoras de competições esportivas para as quais se
exija o pagamento de entradas.
Artigo alterado
pela Lei nº 4273/1997
Artigo 6° - A penalidade pecuniária será
executa judicialmente se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o
infrator se recusar a satisfaze-la
no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo
regulamentar será automaticamente inscrita
§ 2º - Os infratores quer se encontrarem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência
pública, coleta de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Artigo 7° - As multas serão impostas em
grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único – A imposição da multa, e para
gradua-la, ter-se-á em vista:
I – A maior ou menor gravidade da
infração;
II – As suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator com
relação às disposições deste Código.
Artigo 8° - Nas reincidências, as multas
serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único – Reincidente é o que violar o
preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado
e punido.
Artigo 9° - As
penalidades a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação
de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código
Civil.
Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o
infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Artigo 10 - Nos casos de apreensão, o objeto
apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isso não se
prestar o objeto ou a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositado em mão de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida
só será feita depois de efetuado o pagamento da multa ou das multas que tiverem sido aplicada e de indenizada a Prefeitura de todas
as despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Artigo 11 - No caso de não ser reclamado e
retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em
hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado no Serviço competente da Municipalidade.
Parágrafo Único – A venda do material compreendido
no caso do presente artigo, em hasta pública, será procedida após publicação de
Edital determinada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 12 - Não são diretamente puníveis
das penas definidas neste Código:
I – Os comprovadamente incapazes, na
forma da Lei;
II – Os que forem
coagido a praticar atos de infração, desde que apresentem provas
substanciais, com recursos ao Prefeito Municipal.
Artigo 13 - Sempre que a infração for
praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais, tutores ou
responsáveis sob cuja guarda estiver o menor ou incapaz;
II – Sobre o curador ou pessoa sob
cuja guarda estiver o louco;
III – Sobre aquele que der causa à
contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DE INFRAÇÃO
Artigo 14 - Auto de infração é o
instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de
qualquer preceito deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
municipais.
Artigo 15 - Dará motivo à lavratura de auto
de infração qualquer violação das normas deste Código, que for levada ao
conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de Serviço de qualquer Servidor
Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a denúncia ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único – Recebendo a denúncia, a
autoridade competente ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de
infração.
Artigo 16 - Ressalvada a hipótese do
parágrafo único do artigo 106º, são autoridade para lavrar o auto de infração
os Fiscais ou quaisquer outros funcionários para isso designados pelo Prefeito
Municipal.
Artigo 17 - É autoridade para confirmar os
autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituo legal, quando
em exercício.
Artigo 18 - Os autos de infração obedecerão
a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano, hora e local em
que foi lavrado;
II – O nome de quem o lavrou,
relatando com clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam
servir de atenuante ou de agravante à ação;
III – O nome do infrator, sua
profissão, idade, estado civil e residência;
IV – A disposição infringida;
V – A assinatura de quem o lavrou,
do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Artigo 19 - Recusando-se o infrator a
assinar o ato, que lhe será apresentado pelo funcionário, será essa recusa
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Artigo 20 - O infrator terá o prazo de sete
(7) dias para apresentar defesa, devendo faze-la,
por escrito, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
Artigo 21 - Julgada improcedente ou não,
sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator,
o qual será intimado a recolhe-la dentro do prazo de
cinco (5) dias.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSCÕES GERAIS
Artigo 22 - A fiscalização sanitária
municipal abrangerá a higiene e a limpeza das vias pública, das habitações
particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos
onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos,
cocheiras, pocilgas.
Artigo 23 - Em cada inspeção em que for
verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem das higiene pública.
Parágrafo Único – A Prefeitura, por despacho da
Prefeitura e através da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, tomará
imediatamente as providências quando o caso for da alçada do Governo Municipal,
ou, através da Diretoria de Administração, fará remessa do relatório às
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da
alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 24 - O Serviço de Limpeza das ruas,
das praças, jardins e demais logradouros públicos será executado diretamente
pela Prefeitura ou dado em concessão.
Artigo 25 - Os moradores são responsáveis
pela limpeza do passeio público e sarjeta fronteiriça às suas residências.
§ 1º - a lavagem ou varredura do
passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º - É terminantemente proibido, em
qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os
ralos e logradouros públicos.
Artigo 26 - É proibido fazer varreduras do
interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem
assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre
o leito das ruas e logradouros públicos.
Artigo 27 - A ninguém é lícito, sob
qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos
canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
Artigo 28 - Para preservar de maneira geral
a higiene pública fica terminantemente proibido:
I – Lavar roupas em chafarizes,
fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II – Consentir o escoamento de águas
servidas das residências para as ruas;
III – Conduzir, sem as precauções
necessárias, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias
públicas;
IV – Queimar, mesmo nos próprios
quintais, lixo ou qualquer corpo em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V – Aterrar vias públicas, com lixo,
materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI – Conduzir para a cidade, vilas e
povoado do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas,
salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII – Conduzir cargas, sobre os ombros
ou em pequenos carros, no leito do passeio público pública, com prejuízo do
trânsito de pedestres.
Artigo 29 - É proibido comprometer, por
qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular.
Artigo 30 - É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e
povoados, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam
prejudicar a saúde pública.
Artigo 31- Não é permitido, senão à distancia de 1.000 (mil metros) das ruas e logradouros
públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósito em grande quantidade de
estrume anima não beneficiado.
Artigo 32 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência,
a multa será cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Artigo 33 - As residências urbanas ou
suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de três em três anos, no mínimo,
salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Artigo 34 - Os proprietários ou inquilinos
são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único – Não é permitida a existência de
terrenos cobertos de matos, pantanosos, ou servindo de depósito de lixo dentro
dos limites da cidade, vilas e povoados.
Artigo 35 - Não é permitido conservar água
estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e
povoados, porque geradores de focos de mosquitos nocivos à saúde pública.
Parágrafo Único – As providências para o
escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem
exclusivamente ao respectivo proprietário.
Artigo 36 - O lixo das habitações será
recolhido em vasilhas apropriadas, se possível dotadas de tampas, para ser
removido pelo Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura, e às primeiras horas
das manhas colocadas à entrada dos prédios de residências ou lojas comerciais.
Parágrafo Único – Não serão considerados como
lixo, no caso, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de
construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias
e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das
casas residenciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais
particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos moradores,
inquilinos ou proprietários.
Artigo 37 - As cassa de apartamento de
prédios de habitações coletivas deverão ser dotadas de instalação incineradora
e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e
dotada de dispositivo para limpeza e lavagem, tolerando-se, porém, os edifícios
já existentes e alugados, até que os proprietários dos mesmos estejam em
condições de dota-los daquelas utilidades.
Artigo 38 - Nenhum prédio situado em via
pública, de apartamento, dotado de redes de água e esgoto, poderá ser habitado
sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação
coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número
proporcional aos de seus moradores.
§ 2º - Não serão permitidos nos
prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento
de água, a abertura ou a manutenção de cisternas.
Artigo 39º - As chaminés, de qualquer
espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, de pensões, hotéis e
de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir,
não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério
da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamentos
eficientes que produzam os idênticos efeitos.
Artigo 40 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, excetuando-se o artigo 34, será aplicada multa de R$ 220,00
(duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em
dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Artigo 41 - Em estreita colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, a Prefeitura exercerá rigorosa fiscalização
sobre a produção do comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral, na
cidade e nas sedes dos Distritos.
Parágrafo Único – Consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem excetuando-se os medicamentos,
que estão sujeitos a legislação especial.
Artigo 42 - Não será permitida a produção,
exposição e venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da Fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização
dos gêneros não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial do pagamento
das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das
infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Artigo 43 - Nas quitandas e quaisquer tipos
de estabelecimentos congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas ainda as
seguintes:
I – O estabelecimento terá pra
depósito de verduras que devam ser consumidas sem coção, recipientes ou dispositivos de superfície
impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II – As frutas expostas à venda serão
colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no
mínimo das ombreiras das portas externas;
III – As gaiolas para aves serão de
fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente;
IV – O mesmo será exigido dos
chamados mercadinhos ou mercearias.
Parágrafo Único – É proibido utilizar-se, para
outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas.
Artigo 44 - É proibido ter em depósito ou
expostos à venda:
I – Aves doentes;
II – Frutas não sazonadas;
III – Legumes, hortaliças, frutas ou
ovos deteriorados.
Artigo 45 - Toda a água que tenha de servir
na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenham do
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Artigo 46 - O gelo destinado ao uso
alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer denominação.
Artigo 47 - As fábricas de doces e massas,
as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão
ter:
I – O piso e as paredes das salas de
elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
II – As salas destinadas ao preparo
dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Artigo 48 - Não é permitido dar ao consumo
carne fresca, de bovino, suínos ou caprinos, que não tenham
sido abatidas no Matadouro Municipal sujeito à fiscalização.
Parágrafo Único – É expressamente proibido o
abate de bovinos, suínos e caprinos, em local fora do matadouro público
municipal, e sobre o assunto a Prefeitura exercerá a mais rigorosa
fiscalização.
Artigo 49 - Os vendedores ambulantes de
alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a
contaminação dos produtos expostos à venda e somente poderão exercer essa
atividade desde que licenciados pela Prefeitura, a que deverão dirigir-se em
ofício-requerimento, e suas mercadorias só poderão ser vendidas dede que as
conduzam em recipientes dotados de vidros, e servindo com utensílios
higiênicos.
Artigo 50 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo 51 - Os hotéis, restaurantes, bares,
cafés, botequins, mercearias, mercadinhos, e demais estabelecimentos
congêneres, deverão observar as seguintes normas:
I – A lavagem da louça e talheres
deverá fazer-se em água corrente não sendo permitida sob qualquer hipótese a
lavagem em baldes, tonéis ou quaisquer vasilhames anti-higiênicos;
II – A higienização das louças e
talheres deverá ser feita com água fervente;
III – Os guardanapos e as toalhas de
uso individual;
IV – Os açucareiros serão de tipo que
permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V – A louça e os talheres deverão
ser guardados em armários com porta e ventilados, não podendo Ficar expostos à
poeira e às moscas;
VI – É proibida a colocação de doces,
pastelarias e qualquer outro tipo de salgadinhos, sobre o balcão dos
estabelecimentos, expostos à poeira e às moscas, para venda ao público.
Artigo 52 - Os estabelecimentos a que se
refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons
limpos, convenientemente trajados, de preferência com uniforme branco.
Parágrafo Único – Para todo e qualquer empregado
ou funcionário em estabelecimentos comerciais de produtos alimentícios de
qualquer natureza, deverão possuir, obrigatoriamente, carteira de saúde,
concordante com a lei municipal sobre o assunto, fornecida pelo 2e Distrito
Sanitário.
Artigo 53- Nos salões de barbeiros,
cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único – Os oficiais ou empregados
usarão durante o trabalho blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Artigo 54 - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, farmácias, ou qualquer outros estabelecimentos que prestem serviços
ambulatoriais e de atendimento da saúde, capazes de gerar resíduos sólidos
contaminados por agentes patológicos, além das disposições deste código, é
obrigatório:
Artigo alterado
pela Lei n° 3146/1989
I – A existência de uma lavanderia à
água quente, com instalação completa de desinfecção;
II – A existência de depósito
apropriado para roupa servida;
III – A instalação de necrotérios, de
acordo com o artigo 55º deste Código;
IV – A instalação de uma cozinha com,
no mínimo, três peças destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a
preparo de alimento e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de
louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas
de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
V – o acondicionamento dos resíduos em recipientes próprios, devidamente
vedados, diferenciados dos demais pela cor, ou inscrição com os dizeres “PERIGO
– LIXO HOSPITALAR”, os quais serão incinerados.
Inciso incluído
pela Lei n° 3146/1989
§ 1º - A incineração do lixo hospitalar contaminado poderá realizar-se no próprio
estabelecimento de origem, ou em incinerador sob responsabilidade do órgão
público competente, ou por instituição por este credenciada;
Parágrafo
incluído pela Lei n° 3146/1989
§ 2º - A
instalação e operação dos incineradores deverá obter a devida aprovação da
Secretaria do Meio Ambiente;
Parágrafo
incluído pela Lei n° 3146/1989
§ 3º - A coleta
do lixo hospitalar será realizada em viaturas
especiais, não utilizáveis para outras finalidades, devidamente identificadas;
Parágrafo
incluído pela Lei n° 3146/1989
§ 4º - As
instituições e estabelecimentos geradores de resíduos sólidos contaminados, bem
como o órgão competente da Prefeitura Municipal, terão prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, para implantar os equipamentos e serviços necessários ao seu cumprimento,
a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 3146/1989
Artigo 55 - A instalação dos necrotérios e
capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte (20)
metros das habitações vizinhas e situados a maneira
que seu interior não seja devassado ou descortinado.
Artigo 56 - As cocheiras e estábulos
existentes na cidade, vilas ou povoações do Município, deverão, além da
observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas,
obedecer ao seguinte:
I – Possuir muros divisórios, com
três metros de altura no mínimo, separando-as dos terrenos limítrofes:
II – Conservar a distancia
mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
III – Possuir sarjetas de revestimento
impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para águas de chuvas;
IV – Possuir depósitos para estrumes,
à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro
(24) horas, a qual dever ser diariamente removida para a zona rural;
V – Possuir depósitos para forragem,
isolados da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI – Manter completa separação entre
os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – Obedecer a um recuo de pelo
menos vinte (20) metros de alinhamento do logradouro.
Artigo 57 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência,
a multa será cobrada em dobro.
Artigo alterado pela
Lei n°5278/2001
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMESM
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO
PÚBLICO
Artigo 58 - A exposição ou vendas de
gravuras, livros, revistas ou jornais, considerados e comprovadamente
pornográficos ou obscenos, fica expressamente vetada nas casas de comércio
quanto aos ambulantes.
Parágrafo Único – A reincidência na infração
compreendida deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Artigo 59º - Não serão permitidos, em
nenhuma hipótese, banhos no rio, córregos ou lagoas do Município, excetos nos
locais designados pela Prefeitura, como próprios para banhos ou prática de
esportes náuticos.
Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou
banhista deverão trajar-se com roupas convenientes ou apropriadas, fica, porém,
expressamente proibido o banho nos canais existentes na Ilha da Luz e
abastecedores de água destinada à população da cidade.
Artigo 60 - Os proprietários de
estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou
barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários à multa, podendo ser cassadas a licença para seu funcionamento
nas reincidências.
Artigo 61 - É expressamente proibido
perturbar a sossego público (Código Civil), com ruídos ou sons excessivos,
evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão
desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – a propaganda realizada com
alto-falantes, bombas, tambores, cornetas, etc. sem a prévia autorização e
licenciamento da Prefeitura, desde que paga a respectiva taxa;
III – a
propaganda realizada em lugares públicos, inclusive em frente de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, com o uso de alto-falante
ou de quaisquer outros instrumentos, salvo no interior dos mesmos, desde que
não cause poluição sonora na vizinhança e com a devida autorização do Poder
Público Municipal.
Inciso criado
pela Lei n° 4690/1998
IV – os produzidos por armas de fogo;
V – os morteiros, bombas e demais
fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;
VI – os batuques, congados e outros
divertimentos congêneres, sem licença das autoridades públicas.
Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições
deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes
dos veículos de Assistência (SAMDU), etc. Corpo de Bombeiros, Polícia e Santa
Casa, quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas
policiais.
Artigo 62 - Nas igrejas, conventos e
capelas, os sinos não poderão ser tocados antes das 5
(cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toque de rebates por
ocasião de incêndios ou inundações ou outros casos de calamidade pública.
Artigo 63 - É vedada a execução de qualquer
trabalho ou serviço, que produza ruídos, antes das 7
(sete) e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas,
estabelecimentos públicos, asilos e casas residenciais.
Artigo 64 - As instalações elétricas só
poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo
menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as
oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos
prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a
despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição
sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a
partir das 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.
Artigo 65 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência,
a multa será cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n° 4690/1998
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 66 - Divertimentos públicos, para os
efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, nas praças,
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Artigo 67 - Nenhum divertimento público
poderá ser realizado sem licença da Prefeitura, mediante pagamento da taxas ou imposto estabelecido no Código Tributário do
Município.
Parágrafo Único – O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem
sido atendidas as exigências regulamentares sobre a construção e higiene do
edifício, e procedida a vistoria policial do
Município.
Artigo 68 - Em todas as casas de diversões
públicas serão observadas as seguintes normas, além das estabelecidas no Código
de Obras da Prefeitura:
I – tanto as salas de entrada como
as de espetáculos serão mantidas higiênicamente
limpas;
II – as portas e os corredores para o
exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou
qualquer objeto que possa dificultar a retirada do público em caso de
emergência;
III – todas as portas de saída serão
encimadas com a inscrição "SAÍDA", legível à
distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados à
renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – os salões destinados aos
espetáculos deverão ser providos de aparelhos de ar condicionado, sempre que
sua capacidade exceder de 1.000 (mil) espectadores, ou ventiladores eficientes
e embutidos;
VI – haverá instalações sanitárias
independentes para homens e senhoras, com respectivas inscrições laterais ou
encimando as entradas;
VII – serão tomadas todas as
precauções necessárias para que sejam evitados incêndios, sendo obrigatória a
adoção de extintores de fogo em locais bem visíveis e de fácil acesso;
VIII –
possuirão as casas
de diversões, obrigatoriamente, bebedouros automáticos de água filtrada e escarredeiras hidráulicas, que deverão ser mantidas em
perfeito estado de funcionamento.
IX – durante os espetáculos deverão
as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
X – deverão ainda possuir material
de pulverização de inseticidas;
XI – o mobiliário será mantido em
perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único – É terminantemente proibido aos
expectadores, sem distinção de sexo e idade, assistir aos espetáculos de chapéu
à cabeça ou fumar no recinto das funções.
Artigo 69 - Nas casas de espetáculos de
sessões consecutivas, deverá decorrer o lapso de tempo necessário para o efeito
de renovação de ar, entre a saída e a entrada dos expectadores.
Artigo 70 - Nos teatros e cinemas, circos
ou salas de espetáculos, serão reservados 5 (cinco)
lugares, destinados às autoridades policiais do Município.
Artigo 71 - Os programas anunciados serão
executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa
da marcada.
§ 1º - O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de
modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o
espetáculo.
Parágrafo
alterado pela Lei nº4273/1997
§ 2º - Quando da
apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa deverá conter,
obrigatoriamente, a realização de um “Show de espera” com apresentação de um
artista ou grupo de mesmo gênero, radicado no Espírito Santo.
Parágrafo
incluso pela Lei nº4273/1997
§ 3º - Cabe ao
produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a apresentação
sendo que estes deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo
incluso pela Lei nº4273/1997
§ 4º - aplicam-se
as disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo aos espetáculos que tenham a
disposição do publico acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público
caso o show seja promovido pelo Poder Público.
Parágrafo
incluso pela Lei nº4273/1997
Artigo 72 - Os bilhetes de entrada não
poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à
lotação de teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Artigo 73 - Não serão fornecidas licenças
para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em
área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde,
maternidades e estabelecimentos de ensino.
Artigo 74 - Para funcionamento de teatros,
além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser rigorosamente
observadas as seguintes condições:
I – a parte destinada ao público
será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não podendo haver
entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II – a parte destinada aos artistas
deverá conter, quanto possível, fácil e direta comunicação com as vias
públicas, de modo que esteja assegurada a saída ou entrada livre, sem
dependência da parte destinada à permanência do público.
Artigo 75 - Para o funcionamento dos
cinemas serão ainda exigidas as seguintes condições:
I – somente poderão funcionar em
pavimentos térreos;
II – os aparelhos de projeção ficarão
em cabinas de fácil saída ou acesso, construídas de material incombustíveis;
III – no interior das cabinas não
poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões
de cada dia e ainda assim deverão elas estas depositadas em recipientes
especiais, incombustíveis, hermeticamente fechadas, que não sejam abertos por
mais tempo do que o indispensável ao serviço.
Artigo 76 - A armação de circos de lona ou
parques de diversões somente poderá ser permitida em determinados locais, a
juízo da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura.
§ 1º - No caso dos empresários
pretenderem licenciamento para armação de circos de lona, parques ou outras
casas de diversões congêneres em terreno de propriedade particular, deverão
juntar ao requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, carta autorizativa dos proprietários, mas estando sujeitos às
disposições deste Código e deste artigo.
§ 2º - A autorização de funcionamento
dos estabelecimentos compreendidos neste artigo não poderá ser por prazo
superior a seis (6) meses, sujeitando-se os empresários à taxa prevista no
Código Tributário do Município e a outros quaisquer direitos legais da Fazenda
Pública Municipal.
§ 3º - Ao conceder a autorização para
funcionamento poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar o sossego da vizinhança, a ordem pública
e o decoro dos divertimentos.
§ 4º - A seu juízo poderá a Prefeitura
não renovar a autorização de funcionamento de um circo ou parque de diversões,
ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.
§ 5º - Os circos e parques de
diversões e demais estabelecimentos congêneres, embora autorizados, só poderão
ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas dependências
e instalações pelas autoridades municipais e somente poderão iniciar suas
atividades depois de licença merecer despacho do Prefeito Municipal.
§ 6º - Não será permitida em nenhuma
hipótese a armação de circos, parques de diversões ou estabelecimentos
congêneres nas praças públicas da cidade e das sedes dos Distritos, e quando se
tratar de armação concedida em terrenos baldios pertencentes ao Município, os
proprietários estarão sujeitos a aluguel que será arbitrado pela Diretoria de
Viação, Obras e Urbanismo com aprovação do Prefeito Municipal para recolhimento
do valor à Tesouraria da Prefeitura.
Artigo 77 - Para permitir a armação de
circos ou barracas em logradouros públicos, poderá ainda a Prefeitura exigir,
se o julga conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos
vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição dos logradouros, ficando assim os empresários exonerados do valor
de qualquer aluguel.
§ 1º - O depósito será restituído, na
base de dois terços (2t), desde que requerido, se, a
critério da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura, não houver
necessidade de limpeza ou reconstituição dos logradouros públicos e, em caso
contrário, o Prefeito autorizará a dedução das despesas efetuadas com aquele
serviço.
§ 2º - As
observâncias das disposições aplicáveis a este artigo, como aos anteriores
sobre a mesma matéria, é de competência da Diretoria de Viação, Obras e
Urbanismo da Prefeitura.
Artigo 78 - Na instalação e localização de
cassinos, "dancings" ou de estabelecimentos destinados às diversões
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da vizinhança e o decoro
social.
Artigo 79 - Os espetáculos, bailes ou festa
de caráter público, dependem, para realizar-se, de prévia licença da
Prefeitura.
Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições
deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites e entradas pagas,
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as
realizadas em residências particulares.
Artigo 80- É expressamente proibido,
durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com
fantasias indecorosas, alegorias críticas às autoridades públicas constituídas,
o uso de lança-perfumes ou atirar água ou qualquer outra substancia que possa
molestar os transeuntes.
Parágrafo Único – Fora do período destinado aos
festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou
fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Artigo 81 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Artigo 82 - Os templos religiosos e casas
de culto são instituições consideradas sagradas por sua missão social e
transcendental e, por isso, merecem o respeito que lhes é devido, sendo
proibido pixar suas paredes e muros, ou neles fixar
cartazes para fins que lhes sejam estranhos.
Artigo 83- Em todos os templos ou casa de
culto os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
Artigo 84 - Os templos religiosos ou casas
de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus
ofícios, além de sua capacidade.
Artigo 85 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no
caso de reincidência,, a multa será cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Artigo 86 - O trânsito público é livre e
sua regulamentação tem por finalidade assegurar a ordem, a segurança e o
bem-estar dos transeuntes e da população, atendidas as disposições legais.
Parágrafo único – Fica permitida a circulação de veículos que executem propaganda sonora de
qualquer espécie, nas vias públicas centrais da cidade, situadas entre as Ruas
Bernardo Horta e Vinte e Cinco de Março, desde que atendidas as seguintes
exigências:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 5713/2005
Parágrafo
incluído pela Lei n° 3454/1991
I – O som da propaganda, não poderá exceder a 64 decibéis;
II – Os veículos que executem a propaganda sonora deverão desenvolver
velocidade compatível com o fluxo do trânsito ocorrente nas vias públicas centrais de que fala
este parágrafo;
III – Os veículos que executam propaganda sonora de qualquer espécie, deverão estar regularizados perante as autoridades
públicas competentes.
Incisos
incluídos pela Lei nº 5713/2005
Artigo 87 - A ninguém é permitido embaraçar
ou impedir, sob qualquer pretexto, o trânsito de pedestres ou de veículos nas
ruas, praças e passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
construção de obras públicas ou quando superiores exigências das autoridades
policiais o determinarem.
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade
de interromper o trânsito, a Prefeitura determinará a colocação de sinalização
vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 88 - Compreende-se na proibição
referida no artigo anterior o depósito ou abandono de materiais, de quaisquer natureza, inclusive de construção e oficinas, nos
passeios e nas vias públicas, estradas, etc.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja
descarga não possa ser feita diretamente do interior dos prédios, será tolerada
a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por
tempo nunca superior a quatro (4) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo
anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão
advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre
trânsito.
Artigo 89 - É expressamente proibido nas
ruas das cidades, vilas e povoados do Município:
I – conduzir animais e qualquer
veículo em alta velocidade, observando-se, para o caso de veículos a motor de
explosão, os limites de velocidade previstos pela Inspetoria de Trânsito;
II – conduzir animais bravios, sem
licença da Prefeitura e a necessária precaução;
III – conduzir animais e carro de bois
durante o dia nas ruas da cidade, das vilas e dos povoados do Município;
IV – jogar na via pública ou
logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Artigo 90 - É expressamente proibido
danificar ou retirar sinais colocados nas ruas, praças, estradas e caminhos
públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Artigo 91 - Assiste à Prefeitura, através
de Fiscalização, impedir o tráfego de qualquer veículo de transporte que possa
ocasionar danos à via pública e às pontes existentes sobre os cursos dágua, na cidade, nas vilas e nos povoados.
Artigo 92 - É expressamente proibido
embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios abaixo discriminados:
I – conduzir, pelos passeios,
veículos de qualquer espécie;
II – conduzir, pelos passeios,
volumes de grande porte;
III – patinar, a não ser nos
logradouros a isso destinados pelo poder publico;
IV – amarrar animais em postes,
árvores, grades ou portas;
V – conduzir ou conservar animais
sobre os passeios e jardins públicos.
Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no item
II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, nas ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso reconhecidamente infantil.
Artigo 93 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
excetuando-se o artigo 88, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será
cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO V
DO TRÁFEGO URBANO
Artigo 94 - É vedada
lavar, consertar e estacionar carros de praça, particular e outros, em
locais que não forem estabelecidos pela Prefeitura, para boa ordem do tráfego
urbano.
Artigo 95 - Todos os motoristas de veículos
que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente
dos respectivos pontos.
Artigo 96 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no caso de
reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE COLETIVO
Artigo 97- Não será permitido o serviço de
transporte coletivo de passageiros, por meio de auto-ônibus, micro-ônibus e
qualquer outro idêntico que se venha a estabelecer em território municipal, sem
autorização da Prefeitura.
Artigo 98 - Quando se verificar a extinção
de qualquer das empresas concessionárias do mesmo serviço em funcionamento no
Município, será aberta concorrência pública, se assim convier aos interesses da
administração municipal.
Parágrafo Único – Os empresários ou dirigentes de
empresas deverão habilitar-se mediante apresentação de proposta de concessão,
encaminhadas ao Prefeito Municipal, constando da mesma proposta, entre outras,
as seguintes disposições:
1.
nome completo e sede da empresa, companhia ou firma comercial;
2.
localização de suas oficinas ou garagens;
3.
certidão de que a empresa, companhia ou firma, está legalmente
constituída;
4.
certidão de idoneidade, firmada por autoridade policial;
5.
itinerário, pontos de secção e preços de passagens.
Artigo 99- Concedida a concessão, desde
que vencedora a proposta, para exploração de uma ou mais linhas, o interessado
se dirigirá à Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura, onde
assinará um termo de obrigação, o qual será levado ao despacho do Prefeito
Municipal e encaminhado à Secção de Expediente e Registros da Prefeitura, para
os devidos fins.
Parágrafo Único – Para o disposto neste artigo, a
empresa, companhia ou firma comercial, deverá provar haver efetuado na
Tesouraria da Municipalidade o depósito de caução na importância de Cr$ 50.000
(cinqüenta mil cruzeiros), que responde por
penalidade para o caso de exploração de uma única linha.
Artigo 100 - Se houver duas, três ou mais
linhas, autorizada posteriormente, essa caução será reduzida pela metade do
valor fixado no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 101 - Os serviços serão executados
das 6 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas,
diariamente, de acordo com os horários aprovados e segundo as necessidades
locais do município.
Artigo 102 - Compete à Diretoria de Viação,
Obras e Urbanismo, determinar, com sinais característicos, os pontos de parada,
ao longo da linha autorizada em concessão.
Parágrafo 1º - Os pontos de estacionamento dos
coletivos deverão ser alterados em relação à mão e contra-mão, a fim de que sejam impedidos atropelos e
prejuízos da população.
Parágrafo 2º - O serviço da fiscalização,
subordinado à referida Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, auxiliará à
mesma para a fiel observância destas disposições legais.
Artigo 103 - Os carros de transporte
coletivo deverão transitar até o ponto final do itinerário, conforme a boleta
indicadora do destino.
Artigo 104 - As passagens poderão ser
fixadas por secções, podendo admitir-se a cobrança de duas ou mais secções,
conjuntamente, ou de passagem, direta, mediante ficha apropriada desde que o
pagamento da passagem seja efetuado à saída do passageiro.
§ 1º - O preço da passagem individual
será o que for fixado no termo da obrigação e correspondente às zonas urbanas
ou suburbanas, às secções que não sejam inferiores a um quilômetro e, nas zonas
rurais, de acordo com as distâncias que forem estabelecidas entre os pontos de
parada.
§ 2º - Deverá o motorista ou trocador
ter sempre o troco necessário para uma cédula que não seja superior a Cr$ 1.000
(hum mil cruzeiros).
Artigo 105 - Todos os auto-ônibus deverão
apresentar-se, internamente, em local bem visível:
1.
indicação dos limites das secções e respectivos preços das
passagens;
2.
o número de lotação;
3.
aviso ao público de que é proibido o transporte de cargas,
sextas de mercadorias, aves ou quaisquer animais de uso doméstico.
Artigo 106 - Do lado externo, os auto-ônibus
terão duas taboletas ou letreiros bem visíveis
indicadores de seu destino, tendo uma na parte dianteira e superior iluminada à note, e outra, também na parte dianteira, com uma
numeração diferente para cada destino.
Artigo 107 - Os motoristas ou trocadores de
auto-ônibus não deverão permitir o acesso de vendedores ambulantes e pessoas
embriagadas no interior dos veículos.
Artigo 108 - As empresas, companhias ou
firmas concessionárias, compreendidas neste Capítulo, se obrigam a fornecer à
Prefeitura, mediante requisição do Gabinete do Prefeito, através da Secretaria
da Prefeitura, 20 (vinte) passagens gratuitas, permanentes, numeradas e um a
vinte, destinadas ao serviço público e permitir o ingresso dos fiscais
municipais, devidamente credenciados, para efeito de fiscalização, sempre que
julgarem necessário.
Artigo 109 - Será permitido o tráfego de
carros extraordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos
preços de passagens comuns, conforme as necessidades que apresentarem os dias
de festas ou de solenidades, competições, e aos domingos, independentemente de
requerimento ao Prefeito e de licença especial.
Artigo 110 - Os serviços
de fiscalização municipal credenciado poderá exigir da empresa a punição
de qualquer de seus funcionários que desatendam aos agentes de fiscalização,
por escrito e testemunhado, do que darão conhecimento ao Prefeito Municipal,.
Para observância da lei.
Artigo 111- Os veículos serão rigorosamente
mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, cabendo à
Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, competência para, dando disso ciência a
Prefeito, retirar imediatamente do tráfego os que não estiverem nessas
condições.
Artigo 112- Nenhuma autorização, para
exploração desse serviço, desde que dada a concessão
mediante concorrência pública, terá efeito superior ao prazo de cinco (5) anos.
Parágrafo 1º – Com antecedência de sessenta
(60) dias, a empresa, companhia ou firma comercial concessionária, poderá
requerer prorrogação por período igual ao da autorização anterior, se tiverem
cumprido as obrigações assumidas e os veículos se acharem ainda em, perfeito estado de conservação ou renovados ou
substituídos por novos.
Parágrafo 2º - Desde que autorizada a prorrogação, se obrigará a empresa, companhia ou firma
exploradora do serviço, mesmo as atuais em plena atividade, de uma caução de
Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), até o término da concessão.
Parágrafo 3º - Não tendo sido requerida a
prorrogação do prazo, a Prefeitura, se convier aos seus interesses, anunciará a
vaga para a qual abrirá concorrência pública de concessão, dando, todavia,
prioridade, ao último contratante que dela participar, desde que os seus
serviços tenham sido plenamente satisfatórios.
Artigo 113 - Não será permitida a
transferência nem os direitos de empresa licenciada a outrem.
Parágrafo Único – Desde que motivada e comprovada
a ausência de condições para manutenção da linha ou
das linhas concedidas, a empresa, companhia oi firma comercial, poderá requerer
ao Prefeito Municipal a rescisão do contrato, que será tornado sem efeito, do
que se fará publicação por Edital, abrindo-se concorrência pública para o
restabelecimento da ou das linhas.
