(REVOGADO PELA LEI Nº 7227/2015)

 

LEI N° 1124, DE 03 DE JANEIRO DE 1967.

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1° - Fica instituído este CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, que dispõe sobre todos os atos atinentes à Polícia  Administrativa Municipal em matéria de Higiene, Ordem Pública, Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Industrias, Trânsito Público, das Diversões Públicas e Transporte Coletivo de Passageiros, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público do Município.

 

Artigo 2° - Compete ao Prefeito Municipal e, de um modo geral, a quantos tenham parcela de responsabilidade no domínio Municipal e aos Funcionários Públicos do Município, zelar pela observância das disposições legais deste Código.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Artigo 3° - Constitui infração toda ação ou contrária aos preceitos deste Código, ou de quaisquer leis, Decretos, Resoluções ou demais atos baixados pelo Executivo Municipal no pleno uso de seu poder de Polícia administrativa.

 

Artigo 4° - Será considerado infrator todo aquele que mandar constranger, praticar, ou auxiliar alguém a praticar infração,e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Artigo 5° - As disposições deste artigo aplicam-se às entidades promotoras de competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Artigo alterado pela Lei nº 4273/1997

 

Artigo 6° - A penalidade pecuniária será executa judicialmente se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.

 

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será automaticamente inscrita em Dívida Ativa.

 

§ 2º - Os infratores quer se encontrarem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública, coleta de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Artigo 7° - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

 

Parágrafo Único – A imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-á em vista:

 

I – A maior ou menor gravidade da infração;

 

II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III – Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

 

Artigo 8° - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único – Reincidente é o que violar o preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Artigo 9° - As penalidades a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Artigo 10 - Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isso não se prestar o objeto ou a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mão de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só será feita depois de efetuado o pagamento da multa ou das multas que tiverem sido aplicada e de indenizada a Prefeitura de todas as despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Artigo 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado no Serviço competente da Municipalidade.

 

Parágrafo Único – A venda do material compreendido no caso do presente artigo, em hasta pública, será procedida após publicação de Edital determinada pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 12 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

 

I – Os comprovadamente incapazes, na forma da Lei;

 

II – Os que forem coagido a praticar atos de infração, desde que apresentem provas substanciais, com recursos ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – Sobre os pais, tutores ou responsáveis sob cuja guarda estiver o menor ou incapaz;

 

II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III – Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS DE INFRAÇÃO

 

Artigo 14 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de qualquer preceito deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.

 

Artigo 15 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de Serviço de qualquer Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a denúncia ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único – Recebendo a denúncia, a autoridade competente ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Artigo 16 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 106º, são autoridade para lavrar o auto de infração os Fiscais ou quaisquer outros funcionários para isso designados pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 17 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituo legal, quando em exercício.

 

Artigo 18 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:

 

I – O dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;

 

II – O nome de quem o lavrou, relatando com clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

 

III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV – A disposição infringida;

 

V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Artigo 19 - Recusando-se o infrator a assinar o ato, que lhe será apresentado pelo funcionário, será essa recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Artigo 20 - O infrator terá o prazo de sete (7) dias para apresentar defesa, devendo faze-la, por escrito, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 21 - Julgada improcedente ou não, sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhe-la dentro do prazo de cinco (5) dias.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSCÕES GERAIS

 

Artigo 22 - A fiscalização sanitária municipal abrangerá a higiene e a limpeza das vias pública, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas.

 

Artigo 23 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem das higiene pública.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura, por despacho da Prefeitura e através da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, tomará imediatamente as providências quando o caso for da alçada do Governo Municipal, ou, através da Diretoria de Administração, fará remessa do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Artigo 24 - O Serviço de Limpeza das ruas, das praças, jardins e demais logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou dado em concessão.

 

Artigo 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio público e sarjeta fronteiriça às suas residências.

 

§ 1º - a lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º - É terminantemente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos e logradouros públicos.

 

Artigo 26 - É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito das ruas e logradouros públicos.

 

Artigo 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Artigo 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

 

III – Conduzir, sem as precauções necessárias, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpo em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI – Conduzir para a cidade, vilas e povoado do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

 

VII – Conduzir cargas, sobre os ombros ou em pequenos carros, no leito do passeio público pública, com prejuízo do trânsito de pedestres.

 

Artigo 29 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Artigo 30 - É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e povoados, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Artigo 31- Não é permitido, senão à distancia de 1.000 (mil metros) das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósito em grande quantidade de estrume anima não beneficiado.

 

Artigo 32 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Artigo 33 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de três em três anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

 

Artigo 34 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Artigo 35 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados, porque geradores de focos de mosquitos nocivos à saúde pública.

 

Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem exclusivamente ao respectivo proprietário.

 

Artigo 36 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, se possível dotadas de tampas, para ser removido pelo Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura, e às primeiras horas das manhas colocadas à entrada dos prédios de residências ou lojas comerciais.

 

Parágrafo Único – Não serão considerados como lixo, no caso, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas residenciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos moradores, inquilinos ou proprietários.

 

Artigo 37 - As cassa de apartamento de prédios de habitações coletivas deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivo para limpeza e lavagem, tolerando-se, porém, os edifícios já existentes e alugados, até que os proprietários dos mesmos estejam em condições de dota-los daquelas utilidades.

 

Artigo 38 - Nenhum prédio situado em via pública, de apartamento, dotado de redes de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional aos de seus moradores.

 

§ 2º - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou a manutenção de cisternas.

 

Artigo 39º - As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, de pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamentos eficientes que produzam os idênticos efeitos.

 

Artigo 40 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, excetuando-se o artigo 34, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 41 - Em estreita colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a Prefeitura exercerá rigorosa fiscalização sobre a produção do comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral, na cidade e nas sedes dos Distritos.

 

Parágrafo Único – Consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem excetuando-se os medicamentos, que estão sujeitos a legislação especial.

 

Artigo 42 - Não será permitida a produção, exposição e venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da Fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Artigo 43 - Nas quitandas e quaisquer tipos de estabelecimentos congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas ainda as seguintes:

 

I – O estabelecimento terá pra depósito de verduras que devam ser consumidas sem coção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

 

II – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

 

III – As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente;

 

IV – O mesmo será exigido dos chamados mercadinhos ou mercearias.

 

Parágrafo Único – É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas.

 

Artigo 44 - É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

I – Aves doentes;

 

II – Frutas não sazonadas;

 

III – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Artigo 45 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenham do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Artigo 46 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer denominação.

 

Artigo 47 - As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão ter:

 

I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;

 

II – As salas destinadas ao preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Artigo 48 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca, de bovino, suínos ou caprinos, que não tenham sido abatidas no Matadouro Municipal sujeito à fiscalização.

 

Parágrafo Único – É expressamente proibido o abate de bovinos, suínos e caprinos, em local fora do matadouro público municipal, e sobre o assunto a Prefeitura exercerá a mais rigorosa fiscalização.

 

Artigo 49 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda e somente poderão exercer essa atividade desde que licenciados pela Prefeitura, a que deverão dirigir-se em ofício-requerimento, e suas mercadorias só poderão ser vendidas dede que as conduzam em recipientes dotados de vidros, e servindo com utensílios higiênicos.

 

Artigo 50 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Artigo 51 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins, mercearias, mercadinhos, e demais estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes normas:

 

I – A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou quaisquer vasilhames anti-higiênicos;

 

II – A higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III – Os guardanapos e as toalhas de uso individual;

 

IV – Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com porta e ventilados, não podendo Ficar expostos à poeira e às moscas;

 

VI – É proibida a colocação de doces, pastelarias e qualquer outro tipo de salgadinhos, sobre o balcão dos estabelecimentos, expostos à poeira e às moscas, para venda ao público.

 

Artigo 52 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência com uniforme branco.

Parágrafo Único – Para todo e qualquer empregado ou funcionário em estabelecimentos comerciais de produtos alimentícios de qualquer natureza, deverão possuir, obrigatoriamente, carteira de saúde, concordante com a lei municipal sobre o assunto, fornecida pelo 2e Distrito Sanitário.

 

Artigo 53- Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único – Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Artigo 54 - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, farmácias, ou qualquer outros estabelecimentos que prestem serviços ambulatoriais e de atendimento da saúde, capazes de gerar resíduos sólidos contaminados por agentes patológicos, além das disposições deste código, é obrigatório:

Artigo alterado pela Lei n° 3146/1989

 

I – A existência de uma lavanderia à água quente, com instalação completa de desinfecção;

 

II – A existência de depósito apropriado para roupa servida;

 

III – A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 55º deste Código;

 

IV – A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de alimento e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

 

V – o acondicionamento dos resíduos em recipientes próprios, devidamente vedados, diferenciados dos demais pela cor, ou inscrição com os dizeres “PERIGO – LIXO HOSPITALAR”, os quais serão incinerados.

Inciso incluído pela Lei n° 3146/1989

 

§ 1º - A incineração do lixo hospitalar contaminado poderá realizar-se no próprio estabelecimento de origem, ou em incinerador sob responsabilidade do órgão público competente, ou por instituição por este credenciada;

Parágrafo incluído pela Lei n° 3146/1989

 

§ 2º - A instalação e operação dos incineradores deverá obter a devida aprovação da Secretaria do Meio Ambiente;

Parágrafo incluído pela Lei n° 3146/1989

 

§ 3º - A coleta do lixo hospitalar será realizada em viaturas especiais, não utilizáveis para outras finalidades, devidamente identificadas;

Parágrafo incluído pela Lei n° 3146/1989

 

§ 4º - As instituições e estabelecimentos geradores de resíduos sólidos contaminados, bem como o órgão competente da Prefeitura Municipal, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para implantar os equipamentos e serviços necessários ao seu cumprimento, a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo incluído pela Lei n° 3146/1989

 

Artigo 55 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte (20) metros das habitações vizinhas e situados a maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Artigo 56 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município, deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

 

I – Possuir muros divisórios, com três metros de altura no mínimo, separando-as dos terrenos limítrofes:

 

II – Conservar a distancia mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

 

III – Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para águas de chuvas;

 

IV – Possuir depósitos para estrumes, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro (24) horas, a qual dever ser diariamente removida para a zona rural;

 

V – Possuir depósitos para forragem, isolados da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII – Obedecer a um recuo de pelo menos vinte (20) metros de alinhamento do logradouro.

 

Artigo 57 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMESM SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Artigo 58 - A exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas ou jornais, considerados e comprovadamente pornográficos ou obscenos, fica expressamente vetada nas casas de comércio quanto aos ambulantes.

 

Parágrafo Único – A reincidência na infração compreendida deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Artigo 59º - Não serão permitidos, em nenhuma hipótese, banhos no rio, córregos ou lagoas do Município, excetos nos locais designados pela Prefeitura, como próprios para banhos ou prática de esportes náuticos.

 

Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhista deverão trajar-se com roupas convenientes ou apropriadas, fica, porém, expressamente proibido o banho nos canais existentes na Ilha da Luz e abastecedores de água destinada à população da cidade.

 

Artigo 60 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassadas a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Artigo 61 - É expressamente proibido perturbar a sossego público (Código Civil), com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I – os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II – a propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tambores, cornetas, etc. sem a prévia autorização e licenciamento da Prefeitura, desde que paga a respectiva taxa;

 

III – a propaganda realizada em lugares públicos, inclusive em frente de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, com o uso de alto-falante ou de quaisquer outros instrumentos, salvo no interior dos mesmos, desde que não cause poluição sonora na vizinhança e com a devida autorização do Poder Público Municipal.

Inciso criado pela Lei n° 4690/1998

 

IV – os produzidos por armas de fogo;

 

V – os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;

 

VI – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades públicas.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (SAMDU), etc. Corpo de Bombeiros, Polícia e Santa Casa, quando em serviço;

 

II – os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Artigo 62 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão ser tocados antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toque de rebates por ocasião de incêndios ou inundações ou outros casos de calamidade pública.

 

Artigo 63 - É vedada a execução de qualquer trabalho ou serviço, que produza ruídos, antes das 7 (sete) e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, estabelecimentos públicos, asilos e casas residenciais.

 

Artigo 64 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

 

Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.

 

Artigo 65 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n° 4690/1998

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Artigo 66 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, nas praças, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Artigo 67 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura, mediante pagamento da taxas ou imposto estabelecido no Código Tributário do Município.

 

Parágrafo Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido atendidas as exigências regulamentares sobre a construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial do Município.

 

Artigo 68 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes normas, além das estabelecidas no Código de Obras da Prefeitura:

 

I – tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higiênicamente limpas;

 

II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou qualquer objeto que possa dificultar a retirada do público em caso de emergência;

 

III – todas as portas de saída serão encimadas com a inscrição "SAÍDA", legível à distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V – os salões destinados aos espetáculos deverão ser providos de aparelhos de ar condicionado, sempre que sua capacidade exceder de 1.000 (mil) espectadores, ou ventiladores eficientes e embutidos;

 

VI – haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, com respectivas inscrições laterais ou encimando as entradas;

 

VII – serão tomadas todas as precauções necessárias para que sejam evitados incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais bem visíveis e de fácil acesso;

 

VIII – possuirão as casas de diversões, obrigatoriamente, bebedouros automáticos de água filtrada e escarredeiras hidráulicas, que deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento.

 

IX – durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

X – deverão ainda possuir material de pulverização de inseticidas;

 

XI – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único – É terminantemente proibido aos expectadores, sem distinção de sexo e idade, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no recinto das funções.

 

Artigo 69 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, deverá decorrer o lapso de tempo necessário para o efeito de renovação de ar, entre a saída e a entrada dos expectadores.

 

Artigo 70 - Nos teatros e cinemas, circos ou salas de espetáculos, serão reservados 5 (cinco) lugares, destinados às autoridades policiais do Município.

 

Artigo 71 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º - O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o espetáculo.

Parágrafo alterado pela Lei nº4273/1997

 

§ 2º - Quando da apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa deverá conter, obrigatoriamente, a realização de um “Show de espera” com apresentação de um artista ou grupo de mesmo gênero, radicado no Espírito Santo.

 Parágrafo incluso pela Lei nº4273/1997

 

§ 3º - Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a apresentação sendo que estes deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 Parágrafo incluso pela Lei nº4273/1997

 

§ 4º - aplicam-se as disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo aos espetáculos que tenham a disposição do publico acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público caso o show seja promovido pelo Poder Público.

 Parágrafo incluso pela Lei nº4273/1997

 

Artigo 72 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação de teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Artigo 73 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos de ensino.

 

Artigo 74 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser rigorosamente observadas as seguintes condições:

 

I – a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não podendo haver entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II – a parte destinada aos artistas deverá conter, quanto possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de modo que esteja assegurada a saída ou entrada livre, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

 

Artigo 75 - Para o funcionamento dos cinemas serão ainda exigidas as seguintes condições:

 

I – somente poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II – os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída ou acesso, construídas de material incombustíveis;

 

III – no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estas depositadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechadas, que não sejam abertos por mais tempo do que o indispensável ao serviço.

 

Artigo 76 - A armação de circos de lona ou parques de diversões somente poderá ser permitida em determinados locais, a juízo da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura.

 

§ 1º - No caso dos empresários pretenderem licenciamento para armação de circos de lona, parques ou outras casas de diversões congêneres em terreno de propriedade particular, deverão juntar ao requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, carta autorizativa dos proprietários, mas estando sujeitos às disposições deste Código e deste artigo.

 

§ 2º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos compreendidos neste artigo não poderá ser por prazo superior a seis (6) meses, sujeitando-se os empresários à taxa prevista no Código Tributário do Município e a outros quaisquer direitos legais da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º - Ao conceder a autorização para funcionamento poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar o sossego da vizinhança, a ordem pública e o decoro dos divertimentos.

 

§ 4º - A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de um circo ou parque de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.

 

§ 5º - Os circos e parques de diversões e demais estabelecimentos congêneres, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas dependências e instalações pelas autoridades municipais e somente poderão iniciar suas atividades depois de licença merecer despacho do Prefeito Municipal.

 

§ 6º - Não será permitida em nenhuma hipótese a armação de circos, parques de diversões ou estabelecimentos congêneres nas praças públicas da cidade e das sedes dos Distritos, e quando se tratar de armação concedida em terrenos baldios pertencentes ao Município, os proprietários estarão sujeitos a aluguel que será arbitrado pela Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo com aprovação do Prefeito Municipal para recolhimento do valor à Tesouraria da Prefeitura.

 

Artigo 77 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá ainda a Prefeitura exigir, se o julga conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros, ficando assim os empresários exonerados do valor de qualquer aluguel.

 

§ 1º - O depósito será restituído, na base de dois terços (2t), desde que requerido, se, a critério da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura, não houver necessidade de limpeza ou reconstituição dos logradouros públicos e, em caso contrário, o Prefeito autorizará a dedução das despesas efetuadas com aquele serviço.

 

§ 2º - As observâncias das disposições aplicáveis a este artigo, como aos anteriores sobre a mesma matéria, é de competência da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura.

 

Artigo 78 - Na instalação e localização de cassinos, "dancings" ou de estabelecimentos destinados às diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da vizinhança e o decoro social.

 

Artigo 79 - Os espetáculos, bailes ou festa de caráter público, dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites e entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Artigo 80- É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, alegorias críticas às autoridades públicas constituídas, o uso de lança-perfumes ou atirar água ou qualquer outra substancia que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Artigo 81 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Artigo 82 - Os templos religiosos e casas de culto são instituições consideradas sagradas por sua missão social e transcendental e, por isso, merecem o respeito que lhes é devido, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles fixar cartazes para fins que lhes sejam estranhos.

 

Artigo 83- Em todos os templos ou casa de culto os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Artigo 84 - Os templos religiosos ou casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, além de sua capacidade.

 

Artigo 85 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência,, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Artigo 86 - O trânsito público é livre e sua regulamentação tem por finalidade assegurar a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, atendidas as disposições legais.

 

Parágrafo único – Fica permitida a circulação de veículos que executem propaganda sonora de qualquer espécie, nas vias públicas centrais da cidade, situadas entre as Ruas Bernardo Horta e Vinte e Cinco de Março, desde que atendidas as seguintes exigências:

Parágrafo alterado pela Lei nº 5713/2005

Parágrafo incluído pela Lei n° 3454/1991

 

I – O som da propaganda, não poderá exceder a 64 decibéis;

 

II – Os veículos que executem a propaganda sonora deverão desenvolver velocidade compatível com o fluxo do trânsito ocorrente  nas vias públicas centrais de que fala este parágrafo;

 

III – Os veículos que executam propaganda sonora de qualquer espécie, deverão estar regularizados perante as autoridades públicas competentes.

Incisos incluídos pela Lei nº 5713/2005 

 

Artigo 87 - A ninguém é permitido embaraçar ou impedir, sob qualquer pretexto, o trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças e passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de construção de obras públicas ou quando superiores exigências das autoridades policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, a Prefeitura determinará a colocação de sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Artigo 88 - Compreende-se na proibição referida no artigo anterior o depósito ou abandono de materiais, de quaisquer natureza, inclusive de construção e oficinas, nos passeios e nas vias públicas, estradas, etc.

 

§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente do interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo nunca superior a quatro (4) horas.

 

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Artigo 89 - É expressamente proibido nas ruas das cidades, vilas e povoados do Município:

 

I – conduzir animais e qualquer veículo em alta velocidade, observando-se, para o caso de veículos a motor de explosão, os limites de velocidade previstos pela Inspetoria de Trânsito;

 

II – conduzir animais bravios, sem licença da Prefeitura e a necessária precaução;

 

III – conduzir animais e carro de bois durante o dia nas ruas da cidade, das vilas e dos povoados do Município;

 

IV – jogar na via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Artigo 90 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Artigo 91 - Assiste à Prefeitura, através de Fiscalização, impedir o tráfego de qualquer veículo de transporte que possa ocasionar danos à via pública e às pontes existentes sobre os cursos dágua, na cidade, nas vilas e nos povoados.

 

Artigo 92 - É expressamente proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios abaixo discriminados:

 

I – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

II – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados pelo poder publico;

 

IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins públicos.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, nas ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso reconhecidamente infantil.

 

Artigo 93 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, excetuando-se o artigo 88, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO V

DO TRÁFEGO URBANO

 

Artigo 94 - É vedada lavar, consertar e estacionar carros de praça, particular e outros, em locais que não forem estabelecidos pela Prefeitura, para boa ordem do tráfego urbano.

 

Artigo 95 - Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos.

 

Artigo 96 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO VI

DO TRANSPORTE COLETIVO

 

Artigo 97- Não será permitido o serviço de transporte coletivo de passageiros, por meio de auto-ônibus, micro-ônibus e qualquer outro idêntico que se venha a estabelecer em território municipal, sem autorização da Prefeitura.

 

Artigo 98 - Quando se verificar a extinção de qualquer das empresas concessionárias do mesmo serviço em funcionamento no Município, será aberta concorrência pública, se assim convier aos interesses da administração municipal.

 

Parágrafo Único – Os empresários ou dirigentes de empresas deverão habilitar-se mediante apresentação de proposta de concessão, encaminhadas ao Prefeito Municipal, constando da mesma proposta, entre outras, as seguintes disposições:

 

1.           nome completo e sede da empresa, companhia ou firma comercial;

2.           localização de suas oficinas ou garagens;

3.           certidão de que a empresa, companhia ou firma, está legalmente constituída;

4.           certidão de idoneidade, firmada por autoridade policial;

5.           itinerário, pontos de secção e preços de passagens.

 

Artigo 99- Concedida a concessão, desde que vencedora a proposta, para exploração de uma ou mais linhas, o interessado se dirigirá à Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura, onde assinará um termo de obrigação, o qual será levado ao despacho do Prefeito Municipal e encaminhado à Secção de Expediente e Registros da Prefeitura, para os devidos fins.

 

Parágrafo Único – Para o disposto neste artigo, a empresa, companhia ou firma comercial, deverá provar haver efetuado na Tesouraria da Municipalidade o depósito de caução na importância de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), que responde por penalidade para o caso de exploração de uma única linha.

 

Artigo 100 - Se houver duas, três ou mais linhas, autorizada posteriormente, essa caução será reduzida pela metade do valor fixado no parágrafo único do artigo anterior.

 

Artigo 101 - Os serviços serão executados das 6 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas, diariamente, de acordo com os horários aprovados e segundo as necessidades locais do município.

 

Artigo 102 - Compete à Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, determinar, com sinais característicos, os pontos de parada, ao longo da linha autorizada em concessão.

 

Parágrafo 1º - Os pontos de estacionamento dos coletivos deverão ser alterados em relação à mão e contra-mão, a fim de que sejam impedidos atropelos e prejuízos da população.

 

Parágrafo 2º - O serviço da fiscalização, subordinado à referida Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, auxiliará à mesma para a fiel observância destas disposições legais.

 

Artigo 103 - Os carros de transporte coletivo deverão transitar até o ponto final do itinerário, conforme a boleta indicadora do destino.

 

Artigo 104 - As passagens poderão ser fixadas por secções, podendo admitir-se a cobrança de duas ou mais secções, conjuntamente, ou de passagem, direta, mediante ficha apropriada desde que o pagamento da passagem seja efetuado à saída do passageiro.

 

§ 1º - O preço da passagem individual será o que for fixado no termo da obrigação e correspondente às zonas urbanas ou suburbanas, às secções que não sejam inferiores a um quilômetro e, nas zonas rurais, de acordo com as distâncias que forem estabelecidas entre os pontos de parada.

 

§ 2º - Deverá o motorista ou trocador ter sempre o troco necessário para uma cédula que não seja superior a Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros).

 

Artigo 105 - Todos os auto-ônibus deverão apresentar-se, internamente, em local bem visível:

 

1.           indicação dos limites das secções e respectivos preços das passagens;

2.           o número de lotação;

3.           aviso ao público de que é proibido o transporte de cargas, sextas de mercadorias, aves ou quaisquer animais de uso doméstico.

 

Artigo 106 - Do lado externo, os auto-ônibus terão duas taboletas ou letreiros bem visíveis indicadores de seu destino, tendo uma na parte dianteira e superior iluminada à note, e outra, também na parte dianteira, com uma numeração diferente para cada destino.

 

Artigo 107 - Os motoristas ou trocadores de auto-ônibus não deverão permitir o acesso de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas no interior dos veículos.

 

Artigo 108 - As empresas, companhias ou firmas concessionárias, compreendidas neste Capítulo, se obrigam a fornecer à Prefeitura, mediante requisição do Gabinete do Prefeito, através da Secretaria da Prefeitura, 20 (vinte) passagens gratuitas, permanentes, numeradas e um a vinte, destinadas ao serviço público e permitir o ingresso dos fiscais municipais, devidamente credenciados, para efeito de fiscalização, sempre que julgarem necessário.

 

Artigo 109 - Será permitido o tráfego de carros extraordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços de passagens comuns, conforme as necessidades que apresentarem os dias de festas ou de solenidades, competições, e aos domingos, independentemente de requerimento ao Prefeito e de licença especial.

 

Artigo 110 - Os serviços de fiscalização municipal credenciado poderá exigir da empresa a punição de qualquer de seus funcionários que desatendam aos agentes de fiscalização, por escrito e testemunhado, do que darão conhecimento ao Prefeito Municipal,. Para observância da lei.

 

Artigo 111- Os veículos serão rigorosamente mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, cabendo à Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, competência para, dando disso ciência a Prefeito, retirar imediatamente do tráfego os que não estiverem nessas condições.

 

Artigo 112- Nenhuma autorização, para exploração desse serviço, desde que dada a concessão mediante concorrência pública, terá efeito superior ao prazo de cinco (5) anos.

 

Parágrafo 1º – Com antecedência de sessenta (60) dias, a empresa, companhia ou firma comercial concessionária, poderá requerer prorrogação por período igual ao da autorização anterior, se tiverem cumprido as obrigações assumidas e os veículos se acharem ainda em, perfeito estado de conservação ou renovados ou substituídos por novos.

 

Parágrafo 2º - Desde que autorizada a prorrogação, se obrigará a empresa, companhia ou firma exploradora do serviço, mesmo as atuais em plena atividade, de uma caução de Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), até o término da concessão.

 

Parágrafo 3º - Não tendo sido requerida a prorrogação do prazo, a Prefeitura, se convier aos seus interesses, anunciará a vaga para a qual abrirá concorrência pública de concessão, dando, todavia, prioridade, ao último contratante que dela participar, desde que os seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios.

 

Artigo 113 - Não será permitida a transferência nem os direitos de empresa licenciada a outrem.

 

Parágrafo Único – Desde que motivada e comprovada a ausência de condições para manutenção da linha ou das linhas concedidas, a empresa, companhia oi firma comercial, poderá requerer ao Prefeito Municipal a rescisão do contrato, que será tornado sem efeito, do que se fará publicação por Edital, abrindo-se concorrência pública para o restabelecimento da ou das linhas.

 

Artigo 114 - Além de outras irregularidades possíveis, importará em motivo para multa a inobservância do horário, uma vez que a culpa seja exclusiva da empresa.

 

Parágrafo Único – A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego, sem causa ou forca justificada e comprovada pela técnica, será motivo para que seja cassada pela Prefeitura a autorização havida sem direito a qualquer indenização, no caso o processo será pormenorizadamente instruído pela Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Municipalidade.

 

Artigo 115 - Requerida a concessão de uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a autorização poderá ser concedida de os serviços aí prestados forem insuficientes e os seus executores se recusarem a amplia-lo.

 

Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo a Prefeitura dará conhecimento à empresa, companhia ou firam que tenham adquirido a concessão anterior, advertindo da necessidade de ampliação do serviço, antes da autorização referida no mesmo artigo.

 

Artigo 116 - Em caso de acidente, outros motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar a viagem até o seu destino, os passageiros terão direitos a baldeação para outro carro ou carro que a empresa fará obrigatoriamente chegar ao local, ou à restituição da importância correspondente à secções que tiverem pago e que deixarem de percorrer.

 

Artigo 117 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO VII

DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 118 - As normas relativas à fiscalização das obras particulares e ao urbanismo, em geral, bem assim as disposições da legislação municipal relativas ao funcionamento de Mercados, Feiras, Cemitérios, Matadouros e outros Serviços Públicos não constantes deste Código, serão disciplinadas em Regulamentos Técnicos ou próprios.

 

Parágrafo Único – Para o disposto neste artigo, fica autorizado o Prefeito Municipal a baixar os respectivos Decretos e igualmente o Código de Obras.

 

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Artigo 119 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Artigo 120 - Os animais encontrados em ruas, praças, ????? ou caminhos públicos serão apreendidos e recolhidos pela Fiscalização ao depósito da Municipalidade.

 

Artigo 121 - Apreendido o animal, será o seu proprietário notificado para retira-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção.

Artigo alterado pela Lei nº 4047/1995

 

Parágrafo Único – Não identificado o proprietário, ou não comparecendo este, espontaneamente, para retira-lo, ato décimo dia após a apreensão do animal, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

1.                     Se a carne for suscetível de consumo, será abatido e distribuída às instituições filantrópicas deste Município;

2.                     Se a carne do animal não se prestar ao consumo, será ele doado ou submetido a leilão, a critério da administração, salvo se tratar de espécie animal protegida por legislação federal ou estadual, caso em que será colocado à disposição do órgão competente as Secretaria Estadual do Meio Ambiente ou do IBAMA.

 Parágrafo alterado pela Lei nº 4047/1995

 

Artigo 122 - É expressamente proibida a quem quer que seja a criação ou engorda de porcos no perímetro da sede municipal.

 

§ 1º - Fica fixado o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste Código, aos proprietários de cevas, atualmente existentes na sede do Município para remoção dos animais e extinção das cevas.

 

§ 2º - É permitida a engorda de um (1) porco no perímetro de 1.500 (mil e quinhentos) metros, da zona urbana, em quintal de casa residencial, desde que obedeça aos preceitos de higiene com a construção de uma ceva cimentada, tapada de telha ou laje, com rede de esgoto para a rede mestra ou fossa que o proprietário venha a construir pra a sua finalidade.

 

Artigo 123º - É igualmente expressamente proibida a criação, no perímetro urbano, da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo Único – Observadas as exigências sanitárias a que alude o artigo 56º deste Código, é permitido a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Artigo 124 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas e demais logradouros, das cidades e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º - Se o cão não for registrado será sacrificado, se não for retirado por seu proprietário, dentro de dez (10) dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas.

 

§ 2º - Os proprietários dos cães registrados, serão notificados, devendo retira-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estabelece o parágrafo único do artigo deste Código.

 

Artigo 125 - Haverá, na Prefeitura, sob responsabilidade do Serviço de Fiscalização Municipal, subordinado à Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, o registro obrigatório de cães, que será feito anualmente mediante o pagamento da taxa de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros), por animal.

 

§ 1º - Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovantes de que o animal recebeu vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às dispensas da Prefeitura.

 

§ 3º - São isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pela cidade e pelo Município, desde que aí não permaneçam por mais de quinze (15) dias.

 

Artigo 126 - O cão registrado poderá andar solto no vai pública, desde que em companhia de seu proprietário, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Artigo 127 - Não será sob nenhum pretexto permitida a passagem ou o estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados pela Fiscalização.

 

Artigo 128 - Ficam terminantemente proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores e mediante licença especial da Prefeitura.

 

Artigo 129 - É expressamente proibido:

 

I – criar abelhas nos locais de maior concentração humana no perímetro urbano;

 

II – criar galinhas nos porões nos interior das habitações;

 

III – criar pombos nos forros das casas de residência;

 

Artigo 130 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

 

II – carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos;

 

III – montar animais que já tenham a carga permitida;

 

IV – fazer trabalhar animais enfermos, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito (8) horas contínuas, sem descanso e mais de seis (6) horas, sem água e alimento apropriado;

 

VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VII – castigar de qualquer modo anima caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;

 

VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

IX – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

 

X – transportar animais amarrados na trazeira de veículos, ao atados um ao outro pela cauda;

 

XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

XII – usar de instrumentos diferentes de chicotes leves, para estímulo e correção de animais;

 

XIII – amontoar animais em depósito insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

 

XV – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

 

XVI – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.

 

Artigo 131 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n° 3355/1990

Artigo alterado pela Lei n° 5278/2001

 

Parágrafo Único – Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado, em forma de denúncia, para os devidos fins, ao Prefeito Municipal, que ordenará à Secção competente da Prefeitura a aplicação da multa prevista neste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Artigo 132 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro do território municipal, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes na sua propriedade.

 

Artigo 133 - Verificada, pelos Fiscais da Prefeitura a serviço da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, Posturas, Parques e Jardins, etc., a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos forem localizados, marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para que seja procedida a extinção dos mesmos.

 

Artigo 134 - Se, no prazo fixado no artigo anterior, não for extinto o ou os formigueiros, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cabendo à Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, através da Fiscalização, cobrar do proprietário as despesas que efetuar, devidamente comprovadas e em processo regular, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO X

DO EMPACHAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS

 

Artigo 135 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando executada no alinhamento das ruas e praças, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura igual, no máximo, à metade do passeio público.

 

§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles fixadas de forma bem visível.

 

§ 2º - Dispensa-se a existência de tapumes quando se tratar de:

 

I – construção ou reparo de muros ou gradis, com altura não superior a dois (2) metros;

 

II – pinturas ou pequenos reparos.

 

Artigo 136- Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições, que serão exigidas pela Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo:

 

I – apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;

 

III – não causarem dano às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único – Sempre que se verificar a paralisação de uma obra por mais de sessenta (60) duas, o andaime deverá ser desmontado e retirado, conservando-no no local o tapume em perfeito estado de conservação.

 

Artigo 137 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades cívicas, religiosas, desportivas ou de caráter popular, observando-se as seguintes normas:

I – serem aprovados pela Prefeitura, depois de requerimento dos interessados, quanto à sua localização e duração ou permanência;

 

II – não perturbarem o trânsito de pedestres e o tráfego de veículos;

 

III – não prejudicarem o calcamento, a urbanização, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV – serem removidos no prazo máximo, por conta própria dos responsáveis, de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único – Uma vez expirado o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando, através da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Artigo 138 - Nenhum material de construção poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 8º deste Código.

 

Artigo 139 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições da Prefeitura, competindo à Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo orientar o plano desse serviço, urbano, suburbano e nas sedes dos Distritos, vilas e povoados.

 

Parágrafo Único – Nos logradouros públicos abertos por particulares, desde que licenciados ou autorizados pela Prefeitura, depois de requerido, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização e qualquer outro melhoramento, sem direito a qualquer indenização, atendendo-se, porém, aos requisitos técnicos de urbanização exigidos pela Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura.

 

Artigo 140 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores das vias públicas, praças e qualquer outro logradouro, sem permissão expressa da Prefeitura.

 

Artigo 141 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes e propaganda comercial ou de qualquer natureza, nem a fixação de cabos e fios, sem autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Fica igualmente compreendido neste artigo o ato de pixar e colocar cartazes de propaganda de qualquer natureza nos edifícios públicos e nos estabelecimentos comerciais, de ensino, nas maternidades e casas de saúde.

 

Artigo 142 - Os poste telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e os marcos de sinalização de trânsito, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante requerimento e autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições das respectivas instalações.

 

Artigo 143 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

 

Artigo 144 - As bancas destinadas à venda de jornais, revistas e livros, poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que os interessados o requeiram e satisfaçam as seguintes condições:

 

I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

 

III – não perturbem o trânsito público;

 

IV – serem de fácil remoção.

 

Artigo 145 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito uma faixa de passeio de largura mínima de dois (2) metros.

 

Parágrafo Único – Não havendo o espaço referido neste artigo não será permitido o disposto no mesmo e os infratores estarão sujeitas a multa.

 

Artigo 146 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e ajuízo da Prefeitura.

 

§ 1º - Dependerá, ainda, de aprovação da Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, o local, escolhido para a fixação dos monumentos;

 

§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.

 

Artigo 147 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, excetuando-se o artigo 138, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO XI

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Artigo 148 - Na defesa do interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Artigo 149 - São, para os efeitos deste Código e da legislação vigente, considerados inflamáveis;

 

I – o fósforo e os materiais fosforados;

 

II – a gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III – os éteres, álcoois, a aguardente e as matérias betuminosas líquidas;

 

IV – os carburetos, o alcatrão e os óleos em geral;

 

V – toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130 (cento e trinta) graus centígrados (130º)

 

Artigo 150 - São considerados explosivos:

I – os fogos de artifícios;

 

II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III – a pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV – as espoletas e os estopins;

 

V – os fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres;

 

VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Artigo 151 - É absolutamente proibido:

 

I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança dos mesmos;

 

III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, com cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte (20) dias.

 

§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta (30) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distancia mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros das ruas e estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Artigo 152 - Fica estabelecido que os depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura, observadas as normas federais estabelecidas.

“Caput” alterado pela Lei n° 1734/1974

 

§ 1º - Os depósitos serão obrigatoriamente dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes, atendendo a disposição na legislação federal.

 

§ 2º - As dependências e todos os anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Artigo 153 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.

 

§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;

 

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Artigo 154 - É expressamente proibido:

 

I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

 

II – soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III – fazer fogueiras nos logradouros públicos;

 

IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

 

V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal bem visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

 

§ 1º - A proibição a que se referem os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades cívicas e religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Artigo 155- A instalação de posto de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeira a licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º - A Prefeitura poderá ainda estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessária aos interesses de segurança.

 

Artigo 156 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO XII

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Artigo 157 - A Prefeitura colaborará com e Estado e a União, em tudo que estiver ao seu alcance e dentro das normas legais, para impedir a devastação das florestas e estimular a plantação de arvores e plantas ornamentais.

 

Artigo 158 -Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

 

Artigo 159 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I – Preparar aceiros de, no mínimo, sete (7) metros de largura;

 

II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de doze (12) horas, marcando o dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.

 

Artigo 160 - A ninguém é permitido atear fogo em mata, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo Único – Salvo acordo ente os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Artigo 161 - A derrubada de matas dependerá de licença da Prefeitura.

 

§ 1º - A Prefeitura concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

 

§ 3º - À Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo fica afeta a orientação e fiscalização do disposto neste artigo.

 

Artigo 162 - É expressamente proibido o corte ou danificação das arvores e demais plantas ornamentais nos logradouros, jardins e parques públicos municipais.

 

Artigo 163 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Artigo 164 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO XIII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS

E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO

 

Artigo 165 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósito de areia e saibro, depende de licença da Prefeitura, que a considerar, observados os preceitos deste Código.

 

Artigo 166 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

1.           nome e residência do proprietária do terreno;

2.           nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

3.           prova de contrato ou permissão para a exploração, desde que o explorador não seja o proprietário;

4.           localização precisa da entrada do terreno;

5.           declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

6.           Certidão negativa de que o explorador ou proprietário está quites com a Fazenda Pública Municipal, Federal e Estadual.

 

§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

1.           prova de propriedade do terreno;

2.           autorização para exploração fornecida pelo proprietário, se for o caso, devera ser passada em cartório;

3.           planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d´água situados em toda a faixa de com (100) metros em torno da área a ser explorada;

4.           perfil do terreno em três (3) vias.

 

§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "e" e "d", do parágrafo anterior.

 

Artigo 167 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Artigo 168 - Os proprietários ou exploradores, situados em território municipal que a partir da vigência deste Código não se encontre, legalizados, serão intimados a faze-lo, concedendo-lhes para este fim o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da lei.

 

Artigo 169 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Artigo 170 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Artigo 171 - O desmonte das pedreiras poder ser feito a frio ou a fogo.

 

Artigo 172 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

 

Parágrafo Único – Desde a vigência deste Código, os proprietários ou exploradores que venham procedendo como está disposto neste artigo, serão intimados a sustar a exploração, na salvaguarda da segurança pública.

 

Artigo 173 - A exploração de pedreiras, a fogo, fica sujeira às seguintes condições:

 

I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

II – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

 

III – Içamento, meio hora ou seja 30 (trinta) minutos antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV – toque, por três vezes, com intervalo de 2 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso de um brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Artigo 174 - A construção de olarias na zona urbana e suburbana do Município dever obedecer as seguintes condições:

I – as chaminés serão construídas de modo a não afetar ou incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Parágrafo Único – A licença para instalação de olarias será concedida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos, conforme dispõe o artigo 165 deste Código.

 

Artigo 175 - A Prefeitura, a qualquer tempo, poderá determinar a execução de obras no recinto da exploração, de pedreiras e cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas, por conta do proprietário ou explorador.

 

Artigo 176 - É expressamente proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município, nos seguintes casos:

 

I – a jusante do local que recebe contribuições de esgoto;

 

II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III – quando possibilite a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muros de arrimo ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.

 

Artigo 177 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO XIV

DOS MUROS E CERCAS

 

Artigo 178 - Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Artigo 179 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre as propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes, edificados ou não edificados, concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único – Concorrerão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação de cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Artigo 180 - Os terrenos localizados na zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros (1.80).

 

Artigo 181 - Os terrenos localizados na zona rural, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados nas seguintes condições:

 

I – com cerca de arame farpado de três (3) fios no mínimo de 1.40 (um metro e quarenta centímetros) de altura;

 

II – com cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

 

III – com telas de fio metálicos com altura mínima de 1.50 (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Artigo 182 - A Fiscalização de Posturas aplicará multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a todo aquele que:

 

I – construir cercar ou muros em desacordo com as normas estabelecidas neste Capítulo;

 

II – danificar, por qualquer meio, cercas e muros existentes em propriedade pública ou de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do infrator.

Artigo e incisos I e II alterados pela Lei n°5278/2001

  

CAPÍTULO XV

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Artigo 183 - A exploração dos meios de publicidade, nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva, prevista no Código Tributário da Municipalidade.

 

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruário, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados, ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos de qualquer natureza ou passeios públicos.

 

§ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

§ 3º - Ficam isentos das exigências compreendidas neste Capítulo os anúncios de qualquer natureza insertos nos jornais, nas revistas e nas emissoras.

 

Artigo 184 - A propaganda, falada, em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feita por meio de cinema ambulante, ainda que muda, será igualmente sujeira à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Artigo 185 - Não será sob qualquer hipótese permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II – de alguma foram prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, dos panoramas naturais,monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

IV – obstruam, interceptem, ou reduzam o vão das portas ou janelas e respectivas bandeiras;

 

V – contenham incorreções de linguagem;

 

VI – se utilizarem de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do léxico brasileiros, a ele se achem incorporadas;

 

VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

§ 1º - Não será permitida a fixação, sob a modalidade de cartazes, “out-doors” e similares, de meios de publicidade privada, em ruas, avenidas, praças, logradouros, passeios e canteiros públicos.

Parágrafo acrescentado pela Lei 4829/1999

 

§ 2º - A Prefeitura Municipal manterá, a critério da Secretaria Municipal de Obras, três (3) espaços publicitários, ao longo da Avenida Beira-Rio, para exploração particular, com a escolha dos permissionários ou concessionários na forma da legislação aplicável.

Parágrafo acrescentado pela Lei 4829/1999

 

Artigo 186 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:

 

I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II – a natureza do material de confecção;

 

III – as dimensões;

 

IV – as inscrições e outros textos;

 

V – as cores empregadas.

 

Artigo 187 - Sempre que se tratar de anúncios luminosos, os pedido deverão ainda indicar a sistema de iluminação a ser adotado.

 

§ 1º - Os anúncios serão colocados a uma altura mínima de dois (2) metros e meio do passeio público.

 

§ 2º - Nenhuma instalação de anuncio ou propaganda, de qualquer natureza poderá ser feita de maneira antecipada ao alvará de licença.

 

Artigo 188 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas, ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 centímetros (0,10 ct.) por quinze centímetros (0,15 ct), nem maiores de trinta centímetros (0,30 ct.) por quarenta e cinco centímetros (0,45 ct.).

 

Artigo 189 - Os anúncios e letreiros devera ser conservados em boas condições e renovados ou conservados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de simples comunicação escrita à Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura.

 

Artigo 190 - Os anúncios de qualquer natureza encontrados sem os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além da multa prevista nesta lei.

 

Parágrafo Único – A apreensão e retirada decorrido o prazo de dez (10) dias, a contar da data em que os responsáveis forem advertidos pela Fiscalização Municipal.

 

Artigo 191 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da obrigação legal da retirada da propaganda irregular por parte do infrator do ressarcimento à Prefeitura, caso esta o faça, no exercício do seu poder de polícia.

Artigo alterado pela Lei n° 4829/1999

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

SEÇÃO I

DAS INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

 

Artigo 192 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar, sem rasuras ou entrelinhas, com clareza:

 

I – o ramo do comércio ou da indústria;

 

II – o montante do capital industrial;

 

III – o local em que o requerente pretende exercer suas atividades.

 

Artigo 193 - Não será permitida a licença dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do artigo 30º desta lei.

 

Artigo 194 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame local e de aprovação de autoridade sanitária competente. No caso o requerimento deverá ser instruído de Certidão fornecida pelo 2º Distrito Sanitário, sediado em Cachoeiro de Itapemirim.

 

Artigo 195 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Artigo 196 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que através de seu órgão competente verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Artigo 197 - A licença de localização poderá ser cassada nos seguintes casos:

 

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;

 

III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a faze-lo;

 

IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação.

 

§ 1º - Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado;

 

§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código e o presente Capítulo.

 

§ 3º - A Prefeitura, se necessário, para os casos compreendidos neste artigo, pedirá garantias às autoridades competentes constituídas.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Artigo 198 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município, do que preceitua este Código.

 

Artigo 199 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos pela Diretoria de Viação, Obras e Urbanismo, com a aprovação do Prefeito:

 

I – número de inscrição;

 

II – residência do comerciante ou responsável;

 

III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficar;a sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Artigo 200 - É expressamente proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III – transitar pelos passeios conduzindo sextos, malas ou outros volumes grandes.

 

Artigo 201 - Na infração de qualquer artigo da Seção I, deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO

 

Artigo 202 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município, obedecerão ao seguinte horário:

 

I – para a Indústria de um modo geral:

 

1.           abertura e fechamento entre seis (6) e 17 (dezessete) horas, nos dias úteis;

2.           nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo os expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: Impressão de jornais, e revistas, laticínios, frio industrial, purificação de água, produção e distribuição de gás, serviços de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridades federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

II – Para o comércio de um modo geral:

 

1.            abertura às oito (8) horas e fechamento às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis;

2.            nos dias previstos na letra "d", item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

3.            os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao Empregado do Comércio, e a 29 de junho, Dia de Cachoeiro;

Alínea “c” revogada pela Lei n° 1125/1967

 

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar por decreto o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 (vinte e duas) horas, nas últimas quinzenas que antecedem as festividades de Natal, do Dia de Cachoeiro, em junho.

 

§ 3º - Os proprietário de estabelecimentos que desejarem fazer limpeza das fachadas dos prédios em que exercem suas atividades ou dão em aluguel para atividades comerciais, poderão faze-lo, independentemente de pedido de licença, para as comemorações anuais no mês de junho, do "Dia de Cachoeiro".

 

Artigo 203º - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar, em horários especiais, estabelecidos nesta lei, os seguinte estabelecimentos:

 

I – varejista de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

 

1.           nos dias úteis, das seis (6) às 20 (vinte) horas;

2.           aos domingos e feriados, das seis (6) às doze (12) horas.

 

II – varejistas de peixe:

 

1.           nos dias úteis, das cinco (5) às 17 (dezessete) horas;

2.           aos domingos e feriados, das cinco (5) às doze (12) horas;

 

III – Açougues e varejista de carne fresca:

 

1.           nos dias úteis, das cinco (5) às dezoito (18) horas;

2.           aos domingos e feriados, das cinco (5) às doze (12) horas;

 

IV – Padarias:

 

1.           nos dias úteis, das cinco (5) às vinte e duas (22) horas;

2.           aos domingos e feriados, das cinco (5) às dezoito (18) horas;

 

V – Farmácias:

 

1.           nos dias úteis, das oito (8) às vinte e duas (22) horas;

2.           Poderão funcionar, em todos os dias da semana, 24 (vinte e quatro) hora por dia, os estabelecimentos que o requerem;

Alínea alterada pela Lei n° 2109/1980

 

VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias e sorveterias e bilhares:

 

1.           nos dias úteis, das sete (7) às vinte e quatro (24) horas;

2.           aos domingos e feriados, das sete (7) às vinte e duas (22) horas;

 

VII – Agências de aluguel de bicicletas e similares:

 

1.           nos dias úteis, das seis (6) às vinte e duas (22) horas;

2.           aos domingos e feriados, das seis (6) às vinte (20) horas;

 

VIII – Charutarias e Bombonières:

 

a) nos dias úteis, das sete (7) às viste e duas (22) horas;

3.           aos domingos e feriados, das sete (7) às doze (12) horas;

 

IX – Barbeiros, Cabeleireiros, Massagistas, Manicures e Engraxates:

 

1.           nos dias úteis, das oito (8) às vinte (120) horas;

 

X – Cafés e Leitarias:

 

1.           nos dias úteis, das cinco (5) às vinte e duas (22) horas;

2.           aos domingos e feriados, das cinco (5) às doze (12) horas;

 

XI – Distribuidores e Vendedores de Jornais, Revistas e Livros:

 

1.           nos dias úteis, das cinco (5) às vinte e quatro (24) horas;

2.           aos domingos e feriados, das cinco (5) às dezoito (18) horas.

 

XII – Lojas de Flores e Coroas:

 

1.           nos dias úteis, das sete (7) às vinte e duas (22) horas;

2.           aos domingos e feriados, das sete (7) às doze (12) horas;

 

XIII – Carvoarias e similares:

 

1.           nos dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas;

2.           aos domingos e feriados, das seis (6) às doze (12) horas;

 

XIV – "dancings", cabarés e similares: das vinte (20) às duas (2) horas da manhã seguinte;

 

XV – Casas de Loteria:

 

1.           nos dias úteis, das oito (8) às vinte (20) horas;

2.           nos domingos e feriados, das oito (8) às quatorze (14) horas;

 

XVI – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.

 

§ 1º - As Farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º - Quando fechadas, as Farmácias deverão obrigatoriamente afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

§ 4º - Os Shopping Centers poderão funcionar todos os dias da semana, nos seguintes horários:

 

I – de 2ª feira a sábado:

1.                lojas de alimentos, naturais e industrializados, restaurantes, lanchonetes, bares e similares – das 9:00h às 24:00hs;

2.                demais lojas – das 9:00h às 21:00hs;

 

II – nos domingos e feriados:

 

a) lojas de alimentos, naturais e industrializados, restaurantes, lanchonetes, bares e similares – das 9:00h às 24:00hs;

1.                  demais lojas – das 9:00h às 21:00hs;

 

III – nos dias que antecederem as datas comemorativas do Dias da Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Dia da Criança, Dia de Cachoeiro e do Natal: todas as lojas, das 9:00 às 24:00hs.

Artigo e incisos incluídos pela Lei nº 4139/1995

 

Artigo 204 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela Lei n°5278/2001

 

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Artigo 205 - As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referencia a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal vigente.

 

Artigo 206 - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria, são obrigados, a submeter, anualmente, a exame, verificação e aferição os aparelhos ou instrumentos de medir por eles utilizados.

 

§ 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.

 

§ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

 

Artigo 207 - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados ilegais.

 

Artigo 208 - Somente serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila, ou substancia equivalente.

 

Parágrafo Único – Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassadas, durados ou de qualquer modo suspeitos.

 

Artigo 209 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 206 deste Código.

 

Artigo 210 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de sua atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais.

 

Artigo 211 - Será aplicada a multa correspondente ao valor de 5 a 10% (cinco a dez por cento) do salário mínimo vigente na regia àquele que:

 

I – usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios e pesar ou medir, que não sejam baseados no Sistema Métrico Decimal;

 

II – Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos, para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados na compra ou venda de produtos;

 

III – usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar, viciados, já aferidos ou não.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 212 - O salário mínimo previsto nesta lei é aquele vigente na data das infrações.

Artigo revogado pela Lei n° 3979/1994

 

Artigo 213 - Este Código das Posturas Municipais de Cachoeiro de Itapemirim, entrará em vigor sessenta (60) duas após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a lei nº 208, de 12 de dezembro de 1952, que instituiu o Código anterior.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de janeiro de 1967.

 

ABEL SANT’ANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim