LEI N° 1186
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que a Lei lhe
confere, Faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Artigo 1° - Este Código Dispões sobre os
fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a
fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a
eles pertinentes.
Artigo 2° - Integram o Sistema Tributário
do Município:
I – Os
impostos:
a)
sobre
a propriedade territorial urbana;
b)
sobre
a propriedade predial urbana;
c)
sobre
os Serviços de Qualquer Natureza.
II –
As Taxas:
a)
decorrentes
das atividades do poder de polícia do Município;
b)
decorrentes
de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
municipais específicos e divisíveis.
III –
A contribuição de melhoria.
Artigo 3° - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer
pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de
obrigação tributária, senão em virtude deste Código, ou de lei subseqüente.
Artigo 4° - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação,
salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade
predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a primeiro de janeiro
do ano seguinte.
Artigo 5° - As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e
publicadas integralmente pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido
substancialmente alteradas.
CAPÍTULO III
Artigo 6° - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração
de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão à
fraude, serão exercidas pelos Órgãos Fazendários e repartições a eles
subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos
serviços administrativos e do respectivo Regimento.
Artigo 7° - Os órgãos e servidores
incumbidos da cobrança e fiscalização do tributos, sem prejuízo do rigor e
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1° - Aos contribuintes é facultado
reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2° - As medidas repressivas só
serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamete ou por
descaso, lesarem ou tentar lesar o Fisco.
Artigo 8° - Os órgãos fazendários farão
imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de
documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para
efeito de fiscalização, lançamento, cobranças e recolhimento de impostos, taxas
e contribuição de melhoria.
Artigo 9° - São autoridades fiscais,
para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis
e regulamentos.
CAPÍTULO IV
Artigo 10º – Considera-se domicilio fiscal
do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I –
Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este
conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou
negócios;
II –
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus
estabelecimentos;
III –
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições
administrativas, situadas no Município.
Artigo 11º – O domicilio fiscal será
consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou
devem apresentar à Fazenda Municipal.
§ Único
– Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda a mudança de
domicilio no prazo de trinta dias (30) contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO
V
Artigo 12º – Os contribuintes, ou qualquer
responsável por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, à Fiscalização e à cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I –
Apresentar declarações e guias, segundo as normas deste Código e dos
Regulamentos Fiscais;
II –
Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de quinze (15) dias contados a partir da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir
obrigação tributária;
III –
Conservar e apresentar ao Fisco quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira à operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV –
Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo Único – Mesmo no caso de isenção,
ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 13º – O Fisco poderá requisitar a
terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados
referentes a fotos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham
contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações obtidas por
força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa
dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º - Constitui falta grave,
punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de
informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO
VI
Artigo 14º – Lançamento é o procedimento
privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o
crédito tributário mediante a verificação da ocorrência, da obrigação
tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do
montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Artigo 15º – O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão
do crédito tributário previsto neste Código.
Artigo 16º
– O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§ 1º -
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da
obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo,
estabelecidos novos métodos de fiscalização ampliando-se os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgados maiores garantias e
privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não
se aplica aos imposto lançados por períodos certos tendo, desde que a lei
tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser
considerado para efeito de lançamento.
Artigo 17º – Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo
do órgão fazendário competente.
§ 1º - A omissão ou erro de
lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de
qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º - Os erros contidos na
declaração se apuráveis pelo seu exame, serão retificados do oficio pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Artigo 18º – O lançamento efetuar-se-á com bases nos dados constantes do cadastro
fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas
épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo Único – As declarações deverão conter
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações
tributárias.
Artigo 19º – Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I – Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado
declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, ou serem falsos ou errôneos os
fatos consignados;
II – Quando, tendo prestado declaração, o
contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na
forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa.
Artigo
20º – Com a finalidade de obter
elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e
o montante dos encargos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as
atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que
constituem matéria tributável;
II – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
III – Notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
IV – Requisitar o auxílio da Força Pública ou requerer ordem judicial
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e
livros dos contribuintes e responsáveis.
§ Único –
Nos casos a que se refere o número desta artigo, os funcionários lavrarão termo
da diligencia, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Artigo 21º – O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes
por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou
mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de
pagamento.
Artigo 22º – Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na
fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação
hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Parágrafo Único – A revisão do lançamento só
pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Artigo 23º – Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só
poderão ser revistos em face as superveniência de prova irrecusável que
modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Artigo 24º – É facultado aos prepostos da fiscalização e arbitramento de base
tributáveis quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer
exatamente.
Artigo 25º – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de
tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de
cálculo, exceto em relação ao imposto sobre as operações relativas à Circulação
de Mercadorias, próprio do Estado.
Artigo 26º – Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá
ser adotada à apuração ou verificação de área no próprio local de atividade,
durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado para efeito dos impostos de competência do Município.
CAPÍTULO VIII
Artigo 27º – A cobrança dos tributos far-se-á:
I – Para pagamento à boca do cofre;
II – Por procedimento amigável;
III – Mediante ação executiva.
§ 1º -
A cobrança para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos
estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais;
§ 2º -
Expirando o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos
à multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de mora de 12% (doze por
cento) ao ano contados por mês ou fração, sobre a importância devida até seu
pagamento.
§ 3º -
Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de
tributos e penalidades devidos ao fisco municipal nos termos da Lei Federal nº
4.357, de 16.07.1964.
Artigo 28º – Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a
competente guia ou conhecimento.
Artigo 29º – Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento,
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os
houverem subscrito ou fornecido.
Artigo 30º – Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal,
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o
contribuinte.
Artigo 31º – Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado,
mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Artigo 32º – O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede,
agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas
especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO VIII
Artigo 33º – O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das
circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração
ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Artigo 34º – A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma
proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela
assecuratória da restituição.
Artigo 35º – O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de
melhoria ou multas, extingue-se com o recurso do prazo de cinco (5) anos.
I – Nas hipóteses previstas nos números I e II do
artigo 33, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese prevista no número III do artigo 33
da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido
a decisão condenatória.
Artigo 36º – Quando se tratar de tributos e multa indevidamente arrecadados, por
motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado,
a restituição será feira de ofício, mediante determinação de autoridade
competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Artigo 37º – Prescreve-se em dois (2) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
§ Único –
O prazo da prescrição é interrompido pelo início da ação judicial recomeçando o
seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 38º – Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes
de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as
multas reclamadas total ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
Artigo 39º – O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua
revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se
tornarem devidos.
Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Artigo 40º – As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a
contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos: a
dívida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém,
em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimentos, se prefixado, e, no caso
contrário, da data em que foi inscrito.
Artigo 41º – Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor.
IV – por qualquer inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Artigo 42º – Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por
infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do
salário mínimo regional, em que o prazo será 2 (dois) anos.
Artigo 43º – Os impostos municipais na incidem sobre:
I – o patrimônio, a renda ou os serviços da União,
dos Estados, Distrito Federal e outros Municípios;
II – templos de qualquer culto;
III – o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos
políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os
requisitos fixados em lei complementar;
IV – o papel destinado exclusivamente à impressão de
jornais, periódicos e livros;
V – o trafego intermunicipal de qualquer natureza, quando
representarem limitações ao mesmo.
§ 1º –
O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no
que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º –
O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela
União, quando o isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial,
tendo em vista o interesse comum.
§ 3º –
A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles
destinados ao exercício de culto.
Artigo 44º – São isentos de impostos municipais as atividades individuais de
pequenos rendimentos, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce
ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
Artigo 45º – A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razoes de ordem
pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e
dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de
Vereadores.
§ 1º –
Entende-se como favor pessoal não permitida a concessão, em lei, de isenções de
tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º –
As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato
do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Artigo 46º – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades
exigidas que a motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Artigo 47º – As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de
melhorias, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Artigo 48º – Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Artigo 49º – Para todos os efeitos legais considera-se inscrita a dívida registrada
em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Artigo 50º – Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente
providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo Único – Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os
débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio
da Dívida Ativa Municipal.
Artigo 51º – Art. 51 – Para a cobrança
amigável, de que trata o Art. 27, inciso II, deste Código, proceder-se-à da
maneira seguinte:
I – A Seção competente fará divulgar no Órgão encarregado das publicações oficiais do Município ou em qualquer outro jornal local, relação nominal dos contribuintes inscritos em dívida ativa e respectivos débitos, dando aos mesmos o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação da dívida;
II
– Transcorrido o prazo acima, sem a solvência da dívida, a Seção competente
fará remessa da relação dos que persistirem em débito, para cobrança judicial.
Artigo com redação alterada pela Lei n° 1678/1973
Artigo 52º – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, os dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um
ou de outros;
II – a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando
a lei tributaria respectiva;
III – a quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos;
IV – o número do processo administrativo de que se
origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo Único – A certidão, devidamente autenticada, constará, além do requisitos
deste artigo, a indicação livre e da folha de inscrição.
Artigo 53º - Serão cancelados, mediante despacha do Prefeito, os débitos fiscais:
I – Legalmente prescritos;
II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar
bens que exprimam valor.
Parágrafo Único – O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa
interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de
bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.
Artigo 54º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas, ou
conseqüentes, serão reunidas em um só por processo.
Artigo 55º - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter
os elementos mencionados no art. 52 deste Código.
Artigo 56º - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já
encaminhadas para a cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de
guia em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão
jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único – A partir da data da publicação da relação, começará a fluir o prazo
de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável, decorrido esse
prazo ajuizar-se-á a competente ação executiva.
Artigo 57º - As guias datadas e assinadas pelo emitente conterão:
I – o nome do devedor e seu endereço;
II – o número da inscrição da dívida;
III – a importância total do débito e o exercício ou
período a que se refere;
IV – a multa, os juros de mora e a correção monetária
a qye estiver sujeito o débito;
V – as custas judiciais.
Artigo 58º - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o
recebimento dos débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa
de 30% (trinta por cento), dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo Único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo,
é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver
sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros e de
mora e da correção monetária que houver dispensado.
Artigo 59º - O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que
reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito
fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Artigo 60º - É solidariamente responsável como o servidor, quanto à reposição das
quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e à correção
monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que
autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de
mandato judicial.
Artigo 61º - Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva,
cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
SEÇÃO 1ª
Artigo 62º - Sem prejuízo das disposições relativas, as infrações e penas
constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código
serão punidas com as seguintes penas:
I – multa;
II – proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III – sujeição a regime de fiscalização;
IV – suspensão ou cancelamento de isenção de
tributos.
Artigo 63º - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil,
criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o
pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de
mora.
Artigo 64º - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou
pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser
modificada essa interpretação.
Artigo 65º - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados
mediante representação, notificação preliminar ou ato de infração, os termos da
lei.
§ 1º -
Dar-se-á por comprovada a fraude quando o contribuinte não dispuser de
elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a
omissão do pagamento.
§ 2º -
Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a incidência na omissão de que
trata este artigo.
§ 3º -
Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente,
quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado
este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após
decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na
repartição arrecadadora competente.
Artigo 66º - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de
infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em
responderem solidariamente com ou autores pelo pagamento do tributo devido,
ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Artigo 67º - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição
deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à
infração mais grave.
Artigo 68º - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por
co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à
infração que houver cometido.
Artigo 69º - A senção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no
caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
§ 1º -
Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela
mesma pessoa física ou jurídica, depois de transmitida em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 2º -
O contribuinte que, espontaneamente, procurar a Prefeitura antes do
procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo
devido, será atendido desde logo, ficando sujeito apenas à multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito.
Artigo 70º - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso,
couber.
SEÇÃO 2ª
Artigo 71º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstancia atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às
disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
Artigo 72º - É passível de multa 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo
regional e 2(duas) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I – iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa
de licença, antes da concessão desta;
II – deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal
da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeiras à tributação municipal;
III – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros,
documentos ou declarações relativos aos bens e atividades sujeitos à tributação
municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV – deixar de apresentar, dentro dos respectivos
prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores
ou base de cálculo dos tributos municipais;
V – deixar de comunicar, dentro dos prazos
previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de
fatos anteriormente gravados;
VI – deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado
a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII – negar-se a exibir livros e documentos da escrita
fiscal que interessar à fiscalização.
Artigo 73º - É passível de multa de 8% (oito por cento) sobre o salário mínimo regional
a 3 (três) vezes o valor deste salário o contribuinte ou responsável que:
I – apresentar ficha de inscrição fora do prazo
legal ou regulamentar;
II – negar-se a prestar informações ou, por qualquer
motivo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do
Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III – deixar de cumprir qualquer outra obrigação
acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
Artigo 74º - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem
prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Artigo 75º - Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidos com:
I – multa de importância igual ao valor do tributo,
nunca inferior, porém a 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, os que
cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo no todo ou em parte,
uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de
artifício doloso ou intuito de fraude;
II – multa de importância igual a 2 (duas) vezes o
valor do tributo, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo
regional, os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a
existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III – multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário
mínimo regional e 5 (cinco) vezes o valor deste:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou
escrituras de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou
fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de
impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha
falsidade.
§ 1º -
As penalidades a que se refere o numero III serão aplicadas nas hipóteses em
que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º -
Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de
vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º -
Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes
circunstancias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos
da escrita fiscal e os elementos da declaração e guias apresentadas às
repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares no tocante às obrigações tributarias e sua aplicação por parte
do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco
com respeito aos fatos geradores e à base de calculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas,
declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de
obrigações tributárias.
SEÇÃO 3ª
Artigo 76º - Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o
contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal, ou ousado daqueles meios de
defesa não poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta
ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza
ou transacionar a qualquer título com a administração Municipal.
§ 1º -
Não serão incluídos na sanção deste artigo os que provarem no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita
administrativa, por ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Municipal, para
anulação ou reforma da cobrança fiscal com o depósito da importância em
litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, na repartição
arrecadadora competente.
§ 2º -
No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera
administrativa, esse depósito valerá para o fim de ação judicial mas será
convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata este artigo não for
feita a prova de inicio da referida ação.
§ 3º -
Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, mediante
prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública
federal em ações integralizadas e debêntures das sociedades de economia mista
de que participar a União, Estado ou Município.
§ 4º -
Se o depósito for em títulos da dívida pública serão eles aceitos pelo seu
valor nominal, e se for em títulos ou ações de sociedades de economia mista,
serão aceitos pela sua cotação em bolsa no dia anterior ao da oferta.
§ 5º -
Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não for suficiente para
liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de dez
dias, contados do recebimento da notificação que, para esse fim, lhe for
expedida.
SEÇÃO 4ª
Artigo 77º - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou
reincidir a violação das normas estabelecidas nesse Código e em outras leis e
regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Artigo 78º - O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será
definido em regulamento.
SEÇÃO 5ª
Artigo 79º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de
tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas,
por exercício, da concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas
definitivamente.
§ 1º -
A pena de provação definitiva da isenção só se declarará nas condições
previstas no parágrafo único do art. 69 deste Código.
§ 2º -
As penas previstas neste Código serão aplicadas em face de representação nesse
sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta
defesa ao interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO 6ª
Artigo 80º - Serão punidos com multa equivalente a 5 (cinco) dias do respectivo
vencimento ou remuneração:
I – os funcionários que se negarem a prestar assistência aos contribuintes, quando por estes solicitada na forma deste Código;
II – os agentes fiscais que, por negligência ou má fé,
lavraram autos sem obediência aos requisitos legais, da forma a lhes acarretar
nulidade.
Artigo 81º - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da
autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos
Funcionários Municipais.
Artigo 82º - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará
exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
SEÇÃO 1ª
Artigo 83º - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a
exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado
do que apurar, do qual constará além do mais que possa interessar, as datas
iniciais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º -
O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização
ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou
infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas
em branco.
§ 2º -
Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela
autoridade, contra recibo no original.
§ 3º -
A recusa do recibo, será declarada pela autoridade, não aproveita ao
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º -
Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos
fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o
documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade
fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
SEÇÃO 2ª
Artigo 84º - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos, existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou
profissionais, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros
lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária,
estabelecidas neste Código, em lei ou regulamento.
Parágrafo Único – Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em
residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca
e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina.
Artigo 85º - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, o
disposto no artigo 96 deste Código.
Parágrafo Único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair
no próprio detentor se for idôneo, a juízo do autuante.
Artigo 86º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuante,
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que
deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Artigo 87º - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias cabíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Parágrafo Único – Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o
disposto nos artigos 120 e 122 deste Código.
Artigo 88º - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º -
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou
leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º -
Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será
o autuante notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se
já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO 3ª
Artigo 89º - Verificando-se omissão não dolosa d pagamento de tributo, ou qualquer
infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida
contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8(oito) dias,
regularize a situação.
§ 1º -
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de
infração.
§ 2º -
Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Artigo 90º - A notificação preliminar será feita em formulário destacado do
talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do
notificado, e conterá os elementos seguintes:
I – nome do notificado;
II – local, dia e hora da lavratura;
III – descrição do fato que motivou a notificação e
indicação do dispositivo legal infringido, com o número da lei, em sua data,
artigo, parágrafo e inciso;
IV – assinatura do notificante.
Parágrafo Único – Aplica-se a éster artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º
ao 4º do artigo 83º.
Artigo 91º - Considera-se convencido de débito fiscal o contribuinte que pagar o
tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Artigo 92º - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado:
I – quando for encontrado no exercício de atividade
tributável, sem prévia inscrição;
II – quando houver provas de tentativa para eximir-se
ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III – quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar
evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação
preliminar.
SEÇÃO 4ª
Artigo 93º - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o
agente da Fazenda Municipal deve e qualquer pessoa pode, representar contra
toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e
regulamentos fiscais.
Artigo 94º - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de
prova ou indicará elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em
razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único – Não se admitirá representação feira por quem haja sido sócio,
diretor, preposto ou empregado contribuinte, quando relativa a fatos anteriores
à data em que tenham perdido essa qualidade.
Artigo 95º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme
couber, notificará preliminarmente o infrator, atuá-lo-á ou arquivará a
representação.
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1ª
Artigo 96º - A auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II – referir o nome do infrator e das testemunhas, se
houver;
III – descrever o fato que constitui a infração ou as circunstâncias
pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer
referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for
o caso;
IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos
e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º -
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º -
A assinatura na constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica
em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º -
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção dessa circunstância.
Artigo 97º - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão, e então conterá, também, os elementos deste. (Art. 85º e parágrafo
único).
Artigo 98º - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I – pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra
recibo datado no original;
II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
domicilio;
III – por edital, com prazo de trinta (30) dias, se
desconhecido o domicilio fiscal do infrator.
Artigo 99º - A intimação presume-se feita:
I – quando pessoal, na data do recibo;
II – quando por carta, na data do recibo de volta, e se
for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta ao correio;
III – quando por edital, no termo do prazo, contado
este da data da fixação ou da publicação.
Artigo 100º - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em
que certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código,
SEÇÃO 2ª
Artigo 101º - O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação
do edital, ou do recebimento do aviso.
Artigo 102º - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a
juntada de documentos.
Artigo 103º - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a emissão
ou exclusão do lançamento.
Artigo 104º - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos
tributos lançados.
CAPÍTULO III
Artigo 105º - O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da intimação.
Artigo 106º - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por
onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o
prazo de 10 (dez), dias, para impugna-la, o que fará na forma do artigo
seguinte.
Artigo 107º - Na defesa, o autuante alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que
constarem de documentos, e sendo o caso arrolará testemunhas, até o máximo de 3
(três).
Artigo 108º - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamentos, será
dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de
apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber
o processo.
CAPÍTULO IV
Artigo 109º - Findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código,
o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10
(dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará
o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devem ser produzidas.
Artigo 110º - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou
nas reclamações contra lançamentos pelo funcionário da fazenda, ou quando
ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Artigo 111º - Ao autuado e ao autuante será permitidom sucessivamente, reinquirir
as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações
contra lançamento.
Artigo 112º - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as
alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou cosntarao do termo de
diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Artigo 113º - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das
repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes
ou funcionários.
CAPÍTULO V
Artigo 114º - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de
apresentar defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que
proferirá decisão, no prazo de 20 (dez) dias.
§ 1º -
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao
autuante, ou de reclamante e ao impugnante, por 5( cinco) dias a cada um, para
alegação final.
§ 2º -
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10
(dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º -
A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º -
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o
disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte
aplicável.
§ 5º -
A competência e julgamento na esfera administrativa será regulado em lei
complementar.
Artigo 115º - a decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência improcedência do auto de infração ou da reclamação contra
lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutros casos.
Artigo 116º - Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se
fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra
o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade
de primeira instância.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO 1ª
Artigo 117º - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o
Prefeito, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência
da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que
houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Artigo 118º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance, o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO 2ª
Artigo 119º - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado
ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas,
extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo
legal.
Parágrafo Único – São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrem de multas
impostas com fundamento no art. 80 (oitenta) deste Código.
Artigo 120º - Quando a importância total do litígio exceder de 5 (cinco) vezes o
salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição
do recurso voluntário, requerida no prazo, a que se refere o art. 117 deste
Código.
§ 1º -
A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de
títulos da dívida pública.
§ 2º -
Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa
aquiescência deste e, se for casado, também de suas mulher, sob pena de
indeferimento.
§ 3º -
A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e
pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no
requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no
prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos
títulos na for suficiente para a liquidação do débito.
Artigo 121º - Julgado inidôneo o fiador poderá o recorrente, depois de intimado e
dentro do prazo igual ao que restava
quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro
fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo Único – Não se admiti’ra como fiador o sócio solidário, quotista ou
comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Artigo 122º - Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o
depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for
maior.
SEÇÃO 3ª
Artigo 123º - Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será
obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito
suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 2 (duas) vezes o
salário mínimo regional.
Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber
a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do
fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por
intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
Artigo 124º - As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do contribuinte e, quando for o
caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento
do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em
garantia da instância;
II – pela notificação do contribuinte para vir
receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III – pela notificação do contribuinte para vir
receber, ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença
entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de
instância;
IV – pela notificação do contribuinte para vir
receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, as diferenças
entre o valor da condenação e o produto da vinda dos títulos caucionados,
quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V – pela liberação das mercadorias apreendidas e
depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido
alienação, com fundamento no art. 88 e seus parágrafos, deste Código;
VI – pela imediata inscrição, como dívida ativa, e
remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os
número I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Artigo 125º - A venda, de títulos da dívida pública, aceitos em caução, não se
realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda,
inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de
acordo com o art. 124, número IV, e com § 3º do art, 120, deste Código.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Artigo 126º - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I – O Cadastro Imobiliário;
II – O Cadastro dos Produtores, Industriais e
Comerciantes;
III – O Cadastro dos Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza;
IV – O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.
§ 1º -
O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a
existir nas áreas urbana ou destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser
construídas, nas ares urbanas e urbanizáveis.
§ 2º -
O Castro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os
estabelecimentos de produção, inclusive agro-pecuários, de indústria e de
comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em
conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei estadual
relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.
§ 3º -
O Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral,
para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de
tração ou propulsão motora, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao
licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.
§ 4º -
Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos
Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer
natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação,
desde que lhes seja facultado transitar em vias terrestres.
Artigo 127º - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente, ou sob
razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município,
estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Artigo 128º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados
visando-a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o
número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para
melhor caracterização de seus registros.
Artigo 129º - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades
acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos
de sua competência, especialmente as relativas à contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
Artigo 130º - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será
promovida:
I – pelo proprietário ou seu representante legal, ou
pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de
condomínio;
III – pelo compromissário comprador, nos casos de
compromissos de compra e venda;
IV – pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V – de ofício, em se tratando de próprio federal,
estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição
deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI – pelo inventariante, síndico ou liquidante,
quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em
liquidação.
Artigo 131º - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos,
são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente
uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
Parágrafo Único – A inscrição será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data de registro do título aquisitivo, quer definitivo ou provisório no
Cartório dos Registros de Imóveis mediante comunicação oficial, através de
impresso próprio fornecido pela Municipalidade.
Artigo 132º - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde
correr a ação.
§ 1º -
Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e
as sociedades em liquidação.
§ 2º -
Os Escrivães por onde correrem os feitos mencionados neste artigo deverão
comunicar à Municipalidade para os fins e no prazo mencionado no artigo 131.
Artigo 133º - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido
licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de
uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e
designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área
total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as
áreas alienadas.
Artigo 134º - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de
janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no
ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda devidamente registrados, mencionados o nome do comprador e o
endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a
fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo 135º - Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao
imóvel, que possam afetar as bases de cálculos dos tributos municipais.
§ 1º -
a comunicação a que se refere este artigo devidamente processada e informada,
servirá de base à alteração respctiva na ficha de inscrição.
§ 2º -
Nos casos de transferência de imóvel, serão exigidos os documentos de
transcrição ou inscrição expedidos pelo Cartório respectivo, que após averbados
serão restituídos ao interessado.
Artigo 136º - A concessão de “HABITE-SE” à edificação nova ou a reformada, só se
completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária
competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no
Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE PRODUTORES,
INDUSTRIAIS E
COMERCIANTES
Artigo 137º - A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes,
será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e
entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento,
fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo Único – Entende-se pro Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos
de tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou
não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela
legislação estadual e regulamentos pertinentes.
Artigo 138º - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e
Comerciantes dever;a conter:
I – a localização do estabelecimento, seja na zona
urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou
outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a
ele sujeita;
II – o nome, a razão social, ou a denominação sob
cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos
do comércio, produção e indústria;
III – as espécies, principal e acessórias, da
atividade;
IV – a área total do imóvel, ou de parte dele,
ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V – outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo Único – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da
respectiva abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da vigência deste Código.
Artigo 139º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o
responsável obrigado a comunicar à repartição competente dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em
qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável
pelos débitos e multas de contribuintes inscritos.
Artigo 140º - A cessão do estabelecimento
será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a fim de ser
anotada no Cadastro.
Parágrafo Único – A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da
comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelos exercício de
atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Artigo 141º - Para os efeitos deste Capítulo consideram-se estabelecimento o local
fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtora, industrial,
comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior
de residência.
Artigo 142º - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no
Cadastro:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade e
com o mesmo ramo de negocio, estejam localizados em prédios distintos ou locais
diversos.
Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos
e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
Artigo 143º - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer
Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu
representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha
própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente
desenvolva atividade de prestação de serviços.
CAPÍTULO V
E APARELHOS
AUTOMOTORES
Artigo 144º - A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da
Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título,
mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que
o caracteriza.
Parágrafo Único - A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente
atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos
automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas
as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como
transferências de posse ou domínio.
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
Artigo 145º - O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não, localizados nas zonas
urbanas do Município.
§ 1º -
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em
ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo
menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calcamento, com canalização de águas
pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distancia
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º -
Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos
do parágrafo anterior.
Artigo 146º - São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos
gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município.
Artigo 147º - Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte
mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo
especificados, sem ônus para os cofres públicos municipais, poderão ser
concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na
forma seguinte:
I- |
Canalização de água
potável.......................... |
10% |
II - |
Esgotos…………………………………………………....……….. |
10% |
III - |
Pavimentação ……………………………………………….…. |
10% |
IV - |
Canalização de galerias para águas
pluviais...... |
5% |
V - |
Ajardinamento, arborização com
árvores frutíferas e ornamentais................................ |
30% |
§ 1º -
A redução será proporcional à extensão de testado correspondente ao
melhoramento efetivamente executado.
§ 2º -
Para efeito tributário não se considerará o valor dos jardins, pomares ou
árvores ornamentais.
§ 3º -
O disposto no item VI aplica-se também a terrenos com área inferior à
estipulada no capítulo do artigo.
§ 4º -
O incentivo do item VI será em caráter permanente enquanto permanecerem as
condições que o concederem.
Artigo 148º - O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel
em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela
relativos do compromissário comprador se esrte estiver na posse do imóvel.
CAPÍTULO II
Artigo 149º - O imposto territorial urbano será cobrado na base de 1% (um por
cento) sobre o valor venal do terreno.
Parágrafo Único – O imposto territorial urbano que incide sobre o terreno construído
será reduzido de 75% (setenta e cinco por cento), quando seu proprietário nele
residir.
Artigo 150º - O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos
pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta a conformidade com o que
dispuser o regulamento:
I – o valor declarado pelo contribuinte;
II – o índice médio de valorização correspondente à
zona em que esteja situado o imóvel;
III – o preço do terreno nas últimas transações de compra
e venda realizadas nas zonas respectivas;
IV – a firma, as dimensões, os acidentes naturais e
outras características do terreno;
V – quaisquer outros dados informativos obtidos
pelas repartições competentes.
Artigo 151º - Na determinação da base do calculo na se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Artigo 152º - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão
de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será
definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Artigo 153º - O mínimo do imposto territorial urbano será de 1% (um por cento) do
salário mínimo regional.
CAPÍTULO III
Artigo 154º - O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será
feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel,
tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Artigo 155º - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno
no Cadastro Imobiliário.
§ 1º -
No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo
cada um na proporção de sua parte pelo ônus de tributo.
§ 2º -
Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem
esteja na posse do terreno.
§ 3º -
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário far-se-á o lançamento em nome do
espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para
esse fim os cartórios são obrigados a comunicar ao órgão fazendário e
competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de abertura do
inventário e do julgamento da partilha ou adjudicação.
§ 4º -
Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobreestado, serão
lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
§5º - O
lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação,
será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos
seus representantes legais anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º -
No caso de terreno objeto de comprimento de compra e venda, o lançamento será
feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este
estiver com seu título registrado.
Artigo 156º - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e
pela forma estabelecida no regulamento.
Parágrafo Único – O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas
que o regulamento fixar.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Artigo 157º - O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios
situados nas zonas urbanas do Município.
§ 1º -
Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou
construções que possam servir de habitação, ao uso ou recreio, seja qual for
sua denominação, forma ou destino.
§ 2º -
Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos
dos §§ 1º e 2º do artigo 145 deste Código.
Artigo 158º - São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua
totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.
CAPÍTULO II
Artigo 159º - O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor
venal da edificação ou construção, com exclusão do terreno.
Parágrafo Único – O imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou
construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário
nele residir.
Artigo 160º - O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se
em conta os seguintes fatores:
I – a área construída;
II – o valor unitário da construção;
III – o estado de conservação da edificação.
Parágrafo Único – O regulamento deverá consignar um percentual de abatimento pelo tempo
decorrente da data da construção.
Artigo 161º - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão
de base de calculo para o lançamento do imposto predial será definido em
regulamento baixado pelo Executivo.
Parágrafo Único – O mínimo do imposto predial será de 1% (um por cento) do salário
mínimo regional.
CAPÍTULO III
Artigo 162º - O lançamento e a arrecadação do imposto predial ser;a feito, sempre
que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o
terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação
existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o
disposto no capítulo III do título IV deste Código.
Parágrafo Único – Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas
serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.
Artigo 163º - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e
pela forma estabelecida no regulamento.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Artigo 164º - O imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços que não configure, por si só, fato gerador de
imposto de competência da Unia, ou dos Estados.
§ 1º -
Para os efeitos deste artigo, considera-se serviços:
a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de
serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários
ou consumidores finais;
b) a locação de bens imóveis;
c) locação de espaço ou bens imóveis, a título de
hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
§ 2º -
As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de
fornecimento de mercadorias, serão consideradas:
a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias
for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta mensal do
estabelecimento;
b) como representando exclusivamente prestação de
serviço nos demais casos.
Parágrafo Único – Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações,
salvo os de caráter estritamente municipais.
Artigo 165º - São isentos do imposto:
I – os assalariados, como tais definidos pelas leis
trabalhista e pelos contratos de relações de emprego, singulares e coletivos,
tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II – os diretores de sociedades anônimas, por ações e
de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais,
mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III – os servidores públicos federais, estaduais,
municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas
legislações que os definam nessa situação ou condição.
CAPÍTULO II
Artigo 166º - O imposto será calculado e cobrado por meio de alíquotas percentuais
ao salário mínimo regional de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.
CAPÍTULO III
Artigo 167º - O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte,
de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Artigo 168º - O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes existentes inscritos no
Cadastro dos Prestadores do Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o
Capítulo IV, Título III, deste Código.
Artigo 169º - Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e
cobrança do imposto:
I – as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico
ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – as que, embora pertencentes à mesma pessoa
física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
Artigo 170º - As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de
serviço de Qualquer Natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem
sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que
iniciarem as atividades.
Artigo 171º - As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de
qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos
grupos de atividades constantes das tabelas anexas a esse Código, estarão
sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada
e correspondente a uma dessas atividades.
Artigo 172º - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja
cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de
estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
Artigo 173º - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo
Município, as seguintes taxas:
I – de aferição de pesos e medidas;
II – de licença;
III – de expedientes e serviços diversos;
IV – de serviços urbanos.
Artigo 174º - São isentos das taxas de serviços urbano:
I – os próprios federais e estaduais, quando
exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
II – os templos de qualquer culto;
III – os estabelecimentos de ensino gratuito,
instituições assistenciais sem fins lucrativos.
Artigo 175º - São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade
da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Artigo 176º - A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, recaem sobre as
pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividades lucrativas, medir
ou pesar qualquer artigo destinado a venda utilizado pelo público, e será
arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.
Artigo 177º - As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas,
pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir,
devidamente aferidos na Prefeitura.
Parágrafo Único – a aferição de que trata este artigo se processará nos termos e
condições previstos na lei de posturas municipais, observada a legislação
federal respectiva.
Artigo 178º - As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no
decurso do exercício, e se processarão:
I – na repartição competente, quando se tratar de
inicio de atividades que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos,
balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;
II – a domicilio, nos estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em
instruções ou nas posturas municipais;
III – na repartição competente, quando se tratar de
pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes.
Artigo 179º - O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer
instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente, ou,
ainda, a falta de adulteração dos mesmos, constituirão infração passiva das
penalidades previstas no Capítulo VIII, Título I, deste Código.
CAPÍTULO III
SEÇÃO 1ª
Artigo 180º - As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do
Município na outorga de permissão para o exercício de atividade ou para a
prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas
autoridades municipais.
Artigo 181º - As taxas de licença são exigidas para:
I – localização de estabelecimentos de produção,
comércio, industria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II – renovação da licença para localização de estabelecimentos
de produção, comércio, industria, ou prestação de serviços;
III – funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de produção de serviços em horários especiais;
IV – exercício na jurisdição do Município, e comércio
eventual ou ambulante;
V – execução de obras particulares;
VI – execução de arruamentos e loteamentos em
terrenos particulares;
VII – tráfego de veículos e outros aparelhos
automotores;
VIII – publicidade;
IX – ocupação de área de vias e logradouros públicos;
X – abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Artigo 182º - Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados
estabelecimentos de produção, comércio, industria ou de prestação de serviços
os definidos nos Art. 137 3 b143 deste Código.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRAI E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Artigo 183º - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de
serviço de qualquer natureza, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no
Município em prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que
hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único – As atividades cujo exercício dependem de autorização da competência
exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentar da taxa de que trata este
artigo.
Artigo 184º - O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido
por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento ou cada vez que se
verificar mudança social.
Artigo 185º - O pedido de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos
de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhadas
da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela foram e
dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III deste Código.
Artigo 186º - A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante
despacho, expedindo-se Alvará respectivo.
Artigo 187º - A taxa de licença de que trata esta Seção independe de lançamento e
será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida
depois de 30 (trinta) de junho, será arrecadas pela metade.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 188º - A taxa de licença para localização dos estabelecimentos de produção,
comércio, industria ou de prestação de serviços, será renovada de acordo com a
tabela, anualmente, do § 1º deste artigo.
§ 1º -
a taxa será cobrada de acordo com a tabela abaixo de acordo com o número de
pessoas que exerçam atividades no estabelecimento:
I - |
Até 5 pessoas................. |
20% |
do salário mínimo
regional |
II - |
De 6 a 10 pessoas........... |
40% |
“ |
III - |
De 11 a 20 pessoas......... |
50% |
“ |
IV - |
De 21 a 40 pessoas......... |
75% |
“ |
V - |
De 41 a 100 pessoas....... |
100% |
“ |
VI - |
De 101 a 250 pessoas...... |
150% |
“ |
VII - |
De 251 a 500 pessoas...... |
200% |
“ |
VIII - |
De mais de 500 pessoas... |
30% |
“ |
§ 2º -
As taxas constantes do § anterior serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) para
todos os estabelecimentos que contarem com mais de 100 pessoas em atividade
funcional.
Artigo 189º - O Alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido
independentemente de novos requerimentos, desde que o contribuinte haja
efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da
Prefeitura.
Artigo 190º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem
estar de posse do Alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo
para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo Único – O Alvará de licença será conservado em lugar visível.
Artigo 191º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a
interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1º -
A interdição será precedida de notificação preliminar ao responsável pelo
estabelecimento, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua
situação.
§ 2º -
A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Artigo 192º - Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de
localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em
regulamento.
SEÇÃO 4ª
EM HORÁRIO
ESPECIAL
Artigo 193º - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de
abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Artigo 194º - A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários
especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este
Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.
Artigo 195º - É obrigatória a fixação, junto do Alvará de licença de localização,
em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa
de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse
horário sob pena das sanções previstas neste Código.
DO COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
Artigo 196º - A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante
será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º -
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados
pela Prefeitura.
§ 2º -
É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações
removíveis, colocadas em vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas,
mesas, taboleiros e semelhantes.
§ 3º -
Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação
ou localização fixa.
Artigo 197º - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas
em instalações removíveis nas vias públicas ou logradouros públicos.
Artigo 198º - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela
anexa a este Código, e na conformidade do respectivo regulamento, observados os
seguintes prazos:
I – antecipadamente, quando por dia;
II – até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida,
quando mensalmente;
III – durante o primeiro mês do semestre em que
devida, quando por ano.
Artigo 199º - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual,
nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de
solo.
Artigo 200º - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes
eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme
modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º -
Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento
fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comercio eventual
ou ambulante.
§ 2º -
A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas
características inicias da atividade por ele exercida.
Artigo 201º - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer às exigências
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as
características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da
taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Artigo 202º - respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, as
mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Artigo 203º - São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual
ou ambulante:
I – os cegos e mutilados que exercem comércio ou
indústria em escala ínfima;
II – os vendedores ambulantes de livros, jornais e
revistas;
III – os engraxates ambulantes.
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS
PARTICULARES
Artigo 204º - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em
todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e
muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
Artigo 205º - Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra, de
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à
Prefeitura e pagamento da taxa decida.
Artigo 206º - A taxa e licença para execução de obras particulares será cobrada de
conformidade com a tabela anexa a este Código.
Artigo 207º - São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I – a limpeza ou pintura externa ou interna de
prédios, muros ou gradís;
II – a construção de passeios, quando do tipo
aprovado pela Prefeitura;
III – a construção de barracões destinados à guarda de
material para obras já devidamente licenciadas.
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Artigo 208º - A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos
particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da
lei, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para
arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em
vigor no Município.
Artigo 209º - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser
executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Artigo 210º - A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as
obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplenagem e
urbanização.
Artigo 211º - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a
tabela anexa a este Código.
SEÇÃO 8ª
Artigo 212º - A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os
proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será
cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Artigo 213º - O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de
ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo Único – Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela
primeira vez, no segundo semestre do exercício.
Artigo 214º - A baixa do veículo, no registro, quando requerida depois do mês de
janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o
exercício.
Parágrafo Único – Quando a baixa se der por transferência a que título for, a taxa paga pelo proprietário anterior, é
também transferida ao novo possuidor, ficando devida apenas a taxa de
expediente prevista no artigo 231 deste Código.
Artigo 215º - São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:
I – os veículos de tração animal;
II – os veículos destinados aos serviços agrícolas
usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;
III – pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os
veículos de passageiros em transito, excursão ou turismo, devidamente
licenciados em outros Municípios.
SEÇAO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Artigo 216º - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e
logradouro públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público,
fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento
da taxa devida.
Artigo 217º - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I – os cartazes, letreiros, programas, quadros,
painéis, lacas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não,
afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou
calçadas;
II – a propaganda falada, em lugares públicos, por
meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo Único – Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso
ao publico, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem, de
qualquer forma, visíveis em via pública.
Artigo 218º - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as
pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade
venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Artigo 219º - Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser
instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das
alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as
instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do
proprietário.
Artigo 220º - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios,
sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição
competente.
Artigo 221º - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por
isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Artigo 222º - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado
para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.
§ 1º -
Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de
qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em,
língua estrangeira.
§ 2º -
A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 3º -
Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido
em regulamento.
Artigo 223º - São isentos da taxa de licença para publicidade:
I – os cartazes ou letreiros destinados a fins
patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as
de rumo ou direção de estradas;
III – os dísticos ou denominações de estabelecimentos
comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
IV – as anúncios publicados em jornais, revistas ou
catálogos e os irradiados de rádio-difusão;
V – os anúncios para fins beneficentes caritativos.
SEÇÃO 10ª
SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 224º - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer
outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de
prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, em locais
permitidos.
Artigo 225º - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em
locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o
pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SEÇÃO 11ª
FORA DO MATADOURO
MUNICIPAL
Artigo 226º - O abete de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no
Matadouro Municipal, só será permitidos mediante licença da Prefeitura,
precedida da inspeção sanitária feitas nas condições previstas nas posturas
municipais.
Artigo 227º - Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de gado
fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva cobrada de acordo com a tabela
anexa a este Código.
Artigo 228º - A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueada,
frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço
federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao
consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo.
Artigo 229º - A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da
concessão d respectiva licença ou, nos casos do artigo anterior, ao ser a carne
distribuída ao consumo local.
Artigo 230º - Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas
municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da
Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO 1ª
Artigo 231º - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e
documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas
autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o
Município.
Artigo 232º - A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por
quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de
acordo com a tabela anexa a este Código.
Artigo 233º - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou
processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado,
ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexo,
desentranhado ou devolvido.
Artigo 234º - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões
relativas ao serviço de alistamento militar, para fins eleitorais e dos
funcionários, relativos à sua vida funcional.
SEÇÃO 2ª
Artigo 235º - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e
depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento
e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes
taxas:
I – de numeração de prédios;
II – de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III – de alinhamento e nivelamento;
IV – de cemitério.
Artigo 236º - A arrecadação das taxas de que trata esta Seção, será feita no ato da
prestação de serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas
em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.
CAPÍTULO V
Artigo 237º - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela
Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de
calcamento e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores, a
qualquer título, do imóvel edificado ou não, localizado em logradouros
beneficiados por esses serviços.
Artigo 239º - A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o de testada de
terreno, multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos
à disposição do contribuinte.
Parágrafo Único – Para os terrenos situados em esquina e os que tiverem frente para
mais de um logradouro considera-se testada a parte voltada para o logradouro
mais importante.
Artigo 240º - A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos
imobiliários.
Artigo 241º - A alíquota da taxa de serviços urbanos é de 0,5% (meio por cento), do
salário mínimo regional.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
Artigo 242º - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face
ao custo de obras pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite a despesa total realizada, e como limite individual o acréscimo do valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes
casos:
I – abertura ou alargamento de ruas, parques, campos
de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e
viadutos.
II – nivelamento, retificação, pavimentação,
impermeabilidade, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a
instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III – proteção contra inundações, saneamento em geral,
drenagens, retificação e regularização de cursos dágua;
IV – canalização de água potável e instalação de rede
elétrica;
V – aterros e obras
de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento
paisagístico.
Artigo 243º - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente
deverá:
I – publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela de custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela
contidas;
II – Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias,
para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no
número anterior.
§ 1º -
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos, de seus pagamentos e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
§ 2º -
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer elementos a
que se refere nº I deste artigo.
Artigo 244º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do
imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-lhe a responsabilidade aos adquirentes ou
sucessores a qualquer título, salvo o disposto no § único do ártico nº 1.137 do
Código Civil e no artigo nº 261 deste Código.
Artigo 245º - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição
de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I – ordinário, quando referente a obras
preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II – extraordinária, quando referente a obra de menor
interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários
interessados.
Artigo 246º - No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e
administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não
excedentes de 12% (doze por cento), ao ano sobre o capital empregado.
Artigo 247º - A distribuição da contribuição de melhoria entre os contribuintes
será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente
beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desses lançamentos,
tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
Artigo 248º - Para cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos
contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas
marginais, correndo pó conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos
isentos da contribuição da melhoria.
Parágrafo Único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas
dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas
áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Municipio.
Artigo 249º - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente
considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente
divididos em caráter definitivo.
Artigo 250º - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria
considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo
proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Artigo 251º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e
edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que
serão responsáveis na proporção de sua quotas.
Artigo 252º - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria
corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada
proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada
um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será
pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Artigo 253º - No caso de parcelamento do interessado digo, de imóvel já lançado,
poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em
tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o
primitivo.
Artigo 254º - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a
quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas
quotas corresponda à quota global anterior.
Artigo 255º - As obras a que se refere o número 11 do artigo 257 quando julgadas de
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos
interessados a caução fixada.
§ 1º -
A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do
orçamento total previsto para a obra.
§ 2º -
O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de
contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada
interessado.
Artigo 256º - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior,
expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta)
dias, examinares o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e
as cauções arbitradas.
§ 1º -
Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se
sobre se concordam ou não com o
orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e engano a serem
sanados.
§ 2º -
As cauções na vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado
no edital de que trata este artigo.
§ 3º -
Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a
obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º -
Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as
reclamações feitas as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na
conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras de plano ordinário.
§ 5º -
Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que,
somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da
contribuição a liquidação total do débito.
Artigo 257º - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias referido no artigo anterior,
poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o
processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos neste
Código.
Parágrafo Único – A execução das obras e melhoramento só terão início após o julgamento
das reclamações de que trata este artigo.
Artigo 258º - A contribuição de melhoria será paga de uma vez, quando inferior à
metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações
mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento) não podendo o
prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (hum) ano nem superior a 5
(cinco) anos.
Parágrafo Único – É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações
devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Artigo 259º - Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, a juízo da Administração,
poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Artigo 260º - É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da
dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o
financiamento da obra ou melhoramentos em virtude da qual foi lançada.
Artigo 261º - Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito
à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em
certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal
correspondente aos imóveis respectivos.
Artigo 262º - Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a
ser recuperada dos benefícios, caberá ao Prefeito faze-lo, mediante decreto e
observadas as normas estabelecidas neste título.
Parágrafo Único – O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à
aplicação da contribuição de melhoria.
Artigo 263º - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou
melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas
neste Título.
CAPÍTULO II
Artigo 264º - Entende-se por obra ou serviços de pavimentação além da pavimentação,
propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos
passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos
topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias,
pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Artigo 265º - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de
pavimentação:
I – em vias no todo ou em parte ainda não
pavimentadas;
II – em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de
interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de
melhor qualidade.
§ 1º -
Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a
contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob regime de
contribuição de melhoria, taxa de calcamento ou tributo equivalente.
§ 2º -
nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será
calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e
o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços
do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação
anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples
apedregulhamento.
§ 3º -
Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a
contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre
os dois calçamentos.
Artigo 266º - O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executas nos
termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários
dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando 60%
(sessenta por cento) aos proprietários e 40% (quarenta por cento) à Prefeitura
e fazendo-se a distribuição das partes que toca aos proprietários, segundo o
disposto no artigo 242 deste Código.
Artigo 267º - Para calculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário
marginal, não se tomará distancia superior a 2,50 metros entre o meio-fio e o
eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior
a 5,00 metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Artigo 268º - Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação,
procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das
especificações e orçamentos respectivos.
Artigo 269º - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância
total a ser distribuída entre as áreas marginais será verificada a quota
correspondente a cada uma destas.
CAPÍTULO III
DE CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS
Artigo 270º - Entende-se por obras de estradas e sua construções os trabalhos,
desaterros, terraplenagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de
arte, como pontes, viadutos, pontilhões, boeiros, mata-burros e outros, e, quando
se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§ 1º -
São ainda considerados como obras de construção as de pavimentação asfáltica,
poliédrica ou paralelepípedos, quando executadas em toda a extensão de
estradas, ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º -
São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificações parciais,
construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em
estradas existentes.
Artigo 271º - A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se
exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de
estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais,
lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Município, quando
da obra resultar beneficio para os mesmos.
Artigo 272º - O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as
disposições constantes do Capítulo deste título, será dividida entre a
Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I – um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos
terrenos marginais;
II – um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos
terrenos adjacentes ou não à estrada construída ou imediatamente a ser servidas
pela estrada ou por ela beneficiadas;
III – o restante caberá à Prefeitura, à conta das
quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de
estradas.
Artigo 273º - Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se
destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras
mediante depósito prévio e integral do valor orçado.
Artigo 274º - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito
nas seguintes bases:
I – levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados
diretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os
valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo
cada rol ser somado separadamente;
II – achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto
(1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;
III – dividindo-se o total de cada rol pela quantia
correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra,
conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de
cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Artigo 275º - Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação
desta taxa, as disposições constantes do Cpítulo I deste Título.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO X
Artigo 276º - Em todas as escrituras de transferência de bens imóveis serão
transcritas a certidão de se acharem ele quites quites com a Fazenda Municipal
de qualquer imposto ou taxas que possam estar sujeitos.
Parágrafo Único – A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda
responsabilidade.
Artigo 277º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de dez (10) dias da entrada do requerimento
na repartição.
Artigo 278º - Tem o mesmo efeito da mencionada no Parágrafo Único do artigo 276 a
certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido exigida a penhora, ou, seja, cuja exibilidade este
suspenda.
Artigo 279º - A certidão negativa exigida no artigo 276 referir-se-á sempre ao
imóvel objeto da transação, e não poderá obstaculá-la o fato do requerente possuir débitos pendentes de outras origens.
Artigo 280º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro
contra a Fazenda Municipal responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal ou
funcional que no caso couber.
Artigo 281º - O débito de um condomínio não impede a expedição da certidão negativa
como referência ao imóvel, nas partes referentes aos demais, nos termos dos
artigos 155 e 255 deste Código.
Artigo 282º - Nos termos do artigo 242 deverá constar da certidão negativa o ônus
referente a contribuição de melhoria.
Parágrafo Único – Lavrada e registrada a escritura, será o ônus transferido por
lançamento na repartição competente para o novo adquirente.
Artigo 283º - O requerimento que solicite certidão negativa deverá conter:
I – nome, razão social ou a denominação do
proprietário do imóvel;
II – localização do imóvel, com rua, número e se for
o caso, o número do lote e da quadra;
III – área total do imóvel, ou a parte a ser alienada;
IV – outros dados previstos em regulamento.
Artigo 284º - Ficam isentos do imposto territorial urbano, do imposto predial
urbano, das taxas, inclusive de melhoramento, da contribuição de melhoria, as
construções que no prazo de cinco (5) anos, se realizarem no Distrito de Vargem
Alta.
Parágrafo Único – A isenção vigorará por 5 (cinco) anos a contar da data em que for
concedida.
Artigo 285º - Ficam isentos na forma do artigo anterior também os loteamentos
devidamente aprovados e no mesmo prazo forem constituídos naquele Distrito.
Artigo 286º - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
11 de novembro de 1967.