Artigo 114 - Além de outras irregularidades
possíveis, importará em motivo para multa a inobservância do horário, uma vez
que a culpa seja exclusiva da empresa.
Parágrafo Único – A reincidência de graves
faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego, sem causa ou forca
justificada e comprovada pela técnica, será motivo
para que seja cassada pela Prefeitura a autorização havida sem direito a
qualquer indenização, no caso o processo será pormenorizadamente instruído pela
Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Municipalidade.
Artigo 115 - Requerida a concessão de uma
linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a
autorização poderá ser concedida de os serviços aí prestados forem
insuficientes e os seus executores se recusarem a amplia-lo.
Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo a
Prefeitura dará conhecimento à empresa, companhia ou firam que tenham adquirido
a concessão anterior, advertindo da necessidade de ampliação do serviço, antes
da autorização referida no mesmo artigo.
Artigo 116 - Em caso de acidente, outros
motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar a viagem até o seu destino,
os passageiros terão direitos a baldeação para outro carro ou carro que a
empresa fará obrigatoriamente chegar ao local, ou à restituição da importância
correspondente à secções que tiverem pago e que
deixarem de percorrer.
Artigo 117 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO VII
DE OUTROS SERVIÇOS
PÚBLICOS
Artigo 118 - As normas relativas à
fiscalização das obras particulares e ao urbanismo, em geral, bem assim as
disposições da legislação municipal relativas ao
funcionamento de Mercados, Feiras, Cemitérios, Matadouros e outros Serviços
Públicos não constantes deste Código, serão disciplinadas
Parágrafo Único – Para o disposto neste artigo,
fica autorizado o Prefeito Municipal a baixar os respectivos Decretos e
igualmente o Código de Obras.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS
ANIMAIS
Artigo 119 - É proibida a permanência de
animais nas vias públicas.
Artigo 120 - Os animais encontrados em ruas,
praças, ????? ou caminhos
públicos serão apreendidos e recolhidos pela Fiscalização ao depósito da
Municipalidade.
Artigo 121 - Apreendido o animal, será o seu proprietário notificado para retira-lo,
no prazo de até 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de
manutenção.
Artigo alterado
pela Lei nº 4047/1995
Parágrafo Único – Não identificado
o proprietário, ou não comparecendo este, espontaneamente, para retira-lo, ato
décimo dia após a apreensão do animal, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
1.
Se a carne for suscetível de consumo, será abatido e distribuída às instituições filantrópicas deste Município;
2.
Se a carne do animal não se prestar ao consumo, será
ele doado ou submetido a leilão, a critério da administração, salvo se tratar
de espécie animal protegida por legislação federal ou estadual, caso em que
será colocado à disposição do órgão competente as Secretaria Estadual do Meio
Ambiente ou do IBAMA.
Parágrafo alterado pela Lei nº 4047/1995
Artigo 122 - É expressamente proibida a quem
quer que seja a criação ou engorda de porcos no perímetro da sede municipal.
§ 1º - Fica fixado o prazo máximo de
noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste Código, aos
proprietários de cevas, atualmente existentes na sede do Município para remoção
dos animais e extinção das cevas.
§ 2º - É permitida a engorda de um (1)
porco no perímetro de 1.500 (mil e quinhentos) metros, da zona urbana, em
quintal de casa residencial, desde que obedeça aos preceitos de higiene com a
construção de uma ceva cimentada, tapada de telha ou laje, com rede de esgoto
para a rede mestra ou fossa que o proprietário venha a construir pra a sua
finalidade.
Artigo 123º - É igualmente expressamente
proibida a criação, no perímetro urbano, da sede municipal, de qualquer outra
espécie de gado.
Parágrafo Único – Observadas as exigências
sanitárias a que alude o artigo 56º deste Código, é permitido a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e
fiscalização da Prefeitura.
Artigo 124 - Os cães que forem encontrados
nas vias públicas e demais logradouros, das cidades e vilas serão apreendidos e
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Se o cão não for registrado
será sacrificado, se não for retirado por seu proprietário, dentro de dez (10)
dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas.
§ 2º - Os proprietários dos cães
registrados, serão notificados, devendo retira-los em
idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de animal de
raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de
conformidade com o que estabelece o parágrafo único do artigo deste Código.
Artigo 125 - Haverá, na Prefeitura, sob responsabilidade do Serviço de Fiscalização Municipal,
subordinado à Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, o registro obrigatório de
cães, que será feito anualmente mediante o pagamento da taxa de Cr$ 1.000 (hum
mil cruzeiros), por animal.
§ 1º - Aos proprietários de cães
registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na
coleira do animal.
§ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovantes de que o animal
recebeu vacinação anti-rábica, que poderá ser feita
às dispensas da Prefeitura.
§ 3º - São isentos de matrículas os
cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito
pela cidade e pelo Município, desde que aí não permaneçam por mais de quinze
(15) dias.
Artigo 126 - O cão registrado poderá andar
solto no vai pública, desde que em companhia de seu proprietário, respondendo
este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Artigo 127 - Não será sob nenhum pretexto
permitida a passagem ou o estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade,
exceto em logradouros para isso designados pela Fiscalização.
Artigo 128 - Ficam terminantemente proibidos
os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos,
sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores e
mediante licença especial da Prefeitura.
Artigo 129 - É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de
maior concentração humana no perímetro urbano;
II – criar galinhas nos porões nos
interior das habitações;
III – criar pombos nos forros das
casas de residência;
Artigo 130 - É expressamente proibido a
qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os
mesmos, tais como:
I – transportar, nos veículos de
tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II – carregar animais com peso
superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos;
III – montar animais que já tenham a
carga permitida;
IV – fazer trabalhar animais
enfermos, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V – obrigar qualquer animal a
trabalhar mais de oito (8) horas contínuas, sem descanso e mais de seis (6)
horas, sem água e alimento apropriado;
VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII – castigar de qualquer modo anima
caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII –
castigar com
rancor e excesso qualquer animal;
IX – conduzir animais com a cabeça
para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que
lhes possa ocasionar sofrimento;
X – transportar animais amarrados na
trazeira de veículos, ao atados
um ao outro pela cauda;
XI – abandonar, em qualquer ponto,
animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII – usar de instrumentos diferentes
de chicotes leves, para estímulo e correção de animais;
XIII –
amontoar animais
em depósito insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV – usar arreios sobre partes
feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI – praticar todo e qualquer ato,
mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o
animal.
Artigo 131 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no
caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n° 3355/1990
Artigo alterado
pela Lei n° 5278/2001
Parágrafo Único – Qualquer pessoa poderá autuar
os infratores, devendo o auto respectivo, que será
assinado por duas testemunhas, ser enviado, em forma de denúncia, para os
devidos fins, ao Prefeito Municipal, que ordenará à Secção competente da
Prefeitura a aplicação da multa prevista neste artigo.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Artigo 132 - Todo proprietário de terreno,
cultivado ou não, dentro do território municipal, é obrigado a extinguir os
formigueiros existentes na sua propriedade.
Artigo 133 - Verificada, pelos Fiscais da
Prefeitura a serviço da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, Posturas,
Parques e Jardins, etc., a existência de formigueiros, será feita intimação ao
proprietário do terreno onde os mesmos forem localizados, marcando-se o prazo
de 30 (trinta) dias para que seja procedida a extinção dos mesmos.
Artigo 134 - Se, no prazo fixado no artigo
anterior, não for extinto o ou os formigueiros, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cabendo à Diretoria de
Viação, Obras e Urbanismo, através da Fiscalização, cobrar do proprietário as
despesas que efetuar, devidamente comprovadas e em processo regular, acrescidas
de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa
correspondente ao valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na
região.
CAPÍTULO X
DO EMPACHAMENTO NAS VIAS
PÚBLICAS
Artigo 135 - Nenhuma obra, inclusive
demolição, quando executada no alinhamento das ruas e praças, poderá dispensar
o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura igual, no máximo, à
metade do passeio público.
§ 1º - Quando os tapumes forem
construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles
fixadas de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se a existência de
tapumes quando se tratar de:
I – construção ou reparo de muros ou
gradis, com altura não superior a dois (2) metros;
II – pinturas ou pequenos reparos.
Artigo 136- Os andaimes deverão satisfazer
as seguintes condições, que serão exigidas pela Diretoria de Viação, Obras e
Urbanismo:
I – apresentarem perfeitas condições
de segurança;
II – terem a largura do passeio, até
o máximo de 2 (dois) metros;
III – não causarem dano às arvores,
aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único – Sempre que se verificar a
paralisação de uma obra por mais de sessenta (60) duas, o andaime deverá ser
desmontado e retirado, conservando-no no local o
tapume em perfeito estado de conservação.
Artigo 137 - Poderão ser armados coretos ou
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades cívicas, religiosas, desportivas ou de caráter popular,
observando-se as seguintes normas:
I – serem aprovados pela Prefeitura,
depois de requerimento dos interessados, quanto à sua localização e duração ou
permanência;
II – não perturbarem o trânsito de
pedestres e o tráfego de veículos;
III – não prejudicarem o calcamento, a
urbanização, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pela festividades os estragos por acaso
verificados;
IV – serem removidos no prazo máximo,
por conta própria dos responsáveis, de 24 (vinte e quatro) horas a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo Único – Uma vez expirado o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando, através da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, ao
responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que
entender.
Artigo 138 - Nenhum material de construção
poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no
parágrafo 1º do artigo 8º deste Código.
Artigo 139 - O ajardinamento e a arborização
das praças e vias públicas serão atribuições da Prefeitura, competindo à
Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo orientar o
plano desse serviço, urbano, suburbano e nas sedes dos Distritos, vilas e
povoados.
Parágrafo Único – Nos logradouros públicos
abertos por particulares, desde que licenciados ou autorizados pela Prefeitura,
depois de requerido, é facultado aos interessados promover e custear a
respectiva arborização e qualquer outro melhoramento, sem direito a qualquer
indenização, atendendo-se, porém, aos requisitos técnicos de urbanização
exigidos pela Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura.
Artigo 140 - É expressamente proibido podar,
cortar, derrubar ou sacrificar as árvores das vias públicas, praças e qualquer
outro logradouro, sem permissão expressa da Prefeitura.
Artigo 141 - Nas árvores dos logradouros
públicos não será permitido a colocação de cartazes e
propaganda comercial ou de qualquer natureza, nem a fixação de cabos e fios,
sem autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único – Fica
igualmente compreendido neste artigo o ato de pixar e
colocar cartazes de propaganda de qualquer natureza nos edifícios públicos e
nos estabelecimentos comerciais, de ensino, nas maternidades e casas de saúde.
Artigo 142 - Os poste
telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndio e de polícia e os marcos de sinalização de trânsito, somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante requerimento e
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições
das respectivas instalações.
Artigo 143 - As colunas ou suportes de
anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros
públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Artigo 144 - As bancas destinadas à venda de
jornais, revistas e livros, poderão ser permitidas, nos logradouros públicos,
desde que os interessados o requeiram e satisfaçam as seguintes condições:
I – terem sua localização aprovada
pela Prefeitura;
II – apresentarem bom aspecto quanto
à sua construção;
III – não perturbem o trânsito
público;
IV – serem de fácil remoção.
Artigo 145 - Os estabelecimentos comerciais
poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada
do edifício, desde que fique livre para o trânsito uma faixa de passeio de
largura mínima de dois (2) metros.
Parágrafo Único – Não havendo o espaço referido
neste artigo não será permitido o disposto no mesmo e os infratores estarão
sujeitas a multa.
Artigo 146 - Os relógios, estátuas, fontes e
quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, e ajuízo da Prefeitura.
§ 1º - Dependerá, ainda, de aprovação
da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, o local, escolhido para a fixação
dos monumentos;
§ 2º - No caso de paralisação ou mau
funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrador
deverá permanecer coberto.
Artigo 147 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
excetuando-se o artigo 138, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será
cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO XI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 148 - Na defesa do interesse público
a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de
inflamáveis e explosivos.
Artigo 149 - São, para os efeitos deste
Código e da legislação vigente, considerados inflamáveis;
I – o fósforo e os materiais
fosforados;
II – a gasolina e demais derivados de
petróleo;
III – os éteres, álcoois,
a aguardente e as matérias betuminosas líquidas;
IV – os carburetos, o alcatrão e os
óleos em geral;
V – toda e qualquer outra substancia
cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130
(cento e trinta) graus centígrados (130º)
Artigo 150 - São considerados explosivos:
I – os fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina e seus
compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão-pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.
Artigo 151 - É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença
especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias
inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à
construção e segurança dos mesmos;
III – depositar ou conservar nas vias
públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido
conservar, com cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade
fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflável ou
explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte (20) dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores
de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo
de trinta (30) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distancia
mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros das ruas
e estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a
500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de
explosivos.
Artigo 152 - Fica estabelecido que os
depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos em locais
especialmente designados pela Prefeitura, observadas as normas federais
estabelecidas.
“Caput” alterado
pela Lei n° 1734/1974
§ 1º - Os depósitos serão
obrigatoriamente dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes, atendendo a
disposição na legislação federal.
§ 2º - As dependências e todos os
anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Artigo 153 - Não será permitido o transporte
de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
§ 1º - Não poderão ser transportados
simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
§ 2º - Os veículos que transportarem
explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Artigo 154 - É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício,
bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos
ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II – soltar balões em toda a extensão
do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V – fazer fogos ou armadilhas com
armas de fogo, sem colocação de sinal bem visível para advertência aos
passantes ou transeuntes.
§ 1º - A proibição a que se referem os
itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias
de regozijo público ou festividades cívicas e religiosas de caráter
tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo
1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para
cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança
pública.
Artigo 155- A instalação de posto de
abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros
inflamáveis, fica sujeira a licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a
licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar,
de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá ainda
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessária aos interesses
de segurança.
Artigo 156 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais); no caso de reincidência, a multa
será cobrada em dobro, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do
infrator.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO XII
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE
ÁRVORES E PASTAGENS
Artigo 157 - A Prefeitura colaborará com e
Estado e a União, em tudo que estiver ao seu alcance e dentro das normas
legais, para impedir a devastação das florestas e estimular a plantação de
arvores e plantas ornamentais.
Artigo 158 -Para evitar a propagação de
incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Artigo 159 - A ninguém é permitido atear
fogo em roçados, palhadas ou matas que limitem com
terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I – Preparar aceiros de, no mínimo,
sete (7) metros de largura;
II – mandar aviso aos confinantes,
com antecedência mínima de doze (12) horas, marcando o dia, hora e lugar para o
lançamento do fogo.
Artigo 160 - A ninguém é permitido atear
fogo em mata, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único – Salvo acordo ente os
interessados, é proibido queimar campos de criação em
comum.
Artigo 161 - A derrubada de matas dependerá
de licença da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura concederá licença
quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º - A licença será negada se a mata
for considerada de utilidade pública.
§ 3º - À Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo fica afeta a orientação e fiscalização do
disposto neste artigo.
Artigo 162 - É expressamente proibido o
corte ou danificação das arvores e demais plantas ornamentais nos logradouros,
jardins e parques públicos municipais.
Artigo 163 - Fica proibida a formação de
pastagens na zona urbana do Município.
Artigo 164 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será
cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO XIII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS
E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
Artigo 165 - A exploração
de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósito de areia e saibro, depende
de licença da Prefeitura, que a considerar, observados os preceitos deste
Código.
Artigo 166 - A licença será processada
mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou
pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar
as seguintes indicações:
1.
nome e residência do proprietária do terreno;
2.
nome e residência do explorador, se este não for o
proprietário;
3.
prova de contrato ou permissão para a exploração, desde que o
explorador não seja o proprietário;
4.
localização precisa da entrada do terreno;
5.
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a
ser empregado, se for o caso.
6.
Certidão negativa de que o explorador ou proprietário está quites com a Fazenda Pública Municipal, Federal e Estadual.
§ 2º - O requerimento de licença
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1.
prova de propriedade do terreno;
2.
autorização para exploração fornecida pelo proprietário, se for o
caso, devera ser passada em cartório;
3.
planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata das respectivas instalações e
indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d´água situados
em toda a faixa de com (100) metros em torno da área a ser explorada;
4.
perfil do terreno em três (3) vias.
§ 3º - No caso de se tratar de
exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura,
os documentos indicados nas alíneas "e" e "d", do parágrafo
anterior.
Artigo 167 - As licenças para exploração
serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou
parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código,
desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou
dano à vida ou à propriedade.
Artigo 168 - Os proprietários ou
exploradores, situados em território municipal que a partir da vigência deste
Código não se encontre, legalizados, serão intimados a faze-lo, concedendo-lhes para este fim o prazo de 30
(trinta) dias, a partir da data da publicação da lei.
Artigo 169 - Ao conceder as licenças, a
Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Artigo 170 - Os pedidos de prorrogação de
licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento
e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Artigo 171 - O desmonte das pedreiras poder
ser feito a frio ou a fogo.
Artigo 172 - Não será permitida a exploração
de pedreiras na zona urbana.
Parágrafo Único – Desde a vigência deste Código,
os proprietários ou exploradores que venham procedendo como está disposto neste
artigo, serão intimados a sustar a exploração, na salvaguarda da segurança
pública.
Artigo 173 - A exploração de pedreiras, a
fogo, fica sujeira às seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade
do explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos entre cada série de explosões;
III – Içamento, meio hora ou
seja 30 (trinta) minutos antes da explosão, de uma bandeira a altura
conveniente para ser vista à distância;
IV – toque, por três vezes, com
intervalo de 2 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso
de um brado prolongado, dando sinal de fogo.
Artigo 174 - A construção de olarias na zona
urbana e suburbana do Município dever obedecer as seguintes condições:
I – as chaminés serão construídas de
modo a não afetar ou incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações
nocivas;
II – quando as escavações facilitarem
a formação de depósito de águas, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for
retirado o barro.
Parágrafo Único – A licença para instalação de
olarias será concedida mediante requerimento instruído com os seguintes
documentos, conforme dispõe o artigo 165 deste Código.
Artigo 175 - A Prefeitura, a qualquer tempo,
poderá determinar a execução de obras no recinto da exploração, de pedreiras e
cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas,
ou evitar a obstrução das galerias de águas, por conta do proprietário ou
explorador.
Artigo 176 - É expressamente proibido a extração de areia em todos os cursos de água do
Município, nos seguintes casos:
I – a jusante do local que recebe
contribuições de esgoto;
II – quando modifiquem o leito ou as
margens dos mesmos;
III – quando possibilite a formação de
locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV – quando de algum modo possam
oferecer perigo a pontes, muros de arrimo ou qualquer obra construída nas
margens ou sobre o leito dos rios.
Artigo 177 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO XIV
DOS MUROS E CERCAS
Artigo 178 - Os proprietários de terrenos
são obrigados a mura-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela
Prefeitura.
Artigo 179 - Serão comuns os muros e cercas
divisórias entre as propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos
imóveis confinantes, edificados ou não edificados, concorrerem em partes iguais
para as despesas de sua construção, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo Único – Concorrerão
por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e
conservação de cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos
e outros animais que exijam cercas especiais.
Artigo 180 - Os terrenos localizados na zona
urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou
madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura
mínima de um metro e oitenta centímetros (1.80).
Artigo 181 - Os terrenos localizados na zona
rural, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados nas
seguintes condições:
I – com cerca de arame farpado de
três (3) fios no mínimo de 1.40 (um metro e quarenta centímetros) de altura;
II – com cercas vivas, de espécies
vegetais adequadas e resistentes;
III – com telas de
fio metálicos com altura mínima de 1.50 (um metro e cinqüenta
centímetros).
Artigo 182 - A Fiscalização de Posturas aplicará multa de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), a todo aquele que:
I – construir cercar ou muros em desacordo com as normas
estabelecidas neste Capítulo;
II – danificar, por qualquer meio, cercas
e muros existentes em propriedade pública ou de terceiros, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal do infrator.
Artigo e incisos
I e II alterados pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO XV
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Artigo 183 - A exploração dos meios de
publicidade, nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso
comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento
da taxa respectiva, prevista no Código Tributário da Municipalidade.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade
deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis,
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruário, luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados, ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos de qualquer natureza ou passeios
públicos.
§ 2º - Incluem-se, ainda, na
obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º - Ficam isentos das exigências
compreendidas neste Capítulo os anúncios de qualquer natureza insertos nos
jornais, nas revistas e nas emissoras.
Artigo 184 - A propaganda, falada, em
lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e
propagandistas, assim como feita por meio de cinema ambulante, ainda que muda, será igualmente sujeira à prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva.
Artigo 185 - Não será sob qualquer hipótese
permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – de alguma foram prejudiquem os
aspectos paisagísticos da cidade, dos panoramas naturais,monumentos
típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou
contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV – obstruam, interceptem, ou
reduzam o vão das portas ou janelas e respectivas bandeiras;
V – contenham incorreções de
linguagem;
VI – se utilizarem de palavras em
língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do
léxico brasileiros, a ele se achem incorporadas;
VII – pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
§ 1º - Não será
permitida a fixação, sob a modalidade de cartazes, “out-doors”
e similares, de meios de publicidade privada, em ruas, avenidas, praças,
logradouros, passeios e canteiros públicos.
Parágrafo
acrescentado pela Lei 4829/1999
§ 2º - A
Prefeitura Municipal manterá, a critério da Secretaria Municipal de Obras, três
(3) espaços publicitários, ao longo da Avenida Beira-Rio, para exploração
particular, com a escolha dos permissionários ou concessionários na forma da
legislação aplicável.
Parágrafo
acrescentado pela Lei 4829/1999
Artigo 186 - Os pedidos de licença para a
publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que
serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – a natureza do material de
confecção;
III – as dimensões;
IV – as inscrições e outros textos;
V – as cores empregadas.
Artigo 187 - Sempre que se tratar de anúncios
luminosos, os pedido deverão ainda indicar a sistema de iluminação a ser
adotado.
§ 1º - Os anúncios serão colocados a
uma altura mínima de dois (2) metros e meio do passeio público.
§ 2º - Nenhuma instalação de anuncio
ou propaganda, de qualquer natureza poderá ser feita de maneira antecipada ao
alvará de licença.
Artigo 188 - Os panfletos ou anúncios
destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas, ou logradouros,
não poderão ter dimensões menores de
Artigo 189 - Os anúncios e
letreiros devera ser conservados em boas condições e renovados ou
conservados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto e segurança.
Parágrafo Único – Desde que não haja modificação
de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e
letreiros dependerão apenas de simples comunicação escrita à Diretoria de
Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura.
Artigo 190 - Os anúncios de qualquer
natureza encontrados sem os responsáveis tenham satisfeito as formalidades
deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além da multa prevista nesta lei.
Parágrafo Único – A apreensão e retirada decorrido o prazo de dez (10) dias, a contar da
data em que os responsáveis forem advertidos pela Fiscalização Municipal.
Artigo 191 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da
obrigação legal da retirada da propaganda irregular por parte do infrator do
ressarcimento à Prefeitura, caso esta o faça, no exercício do seu poder de
polícia.
Artigo alterado
pela Lei n° 4829/1999
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E
DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Artigo 192 - Nenhum estabelecimento
comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da
Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos
tributos devidos.
Parágrafo Único – O requerimento deverá
especificar, sem rasuras ou entrelinhas, com clareza:
I – o ramo do comércio ou da
indústria;
II – o montante do capital
industrial;
III – o local em que o requerente
pretende exercer suas atividades.
Artigo 193 - Não será permitida a licença
dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que se enquadram
dentro das proibições constantes do artigo 30º desta lei.
Artigo 194 - A licença para o funcionamento
de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés,
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será
sempre precedida de exame local e de aprovação de autoridade sanitária
competente. No caso o requerimento deverá ser instruído de Certidão fornecida
pelo 2º Distrito Sanitário, sediado em Cachoeiro de Itapemirim.
Artigo 195 - Para efeito de fiscalização, o
proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em
lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Artigo 196 - Para mudança de local de
estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária
permissão à Prefeitura, que através de seu órgão competente verificará se o
novo local satisfaz as condições exigidas.
Artigo 197 - A licença de localização poderá
ser cassada nos seguintes casos:
I – quando se tratar de negócio
diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da
higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;
III – se o licenciado se negar a
exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a faze-lo;
IV – por solicitação de autoridade
competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação.
§ 1º - Cassada a licença o
estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado
todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida
em conformidade com o que preceitua este Código e o presente Capítulo.
§ 3º - A Prefeitura, se necessário,
para os casos compreendidos neste artigo, pedirá garantias às autoridades
competentes constituídas.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 198 - O exercício do comércio
ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade
com as prescrições da legislação fiscal do Município, do que preceitua este
Código.
Artigo 199 - Da licença concedida deverão
constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos pela Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, com a aprovação do
Prefeito:
I – número de inscrição;
II – residência do comerciante ou
responsável;
III – nome, razão social ou
denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único – O vendedor ambulante não
licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficar;a sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder.
Artigo 200 - É expressamente proibido ao
vendedor ambulante, sob pena de multa:
I – estacionar nas vias públicas e
outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – impedir ou dificultar o trânsito
nas vias públicas ou outros logradouros;
III – transitar pelos passeios
conduzindo sextos, malas ou outros volumes grandes.
Artigo 201 - Na infração de qualquer artigo
da Seção I, deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será
cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO
Artigo 202 - A abertura e o fechamento dos
estabelecimentos industriais e comerciais no Município,
obedecerão ao seguinte horário:
I – para a Indústria de um modo
geral:
1.
abertura e fechamento entre seis (6) e 17 (dezessete) horas, nos
dias úteis;
2.
nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela
autoridade competente.
§ 1º - Será permitido o trabalho em
horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais,
excluindo os expediente de escritório, nos
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: Impressão de jornais,
e revistas, laticínios, frio industrial, purificação de água, produção e
distribuição de gás, serviços de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a
outras atividades que, a juízo da autoridades federal competente, seja
estendida tal prerrogativa.
II – Para o comércio de um modo
geral:
1.
abertura às oito (8) horas e fechamento às 18 (dezoito) horas, nos
dias úteis;
2.
nos dias previstos na letra "d", item I, os
estabelecimentos permanecerão fechados;
3.
os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia
consagrado ao Empregado do Comércio, e a 29 de junho, Dia de Cachoeiro;
Alínea “c”
revogada pela Lei n° 1125/1967
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá,
mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar por decreto o horário
dos estabelecimentos comerciais até as 22 (vinte e duas) horas, nas últimas
quinzenas que antecedem as festividades de Natal, do Dia de Cachoeiro, em
junho.
§ 3º - Os proprietário de
estabelecimentos que desejarem fazer limpeza das fachadas dos prédios em que
exercem suas atividades ou dão em aluguel para atividades comerciais, poderão faze-lo, independentemente
de pedido de licença, para as comemorações anuais no mês de junho, do "Dia
de Cachoeiro".
Artigo 203º - Por motivo de conveniência
pública, poderão funcionar, em horários especiais, estabelecidos nesta lei, os seguinte estabelecimentos:
I – varejista de frutas, legumes,
verduras, aves e ovos:
1.
nos dias úteis, das seis (6) às 20 (vinte) horas;
2.
aos domingos e feriados, das seis (6) às doze (12) horas.
II – varejistas de peixe:
1.
nos dias úteis, das cinco (5) às 17 (dezessete) horas;
2.
aos domingos e feriados, das cinco (5) às doze (12) horas;
III – Açougues e varejista de carne
fresca:
1.
nos dias úteis, das cinco (5) às dezoito (18) horas;
2.
aos domingos e feriados, das cinco (5) às doze (12) horas;
IV – Padarias:
1.
nos dias úteis, das cinco (5) às vinte e duas (22) horas;
2.
aos domingos e feriados, das cinco (5) às dezoito (18) horas;
V – Farmácias:
1.
nos dias úteis, das oito (8) às vinte e duas (22) horas;
2.
Poderão funcionar, em todos os dias da semana, 24 (vinte e quatro) hora
por dia, os estabelecimentos que o requerem;
Alínea
alterada pela Lei n° 2109/1980
VI – Restaurantes, bares, botequins,
confeitarias e sorveterias e bilhares:
1.
nos dias úteis, das sete (7) às vinte e quatro (24) horas;
2.
aos domingos e feriados, das sete (7) às vinte e duas (22)
horas;
VII – Agências de aluguel de
bicicletas e similares:
1.
nos dias úteis, das seis (6) às vinte e duas (22) horas;
2.
aos domingos e feriados, das seis (6) às vinte (20) horas;
VIII – Charutarias e Bombonières:
a) nos dias úteis, das sete (7)
às viste e duas (22) horas;
3.
aos domingos e feriados, das sete (7) às doze (12) horas;
IX – Barbeiros, Cabeleireiros,
Massagistas, Manicures e Engraxates:
1.
nos dias úteis, das oito (8) às vinte (120) horas;
X – Cafés e Leitarias:
1.
nos dias úteis, das cinco (5) às vinte e duas (22) horas;
2.
aos domingos e feriados, das cinco (5) às doze (12) horas;
XI – Distribuidores e Vendedores de
Jornais, Revistas e Livros:
1.
nos dias úteis, das cinco (5) às vinte e quatro (24) horas;
2.
aos domingos e feriados, das cinco (5) às dezoito (18) horas.
XII – Lojas de Flores e Coroas:
1.
nos dias úteis, das sete (7) às vinte e duas (22) horas;
2.
aos domingos e feriados, das sete (7) às doze (12) horas;
XIII – Carvoarias e similares:
1.
nos dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas;
2.
aos domingos e feriados, das seis (6) às doze (12) horas;
XIV – "dancings", cabarés e
similares: das vinte (20) às duas (2) horas da manhã
seguinte;
XV – Casas de Loteria:
1.
nos dias úteis, das oito (8) às vinte (20) horas;
2.
nos domingos e feriados, das oito (8) às quatorze (14) horas;
XVI – Os postos de gasolina e as
empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º - As Farmácias, quando fechadas,
poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da
noite.
§ 2º - Quando fechadas, as Farmácias
deverão obrigatoriamente afixar à porta uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º - Para o funcionamento dos
estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário
determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
§ 4º - Os Shopping Centers poderão funcionar
todos os dias da semana, nos seguintes horários:
I – de 2ª feira
a sábado:
1.
lojas de
alimentos, naturais e industrializados, restaurantes, lanchonetes, bares e
similares – das 9:00h às 24:00hs;
2.
demais lojas –
das 9:00h às 21:00hs;
II – nos
domingos e feriados:
a) lojas de
alimentos, naturais e industrializados, restaurantes, lanchonetes, bares e
similares – das 9:00h às 24:00hs;
1.
demais lojas – das 9:00h às 21:00hs;
III – nos dias
que antecederem as datas comemorativas do Dias da Mães,
Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Dia da Criança, Dia de Cachoeiro e do Natal:
todas as lojas, das 9:00 às 24:00hs.
Artigo e incisos
incluídos pela Lei nº 4139/1995
Artigo 204 - Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no
caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Artigo alterado
pela Lei n°5278/2001
CAPÍTULO III
DA AFERIÇÃO DE
PESOS E MEDIDAS
Artigo 205 - As transações comerciais em que
intervenham medidas ou que façam referencia a
resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a
legislação metrológica federal vigente.
Artigo 206 - As pessoas ou estabelecimentos
que façam compra ou venda de mercadoria, são
obrigados, a submeter, anualmente, a exame, verificação e aferição os aparelhos
ou instrumentos de medir por eles utilizados.
§ 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos
cofres municipais a respectiva taxa.
§ 2º - Os aparelhos e instrumentos
utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela
Prefeitura.
Artigo 207 - A aferição consiste na
comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do
carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados ilegais.
Artigo 208 - Somente serão aferidos os pesos
de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila, ou substancia
equivalente.
Parágrafo Único – Serão igualmente rejeitados os
jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassadas, durados ou de qualquer
modo suspeitos.
Artigo 209 - Para efeito de fiscalização, a
Prefeitura poderá em qualquer tempo mandar proceder ao exame e verificação dos
aparelhos e instrumentos de pesar e medir utilizados por pessoas ou
estabelecimentos a que se refere o artigo 206 deste Código.
Artigo 210 - Os estabelecimentos comerciais
ou industriais serão obrigados, antes do início de sua
atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir
a serem utilizados em suas transações comerciais.
Artigo 211 - Será aplicada a multa
correspondente ao valor de
I – usar, nas transações comerciais,
aparelhos, instrumentos e utensílios e pesar ou medir, que não sejam baseados
no Sistema Métrico Decimal;
II – Deixar de apresentar anualmente,
ou quando exigidos, para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir,
utilizados na compra ou venda de produtos;
III – usar, nos estabelecimentos
comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar, viciados, já
aferidos ou não.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 212 - O salário mínimo previsto nesta
lei é aquele vigente na data das infrações.
Artigo revogado
pela Lei n° 3979/1994
Artigo 213 - Este Código das Posturas
Municipais de Cachoeiro de Itapemirim, entrará em
vigor sessenta (60) duas após sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
e em especial a
lei nº 208, de
12 de dezembro de 1952, que instituiu o Código anterior.
Cachoeiro de
Itapemirim, 03 de janeiro de 1967.
ABEL SANT’ANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim