LEI N° 1384

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - A Lei nº 1.186, de 11 de novembro de 1967,passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O artigo 164 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 164 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

 

Parágrafo Único – A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

a)    do resultado financeiros do efetivo exercício da atividade;

b)    do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativo ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis”.

 

II – O artigo 165 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 165 – Para os efeitos deste capítulo, considera-se como serviços, os de:

1.    Médicos, dentistas e veterinários.

2.    Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3.    Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

4.    Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5.    Advogados ou provisionados.

6.    Agentes de propriedade industrial.

7.    Agentes da propriedade artística ou literárias.

8.    Peritos e avaliadores.

9.    tradutores e intérpretes.

10.               Despachantes.

11.               Economistas.

12.               Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13.               Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio, explorados pelo prestado dos serviços).

14.               Datilografia, estenografia, secretaria e expedientes.

15.               Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

16.               Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17.               Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18.               Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

19.               Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,de obras hidráulicas e outra obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, foro do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.)

20.               Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.).

21.               Limpeza de Imóveis.

22.               Raspagem e lustração de assoalhos.

23.               Desinfecção e higienização.

24.               Lustração de móveis (quando o serviço for prestados a usuário final do objeto lustração).

25.               Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26.               Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.

27.               Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28.               Diversões públicas:

a)      teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “táxi-dancings” e congêneres;

b)      exposições com cobrança de ingressos;

c)       bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d)      bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

e)      competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f)        execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g)      fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

29.               Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

30.               Organização de festas; “buffet” (exceto fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.).

31.               Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis.

32.               Agenciamento e representação de qualquer natureza.

33.               Análises técnicas.

34.               Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35.               Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36.               Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37.               Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

38.               Guarda e estacionamento de veículos.

39.               Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

40.               Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implica em conserto ou substituição de peças,aplica-se o disposto no item 26).

41.               Conserto e restauracao de quaquer objeto (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

42.               Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

43.               Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

44.               Ensino de qualquer grau ou natureza.

45.               Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material,salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46.               Tinturaria e lavanderia.

47.               Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48.               Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com materiais por ele fornecido (excetuando-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49.               Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação,cópia e reprodução; estúdios de gravação e “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.

50.               Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

51.               Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

52.               Locação de bens móveis.

53.               Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54.               Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55.               Florestamento e reflorestamento.

56.               Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M.).

57.               Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58.               Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59.               Agenciamento, corretagem e ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60.               Encadernação de livros e revistas

61.               Aerofotogrametria.

62.               Cobrança, inclusive de direitos autorais.

63.               Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.

64.               Distribuição e vendas de bilhetes de loterias.

65.               Empresas funerárias.

66.               Taxidermista.

 

§ 1º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especializados neste artigo fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.

 

§ 2º - As atividades a que se refere, os itens 29, 40, 41, 42 e 56 deste artigo, serão consideradas:

Ï – de caráter misto, se acompanhadas do fornecimento de mercadorias;

II – como representando exclusivamente prestação de serviços nos demais casos.

 

§ 3º - Nos casos do item 27, o tributo será devido desde que o serviço seja de natureza estritamente municipal, bem como no caso de transporte de passageiros, entre municípios adjacentes que integram um mesmo mercado de trabalho, como tal definido no parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 284, de 28.02.67.

 

§ 4º - No caso de transporte de passageiros entre municípios adjacentes que integram o mesmo mercado de trabalho, considera-se local da prestação:

a)    o local da sede da empresa;

b)    no caso de empresa ter sede fora dos dois municípios, o estipulado mediante convenio celebrado entres as partes interessadas.

 

§ 5º - Para o disposto no § 3º entendem-se por mercado de trabalho os aglomerados populacionais em termo de um  município pólo, que tenha mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e se ligue àqueles por percursos cujos pontos terminais estejam dentro do mesmo aglomerado e sejam inferiores a 30km (trinta quilômetros), de acordo com o § 3º do art. 1º do Decreto nº 64.064, de 05.02.69.

 

III – o artigo 166 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 166 – No caso de empresas que realizam a prestação de serviços em mais de um município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato gerador deste imposto:

I – o local onde se efetuar a prestação do serviço no caso de construção civil;

2 – o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.

 

IV – O artigo 167 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 167 – O imposto é devido pela pessoa jurídica ou pelo profissional autônomo que exerce, habitual ou temporariamente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 165.

§ 1º - Considera-se profissional autônomo o contribuinte que executar a prestação do serviço pessoalmente, sem auxilio de terceiros, empregados ou não, observados o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Não perderá a condição de profissional autônomo aquele que possuir até 2 (dois) empregados sem formação profissional qualificada para execução de serviços auxiliares, bem como até dois (2) empregados em estágio de formação profissional.

§ 3º - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição fiscal da Prefeitura.

 

V – O artigo 168 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 168 – Estão isentos do imposto:

1 – Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação do emprego, singulares e coletivos, tácitos e expressos, de prestação de serviços a terceiros.

2 – os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedade anônima, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes, dede que não sejam remunerados;

3 – os servidores federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.

4 – a execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-empreitadas.

5 – os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao poder público, autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica.

 

VI – O artigo 169 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 169 – A base de cálculo do imposto é de2% sobre:

1 – o preço total da execução de obras hidráulicas ou construção civil, inclusive demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes, deduzidas as parcelas correspondentes:

a)    ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b)    ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

 

2 – A diferença entre o valor total da operação e aquele que houver servido de base de cálculo do imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando se tratar de atividades de caráter misto, na forma do item I do § 2º do artigo 165.

 

3 – o preço do serviço nos demais casos.

§ 1º - As alíquotas percentuais do imposto são as previstas na Tabela I, anexa a este Código, com base no Salário Mínimo vigente no dia 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 2º - No caso da alínea “b” do inciso III, o imposto será calculado em relação a cada profissional que participe diretamente na formação do preço do serviço prestado.

§ 3º - No caso da alínea “e” do inciso III, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

VII – O artigo 170 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 170 – Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé pelo Fisco, tomar-se-á por base de cálculo a receita arbitrada, a qual nos poderá em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas:

a)    valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

b)    folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas dos proprietários, sócios ou gerentes;

c)     10% (dez por cento) do valor venal do imóveis, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo.

d)    Despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

VIII – O artigo 171 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 171 – Os estabelecimentos bancários pagarão imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza com base na receita bruta resultante da prestação dos serviços de cobrança, de acordo com o Decrete-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969.

 

§ 1º - O montante recolhido anualmente do Imposto de que trata este artigo não será inferior a 3 (três) vezes o maior Salário Mínimo vigente no País, no ano anterior.

§ 2º - O sujeito passivo recolherá imposto referido no parágrafo anterior de uma única vez, no prazo e forma estabelecidos em regulamento.

 

IX – O artigo 172 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 172 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficarão sujeitos:

1 – ao regime de lançamento, os de que trata a alínea “a”, do item III, do artigo 169;

2- ao regime de auto-lançamento, os demais;

 

Artigo 2° - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza obrigatoriamente manterão Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços e emitirão Nota Fiscal de Serviços, obedecendo-se as instruções e modelos estabelecidos em regulamento.

 

§ 1º - São dispensados da escrituração e emissão dos documentos a que se refere este artigo os contribuintes de que trata o item III do artigo 169.

§ 2º - Os contribuintes do imposto por estimativa, de que trata o item III do artigo 169, poderão, a critério da autoridade competente, ser dispensados da escrituração e emissão dos documentos a que se refere este artigo.

 

Artigo 3° - O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

1 – quando o contribuinte deixar de apresentar guia  de recolhimento no prazo regulamentar;

2 – quando o contribuinte apresentar guia com falsidade, erro ou omissão;

3 – quando o montante da receita bruta mensal for de baixa expressão econômica, ou a prestação do serviço seja de caráter instável ou ainda, quando for difícil o calculo de seu preço.

Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 173 ou forem dificultado o exame dos mesmos.

 

Parágrafo Único – O procedimento de ofício de que trata este artigo prevalecerá até prova em contrário.

 

Artigo 4° - Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

1 – as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

as que, embora pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo Único – Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Artigo 5° - As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadoras de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre civil em que iniciarem as atividades.

 

Artigo 6° - As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes da Tabela I, anexa a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

 

Artigo 7° - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço ou no caso de obras hidráulicas e de construção civil, o empreiteiro principal.

 

Artigo 8° - Ficam revogados o parágrafo 1º, letras “a”, “b”, “ce”, § 2º, letras “a” e “b”, parágrafos único, inclusive a Tabela I, do Artigo 164 e parágrafo único do artigo 169.

 

Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1970, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de janeiro de 1970.

 

 

NELO VOLA BORELLI

Prefeito Municipal


TABELA I

 

ALÍQUOTAS PARA O LANCAMENTO E COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE OS SRVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. (POR EXERCÍCIO)

 

ATIVIDADES

% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

1.       

Advogado ou provisionado.........................................

50%

2.       

Administração de bens ou negócios, inclusive comércio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).............................................................

 

 

 

100%

3.       

Agência ou agente de transporte aéreo, ferroviário e rodoviário................................................................

 

30%

4.       

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretagens, regularmente autorizada a funcionar...........................

 

 

 

 

30%

5.       

Agenciamento, corretagens ou intermediação de câmbio e de seguros (empresas ou companhias).....................

 

30%

6.       

Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item anterior e nos itens 58 e 59........

 

20%

7.       

Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59..........................................................................

 

 

30%

8.       

Agrimensor..............................................................

20%

9.       

Agrônomo...............................................................

50%

10.  

Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário...............................................

 

 

10%

11.  

Agente de propriedade Industrial................................

20%

12.  

Agente de propriedade Artística ou Literária.................

30%

13.  

Análises técnicas.....................................................

30%

14.  

Armazéns gerais, frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos....................................................

 

 

30%

15.  

Aerofotogrametria.....................................................

20%

16.  

Bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres..............

5%

17.  

Barbeiro por cadeira..................................................

10%

18.  

Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.....

30%

19.  

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização....................................................

 

 

 

30%

20.  

Bombeiro................................................................

10%

21.  

Cabeleireiros, manicures e pedicures...........................

20%

22.  

Caldo de Cana..........................................................

10%

23.  

Carpinteiro...............................................................

10%

24.  

Colchões oficina de...................................................

10%

25.  

Competições esportivas, ou destrezas físicas, ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádios, ou de televisão..............................................

 

 

 

10%

26.  

Construtor ou empreiteiro de obras.............................

40%

27.  

Conserto, limpeza, pintura, lanternagem, carga ou reforma de acumuladores de automóveis.....................

 

40%

28.  

Contadores, auditores, guarda-livros e técnico em contabilidade...........................................................

 

30%

29.  

Conserto e restauração de quaisquer objetos, exclusive com qualquer caso, ou fornecimentos de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias..........................

 

 

 

30%

30.  

Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.......................................

 

10%

31.  

Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.,.................................................................

 

 

20%

32.  

Composição gráfica, clicherias, zincografia, litografia e fotolitografia............................................................

 

30%

33.  

Cobranças, inclusive de direitos autorais......................

10%

34.  

Despachantes..........................................................

30%

35.  

Datilografia, ortografia, secretaria e expedientes...........

20%

36.  

Demolição, conservação e reparação de edifício (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços que ficam sujeito ao ICM).........................................................

 

 

 

 

50%

37.  

Dentista..................................................................

50%

38.  

Desinfecção e higienização.........................................

30%

39.  

Depósitos de qualquer natureza (exceto depósito feito em bancos ou outras instituições financeiras)...............

 

30%

40.  

Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.....................................................................

 

30%

41.  

Distribuição e venda de bilhetes de loterias..................

50%

42.  

Diversões Públicas:

a)    Cinemas na cidade.............................................

b)    Teatro...............................................................

c)     Parques de Diversões.........................................

d)    Cabaré ou dancings.............................................

e)    Bilhares (boliches e outros jogos permitidos, por mesa.................................................................

f)      Execução de música, individualmente ou por conjuntos...........................................................

g)    Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo...............................................

h)    Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM...................................................

 

100%

50%

5%

200%

 

20%

 

20%

 

20%

 

 

20%

43.  

Economistas.............................................................

50%

44.  

Enfermeiros.............................................................

20%

45.  

Engenheiros, arquitetos e urbanistas...........................

50%

46.  

Execução. Por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM.............. .........................................

 

 

 

 

 

 

30%

47.  

Ensino de qualquer grau ou natureza...........................

30%

48.  

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia; estudos de gravação de “vídeo-tapes”, para televisão; estúdios fonográficos de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.......................................................

 

 

 

 

30%

49.  

Encadernação de livros e revistas...............................

20%

50.  

Empresas funerárias.................................................

50%

51.  

Eletricista................................................................

10%

52.  

Empalhador.............................................................

10%

53.  

Engraxataria por cadeira............................................

5%

54.  

Escritório de representações ou corretagens.................

30%

55.  

Estância de Lenha.....................................................

10%

56.  

Empresa de construção em geral................................

100%

57.  

Exposição com cobrança de ingressos..........................

10%

58.  

Florestamento e reflorestamento................................

10%

59.  

Ferreiro...................................................................

10%

60.  

Ferreira (Oficina Mecânica) .......................................

15%

61.  

Fornecedores de dormentes.......................................

20%

62.  

Fundição..................................................................

50%

63.  

Funileiro ou latoeiro..................................................

10%

64.  

Guarda e estacionamento de veículos..........................

30%

65.  

Gelo (Fábrica de) .....................................................

20%

66.  

Gravador e cinzelador (Lapidário)...............................

20%

67.  

Guarda Chuva (Oficina de conserto de)........................

10%

68.  

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou r4epouso sob orientação médica...........

 

 

100%

69.  

Hospedagem em hotéis, (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços), dormitório, pensões e congêneres...........................................................

 

 

 

30%

70.  

Herbanário e florista..................................................

10%

71.  

Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis...................................................................

20%

72.  

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ou não ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material por ela fornecido excetuam-se a prestação de serviços ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de energia e produção de energia elétrica......................................

 

 

 

 

 

50%

73.  

Jóias e relógios (Oficina de conserto)...........................

30%

74.  

Jornais e revistas (Agência distribuidora).....................

20%

75.  

Jornais e Revista (Bancas).........................................

10%

76.  

Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica...

30%

77.  

Limpeza de móveis...................................................

30%

78.  

Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado.................

 

20%

79.  

Lubrificação, limpeza e revisão e máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplicam-se o disposto no item 26) ........................................................................

 

 

 

30%

80.  

Locação de bens imóveis...........................................

30%

81.  

Lavanderia ou tinturaria.............................................

10%

82.  

Leiloeiros.................................................................

20%

83.  

Médicos...................................................................

50%

84.  

Marchantes..............................................................

40%

85.  

Marmorista (Oficina de) ............................................

30%

86.  

Marceneiro (Oficina de ) ...........................................

10%

87.  

Máquinas de Escritório em geral (Oficina de)................

10%

88.  

Obstetras. ..............................................................

20%

89.  

Ortopédicos.............................................................

50%

90.  

Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio explorados pelo prestador do serviço....................................................................

 

 

 

 

 

100%

91.  

Organizada de feiras de amostras, congressos e congêneres..............................................................

 

10%

92.  

Olaria ou cerâmica (com maquinário)..........................

20%

93.  

Olaria ou cerâmica (sem maquinário)..........................

15%

94.  

Oficina de conserto não especificados nesta tabela........

20%

95.  

Peritos e avaliadores.................................................

30%

96.  

Projetista, calculistas e desenhistas técnicos.................

30%

97.  

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos, e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer modo..................................

 

 

 

 

50%

98.  

Pintura (exceto serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização........................................................

 

 

20%

99.  

Paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM)...............................

 

20%

100.                         

Pintor......................................................................

10%

101.                         

Penhoras (casas de) .................................................

60%

102.                         

Protético..................................................................

50%

103.                         

Prótese dentária.......................................................

50%

104.                         

Psicólogos................................................................

50%

105.                         

Químico...................................................................

50%

106.                         

Quitanda (não incluindo secos e molhados)..................

10%

107.                         

Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou como trabalhadores avulsos por ele contratados..............................................................

 

 

 

50%

108.                         

Raspagem e lustração de assoalhos.............................

20%

109.                         

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM) ......................................................................

 

 

30%

110.                         

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos..........

50%

111.                         

Rádio e televisão (Oficina de)....................................

30%

112.                         

Restaurante............................................................

20%

113.                         

Seleiro....................................................................

15%

114.                         

Serviço Telefônico urbano (automático).......................

100%

115.                         

Serviço Telefônico urbano (Magnético Magneta)............

50%

116.                         

Sapateiro.................................................................

10%

117.                         

Serraria em Geral.....................................................

50%

118.                         

Tabelião..................................................................

30%

119.                         

Tradutores e Intérpretes............................................

50%

120.                         

Taxidermista..............................................................

30%

121.                         

Tabacaria..................................................................

20%

122.                         

Tanoeiro (Oficina de) .................................................

10%

123.                         

Tamancaria...............................................................

10%

124.                         

Tratamento de pelo e outros serviços de salões de beleza

40%

125.                         

Transporte e Comunicações, de natureza estritamente municipal..................................................................

40%

126.                         

Veterinário................................................................

50%

127.                         

Vacinador..................................................................

30%