LEI N° 1383

 

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquiri, diretamente da fábrica ou de seus exclusivos distribuidores uma (1) Motoniveladora HUBER-WARCO, Modelo 10 DM, de fabricação nacional, de “Huber-Warco do Brasil S/A Industria e Comércio”, em São Paulo, até o valor de NCr$ 188.006,35 (cento e oitenta e oito mil, seis cruzeiros novos e trinta e cinco centavo), referente ao principal, juros e correção monetária, prevista em lei federal e circulares do Banco do Brasil, e, demais despesas, conforme proposta nº 15/69, de 11 de novembro de 1969, que ficara fazendo prte integrante da presente lei.

 

Artigo 2° - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a pagar à vista NCr$ 26.860,35 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta cruzeiros novos e trinta e cinco centavo), e a contratar financiamento até o montante de Ncr$ 161.146,00 (cento e sessenta e um mil, cento e quarenta e seis cruzeiros novo) a ser aplicado nos termos desta lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo 1º, estando portanto, autorizado para esse fim, aceitar duplicatas, assinar contratos, emitir notas promissórias.

 

§ Único – O financiamento referido neste artigo, que será feito pela Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, será amortizado no prazo de 36 (trinta e seis) meses, pelos valores constantes das duplicatas ou promissórias acima referidas, as quais totalizem o valor mencionado no Art. 2º.

 

Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, na forma do Art. 2º e seu § único, a parte à vista e as prestações da parte financiada, com recursos da própria Renda da Tributária Municipal, Fundo Rodoviário Nacional ou Cota-Parte que lhes for atribuída na porcentagem do Imposto de Circulação de Mercadorias, do Fundo de Participação dos Municípios, e, igualmente autorizado a abrir o Crédito Suplementar de até NCr$ 26.860,35 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta cruzeiros novos e trinta e cinco centavos), para reforço da verba 4.1.2.3.-42 – D.M.E. – Tratores e Equipamentos Rodoviários, no exercício de 1969 e, igualmente autorizado a abrir Crédito Suplementar de até NCr$ 46.494,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro cruzeiros novos) para reforço da verba 4.3.1.2-42/01.00 – D.M.E.R – Empréstimos Internos, no exercício de 1970, obedecidas as disposições contidas no Art. 43, Parágrafos e Incisos da Lei Federal 4.320 de 17.03.64, para pagamento da parte a vista e amortização no exercício vindouro.

 

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, para o mesmo fim a dar em garantia de pagamento, subsidiariamente, as Cotas do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias e em nome do Município outorgar procuração em caráter irrevogável e irretratável ao Agente Financeiro Especial de Financiamento Industrial FINAME, com poderes para subestabelecer, para receber do Banco do Brasil S.A. ou outras Instituições de Crédito, as cotas ou recursos do mencionado Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias que couberem ao Município, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas na execução desta lei, desde que as mesmas não sejam quitadas dentro do prazo.

 

§ 2º - Se as cotas mencionadas nesse artigo, em seu parágrafo 1º tiverem denominação modificada ou forem substituídas por outro imposto, essa modificação ou o no imposto substituirá a garantia do pagamento mencionado acima.

 

§ 3º - Para o mesmo fim do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer uma carta ao Banco do Brasil S.A. – Agência de Cachoeiro de Itapemirim, em caráter irrevogável e irretratável, autorizando o bloqueio de parte dos valores integrantes à Cote do Fundo de Participação dos Municípios, creditados mensalmente a esta Prefeitura, até o limite de crédito mensal devido a quem for de direito.

 

§ 4º - Para o mesmo fim do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer uma carta ao Banco do Estado do Espírito Santo, em caráter irrevogável e irretratável, autorizando o bloqueio de parte dos valores integrantes à cota-parte do Imposto de Circulação de Mercadorias creditadas mensalmente a esta Prefeitura, até o limite do mensalmente devido.

 

Artigo 4º – Serão consignadas, nos orçamentos anuais as dotações necessárias para liquidar as obrigações assumidas nos artigos anteriores, e as cotas do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias serão, para cumprimento desta lei, preferencialmente reservadas, durante o período do financiamento e, até o montante necessário à liquidação mensal de cada prestação, na forma da Constituição Federal, Atos Complementares e demais legislações em vigor, uma vez que esta autorização é dada, de acordo com as prioridades do Programa Estratégico do Desenvolvimento do Governo Federal.

 

Artigo 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia também, alienação fiduciária do equipamento adquirido nos termos e para os efeitos do art. 66 da Lei Federal nº 728, de 14.07.66 e Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69.

 

Artigo 6° - Na eventualidade do Poder Executivo, por quaisquer motivos não puder contar com a totalidade do numerário para saldar seus compromissos, fica desde já autorizada a contrair empréstimo bancário para sua cobertura.

 

Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 1.376, de 02.12.69, na forma em que está redigida.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de janeiro de 1970.

 

 

NELLO VOLA BORELLI

Prefeito Municipal