LEI N° 1384
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - A Lei nº 1.186, de 11 de
novembro de 1967,passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – O
artigo 164 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
164 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo.
Parágrafo
Único – A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
a)
do resultado financeiros do efetivo exercício da atividade;
b)
do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativo
ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis”.
II – O
artigo 165 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
165 – Para os efeitos deste capítulo, considera-se como serviços, os de:
1.
Médicos, dentistas e veterinários.
2.
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3.
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4.
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue,
casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5.
Advogados ou provisionados.
6.
Agentes de propriedade industrial.
7.
Agentes da propriedade artística ou literárias.
8.
Peritos e avaliadores.
9.
tradutores e intérpretes.
10.
Despachantes.
11.
Economistas.
12.
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13.
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou
comércio, explorados pelo prestado dos serviços).
14.
Datilografia, estenografia, secretaria e expedientes.
15.
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos
para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras).
16.
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
17.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18.
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil,de obras hidráulicas e outra obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, foro do local da prestação dos
serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.)
20.
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores
neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.).
21.
Limpeza de Imóveis.
22.
Raspagem e lustração de assoalhos.
23.
Desinfecção e higienização.
24.
Lustração de móveis (quando o serviço for prestados a usuário final do
objeto lustração).
25.
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de
beleza.
26.
Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27.
Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28.
Diversões públicas:
a)
teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “táxi-dancings” e congêneres;
b)
exposições com cobrança de ingressos;
c)
bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d)
bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio ou de televisão;
f)
execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g)
fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29.
Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
30.
Organização de festas; “buffet” (exceto
fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.).
31.
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis.
32.
Agenciamento e representação de qualquer natureza.
33.
Análises técnicas.
34.
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35.
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio.
36.
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga,
arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37.
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou
outras instituições financeiras).
38.
Guarda e estacionamento de veículos.
39.
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto
sobre serviços).
40.
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos
(quando a revisão implica em conserto ou substituição de peças,aplica-se o
disposto no item 26).
41.
Conserto e restauracao de quaquer
objeto (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de
máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de
mercadorias).
42.
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43.
Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não
destinados a comercialização ou industrialização.
44.
Ensino de qualquer grau ou natureza.
45.
Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o
material,salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46.
Tinturaria e lavanderia.
47.
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não
destinados à comercialização ou industrialização.
48.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final dos serviços, exclusivamente com materiais por ele fornecido
(excetuando-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a
empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49.
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação,cópia e reprodução; estúdios de gravação e “vídeo-tapes”
para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive
dublagem e “mixagem” sonora.
50.
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
51.
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluído no item anterior.
52.
Locação de bens móveis.
53.
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54.
Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55.
Florestamento e reflorestamento.
56.
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que
fica sujeito ao I.C.M.).
57.
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59.
Agenciamento, corretagem e ou intermediação de títulos quaisquer (exceto
os serviços executados por instituições financeiras, sociedades de corretores,
regularmente autorizadas a funcionar).
60.
Encadernação de livros e revistas
61.
Aerofotogrametria.
62.
Cobrança, inclusive de direitos autorais.
63.
Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
64.
Distribuição e vendas de bilhetes de loterias.
65.
Empresas funerárias.
66.
Taxidermista.
§ 1º - O
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especializados neste
artigo fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.
§ 2º - As atividades a que se refere, os itens 29,
40, 41, 42 e 56 deste artigo, serão consideradas:
Ï – de caráter misto, se acompanhadas do
fornecimento de mercadorias;
II – como representando exclusivamente prestação de
serviços nos demais casos.
§ 3º - Nos casos do item 27, o tributo será devido
desde que o serviço seja de natureza estritamente municipal, bem como no caso
de transporte de passageiros, entre municípios adjacentes que integram um mesmo
mercado de trabalho, como tal definido no parágrafo único do art. 1º do
Decreto-Lei nº 284, de 28.02.67.
§ 4º - No caso de transporte de passageiros entre
municípios adjacentes que integram o mesmo mercado de trabalho, considera-se
local da prestação:
a) o
local da sede da empresa;
b) no
caso de empresa ter sede fora dos dois municípios, o estipulado mediante
convenio celebrado entres as partes interessadas.
§ 5º - Para
o disposto no § 3º entendem-se por mercado de trabalho os aglomerados
populacionais em termo de um município
pólo, que tenha mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e se ligue àqueles
por percursos cujos pontos terminais estejam dentro do mesmo aglomerado e sejam
inferiores a 30km (trinta quilômetros), de acordo com o § 3º do art. 1º do
Decreto nº 64.064, de 05.02.69.
III – o
artigo 166 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 166 – No caso de empresas que realizam a
prestação de serviços em mais de um município, considera-se local da operação
para efeito de ocorrência do fato gerador deste imposto:
I – o local onde se efetuar a prestação do serviço
no caso de construção civil;
2 – o do estabelecimento prestador ou, na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador.
IV – O
artigo 167 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 167 – O imposto é devido pela pessoa jurídica
ou pelo profissional autônomo que exerce, habitual ou temporariamente, qualquer
das atividades relacionadas no artigo 165.
§ 1º - Considera-se profissional autônomo o
contribuinte que executar a prestação do serviço pessoalmente, sem auxilio de
terceiros, empregados ou não, observados o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Não perderá a condição de profissional
autônomo aquele que possuir até 2 (dois) empregados sem formação profissional
qualificada para execução de serviços auxiliares, bem como até dois (2)
empregados em estágio de formação profissional.
§ 3º - As empresas ou profissionais autônomos são
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a
eles prestados por terceiros se não exigirem do prestador do serviço a comprovação
da respectiva inscrição fiscal da Prefeitura.
V – O
artigo 168 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 168 – Estão isentos do imposto:
1 – Os assalariados, como tais definidos pelas leis
trabalhistas e pelos contratos de relação do emprego, singulares e coletivos,
tácitos e expressos, de prestação de serviços a terceiros.
2 – os diretores e membros do conselho consultivo ou
fiscal de sociedade anônima, por ações e de economia mista, bem como outros
tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes, dede que não sejam
remunerados;
3 – os servidores federais, estaduais, municipais e
autárquicos, inclusive inativos, amparados pelas respectivas legislações que os
definam nessa situação ou condição.
4 – a execução, por administração ou empreitada de
obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de
serviços públicos, assim como as respectivas sub-empreitadas.
5 – os serviços de instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao poder público, autarquias e
empresas concessionárias de produção de energia elétrica.
VI – O
artigo 169 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169 – A base de cálculo do imposto é de2%
sobre:
1 – o preço total da execução de obras hidráulicas
ou construção civil, inclusive demolição, conservação e reparação de edifícios,
estradas, pontes, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao
valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
2 – A
diferença entre o valor total da operação e aquele que houver servido de base
de cálculo do imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando se tratar de atividades
de caráter misto, na forma do item I do § 2º do artigo 165.
3 – o preço do serviço nos demais casos.
§ 1º - As alíquotas percentuais do imposto são as
previstas na Tabela I, anexa a este Código, com base no Salário Mínimo vigente
no dia 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 2º - No caso da alínea “b” do inciso III, o
imposto será calculado em relação a cada profissional que participe diretamente
na formação do preço do serviço prestado.
§ 3º - No caso da alínea “e” do inciso III, o
imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
VII – O
artigo 170 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 170 – Quando não puder ser conhecido o valor
efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os
registros relativos ao imposto não mereçam fé pelo Fisco, tomar-se-á por base
de cálculo a receita arbitrada, a qual nos poderá em hipótese alguma ser
inferior ao total das seguintes parcelas:
a) valor
das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
durante o ano;
b) folha
de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e
retiradas dos proprietários, sócios ou gerentes;
c) 10%
(dez por cento) do valor venal do imóveis, ou parte dele, e dos equipamentos
utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo.
d) Despesas
com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios
do contribuinte.
VIII – O
artigo 171 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 171 – Os estabelecimentos bancários pagarão
imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza com base na receita bruta
resultante da prestação dos serviços de cobrança, de acordo com o Decrete-Lei
nº 834, de 08 de setembro de 1969.
§ 1º - O montante recolhido anualmente do Imposto de
que trata este artigo não será inferior a 3 (três) vezes o maior Salário Mínimo
vigente no País, no ano anterior.
§ 2º - O sujeito passivo recolherá imposto referido
no parágrafo anterior de uma única vez, no prazo e forma estabelecidos em
regulamento.
IX – O
artigo 172 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 172 – Os contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza ficarão sujeitos:
1 – ao regime de lançamento, os de que trata a
alínea “a”, do item III, do artigo 169;
2- ao regime de auto-lançamento, os demais;
Artigo 2° - Os contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza obrigatoriamente manterão Livro de Registro
do Imposto Sobre Serviços e emitirão Nota Fiscal de Serviços, obedecendo-se as
instruções e modelos estabelecidos em regulamento.
§
1º - São dispensados da escrituração e emissão dos documentos a que se refere
este artigo os contribuintes de que trata o item III do artigo 169.
§
2º - Os contribuintes do imposto por estimativa, de que trata o item III do
artigo 169, poderão, a critério da autoridade competente, ser dispensados da
escrituração e emissão dos documentos a que se refere este artigo.
Artigo 3° - O montante do imposto a recolher será arbitrado pela
autoridade competente:
1 – quando o
contribuinte deixar de apresentar guia
de recolhimento no prazo regulamentar;
2 – quando o
contribuinte apresentar guia com falsidade, erro ou omissão;
3 – quando o
montante da receita bruta mensal for de baixa expressão econômica, ou a
prestação do serviço seja de caráter instável ou ainda, quando for difícil o
calculo de seu preço.
Quando inexistirem
os registros a que se refere o artigo 173 ou forem dificultado o exame dos
mesmos.
Parágrafo Único – O procedimento de
ofício de que trata este artigo prevalecerá até prova em contrário.
Artigo 4° - Consideram-se empresas distintas, para efeito de
lançamento e cobrança do imposto:
1 – as que, embora
no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
as que, embora
pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, tenham funcionamento em
locais diversos.
Parágrafo Único – Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e
com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Artigo 5° - As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadoras de
serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem
sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre civil em
que iniciarem as atividades.
Artigo 6° - As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de
qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos
grupos de atividades constantes da Tabela I, anexa a este Código, estarão
sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada
e correspondente a uma dessas atividades.
Artigo 7° - Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço ou no caso de obras hidráulicas e de construção civil, o
empreiteiro principal.
Artigo 8° - Ficam revogados o parágrafo
1º, letras “a”, “b”, “ce”, § 2º, letras “a” e “b”, parágrafos único, inclusive
a Tabela I, do Artigo 164 e parágrafo único do artigo 169.
Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor
em 1º de janeiro de 1970, revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
28 de janeiro de 1970.
TABELA I
ALÍQUOTAS PARA O LANCAMENTO E COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE
OS SRVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. (POR EXERCÍCIO)
Nº |
ATIVIDADES
|
% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
1.
|
Advogado ou provisionado......................................... |
50% |
2.
|
Administração de bens ou negócios, inclusive
comércio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços
executados por instituições
financeiras)............................................................. |
100% |
3.
|
Agência ou agente de transporte aéreo,
ferroviário e rodoviário................................................................ |
30% |
4.
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de
corretagens, regularmente autorizada a funcionar........................... |
30% |
5.
|
Agenciamento, corretagens ou intermediação de
câmbio e de seguros (empresas ou companhias)..................... |
30% |
6.
|
Agenciamento e representação de qualquer
natureza, não incluídas no item anterior e nos itens 58 e 59........ |
20% |
7.
|
Agências de turismo, passeios e excursões, guias
de turismo, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e
59.......................................................................... |
30% |
8.
|
Agrimensor.............................................................. |
20% |
9.
|
Agrônomo............................................................... |
50% |
10.
|
Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao
usuário final quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo
usuário............................................... |
10% |
11.
|
Agente de propriedade
Industrial................................ |
20% |
12.
|
Agente de propriedade Artística ou
Literária................. |
30% |
13.
|
Análises
técnicas..................................................... |
30% |
14.
|
Armazéns gerais, frigoríficos e silos, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos.................................................... |
30% |
15.
|
Aerofotogrametria..................................................... |
20% |
16.
|
Bailes, Shows, festivais, recitais e
congêneres.............. |
5% |
17.
|
Barbeiro por
cadeira.................................................. |
10% |
18.
|
Banhos, duchas, massagens, ginástica e
congêneres..... |
30% |
19.
|
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares, de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização.................................................... |
30% |
20.
|
Bombeiro................................................................ |
10% |
21.
|
Cabeleireiros, manicures
e pedicures........................... |
20% |
22.
|
Caldo de
Cana.......................................................... |
10% |
23.
|
Carpinteiro............................................................... |
10% |
24.
|
Colchões oficina
de................................................... |
10% |
25.
|
Competições esportivas, ou destrezas físicas, ou
intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas
em auditórios de estações de rádios, ou de televisão.............................................. |
10% |
26.
|
Construtor ou empreiteiro de
obras............................. |
40% |
27.
|
Conserto, limpeza, pintura, lanternagem,
carga ou reforma de acumuladores de automóveis..................... |
40% |
28.
|
Contadores, auditores, guarda-livros e técnico em
contabilidade........................................................... |
30% |
29.
|
Conserto e restauração de quaisquer objetos,
exclusive com qualquer caso, ou fornecimentos de peças e partes de máquinas e
aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de
mercadorias.......................... |
30% |
30.
|
Colocação de tapetes e cortinas com material
fornecido pelo usuário final do
serviço....................................... |
10% |
31.
|
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos
por qualquer processo não incluído no item
anterior.,................................................................. |
20% |
32.
|
Composição gráfica, clicherias, zincografia,
litografia e fotolitografia............................................................ |
30% |
33.
|
Cobranças, inclusive de direitos
autorais...................... |
10% |
34.
|
Despachantes.......................................................... |
30% |
35.
|
Datilografia, ortografia, secretaria e
expedientes........... |
20% |
36.
|
Demolição, conservação e reparação de edifício
(inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
que ficam sujeito ao
ICM)......................................................... |
50% |
37.
|
Dentista.................................................................. |
50% |
38.
|
Desinfecção e
higienização......................................... |
30% |
39.
|
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósito
feito em bancos ou outras instituições financeiras)............... |
30% |
40.
|
Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”..................................................................... |
30% |
41.
|
Distribuição e venda de bilhetes de
loterias.................. |
50% |
42.
|
Diversões Públicas: a)
Cinemas na
cidade............................................. b)
Teatro............................................................... c)
Parques de
Diversões......................................... d)
Cabaré ou dancings............................................. e)
Bilhares
(boliches e outros jogos permitidos, por
mesa................................................................. f)
Execução de
música, individualmente ou por
conjuntos........................................................... g)
Fornecimento
de música mediante transmissão, por qualquer
processo............................................... h)
Organização
de festas, buffet (exceto o fornecimento de
alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao
ICM................................................... |
100% 50% 5% 200% 20% 20% 20% 20% |
43.
|
Economistas............................................................. |
50% |
44.
|
Enfermeiros............................................................. |
20% |
45.
|
Engenheiros, arquitetos e
urbanistas........................... |
50% |
46.
|
Execução. Por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao
ICM.............. ......................................... |
30% |
47.
|
Ensino de qualquer grau ou
natureza........................... |
30% |
48.
|
Estúdios fotográficos e cinematográficos,
inclusive revelação, ampliação, cópia; estudos de gravação de “vídeo-tapes”, para televisão; estúdios fonográficos de
gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem
sonora....................................................... |
30% |
49.
|
Encadernação de livros e
revistas............................... |
20% |
50.
|
Empresas
funerárias................................................. |
50% |
51.
|
Eletricista................................................................ |
10% |
52.
|
Empalhador............................................................. |
10% |
53.
|
Engraxataria por
cadeira............................................ |
5% |
54.
|
Escritório de representações ou
corretagens................. |
30% |
55.
|
Estância de
Lenha..................................................... |
10% |
56.
|
Empresa de construção em
geral................................ |
100% |
57.
|
Exposição com cobrança de
ingressos.......................... |
10% |
58.
|
Florestamento e
reflorestamento................................ |
10% |
59.
|
Ferreiro................................................................... |
10% |
60.
|
Ferreira (Oficina Mecânica)
....................................... |
15% |
61.
|
Fornecedores de
dormentes....................................... |
20% |
62.
|
Fundição.................................................................. |
50% |
63.
|
Funileiro ou
latoeiro.................................................. |
10% |
64.
|
Guarda e estacionamento de
veículos.......................... |
30% |
65.
|
Gelo (Fábrica de)
..................................................... |
20% |
66.
|
Gravador e cinzelador
(Lapidário)............................... |
20% |
67.
|
Guarda Chuva (Oficina de conserto
de)........................ |
10% |
68.
|
Hospitais, sanatórios, ambulatórios,
prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou
r4epouso sob orientação médica........... |
100% |
69.
|
Hospedagem em hotéis, (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto
sobre serviços), dormitório, pensões e
congêneres........................................................... |
30% |
70.
|
Herbanário e
florista.................................................. |
10% |
71.
|
Intermediação, inclusive corretagem, de bens
móveis e
imóveis................................................................... |
20% |
72.
|
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ou não ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material
por ela fornecido excetuam-se a prestação de serviços ao poder público, a
autarquias, a empresas concessionárias de energia e produção de energia
elétrica...................................... |
50% |
73.
|
Jóias e relógios (Oficina de
conserto)........................... |
30% |
74.
|
Jornais e revistas (Agência
distribuidora)..................... |
20% |
75.
|
Jornais e Revista
(Bancas)......................................... |
10% |
76.
|
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médica... |
30% |
77.
|
Limpeza de
móveis................................................... |
30% |
78.
|
Lustração de bens móveis (quando o serviço for
prestado ao usuário final do objeto lustrado................. |
20% |
79.
|
Lubrificação, limpeza e revisão e máquinas,
aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou
substituição de peças, aplicam-se o disposto no item 26)
........................................................................ |
30% |
80.
|
Locação de bens
imóveis........................................... |
30% |
81.
|
Lavanderia ou
tinturaria............................................. |
10% |
82.
|
Leiloeiros................................................................. |
20% |
83.
|
Médicos................................................................... |
50% |
84.
|
Marchantes.............................................................. |
40% |
85.
|
Marmorista (Oficina de)
............................................ |
30% |
86.
|
Marceneiro (Oficina de )
........................................... |
10% |
87.
|
Máquinas de Escritório em geral (Oficina
de)................ |
10% |
88.
|
Obstetras.
.............................................................. |
20% |
89.
|
Ortopédicos............................................................. |
50% |
90.
|
Organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a
terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio explorados pelo
prestador do serviço.................................................................... |
100% |
91.
|
Organizada de feiras de amostras, congressos e
congêneres.............................................................. |
10% |
92.
|
Olaria ou cerâmica (com maquinário).......................... |
20% |
93.
|
Olaria ou cerâmica (sem
maquinário).......................... |
15% |
94.
|
Oficina de conserto não especificados nesta
tabela........ |
20% |
95.
|
Peritos e
avaliadores................................................. |
30% |
96.
|
Projetista, calculistas e desenhistas
técnicos................. |
30% |
97.
|
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento
de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos, e
demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer modo.................................. |
50% |
98.
|
Pintura (exceto serviços relacionados com
imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização........................................................ |
20% |
99.
|
Paisagismo e decoração (exceto material fornecido
para execução que fica sujeito ao ICM)............................... |
20% |
100.
|
Pintor...................................................................... |
10% |
101.
|
Penhoras (casas de) ................................................. |
60% |
102.
|
Protético.................................................................. |
50% |
103.
|
Prótese
dentária....................................................... |
50% |
104.
|
Psicólogos................................................................ |
50% |
105.
|
Químico................................................................... |
50% |
106.
|
Quitanda (não incluindo secos e
molhados).................. |
10% |
107.
|
Recrutamento, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou como
trabalhadores avulsos por ele
contratados.............................................................. |
50% |
108.
|
Raspagem e lustração de
assoalhos............................. |
20% |
109.
|
Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM)
...................................................................... |
30% |
110.
|
Recauchutagem ou regeneração de
pneumáticos.......... |
50% |
111.
|
Rádio e televisão (Oficina
de).................................... |
30% |
112.
|
Restaurante............................................................ |
20% |
113.
|
Seleiro.................................................................... |
15% |
114.
|
Serviço Telefônico urbano
(automático)....................... |
100% |
115.
|
Serviço Telefônico urbano (Magnético Magneta)............ |
50% |
116.
|
Sapateiro................................................................. |
10% |
117.
|
Serraria em
Geral..................................................... |
50% |
118.
|
Tabelião.................................................................. |
30% |
119.
|
Tradutores e
Intérpretes............................................ |
50% |
120.
|
Taxidermista.............................................................. |
30% |
121.
|
Tabacaria.................................................................. |
20% |
122.
|
Tanoeiro (Oficina de)
................................................. |
10% |
123.
|
Tamancaria............................................................... |
10% |
124.
|
Tratamento de pelo e outros serviços de salões de
beleza |
40% |
125.
|
Transporte e Comunicações, de natureza
estritamente
municipal.................................................................. |
40% |
126.
|
Veterinário................................................................ |
50% |
127.
|
Vacinador.................................................................. |
30% |