LEI N° 1383
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a adquiri, diretamente da fábrica ou de seus exclusivos
distribuidores uma (1) Motoniveladora HUBER-WARCO, Modelo 10 DM, de fabricação
nacional, de “Huber-Warco do Brasil S/A Industria e Comércio”,
Artigo 2° - Fica ainda o Poder Executivo
autorizado a pagar à vista NCr$ 26.860,35 (vinte e seis mil, oitocentos e
sessenta cruzeiros novos e trinta e cinco centavo), e a contratar financiamento
até o montante de Ncr$ 161.146,00 (cento e sessenta e um mil, cento e quarenta
e seis cruzeiros novo) a ser aplicado nos termos desta lei, na aquisição do
equipamento mencionado no artigo 1º, estando portanto, autorizado para esse
fim, aceitar duplicatas, assinar contratos, emitir notas promissórias.
§ Único
– O financiamento referido neste artigo, que será feito pela Agência Especial
de Financiamento Industrial – FINAME, será amortizado no prazo de 36 (trinta e
seis) meses, pelos valores constantes das duplicatas ou promissórias acima
referidas, as quais totalizem o valor mencionado no Art. 2º.
Artigo 3° - Fica o Poder Executivo
autorizado a pagar, na forma do Art. 2º e seu § único, a parte à vista e as
prestações da parte financiada, com recursos da própria Renda da Tributária
Municipal, Fundo Rodoviário Nacional ou Cota-Parte que lhes for atribuída na
porcentagem do Imposto de Circulação de Mercadorias, do Fundo de Participação
dos Municípios, e, igualmente autorizado a abrir o Crédito Suplementar de até
NCr$ 26.860,35 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta cruzeiros novos e
trinta e cinco centavos), para reforço da verba 4.1.2.3.-42 – D.M.E. – Tratores
e Equipamentos Rodoviários, no exercício de 1969 e, igualmente autorizado a
abrir Crédito Suplementar de até NCr$ 46.494,00 (quarenta e seis mil,
quatrocentos e noventa e quatro cruzeiros novos) para reforço da verba
4.3.1.2-42/01.00 – D.M.E.R – Empréstimos Internos, no exercício de 1970,
obedecidas as disposições contidas no Art. 43, Parágrafos e Incisos da Lei
Federal 4.320 de 17.03.64, para pagamento da parte a vista e amortização no
exercício vindouro.
§ 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado, para o mesmo fim a dar em garantia de
pagamento, subsidiariamente, as Cotas do Fundo de Participação dos Municípios e
do Imposto de Circulação de Mercadorias e em nome do Município outorgar
procuração em caráter irrevogável e irretratável ao Agente Financeiro Especial
de Financiamento Industrial FINAME, com poderes para subestabelecer, para
receber do Banco do Brasil S.A. ou outras Instituições de Crédito, as cotas ou
recursos do mencionado Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de
Circulação de Mercadorias que couberem ao Município, até o montante necessário
para liquidar as obrigações contraídas na execução desta lei, desde que as
mesmas não sejam quitadas dentro do prazo.
§ 2º -
Se as cotas mencionadas nesse artigo, em seu parágrafo 1º tiverem denominação
modificada ou forem substituídas por outro imposto, essa modificação ou o no
imposto substituirá a garantia do pagamento mencionado acima.
§ 3º -
Para o mesmo fim do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
fornecer uma carta ao Banco do Brasil S.A. – Agência de Cachoeiro de
Itapemirim, em caráter irrevogável e irretratável, autorizando o bloqueio de
parte dos valores integrantes à Cote do Fundo de Participação dos Municípios,
creditados mensalmente a esta Prefeitura, até o limite de crédito mensal devido
a quem for de direito.
§ 4º -
Para o mesmo fim do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
fornecer uma carta ao Banco do Estado do Espírito Santo, em caráter irrevogável
e irretratável, autorizando o bloqueio de parte dos valores integrantes à
cota-parte do Imposto de Circulação de Mercadorias creditadas mensalmente a
esta Prefeitura, até o limite do mensalmente devido.
Artigo 4º – Serão consignadas, nos orçamentos anuais as dotações necessárias para
liquidar as obrigações assumidas nos artigos anteriores, e as cotas do Fundo de
Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias serão,
para cumprimento desta lei, preferencialmente reservadas, durante o período do
financiamento e, até o montante necessário à liquidação mensal de cada
prestação, na forma da Constituição Federal, Atos Complementares e demais
legislações em vigor, uma vez que esta autorização é dada, de acordo com as
prioridades do Programa Estratégico do Desenvolvimento do Governo Federal.
Artigo 5° - Fica o Poder Executivo
autorizado a dar em garantia também, alienação fiduciária do equipamento
adquirido nos termos e para os efeitos do art. 66 da Lei Federal nº 728, de
14.07.66 e Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69.
Artigo 6° - Na eventualidade do Poder
Executivo, por quaisquer motivos não puder contar com a totalidade do numerário
para saldar seus compromissos, fica desde já autorizada a contrair empréstimo
bancário para sua cobertura.
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a
Lei nº 1.376, de 02.12.69, na forma em que
está redigida.
Cachoeiro de Itapemirim,
21 de janeiro de 1970.